RESUMO: Desde os primeiros passos da filosofia, buscava-se achar explicações sobre a criação mundo e a razão da existência dos seres humanos, discussão bastante recorrente que inquietava a vida social. Com o passar dos tempos, essas questões foram suprimidas pelas explicações científicas e religiosas existentes na época. O ceticismo filosófico ganhou força no século XX e terminou causando influência no campo do direito, presente no positivismo e no realismo jurídico. Eles creem que os indivíduos divergem e a razão é suficientemente capaz de resolver esse conflito. Para a corrente realista, inexiste um direito objetivo, ou seja, o juiz se baseia em fatores sociais, políticos, econômicos, enfim, nos diversos fatores que propulsionam uma sociedade. A lei apenas é consultada depois que a decisão já foi tomada, ou seja, o juiz cria o direito, e para auxílio têm-se as provas do caso. Para esta vertente os maiores erros jurídicos nasceram em julgamentos dogmáticos, apesar de existir aqueles que não concordam com essa teoria.
PALAVRAS-CHAVE: Filosofia; Realismo Jurídico; Ceticismo; Direito subjetivo; Direito objetivo; Razão; Religião; Ciência; Absolutismo; Relativismo; Judiciário; Sentenças injustas.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Crise da razão no século XX; 3. Ceticismo e tolerância; 4. Direito e ceticismo: o realismo jurídico norte-americano; 5. Considerações finais; 6. Referências.
1.Introdução
A grande questão discutida no meio jurídico é o que, de fato, seria a justiça, questão que acompanhava todas as pessoas que lidavam com o direito no dia a dia. Em um primeiro momento, era vista como uma decisão divina, mas com o passar do tempo o homem toma as rédeas do mundo ao seu redor e começa a se aprofundar nos acontecimentos históricos. Com isso, os filósofos e juristas se unem e buscam estabelecer um ponto para resolucionar os diversos conflitos presentes na sociedade. Há, no entanto, uma diferença no olhar do historiador e do filósofo do direito, pois o primeiro busca uma resposta mais concreta, é menos pretensioso, enquanto o segundo analisa todas as formas possíveis de resultados e ainda as indaga, fato que não desvaloriza o trabalho de nenhum dos dois. A existência do conceito de justiça desde os primórdios da filosofia e sua reflexão é praticamente o que funda o direito na sociedade.
2.Crise da razão no século XX
A crise instalada no campo da razão se deu com o início da pós-modernidade, sobretudo pelas crises existenciais dos sujeitos e da razão, convivendo com o incessante ataque dos céticos. O pensamento racionalista abordado peplo filósofo Descartes, que havia desbancado o ceticismo, tornou-se de suma importância para dar início ao processo de pensamento filosófico.
Ele entendia que a dúvida metódica é um artifício que demole todo o edifício construído do saber para recomeçar tudo de novo. Foi um racionalista convicto, recomendava que todos deviam desconfiar das percepções sensoriais, responsabilizando-as pelos frequentes erros do conhecimento humano. A única coisa que poderia ser considerada verdadeiro é que talvez nenhuma outra coisa a não ser que nada há no mundo de certo. [1] A crise se instalou principalmente por causa do rumo tomado pela filosofia, rumo este jamais alcançado em momento anterior.
De acordo com o pensamento de Aristóteles, a filosofia surge daquilo que ninguém consegue prever. Em um primeiro momento, os homens abraçavam o mito para explicar os acontecimentos do mundo e estabelecer ordem na sociedade, mas a filosofia vai atrás de um saber mais concreto, que não pode ser rebaixado por argumentos que se autodestroem, ela vive em busca de um saber absoluto.
Estabelece-se, então, o conhecimento que desmascara, de maneira positiva ou negativa, quase todos os medos que assombravam os homens. A religião, para o filósofo, é uma tentativa de elevar Deus a excelência, sendo a causa e o princípio de todas as coisas. [2]
No campo jurídico Aristóteles também colaborou de forma eficaz, momento no qual a ideia de justiça ganhou sua condição mais precisa. No pensamento de Emil Brunner, “pode-se dizer, em verdade, que a doutrina da justiça nunca foi além de Aristóteles, mas sempre se volta a ele. ” [3]
Tem-se, então, o início do processo de racionalização do ser humano. A oposição entre sujeito e razão- a razão consagrada pelo triunfo da racionalidade e o sujeito inserido na dramática experiência do não sentido ou da criação da aparência do sentido- causa a lenta desconstrução do próprio sujeito à medida que se aprofunda a crise da modernidade. [4]
A ciência moderna e a organização contemporânea científico-tecnológica da experiência surgem ao desvendar o que antes era visto como imprevisível, e acreditavam que a base do conhecimento está na experiência, sendo esta controlada e sistemática. Para dar uma sensação de calmaria para a inquietante existência humana surge também o cristianismo, o qual obteve um enorme alcance de reconhecimento e todos os seus seguidores eram altamente fiéis. Surgem então pensadores que vão negar a ideia de filosofia como conhecimento.
