VIVIANE THOMÉ DE SOUZA[1]
(coautora)
RESUMO: O presente artigo objetiva analisar a necessidade ou não das varas da justiça do trabalho nos interiores do Estado do Amazonas. A partir disso, debater a demanda e necessidade da população ribeirinha em ter acesso à justiça do trabalho de maneira. O método científico utilizado foi o hipotético-dedutivo, por meio da pesquisa bibliográfica. Partindo de uma abordagem geral, da legislação corrente e da doutrina existente para, a partir disso, chegar a uma possível deliberação da realidade o princípio da inafastabilidade de jurisdição ou ubiquidade.
Palavras-chave: Justiça do Trabalho. População ribeirinha. Acesso à Justiça. Jurisdição.
ABSTRACT: This article aims to analyze the need or not of labor courts in the interior of the State of Amazonas. From this, debate the demand and need of the riverside population to have access to labor justice in a way. The scientific method used was the hypothetical-deductive, through bibliographic research. Starting from a general approach, current legislation and existing doctrine to, from that, arrive at a possible deliberation of reality, the principle of inexorability of jurisdiction or ubiquity.
KEYWORDS: Work Justice. Riverside Population. Access to justice. Jurisdiction.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, o estado do Amazonas é constituído pela capital Manaus e seus 61 municípios do interior, que juntos possui aproximadamente 4.269.995 habitantes em seu território. Sendo que sua extensão retém grandes adversidades geográficas, como por exemplo falta de estradas rodoviárias interligando os diversos pontos de sua região, dificultando o acesso de seus habitantes à capital amazonense.
Nesse cenário, a maioria dos munícipios amazonense só se torna possível seu acesso por meio da malha hidroviária, que é o principal meio de transporte utilizado para interligar a capital Manaus aos interiores do Amazonas e vice-versa. Existindo ainda fatores naturais que acabam deixando a logística de acesso aos interiores mais complexa, a título de exemplo, a época de seca dos rios que acaba deixando o lead time bem maior do que a condição normal.
Todavia, toda a população amazonense tem direito ao exercício de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa. Trata de direitos humanos e fundamentais, que são garantidos pela Constituição Brasileira e por diversas normas internacionais assinaladas pela República Federativa do Brasil, que garantem tamanhos direitos ao cidadão brasileiro.
Ainda, vale ressaltar a ausência de estrutura material e de pessoal qualificado em regiões dos interiores do Amazonas, no sentido de solucionar às necessidades básicas para o funcionamento dos sistemas de justiça.
Nesse sentido, a Justiça do Trabalho no estado do Amazonas possui 19 (dezenove) Varas do Trabalho na capital amazonense e 10 (dez) nos interiores do estado, ocorrendo desproporcionalidade em sua distribuição. Pois alguns municípios de difícil acesso não possui nenhuma estrutura para atender os trabalhadores dessa região.
2 O ACESSO À JUSTIÇA NA AMAZÔNIA
Especificamente nos municípios do interior do Estado do Amazonas, observa-se grandes trabalhos de renomeados pesquisadores, tratando desse tema, uma vez que, essa região historicamente possui diversas dificuldades relacionadas aos rios, florestas e até mesmo por abandono de políticas públicas. Fatores que acabam dificultando a vida do povo caboclo em ter seus direitos e garantias constitucionais de forma justa.
Nesse sentido, o direito constitucional em acessar à Justiça na Amazonia deve observar as peculiaridades dos povos e comunidades do interior, sempre buscando evitar o abandono desses cidadãos. Para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Mauro Luiz Campbell Marques (2021, p.12):
É necessário que, minimamente, Juízes, Promotores de Justiça e Defensores Públicos não só percorram, mas, efetivamente, se fixem nos municípios amazônicos, a despeito da falta de estrutura, ou melhor, considerada esta como mola propulsora do idealismo profissional, a ensejar o incremento de mínimas condições de trabalho para se ver prestada a jurisdição, acaso os modernos e alvissareiros métodos de soluções consensuais não se mostrem suficientes à solução dos conflitos.
