RONNEDY SANTOS DE CARVALHO[1]
(orientador)
RESUMO: Com objetivo de garantir uma saúde digna e gratuita para todos foi criado o Sistema Único de Saúde, que é regulada Lei 8.080 de 1990. Essa norma busca garantir o acesso a saúde a todos, independentemente de condição financeira ou diferenças raciais, colocando como dever de o Estado garantir sua manutenção e funcionamento. Mas há uma problemática em meio ao SUS, que é a alta demanda, custos e a falta de materiais ou profissionais, fazendo com que a coletividade tenha que esperar muito tempo até conseguir o atendimento devido, gerando assim a judicialização excessiva, atingindo negativamente as políticas públicas, gestão e principalmente e orçamento público. O presento trabalho objetivou uma abordagem de maneira reflexiva sobre os reflexos da judicialização no orçamento público e para a sociedade, pelo método de procedimento bibliográfico e abordagem a partir do método indutivo, utilizando-se para a sua elaboração leis, doutrinas que versam sobre o tema. Sendo assim é necessário que o poder judiciário faça análises prévias antes de proferir a sentença, verificando a situação orçamentaria do município ou ente público, e se o autor da ação está com um problema urgente, com essa análise anterior os reflexos da judicialização se tornarão menos gravosas, possibilitando um maior investimento e melhoria no SUS, beneficiando toda a sociedade brasileira, especialmente aqueles que detém uma renda mais limitada.
Palavras-Chaves: Judicialização. Saúde. Orçamento Público. SUS.
ABSTRACT: With the objective of guaranteeing dignified health for all, the Health System was created, which is regulated by Law 8080 of 1990. The State guarantees its maintenance and operation. But there is a problem in the midst of the SUS, which is a high demand, and the professional cost, causing the lack of collective care to have to wait a long time before it can reach the due care, generating a great judicial capacity as well, depending on materials or specific public policies. , management and mainly public budget. The present work aimed to approach in a reflective way on the reflexes of the judicialization in the budget and for the society, by the method of bibliographic procedure and approach from the inductive method, using for its elaboration, doctrines that deal with the theme. Therefore, the analysis is necessary for the judiciary to carry out prior analyzes before pronouncing the sentence, verifying the budget of the municipality or public entity, and if the author of the action is less with an urgent problem, with this making the consequences of the judicialization serious, preserving a greater limited investment and improvement in the SUS, benefiting the whole Brazilian society, especially that has a higher income.
Keywords: Judicialization. Health. Public budget. SUS.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil desde o tempo de colônia, teve uma variedade tipos de regime político, desde sua independência à atual república. Com a chegada da Constituição de 1988, o Estado Brasileiro começou a priorizar as garantias individuais como elemento essencial para a sociedade.
Essa mudança não aconteceu somente com o Brasil, a visão humanística que atualmente, começou principalmente após o fim da segunda guerra mundial, e em sequência houve a ratificação de diversos tratados internacionais que visavam proteger a sociedade, normatizando direitos fundamentais e sociais, assistindo principalmente as minorias.
Nesse sentido o Brasil teve uma participação ativa, ratificando uma quantidade considerável de tratados internacionais, se tornando esse um fato histórico positivo para a história legislativa e social brasileira.
Um dos principais direitos sociais prevista na legislação brasileira, é o acesso à saúde, devendo o governo garantir que todos tenham acesso de forma gratuita e igualitária, independente do porte físico ou econômico.
Para manter todas as garantias e direitos fundamentais que a população precisa, é necessário um custo, que muitas vezes ultrapassa o orçamento público, onerando de maneira demasiada o Estado, o que acaba impedindo muitas vezes de haver um atendimento público de modo eficaz.
E justamente por esse fato que muitas pessoas pleiteiam juridicamente os seus anseios constitucionais, e com a procedência, faz com que o Estado naquele momento priorize o atendimento sob o direito que foi tutelado, fazendo com que tenham reflexos negativos no orçamento público, muitas vezes ultrapassando o que Governo poderia gastar naquele momento.
Surgindo assim a problemática: Quais os reflexos negativos da judicialização do direito a saúde para o orçamento público e para a sociedade em geral? É importante salientar que apesar de um dos objetivos do Estado ser a garantia e a efetivação desses direitos fundamentais, o orçamento público tem suas limitações, é necessário que esses fatos sejam levados em consideração antes de ser tutelada qualquer obrigação, haja vista, que a busca pelo direito a saúde é quase que ilimitada, consequentemente a sua judicialização também.