Um dos filósofos mais atuantes na época foi Wilhelm Nietzsche, que acreditava que na tentativa de encontrar explicações para obter essa calmaria na existência dos homens piorou-se ainda mais a situação deles, pois deu início a um processo de cobrança exigida sobretudo pelo cristianismo, e os seus devotos passaram a temer as consequências caso descumprissem o que foi estabelecido. Ele rechaçava de todas as formas o cristianismo, sustentando que a ética cristã era uma moral de escravos, de gente fraca que havia retirado o espírito senhorial dos aristocratas. Nas palavras do filósofo:
“Eis as bênçãos do cristianismo! — O parasitismo como única prática da Igreja; tirando todo sangue, todo amor, toda esperança de vida com seu ideal de anemia, seu ideal de "santidade"; o além como vontade de negação de toda realidade; a cruz como distintivo da mais subterrânea conspiração que já houve — contra saúde, beleza, boa constituição, bravura, espírito, bondade de alma, contra a vida mesma...” [5]
Além de guiar a população pelo caminho traçado, a religião também era fonte de poder. As autoridades asseguravam que Deus criou o Estado, sendo este uma emanação divina e, por isso, aceitável ao influxo da fé. Passa então a ser visto como um milagre da sobrenaturalidade ou como a criação da providência, refletindo de forma direta a vontade de Deus. [6]
Uma sociedade encharcada de morais, crenças e princípios seria uma maneira de disfarçar a realidade com ilusões boas para a sobrevivência. Pensar que tudo já está preestabelecido causou perturbação nas pessoas por acreditarem que ali estaria uma realidade imutável estabelecida por Deus, o que ocasionou uma série de suicídios como forma de acabar com a tortura da existência. Muitos filósofos colocaram toda a culpa da destruição humana na existência de Deus, se distanciando não só da Igreja, mas da metafísica e do próprio conceito de razão objetiva, fonte de poder de todos os seus esforços. [7]
A ciência moderna também abalou as estruturas da existência humana ao fazer afirmações que afastavam as tão fiéis crenças dos homens, restabelecendo os fatos no âmbito da biologia, da física, da geografia, da linguística e da faculdade mental, com o máximo grau de certeza. Ao se desenvolver uma mentalidade crítica, iniciam-se os questionamentos sobre a autoridade da Igreja e o saber aristotélico. Essas atitudes se tornam bastantes polêmicas para a época.
As ideias de Emmanuel Kant, filósofo alemão, mostram que o homem percebe, por sua própria razão, que é causa necessária e livre de suas ações, e segue uma regra de conduta universal, pré-existente, estabelecida pela razão prática, regra essa denominada de imperativo categórico. Começa-se a notar que a liberdade não depende das regras adotadas pela Igreja, mas pela coexistência com a liberdade de todos e de cada um. [8]
Outro filósofo que aderiu a essa perspectiva foi Sartre, que negava a existência de Deus e assegurava que quando o homem decide, decide para si mesmo e para os outros. Se mundo subjetivo, supostamente criado pela religião, não se expressa no mundo objetivo através de ações e condutas é porque não existe. [9]
A crise da razão instalada no ocidente não se deu apenas pelos fatores já citados. Um grande fator foi o neocolonialismo, ocasião que trouxe ao mundo uma guerra com bastantes catástrofes, desde genocídios até as maiores histórias de fome já vistas. Destruir outro ser humano foi uma situação que abalou severamente a essência das pessoas. O racionalismo estreito declinou e os valores vitais ganharam força perante a ciência e a razão.
De acordo com as ideias de Hobsbawm, o capitalismo, com seus jogos políticos, também entra em atrito com a razão por arrancar da população mais humilde tudo o que foi proporcionado como padrão para a sociedade. Não se tratava de uma mera crise econômica, mas também social e moral.
3. Ceticismo e tolerância
Diversos filósofos conseguiram enxergar na crise da razão um aspecto positivo para a população. Isso porque todas essas descobertas sobre as falsas ideias de verdade levariam as pessoas a pensarem mais, podendo então encontrar fatos reais sobre a história, a justiça, a paz, e todos os assuntos que perturbavam a existência humana.
