RESUMO: O Direito de arrependimento se conduz num alicerce ao consumidor em determinadas situações nos casos de cancelamento da compra após a respectiva assinatura ou posterior aquisição do produto, por esses fatores e outros se compõem num instrumento de apoio ao consumidor em território brasileiro. Importante salientar, o comprador por se tornar a parte "frágil" do vínculo consumerista dispõe de inúmeras garantias em prol da satisfação nas negociações e transações no âmbito do comércio nacional, sendo de perfeita sintonia o conhecimento dessas questões ao se interagir no universo consumerista para saber qual melhor meio para obter produtos/mercadorias do interesse para evitar futuras turbulências.
Palavras-chave: Consumidor, Arrependimento e Compras.
ABSTRACT: The right of repentance is based on a foundation for the consumer in certain situations in cases of cancellation of the purchase after the respective subscription or subsequent purchase of the product, for these factors and others are made up of a consumer support instrument in Brazilian territory. It is important to note that the buyer, for becoming the "fragile" part of the consumerist link, has numerous guarantees for the satisfaction of negotiations and transactions within the scope of national commerce, and the knowledge of these issues is perfectly in tune when interacting in the consumer universe to know what better way to obtain products / goods of interest to avoid future turbulence.
Keywords: Consumer, Repentance and Purchasing.
Sumário: 1. Introdução – 2. A função do direito de arrependimento na relação de consumo: 2.1 Compra de passagens aéreas nas fontes de comunicação á distância; 3. A questão das compras nas dependências externas ao estabelecimento comercial: 3.1. Restituição da quantia paga pelo consumidor; 4.A possível aplicabilidade do direito de arrependimento nas comparas realizadas no interior dos estabelecimentos comerciais:4.1.O desvirtuamento do prazo de arrependimento; 5. Considerações: 6.Referências Bibliográficas.
1.INTRODUÇÃO
No referido Artigo Científico irá versar sobre um "Instituto" condizente ao consumidor em prol da sua defesa ao realizar respectivas transações nas dependências externas ao estabelecimento comercial, pois o Arrependimento nesse cenário se tornar um direito perante a parte mais vulnerável no relacionamento composto pelo Comércio e População, tendo em vista, pessoas interessadas em obter produtos mediante fontes digitais ou via telefone que não tenham a possibilidade de analisar a olho nú o produto almejado. Vale destacar, os altos índices de reclamação perante aos Órgãos de Defesa ao Consumidor em compras obtidas nessas situações e a dificuldade do cidadão em solicitar aquela determinada compra em consonância com o gênero, número e espécie conforme a negociação compactuada com o vínculo comerciário.
As diretrizes instituídas no Direito de Arrependimento não se torna simplesmente um ato de restituir um produto para a empresa de origem em casos de insatisfação, e sim uma prevalência dos direitos ligados ao consumidor que compõem uma esfera da civilização de conhecimento leigo, sendo assim, dispõe de um alicerce ao se interagir ao realizar compras num ambiente externo que não seja do local de vendas da empresa pertinente, além disso, uma defesa aos compradores em relação à condutas desleais de determinados comerciantes que agem maldosamente ao vender seus produtos se abstendo o dever de Boa-Fé perante a sociedade. Vale frisar, com a alta tecnologia e facilitação das negociações e transações comerciais, as normas jurídicas pertinentes ao caso, se torna essencial acompanhar as mencionadas evoluções no mundo comercial, infelizmente denota-se, uma desaceleração na fluição das normas jurídicas, no qual o consumidor, inclusive, os comerciantes ficam sem saber qual conduta apta para lidar em certas situações, tendo em vista, a inexistência de um respaldo jurídico.
A população por inúmeras vezes num ato de inocência adquirem inúmeros produtos ou serviços por acreditar que necessite das referidas especiarias, entretanto, ao vivenciar a realidade, principalmente no âmbito financeiro, se depara com um profundo arrependimento, em que por acreditar na conduta “leal” dos fornecedores na impossibilidade de substituição ou devolução da quantia, acabam tendo que ficar com as compras indevidas e arcando com imensos gastos, no qual trará danos para o consumidor e toda sua família. Por essas questões e outras, se torna de suma importância a explanação e divulgação do assunto em canais jurídicos e demais linhas de aprendizagem no cunho do Direito de Consumidor com o escopo de conscientizar as pessoas sobre os direitos atinentes em transações comerciais para se ter uma relação honesta e saudável entre o corpo social e os empresários.
