RESUMO: A pesquisa objetiva analisar o contexto geral sobre a Multiparentalidade de Filiação Socioafetiva e seus desdobramentos no âmbito do Registro Civil das Pessoas Naturais, abrangendo os principais aspectos e divergências encontradas no mundo jurídico como problemática, busca-se responder as seguintes indagações: Quais as modalidades de filiação no Brasil e sua evolução histórica? Após o reconhecimento de filiação socioafetiva sendo efetuado, pode haver anulação? Desta feita utilizou-se como metodologia, a pesquisa bibliográfica, reunindo-se desse modo artigos, livros e etc. com seus respectivos autores a fim de debater sistematicamente sobre o tema. A abordagem do tema, tem por finalidade abordar sobre a família sendo a base da sociedade, responsável pela formação dos indivíduos, principalmente o afeto que é de extrema importância no núcleo familiar. Visando destacar a importância que a paternidade socioafetiva ao longo dos anos, vem destacando-se inúmeras vezes sobre a filiação biológica. Além de explanar a definição de filiação. A presente pesquisa busca contribuir como a multiparentalidade socioafetiva no registro civil, teve marco primordial a decisão proferida, onde outro indivíduo foi reconhecido judicialmente como pai socioafetivo, obtendo seu nome incluso no assento de nascimento do registrado. Pois, o reconhecimento de paternidade é um direito dos filhos, constando este previsto em Lei, a pesquisa busca contribuir com a revelação do problema e apontamento de soluções para conhecimento da sociedade sobre a importância que este reconhecimento tem no registro civil. Verifica-se a necessidade de se estudar e contextualizar o tema, sendo considerado adequadamente novo quanto à pesquisa, debatendo sobre as dificuldades enfrentadas;
PALAVRAS-CHAVE: Sociedade. Multiparentalidade socioafetiva. Registro civil. Família.
ABSTRACT: The research aims to analyze the general context of Multiparenthood of Socio-affective Affiliation and its consequences within the Civil Registry of Natural Persons, covering the main aspects and divergences found in the legal world as problematic, seeking to answer the following questions: What are the modalities of affiliation in Brazil and its historical evolution? After the recognition of socio-affective affiliation is made, can there be annulment? This time, bibliographic research was used as a methodology, thus gathering articles, books and so on. with their respective authors in order to systematically debate the topic. The approach to the theme aims to address the family as the basis of society, responsible for the formation of individuals, especially affection, which is extremely important in the family nucleus. Aiming to highlight the importance of socio-affective paternity over the years, it has been highlighted countless times over biological affiliation. In addition to explaining the definition of membership. The present research seeks to contribute to socio-affective multiparenting in the civil registry, with the decision handed down having a primordial milestone, where another individual was judicially recognized as a socio-affective father, getting his name included in the registered birth certificate. Since the recognition of paternity is a right of children, as provided for in Law, the research seeks to contribute to revealing the problem and pointing out solutions for society's knowledge of the importance of this recognition in the civil registry. There is a need to study and contextualize the theme, being considered adequately new in terms of research, debating the difficulties faced;
KEYWORDS: Society. Socio-affective multiparenthood. Civil registry. Family.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Modalidades de filiação o Brasil; 3. Multiparentalidade socioafetiva e os desdobramentos no âmbito do registro civil das pessoas naturais; 3.1 Multiparentalidade; 3.2 Filiação socioafetiva; 4. Princípios Constitucionais; 4.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; 4.2 Princípio da Afetividade; 4.3 Princípio da Solidariedade Familiar; 5. Posição Jurisprudencial e esclarecimento da falta de regulamento nesta modalidade; 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Conforme ordenamento jurídico, filiação identifica-se por relação entre descendentes e ascendentes de primeiro grau, como também entre outros. Passar dos anos, novos modelos de família surgiram e como consequência houveram mudanças no Código Civil.
Entre modalidades de filiação, encontra-se a filiação socioafetiva, onde aquela em que não há laços sanguíneos e biológicos e sim as relações afetivas em decorrer do amor e afeto gerados entre pais e filhos. Havendo exigibilidade da obrigação familiar, sendo caracterizado a posse da responsabilidade do filho na filiação por vinculo. Posterior reconhecimento de filiação socioafetiva no registro civil, há possibilidade de anulação do feito.