O presente trabalho tem como procedimento metodológico a pesquisa descritiva, porque tem como objetivo descrever o máximo de detalhes possíveis a pauta da pesquisa. Utilizou-se também a pesquisa bibliográfica, porque se baseia em materiais já elaborados, por doutrinadores, teorias e leis vigentes no país no que se refere o SUS e a judicialização. Outra metodologia utilizada é a análise qualitativa, porque tem como foco a realidade social, além do método indutivo que se baseia em casos particulares registrados e enumerados, para concluir um fato.
2 A IMPORTÂNCIA DA SAÚDE E DE SUAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
É de conhecimento geral que toda nação tem as suas necessidades básicas, e isso envolve diversos elementos, como educação, infraestrutura, saneamento básico e principalmente a saúde. Tendo esse fato em vista, a estrutura estatal objetiva fornecer esses serviços em favor da população, no que se refere à saúde, o Sistema Único de Saúde (SUS) assume esse grande papel, possuindo como base legal à lei 8.080 de 1990, como destaque inicial às garantias fundamentais do acesso a saúde.
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. (BRASIL, 1990, np).
As instituições públicas que promovem o acesso à saúde têm um papel fundamental no funcionamento da sociedade brasileira em diversos aspectos, como garantir uns dos preceitos firmados na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), “Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado” (BRASIL, 1990).
2.1 Orçamento Público e seus funcionamentos
O orçamento público é um instrumento utilizado pelo Governo para planejar a utilização do dinheiro que é arrecado por meio de tributos. Tendo como objetivo de oferecer serviços públicos adequados, além de especificar os gastos e investimentos que serão priorizados pelos poderes. (UNIÃO, 2019).
Nestes termos, vale lembrar que o orçamento público está presente em todos os entes, sendo eles em âmbito Municipal, Estadual ou Federal, todos com suas próprias receitas e planejamento de gastos.
Os custos sempre visam atender a população, haja vista, que essa receita tem como objetivo investir na educação, saúde, infraestrutura, dentre outras muitas áreas que necessitam de atenção, e isso inclui o pagamento de funcionários que são os responsáveis de garantir que os serviços sejam efetivados.
O orçamento público é o instrumento de planejamento que estima as receitas que o governo espera arrecadar ao longo do próximo ano e, com base nelas, autoriza um limite de gastos a ser realizado com tais recursos. Essa programação orçamentária consta na Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborada com base nas metas e prioridades do Governo definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). É a LDO que estabelece a ligação entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Ao englobar receitas e despesas, o orçamento é peça fundamental para o equilíbrio das contas públicas e indica para a sociedade as prioridades definidas pelo governo, como, por exemplo, gastos com educação, saúde e segurança pública. (ECONOMIA, 2019, np)
O orçamento público é um importante instrumento para garantir a efetivação dos direitos sociais, e para isso existe diversas formas de arrecadação para o Estado poder efetivar essas garantias. A elaboração do orçamento público é um processo complexo, como informa o Portal da Transparência, da Controladoria-Geral da União:
O processo de elaboração do orçamento é complexo, pois envolve as prioridades do Brasil, um país com mais de 200 milhões de habitantes. Se já é difícil planejar e controlar os gastos em nossa casa, imagine a complexidade de planejar as prioridades de um país do tamanho do Brasil. No entanto, o planejamento é essencial para a melhor aplicação dos recursos públicos. O processo de planejamento envolve várias etapas, porém três delas se destacam: a aprovação da Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA). Cada uma dessas leis é proposta pelo Poder Executivo, a partir de objetivos específicos, e depende da aprovação do Congresso Nacional. Isso permite que os deputados e senadores eleitos como nossos representantes influenciem o orçamento, adequando as leis às necessidades mais críticas da população que representam. Para organizar e viabilizar a ação pública, o PPA declara as políticas e metas previstas para um período de 4 anos, assim como os caminhos para alcançá-las. A LDO e a LOA devem estar alinhadas às políticas e metas presentes no PPA, e, por sua vez, são elaboradas anualmente. A LDO determina quais metas e prioridades do PPA serão tratadas no ano seguinte - além de trazer algumas obrigações de transparência. A partir daí a LOA é elaborada, detalhando todos os gastos que serão realizados pelo governo: quanto será gasto, em que área de governo (saúde, educação, segurança pública) e para que. A ideia é terminar cada ano com a LOA aprovada para o ano seguinte, ou seja, com todo o detalhamento dos gastos e receitas. A LOA é o que chamamos, de fato, de orçamento anual. A lei por si só também é grande e complexa, por isso é estruturada em três documentos: orçamento fiscal, orçamento da seguridade social e orçamento de investimento das estatais. No Portal da Transparência do Governo Federal, você consegue consultar dados sobre a execução do orçamento fiscal e da seguridade social, uma vez que esses são os investimentos e gastos que afetam diretamente o seu dia a dia. (UNIÃO, 2019, p.325)
O orçamento público visa atender as necessidades básicas da população como já mencionado, esses direitos sociais envolve a educação, saúde, infraestrutura, dentre outras muitas áreas que necessitam de atenção, e isso inclui o pagamento de funcionários como já citado, que são os responsáveis de garantir que os serviços sejam efetivados, de forma resumida é o planejamento de gastos.