2. A FUNÇÃO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NA RELAÇÃO DE CONSUMO
Na atualidade um dos assuntos mais expressivos da Lei nº 8.078, do dia 11 de Setembro de 1990, denominado e conhecido nacionalmente como Código de Defesa do Consumidor, o Direito de Arrependimento insculpido no Artigo 49 da referida legislação se consubstancia num alicerce em casos de desistência da compra a partir do instante que houve a assinatura da respectiva ou recebimento do produto, contudo, a transação (contratação e fornecimentos de produtos e serviços) devera ser realizada fora das dependências da empresa responsável, em destaque, por meio telefônico ou domiciliar. Cumpre ressaltar, esse procedimento devera observar o prazo de 07 (sete) dias á contar da assinatura contratual ou da obtenção da mercadoria ou do serviço compactuado. Nesse sentido, se torna de suma importância para se fazer ao uso do direito de arrependimento, acatar o devido prazo, também se atentar os devidos parâmetros descritos no Artigo 132 do Código Civil, ou seja, exclui o dia do inicio, e computa-se o dia do vencimento, conforme a dissertação de Rizzatto Nunes (2018,p.487,12ºed): “Por, ora diga-se que para a contagem do prazo aplica-se supletivamente a norma do Código Civil (art.132). Assim exclui-se o dia do inicio e inclui-se o ultimo dia.” Se por ventura, se o dia da contagem inicial for no domingo ou final de semana, prolonga-se o inicio para o primeiro dia útil subsequente, na mesma esteira, se o vencimento se der em dia não útil posterga-se para o próximo dia útil.
Impende destacar, o tão mencionado prazo decorrente ao cenário em analise, se compõe num direito de mera liberdade do consumidor, ou seja, não admite rejeições, bem como, inexiste a necessidade de se justificar em proveito do feito, no caso em tela, se coloca em destaque, o afastamento ao direito em perdas e danos pelo exercício regular em discussão, se acatado dentro do período imposto, ou seja, 07 (sete) dias conforme mencionado no paragrafo anterior. Por esta razão, se tem um nítido avanço em prol do consumidor, tendo em vista, o atual código civil não reconhece nenhum amparo ao arrependimento aos contratos regidos a sua época (2002), vale ressaltar, o caso não se vincula para vendas á contento ou a ad gustum, neste seara preleciona Flavio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.596, 9º ed):
Deve ficar claro que não se trata de venda a contento ou ad gustum, tratada pelos artigos. 509 a 512 do CC, pois nesse caso há necessidade do comprador motivar as razões da sua não aprovação.No tipo do art. 49 do CDC, dispensa-se qualquer motivação para o exercício do arrependimento dentro do prazo de reflexão.
Cuida- se de analisar, a relevância das modificações primordiais do Projeto de lei 281/2012, em destaque, ampliação do aludido prazo de arrependimento de 07 (sete) dias para 14 (quatorze) dias, conforme os Países que compõem o continente europeu, além disso, a amplitude de casos para aquisição do direito em analise, pois quando se institui o Código de Defesa de Consumidor as vendas pela internet e demais meios semelhantes não se encontravam em ascensão em comparação a sua alta rotatividade do momento atual, no qual os efeitos desse arrependimento também seria aplicados para esses âmbitos de vendas. Importante salientar, os contratos realizados por meio eletrônico, também esta como pauta para inserção do atinente projeto legislativo, sendo assim, seria acrescentado mais um paragrafo destinado para mencionada modalidade.
Os ditames instituídos no paragrafo do Artigo 49 da legislação supramencionada, dispõe que o direito de arrependimento veda o enriquecimentos ilícitos por parte do fornecedor em decorrência de método agressivo de venda, no qual se houver a ruptura contratual por iniciativa do consumidor , o comerciante devera restituir o valor recebida da compra cancelada com os valores monetariamente atualizados.
Infelizmente, o direito em dissertação, ou seja, o de arrependimento não explana nenhum direcionamento condizente ao futuro do produto recebido pelo comprador, pelo logica do bom censo e da boa-fé e demais princípios inerentes a relação de consumo, deveria a referida mercadoria ser restituída imediatamente ao fornecedor, entretanto, alguns fatores podem afetar essa devolução como se já existir uma danificação no produto ou foi extraviado sem culpabilidade do consumidor, além disso já se encontra em consumação pelo o usuário. Essa indagação será necessária uma serie de fatores para ser averiguado, para se presumir uma provável responsabilidade ao caso exposto, pois o direito a restituição encontra-se comprometido nessa vertente, transpassando uma inviabilidade perante o fornecedor devido um notável prejuízo material e financeiro para seu empreendimento, pois o produto não poderá ser reaplicado para venda para outros consumidores.