O afeto é um sentimento existente entre duas ou mais pessoas desenvolvidas em uma relação, sendo este sentimento cada vez mais relevante no âmbito das relações jurídicas. Após criada a efetividade entre pais e filhos, é direito das partes, quando não esse sentimento, entende-se que o dano causado poderá ser irreversível. A partir desse novo modelo de família, os filhos não recebem esse afeto não somente pelos genitores, como também por parte dos pais socioafetivos, fazendo com que busquem pelo reconhecimento e inclusão no registro civil.
Contudo, realizadas pesquisas e estudos serão abordados neste artigo científico, o conhecimento adquirido sobre a multiparentalidade no registro civil, levando em consideração a relevância jurídica e social. A socioafetividade como fonte da filiação, onde não se surgem justos nem razoáveis motivos permitindo que a filiação biológica tenha um procedimento célere nos registros públicos e a filiação socioafetiva não tenha.
Havendo expresso reconhecimento do filho socioafetivo, apresentação dos documentos e comprovações em cartório, o menor assistido por sua genitora poderá facilmente se expressar a favor dessa vontade, de ter a paternidade socioafetiva em seu registro. Ficando evidente que o Oficial de Registro, exerce a função que serve de instrumento para realizar a verdadeira vontade das partes. Sendo melhor interesse para o menor ou adolescente, terá de maneira rápida e um custo econômico menor.
Essa pesquisa, irá demonstrar sobre a importância que o afeto tem nas famílias, assim como esta modalidade na entidade familiar do Brasil e explicando como se desenvolvem os seus desdobramentos no Registro Civil de Pessoas Naturais. Abordando como a parentalidade socioafetiva, que são estabelecidos por vínculos afetivos e sociais, mesmo sem que exista ligação direta pela genética. O que é bastante comum na sociedade brasileira.
Onde se fundamenta distinta da tradicional família que se realiza pelos vínculos de natura biológica ou, pela hereditariedade direta. Assim, importando apenas a qualidade de todos os sentimentos ali apresentados e sendo estabelecidos pela vontade bem como pela reciprocidade das partes que se relacionam, como também o filho que tem essa vontade expressa desde pequeno.
2. MODALIDADES DE FILIAÇÃO NO BRASIL
A modalidade de filiação no Brasil e sua evolução histórica tem como base o reconhecimento de filiação socioafetiva, a família tradicional, no qual os indivíduos que estão de algum modo inseridos, se relacionam por meio de um antecessor comum normalmente motivado pelo matrimônio, formando se um casal. No Direito Brasileiro admite três formas de parentesco entre pessoas, desde que observados o vínculo biológico, o vínculo civil ou o vínculo socioafetivo.
A filiação biológica, também chamada de filiação natural, tem sua origem na consanguinidade, ou seja, a relação de parentesco é em linha reta de primeiro grau, entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida, abrangendo não somente aqueles providos da relação sexual, mas também quando provir de inseminação artificial homóloga ou fertilização in vitro.
O vínculo civil, trata-se daquele entre o adotante e o adotado e por fim, o vínculo socioafetivo, tendo como base o afeto entre um dos cônjuges e os parentes do outro, conforme salienta Maria Helena Diniz:
Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”. (DINIZ, 2002, p. 416).
Dessa forma, na legislação brasileira, a adoção, somente se concretiza com um processo judicial perante o juizado, com intervenção do Ministério Público. Quando se tratar de adotado maior de 18 anos, o pedido deverá ser remetido a Vara da Família, e no caso de adotado menor de 18 anos, o pedido é com endereçamento a Justiça da Infância e Juventude.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, vedou qualquer discriminação entre os filhos adotivos e os consanguíneos, razão pelo qual, não existe a distinção entre a filiação legítima e a ilegítima.
O vínculo socioafetivo decorre da relação afetiva entre pais e filhos, no caso, estes pais não forneceram o material genético, mas esta filiação caracteriza-se pelo afeto, pela convivência.
Atualmente no direito de família, a paternidade socioafetiva passou a ser mais valorizada e respeitada do que a genética, quando se utiliza a expressão “pai é quem cria”, logo passou a se substituir o vínculo consanguíneo pelo socioafetivo, surgindo assim, a desbiologização da paternidade, tema que será aprofundado no presente artigo.
3. MULTIPARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E OS DESDOBRAMENTOS NO ÂMBITO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
No decorrer do tempo, existiram alguns modelos de família, mas todos com a característica comum da proteção e união entre os membros. Dessa forma, as diferentes entidades familiares refletem no momento social da época e surge a todo o momento a necessidade de adaptações e criação de novos institutos jurídicos de proteção aos direitos inerentes à pessoa humana.
A sociedade atual é marcada pelo grande avanço nos campos da política, economia, cultura e educação, o que afeta fortemente todos os aspectos relacionados a realidade pessoal e social dos indivíduos. Assim, a entidade familiar se fundamenta nas relações pessoais e “o direito de família possui forte conteúdo moral e ético. As relações patrimoniais nele contidas são secundárias, pois são absolutamente dependentes da compreensão ética e moral da família”. (VENOSA, 2006)
Muito embora o direito brasileiro conceitue a família de forma restrita, este instituto está em constante mutação em consonância ao reconhecimento de diversas relações afetivas e pessoais, modalidades essas protegidas primordialmente a partir do surgimento da Constituição da República de 1988
Anteriormente, o instituto familiar era reconhecido pelo ordenamento jurídico como um modelo único, patriarcal, patrimonialista e hierarquizado, baseado apenas no casamento. Neste contexto, havia grande discriminação entre os filhos, caracterizada como “ilegítimos” e “legítimos”.
Em virtude a tantas mudanças ocorridas na estrutura familiar, ao passar do tempo houve alteração do conceito e critério de paternidade, passando a ser permitido o reconhecimento de diferentes vínculos parentais sobre uma única pessoa. Tais mudanças buscam amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da convivência familiar, da igualdade entre filiações, da pluralidade das entidades familiares e paternidade responsável.
A desconstituição da família possibilitou que a parentalidade deixasse de ter uma fonte exclusiva. Assim, a doutrina e jurisprudência reconhecem a existência de três critérios para se estabelecer o vínculo entre pais e filhos, podendo ser devido a origem biológica por laços genéticos, por imposição da lei ou através das relações de afeto, que é o caso da parentalidade socioafetiva.
3.1 Multiparentalidade
A multiparentalidade possibilita o reconhecimento de mais de uma mãe ou de mais de um pai no registro de nascimento do filho, uma alternativa de efetivação dos princípios dos direitos familiares que possibilitam o reconhecimento de elementos subjetivos. Desse modo é um instituto novo no ordenamento jurídico brasileiro. Por este motivo é de grande valia trazer à baila sua conceituação que é, o reconhecimento da filiação multiparental, sendo necessário apenas a existência do vínculo de filiação com mais de duas pessoas.
Contudo, o vínculo parental, afetivo ou biológico tem uma obrigação antevista na Constituição Federal para a realização de tal reconhecimento, na medida em que preservam direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo a dignidade, afetividade da pessoa humana e o melhor interesse da criança/adolescente. É imperativo afirmar que esta conceituação pode não ser totalmente absorvida pela sociedade em geral, tendo em vista o caráter tradicional comumente agregado ao meio, porém não há o que se julgar diante das modificações do instituto familiar e da necessidade de inseri-los no ordenamento jurídico brasileiro.
Em tese, a multiparentalidade é a possibilidade jurídica adjudicada ao genitor seja ele biológico e/ou afetivo de invocarem os princípios da dignidade humana e da afetividade para ver garantida a manutenção ou o estabelecimento dos vínculos parentais. O intuito é, com certeza, evoluir o pensamento humano e quebrar paradigmas acerca do que é considerado certo ou errado, pois o importante é buscar o bem-estar e o melhor interesse dos envolvidos.
3.2 Filiação socioafetiva
Diferentemente da filiação biológica, a filiação socioafetiva não pode ser comprovada com um simples exame ou com a presunção de paternidade em virtude do casamento. A paternidade/maternidade socioafetiva é considerada como a verdadeira paternidade, se constrói, se forma e se fortalece no dia a dia, baseada nas relações afetivas reconhece a família formada por pais e filhos como aquela que é unida não apenas por um vínculo biológico, mas por laços de afeto. Assim, surgiu uma nova forma de parentesco civil, a parentalidade socioafetiva, baseada na posse de estado de filho.