De acordo com Igo Zany (2020, p.1) a Amazônia brasileira, um mar de florestas entrecortado por rios que parecem não ter fim; terra de difícil acesso e tantos outros difíceis estruturais. A presença estatal, dos órgãos públicos, nas localidades de difícil acesso é inversamente proporcional à pujante diversidade de fauna e flora. Nesse sentido, os municípios do interior do Amazonas, possuí diversas barreiras socioambientais e geográficas que dificultam o caboclo de ter o acesso à Justiça do Trabalho.
Nesse sentindo, pondera o pesquisador Roger Almeida (2021, p.15):
A questão do acesso à justiça possui inúmeras facetas que ainda carecem de maior estudo pela doutrina jurídica. Não obstante haver uma notável evolução com respeito aos desafios superados quanto a este tema, ainda é possível constatar entraves não abordados nos debates que tradicionalmente se tem desenvolvidos. Exemplo disto é a falta de discussão sobre a ausências de estrutura material e de pessoal qualificado em zonas peculiares no Brasil, com Amazônia, para atender às necessidades mínimas para o funcionamento dos sistemas de justiça.
Em analise, Paulo Gustavo Gonet Branco relata que há direitos fundamentais que não prescindem da criação, por lei, de estruturas organizacionais, para que se tornem efetivos. Além disso, esses direitos podem requerer a adoção de medidas normativas que permitam aos indivíduos a participação efetiva na organização e nos procedimentos estabelecidos. (2015, p.160)
Ainda segundo pesquisador Roger Almeida, o acesso à justiça constitui um direito fundamental cuja defesa é substancial para a fruição de todos os outros direitos estabelecidos pelas normas jurídicas. Quando violado qualquer um deste, será o acesso à justiça que fornecerá aos cidadãos ferramentas para combater a violação e reestabelecer a devida observância do direito que venha a ser injustamente transgredido. (2021, p.21)
Desse modo, o acesso à Justiça é classificado como direito fundamental, que foi previsto na Carta Magna, através do princípio da inafastabilidade de jurisdição ou ubiquidade (art. 5º, XXXV), além de diversos dispositivos internacionais que demonstram a importância de tal direito humano para a reafirmação da dignidade humana, tanto contra o Estado, quanto a particulares, vide art. 8º da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH,1969), art. 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966).
3 PECULIARIDADES DO INTERIOR DO AMAZONAS
O os municípios do interior do Estado do Amazonas sofrem com grandes dificuldades de transportes e logísticas, que são desafiadoras para o desenvolvimento da região.
Nos dizeres de Roger Almeida (2021, p.17), a realidade da Amazônia, nesta estampasse toda sorte de empecilhos simultâneos, uma vez que a região é detentora de inúmeras peculiaridades físicas, que por si mesmas implicam a urgência de normatividade específica que combata os problemas espaciais, estruturais e logísticos que lhe são inerentes, seja em virtude das grandes distâncias ou em razão do próprio descaso do Poder Público em corrigir carências crônicas manifestadas em suas localidades.
aplicativo Uber no Brasil teve início do Estado do Rio de Janeiro em maio de 2014 e atualmente está presente em 25 estados e mais o Distrito Federal, totalizando até o momento 63 municípios com a utilização dessa plataforma. Os estados que mais se destacam com uso dessa tcnologia são: São Paulo com 13 municípios, Rio de Janeiro com 5 municípios, Paraná com 5 municípios e Minas Gerais com 4 municípios. (ELOANA, 2017)
Percebe-se, portanto, um clima bastante tenso com uma série de protestos, ataques, perseguições, vídeos, e áudios de ameaça aos motoristas parceiros da Uber por meio das redes sociais que constantemente são noticiados em vários lugares do país. Além das discussões no legislativo e pressão política para banir a atuação do aplicativono Brasil. A disputa entre os taxistas e a Uber é de longa data, com direito a diversas liminares judiciais, apreensão temporária de veículos que rodavam sem alvará e até brigas violentas entre as "categorias". (SANTIAGO & TAMANAHA, 2017)
A rivalidade entre os taxistas e a Uber é ampla, com direito a diversas liminares judiciais, apreensão temporária de veículos que rodavam sem alvará e até brigas violentas entre as "categorias". (ELOANA, 2017)
Os taxistas alegam que a plataforma Uber não possui uma lei especifica e que os motoristas parceiros não estão sujeitos às regulações que aqueles são obrigados a cumprir, causando assim, uma concorrência desleal em virtude da ilegalidade e com isso causando graves prejuízos. (MELO, 2017)
Já por outro lado a população brasileira defende a manutenção da plataforma Uber, argumentando a livre concorrência que está expressamente inciso II do art. 6º do CDC, a livre competição entre os fornecedores. Pois o consumidor deve ter a opção de escolha levando em conta os aspectos econômicos.
