FERNANDO DE ALVARENGA BARBOSA
(orientador).
RESUMO: O presente trabalho tem como finalidade abordar questões referentes à Fake News, permitindo a reflexão a cerca da influencia que esta possui sobre as pessoas e a legislação vigente. O tema aborda ainda, a maneira como as Fake News são viabilizadas pelos meios de comunicação, influenciando nos pensamentos e interferindo nas ações daqueles que as utilizam. Além disso, aborda questões referentes à liberdade de pensamento e expressão, à maneira como a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais garantem essa liberdade, levando em consideração o direito à liberdade de expressão e o respeito aos direitos humanos. Outros aspectos abordados referem-se à violação do artigo 5º, IX da Constituição Federal de 1988, a liberdade de expressão e a responsabilidade penal e civil e a inconstitucionalidade do projeto de lei das fake news. Trata ainda sobre o processo histórico-evolutivo ao longo dos anos, o qual expõem-se situações de Fake News que antes eram consideradas apenas como erros noticiados ou noticias mentirosas, mas que já causavam problemas para a sociedade e a mantinham confinadas a essas noticias. Enfim, o trabalho traz a reflexão para o tema em questão, mostrando os problemas ocasionados e o que relata a lei a cerca de tais situações.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Democracia e Responsabilidade. Fake News. Liberdade de Expressão.
ABSTRACT: This paper aims to address issues related to Fake News, allowing reflection on the influence it has on people and current legislation. The theme also addresses the way in which Fake News is made possible by the media, influencing the thoughts and interfering in the actions of those who use them. In addition, it addresses issues related to freedom of thought and expression, the way in which the Federal Constitution and the infra-constitutional laws guarantee this freedom, taking into account the right to freedom of expression and respect for human rights. Other aspects addressed refer to the violation of article 5, IX of the 1988 Federal Constitution, freedom of expression and criminal and civil liability and the unconstitutionality of the fake news bill. It also deals with the historical-evolutionary process over the years, which exposes Fake News situations that were previously considered only as reported errors or lying news, but that already caused problems for society and kept it confined to that news. Finally, the work brings reflection to the topic in question, showing the problems caused and what the law reports about such situations.
Keywords: Constitution. Democracy and Accountability. Fake News. Freedom of expression.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 FAKE NEWS. 1.1 O que é fake News. 1.2 A influência da mídia na criação de novas leis. 2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO. 2.1 Garantias constitucionais de liberdade. 2.2 Liberdade constitucional de pensamento e expressão. 3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3.1 Violação à liberdade de expressão. 3.2 A liberdade de expressão e a responsabilidade Penal e Civil. 3.3 O princípio da reserva legal e da proporcionalidade. 3.4 Violação a liberdade de imprensa e a atemorização a democracia. 3.5 A inconstitucionalidade do projeto de lei das fake news. 4. CONCLUSÃO. 5. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico tem por finalidade a analise jurídica a respeito das Fake News, bem como explicar seu significado, sua influencia no pensamento e comportamento social. Além disso, permite a reflexão acerca do contraste entre a liberdade constitucional de expressão e o combate legal as Fake News, tema este, excepcionalmente atual e altamente debatido.
Ao realizar a pesquisa bibliográfica, pode-se perceber na integra a preocupação do constituinte de 1988, em garantir a liberdade de expressão, como sendo uma das ferramentas indispensável ao exercício da cidadania, para alicerçar a democracia e da mesma forma atribuir a cada individuo a responsabilidade constitucional pela disseminação do seu pensamento.
Compreende-se que os princípios que regem a Constituição Brasileira são a base sustentável do sistema jurídico brasileiro, os quais permitem o norteamento necessário para a realização das analises e sansões referentes às Fake News, sem que agrida a moral e direitos fundamentais expressos e amparados pela Constituição.
Dessa forma, percebe-se que a abordagem desse tema é essencial durante o desfecho desse trabalho, já que permite o estudo das normas legais sob a ótica constitucional, bem como a interpretação das mesmas a respeito do tema Fake News. Este trabalho foi construído a partir de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial. No primeiro capítulo foi apresentado o tema sobre fake news, no segundo o Estado Democrático de Direito Brasileiro e no terceiro violação ao artigo 5º, IX da Constituição Federal.
