LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON
(orientadora)
RESUMO: Direito Tributário é um ramo de Direito Público que regulamenta cobranças tributárias, na qual designa-se o Estado o poder de tributação, no entanto a Constituição Federal de 1988 limita tal atividade dispondo variadas formas de dispensas tributárias, sendo elas os Princípios Constitucionais e as imunidades tributárias. Em relação ao conteúdo, há suma importância o seu aprofundamento por se tratar de limitações que beneficiam o contribuinte, para que na relação jurídico-tributário não haja aumentos de tributos de forma exorbitante. Possui o objetivo de estudar a visão doutrinária e legislações pertinentes, de forma exclusiva as imunidades tributárias, uma vez que há vedação total ao poder de tributar em alguns casos. Procedeu-se à revisão bibliográfica e método dedutivo. O ponto principal da pesquisa se volta precisamente na análise da atividade estatal de arrecadação observando os direitos fundamentais previsto da Constituição Federal no âmbito tributário e a capacidade de tributação do Estado diante as imunidades. Conclui-se, assim, que deve haver um equilíbrio entre o poder de tributar e o contribuinte, não sendo tolerável a excessiva tributação, uma vez que é de suma importância não ir contra o ordenamento jurídico, na qual possui a obrigação de tutelar a Dignidade da Pessoa Humana.
Palavras chaves: Constituição Federal. Arrecadação. Dispensa tributária. Imunidade.
ABSTRACT: Tax Law is a branch of Public Law that regulates tax collections, in which the State is designated the power of taxation, however the Federal Constitution of 1988 limits such activity by providing various forms of tax exemptions, which are the constitutional principles and immunities tax. Regarding the content, it is extremely important to deepen it because it is about limitations that benefit the taxpayer, so that in the legal-tax relationship there are no exorbitant increases in taxes. It has the objective of studying the doctrinal view and relevant legislation, exclusively the tax immunities, since there is a total prohibition of the power to tax in some cases. A bibliographic review and deductive method were carried out. The main point of the research is focused precisely on the analysis of state collection activity, observing the fundamental rights provided for in the Federal Constitution in the tax sphere and the State's ability to tax immunities. It is thus concluded that there must be a balance between the power to tax and the taxpayer, and excessive taxation is not tolerable, since it is of paramount importance not to go against the legal system, in which it has the obligation to protect the dignity of the human person.
Keywords: Federal Constitution. Collection. Tax exemption. Immunity.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Direitos Fundamentais No Direito Tributário. 3 Arrecadação Estatal e Poder de Tributar. 4 Limitações ao Poder de Tributar 5 Classificações das Imunidades. 6 Conclusão. 7 Referências.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo trata a respeito das formas de dispensas tributárias que estão previstas no Direito Tributário Brasileiro, estando estas imunidades tributárias contidas dentre os Princípios previstos na Constituição Federal de 1988.
Como dito, de forma exclusiva, o artigo abordará somente a respeito das imunidades como forma de limitação ao poder estatal, em que é condicionado como uma dispensa Constitucional de pagamento de tributos, ou seja, é uma forma em que o Texto Constitucional libera o contribuinte de pagar crédito tributário.
Mostra a importância de sua discussão, uma vez que o Brasil vem sofrendo no mercado financeiro e político; e é evidente que, em meio a estas circunstâncias, a população brasileira comece a querer diminuir o pagamento de despesas e impostos ou até mesmo os Entes Federativos majorarem ou criem tributos.
A pesquisa teve como finalidade analisar as imunidades tributárias, vez que, ao trata-se deste tema, deve-se ter o foco de que não é um simples instituto, mas sim, uma limitação da qual o Estado transmite o limite de incumbir valores exorbitantes, protegendo os seus contribuintes.
Assim, o artigo se desenvolverá em algumas sessões, na qual, em primeiro momento, serão analisados os Princípios Fundamentais no Texto constitucional no tocante ao âmbito tributário, no qual se caracterizam como um direito público-subjetivo de pessoas físicas ou jurídicas, presentes na Constituição Federal de 1988, possuindo caráter normativo absoluto do Estado e tendo o propósito de reprimir a função do poder estatal de tributar frente à liberdade de cada indivíduo.