3 ATUAÇÃO MUNICIPAL NA SAÚDE PÚBLICA
Cada ente federativo tem um papel importante para efetivar as garantias e direitos fundamentais de cada cidadão, e isso inclui principalmente a saúde, o responsável por esses serviços é o SUS, que de acordo com a Lei 8.080/1990 encontra-se presente na esfera Federal, Estadual e Municipal.
Devendo oferecer a atenção básica, que é pautada em atendimentos e ações preventivas, como consultas e vacinação, a atenção secundária, na qual busca disponibilizar acompanhamento especializados, bem como internações, e atendimento a pacientes que precisam de um acompanhamento posterior, como a fisioterapia. (SAÚDE, 2021).
Um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, o SUS (Sistema Único de Saúde) atende mais de 190 milhões de brasileiros, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população. No entanto, para o controle eficiente dos serviços e recursos da saúde em todos os 5.570 municípios do Brasil, determinadas tarefas e responsabilidade precisam ser divididas. (SAÚDE, 2021, np).
No que se refere à atuação municipal a saúde, há uma outra forma de atuação, que é a de fiscalização, através da vigilância sanitária, que exerce uma função preventiva, pois busca inspecionar para garantir que os estabelecimentos respeitem as normas previstas na legislação brasileira, como forma de proteger a saúde de toda a população.
Atualmente a pandemia trouxe novos desafios para os municípios, tornando necessária a integração da saúde com outras áreas na esfera municipal, devendo evitar aglomerações, garantir o uso de máscara, isolamento social, bem como álcool gel em todos os espaços. (TANAKA, s.d. apud BOEHM, SOUZA, 2020).
3.1 Custos necessários para a sua manutenção
A Carta Magna de 1988 em sua publicação criou uma obrigação para cada ente federativo, que é promover o direito a saúde e demais direitos básicos de cada indivíduo, sendo esse um dos pontos principais que há na legislação.
Um ponto muito importante a ser ressaltado, para que Estado mantenha esses serviços em pleno funcionamento é necessário que haja recursos capazes de mantê-los, de forma resumida, há uns gastos diários para poder manter a qualidade e o funcionamento de todas as instituições.
Cada ente tem seus próprios recursos e gastos variados, e isso se modifica por exemplo, de Município a Município, de Estado a Estado, de mês a mês, por esse fato há uma dificuldade em definir com exatidão os custos de cada ente. Mas é possível arrazoar uma estimativa geral, nesse sentido a FIOCRUZ, afirma que:
O gasto corrente total em saúde no Brasil teve crescimento per capita de 29,3%, entre 2015 e 2019, quando passou de R$ 2.613,34 para R$ 3.380,62.[...] A análise mostra que o gasto público corrente (regimes governamentais) aumentou de R$ 231,5 bilhões para R$ 290,4 bilhões, um crescimento nominal de 25,5% entre 2015 e 2019. (CRUZ; SAÚDE, 2022, p.54).
No ano de 2020 e 2021 houve um aumento considerável na saúde, de acordo com o site da Controladoria Geral da União, nos anos de 2020 teve o gasto total de R$ 150,46 bilhões e em 2021 R$ 161,44 bilhões.