Nesse sentido, a posse do estado de filho, apesar de ainda não estar formalmente reconhecida em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista as constantes mudanças sociológicas, nem sempre acompanhadas com a mesma velocidade pelo sistema normativo, vem exigindo uma nova resposta dos julgadores para a solução dos conflitos dela decorrentes.
Atualmente, a filiação socioafetiva encontra respaldo legislativo no artigo 1.593 do Código Civil, na expressão “outra origem”: “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Assim, estabelece a possibilidade de haver parentesco civil de origem afetiva.
A Lei nº 12.010/09 alterou substancialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma que reconheceu a afetividade como valor jurídico. Como, por exemplo, o artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual preceitua que em processos que envolvam guarda, adoção e tutela, na colocação em família substituta será levado em conta também a relação de afetividade entre os envolvidos. Nesse mesmo entendimento lógico, foi incluída a relação de afetividade como fundamento nos artigos 25, 42 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.285/2007 chamado de Estatuto das Famílias (elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família), o qual admite a relação de parentesco baseada na socioafetividade, consanguinidade ou da afinidade, consagrando o princípio da afetividade (Art. 5.º Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.). O Projeto de Lei preceitua a possibilidade de ação investigatória de paternidade baseada na socioafetividade quando não há pai registral, ou seja, o filho não registrado ou não reconhecido pode, a qualquer tempo, investigar a paternidade ou a maternidade, biológica ou socioafetiva.
4. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Os princípios consagrados constitucionalmente atuam na orientação à atuação do aplicador do direito ao passo que limita a atuação dos juristas. Outrossim, servem como amparo às diretrizes para a atividade interpretativa das normas de forma a dar coesão ao sistema jurídico.
Por conseguinte, os princípios constitucionais conduzem a aplicação das normas e amparam todo o ordenamento jurídico. Assim, a evolução histórica dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais contribui imensamente para o Direito de Família, de forma a proteger e consolidar as diferentes formas de família que existem e as que surgiram no decorrer do tempo, possibilitando inclusive o direito ao reconhecimento de mais de um pai ou mãe socioafetivo.
4.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
Para que haja a convivência harmônica e pacífica entre os indivíduos que compõem determinada sociedade, é necessário a proteção dos direitos humanos indispensáveis à proteção da dignidade. Assim, a dignidade da pessoa humana recebeu proteção constitucional e este valor conduz todo o ordenamento jurídico (civil, penal, trabalhista, administrativa, eleitoral, etc), em virtude ao avanço significativo do reconhecimento e proteção dos Direitos Humanos considerando o cenário atual do Estado Democrático de Direito, ao positivar este princípio, ele passou a ser valor estrutural de todo arcabouço jurídico de nosso país. Assim, no Direito de Família, “o equilíbrio do privado e do público é matrizado exatamente na garantia do pleno desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que integram a comunidade familiar.
A aplicação e contextualização de tal princípio nas relações familiares se adequam à realidade e modernização da sociedade, sendo instituto da dignidade da pessoa humana imprescindível para mudança de paradigmas tradicionais. O Min. Luiz Fux, ao relatar o RE 898.060/SC (2017), afirmou que a dignidade humana, no âmbito do Direito de Família, “exige a superação de óbices impostos por arranjos legais ao pleno desenvolvimento dos formatos de família construídos pelos próprios indivíduos em suas relações afetivas interpessoais”.
O Direto deve atuar de maneira dinâmica transformando e inovando para valorizar a pessoa humana. Mormente, verifica-se no reconhecimento da multiparentalidade o apoio em tal princípio, uma vez que afetividade passa a ser elemento essencial para basear a extensão do vínculo parental ou maternal, deixando para trás a premissa de que o fator biológico é o único critério para o vínculo filial, em respeito à dignidade inerente da pessoa.
4.2 Princípio da afetividade
Juntamente com o princípio da dignidade humana, a afetividade tem como fundamento basilar no Direito de Família as relações de carinho, proteção e dedicação tutorial, não possuindo previsão legal específica. Desta forma, o princípio da afetividade assim como os demais, visa resguardar todos os direitos fundamentais inerentes aos indivíduos, levando em consideração que o núcleo familiar é formado pelas relações sentimentais entre seus membros, o que faz surgir uma relação obrigacional de cuidado, proteção e amparo.
