VIVIANE THOMÉ DE SOUZA
(coautora)
RESUMO: O presente artigo objetiva analisar as concepções juridicas do uso do aplicativo Uber no Brasil como ferramenta de mobilidade urbana. A partir disso, ressalta o conceito de mobilidade urbana e apresenta as concepções juridicas sobre o uso do aplicativo Uber no Brasil que ultimamente tem se tornado alvo de críticas, protestos e ameaças físicas pelos taxistas e transportadores, contra os usuários e motoristas do aplicativo que defendem os benefícos da livre concorência de mecardo com valores de viagem mais em conta. O método científico utilizado foi o hipotético-dedutivo, por meio da pesquisa bibliográfica. Partindo de uma abordagem geral, da legislação corrente e da doutrina existente para, a partir disso, chegar a uma possível solução da legalidade do aplicativo Uber como mecanismo de mobilidade urbana.
Palavras-chave: Aplicativo Uber. Mobilidade Urbana. Taxistas.Transportadores. Legislação.
ABSTRACT: This article aims to analyze the legal conceptions of the Uber application in Brazil as a tool for urban mobility. From this, it highlights the concept of urban mobility and presents the legal conceptions about the use of the Uber application in Brazil that lately has become a target of criticism, protests and physical threats by taxi drivers and carriers, against users and drivers of the application. The scientific method used was the inductive one, through bibliographical research. Starting from a general approach, current legislation and existing doctrine to, from this, arrive at a possible solution of the legacy of the Uber application as a mechanism of urban mobility.
Keywords: Uber Application. Urban Mobility. Taxi drivers. Transporters. Legislation.
INTRODUÇÃO
Mobilidade urbana é o grande desafio das cidades modernas, em todas as partes do mundo. A opção pelo automóvel - que parecia ser a resposta eficiente do século 20 à necessidade de circulação - levou à paralisia do trânsito, com desperdício de tempo e combustível, além dos problemas ambientais de poluição atmosférica e de ocupação do espaço público.
O Brasil é um dos países que mais sofre com problemas de mobilidade urbana, justamente por ter um histórico de planejamento urbano baseado no modelo rodoviarista, ou seja, um grande investimento na expansão e melhoramento das rodovias.
Em contrapartida, os transportes públicos da maioria das cidades brasileiras são de má qualidade, fazendo com que a população procure adquirir um automóvel particular, visto que existem diversas facilidades para a compra de carros no país nos últimos anos, principalmente graças ao fenômeno da mobilidade social.
Outro aspecto importante no Brasil relacionado a mobilidade urbana, é a utilização da tecnologia como o aplicativo Uber. Que é uma tecnologia que possibilita, por meio de seu aplicativo, que motoristas particulares encontrem pessoas que precisam de um serviço de transporte. O usuário chama um motorista particular, que o leva para o destino que ele deseja. Além disso, a Uber não emprega os motoristas que utilizam a plataforma tecnológica, a sua função é apenas fazer com que os motoristas parceiros aumentem os seus rendimentos e para que os usuários tenham mais opções quando tiverem a necessidade de fazer uma viagem.
Nessa situação, o presente artigo propõe-se analisar as concepções jurídicas que estão sendo empregados até o presente momento contra e a favor da manutenção desse aplicativo no país. Dessa maneira, buscar-se-á adotar um posicionamento que se adeque às normas até então vigentes no Brasil e ao atual cenário em que se vive, o da era digital.