Esses gastos servem para evidenciar os custos elevados que tem a saúde no Brasil, apesar de ficar abaixo da média mundial, mesmo em meio à crise econômica e déficits econômicos anuais, sempre há uma prioridade na área da saúde, buscando proporcionar um serviço gratuito e efetivo.
3.2 A morosidade no atendimento
Atualmente apesar de haver um alto gasto com políticas públicas voltadas à saúde, ainda há um grande problema com esse sistema, que são as filas e a consequente demora, o que acaba gerando uma grande insatisfação por parte da população, por não ter suas necessidades atendidas no tempo que merecem ou esperam, gerando assim uma fragilidade no SUS.
As filas de espera são o maior motivo de insatisfação dos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde), segundo pesquisa de 2018, feita pelo Conselho Nacional de Medicina e pelo Datafolha. Para 30% dos participantes da pesquisa, esperas para o atendimento demoraram mais de 12 meses. (THAMI, 2021, p.85)
Nesse mesmo sentido, Thami (2021), traz uma perspectiva interessante sobre algumas possíveis causas da demora do atendimento, que seria o absenteísmo que é o não comparecimento do paciente, ou o cancelamento do atendimento no curto prazo. Outra justificativa é os encaminhamentos desnecessários, caso que poderiam ser resolvidos na atenção básica é encaminhado para os serviços especializados.
Os gargalos no atendimento nem sempre se encontram na ausência de profissionais especialistas. No município do Rio de Janeiro, por exemplo, parece haver uma discrepância bastante significativa entre a capacidade de profissionais instalada e os números de consultas especializadas ofertadas. Às vezes, as discrepâncias ocorrem por divergências nos sistemas utilizados para agendar os atendimentos. As horas clínicas ofertadas no Sisreg (Sistema de Regulação) são incompatíveis com a produção informada no SIA (Sistema de Informações Ambulatoriais), evidenciando uma fragmentação de agendas que permite que os próprios serviços ofertem diretamente ao público a maior parte das vagas de algumas especialidades, prejudicando a gestão eficiente e centralizada das filas de espera. Além disso, há o problema das consultas de retorno. Na maioria dos casos, é possível que os pacientes sejam atendidos pelas equipes de atenção básica perto de seus domicílios, evitando que ocupem vagas na agenda dos médicos especializados, bem como potenciais problemas de absenteísmo. (THAMI, 2021)
Uma pesquisa do site de Notícias UOL, trouxe outra estimativas sobre o problemas na saúde que acabam causando a demora na fila, com dados retirados da Sistema de Indicadores de Percepção Social (IPS), do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Fisc Saúde 2016, do Tribunal de Contas da União (TCU), Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) do IBGE e Agência Nacional de Saúde (ANS), a lista ainda foi analisada pelo Diretor da Faculdade de Saúde Pública, que são: A falta de médicos, falta de distribuição, a falta de leitos e principalmente a falta de recursos, em 2018 apenas 3,6% do orçamento do governo federal foi destinado à saúde, ficando abaixo da média mundial, que é de 11,7%, conforme dita OMS. (SOBRINHO, 2018).
3.3 As consequências da crise econômica e seus reflexos na saúde pública
A chegada da crise econômica no Brasil afetou todo o sistema brasileiro, e isso inclui a saúde, e com a chegada do COVID-19, tudo se agravou tornando a prestação de serviços públicos um pouco mais precários. Quando um país é afetado economicamente, acaba atingindo todas as áreas, independente da vontade dos gestores ou da população.
A política econômica estável está totalmente interligada com a saúde pública e o bem-estar da população. Após anos de crises econômica no Brasil, acabou revelando um quadro crítico, que é o de extrema pobreza no país. (SOUSA; RASELLA; SOUSA, 2018).
A falta de uma boa qualidade de vida acaba afetando diretamente o sistema imunológico das pessoas, como a falta de uma alimentação adequada, um consumo de água adequado, facilita que doenças afetem de forma mais agressiva, de acordo com Secretária da Saúde do Estado do Ceará. (MORAIS, 2020).
Com a crise epidemiológica ter um sistema imunológico mais fraco pode acabar sendo fatal, diante do cenário atual em que o Brasil se encontra em 2020 a 2022, por consequência as filas e a taxa de mortalidade aumentam, gerando uma fragilidade no sistema de saúde.
