RESUMO: O presente artigo visa elucidar o assunto abordado no Livro “O Mito do Lucro Real na Passagem da Disponibilidade Jurídica para a Disponibilidade Econômica”[1], conceituando as percepções que se referem ao Lucro Real sobrepondo ao Lucro Presumido e Arbitrado em face do Direito Tributário. Ademais, esses critérios subjetivos supracitados são estipulados pelo legislador brasileiro e possuem formas de cálculo que majoram o imposto recolhido pelo contribuinte. Além disso, a presença de afinidade entre o Lucro Contábil e o Lucro Tributário são temas que englobam grande movimentações financeiras, sejam elas descritas como receitas ou despesas do agente passivo da relação.
PALAVRAS CHAVES: Lucro Real, Presumido, Arbitrado, Direito Tributário, Cálculo, Imposto, Contábil.
ABSTRACT: This article aims to elucidate the issue addressed in the book "The Myth of Taxable Income in the Transition from Legal Availability to Economic Availability", conceptualizing the perceptions that refer to the overlapping of Taxable Income to Presumed Income and to Arbitrated Income in the light of Law Tax In addition, these subjective criteria mentioned above are stipulated by the Brazilian legislator and have calculation methods that increase the tax collected by the taxpayer. In addition, the presence of affinity between Accounting Profit and Tax Profit are themes that cover large financial transactions, whether they are described as revenues or expenses of the passive agent in the relationship.
KEY WORD: Real Profit, Presumed, Arbitrated, Law Tax, calculation, tax, accounting.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Breve Análise sobre o Lucro Real. 2. Embasamento Normativo. 3. Conclusão. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O conceito de Lucro economicamente falando é todo “ganho auferido durante uma operação comercial ou no exercício de uma atividade econômica.” Quando nos referimos ao “Lucro Real” estamos falando sobre a apuração de capital que é contabilizado para incidência do Imposto de Renda (IR) pela pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III, concedeu a União competência exclusiva para fixar o imposto sobre a renda e proventos de quaisquer naturezas. Neste seguimento, o imposto é cobrado sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte, seja este por meio de trabalho, investimentos (operações financeiras, bens etc.) ou do conjunto de ambos os fatores.
Dessa forma, o Código Nacional Tributário regulamenta a base de cálculo para auferir o valor devido pelo contribuinte ao ente competente. O artigo 44 do Código informa que “a base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”[2].
Nesse interim, o “Lucro Presumido” e o “Lucro Arbitrado” são sistemáticas que também são adotadas para apuração. Assim, a forma presumida visa obter valor global da receita auferida pela pessoa jurídica e por outro lado, a forma arbitrada é o valor estipulado pelo fisco sobre o percentual da receita auferida pela empresa.
Além disso, o “Lucro Real” possui grande afinidade com o “Lucro Contábil” e o “Lucro Tributário”, que fazem parte da sistematização de arrecadação do nosso ordenamento jurídico. O primeiro engloba todas as movimentações financeiras, ou seja, é o resultado financeiro abrangendo as receitas e despesas da empresa. Já o “Lucro Tributário” são as receitas dedutíveis e as não isentas pelo ente.
Contudo, as formas de apuração do Lucro previstas no ordenamento jurídica, são intituladas como “verdadeiras” aos olhos da legislação. Assim, o que vale elucidar neste artigo é a mera aplicabilidade da modalidade de Lucro Real na realização do cálculo para obtenção do imposto.
1.BREVE ANÁLISE SOBRE O LUCRO REAL
De início, há de se consignar a ardilosa percepção de que o termo “Lucro Real” se sobrepõe aos demais – Lucro Presumido e Lucro Arbitrado – no que tange a veracidade das formas de cálculo que majoram o imposto. Isto pois, nas três modalidades de recolhimento do imposto há a incidência de critérios subjetivos estipulados pelo legislador tributário.
Retroagindo aos demais conceitos correlatos, deve ser reconhecida a similaridade e a confusão frequente entre os conceitos contábeis e tributários. Quanto ao assunto em tela, é nítida a afinidade entre os conceitos “Lucro Contábil” e “Lucro Tributário”, sendo o primeiro mais amplo, englobando a generalidade das movimentações financeiras – receitas e despesas - e o segundo, a compatibilização do já levantado por aquele, com a adaptação à legislação tributária, que alcança as receitas dedutíveis e as não isentas.
Pois bem, para a caracterização do Lucro, seja ele Real, Arbitrado ou Presumido, há de se atingir a tão polêmica figura da “renda”, conceituada de diversas formas no ordenamento jurídico brasileiro e no de tantos outros países. Assim, a renda nada mais é o conglomerado de capital obtido pela pessoa – física ou jurídica – através do trabalho, aplicação de capital entre outros.
Desse modo, o Lucro Real é um sistema de tributação brasileiro utilizado para calcular a incidência do IRPJ e CSLL das empresas, tendo como base para cálculo o lucro verdadeiro obtido pelo contribuinte, ou seja, a dedução das despesas perante a receita conforme previsto em lei.
Além disso, o legislador especificou quais as categorias que são obrigadas a se enquadrarem perante a sistematização de Lucro Real, tais como: (i) as empresas que englobam o mercado financeiro (bancos, instituições financeiras, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado, entidades de previdência aberta e sociedades de crédito imobiliário); (ii) empresas que obtêm lucro, rendimentos ou ganhos de capital oriundos de fora do país; (iii) empresas que exploram as atividades de compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); (iv) empresas que têm benefícios fiscais em relação à redução ou isenção de impostos. Além disso, qualquer empresa com receita bruta acima de R$78 milhões deve, obrigatoriamente, adotar o Lucro Real como regime de tributação[3].