O Estado portanto, possui o dever de assegurar os direitos inerentes ao indivíduo mesmo que não tenham previsão legal. Assim, é inegável o caráter principiológico conferido a afetividade, na medida em que a Constituição de 1988 está amplamente amparada pelos valores da solidariedade e da dignidade. Assim, tal princípio através do instituto da multiparentalidade passou a permitir que a pessoa que cria, ama, cuida e possui o sentimento genuíno de filiação, pudesse ter essa relação reconhecida legalmente, sem que fosse excluída a paternidade biológica.
4.3 Princípio da solidariedade familiar
A solidariedade encontra previsão no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 assegura que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”. Desta forma, considerando a família como base da sociedade, em consonância ao disposto no art. 226, da CF/88, é estabelecido aos indivíduos que a compõe, o dever de proteção e assistência recíproca na relação familiar.
É imperioso ressaltar que estes princípios repercutem em todas as relações familiares, inclusive nas baseadas no vínculo de afeto, como ocorre na multiparentalidade. Com isso, são gerados deveres como o pagamento de alimentos no caso de sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil.
O princípio da solidariedade em sentido amplo, considera as esferas patrimonial, social, afetiva e moral, onde os indivíduos que compõem determinada entidade familiar possuem direitos e deveres com relação uns aos outros em posição igualitária. Desta maneira, a solidariedade inscrita como princípio jurídico a partir da Constituição de 1988, possui grande importância no Direito de família por garantir uma boa convivência e obrigações mútuas entre os integrantes de determinado núcleo, o que foi reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL E ESCLARECIMENTO DA FALTA DE REGULAMENTAÇÃO NESTA MODALIDADE
O STJ firmou entendimento, recentemente, que a ação é personalíssima:
Direito civil e da criança. Negatória de paternidade socioafetiva voluntariamente reconhecida proposta pelos filhos do primeiro casamento. Falecimento do pai antes da citação. Fato superveniente. Morte da criança. 1. A filiação socioafetiva encontra amparo na cláusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a filiação como elemento fundamental na formação da identidade e definição da personalidade da criança. 2. A superveniência do fato jurídico representado pela morte da criança, ocorrido após a interposição do Recurso Especial, impõe o emprego da norma contida no art. 462 do CPC, porque faz fenecer o direito, que tão somente à criança pertencia, de ser abrigada pela filiação socioafetiva. 3. Recurso Especial provido (STJ; REsp 450.566; Proc. 2002/0092020-3-RS; Terceira Turma; Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi; j. 3.5.2011; DJE 11.05.2011).
Porém, em outro caso, o STJ firmou entendimento de que o pai pode propor tal ação quando deseja adotar a filha menor da sua esposa:
Adoção. Padrasto. Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto, ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido (REsp 1.106.637-SP; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 1º.6.2010).
No mesmo sentido, o STJ também entendeu pela impossibilidade em buscar a extinção da parentalidade, por ação proposta pela filha biológica de pessoa falecida que realizou “adoção à brasileira”:
Paternidade socioafetiva. Registro. Falecido o pai registral e diante da habilitação do recorrente como herdeiro, em processo de inventário, a filha biológica inventariante ingressou com ação de negativa de paternidade, ao buscar anular o registro de nascimento do recorrente sob alegação de falsidade ideológica. Anote-se, primeiramente, não haver dúvida sobre o fato de que o de cujus não é o pai biológico do recorrente. Quanto a isso, dispõe o art. 1.604 do CC/2002 que ninguém pode vindicar estado contrário ao que consta do registro de nascimento, salvo provando o erro ou a falsidade do registro. Assim, essas exceções só se dão quando perfeitamente demonstrado que houve vício de consentimento (erro, coação, dolo, fraude ou simulação) quando da declaração do assento de nascimento, particularmente a indução ao engano. Contudo, não há falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico decorre do reconhecimento espontâneo de paternidade mediante escritura pública (adoção “à brasileira”), pois, inteirado o pretenso pai de que o filho não é seu, mas movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza, sua vontade, aferida em condições normais de discernimento, está materializada. Há precedente deste Superior Tribunal no sentido de que o reconhecimento de paternidade é válido se refletir a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pai e filho, pois a ausência de vínculo biológico não é fato que, por si só, revela a falsidade da declaração da vontade consubstanciada no ato de reconhecimento. Dessarte, não dá ensejo à revogação do ato de registro de filiação, por força dos arts. 1.609 e 1.610 do CC/2002, o termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do Direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral, portanto, jurídica, porquanto respaldada na livre e consciente intenção de reconhecimento voluntário. Precedente citado: REsp 878.941-DF, DJ 17/9/2007 (REsp 709.608-MS; Rel. Min. João Otávio de Noronha; j. 5.11.2009).