1 APLICATIVO UBER NO MUNDO
A Uber é uma empresa de tecnologia norte-americana, sediada nos Estados Unidos da América, lançada precisamente na cidade americana de São Francisco, Califórnia. Inicialmente chamada de UberCab, a ideia surgiu em 2009, quando os seus fundadores, Travis Kalanick e Garrett Camp participavam da conferência LeWeb na França, quando ao retornarem ao hotel tiveram a dificuldade para pegar um táxi, transporte público ou até mesmo particular. Então, com o objetivo de facilitar e inovar a forma pela qual as pessoas se locomovem pelas cidades, eles imaginaram um serviço com o qual era possível chamar um carro com motorista particular com apenas um toque na tela do celular, permitindo que qualquer pessoa com carteira de habilitação profissional se torne um "parceiro" do Uber, cadastrando seu próprio veículo para transportar passageiros. Foi assim que surgiu o UberBLACK, primeiro produto da empresa. (ANDRADE, 2017)
O primeiro desafio foi então tentar convencer os motoristas que já faziam esse serviço (geralmente em parceria com hotéis) a usar o Uber. Para resolução deste, fato, os que mais ajudaram foram os brasileiros. Apesar da falta de estatística existe um número considerável de motoristas executivos e taxistas brasileiros em San Francisco e estes foram os primeiros a “abraçarem a causa”. (MELO, 2017)
O Estados Unidos foi o primeiro lugar a ter uma legislação que não deixasse o Uber à margem da lei, o estado norte-americano da Califórnia criou um registro para companhias de compartilhamento de veículos. Com isso, os motoristas que prestem serviço para essa empresa não precisam tirar uma nova licença para operar. Eles também não sofrem restrições sobre a quantidade de pessoas que podem transportar. Os Estados Unidos, lar do Uber, são o país em que mais lugares criaram mecanismos legais para o Uber atuar: 70. Alguns municípios criaram leis para enquadrar o Uber mas pertencem a estados que elaboraram legislações próprios. É o caso de Little Rock, no Arkansas, Chicago (Illinois) e Chattanooga (Tennessee). Ao todo, são 27 estados e 44 cidades. (GOMES, 2017)
As Filipinas foram o único país em que o Uber foi completamente liberado, o que ocorreu em 2015. Lá, os motoristas são obrigados a dar informações sobre tarifas e recibos eletrônicos antes de iniciar as viagens, além de ter de aceitar pagamentos em dinheiro. (GOMES, 2017)
Na Ásia, a Índia é o outro país da região em que já há leis favoráveis ao serviço de transporte alternativo. Após enfrentar críticas logo na estreia, quando uma mulher foi estuprada por um motorista com outros crimes no histórico, o Uber passou a ser regulamentado em três estados e em uma cidade. (GOMES, 2017)
A primeira, e até agora a única cidade europeia a criar uma legislação pró-Uber, é Vilnius, capital da Lituânia. Na Oceania, a capital australiana foi a primeira a enquadrar a empresa. (GOMES, 2017)
2 O APLICATIVO UBER NO BRASIL
O aplicativo Uber no Brasil teve início do Estado do Rio de Janeiro em maio de 2014 e atualmente está presente em 25 estados e mais o Distrito Federal, totalizando até o momento 63 municípios com a utilização dessa plataforma. Os estados que mais se destacam com uso dessa tcnologia são: São Paulo com 13 municípios, Rio de Janeiro com 5 municípios, Paraná com 5 municípios e Minas Gerais com 4 municípios. (ELOANA, 2017)
Percebe-se, portanto, um clima bastante tenso com uma série de protestos, ataques, perseguições, vídeos, e áudios de ameaça aos motoristas parceiros da Uber por meio das redes sociais que constantemente são noticiados em vários lugares do país. Além das discussões no legislativo e pressão política para banir a atuação do aplicativono Brasil. A disputa entre os taxistas e a Uber é de longa data, com direito a diversas liminares judiciais, apreensão temporária de veículos que rodavam sem alvará e até brigas violentas entre as "categorias". (SANTIAGO & TAMANAHA, 2017)
A rivalidade entre os taxistas e a Uber é ampla, com direito a diversas liminares judiciais, apreensão temporária de veículos que rodavam sem alvará e até brigas violentas entre as "categorias". (ELOANA, 2017)
Os taxistas alegam que a plataforma Uber não possui uma lei especifica e que os motoristas parceiros não estão sujeitos às regulações que aqueles são obrigados a cumprir, causando assim, uma concorrência desleal em virtude da ilegalidade e com isso causando graves prejuízos. (MELO, 2017)
Já por outro lado a população brasileira defende a manutenção da plataforma Uber, argumentando a livre concorrência que está expressamente inciso II do art. 6º do CDC, a livre competição entre os fornecedores. Pois o consumidor deve ter a opção de escolha levando em conta os aspectos econômicos.