Contudo, nesse cenário deverá consumidor se atentar a conservação do produto, pois, inicialmente, se a entrega foi efetuada, o mesmo dispõe da titulação de “possuidor” ou “depositário”, no qual se tem uma linha de entendimento sobre uma possível e evidente propriedade do produto recebido. Deste modo, se caso ocorrer uma desvalorização, perecimento ou até mesmo uma danificação na mercadoria por ato do consumidor, poderá este até finalizar o pacto contratual, se eximindo nas obrigações prevista contratualmente, contudo, devera se responsabilizar pelo estado do produto, que ao invés, de obter a devolução da quantia paga para aquisição do objeto, devera o usuário realizar o ressarcimento ao fornecedor pelas decomposições ocasionadas, essa questão se envolta em prol do principio do enriquecimento ilícito, por isso se torna de plena relevância, a honestidade do usuário antemente para solicitar o pleito em discussão.
Nesta oportunidade, se tem a nítida impressão da interferência do direito alemão nos anseios no qual o Código de Defesa do Consumidor estabelece para população residente no Brasil com a finalidade de impedir o enriquecimento ilícito de uma das partes envolvidas na relação consumerista, pois a lealdade, dignidade e demais valores embutidos em prol de uma boa-fé deve prevalecer em todos as vertentes numa transação comercial, tecendo comentários acerca da matéria, se tem a conotação de Claudia Lima Marques (2016, p. 967, 8ºed):
Nesses termos é a solução do direito alemão, que nos parece adequada ao espirito do CDC, pois pode ser de interesse do consumidor livrar-se do vinculo contratual, mas não é justo que enriqueça sem causa. Assim, com boa-fé resolve-se o vinculo e regula-se a volta á situação anterior, sem que ninguém ganhe com isso.
Com esse enredo de indefinições trazido pelo Artigo 49 da Lei 8.078/1990, fica plenamente viável a necessidade, que o projeto legislativo terá que suprir essas lacunas e demais existentes, para que possa existir uma relação saudável entre consumidor e fornecedor, pois os comerciantes e empresários no ramo de vendas, preferem outras formas de vendas, com o proposito de evitarem eventuais problemas com os compradores, evitando assim, o enriquecimento sem causa dos mesmos, para que o principio da Boa-Fé objetiva sempre prevaleça conforme as diretrizes instituídas pela Politica Nacional de Relação de Consumo (Artigo 4 e incisos da legislação supracitada).
2.1 Compra de passagens aéreas nas fontes de comunicação á distância
Atualmente os direitos e concepções em torno do mundo de vendas e compras sempre se apoiam em decisões e legislações que regem os relacionamentos entre fornecedor/comerciante e consumidor, entretanto, algumas disposições encontram-se lacunas trazendo uma complexidade ao caso, como exemplo a aquisição de passagens aéreas via meios de comunicação á distancia em que se traz uma controvérsia no cenário jurídico brasileiro.
Neste diapasão, há posicionamentos que impedem aplicabilidade do artigo 49 da legislação supramencionada, sob argumentação do consumidor ter consciência do fim social do produto que esta adquirindo, desvinculando com as diretrizes relativas ao direito do arrependimento. Contudo, jamais deve haver prejuízo para os compradores, pois não é acepção do Código de Defesa do Consumidor que sempre enaltece a figura do “consumidor” como a parte vulnerável e protetora de todas as ordens comerciais no qual são submetidas, além disso, se torna abusivas e de mera ilegalidade as multas cobradas pelas empresas aéreas no aludido período de arrependimento, bem como, restituição dos valores pagos com todas as atualizações disponíveis.
O cerne da questão se respalda diretamente no projeto legislativo 281/2012 para incluir claramente a incógnita desse aspecto com o direito ao consumidor de reincidir o contrato realizado com a empresa aérea num momento anterior a viagem num prazo distinto (estipulam-se 72 horas) devido à burocracia das empresas aéreas, também, as condições contratuais serem distintas dos demais pactos jurídicos celebrados. Convêm ressaltar, a dinâmica se apoia numa soberania disfarçada das empresas que vendem as passagens, em que empregam normas, as vezes, insatisfatórias ao consumidor, mesmo ingressando ações jurídicas ao caso, pela lentidão que o Judiciário apresenta se torna intempestivo para sanar a necessidade existente ou ate mesmo a ocorrência de um dano oriunda pela demora do ressarcimento do dinheiro solicitado.