4 JUDICIALIZAÇÃO PARA O ACESSO A SAÚDE E SEUS REFLEXOS NA SAÚDE PÚBLICA
Observando o cenário dos demais tópicos supracitados, é perceptível que o direito a saúde, e a busca de sua efetivação são um fato comum na sociedade atual. Entretanto como já foi visto há diversos problemas dentro do Sistema de Saúde que impedem que uma grande variedade de pessoas atinja esse objetivo, se tornando um problema crítico na sociedade.
As filas são um dos principais problemas encontrados no Sistema Único de Saúde, e as consequências para muitos pode ser funesto, haja vista, que muitos morrem à espera de um atendimento de variadas enfermidades.
O tempo médio para diagnóstico do câncer no Brasil é de 270 dias na rede pública de saúde. Essa demora faz com que cerca de 80% dos pacientes com algum tipo da doença comecem o tratamento em estágios mais avançados – portanto, com menores chances de cura. A conclusão é do Tribunal de Contas da União (TCU), que, em acórdão divulgado na última semana, pediu uma solução do Ministério da Saúde. O órgão quer que, até novembro deste ano, a União apresente um plano de ação para agilizar os processos do Sistema Único de Saúde (SUS). Enquanto isso aponta o TCU, a cada hora, pelo menos 27 pessoas morrem vítimas pelo câncer no Brasil, a principal causa de óbito em 516cidades, praticamente 10% no total. (LAGOA, 2019)
A realidade dos 26 Estados do Brasil e o Distrito Federal, é que 55,5% dos brasileiros atendidos pela rede pública começam a lutar contra a enfermidade nos estágios mais graves, quando se refere a alguns tipos de câncer, como pulmão, cavidade oral, estomago essa porcentagem sobe para 80%. (LAGOA, 2019).
Toda essa demora se deve justamente pela alta demanda que há no sistema único de saúde, atualmente em 2022 de acordo com o IBGE, existe uma projeção de 214.380.476 milhões de habitantes, uma parte busca a saúde em âmbito privado, mas muitos outros só têm o SUS como forma de garantia desse direito. (IBGE, 2021).
Esse fato faz com que tenham mais pessoas a atender do que profissionais disponíveis e ao mesmo tempo leitos vagos, e justamente por essa alta demanda, dificulta o atendimento, afinal, são milhões de pessoas buscando a efetivação dessa garantia fundamental.
4.1 Judicialização como forma de garantia legal e seus reflexos no orçamento público
Em face do cenário atual a falha do Sistema Único de Saúde faz com que a sociedade em geral fique suscetível ao agravamento de doenças pela grande demora na fila, ou por falta de leitos ou materiais para a realização de procedimentos.
E muitas pessoas por se encontraram “sem saída” acabam judicializando o acesso à saúde e na grande maioria das vezes acaba atingindo o objetivo, por ser um direito explicito e implícito, previsto na norma brasileira, até em tratados internacionais, e isso é extremamente positivo, porque há pessoas que necessitam de urgência no atendimento, porém há consequências nesse fato.
E para haver menos ocorrência da judicialização é necessário também o comprometimento dos funcionários, para que os serviços possam ser prestados da melhor maneira possível e de forma rápida.
A judicialização da saúde cresceu muito nos últimos anos, porque é para os cidadãos uma maneira de ter garantido o seu direito de acesso à saúde. Todavia, a interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas de saúde acaba causando um impacto em todo o planejamento feito pela gestão. Assim, a administração pública se vê obrigada a fazer realocação de recursos orçamentários. Isso tem interferido na Programação Anual de Saúde do Estado do Tocantins (PAS-TO), pois ela possui as ações, serviços e recursos financeiros que colaboram para a execução das metas do Plano de Saúde. (SOUSA, 2020, p.14).
De acordo com Sousa (2020), a insuficiência de alguns tratamentos de saúde ofertados pelo governo é contestada via ação judicial, esse fato acaba quebrando a igualdade de acesso e ao mesmo tempo enfraquecendo as políticas públicas, causando interferência na gestão da saúde, gerando uma desorganização e gastos excessivos.
Todo esse fato afeta principalmente o orçamento público, a grande parte do motivo das judicializações são a aquisição de medicamentos que não estão fora do protocolo das entidades Municipais, Estaduais e Federais, gerando um desequilíbrio e dificultando o planejamento da Programação Anual de Saúde (SOUSA, 2020).