Contudo, os ambientalistas argumentam em defesa do Aplicativo Uber a questão da Mobilidade Urbana. Pois é uma necessidade do Brasil desenvolver soluções alternativas de transportes que afetam menos o meio ambiente. Pois com o uso do Aplicativo Uber houve uma redução de automóveis nas ruas das grandes cidades brasileiras. (GOMES, 2017)
Como já destacado, os municípios do interior do Estado do Amazonas sofrem com grandes dificuldades de transportes e logísticas, que são desafiadoras para o desenvolvimento da região. Onde por exemplos tem municípios que só possuem acesso por rio ou ar.
Destaca, Walmir Barbosa (1980, p 7) que o traço distintivo da região em relação ao resto do país evidencia-se na presença predominante da biota amazônica e por abrigar a maior bacia hidrográfica do planeta. Possuindo uma densa floresta de dimensões continentais, a Amazônia é ainda recortada por infinidade de rios, cuja maioria é navegável na maior parte do ano, de forma que todo modo de vida das populações amazônicas é dependente destas relações de comunicação, comércio e transportes desenvolvidos às margens dos rios.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de tudo que foi exposto no presente trabalho, é possível chegar à conclusão que muitas das vezes muitos municípios do Estado do Amazonas sofrem com a indisponibilidades de estruturas do Poder Judiciário, com a carência institucional e necessidade de alternativas não convencionais.
Por fim, podemos chegar à conclusão que as situações incomuns e de grandes dificuldades estruturais em que o interior do Amazonas possuem, acaba dificultando o acesso à Justiça em espaços de isolamento geográfico devido às grandes distâncias e ausência estrutural.
REFERÊNCIAS:
ALMEIDA, Roger Luiz de Almeida. Acesso à justiça na Amazônia: desafios e perspectivas à luz do neoconstitucionalismo. 01. ed. Curitiba: Jurúa, 2021.
BARBOSA, Walmir de Albuquerque. O regatão e suas relações de comunicação na Amazônia. 1980. 189 f. Dissertação [Mestrado em Ciências da Comunicação], Universidade de São Paulo, São Paulo, 1980.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 08 de novembro de 2021.
BRASIL. Decreto Lei nº 1.237, de 02 de maio de 1939. Organiza a Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del1237.htm>. Acesso em: 08 de novembro de 2021.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Grace Northfleet. Porto Alegre: Sério Antonio Fabris, 1988.
FARINELLO, Alisson e CAMBI, Eduardo. Justiça Itinerante. Revista Jus Societas, Ji-Paraná – RO, v. 4, n. 2, p. 119-141, 22010.
[1] Especialista em Compliance Trabalhista e Gestão Previdenciário pelo IPOG, Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade FECAF. Formação no Curso de Especialização em Relações Sindicais & Trabalhistas com Wilson Cerqueira (WCCA - Centro de Treinamento), Advogada, formada pelo Escola Superior Batista do Amazonas - ESBAM. Participa da Comissão OAB Jovem - OAB/AM.
Especialista em Gestão Trabalhista e Direito Previdenciário pelo IPOG, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Advogado, fundador do escritório Igor Abreu Advocacia e Consultoria Jurídica, formado pelo Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas (CIESA).
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