VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)[1]
RESUMO: A história do homem é uma eterna luta em busca da liberdade, liberdade de ir e vir, liberdade para escolher que caminho seguir, liberdade para se expressar. A constituição faculta esse direito como uma garantia fundamental, dando a todos os brasileiros a liberdade de expressar ideias, pensamentos e opiniões. Não somente de comunicar, expressar, mas também receber sem discriminação, informações verdadeiras sobres determinados fatos. A liberdade de expressão é tutelada pelo Estado e garante que todos podem externar ou não o seu pensamento, opinião, ideias e ponto de vista a cerca de qualquer assunto ou tema, independente da manifestação de um juízo prévio de outra pessoa; ou seja, qualquer pessoa tem o direito de falar tudo que pensa sobre qualquer assunto ou optar pelo silêncio; a constituição veda somente o anonimato. As grandes discussões sobre as fake news surgiram de forma mais acirrada em um período crucial para a democracia brasileira, período eleitoral, demostrando que a criação e disseminação de falsas notícias tem capacidade e potencial de influenciar o resultado do processo eleitoral atingindo de forma direta o Estado Democrático de Direito.
Palavras-chave: Estado; Democracia; Discussão; Informação; Influenciar.
ABSTRACT: The history of man is an eternal struggle in search of freedom, freedom to come and go, freedom to choose which way to go, freedom to express oneself. The constitution provides this right as a fundamental guarantee, giving all Brazilians the freedom to express ideas, thoughts and opinions. Not only to communicate, express, but also to receive, without discrimination, true information about certain facts. Freedom of expression is protected by the State and guarantees that everyone may or may not express their thoughts, opinions, ideas and point of view on any subject or topic, regardless of the expression of a previous judgment by another person; that is, anyone has the right to speak all they think about any subject or to opt for silence; the constitution prohibits only anonymity. The major discussions about fake news emerged in a more heated way in a crucial period for Brazilian democracy, the electoral period, demonstrating that the creation and dissemination of fake news has the capacity and potential to influence the outcome of the electoral process, directly affecting the State. Democratic of Law.
Keywords: State; Democracy; Discussion; Information; influence.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. LIMITES CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA DEMOCRACIA BRASILEIRA. 2. CONTEXTO GERAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 2.1. A liberdade de expressão como direito fundamental. 2.2. Mídias sociais e liberdade de expressão. 3. FAKE NEWS VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO: DESAFIOS PARA O MUNDO DO DIREITO. 3.1. Dificuldades sobre a regulamentação das Fake News. 3.2. O tratamento jurídico das notícias falsas. 4. COMBATE ÀS FAKE NEWS: RISCO PARA O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. 5. OS DESAFIOS DAS FAKE NEWS PARA AS DEMOCRACIAS CONTEMPORÂNEAS. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
A história do homem é uma eterna luta em busca da liberdade, liberdade de ir e vir, liberdade para escolher que caminho seguir, liberdade para se expressar. A liberdade de expressão é um direito de todos nós, assegurado pela declaração universal dos direitos humanos, no Brasil a Constituição Federal deixa claro que é livre a manifestação do pensamento, da liberdade de expressão de opinião, crença, artística, científica e da liberdade da informação da comunicação.
Tendo em vista que um fato pode ferir os direitos alheios mesmo que se esteja exercendo o direito de livre manifestação, por isso a constituição assegura no (art.5º, V) o direito de resposta proporcional ao agravo. As pessoas podem se sentir ofendidas através das fake news, podem se sentir feridas na sua honra, moral ou na sua imagem, sofrendo danos, e por isso, existe a necessidade da vedação do anonimato, para que os autores respondam ou rigor da lei. Mas esse direito fundamental ultimamente tem sido questionado de forma veemente, será se esse questionamento pode ser considerado uma censura? A liberdade de expressão é irrestrita? Possui limitações?
Para a realização da primeira parte deste estudo, foi utilizada a metodologia de revisão bibliográfica. Esta consiste em um procedimento sistemático de análise de documentos, principalmente eletrônicos, e notícias para entender o que já havia sido estudado; a pesquisa bibliográfica foi essencial, considerando que fornece um estudo teórico embasado na lei, na doutrina, na jurisprudência e nos artigos científicos. Trata-se de uma pesquisa exploratória que se utiliza de observação direta e pesquisas documental, bibliográfica, textos publicados na internet e artigos científicos.
