Você já esteve na situação em que, mesmo no período de descanso, ficou à disposição do empregador aguardando uma ordem?
Isso se chama sobreaviso.
O sobreaviso nada mais é do que uma modalidade de trabalho em que o empregado recebe um aviso de que poderá ser requisitado a qualquer momento, devendo então ficar em alerta para um possível chamado do empregador.
Diferentemente do regime de prontidão, no sobreaviso o empregado pode estar em sua casa ou em qualquer outro lugar, no entanto, deverá ficar atento ao chamado e disponível caso este ocorra.
Nesse sentido é importante esclarecer que inicialmente, o direito ao sobreaviso era previsto tão somente para a categoria dos ferroviários, conforme disposto no artigo 244 da CLT.
No entanto, a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho, ampliou a possibilidade de sobreaviso para as demais categorias, senão vejamos:
“Súmula nº 428 do TST
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
É importante mencionar ainda que, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pelo empregador ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
Isso quer dizer que o regime de sobreaviso deve estar previsto no contrato de trabalho ou na convenção coletiva.
No entanto, caso o empregador não tenha realizado esse acordo, mas “força/obrigada” o empregado a manter-se disponível para resolver problemas em qualquer horário fora de sua jornada contratual, ameaçando inclusive, de sofrer punições caso não atenda, ficará caracterizado o regime de sobreaviso.
Neste sentido, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. HORAS DE SOBREAVISO. ESCALA DE ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. O e. Tribunal de origem considerou caracterizado o regime de sobreaviso, amparando-se não apenas na utilização do aparelho celular, mas na constatação, extraída do conjunto probatório, de que o reclamante estava submetido à escala de atendimento, devendo permanecer pronto para a chamada. Nesse contexto, a restrição ao direito do autor de livre disposição das horas de descanso, nos intervalos interjornadas e repousos compulsórios, bem como à sua liberdade de locomoção, consoante moldura fática assentada pela Corte Regional, leva ao reconhecimento de que configurada a hipótese de trabalho em regime de sobreaviso. Recurso de revista conhecido e provido. (TST. Acordão. Processo nº 202-41.2010.5.09.0651;. Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator (a): Horácio Raymundo De Senna Pires; . Data do julgamento: 18/04/2012. Data de publicação: 20/04/2012)
O que muitos não sabem, é que o empregado deve ser remunerado pelo período em que trabalha em regime de sobreaviso.
A quantia deve ser equivalente a ⅓ do valor da hora normal. Assim, se o empregado ganha R$100,00 (cem reais) hora normal, o mesmo quando estiver em regime de sobreaviso, deverá receber o valor de R$33,33 (trinta e três reais e trinta e três centavos) por hora em regime sobreaviso.
Caso o empregado esteja laborando em regime de sobreaviso e não está recebendo a remuneração devida, poderá pleitear o pagamento por meio de uma Reclamação Trabalhista.
Por fim, recomenda-se que o empregado em regime de sobreaviso registre as horas corretamente, assim como a empresa disponibilize meios efetivos de gerenciamento dessas horas, a fim de se resguardarem de seus direitos.
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