Após a abordagem temática, inicia-se o trabalho através da explanação e analise do significado fake news e a influência da mídia na criação de novas leis. A mídia tem demonstrado uma grande influencia nesse campo, através da manipulação dos fatos que tanto escancaram, quanto desvirtuam ou induzem a sociedade a julgar e tomar decisões sobre o que consideram certo ou errado. Por tanto, faz-se necessário o conhecimento do tema e como esse deve ser visto do ângulo constitucional.
No segundo capitulo na busca pela compreensão dos fatos, o estudo realizado, aborda questões relacionadas ao Estado Democrático de Direito Brasileiro, bem como suas garantias constitucionais de liberdade e o direito a liberdade de pensamento e expressão. Através desse estudo, observa-se que apesar das leis constitucionais permitirem definir o que pode ser justo, no que se refere a propagação das Fake News viabilizada pela midia, a qual tem sido inflenciadora na construção do pensamento e das expressões, faz-se necessário questionar a respeito das dificuldades em estabelecer parametros embasados nas leis constitucionais que permitem a propagação das noticias a partir da consciência livre dos individuos como “Fakes”.
Dessa forma, pode-se analisar minunciosamente a influencia que as Fake news tem sobre as pessoas no que se refere ao modo de pensar e agir e como as leis podem estar relacionadas.
O terceiro capitulo, expõe fatos relacionados a violação ao artigo 5º, IX da Constituição Federal, no que se refere à liberdade de expressão e a responsabilidade penal, bem como, a liberdade de imprensa e a atemorização da democracia e a violação desses direitos. Esse capítulo aborda ainda o papel que a constituição tem para assegurar o direito a essa liberdade, a fim de evitar através de leis infraconstitucionais a propagação do medo e a repressão das ações resultantes da liberdade de expressão.
A partir da exposição desse trabalho, pretende-se esclarecer a importancia da averiguação das Fake News, sem que haja violações das liberdades constitucionais, pois, estas formam os pilares de sustenção do Estado Democrático de Direito; evitando desse modo, a atemorização a democracia.
1 FAKE NEWS
Atualmentete tem surgido várias discussões sobre o efeito das Fake News na sociedade, ou seja, sobre sua propragação , seu conteúdo falso divulgado nas redes sociais e na sua interferência nas redes sociais, como um todo política, educação saúde) e/ou até mesmo vida pessoal.
Faz-se necessário, compreender que boatos e mentiras são espalhados a séculos, mas suas divulgações ascenderam-se com o advento das redes sociais, através da capacidade de espalhar mais rapidamente e de forma praticamente convincente essas falsas noticias, que tem como objetivo chamar a atenção das pessoas, aumentando o acesso ao site propagador.
Em sua maioria, essas falsas noticias são manchetes com conteudos distorcidos ou mentirosos que tem como objetivo promover o acesso aos sites, afim de faturar com a publicidade digital .
Essa atitude irresponsável pode gerar situações que envolvam desde simples boatos até mentiras que possam disseminar racismo ou ódio, prejudicando pessoas comuns e/ou até mesmo empresas ou celebridades.
1.1 O que é fake news
A expressão fake news tem repercutido nas paginas de jornais e internet nestes últimos anos. Contudo, poucos sabem o seu significado. O termo “fake news” é uma expressão derivada do inglês que traduzida em português significa: fake (falsa/falso) e news (noticias), ou seja, “notícias falsas”.
Apesar de seu destaque recente, a expressão é antiga surgiu no final do século XIX. (Silva, 2020). Fake News são informações falsas que se propagam entre a população, por diversos meios de comunicação, principalmente, através das redes sociais.
Essa palavra foi eleita em 2017 pelo Dicionário Collins, como sendo a palavra do ano. De acordo com o Dicionário Fake News significa: “ Informação falsa em alguns casos sensacionalista apresentada como um fato, publicada e disseminada na internet.” (tradução- Dicionário Collins).
A Fake News pode ser ainda, caracterizada como uma noticia que traz em seu conteùdo a falta de informação acarretada por boatos e por exageros, os quais são espalhados de forma irresponsável nas redes sociais.
Esse tipo de informação (Fake News) tem viralizado nas redes sociais causando impactos negativos e nocivos para a sociedade, por serem noticias falsas e sem fundamento.