Não havia no Brasil nenhuma lei para punir quem divulgava uma fake news, tanto na produção quanto no compartilhamento de conteúdo. Não obstante a falta de lei, a ausência de verificação previa que a veracidade dos fatos estava sujeita a responsabilização por meios de dispositivos legais do direito civil e criminal.
Qualquer pessoa que tenha a sua honra e reputação violada, tem o direito de acionar a justiça requerendo os seus direitos. Solicitando via autorização judicial a retirada das divulgações dos conteúdos, quaisquer que sejam os meios, tanto das mídias impressas como das redes sociais, onde mediante a desobediência ao mandado judicial o divulgador da fake news será responsabilizado pelos prejuízos causados à vítima; mesmo em virtude da obediência à justiça na retirada da publicação poderá haver por parte da vítima a solicitação de indenização pelos danos causados, o processo será tramitado na justiça criminal solicitando o pagamento, comprovando o crime de injúria, calunia ou difamação. O Agressor que divulgou as fake news pode cumprir pena que varia de 3 meses a 3 anos de prisão, além do pagamento da indenização. Já segue em debate na Câmara a lei de combate às Fake News.
1.LIMITES CONSTITUCIONAIS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NA DEMOCRACIA BRASILEIRA
A constituição Federal traz normas básicas de forma que harmoniza o funcionamento da democracia brasileira, temos como exemplo em seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania, o pluralismo político, a valorização do trabalho e da livre iniciativa etc. A constituição faculta esse direito como uma garantia fundamental, dando a todos os brasileiros a liberdade de expressar ideias, pensamentos e opiniões. Não somente de comunicar, expressar, mas também receber sem discriminação, informações verdadeiras sobres determinados fatos.
Estamos vivenciando um tempo de acessibilidade muito grande no Brasil e em todo o mundo. As informações, em questão de segundos circulam o mundo numa velocidade incrível, independentemente do seu conteúdo, do crivo de veracidade dos fatos, isso tem aberto um leque grande de informações através das redes sociais que estão de forma avassaladora tomando o espaço da TV e dos jornais impressos. Como não há um filtro de veracidade dessas informações que circulam nas redes sociais, muito se tem debatido sobre essa liberdade de expressão, sobre as fake news, se realmente essa liberdade de expressão é irrestrita ou se possui algumas limitações. As redes sociais têm sido o veículo que tem dado voz a muitos que de forma irresponsável e inconsequente tem disseminado um serie de fake news com intuitos perversos causando uma série de desinformação e trazendo riscos a democracia.
Oliveira & Gomes (2019) ressaltaram que a disseminação de notícias falsas corrói a democracia ao criar a desinformação que bloqueia o debate. Todo direito fundamental encontra limites na própria legislação e não há previsão de um direito humano fundamental absoluto, todos eles encontram limites na própria legislação, por exemplo: a liberdade de expressão de opinião pode ser exercida desde que não atinja outros direitos que são previstos também na legislação brasileira, preservando o direito a intimidade, a honra e a privacidade, sempre existe a limitação do direito tendo em vista outros direitos e garantias fundamentais.
2.CONTEXTO GERAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
2.1 A liberdade de expressão como direito fundamental
A liberdade de expressão é tutelada pelo Estado e garante que todos podem externar ou não o seu pensamento, opinião, ideias e ponto de vista a cerca de qualquer assunto ou tema, independente da manifestação de um juízo prévio de outra pessoa; ou seja, qualquer pessoa tem o direito de falar tudo que pensa sobre qualquer assunto ou optar pelo silêncio; a constituição veda somente o anonimato; mesmo possuindo esses direitos fundamentais, havendo algum excesso ou eventual abuso o sujeito pode ser responsabilizado, sendo passivo a sanções, por isso o anonimato é vedado.
Um fato pode ferir os direitos alheios mesmo que se esteja exercendo o direito de livre manifestação, por isso a constituição assegura no (art.5º, V) o direito de resposta proporcional ao agravo. As pessoas podem se sentir ofendidas através das fake news, podem se sentir feridas na sua honra, moral ou na sua imagem, sofrendo danos, e por isso, existe a necessidade da vedação do anonimato, para que os autores respondam ou rigor da lei.