Contudo, os ambientalistas argumentam em defesa do Aplicativo Uber a questão da Mobilidade Urbana. Pois é uma necessidade do Brasil desenvolver soluções alternativas de transportes que afetam menos o meio ambiente. Pois com o uso do Aplicativo Uber houve uma redução de automóveis nas ruas das grandes cidades brasileiras. (GOMES, 2017)
3 CONCEPÇÕES JURIDICAS DO USO DO APLICATIVO UBER NO BRASIL
A Constituição da República Federativa do Brasil - CF88 - em seus dispositivos incentivam a livre concorrência e o livre exercício de qualquer atividade econômica. Trazendo em seu artigo artigo 1º, inciso IV, os seus fundamentos: “dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”. Já n artigo 5º, inciso XIII, fixa que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
“Toda liberdade fundamental é uma liberdade que existe ao menos em relação ao Estado. Toda liberdade fundamental que existe em relação ao Estado é protegida, no mínimo, por um direito, garantido direta e subjetivamente, a que o Estado não embarace o titular da liberdade no fazer aquilo para o qual ele é constitucionalmente livre”. (ALEXY, 2008)
A Constituição determina expressamente, em seu art.170, caput, que a ordem econômica é não apenas informada por, mas fundada na livre iniciativa, é de rigor concluir ser vedado ao Estado impedir ou limitar trocas voluntárias entre particulares, a menos que demonstre de forma inequívoca que essa medida é: (i) necessária para a proteção de um interesse fundamental; e (ii) adequada para a consecução desse objetivo. Note-se que é do Estado o ônus de justificar a regulação, com dados claros, objetivos e confiáveisindicando a existência de notória “falha de mercado”, reputando-se inconstitucional e indevida a ingerência na livre iniciativa em caso de dúvida. (Mandado de Segurança, 2015)
É inevitável conclusão de que o legislador ou o administrador não podem editar norma jurídica que restrinja arbitrariamente ou proíba a atividade de transporte privado de passageiros, sob pena de frontal ofensa ao postulado da liberdade de iniciativa albergado como elemento fundante da nossa ordem jurídica pelo Art. 170 da Constituição Federal de 1988.
Outro aspecto jurídico fundamentado na legalidade do aplicativo Uber é a lei federal 12.587/12 que versa sobre a mobilidade urbana, tendo sua validade em todo o território nacional, o que legitima o funcionamento das atividades da plataforma Uber. Pois menciona em seu Art. 12. “Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. ” Enquadrando o aplicativo Uber como transporte indiviual de passageiros, estando sujeito à regulação estatal.
Já taxista utilizam o artigo 12-A 12.587/12 como argumento para tentar proibir o funcionamento do aplicativo, medida adotada por alguns municípios brasileiros, alegando a concorrência desleal, vez que não se sujeita às mesmas regras que regula o serviço de táxi. Além disso, o Uber entraria em um mercado já reservado aos taxistas, o qual não comportaria outro tipo de serviço.
Por sua vez a Lei de Mobilidade Urbana julga no seu artigo 4º, inciso VIII, transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, ao mesmo tempo que, o inciso X, do mesmo artigo, define-se transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares. (MELO, 2017)
O jurista Flávio Amaral Garcia em matéria publicada no site: “Diretito do Estado” apresenta a diferença entre as duas modalidades:
[...] é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o UBER, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o EASY TAXI e o 99 TAXIS. A diferença para o UBER, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público. (GARCIA, 2017)
Na área do Direito Concorrencial, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) avaliou que a entrada do UBER no mercado não afetou de forma significativa a procura por táxis nas principais regiões do país, atendendo a uma demanda reprimida de passageiros que não utilizavam esse meio de transporte. Por tanto não configura a concorrência, não haveria razão em regular ou interferir no seu funcionamento. (JORNAL O GLOBO, 2015)
A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pela diretriz de priorizar os modos de transporte não motorizados sobre os motorizados e os serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado. É o que vem expresso no artigo 6°, inciso II, da Lei n.° 12.587/12.
Por uma questão de segurança jurídica se faz necessário regularizar o serviço do aplicativo Uber para atender aos anseios de uma categoria que se sente ameaçada, a qual tem como maior interesse a restrição do mercado em proveito próprio. (SANTIAGO & TAMANAHA, 2017)
Por segurança jurídica, entende-se o acolhimento pelo ordamento pátrio da relação entre os motoristas colaboradores do aplicativo e os consumidores, dando maior garantia institucional a ambos. A regulação atenderia aos princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana, cujo artigo 5º da Lei que a instituiu assim os dispõe:
Art. 5° - A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sua visão não há periculum in mora no serviço oferecido pelo aplicativo Uber, pois não há prejuízo direto aos taxistas. A pessoa que utiliza o serviço pode muito bem fazê-lo em troca do uso de veículo próprio, ou seja, não necessariamente em substituição ao uso de táxi. Assim, a liminar pretendida foi indeferida. (Agravo de Instrumento , 2015)
O Senado Federal por meio da PLC 28/2017 do Deputado Federal Carlos Zarattini, líder da bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara dos Deputados, altera a Lei 12.587 de 2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, de maneira a regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. O Projeto de Lei 28/ 2017 em debate exige que todos os motoristas parceiros de todos os aplicativos de mobilidade urbana consigam licenças para circular iguais às exigidas dos táxis. (MELO, 2017)
Contudo, os defensores do projeto dizem que isso é uma regulação do sistema. Já para os motoristas do aplicativo Uber acreditam que é uma limitação que o impede de funcionar e deixa desamparadas todas as pessoas que hoje dependem de aplicativos para gerar renda. O documento já foi aprovado na Câmara e agora passará pelo Senado. Se as propostas do deputado forem aprovadas no Senado, passa a competir ao município regulamentar e fiscalizar o serviço, a cobrança dos tributos, a contratação de seguros para acidentes e danos, a inscrição do motorista como contribuinte do INSS. (GARCIA, 2017)
CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi exposto no presente trabalho, é possível chegar a conclusão que o aplicativo Uber é um ofício disposto à regulação, principalmente em apreciação aos princípios estabelecidos pela Política Nacional de Mobilidade Urbana.