Infelizmente esse tipo de informação tem crescido e esta inserida no meio social, interferindo de forma consciente ou inconsciente nas ações do ser humano.
Mesmo com os avanços tecnologicos, que permitem com que as informações possam ser checadas em tempo online, a veracidade destas na maioria das vezes, é colocada a prova considerando a velocidade de sua propagação.
Dessa forma, é importante realizar também a checagem das informações recebidas, verificando a fonte, por meio da comparação e da análise de textos em diferentes tipos mídias.
1.2 A influência da mídia na criação de novas leis
A mídia tem se tornado o principal caminho de comunicação e conexão entre as camadas da sociedade. Através da popularização dos variados meios, pela capacidade de celeridade na troca de informações, por meio das plataformas existentes. (TOMASI; LINHARES, 2015).
Atualmente, a mídia tem exercido uma espécie de “quarto poder” perante a sociedade. Além disso, por meio da influência que esta possui, de certa forma termina manipulando os indivíduos na sua maneira de pensar e de agir.
Em virtude dos fatos ocorridos, atualmente a mídia por meio da sua inflencia, tem procurado criar novas leis que sancione esse tipo de informação, afim de sanar os problemas ocasionados.
Para tanto, faz-se necessário que as autoridades promovam ações cabiveis para identificar e punir os responsáveis pelos boatos espalhados, analisando ainda os danos ocasionados a sociedade.
A propagação da Fake News pode causar sérios prejuízos, muitas vezes irreversíveis, tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas, as quais tornaram-se vulneráveis no que se refere ao direito de defesa sobre os fatos divulgados relatados falsamente.
No entanto, no que se refere a criação de novas leis, é preciso compreender que apesar de qualquer informação falsa induzir ao erro, em alguns casos uma determinada noticia pode conter informações falsas norteadas por algun tipo de verdade.
É nesse tipo de informação que estão escondidos os perigos da Fake News, pois esta, pode influênciar a mídia nas suas decisões e assim, desencandear consequências que podem vir a ser desastrosas.
Esse protagonismo da mídia tem contribuído, muitas das vezes, por influenciar os Poderes da Republica na tomada de decisões. Principalmente o Congresso Nacional, que representa a vontade popular por meio do sufrágio e detém a competência de legislar.
2 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO
Com a promulgação da Constituição Federativa do Brasil de 1988, iniciou-se um novo ciclo na evolução política do País, agregando-se ao ordenamento jurídico brasileiro os princípios do Estado Democrático de Direito, disposto no Art. 1º da referida legislação.
Logo, para compreender de forma clara e objetiva o Estado Democrático de Direito, se faz necessário iniciar a discussão pelas noções básicas de democracia, estado liberal e estado social.
Democracia é uma palavra derivada do grego “demos”, que significa povo. Podendo ser classificada, como sendo um conjunto de princípios e práticas que visam garantir a liberdade humana. Com base no conceito de governo da maioria coeso aos direitos individuais e das minorias. Tendo como sua principal função proteger os direitos humanos fundamentais.
Segundo Silva (2014, p. 114), “a democracia, como realização de valores (igualdade, liberdade, dignidade da pessoa) de convivência humana, é conceito mais abrangente do que o Estado de Direito, que surgiu como expressão jurídica da democracia liberal”.
Dessa forma, podemos afirmar que a democracia subjuga os governos ao Estado de Direito e garante a mesma proteção legal a todos os cidadãos e que os seus direitos sejam tutelados pelo poder judiciário.
Nessa perspectiva, as forças políticas do final do século XIX e início do século XX rumaram para um processo de democratização do Estado, transformando-o em Estado Democrático de Direito caracterizado pela vontade popular, diversamente do conceito de Estado de Direito, no qual o cidadão estava submisso a uma lei geral e abstrata. (SILVA, 2002, p. 117-122).
Por conseguinte, os direitos fundamentais externam determinados valores da sociedade, que por sua vez, esta deve honrar e materializar. Partindo dessa ideia, percebe-se que, consequentemente os direitos subjetivos individuais são vinculados, ao seu reconhecimento pela comunidade. Elencando um critério de responsabilidade comum dos indivíduos.
A partir da Constituição Federal de 1988, com base no principio democrático, objetivando garantir a aplicação e o exercício dos direitos e garantias fundamentais, o Brasil passou a adotar esse modelo de Estado.