2.2. Mídias sociais e liberdade de expressão
É impossível pensar em liberdade de expressão em democracia sem pensar nas mídias sociais que transformou através da interação social o modo vida dos brasileiros e o acesso a informação através da internet, das redes sociais. A internet é um meio de informação e comunicação, e como tal, um espaço de ação política. De acordo com a Pesquisa Brasileira de Mídia – 2016 – Hábitos de consumo de Mídia, da Presidência da República, 89% dos entrevistados entendem que é possível obter informações mais diversas na internet do que nos canais de TV aberta (MARTINS, 2017). Por outro lado, segundo pesquisa da BBC World Service, os brasileiros estão entre os mais preocupados com a nebulosa linha entre o que é real e falso na internet, sendo que 92% relatam alguma preocupação.(OLIVEIRA; GOMES, 2019)
Surgem em meio a essas disseminações de falsas informações através da “liberdade de expressão” o questionamento sobre esse espaço livre da internet para a comunicação e sobre o que pensam os seus usuários a respeito dessas informações. Uma pesquisa divulgada pela Quartz identificou que, no Brasil, 55% dos usuários concordam com a afirmação: “O facebook é a internet” (SUMARES, 2017), o que demonstra um grave desconhecimento sobre a utilização da rede, logo, uma vulnerabilidade diante do seu potencial informativo. A insegurança gerada pela desinformação constitui por si só uma ameaça à democracia e a pluralidade política. A situação se agrava no contexto mundial em que a recensão de ideais ultraconservadores e segregacionistas vem ganhando ares de normalidade e aponta-se que a difusão de notícias falsas tem servido especialmente à sua propagação, embora sejam utilizadas por grupos de diferentes espectros políticos (OLIVEIRA; GOMES, 2019)
3. FAKE NEWS VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO: DESAFIOS PARA O DIREITO
3.1. Dificuldades sobre a regulamentação das Fake News
Não havia no Brasil nenhuma lei para punir quem divulgava uma fake news, tanto na produção quanto no compartilhamento de conteúdo. Não obstante a falta de lei, a ausência de verificação previa que a veracidade dos fatos estava sujeita a responsabilização por meios de dispositivos legais do direito civil e criminal.
Qualquer pessoa que tenha a sua honra e reputação violada, tem o direito de acionar a justiça requerendo os seus direitos. Solicitando via autorização judicial a retirada das divulgações dos conteúdos, quaisquer que sejam os meios, tanto das mídias impressas como das redes sociais, onde mediante a desobediência ao mandado judicial o divulgador da fake news será responsabilizado pelos prejuízos causados à vítima; mesmo em virtude da obediência à justiça na retirada da publicação poderá haver por parte da vitima a solicitação de indenização pelos danos causados, o processo será tramitado na justiça criminal solicitando o pagamento, comprovando o crime de injúria, calunia ou difamação. O Agressor que divulgou as fake news pode cumprir pena que varia de 3 meses a 3 anos de prisão, além do pagamento da indenização. Já segue em debate na Câmara a lei de combate às Fake News que de forma acalorada sobre diversos pontos de vista vem sido discutida.
Segundo o Especialista em Direito Digital Marcelo Crespo, a legislação brasileira já possui ferramentas suficiente para estancar as fake news, em um debate na câmera dos deputados Marcelo Crespo relatou que: “Sem ter mudado a legislação, não abrindo mão que ela seja aprimorada, nós estamos conseguindo identificar focos importantes de disseminação de fake news de desinformação, um dos focos a ser estudado segundo Marcelo Crespo seria a desmonetização dos pequenos grupos que financia e dissemina de forma orquestrada as fake news sem prejudicar as liberdades civis.
3.2. O tratamento jurídico das notícias falsas
As grandes discussões sobre as fake news surgiram de forma mais acirrada em um período crucial para a democracia brasileira, período eleitoral, demostrando que a criação e disseminação de falsas noticias tem capacidade e potencial de influenciar o resultado do processo eleitoral atingindo de forma direta o Estado Democrático de Direito.