Em outro momento, será analisada a atividade arrecadatória do Estado, que representa ações que o Estado precisa realizar para obter receitas com o objetivo de suprir as necessidades públicas e ao poder de tributar que o Estado possui, ou seja, o Estado possui previsão legal de exigir aos cidadãos o cumprimento de pagamento de tributos, na qual contribuem parcelas referentes ao seu patrimônio, com a finalidade de custear atividades estatais.
Por fim, discute-se sobre os limites tributários, abordando de forma específica a imunidade tributária, uma vez que o poder de tributar é vedado em casos específicos e as suas classificações.
Assim, analisa-se formas de garantir a satisfação do interesse público como finalidade principal, através da aplicação tributária às pessoas que constituem a sociedade frente as imunidades tributárias, visto que o poder de tributar é irrenunciável e indelegável e que o Estado possui a necessidade de arrecadar recursos financeiros para sustentar suas próprias atividades.
2 DIREITOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO TRIBUTÁRIO
O Estado necessita de receitas para poder desenvolver atividade para toda a coletividade e, para desempenhar essa atividade, é necessário que ele respeite os Direitos Fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988, na qual são direitos público-subjetivos, tanto de pessoas físicas, quanto jurídicas. No âmbito do Direito Tributário, esses direitos possuem a finalidade de limitar o exercício do poder estatal, em decorrência da liberdade individual.
Essa relação possui alguns elementos que são de suma importância para ser analisados, como os sujeitos; sua finalidade e sua posição no sistema jurídico. De acordo com isso, Ingo Wolfgang Sarlet (2010, n.p.) ensina que:
Os direitos fundamentais podem ser conceituados como aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, pelo seu objeto e significado, possam lhes ser equiparados, tendo, ou não, assento na Constituição formal (aqui consideramos a abertura material consagrada no art. 5º, § 2º, da CF.
Posto isto, é imprescindível que o sistema tributário nacional respeite os direitos dos cidadãos e esteja em conformidade com a Norma Constitucional. Assim, toda norma apenas será válida se for harmônica com o Texto Constitucional e, caso não haja observância da Constituição Federal, a norma inferior é declarada inconstitucional.
Dessa forma, nota-se que a arrecadação estatal não pode apresentar perda de qualquer direito fundamental, não podendo existir atritos entre os direitos fundamentais constitucionais com a necessidade do recolhimento do Estado.
De forma específica, as imunidades sobre jornais, livros, periódicos e o papel destino à sua impressão, previsto no art. 150, inc. VI “d” da Constituição Federal, como forma de garantia está expresso em seu art. 5 como:
Art. 5. a livre manifestação do pensamento, a livre manifestação da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença (incisos IV e IX). (BRASIL, 1988)
No mesmo sentido, referente tal imunidade, a jurista BALEIRO manifesta que:
[...] IMUNIDADE TEM COMO META A REDUÇÃO DO CUSTO DO PRODUTO, FAVORECENDO A VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES, DO ENSINO, DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA. Por isso está destinada, em primeiro lugar, a beneficiar o consumidor que sofrerá, finalmente, pelos mecanismos de preços, a transferência do encargo financeiro dos impostos incidentes sobre a produção e a comercialização do papel, do livro, dos jornais e periódicos. (2010, n.p.)
É válido mencionar que os Direitos Fundamentais consolidados na Constituição Federal de 1988, sendo de forma originária ou não (por meio de emendas ou através da incorporação de tratados internacionais), precisam nortear as disposições das leis orçamentárias e, necessariamente, ser inseridos no campo da discricionariedade administrativa, em que a Administração possui a liberdade para agir nos termos dos seus próprios critérios de conveniência e oportunidade.