2.1 Garantias constitucionais de liberdade
Entre o Estado Democrático e o direito às liberdades existe uma relação de dependência mútua. Ou seja, uma faculta a existencia da outra. Segundo Paulo Gustavo Gonetbranco (2009, p. 402), “a liberdade e a igualdade são dois elementos essenciais da dignidade da pessoa, que por sua vez é um dos fundamentos do Estado Democrático”.
Esse Estado possibilita a efetivação dessas liberdades, até mesmo, por intermédio da resolução de conflitos em razão delas. Desse modo, proporcionando a concretização dessas liberdades que auxiliam o regime democrático, na medida em que propicia a todos os indivíduos participação mais acentuada nas decisões políticas fundamentais (GONETBRANCO, 2009).
Por intermédio da Constituição de 1988, foi instituído o Estado Democrático de Direito, empreendendo uma nova política com fundamentos na liberdade e a dignidade da pessoa humana; não podendo permitir que indivíduos se tornem apenas sujeitos de tutela. Mas, evidenciar que a pessoa seja reconhecida como um sujeito autônomo de direitos e garantias.
O Estado Democrático sai do campo da transformação teórica da realidade, para assumir o propósito da igualdade. A lei surge como ferramenta de reestruturação social, não admitindo vincular-se à sanção ou à promoção. Nasce, portanto, o Estado guardião e amigo, por intermédio de medidas positivas diversas, com objetivo de proteger, principalmente e efetivamente os direitos fundamentais.
Desse modo, pode-se dizer que as liberdades no Estado Democrático estão mais amparadas. Desta forma, entende José Afonso da Silva (2008, p. 234) sobre o tema “quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista”.
2.2 Liberdade constitucional de pensamento e expressão
A liberdade de pensamento e expressão é o direito de comunicar o que se pensa e está ratificado na Carta Magna de 1988, como um instituto jurídico pétreo da democracia brasileira.
No Estado Democrático, liberdade de pensamento e expressão é fundamental para possibilitar o exercicio da cidadania, mediante a participação dos individuos no processo de discussão de idéias que visam a construção de uma sociedade mais justa.
A Constituição Federal de 1988, assegura o direito a manifestação de pensamento; “Art. 5º, Inciso IV, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Para Celso Ribeiro Bastos, é natural que cada individuo busque difundir sua opinião sobre determinado assunto, por acreditar que sua tese é correta e querer convencer os demais a partilhar sua visão de mundo. BASTOS (1998).
Ainda de acordo com Bastos:
A liberdade de pensamento nesta seara já necessita de proteção jurídica. Não se trata mais de possuir convicções íntimas, o que pode ser atingido independentemente do direito. Agora não. Para que possa exercitar a liberdade de expressão do seu pensamento, o homem, como visto, depende do direito. É preciso, pois, que a ordem jurídica lhe assegure esta prerrogativa e, mais ainda, que regule os meios para que se viabilize esta transmissão. (BASTOS, 1998, p. 187).
Ademais, cabe ressaltar que a liberdade de pensamento e expressão decorre de um dos pilares da democracia brasileira, que é o princípio da dignidade da pessoa humana; assegurando a todos a livre manifestação de pensamentos, de diversas formas e meios, possibilitando, dessa forma, a opinião publica.
3 VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
3.1 Violação à liberdade de expressão
No Brasil o Constituinte de 1988, se posicionou firmemente com relação a proibição de qualquer tipo de censura. O art. 5º, IX, da CF/88, in verbis: “IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. A partir do texto constitucional conclui-se que, expressar suas ideias, opiniões e sentimentos é um direito fundamental e não pode ser submetido a controle prévio, por censura ou licença.
Desta forma, o direito a atividade intelectual e de comunicação, em sentido amplo contempla, a manifestação de idéias, opiniões e sentimentos. Sendo protegido e assegurado pela Constituição a divulgação de qualquer conteúdo pelas diversas formas e meios, e qualquer forma de censura e licença para sua propagação são incancebiveis no Estado Democrático.
Portanto, a liberdade de expressão garante a todos os individuos o exercicio de sua cidadania, no tocante ao direito de comunicação e informação, que por sua vez, se torna essencial para formação de opinião pública, concernente ao cotidiano da sociedade.