Diversas instituições da República vêm criando mecanismos de estudo e defesa contra a possibilidade de haver influência indevida na escolha dos agentes políticos. Nesse sentido, cita-se a criação pela Polícia Federal de grupo de trabalho em conjunto com o Tribunal Superior Eleitoral e a Procuradoria Geral da República, para coibir fake news nas eleições. A primeira iniciativa brasileira no combate à veiculação e disseminação de notícias falsas encontrava-se na Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250, de 09/02/1967)22, declarada pelo Supremo Tribunal Federal como não recepcionada pela Constituição de 88, nos termos da ADPF 130-7/DF, da relatoria do Ministro Carlos Ayres Britto.(COELHO, GUSTAVO ARTHUR et al., 2018)
O Senador Ciro Nogueira apresentou projeto para acrescentar ao Código Penal o artigo 287-A, com a seguinte proposta de redação:
“Divulgação de notícia falsa Art. 287-A - Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 2º A pena aumenta-se de um a dois terços, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem. ”
O Senador diz na justificação que certas situações, que não configuram abertamente um crime contra a honra, não são consideradas com previsão na lei penal, sendo necessário, então, criminalizar a conduta de divulgação de notícia falsa em que a vítima é a sociedade, agravando-se a pena justamente nas hipóteses em que a divulgação é pelas redes sociais (pela potencialidade prejudicial) quando o agressor visa a obtenção de vantagem.
No ano de 2018 o Ministro Luiz Fux, presidente do TSE, deixou claro que um dos pilares de sua presidência seria combater às notícias falsas, evidenciando, em seu discurso, que “candidatos preferem destruir a honra alheia através de notícias falsas por meio de redes sociais, em vez de revelar as próprias aptidões e qualidades”. (ARTHUR, G., 2018)
Naquele período o ministro disse que criaria força tarefa composta pela inteligência auxiliado pelas agências de inteligências forças armadas, ministério público e polícia federal e empresas de mídias sociais, mas sempre respeitando a liberdade de informação dos eleitores. Essas iniciativas contribuíram para redução das disseminações e dos impactos que podem ser causados pelas notícias falsas, ainda hoje segue o debate acalorado na Câmara e nas diversas camadas do poder judiciário buscando mecanismo que subsidie de maneira eficaz ao máximo para combater as notícias falsas a desinformação.
4. COMBATE ÀS FAKE NEWS: RISCO PARA O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Notamos que as noticias falsas vem algum tempo oferecendo riscos a democracia especialmente em tempos eleitorais através das redes sociais, alcançando e influenciando um numero muito grande pessoas, esse alcance e a combinação de internet e eleições se tornaram um grande desafio para a justiça eleitoral, querendo ou não a internet é um grande espaço democrático para todos, se tornando um grande desafio para candidatos, partidos e principalmente os próprios eleitores, bem como para a Justiça Eleitoral. Tendo em vista o grau lesivo das noticias falsas a democracia no processo eleitoral, surge de forma mais intensa com a necessidade de combater, analisando o limite do direito fundamental da liberdade de expressão.
É um assunto delicado, tendo em vista a garantia constitucional; vale destacar que o art. 33, da Resolução TSE nº 23.551/201789, enfatiza que “a ação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos publicados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático”. O §1º do mesmo artigo, por sua vez, destaca as garantias da liberdade de expressão e de vedação à censura, ao estabelecer o seguinte:
§1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
A Resolução TSE nº 23.551/2017 no seu artigo 22, §1º “a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos”. O Código Eleitoral de 1965, tipifica como crime a veiculação na propaganda eleitoral de fato que se sabe não ser verdadeiro, com relação a candidatos e partidos políticos. É o que dispõe o artigo 323:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias- multa. Parágrafo único. A pena é agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Portanto, a liberdade de expressão não está sendo violada pelo controle judicial das fake news da Justiça Eleitoral, pelo contrário, traz mais segurança aos eleitores para que desenvolva um entendimento e suas convicções baseadas em notícias verdadeiras. Para combater as fake news é necessário um envolvimento maior do governo, das empresas de tecnologias bem como da sociedade civil atuando de diversas formas, principalmente na educação digital, no sentido de que as pessoas sejam instruídas a identificar, distinguir noticias falsas e maliciosas de conteúdo realmente verdadeiros e também a ajudar no auxílio denunciando as falsas notícias, para não cercear liberdade de expressão, como também para que não haja propagação de fake news atingindo assim a democracia.