O Estado sempre deve assegurar os Direitos Fundamentais inclusive de caráter social, referindo-se aos direitos de prestações. Sendo um Estado de Direito Democrático e Social são congregas a solidariedade, participação e a solidariedade, proclamando e garantidos, não somente os direitos fundamentais de primeira dimensão (direitos de liberdade: políticos e civis), como assegura e promove direitos fundamentais de segunda dimensão (direitos a prestações: econômicos e sociais) e, inclusive, de terceira dimensão (direitos difusos como ao meio ambiente equilibrado e ao patrimônio cultural) e de quarta dimensão (informação e pluralismo).
Dessa forma, os Direitos Fundamentais e Sociais sempre precisam ser respeitados e garantidos. Sendo assim, quando o Estado exercer a atividade de arrecadação através do poder de tributar, não pode haver nenhuma violação.
3 ARRECADAÇÃO ESTATAL E PODER DE TRIBUTAR
A atividade Estatal de arrecadação representa a obtenção de receitas através de ações do Estado para atender as necessidades públicas. É notório que os objetos sociais econômicos e políticos do Estado só podem ser concretizados a partir do ingresso de receitas públicas, que a principal forma para arrecadação de tributos é mediante a percepção de impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios.
Segundo Aliomar Baleiro (1969, p.18), diz que “a atividade financeira consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades, cuja satisfação o Estado assumiu ou cometeu àqueloutras pessoas de direito público”.
Assim, diante a atividade financeira do Estado, faz necessário distinguir receita pública entre ingresso, na qual pode-se entender que ingresso ou entrada representa a entrada do capital nos cofres públicos e a receita pública entende-se pela entrada que se integra ao patrimônio público sem quaisquer condições, reservas ou correspondência no passivo, aumentando seu vulto, como elemento positivo e novo, existindo receitas derivadas e originárias.
O doutrinador Eduardo Sabbag ensina que:
Quanto às receitas derivadas, o Estado, de modo vinculado (art. 5º, II, CF), e valendo-se do seu poder de império, na execução de atividades que lhe são típicas, fará derivar para os seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição. (2012, n.p.)
Por outro lado, as receitas originárias, de uma forma geral, são oriundas da “exploração estatal de seus bens e empresas comerciais ou indústrias, à semelhança de particulares, nas atividades de locação, administração ou alienação” (SABBAG, 2012, n.p.).
Portanto, é de se concluir que a atividade financeira do Estado de arrecadação de tributos está vinculada à realização de três necessidades públicas inseridas na ordem jurídica-constitucional, senda elas: prestação de serviços públicos, exercício regular do poder de polícia e a intervenção no domínio econômico.
A arrecadação tributária é feita através do poder de tributar, na qual cabe ao Estado realizar tais atos. Esse poder refere-se em um exercício de soberania Estatal dentro de um determinado território e uma referida população, na qual a competência pertence às pessoas jurídicas de direito público, entes políticos, estando exemplificada em nossa Constituição Federal no seu artigo 145, que garante que a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios instituem tributos, atribuindo assim sua competência tributária, e os artigos 150 e 151 da Constituição Federal, que veta este mesmo poder de tributar da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em determinadas situações. Ensina Claudio Carneiro que:
[...] o poder de tributar é ato de soberania estatal outorgado pela Constituição, sendo certo que a distribuição desse poder entre os entes da Federação, com o objetivo de preservar o pacto federativo, enseja a competência tributária. A Constituição Federal, ao elencar os tributos, estabelece ainda o tipo de diploma legislativo (lei complementar, lei ordinária ou medida provisória) que será usado por cada ente federativo para instituí-los. (CARNEIRO, 2020, n.p.)
Assim, o poder de tributar do Estado não deve ser ilimitado, vez que não pode haver violação de direitos fundamentais e humanos, assim a norma constitucional traz um rol de limites ao Estado. Essas limitações são nada mais limites ao seu exercício, na qual precisa estar condicionado a um conjunto de normas e princípios que servem como base para disciplinar a competência tributária, servindo para delimitar o poder de tributar do Estado na criação e arrecadação de tributos.
Esse poder tem uma organização de serviços públicos com o objetivo de atender interesses coletivos, o bem comum à sociedade e beneficiando o desenvolvimento social.