3.2 A liberdade de expressão e a responsabilidade Penal e Civil
A liberdade de expressão é um direito fundamental positivado na Constituição Federal de 1988, como uma das ferramentas imprescindível para consolidação do Estado Democrático.
De forma que a sua proteção assegura a todos a possibilidade concreta de difundir suas ideias e opiniões, sobre temas do cotidiano contribuindo, desse modo, para fortalecer a democracia.
A responsabilidade penal e civil são institutos presentes na Constituição de 1988, no Art. 5º, Inciso V e X, in verbis: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Deste modo, estão previstos a proteção a moral, a honra e imagem das pessoas. Tornando, possível e plausível o manejo dessas ferramentas jurídicas, para coibir os excessos no uso da liberdade de expressão. Impondo dessa forma, a cada individuo a responsabilidade pelo conteúdo difundido. Bastando para isso, a pessoa que atribuir prejuízo sofrido em virtude de conteúdo propagado, acionar a tutela do Estado por meio do Poder Judiciário, para adotar as medidas cabíveis em relação à lide apresentada.
3.3 O princípio da reserva legal e da proporcionalidade
O Direito Brasileiro é firmado em princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988, de forma que o principio da reserva legal e proporcionalidade ou razoabilidade, são garantias constitucionais norteadoras, que servem de parâmetros para o legislador, no processo de criação de lei.
Estes princípios estão implícitos no Art. 5º, Incisos XXXIX e LXXVIII, da Carta Magna. Portanto, trata-se de direito fundamental, sendo inadmissível são violação ou supressão em relação às normas infraconstitucionais. Sobre esse raciocínio, Márcia Dometila Lima de Carvalho (1992, p.23) refere que,
[…] toda norma penal carece de fundamentação constitucional. Portanto, a não fundamentação de uma norma penal em qualquer interesse constitucional, implícito ou explícito, ou o choque mesmo dela com o espírito que perambula pela Lei Maior, deveria implicar, necessariamente, na descriminalização ou não aplicação da norma penal.
Surge dessa forma, a necessidade da intervenção mínima do Estado, na tipificação de um fato, ou seja, em respeito a esses princípios, só é justificável a criminalização de algo, quando não houver meios menos oprimentes para sua pacificação. Tornando, por conseguinte ilegítima e inconstitucional a lei que não observe estes princípios.
3.4 Violação a liberdade de imprensa e a atemorização a democracia
A liberdade de imprensa, pode ser definida como sendo o direito de informação jornalistica independentemente de formas e meios. A Constituição Federal de 1988 abarcou esse direito como fundamental e indispensavel para construção e manutenção do Estado Democrático de Direito, conforme expresso no artigo 5º:
“Art. 5º, Inciso IX, da CF/88 - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 5º, Inciso XIV, da CF/88 - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Percecebe-se portatnto, que a liberdade de impresnsa faz parte da essência de qualquer sociedade democrática. Segundo (OLIVEIRA, 2013) no Brasil é notável o fenômeno da abundância de normas, a criminalização redundante, conhecido como panpenalismo penal. Pratica esta que, visa proteger os direitos humanos, mas, de certa forma culmina em agredi-los, enfraquecendo um dos pilares do regime democrático e expondo a sérios riscos a democracia.
3.5 A inconstitucionalidade do projeto de lei das fake news
Diante do atual cenario mundial de propagação das “fake news”, naturalmente surge a preocupaçao pelo prejuizo, que estas podem causar as pessoas fisicas e juridicas. Promovendo consequentemente uma especie de subversão da sociedade.
Mediante a necessidade, para solução deste problema, está sendo discutida não só pela comunidade nacional, mas, tambem internacional, a criação de ferramentas, mecanismos de controle e combate as fake news.
No Brasil, segundo informações publicadas no site do CNJ, o então presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, participou no dia 11 de junho do corrente ano, do lançamento do “Painel Multissetorial de Checagem de Informações e Combate a Fake News”, na sede do STF, em Brasília.
De acordo com a publicação lançada pelo CNJ (2020):
O Painel reúne organizações públicas e privadas com o intuito de combater a proliferação de notícias falsas e conteúdos inverídicos disseminados na internet e em redes sociais. A medida se une à campanha #FakeNewsNão, lançada pelo CNJ em abril deste ano. Fazem parte desse mutirão representantes da imprensa brasileira, das associações da magistratura e dos tribunais superiores. A ação visa alertar os leitores e internautas sobre os perigos do compartilhamento de informações duvidosas, além de orientá-los como checar a veracidade das notícias que recebem.