O orçamento da saúde é limitado, e a decisão judicial que determina o fornecimento desse serviço ou medicamento, que não inserido na lista Relação Nacional de Medicamento ou Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, acaba acarretando a deficiência de outro serviço do SUS. (PAIM, 2018, p. 91, apud. SOUSA, 2020).
Esse fato prejudica não somente a saúde, mas também as demais áreas que envolvem os direitos sociais e fundamentais, como educação, infraestrutura, saneamento básico.
A partir do momento em que o orçamento público sofre limitações, acaba afetando as demais áreas que a sociedade civil necessita como supracitado, o que acaba se tornando um fato negativo, haja vista, que as consequências vão além do que apenas gastos públicos excessivos.
O Brasil gastando mais do que arrecada, acaba entrando em déficit, resumidamente, o país entra em endividamento, a consequência disso é que acaba afetando a própria população, principalmente as pessoas que têm uma renda mais limitada.
Devido aos impostos indiretos, que acabam eventualmente aumentando aos poucos pela falta de recurso que o Estado detém, resumidamente, os efeitos acabam se tornando mais gravosos do que o esperado, nesse sentido, o professor de Direito tributário Fellipe Guerra, afirma que:
Chama-se tributo indireto aquele aplicado sobre o serviço ou produto. Ele é indireto pelo fato de não considerar a renda de uma pessoa, mas sim quanto ela consome. Em resumo, o ponto de atenção são as transações de mercadorias, ou seja, esse imposto incide sobre o que é consumido (roupas, produtos alimentícios, tecnologia, medicamentos etc.). Assim, é cobrado de maneira indireta às pessoas. O ICMS, por exemplo, é um tributo indireto, pois o imposto é aplicado somente sobre a parte da renda que é usada no consumo. Pesquisas do Ipea costumam demonstrar que esse tipo de imposto é prejudicial aos mais pobres porque consome a maior parte de sua renda. Além do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o ISS (Imposto sobre Serviços) é outro exemplo de tributo indireto. (GUERRA, 2020, p.88, grifou-se).
A judicialização obriga os entes a cumprirem o que foi determinado judicialmente com um prazo determinado, e muitas vezes com morosidade gera sanções passíveis de multa. Por esse fato como já dito anteriormente, acaba sendo exigido materiais ou remédios que estão fora da alçada, e pela celeridade que há de ter nessas situações, acabam sendo adquiridos produtos que estão acima do valor que deveria ser obtido se houvesse uma organização prévia.
O SUS acaba sendo a principal afetada e por consequência a população, pois impede a melhoria da prestação de serviço, por consumir mais recursos financeiros acaba enfraquecendo as políticas públicas voltadas a saúde, prejudicando também aqueles que não judicializam (SOUSA, 2020), porque contribui com a morosidade da fila, e os recursos que seria aplicado para uma determinada pessoa, é utilizada para outras em determinações dos magistrados, em situações que muitas vezes não necessitava de urgência.
Ao reconhecer as limitações à eficácia dos direitos fundamentais sociais condicionadas pela escassez de recursos e conflitos com outros direitos, impõe, entretanto, como reserva às restrições do direito à saúde, a emergencialidade da demanda e circunstâncias que possam comprometer própria vida, integridade física e dignidade da pessoa humana. Como bem explica o autor, a reserva do possível configura tanto a possibilidade, quanto o poder de disposição dos recursos por parte do Estado. Ou seja, esse conceito se pauta nas condições do Estado atender à prestação reclamada, na dependência da real existência dos meios para cumprir com sua obrigação, além do que a insuficiência dos recursos constitui limite fático à efetivação dos direitos fundamentais. (SARLET, 2010, apud, BIANCA; DAMASCENA, s.d).
Além de afetar as melhorias, gera limitações no que se refere a sua manutenção, atendimento ou aprimoramento, a falta de recursos obriga o Estado gastar um determinado valor, sem poder ultrapassá-lo.
A falta de recursos também ocasiona a falta de materiais, por inferência afeta diretamente o atendimento à população, sem os equipamentos e utensílios impedem que os médicos prestem o serviço necessário, ficando assim de mãos atadas.
Em virtude dos fatos mencionados percebe-se que a judicialização tem consequências que afetam diretamente o atendimento do SUS, prejudicando várias áreas, mas principalmente aqueles que não possuem conhecimento e recursos para ingressar com uma ação judicial em busca de seus direitos.