Contudo, valendo ressaltar que não há problemas desta ação judicial ser proposta pelo pai socioafetivo para incluir uma parentalidade, sem excluir a existente. Mais adiante que são vários os casos de multiparentalidade já aceitos por nossa jurisprudência, motivo pelo qual entende-se que podemos ter mais um caso. Se não é possível a ação ser movida para se retirar um pai ou mãe, biológico ou não, do registro de nascimento por gerar prejuízo à pessoa do filho, por que não permitir que ela seja iniciada para incluir mais um, sem retirar os já existentes?
A doutrina e a jurisprudência sempre se manifestaram no sentido de que a ação investigatória pode ser proposta somente pelo filho, por conta de o art. 1.606 do Código Civil estabelecer que:
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Entende-se que a filiação socioafetiva, geralmente, decorre de uma relação entre a criança ou o adolescente e o padrasto ou em outra situação em que esses se afeiçoam a determinado homem por ausência do pai biológico, o que pode caracterizar a paternidade socioafetiva, dependendo da presença dos elementos que configuram a posse de estado de filho. Entretanto, deve-se considerar a possibilidade da constituição da maternidade socioafetiva, hipótese em que determinada relação materno-filial se efetiva em função da convivência entre uma criança ou um adolescente e a madrasta ou outra mulher, em virtude da ausência da mãe biológica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a maternidade socioafetiva por entender que foram desenvolvidos laços afetivos entre a criança e a alteração no registro civil de nascimento da autora.
Por outro lado, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul discorda do tema, deixando evidenciado que o simples fato do nome, trato e fama, não ensejam no reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetiva.
Assim, verifica-se que o reconhecimento da maternidade socioafetiva é um tema que apresenta divergências na jurisprudência, entretanto, há possibilidade de se configurar a maternidade socioafetiva e seus efeitos jurídicos morais e patrimoniais, a partir da presença de determinados pressupostos, como se pretende analisar nesse estudo.
A paternidade não pode ser vista apenas sob enfoque biológico, pois é relevante o aspecto socioafetivo da relação tida entre pai e filha. 2. As provas dos autos demonstram que o apelante estabeleceu forte vínculo com a menor, tanto que, com o divórcio dos genitores, a guarda e o lar de referência é o paterno. 3. A tese de multiparentalidade foi julgada pelo STF em sede de repercussão geral e decidiu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios. 4. Ante a existência dos dois vínculos paterno-filiais, que não podem ser desconstituídos, a orientação que melhor atende aos interesses das partes, notadamente o da menor, é o reconhecimento de ambos os vínculos paternos: o biológico e o socioafetivo, com as devidas anotações no seu registro civil.
(Acórdão 1066380, 20160210014256APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJe: 13/12/2017).
Hodiernamente, necessário compreender que a existência de filiação é bem mais do que matrimonial e consanguínea, uma vez que as famílias ampliaram a maneira de sua formação.
Conforme assevera o jurista, Sílvio Venosa, salienta:
O afeto, com ou sem vínculos biológicos, deve ser sempre o prisma mais amplo da família, longe da velha asfixia do sistema patriarcal do passado, sempre em prol da dignidade humana. Sabido é que os sistemas legais do passado não tinham compromisso com o afeto e com a felicidade”. (VENOSA. P.8, 2017).
A jurisprudência, adiantando-se ao que vem na legislação seca e expressa, já vem demonstrando sinais de aceitação das famílias plúrimas, baseadas no afeto, obrigatoriamente.