O Estado, para desenvolver tais atividades, deve obter recursos suficientes, para que atenda às necessidades da sociedade, cumprindo de forma efetiva as funções previstas na Constituição Federal, para que construa uma sociedade desenvolvida, justa, livre, reduzindo assim a pobreza, desigualdades regionais e sociais.
Para que o Estado cumpra as funções, delimitada pela Constituição Federal, o sistema tributário elaborou assim, a estrutura do Poder de Tributar. Esse controle constitucional admite a cobrança do título tributário em determinadas quantias, com a finalidade de financiar atividades que possuem relevância a Constituição Federal de 1988. A tributação, dessa forma, tem o intuito de prover o bem-comum, porque com a ausência dos recursos não seria possível o Estado exercer seus fins sociais.
Diante disso, é possível destacar que a competência tributária consiste na autorização na imposição, conjuntamente, em um limite da tributação.
No artigo 5º, do Código Tributário Nacional e artigo 145 da Constituição Federal, juntamente com a Teoria Pentapartida do Direito Tributário, o Estado possui cinco espécies tributárias, quais sejam: taxas, impostos, contribuição de melhorias e especiais, e empréstimos compulsórios.
O sistema tributário, diante dos Princípios e Normas do Texto constitucional, possui duas principais características, sendo elas a rigidez da norma e a complexidade e exaustão, na qual a Constituição Federal estabelece os contornos do sistema, pouco relegando à legislação.
4 LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
As limitações impostas ao poder de tributar possui natureza jurídica de garantia constitucional, em que representa a não incidência. As limitações consistem em Princípios Constitucionais e imunidades, em que as imunidades se encontram espalhadas na Constituição Federal e, de forma específica, no artigo 150, inciso VI do referido diploma legal, no mesmo sentido Claudio Carneiro explica que:
A imunidade cria um campo de incompetência (não incidência) tributária. A imunidade é uma limitação absoluta ao poder de tributar que encontra sua regra matriz na Constituição, posto que possui, via de regra, natureza de direito e garantia individual, sendo, em função disso, considerado por grande parte da doutrina uma cláusula pétrea. (CARNEIRO, 2020, n.p.)
Tais limitações são essenciais, tendo em vista evitam a atuação incondicionada e livre do poder conferidos ao Estado, possuindo previsão expressa na Constituição Federal na Seção II, Capítulo VI, na qual dispõe nos artigos 150 ao artigo 152.
Veja-se que a imunidade é uma garantia constitucional em prol ao contribuinte, sendo cláusulas pétreas, assim não é admitido revogações ou extinções, bem como a admissão de todas as possibilidades de interpretação.
Assim, dentre as limitações constitucionais ao poder de tributar, são caracterizas como imunidade propriamente dita presente nos artigos 150, VI, “d”, artigo 150, VI, “c” e artigo 150, VI, “B”, veja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
VI - instituir impostos sobre:
[...]
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (BRASIL, 1988)
[...]
Os princípios implícitos já com roupagem de imunidade, presentes no artigo 151, I, CF que se refere ao Princípio da Uniformidade Tributária e artigo 150, VI, “a” CF que diz sobre o Princípio da Imunidade Recíproca, nota-se:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
Art. 150, inc. VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (BRASIL, 1988)
E os princípios expressos presentes no artigo 150, I, CF dispõe o Princípio da Legalidade, artigo 150, II, CF o Princípio da Isonomia, art. 150, III, CF que representa o Princípio da Anterioridade, artigo 150, IV, CF que traz o Princípio da Vedação ao Confisco e art. 150, V CF que representa o Princípio da Liberdade de Tráfego. In verbis:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (BRASIL, 1988)
No artigo 151 existem vedações de tributar direcionadas a União e no artigo 152 vedações a todos os entes políticos. Assim, de forma específica, as imunidades constituem uma limitação ao Estado em seu poder de tributar, na qual possui a finalidade de proteger os valores fundamentais garantidos na Constituição Federal. Tratando-se de um instrumento constitucional, tendo em vista que torna intributável determinados serviços ou pessoas que visam a preservação de interesse comuns. Sucintamente, de acordo com Leandro Paulsen, as limitações são:
[...] regras constitucionais que proíbem a tributação de determinadas pessoas, operações, objetos ou de outras demonstrações de riqueza, negando, portanto, competência tributária, são chamadas de imunidades tributárias. Isso porque tornam imunes à tributação as pessoas ou base econômicas nelas referidas relativamente aos tributos que a própria regra constitucional negativa de competência específica. (2020, n.p.)