Nessa seara, deveria aplicar o bom censo de ambas as partes, e a razoabilidade e proporcionalidade sendo fatores primordiais para definir a problemática exposta, vale ressaltar, o consumidor almeja desistir da viagem e obter o dinheiro investido na mencionada aquisição, entretanto, a empresa por questões de planejamento e organização supre de burocracia para cancelar e restituir as devidas quantias, por mais, a estrutura financeira das empresas que vendem passagens aéreas sejam superior perante as condições econômicas do consumidor . Por essas vertentes e outras, devem ser analisar todos os casos de forma individual, para se constar a existência de razoes que demostrem a necessidade do referido cancelamento para exercer o procedimento de devolução do dinheiro empregado ao consumidor, contudo, se houver má-fé de alguma parte envolvida na relação consumerista, deve se aplicar as medidas jurídicas cabíveis ao cenário em analise.
3. A QUESTÃO DAS COMPRAS NAS DEPENDÊNCIAS EXTERNAS AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
O consumidor como reação básica de todo ser humano que por razões de sobrevivência e modernidade pretender obter produtos e serviços para sua readequação em sociedade, em que se torna essencial a pesquisa dos itens almejados, pois o poderio econômico das pessoas se torna incondizente com as quantias exigidas para obtenção dos adereços. Com as pesquisas realizadas, rotineiramente os interessados comparecem ao local de venda para realizarem o contrato jurídico, com a finalidade de lucro os profissionais da venda podem oferecer inúmeras opções aos clientes como forma de expandir as opções, consequentemente, uma possível venda concretizada.
Nesta esteira, o consumidor esta apto a vivenciar constantes modificações na sua vontade de comprar devido às diversidades de propostas oferecidas pelo vendedor, neste ângulo, inexiste alguma ilicitude no cenário exposto, tendo em vista, o comprador esta tendo acesso aos produtos podendo-o examinar de forma física, todavia, o consumidor não se encontra preparado mentalmente para se deparar com atitudes agressivas de vendas condizentes com uma gestão invasiva dos comerciantes. Com esses fatores o consumidor não dispõe de lucidez, em boa parte das vezes, para se abster de condutas manipuladores, até certas vezes, consideradas desleais, por esses questionamentos e outros se torna primordial a presença do direito de arrependimento no ordenamento jurídico brasileiro como forma de amparo para as pessoas que são consideravelmente “leigas” na relação de consumo.
Vale destacar, o dever de informar que o fornecedor dispõe nesse enredo, e o direito de ser informado que os consumidores mantem ao seu favor, se torna mais que essencial nesta analise, para perfeita formosidade de uma relação jurídica. Nesse ângulo se tem a explanação de Rizzatto Nunes (2012, p.99,7ºed) “No que tange ao dever de informar das pessoas em geral e das pessoas jurídicas com natureza jurídica privada, é o Código de Defesa do Consumidor que estabelece tal obrigatoriedade ao fornecedor”. Infelizmente no âmbito pratico o fornecedor se abstém desse dever, em que, aqueles que queiram comprar ou são praticamente obrigado a comprar no mínimo tem o direito de serem informados minuciosamente sobre as características da compra efetuada, pois a função de um vendedor não é apenas um mero informante da quantia do produto, e sim um divulgador de todas as funcionalidades do produto com o escopo de conscientizar o consumidor para deixar o livre arbítrio para o mesmo decidir se adquiri o produto ou não.
De praxe, se define como compras realizadas aquelas efetuadas em ambientes externos em relação aos compartimentos da empresa, no qual o cliente, não terá acesso em examinar de forma física o produto, salvo, regramentos específicos do negocio jurídico. Ainda assim, pelo auto nível de manipulação dos vendedores que conseguem atrair consumidores em determinados locais, e conseguem expor vídeos, e de maneira audaciosa oferecem bebidas alcóolicas para estimulares os mesmos comprarem os produtos de forma inconsciente. Nessa vertente, se tem a nítida comprovação que os comerciantes ao transcorrer dos anos impõe técnicas de vendas que submetem as pessoas comprarem indiretamente de forma obrigada, ou seja, imposta, não permitindo direito de negação, neste caso se torna de plena necessidade as autoridades monitorizarem as respectivas pratica e neutralizarem as condutas dos comerciantes para uma harmonização nas transações supramencionadas, pois neste caso detona-se uma notável manipulação dos comerciantes em relação às pessoas, no qual transpassa uma superioridade indevida perante uma inocência da população.
Nessa linha de entendimento, se tem a notável dissertação de Felipe Peixoto Braga Netto (2013, p. 354, 8º ed):
Considera-se contratação feita fora do estabelecimento comercial aquela em que o fornecedor, valendo-se de ousadas técnicas de marketing, convida consumidor a comparecer em determindos local, onde são veiculados vídeos e oferecidas bebidas alcóolicas , e depois os consumidores, sob sutil pressão psicológica, são convidados a assinar contratos relativos aos bens oferecidos.