Uma consequência estabelecida pela crise da razão foi o desequilíbrio da ciência dogmática, que entrou em decadência por causa dos seus princípios imutáveis, vistos como verdades absolutas. Enquanto isso, os céticos voltavam a ter sua importância social por não iludir o povo com certezas duvidáveis.
Com as estruturas abaladas devido à crise da razão, não foi só a área da ciência que sofreu um abalo, mas também a religião, a moral, a política e o próprio direito. É difícil estabelecer um ponto de equilíbrio para a verdade, pois para cada indivíduo ela é vista de uma maneira, de acordo com suas vontades e intenções, deixando claro que de fato não existe uma verdade absoluta. O mundo começa então a adotar o ceticismo, incorporando as relativizações das verdades, e o cinismo.
O relativismo, mesmo com seus opositores, sempre esteve presente nas sociedades por meio de grandes filósofos, tais como Protágoras, Xenófanes, Górgias, entre outros. Eles sustentavam, cada um com sua particularidade, que nada é como se mostra ser, desde o mundo material ao mundo espiritual.
O cético que mais criticou os dogmáticos foi Pirro, dono de uma filosofia mundana que suspendia o juízo diante do mundo e dizia preferir uma sociedade de celerados tementes à lei a santos iluminados, pois estes só seguem essa luz verdadeira que julgam ter percebido. Argumentou aos dogmáticos que diziam ter encontrado uma verdade, pois para ele não existia uma realidade evidente. O conhecimento passado pelos dogmáticos não seria seguro, sendo a demonstração algo não evidente.
Todo esse excesso de relatividade faz com que os céticos sejam contra o uso do juízo, pois este seria um estado onde as pessoas aceitariam tudo o que fosse imposto, sem negar, duvidar ou questionar, um estado de dogmatismo enraizado.
Muitos juristas são adeptos ao ceticismo, pois não aceitavam a passividade a que era reduzido o juiz por ter que aceitar a lei dogmática, afastando os fatos ocorridos no dia a dia da sociedade. Eles afirmam ter um repúdio à suficiência absoluta da lei e que o juiz deve ter um labor pessoal e criador, pois a lei enquadra as verdades, como se existisse apenas aquelas ditas pelos textos legais, o que de fato não ocorre porque por trás de toda acusação e toda defesa existem inúmeras verdades. [10]
4. Direito e ceticismo: o realismo jurídico norte-americano
O realismo jurídico, instalado nos Estados Unidos da América, surgiu graças ao ceticismo gnosiológico. Alguns teóricos realistas iam de encontro aos pensamentos dos positivistas porque estes faziam confusão entre o direito real com as regras impostas e formalmente válidas, sendo muitas vezes vazia de conteúdo.
Passa-se a atentar, então, para uma especificidade dos fenômenos jurídicos como se estes não fossem pertencentes a uma realidade mais ampla, dessa forma, os juristas diminuem a importância do direito na transformação da história. [11] Para Holmes, as sentenças dadas por diversos juízes não seriam o reflexo da realidade. As razões não seriam ditas, iniciando assim a etapa da jurisprudência sociológica e o realismo jurídico norte-americano.
Surgida na Europa continental no conflito entre as leis codificadas e a realidade social provocada pela Revolução Industrial, a concepção sociológica do direito se encontra no direito judiciário, ou seja, o direito elaborado pelos próprios magistrados no processo de adaptação da lei à realidade concreta, a solução mais eficiente para a jurisdição do direito. Uma de suas vertentes foi a teoria do direito livre, criada por Kantorowicz, um alemão que publicou um panfleto defendendo a livre criação normativa por parte do juiz. [12] No entanto, essa teoria não descarta a importância da validação das leis, no momento que destaca a importância do juiz na sua elaboração.
Inspirado pela psicanálise, Jerome Frank chegou a sustentar que o mito da certeza jurídica tinha como primordial motivação satisfazer uma necessidade emocional de segurança que era profundamente enraizada no inconsciente das pessoas. [13] Muitos descasos com a interpretação das normas persistem em existir nos tribunais e os juristas não possuem a necessidade de questioná-las, mesmo sabendo que as normas têm um valor inferior àquele atribuído pelos conservadores.