4.2 A Judicialização e o Poder Judiciário
O direito a saúde nunca deixará de ser prioridade, haja vista, que se trata de uma garantia fundamental, previstos em diversas normas jurídicas dentro do ordenamento brasileiro, mas é necessário o poder judiciário tenha cuidado ao conceder sentenças obrigando ao Estado a cumprir determinações judiciais.
Como já visto anteriormente, o excesso de judicialização pode causar danos gravosos, e afetando principalmente aqueles que detêm pouco conhecimento e condições financeiras. Nesse sentido é necessário que o poder judiciário analise individualmente a cada caso concreto antes de conceder uma sentença transitada e julgada.
A primeira análise prévia que deve ser feita, é analisar como se encontra os cofres públicos, seu poder de aquisição e ao mesmo tempo, observando o orçamento público.
Com esse levantamento o poder judiciário poderá determinar as limitações em que o ente público se encontra, sendo ele municipal, estadual ou federal, com esse fato se torna mais fácil determinar o que deve ser feito com maior precisão.
O segundo ponto a ser revistado é a situação em que o autor da ação se encontra, e se o problema é urgente ou extremo, para assim poder conceder o direito tutelado. Esse fato é de extrema importância para evitar o excesso de judicializações em casos que não necessitam de rapidez, ou de uma atenção célere.
Ao outorgar o direito ao acesso a saúde a uma pessoa que não necessita de imediato tratamento, todos os problemas supracitados podem vir à tona, além de ferir o princípio da igualdade, atingindo diretamente aquele que necessita de um tratamento urgente, mas não tem instrução suficiente para ingressar com uma medida judicial.
Com essas medidas irá reduzir o custo excessivo que há atualmente devido a judicialização, podendo assim o Estado fornecer um serviço de melhor qualidade, beneficiando todos que necessitam do atendimento do SUS, principalmente aqueles com uma situação financeira menos favorável.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O acesso a saúde é uma das garantias Constitucionais mais importantes da Carta Magna brasileira, pois ela garante a toda sociedade um tratamento preventivo e imediato, elas estão previstos no artigo 6° e 196°, ss da CRFB.
Uma das formas de efetivar esse direito é através do Sistema Único de Saúde (SUS), criado em 1990, instituída pela Lei n° 8.080, tendo como função garantir a saúde a todos, buscando assegurar o acesso universal e igualitário de todos os serviços disponíveis.
Para manter todo esse serviço é necessário um custo diário para pagamento de médico, enfermeiros e demais cargos técnicos que é indispensável para o funcionamento do SUS, fora a manutenção dos equipamentos e demais gastos que todo Hospital, Posto de Saúde devem ter.
Nesse sentido o Estado busca arrecadar para manter todos os serviços em funcionamento, existindo diversas formas de adquirir receita, e uma delas é por via de tributação, entretanto independente de qual meio seja utilizado, há um limite.
Atualmente o governo gasta mais do arrecada, e pelo país entrar em endividamento, gera uma limitação nos gastos com a saúde pública. E justamente por essa limitação, e a alta demanda no atendimento que há no SUS que ocorre a judicialização.
A alta demanda de processos tutelando o direito a saúde, acaba prejudicando as políticas públicas, gestão e principalmente o orçamento público, afetando a população, sobretudo as pessoas que têm uma renda mais limitada.
Tendo em vista os aspectos mencionados, é necessário que o poder judiciário faça análises prévias de dois pontos, da situação orçamentaria em que o município ou ente público se encontra e se o caso do paciente se trata de um problema urgente ou extremo, analisando esses dois fatores antes de conceder uma sentença favorável, os reflexos da judicialização se tornarão menos gravosos. Dando assim a possibilidade de o poder público investir e melhorar o SUS, que é tão importante para os brasileiros.
REFERÊNCIAS
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BIANCA, Aparecida da Silva; DAMASCENA, Ana Lúcia. OS IMPACTOS DO EXCESSO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE SOBRE O ORÇAMENTO PÚBLICO. Disponível: <http://re.granbery.edu.br/artigos/NTM5.pdf>. Acesso em: 15 de out. de 2021.
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Bacharelando em Direito pelo do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (Unisulma/IESMA). E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, ELY SAMUEL DOS SANTOS. Reflexo da judicialização da saúde no orçamento público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2022, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58265/reflexo-da-judicializao-da-sade-no-oramento-pblico. Acesso em: 22 nov 2024.
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