Assim, percebe-se a submissão dos consumidores perante atitudes afrontosas dos comerciantes, em destaque, em vendas realizadas por catalogo, domicílio, reembolso postal, fax, videotexto, internet, aplicativo de celular e demais métodos que incorporem a modalidade de venda num ambiente externo ao local de venda, pois o comprador se encontra num patamar de vulnerabilidade e não contem informações necessárias do produto/serviço para averiguar presenças de defeitos ou outros impecílios que impossibilitem a devida utilização. Vale destacar, uma analise do cenário conflituoso que vai emitir se aquisição feita pelo consumidor, foi executada em searas externas ou internas do empreendimento comercial para uma provável restituição do produto e valores.
É premente que se deixe claro, se por acaso, se comportar num costume entre o fornecedor e consumidor transações mediante telefone e demais meios de comunicação, onde a negociação estava em andamento por um determinado tempo, no qual foram discutidas e acertadas todas as peculiaridades em relação ao produto e mercadoria, além disso, já ter efetuado compras anteriores da mesma mercadoria e após finalização contratual, bem como, recebimento do produto, houver desistência do referido pacto ou solicitação de restituição não poderá se recorrer ao supramencionado direito, exceto, se houver alterações no produto equivalente gênero, numero e espécie sem anuência do cliente.
O procedimento insculpido no Artigo 49 da Lei nº 8.078/1990 não impõe obrigatoriedade de uma solicitação escrita do consumidor para realização do negocio jurídico, pois, pressupõe que um simples requerimento não condiz com uma veracidade de que o produto foi recebido conforme requisitado, ou que houve modificações na essência do objeto, neste caso, proporcionando assim, uma insatisfação ao consumidor, tendo assim, a nítido apelo ao direito em analise. Nesta seara, se tem o sábio entendimento do Doutrinador Nelson Nery Junior (2019, p.769, 12º ed): “O Código lhe dá esse direito porque presume, juris et de jure, que possa não ter ficado satisfeito e ter sido apanhado de surpresa quanto á qualidade e outras peculiaridades do produto ao serviço.”
No caso em tela, existem algumas situações que exigem para formalização do ato, seja realizada em compartimentos externos ao da empresa para sua concretização, como ao exemplo, da compra e venda de imóveis, que comumente é realizada em cartório de imóveis, mediante presença do tabelião, em que, não se pode afirmar que o negocio jurídico foi finalizado em ambientes externo da empresa. Posto que, em casos de aquisição de imóveis, o Superior Tribunal de Justiça, já emitiu parecer mediante Recurso Especial nº 57.789, (Relator: Ministro Ruy Rossado de Aguiar) relatando que marco inicial para computo do prazo de 07 (sete) dias, será á contar da solenidade do negocio jurídico, e não da efetiva entrega do bem, sob a justificativa, de se tratar de uma execução contratual de forma prolongada.
Sobreleva notar, os mecanismos inerente ao marketing estão acoplado ao sistema do direito de arrependimento, bem como, os contratos envolvendo cartão de credito e de seguro, terão sua exigibilidade suspensa, se o contratante solicitar o devida restituição, independentemente se remessa seja oriunda do fornecedor ou a mando do comprador. Os efeitos dessas ações também se estendem em compras de veículos via presencial, se caso não possuir na loja o modelo de veiculo almejado pelo consumidor na concessionaria, e o vendedor fazer o pedido via sistema interno da empresa, em que os mecanismos insculpidos no Artigo 49 da Lei protetora do Consumidor (nº 8.078/1990) também devem prevalecer nesse contexto.
Cumpre salientar, o aludido feito não se condiz com a presença de vício de produto ou serviço, sendo desvinculado aos defeitos que caracterizem a ruptura contratual, no qual nesta hipótese se tem a plena nitidez e evidencia ao direito de arrependimento, nos setes dias posteriores ao ato. Infere-se, que a restituição, em nenhuma hipótese, pode ser renunciada em quaisquer relacionamentos de consumo, vale denotar, os ditames do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, motivos pelo qual se torna nula todas as renúncias, instituídas, em que ratifica todos os direitos certificados. Nesse segmento, oportunidade é a explanação da lealdade e bom censo do consumidor em solicitar os efeitos que abrange o direito de arrependimento, ou seja, não agir com condutas abusivas (2017, p.178, 6º ed): “Em outras palavras, não pode o consumidor agir no exercício deste direito em abuso, desrespeitando a boa-fé e a função social do negocio, servindo como parâmetro o art. 187 do CC/2002, mais uma vez em dialogo das fontes”. No caso em tela, o empresário ou fornecedor se toda a vez realizar uma troca/substituição solicitada pelo comprador, de forma indireta ocasiona um prejuízo para o seu negocio, principalmente para os micro/empresário que não dispõe de uma estrutura significativa nos seus empreendimentos, por esses motivos, aqueles que forem solicitarem o feito acima discorrido, deve-se usar da honestidade e bom censo para se agir com integridade nas transações pertinentes ao fato jurídico em discussão.