Em muitos casos, o conhecimento das regras jurídicas serve muito pouco para prever as decisões de um juiz, pois as decisões são fortemente influenciadas pelas preferências, vivências pessoais e aborrecimentos dos juízes, bem como por seus preconceitos, estados de ânimo, e valores estabelecidos ao longo da vida. [14] O certo não é escolher uma parte e beneficiá-la, mas favorecer quem de fato agiu corretamente. Isso é também uma questão de moral, pois se o caso for bem julgado o juiz é justo, caso contrário, a pessoa que sofreu injustiça será estigmatizada de forma injusta. Em conceito, “lei injusta é aquela que nega ao homem o que lhe é devido, ou que lhe confere o indevido, quer pela simples condição de pessoa humana, por seu mérito, capacidade ou necessidade.” [15]
Começa um processo em que os juízes dão maior importância ao litígio do que as normas que o regulam. Foi um verdadeiro avanço para os casos mais complexos, pois ao observar o mundo jurídico, nota-se que este tem extrema repulsa a tudo que é novo, talvez objetivando preservar a ordem instituída, talvez para manter privilégios. Quando ocorre uma novidade no discurso jurídico, geralmente são trocas das palavras da lei, sem que as funções da repressão semiótica sejam alteradas. O novo no direito parece estar sempre dentro de uma mesma estrutura do poder. [16]
O moderno Estado social pede por uma magistratura preparada para realizar as exigências de um direito material baseado em normas éticas e políticas, expressão de ideias além das decorrentes do valor econômico, uma vez que muitas normas possuem conceitos vagos e não podem ser interpretadas adequadamente utilizando-se os métodos tradicionais da hermenêutica jurídica. [17]
Para que a eficácia esteja presente, a aplicação de leis e normas não pode se restringir a fixar obrigações ou princípios, elas devem impor tratamentos diferenciados em favor de determinados segmentos sociais. Não é raro observar que a justiça se mostra impotente diante de algumas leis e normas, que não obstante sejam inovadoras, não são plenamente concretizadas por causa da omissão do poder executante.
Para garantir um julgamento mais efetivo, as provas são essenciais para conhecer a validade dos fatos. As audiências devem contar com o maior número de provas possível, podendo ser provas materiais ou até mesmo orais, para que o juiz e o júri tenham uma posição mais segura sobre o caso. Mesmo com todas essas provas, ainda falta objetividade para ter uma decisão sem erros porque as testemunhas são falíveis e não se sabe até onde elas descreveram com fidelidade os fatos, por isso mesmo já houve diversos casos ao longo da história de pessoas condenadas injustamente.
Diz o professor Moacyr Amaral:
“a prova é bem o meio pelo qual a inteligência chega à descoberta da verdade. É um meio utilizado para persuadir o espírito de uma verdade. A verdade é a conformidade da noção ideológica com a realidade. Conceito da verdade relativa, não de verdade absoluta, sempre procurada, nunca alcançada. Se a verdade somente pode ser procurada se apresentar através dos sentidos e da inteligência, compreender-se logo, precários são aqueles, insuficiente como é esta, a relatividade que deve presidir à conformidade da noção ideológica com a realidade. Exatamente por isso, a verdade varia no tempo e no espaço. A verdade - terra plana, de ontem - transformou-se na verdade - terra redonda, de hoje; a verdade - a pena é uma vingança - se traduz na verdade - a pena é um método de regeneração, para os povos civilizados." [18]
Um dos maiores exemplos de injustiça já ocorrida no Brasil é o caso dos irmãos Naves, que foram condenados de modo errôneo pelo crime de latrocínio. Foram presos e um dos irmãos faleceu antes mesmo de provar sua inocência. Sofreram as mais cruéis torturas na prisão, além de passarem fome e sofrerem agressões morais. A sentença justa, a qual os considerava inocentes, só foi proferida 16 (dezesseis) anos depois da prisão, tendo a indenização demorado mais 7 (sete) anos para sair. Logo após provar a inocência o outro irmão também veio a falecer. Ou seja, dois homens perderam a vida por causa de uma sentença mal elaborada do judiciário, tornando este um dos casos mais famoso dos últimos tempos. [19]
Há, no entanto, aqueles que não concordam com as leis vistas como injustas, a exemplo do filósofo Kelsen, que considera a justiça como relativa e só avalia como injustiça a não aplicação da norma jurídica ao caso concreto. [20] A ciência deveria corresponder a um só método, como suporte de sua unicidade e autonomia, mas com tese favorável ao Estado e ao Direito, adotando isoladamente a investigação jurídica. [21]
5.Considerações finais
Existem inúmeras razões que nos fazem perceber que a comprovação de fatos é uma questão bastante complexa. Um erro pode vir da falha no testemunho das testemunhas; o falso testemunho perante o tribunal; a credibilidade dos fatos perante o juiz; a heterogeneidade da formação das crenças dos juízes ou júris, fazendo com que o julgamento seja feito a mercê da sorte; a ocultação de dados reais por parte das testemunhas; e na sentença dada ninguém conhece o critério de avaliação do juiz, ocorrendo também uma falha ao não analisar o veredito dado pelo tribunal de primeira instância.