Como exemplo, é valido citar a imunidade que garante a ausência de tributação de impostos aos livros, em que visa garantir a livre difusão da cultura, acesso à educação e do pensamento.
Dessa forma, o Estado somente pode exercer seu poder de tributar respeitando o contribuinte, de modo que precisa resguardar sua dignidade, privacidade e individualidade. Não podendo violar assim, a Constituição Federal, na justificativa de arrecadar tributos.
5 CLASSIFICAÇÕES DAS IMUNIDADES
As imunidades tributárias são uma forma de limitar o poder de tributar do Estado, Machado (2009, p. 296) nos ensina que: “O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese da incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributária”.
Há duas correntes sobre a imunidade tributária, uma entende que constitui como um princípio constitucional e a outra defende que são institutos diferentes, na qual não se pode confundir.
Os princípios possuem uma superioridade diante as demais normas em sentido estrito, em que não servem apenas para suprir lacuna jurídica, podendo também causar efeitos revocatórios em regras inferiores que vão contra os princípios.
Dessa forma, as imunidades tributárias foram caracterizadas como Princípios Constitucionais pela sua excelência e peso diante de outras normas legais, visto que são baseadas nos Direitos Fundamentais.
As imunidades possuem preceitos negativos, uma vez que demarcam a competência tributária, ou seja, não permitem que aconteça uma tributação em relação a um determinado grupo de pessoas, assim condicionam o exercício do poder de tributação.
De acordo com Santos Júnior (2011, n.p.), afirma que a imunidade tributária determina que um ente tenha o direito de isenção de algum tributo sobre uma determinada atividade, exonera-se da sua obrigação com base constitucional, na qual o sujeito ativo é impedido de realizar qualquer tipo de cobrança ao sujeito passivo na relação tributária.
Ainda, Carvalho (2005, n.p.) nos ensina que as imunidades estão previstas na Constituição Federal e que nenhuma forma que for contra o texto legal será praticada ou aceita. Elas apresentam uma função social, foram criadas para que haja respeito aos direitos fundamentais e os direitos sociais.
As imunidades tributárias possuem algumas classificações, podendo ser elas imunidades genéricas e tópicas, em que as imunidades genéricas ou gerais são instituídas pelo art. 150, VI, da Constituição Federal, na qual veda todas as pessoas políticas e envolve impostos que venha cair sobre a renda, serviços e patrimônios de entidades beneficiadas. Possuem a finalidade de proteger os valores básicos constitucionais, sendo eles a liberdade de informação, valores políticos, religiosos, sociais e protegem ainda a estrutura fundamental da incidência da tributação.
As imunidades tópicas ou específicas estão ligadas as limitações de um único tributo, sendo taxa, imposto ou contribuição, podendo ainda ser direcionada a determinada pessoa política.
Imunidades podem ser explícitas, em que possuem, expressamente, previstas na Constituição Federal no inciso VI do art. 150, e as implícitas que não são expressas no texto legal.
Há também a imunidade excludente e as incisivas, as excludentes possuem a garantia de tributação por um determinado imposto e inclusão de outros. Já as incisivas, possuem a previsão de incidência de um imposto e a exclusão dos demais.