Por isso, a denuncia vazia que muitos operadores das Ciências Jurídicas intitulam o respectivo direito, como uma proteção jurídica da população diante prováveis ilicitudes dos agentes comerciários dentro do prazo legal, sendo desnecessário um método próprio para requerer o feito, ou seja, não se exige formalidades (exceto casos de compra de imóvel, como mencionado anteriormente).
3.1 Restituição da quantia paga pelo consumidor
O poder de romper o contrato firmado com o fornecedor no prazo de 07 dias se torna plenamente viável para o consumidor de obter todo o dinheiro investido com atualização monetária, pois o cenário retornou ao status anterior, fazendo jus á respectiva devolução, tendo em vista, essa questão se vincula claramente com a dissertação do paragrafo único do Artigo 49 da Legislação consumerista.
Um atributo nesse ambiente nasce com uma incógnita, referente aos gastos de envio e reenvio do produto, ficara como incumbência de qual parte nesse “liame”, pois os órgãos judiciários, como o Superior Tribunal de Justiça no instante não emitiu nenhum posicionamento. Por sua vez, de acordo com a linha de raciocínio do Código de Defesa do Consumidor que mantem a tendência em prol da defesa do comprador, terá assim, o fornecedor a missão de arcar com as devidas custas, além disso, o Código Civil/2002 utiliza a teoria do risco (Artigo 927, paragrafo único) no qual reforça a ideia de quem atuar numa determinada atividade devera se responsabilizar com os prejuízos que ocasionar para outra parte.
O cerne da questão dificilmente se resolvera numa forma amigável, sem conflito entre as partes, pois a empresa se recusara a cumprir com o encargo, exceto decisão judicial, por outro lado, na pratica em se tratando de quantia mínima o consumidor para evitar maiores turbulências pagara as correspondentes taxas para agilizar o tramite. Vale observar, o fornecedor não poderá promover impecílios e muito menos prazos, para executar a restituição para o consumidor, bem como, se tornam nulas as normas contratuais que vedem para a população a escolha de reembolso do montante pago (Artigo 51, II, da Legislação supracitada).
No caso em analise, se discute o tão valorizado reembolso ao consumidor, perante as compras efetuadas nos moldes que o cenário determina, entretanto, não consta apenas a honestidade dos comerciantes em exercer o ato instituído em norma do Consumidor, e sim uma forma de defesa á população, como se estivesse revestido no papel estatal em não trazer danos, e principalmente proteger os consumidores. Neste diapasão, o poder legislativo, representado a função governamental proveniente a Lei nº 8.078/1990 determina as linhas diretivas em proveito da efetivação do principio da dignidade humana, pois esta garantia emite valores de enorme respeito e resguardo para todos os cidadãos, conforme menciona os Doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Ingo Wolfgang Sarlet (2018,p.282,7º ed):
Como tarefa o reconhecimento jurídico-constitucional da dignidade da pessoa humana implica deveres concreta de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e promoção, sem prejuízo da existência dos deveres fundamentais da pessoa humana para com o Estado e os seus semelhantes.
Nesse compasso, se tem a plena consciência que a população merece todo o amparo e reconhecimento das autoridades governamentais diante as manobras dos profissionais da venda, que às vezes, aproveita da situação de fraqueza das pessoas para fazer suas vendas e consequentemente lucrarem de forma inadmissível, por isso, a respectiva restituição se torna de esplendorosa importância para a sociedade que sofre imensamente com o precário conhecimento das variantes do mundo comercial.
4. A POSSÍVEL APLICABILIDADE DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS COMPRAS REALIZADAS NO INTERIOR DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
O Artigo 49 da Lei nº 8.078/1990, explana de forma clara que o respectivo direito de reflexão irar se estender apenas em casos de compras realizadas em ambientes fora dos empreendimentos comerciais, no qual em regra, se a transação ou pacto jurídico for realizado dentro das empresas, se torna incabível a atribuição do condizente feito. Importante denotar, a viabilidade da troca do produto ou restituição do valor em casos de compras realizadas no interior dos estabelecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contudo, não poderá retirar a etiqueta, no caso exposto, trata-se de uma tradição dos fornecedores, desvincula com a legislação vigente.
