Resumo: O estudo ora apresentado cuida da possibilidade de sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responder civilmente pela falha na prestação do serviço. De início, será abordada a controvérsia do tema. Em seguida, analisará o que diz a legislação pertinente. Por fim, será exarado o atual entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Palavras-chave: Comercialização de ingressos on-line. Evento cancelado ou adiado. Ausência de comunicação. Responsabilidade solidária. Jurisprudência atual do STJ.
1. INTRODUÇÃO
A controvérsia consiste em dizer se a sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line possui responsabilidade pela falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação por danos materiais e a compensação dos danos morais, tendo em vista que é dever do Estado a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988).
2. O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC
Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, não faz o Diploma Consumerista qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual é uníssono o entendimento de que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável.
Assim, a venda de ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa ao lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço. Com efeito, é impossível conceber a realização de espetáculo cultural, cujo propósito seja a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor, sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento.
Desse modo, as sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento.
3. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça-STJ (REsp 1.985.198-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/20) é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Qualquer leitura dissimilar levaria a prática de constantes lesões aos consumidores, máxime porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o guante do argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos comuns cotidianos" ou "meros dissabores", atentariam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação.
4. CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou demonstrar que a sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço, nos termos do CDC e da jurisprudência atual do STJ.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 Abr. 2022.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm Acesso em: 27 Abr. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 27 Abr. 2022.
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