Com esta inicitaiva ficou acertado entre os membros da inicitiava privada, participantes do Painel Multissetorial, a contribuição de cada um dentro de sua propria área de atuação com as ferramentas que dispõem. Ao CNJ e tribunais superiores coube a tarefa de auxiliar os parceiros a identificar e enviar material suspeito para checagem.
Em julho de 2020, partilhando da mesma sensatez, a ONU fez a seguinte publicação em seu site:
Preocupada com o aumento do volume das chamadas "fake news" na internet, as Nações Unidas lançaram a campanha Verificado para combater notícias falsas. E nesta semana, o Departamento de Comunicação Global da ONU, que lidera a iniciativa, pediu uma pausa aos usuários da internet que compartilham informações. O título é: Pare e Pense antes de Compartilhar.
Há portanto, em cosequencia do perigo eminente causado pelas “fake news” propagadas pelos diversos meios e formas, uma mobilização nacional e internacional objetivando combate-las, através das ferramentas disponiveis.
O Senado Federal, compelido por sua responsabilidade como Legislador está empenhado na busca de uma solução para combater as fake news, conforme publicação em seu site:
O Senado aprovou nesta terça-feira (30/06/2020), em sessão deliberativa remota, o projeto de lei de combate às fake news. O PL 2.630/2020 cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, com normas para as redes sociais e serviços de mensagem como WhatsApp e Telegram. A intenção é evitar notícias falsas que possam causar danos individuais ou coletivos e à democracia. O texto segue para a Câmara dos Deputados. O projeto foi apresentado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo) do relator, senador Ângelo Coronel (PSD-BA).
Ocorre que, o projeto de lei de combate as fake news, ora já aprovado pelo Senado Federal, coloca a casa legislativa na contramão da sensatez; ao propor a criação de lei que visa controlar o que pode ou não ser publicado, com o pretexto de predefinição de informação ou desinformação, poderá instigar a censura na adoção de definições arbitrárias e antidemocráticas do que são notícias falsas. Controle este, já positivado no ordenamento jurídico brasileiro atual; podendo ser mitigado através das ferramentas jurídicas disponíveis na legislação pertinente.
Para Luisi (2003, p. 109),
Este perverso processo criminalizador traz em seu bojo uma violência aos direitos humanos. De um lado porque cominado pena a pequenas e poucos relevantes infrações, que podem ser enfrentadas, e com mais eficiência, por outras sanções à disposição do ordenamento jurídico, se violenta, sem real necessidade, um dos mais relevantes direitos do homem, a sua liberdade.
Portanto, a criação de nova lei com a finalidade de enfrentar infrações, que podem ser pacificadas pela legislação disponível, acarreta violação desnecessária, a um dos direitos fundamentais do individuo, a sua liberdade (LUISI, 2003).
Segundo (FACHIN, 2017): “Há um excesso de produção normativa no país. Legisla-se demais e com uma qualidade muito ruim”, “É um problema cultural. O legislador acha que vai resolver cada problema que aparece com uma lei”. Desta forma, percebe-se que nem sempre, a criação de uma nova lei pode ser a solução para uma lide social.
4. CONCLUSÃO
Os princípios esculpidos na Constituição Federal de 1988 formam a base do ordenamento jurídico brasileiro; em especial o “princípio da dignidade da pessoa humana” que norteia o presente trabalho. Pois, este assegura a todo individuo a liberdade de expressão, um direito fundamental, que é indispensável para existência e consolidação do Estado Democrático.
Diante da democratização da comunicação, promovida pela globalização do avanço tecnológico atual, vivenciamos a chamada era da comunicação, onde a informação se propaga por diversos meios e formas numa velocidade fora do comum. E na mesma proporção se intensifica de forma célere em toda sociedade as chamadas “fake news” ou noticias falsas.
Com o advento das redes sociais e sua difusão por intermédio das novas tecnologias, houve uma quebra do “monopólio da informação”, que era exercido pela grande mídia. As pessoas passaram a ter acesso a diversas fontes de informação e consequentemente opiniões variadas sobre as temáticas do cotidiano.