De outra banda, se não executarem a troca, resta a possibilidade dos fornecedores oferecem outro produto, além disso, devolver a quantia paga ou atribuir abatimento no preço, segundo critério do consumidor,(Artigo 18, paragrafo 1 e Incisos da Legislação em analise) entretanto, se existir vício. Por outro lado, se inexistir vício ou defeito, fica desobrigado o fornecer a exercer essas determinadas incumbências, se por ventura, o trato for realizado nas dependências da empresa. Desta feita, resta plenamente tolerável, instituir os efeitos do prazo de reflexão com a finalidade ao direito de arrependimento em compras realizadas no interior dos estabelecimentos comerciais, por questões analógicas, e principalmente devido os vendedores manipularem os consumidores a comprarem outros produtos que os mesmos não tinham intenção de obter, tendo assim, a nomeada contratação por impulso, proveniente os compradores não terem condições psicológicas para resistir os “ataques” dos vendedores que insistem absurdamente nas praticas comerciais consideradas abusivas.
Em sede no aludido assunto, se tem a dissertação de Fabrício Bolzan de Almeida (2013,p.856, 2º ed):
No entanto, existem contratos firmados dentro do estabelecimento nos quais, em nossa opinião, o consumidor poderia valer-se do prazo de 7 dias para se arrepender em razão da forma como é abordado pelo fornecedor, com o intuito de persuadir o vulnerável a contratar por impulso, sem dar-lhe a oportunidade de reflexão.
Devido as constantes atuações dos comerciantes nas técnicas abusivas de vendas, mesmo ao se tratar, em relação de consumo de forma presencial no interior das empresas, deveriam se ter uns desdobramentos dos efeitos do direito de arrependimento nesses casos também, pois se percebe claramente uma conduta do fornecedor em atrair vendas de maneira desonesta, como ao exemplo de uma festa nas dependências do fornecedor como, no qual as pessoas são convidadas e mediantes vídeos, folhetos e demais propagandas são induzidas a fazerem as devidas aquisições sem oportunidade de demonstrar o essencial interesse.
Outro exemplo bastante corriqueiro são as chamadas “ofertas-relâmpagos” no que consiste em divulgar promoções repentinas no interior da empresa, para os frequentadores possuir o produto rapidamente sem a primordial examinação ao produto, em que, ao entendimento jurídico compreende serem viáveis as contemplações instituídas no prazo reflexivo, pois, compreende ser perfeita o cenário que o consumidor não teve de discernimento necessário para analise ficando vedado o poder de escolha, regido por imensa pressão psicologia em obter as mercadorias divulgadas em questão de minutos, sob pena de ficar sem o item da promoção repentina. Em suma, percebe-se que os comerciantes empregam métodos de vendas que ocasionam a manipulação psicológica dos compradores para proporcionar um prazer momentâneo que após as “vitimas” desses atalhos se deparam com a insatisfação ou até mesmo com a lamentação em ter efetuado aquela compra de forma inconsequente, sem utilidade nenhuma daquele bem recém-comprado, no qual se defronta com uma atitude de frustação e almeja desesperadamente o retorno daquele dinheiro que investiu com a devolução do produto, por essas razoes e demais, se monstra a plena procedência das diretrizes do tema em dissertação.
4.1 O desvirtuamento do prazo de arrependimento
Os comerciantes e fornecedores que usufruam o prazo de 7 (sete) dias para outros propósitos, esta exercendo uma conduta abusiva e desleal na relação de consumo, pois o referido prazo se concentra unicamente para desistência do ato jurídico realizado á contar do momento da assinatura contratual ou do recebimento do produto, jamais podendo usar o atinente período para demais efeitos correspondente aos direitos da classe consumerista que apresentam uma amplitude de dias superior aos prazo do direito de arrependimento. Um exemplo muito corriqueiro, quando as pessoas adquirem produtos ou mercadorias nos empreendimentos, em que o canhoto consta a substituição da compra no mesmo prazo de reflexão (Artigo 49 da Lei 8.078/1990) ou outro período inferior ao verdadeiro prazo de 30 dias (bens não duráveis) e 90 dias (bens duráveis) contido no Artigo 26 da Legislação vigente.
Na realidade, nota-se uma atuação enganadora e maliciosa de alguns empresários que tem plena ciência dos respectivos prazos de reflexão e de reclamação dos vícios aparentes ou de nítida constatação, entretanto, numa atitude proposital institui o prazo do arrependimento que apresentam tempo inferior condizente as reclamações perante as trocas ou substituições, vale ressaltar, todos os fornecedores ou responsáveis do comercio são responsáveis solidariamente pelos defeitos presentes nas mercadorias/produtos (Artigo 18 da Lei 8.078/1990).