A regulação de um serviço que até o momento cresceu de forma espontânea, tendo como maior incentivador o próprio cliente, que aprovou e consolidou o aplicativo no Mercado, não parece ser uma eficaz a ser tomada.
A falta de regulamentação não significa ilegalidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu, em fevereiro de 2016, uma liminar em favor da Uber. A liminar concedida garante que os motoristas parceiros da Uber possam continuar oferecendo os seus serviços a milhares de cidadãos paulistanos. A decisão reafirma a liberdade constitucional de empreendedorismo privado e proíbe que as autoridades fiscalizatórias (o DTP) atuem para barrar os serviços prestados pelos motoristas parceiros da Uber.
O debate jurídico, entretanto, vai além de conceitos de direito administrativo. Trata-se o aplicativo Uber como um serviço particular de motorista, serviço privado contratado por meio de aplicativo que utiliza a internet. É serviço que se coaduna totalmente com as ideias de tecnologia, modernidade e novas modalidade contratuais amplamente estudadas no meio jurídico e reconhecidas por todos como avanços.
Contudo, a manutenção do aplicativo Uber é fundamento para o desenvolvimento da Lei Federal 12.587/12 Política Nacional de Mobilidade Urbana que tem como objetivo principal integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
REFERÊNCIAS:
Agravo de Instrumento , 2128660 -56.2015.8.26.00008 (COMARCA DE SÃO PAULO 15 de JULHO de 2015).
ALEXY, R. (2008). TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. SÃO PAULO: MALHEIROS: MALHEIROS.
ANDRADE, R. B. (22 de Agosto de 2017). Uber: o debate sobre o transporte individual de passageiros. Obtido de https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI222399,41046-Uber+o+debate+sobre+o+transporte+individual+de+passageiros
ELOANA, T. (04 de NOVEMBRO de 2017). Sisters in Travel. Obtido de Sisters in Travel: https://www.sistersintravel.com/news/uber-no-brasil-veja-as-cidades-onde-ele-esta-presente/
GARCIA, F. A. (28 de SETEMBRO de 2017). UBER x TAXI: a solução pela via da regulação. Obtido de Direito do Estado: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/flavio-amaral-garcia/uber-x-taxi-a-solucao-pela-via-da-regulacao
GOMES, H. S. (24 de SETEMBRO de 2017). Uber já foi regulamentado por leis em 82 regiões pelo mundo, incluindo SP. Obtido de G1: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2016/05/uber-ja-foi-regulamentado-por-leis-em-82-regioes-pelo-mundo-incluindo-sp.html
JORNAL O GLOBO. (2015). UBER NO BRASIL. O GLOBO, 12.
Mandado de Segurança, 0346273-34.2015.8.19.0001 (1º VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - RJ 28 de MAIO de 2015).
MELO, C. (25 de AGOSTO de 2017). Uber: a história da startup mais valiosa do mundo. Obtido de http://www.administradores.com.br/artigos/empreendedorismo/uber-a-historia-da-startup-mais-valiosa-do-mundo/89284/
SANTIAGO, F., & TAMANAHA, R. (03 de AGOSOTO de 2017). Caso Uber: como a tecnologia disruptiva afeta regulação no Brasil. Obtido de Jota Info: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/uber-como-a-tecnologia-disruptiva-afeta-regulacao-no-brasil-13042015.
Especialista em Gestão Trabalhista e Direito Previdenciário pelo IPOG, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Advogado, fundador do escritório Igor Abreu Advocacia e Consultoria Jurídica, formado pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA).
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