Considerando o primeiro dispositivo legal supracitado, a Carta Magna delega à lei infraconstitucional a delimitação e fixação de alíquotas, bases de cálculo, as figuras dos contribuintes na cobrança de cada imposto específico, bem como depreciação, amortização e todas as demais especificidades da cobrança a serem realizadas pelo Fisco. Ocorre que, a despeito dos 250 artigos trazidos pela CF/88, nenhum deles conceitua o termo renda.
Nesta linha, incumbe pensar que foi destinado à Lei Complementar a caracterização de tal figura. Todavia, o que ocorre é a omissão de todo e qualquer dispositivo legal do ordenamento jurídico brasileiro quanto à figura da renda, levando doutrinadores diversos a entenderem de formas similares, mas, também, muitas vezes opostas.
Explicitada a ausência de embasamento legal ao conceito principal do referido imposto, foram criadas duas figuras para melhor compreensão de tal figura, sendo elas: (i) a renda-produto e a (ii) renda-acréscimo patrimonial, tendo estrita relação com os incisos I e II, do artigo 43 do Código Tributário Nacional, respectivamente. Quanto ao conceito de cada uma, a primeira se resume às concretizações/realizações de fatos rentáveis, e a segunda, ao auferimento de renda levando em consideração dois períodos temporais distintos.
Adiante, com a incidência dos referidos conceitos expostos acima, encontra-se a possibilidade de ocorrência de três situações, sendo elas: (i) momentos em que a renda-produto configura acréscimo patrimonial à personalidade jurídica/física, sendo a recíproca verdadeira, quais sejam (ii) situações em que o acréscimo patrimonial decorre da renda-produto (maioria exponencial dos casos de auferimento de renda) e; (iii) a renda produto que não gera acréscimo patrimonial, sendo em ocasiões como, por exemplo, a remessa à um não-residente (neste caso, não há como se comparar dois períodos contábeis do sujeito em questão, gerando apenas a figura da realização – renda-produto). Portanto, resta consignar que não é necessário que o inciso II, do artigo 43, do Código Tributário Nacional, tenha relação exclusiva com o inciso I.
Dando prosseguimento ao assunto em tela, deparar-se-á com a figura da disponibilidade, podendo esta ser desmembrada em (i) jurídica e (ii) econômica. A disponibilidade jurídica diz respeito aos rendimentos adquiridos e passíveis de transformação, de tangibilidade, de mutação para dinheiro. Já a disponibilidade econômica é regida por conceitos que não atingem a legislação, sendo composta por elementos subjetivos, como, por exemplo, o usufruto de determinada propriedade registrada em nome de terceiros.
3.CONCLUSÃO
O que importa ao Fisco, neste cenário, é que ambas as possibilidades de disponibilidade encontram respaldo para a arrecadação do imposto. Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro se vale da disponibilidade jurídica para a maioria expressiva das situações, como, por exemplo, o litígio. Todavia, é notável o desejo de abranger a disponibilidade econômica nas mesmas situações, em virtude da sua amplitude de incidência, podendo cobrir, consequentemente, mais fatos geradores que, por sua vez, expandem a arrecadação do imposto.
Por enquanto, a incidência brasileira é na disponibilidade jurídica que faz existir o dever de contribuir com o Estado-Arrecadador, levando a recíproca a ser verdadeira: sem disponibilidade, não há que se falar em contribuir com o pagamento de impostos.
A origem da arrecadação de impostos se transporta ao entendimento de que, se o sujeito consegue financeiramente dispor do seu patrimônio para prover bem-estar em benefício próprio e aos seus próximos, também é passível de contribuir com o provimento do Estado.
O constituinte levou a crer que, se determinado sujeito possui possibilidade de prover em benefício próprio, através de seu auferimento de renda – seja produto ou acréscimo patrimonial – também pode e deve contribuir com o Estado-Arrecadador.
Além disso, a sistematização de arrecadação pelo Lucro Real é claramente vantajosa ao contribuinte, tendo em vista que, através desse regime pode-se auferir um pagamento mais justo, há a possibilidade de reaproveitamento de créditos como PIS e COFINS e por último, a compensação de prejuízos fiscais.
Por fim, o que se leva da somatória de entendimentos de todos estes conceitos é que a arrecadação do Lucro Real de determinada personalidade jurídica não possui mais ou menos veracidade do que as outras formas de calcular o lucro, quais sejam arbitrárias ou presumidas. A hermenêutica do adjetivo “real” nesta expressão, não o sobrepõe perante as outras possibilidades de recolhimento, sendo todas, indiscutivelmente, resultado dos costumes e crenças estabelecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo exatos e precisos em nenhuma das modalidades trazidas à baila.
BIBLIOGRAFIA
SCHOUERI, Luís Eduardo. O mito do lucro real na passagem da disponibilidade jurídica para a disponibilidade econômica. São Paulo: Dialética, 2010.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 19/11/2021.
NUBANK. Lucro Real: o que é e como funciona?. Disponível em: https://blog.nubank.com.br/lucro-real/. Acesso em: 22/11/2021.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22/11/2021.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 22/11/2021.
[1] SCHOUERI, L. E. O mito do lucro real na passagem da disponibilidade jurídica para a disponibilidade econômica. São Paulo: Dialética, 2010.
[2] BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 19/11/2021.
[3] NUBANK. Lucro Real: o que é e como funciona? Disponível em: https://blog.nubank.com.br/lucro-real/. Acesso em: 22/11/2021.
Graduanda pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANA CAROLINA LESSI MATARÉSIO, . O Lucro Real e o Fisco Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/57971/o-lucro-real-e-o-fisco. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.