Importante denotar, o direito de arrependimento não contém nenhum vinculo com o prazo de troca e produtos ou até mesmo reclamações, ambos são adereços distintos, nesse compasso se tem também notável entendimento de Fabricio Bolzan de Almeida (2018, p. 525, 7ºed): “ Por fim, ressalta-se que o direito de arrependimento não esta atrelada á constatação de qualquer vício ou motivação por parte do consumidor”, pois o instituto (tema central desse artigo cientifico) pode até inexistir algum defeito ou vício, entretanto, o consumidor tem o livre arbítrio para restituir o produto ao comercio de origem e obter os valores pagos com as devidas atualizações, desde a compra seja realizadas fora do estabelecimento comercial, preferencialmente nos meios digitais, por outro lado, o prazo de substituição ou de reclamações impõe necessariamente a presença de defeitos ou vício ocultos e estando o consumidor apto a exigir uma das hipóteses estabelecidas no paragrafo primeiro do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
5.CONCLUSÕES
Portanto, mediante fatos e disposições jurídicas acima mencionadas se tem a ótica que o mundo que vivemos se demonstra onde a economia é o refugio da sociedade mundial, no qual a ação de comprar não se torna simples um puro ato de esbanjar dinheiro e sim na maioria das vezes uma atitude de subsistência do ser humano. Por outro lado, se tem as empresas ou comerciantes, em destaque, os pequenos e microempresários que necessitam vender seu produto para manter a base financeira dos seus negócios e sustentar a si próprio e seus empreendimentos, consequentemente manter em dia a folha de pagamento dos funcionários, se caso houver. No caso exposto, será necessária uma vigilância constante ou de maior rotatividade dos órgãos condizentes a defesa do consumidor nos centros de vendas, polos comerciais e nas empresas que empregam essa modalidade de venda por via digitais com o escopo de orientar os profissionais de venda e os empresários na importância da divulgação dos produtos, além disso, conscientizar os mesmos se caso forem vender produtos que não estejam á disposição no respectivo momento ou se venderem aqueles aptos no exato instante para informar aos consumidores sobre a possibilidade do direito de reflexão (substituição ou devolução com a restituição da quantia condizente).
Impende destacar, o mecanismo denominado Direito de Arrependimento sendo tema basilar do exposto artigo cientifico se conduzem numa abertura de outros posicionamentos, inclusive, surgimentos de futuras jurisprudências como forma de sanar lacunas em casos que o assunto não se adeque diretamente, consequentemente, uma fortificação aos direitos condizentes aos consumidores, com supedâneo numa reforma ao Código de Defesa do Consumidor (PLS 281/2012) com o proposito para ampliar o respaldo legal da população que atualmente encarece imensamente de amparo jurídico mais eficaz e atuante em comparação aos detrimentos sofridos em compras que ao invés, de agradar, traz diversificados dispêndio para população brasileira.
Cumpre ressaltar, o consumidor por compor a polo mais vulnerável nas transações comerciais deveria se tornar uma constante rotina à ciência dos direitos abarcado nesse âmbito, no qual se contempla num dever governamental aumentar a divulgação nas plataformas de comunicação sobre as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nesta esteira, cabe-se aumentar o numero de profissionais nos órgãos de defesa com a finalidade de agilizar o atendimento, se caso for necessário, reestruturar o Juizado de Pequenas Causas para dispor de meios melhores para orientar, em especial, ingressar ações em prol ao consumidor para facilitar esse universo jurídico que sofre com as precariedades no acolhimento daqueles que necessitam, mesmo com as constantes evoluções no declarado meio.
Por essas razões e outras, essa troca de comprar por um lado, e vender por outra se torna a simbologia essencial da economia de uma região, ou até mesmo de uma nação, por isso, o dever de honestidade do cidadão na aquisição de mercadorias em pagar, bem como, aos comerciantes que ao receber o pagamento dos compradores no ato de vender, e no caso em análise, entregar a mercadoria conforme o solicitado pela outra parte, entretanto, se houver a desistência que ambos se comprometam em concluir as condutas perante as legislações condizentes ao caso e assim satisfazer a vontade do consumidor e assim fazer o direito de arrependimento fluir na prática e atribuir segurança jurídica para a população para fazer as futuras aquisições no cenário comercial sem nenhum impecílio, bem como, implantar um Estado Democrático de Direito também no âmbito da Defesa do Consumidor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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NUNES, Rizatto. Curso de Direito do Consumidor. 12 ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2018.
Advogado, Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (2017) e Mestrando em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito/Centro Universitário Alves Faria
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Nilson Costa. O direito de arrependimento e seus desdobramentos perante o Código de Defesa do Consumidor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 abr 2022, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58201/o-direito-de-arrependimento-e-seus-desdobramentos-perante-o-cdigo-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 22 nov 2024.
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