Logo, é possível perceber que o juízo que mais importa é o dos fatos, juízo dado pela primeira instância, pois é ela quem determina os fatos do caso após analisar a veracidade das provas e ouvir as testemunhas, podendo ser verdadeiras ou não. Para Frank, a certeza seria um mito a ser desfeito para erigir sobre as ruínas o direito como criação contínua e imprevisível. [22]
A discussão sobre a problemática instalada no direito pela falta de objetividade das provas e o julgamento equivocado do tribunal de primeira instância, continua sem muita relevância no meio jurídico, até porque os maiores pensadores do positivismo jurídico permanecem inertes a esse tipo de questão.
Um dos principais nomes da filosofia do direito atual é Miguel Reale, e seu pensamento jurídico-filosófico começou a depender menos das fontes externas de conhecimento e a explorar mais o seu potencial criador. O direito seria fruto da experiência e estaria localizado no mundo da cultura, pois é o resultado da experiência do homem. [23]
6. Referências
CELLA, José Renato Gaziero. Realismo Jurídico Norte-Americano e Ceticismo. Disponível em: http://www.cella.com.br/conteudo/conteudo_28.pdf . Acesso em 24 de Março de 2022.
ADEODATO, João Maurício. Ceticismo, Direito e Tolerância. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>.
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BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho. Fondo de Cultura Economica, 2012
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KRELL, Andréas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha- Os (Des)caminhos de um Direito Constitucional “Comparado”. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002.
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VAZ, Henrique C. Lima. Revista Síntese- Nova fase. Belo Horizonte, 1994.
WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito- Vol.1. Porto Alegre: SAFe,1994.
Notas
[1] DESCARTES, René. Meditações. São Paulo: Abril Cultural, 1979. P.91. (Coletânea Os Pensadores)
[2] ARISTÓTELES. Metafísica (Livro I). São Paulo: Abril Cultural, 1973. P.215. (Coletânea Os Pensadores)
[3] BRUNNER, Emil. De la Justicia. Centro de Estudios Filosóficos, Universidad Nacional Autónoma de México, 1964, p.35. Apud NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. P.105.
[4] VAZ, Henrique C. Lima. Revista Síntese - Nova fase. Belo Horizonte, 1994.
[5] NIETZSCHE, Friedrich Wilhelm. O Anticristo: Maldição ao Cristianismo. Companhia das letras, 2007.
[6] MENEZES, Aderson. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 8º Ed, 2002. P.78.
[7] RAMOS, Luciano Sousa. Cadernos de Ética e Filosofia Política 13, 2/2008. P.142.
[8] MENEZES, Aderson. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 8º Ed, 2002. P.81.
[9] SARTRE, Jean Paul. O Existencialismo é um Humanismo. São Paulo: Abril Cultural, 1973. P.12. (Coletânea Os Pensadores)
[10] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. P.279.
[11] WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito- Vol.1. Porto Alegre: SAFe,1994. P.26-27.
[12] FLAVIUS, Gnaeus. La lotta per la scienza del diritto. Apud BOBBIO, Noberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
[13] FRANK, Jerome. Law and modern mind. Apud BOBBIO, Noberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
[14] BODENHEIMER, Edgar. Teoría del Derecho. Fondo de Cultura Economica, 2012. P.362.
[15] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. P.111.
[16] WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito- Vol.1. Porto Alegre: SAFe, 1994.P.26.
[17] KRELL, Andréas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha- Os (Des)caminhos de um Direito Constitucional “Comparado”. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002. P.71.
[18] SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 2º ed., VI, São Paulo: Max Limonad, 1952.
[19] http://josecaldas.wordpress.com/2009/04/06/caso-dos-irmaos-naves-o-maior-erro-judiciario-do-brasil-por-enquanto/ . Acesso em 24 de março de 2022.
[20] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. P.113.
[21] MENEZES, Aderson. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro: Editora Forense, 8º Ed, 2002. P.26.
[22] FRANK, Jerome. Law and modern mind. Apud BOBBIO, Noberto. Teoria Geral do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
[23] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito.Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. P.383-384.
Analista Judiciário. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário Maurício de Nassau e em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MURILO CALLOU TAVARES DE SÁ, . Realismo Jurídico e Ceticismo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 mar 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58183/realismo-jurdico-e-ceticismo. Acesso em: 22 nov 2024.
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