Dentro deste cenário, percebe-se, que grupos que detinham a hegemonia da comunicação vêm exercendo uma pressão muito forte sobre as autoridades competentes, para que estas criem dispositivos de combate às fake news. Desta forma, o Poder Legislativo da República, através do Senado Federal, criou o projeto de “Lei das fake news”.
A iniciativa do Senado Federal, em criar mecanismos de controle de informação, com o objetivo de combater as fake news, como Legislador é legitima; no entanto, desperta preocupação a grande parte da sociedade, pela possibilidade concreta de surgimento de censura a liberdade de expressão. Pois, o ordenamento jurídico brasileiro, já dispõe de ferramentas que podem ser empregadas para resolução dessa demanda social.
Portanto, é preciso sensatez e cautela, na busca de tutela dos bens jurídicos, para não ceder à pressão de grupos, que almejam soluções incomuns, para determinados conflitos sociais, desrespeitando o “principio da igualdade” que é um dos pilares da Democracia. Enfim, não é admissível num Estado Democrático de Direito, que a solução de uma lide seja mais dolorosa que o próprio conflito.
5. REFERÊNCIAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. Atual. São Paulo:
Saraiva, 1998.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 30 de setembro de 2020.
CARVALHO, Marcia Dometila Lima de. Fundamentação Constitucional do Direito
Penal. Editora Fabris. Porto Alegre, 1992.
CNJ, 2020. CNJ lança painel multissetorial de combate a fake news. Disponivel em: https://www.cnj.jus.br/cnj-lanca-painel-multissetorial-de-combate-a-fake-news/. Acesso em 01 de outubo de 2020.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 28 de outubro de 2020.
CODIGO CIVIL. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. acesso em 28 de outubro de 2020.
FACHIN, Zulmar. Brasil vive ‘emaranhado legal’ e nem sabe quantas leis estão valendo. 2017. Disponível: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/brasil-vive-emaranhado-legal-e-nem-sabe-quantas-leis-estao-valendo-cvkkiig0bkirj55uy89 mviunb/. Acesso em: 25 de outubro de 2020.
LUISI, Luis. Os Princípios Constitucionais Penais. 2.ed.aumentada. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 2003.
MENDES, Gilmar Coelho, Inocencio; BRANCO, Paulo G.G. Curso de direito constitucional, 4.ed. São Paulo: editora saraiva, 2009.
OLIVEIRA, Marcia Cristina de. Seletividade Punitiva e Direitos Humanos: descompasso entre a programação constitucional e a atuação concreta do sistema punitivo brasileiro. Monografia de pós-graduação stricto senso em direito. UNIJUI, 2013.
ONU, 2020. Campanha da ONU quer acabar com as notícias falsas. Disponivel em: https://news.un.org/pt/story/2020/07/1719102. Acesso em 01 de outubro de 2020.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, Secretaria-GeralSubchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13188.htm. Acesso em 28 de outubro de 2020.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2017(Do Sr. Luiz Carlos Hauly)Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=03D41E8B902E935F8C5C2F228D635FC2.proposicoesWebExterno1?codteor=1522471&filename=PL+6812/2017. Acesso em 28 de outubro de 2020.
SENADO FEDERAL, 2020. Senado aprova projeto de combate a notícias falsas; texto vai à Câmara. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/ 2020/06/30/aprovado-projeto-de-combate-a-noticias-falsas. Acesso em 01 de outubro de 2020.
SILVA, Gabriele. O que são Fake News? EDUCA MAIS BRASIL, 2020. Disponivel em: https://www.educamaisbrasil.com.br/educacao/dicas/o-que-sao-fake-news. Acesso em 01 de outubro de 2020.
SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo, 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2002.
______.______. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2008.
______.______. 37. ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2014.
TOMASI, Pricila Dalmolin; LINHARES, Thiago Tavares. “Quarto poder” e direito penal: um olhar crítico à influência das mídias no processo legislativo penal brasileiro. In: 3º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO E CONTEMPORANEIDADE, Santa Maria, 2015. Disponível em: <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2015/2-12.pdf >. Acesso em 02 de outubro de 2020.
Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, JOSE VALTER DE. Fake news e a garantia constitucional de liberdade de expressão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 jan 2022, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58014/fake-news-e-a-garantia-constitucional-de-liberdade-de-expresso. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.