As imunidades subjetivas, na qual são dirigidas às pessoas, referindo-se aos acordos com a condição atribuída a um determinado sujeito, em razão de algum elemento objetivo como a renda, patrimônio ou serviços que possuem finalidades elementares de entidade beneficiadas, estando presente no art. 150, inc. VI, “a”, “b” e “c” da CF. Ademais, tem-se ainda, a classificação entre as objetivas é dirigida a um objeto, mercadoria ou coisa que se designam a fatos, situações ou bens, dispostas no art. 150, inc. VI, “d” e “e”. E imunidades mistas, que alcançam pessoas em razão da sua natureza jurídica e se relaciona a fatos de bens e situações.
As imunidades ontológicas se constituem em consequência de um determinado princípio constitucional. Por outro lado, a classificação definida por imunidade política, é determinada como institutos para prestigiar outros princípios constitucionais.
Já as imunidades explícitas estão presente em normas expressas na Constituição Federal, é a regra no ordenamento. Já as implícitas não são definidas de forma expressa, porém são retiradas dos princípios que constituem no ordenamento jurídico.
Por fim, existem ainda as imunidades incondicionadas e condicionáveis. As imunidades incondicionadas referem-se a norma imunizante, na qual demonstra sua eficácia plena e de aplicabilidade imediata e direta, são autoaplicáveis, porque não carecem de regulamentação, tendo eficácia plena como é o caso das imunidades previstas no art. 150, VI, “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da CF.
As imunidades condicionáveis são as imunidades que a legislação infraconstitucional pode impor condições para sua aplicabilidade, tendo a eficácia de aplicabilidade imediata, mas restringível, ou seja, a própria Constituição que condiciona o seu estabelecimento. Sendo assim, aquelas imunidades que carecem de lei para regulamentá-las, tendo como exemplo o art. 150, VI, “c” CF, na qual dispõe sobre às instituições de ensino e às de ensino e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, em que no art. 14, do Código Tributário Nacional estabelece condições para a sua aplicabilidade.
6 CONCLUSÃO
O recolhimento de tributos em prol do Estado é obrigatório, uma vez que, os tributos devidamente previstos em lei, não são opcionais para o contribuinte, e este é obrigado a cumprir tal prestação, na qual na qual será revertida e aplicada em serviços e ações a toda a comunidade.
No entanto, o Estado possui uma limitação em seu poder, que terá a finalidade de inibir qualquer tipo de violação de direitos fundamentais e humanos que podem afetar determinados contribuintes pelo poder estatal.
As limitações tributárias são compostas pelos princípios constitucionais e pelas imunidades tributárias, em que o presente artigo tratou apenas sobre as imunidades tributarias, sendo um dos assuntos mais importantes do Direito Tributário. São normas negativas, em que possuem o objetivo de limitar a função de tributar do Estado, ou seja, é impedido de recolher contribuições determina atividade de um determinado ente.
Possuem previsão Constitucional, dispondo-se de algumas classificações em que são substancialmente importantes ao ordenamento jurídico e existem para proteger os direitos fundamentais e humanos de determinados contribuintes em função de sua atividade, visto que o ordenamento jurídico tem o direito e o dever de tutelar recursos necessários para que o contribuinte tenha uma vida digna.
Conclui-se que o Estado deve exercer a atividade financeira através da arrecadação de tributos, visto que é de suma importância para que possa cumprir as necessidades públicas de prestação de serviço, para desempenhar regularmente seu poder de polícia e realizar intervenções no domínio econômico para toda a sociedade.
No entanto, deve respeitar as limitações impostas ao poder de tributar, de forma específica a imunidade tributária, que alcança situações e instituições, em que visa apenas a proteção dos direitos do contribuinte, sendo eles o direito à liberdade de expressão, educação, religiosa, cultura, entre outras que a Constituição Federal dispõe, caso havendo desrespeito, pode acarretar sérias consequências a sociedade.
Dessa forma a relação entre o Estado e contribuintes deve haver um equilíbrio e contar com a equidade, dentro do patamar de justiça, em que os direitos do cidadão devem ser assegurados, resguardados e protegidos. E o respeito e cumprimentos das exigências das imunidades tributárias promove uma maior segurança aos contribuintes e bom funcionamentos da máquina fiscal.
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Por: Roberto Rodrigues de Morais
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