5. OS DESAFIOS DAS FAKE NEWS PARA AS DEMOCRACIAS CONTEMPORÂNEAS
Tendo como contexto as Eleições em 2018, evidenciando um grande desafio de importância deste assunto, não somente para a meio jurídico como também para toda a sociedade brasileira, tendo em vista a relevância do tema e os impactos a democracia que podem ser causados, sabemos que a eleição é o coração da democracia. Grandes passos já foram dados, temos como exemplo o esforço da Justiça Eleitoral Brasileira deixando o processo eleitoral informatizado, com o objetivo de tornar as eleições mais autênticas, seguras e ágeis diante de todos os instrumentos que ora se estabelecem, seja de forma negativa ou positiva, como é o caso da internet que vem ganhando espaço cada vez mais no cenário eleitoral.
As redes sociais, dado o seu modo global e descentralizado, atua nas mais diversas situações, não importa o cenário, quer seja político ou o que estamos vivendo no momento, uma pandemia, de forma a influenciar o comportamento e o posicionamento dos usuários que tem acesso à internet. No atual cenário mundial frente a pandemia a amplitude das notícias falsas sobre a Covid-19 tem aumentado, ensinando procedimentos milagrosos para eliminar a doença, divulgando medicamentos que não possui nenhuma eficácia comprovada, a exemplo é o uso da cloroquina para tratar a doença, defendido pelo Governo americano Donald Trump e pelo presidente da República do Brasil Jair Messias Bolsonaro, onde surgiu as mais variadas informações quanto ao uso da mesma de forma desmedida, podendo acarretar diversos efeitos colaterais, causando uma série de problemas cardíacos. Nesse contexto circularam diversas notícias de pessoas que foram supostamente curadas através do uso dessa substância. Podemos observar que as notícias falsas têm um grande potencial não somente em um cenário político, mas no dia a dia das pessoas.
As notícias falsas e a desinformação tem se tornado um grande desafio e motivo de grandes debates onde já tramita um projeto de lei de nº 2630/20 onde institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Criando medidas de combate de conteúdos falsos e sua disseminação nas redes sociais. Essas medidas servirão para as plataformas com mais de 2 milhões de usuários, tanto brasileiros como estrangeiros que ofertam serviços que atende o público brasileiro.
Interagir, trocar opiniões e ideias é uma necessidade na convivência do ser humano, podemos de diversas formar e meios se comunicar, disseminando ideias, politicas, convicções religiosas expressando opinião, falando, escrevendo, pelo rádio, pela televisão ou pela internet, etc. O que não se pode confundir é a liberdade de expressão com a irresponsabilidade nas redes sociais, isso não é democracia e muito menos liberdade de expressão garantida pelo texto constitucional. O Grau de irresponsabilidade da disseminação de notícias falsas, perda de limites, abandono de princípios onde os valores se invertem, onde o certo se torna o errado e o errado se torna o certo, essa liberdade de expressão não é um direito absoluto, baseado nas inverdades e ofensas, envenenando as mentes em qualquer cenário que se encontra a nação, seja político, seja no período da pandemia, com a finalidade de destruir a própria democracia, criando um ambiente de ódio e esse ambiente vai tornando impossível a convivência democrática. É preciso haver um empenho maior para cercear essa “liberdade” que não é a verdadeira liberdade de expressão que nos garante a Constituição Federal da Republica.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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GOMES, NICOLLY LUANA CARNEIRO. Uma análise acerca do fenômeno das fake news no processo eleitoral e suas interfaces com o direito fundamental à liberdade de expressão. Trabalho de conclusão de curso, p. 2017–2019, 2018.
LUNA VAN BRUSSEL BARROSO. A legitimidade do processo eleitoral: o combate às fake news e a garantia da liberdade de expressão. Trabalho de conclusão de curso, 2018.
OLIVEIRA, André Soares; GOMES, Patrícia Oliveira. Os limites da liberdade de expressão: fake news como ameaça a democracia. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 20, n. 2, p. 93, 2019.
[1] Professora Mestre do Centro Universitário Unirg
Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CORREIA, Suesley Alves. Limites constitucionais da liberdade de expressão: fake news Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2022, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58194/limites-constitucionais-da-liberdade-de-expresso-fake-news. Acesso em: 22 nov 2024.
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