A sociedade passa por momento crítico no que concerne ao sofrimento pela falta de amor, pelos preconceitos, discriminações e abandonos. Assim, fundamental que se desconstruam mitos e limites, tendo em vista que há muita forma de se reparar a narrativa acima.
A Convenção de Declarações de direitos das crianças, ratificado no Brasil no ano de 1.990, traz em si, logo em seu preâmbulo, que:
A família, como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e, em particular, das crianças, deve receber a proteção e a assistência necessárias para poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade. (Assembleia Geral da ONU. 1989).
Não é todo dia que uma criança nasce em uma família que atenda seus melhores interesses. A partir deste instante, que a legislação o defende. Contudo, é notório que o conceito de família que se funda, exclusivamente, no elo biológico, sofre cerceamento com as formações contemporâneas, tendo em vista sempre que, nestes novos arranjos, o pressuposto afetividade é baluarte da relação de convivência e alicerce emocional.
Desta forma, a aplicabilidade da multiparentalidade, que vem se acentuando a cada dia, é um ganho para a sociedade brasileira, pois acompanha o evoluir das famílias, respeitando-as.
Por se falar em aplicabilidade do instituto da multiparentalidade, caso concreto e não hipotético, merece ser trazido, para fins de conhecimento:
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE. COEXISTENCIA DE VÍNCULOS SÓCIO-AFETIVO E BIOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS FIGURAS PATERNAS COMPROVADAMENTE DEMOSNTRADAS NOS AUTOS. MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE DE SEU RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Ao genitor não pode ser subtraída a oportunidade de obter provimento jurisdicional garantindo o reconhecimento do status de pai do menor, circunstância comprovada mediante a certeza científica decorrente da prova genética constituída no feito, visto que também merece relevo o fato de que a paternidade socioafetiva restou sobejamente demonstrada nos autos, ensejando a hipótese verdadeira ocorrência de multiparentalidade.
- Possível o reconhecimento judicial da multiparentalidade, conceito que ampara a coexistência de filiação biológica e socioafetiva, preservando sempre o interesse do menor e a evidência das circunstâncias demonstradas nos autos, não obstante o entendimento, segundo o qual o reconhecimento da paternidade biológica redundaria necessariamente na exclusão da dimensão socioafetiva.
- O reconhecimento da situação de multiparentalidade, com a garantia ao assentamento, no registro civil, tanto da paternidade biológica quanto da socioafetiva, revela solução que se harmoniza com a preservação dos interesses do menor, considerando a ausência de hierarquia dentre as dimensões biológica ou socioafetiva da paternidade.
- A multiparentalidade garante a estabilização das relações familiares, preservando os direitos individuais e o melhor interesse da criança, pilares constitutivos da ótica orientadora das relações privadas e da família no constitucionalismo contemporâneo.
- Recurso provido em parte para reformar parcialmente a sentença.
V.V. 1. A paternidade há de ser reconhecida não como um fato da natureza, cuja origem se radica em pura base biológica, mas um fato cultural, que se assenta na circunstância de amar e servir, fundada no exercício da liberdade e autodeterminação.
2. Aquele que assume com todo o carinho, amor e dedicação, a criação de uma pessoa desde seu nascimento, numa convivência diária, outra denominação e reconhecimento não se pode dar, que não a do pai verdadeiro.
3. Existência de mútuo afeto, em relação já constituída com o pai registral, havendo reconhecimento da figura paterna pelo infante, não obstante sua tenra idade.
4. Relação de socioafetividade presente, que não pode ser desconsiderada com fundamento na inexistência de vínculo biológico ou em razão do arrependimento do pai biológico em não ter assumido o filho oportunamente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.321589-7/001, julgamento em 30/06/2016).
Notadamente, a jurisprudência tem reconhecido não somente a relevância da socioafetividade, mas também a coexistência das filiações.
A decisão do STF em repercussão geral – tema 622.
Iniciando o presente tópico, traz-se ponto relevante do julgamento do RE 898.060, cuja tese teve repercussão geral reconhecida, trazendo novos ventos ao Direito das famílias, vindo a ocasionar consequências ainda, no âmbito do direito previdenciário e sucessório.
Na doutrina brasileira, encontra-se a valiosa conclusão de Maria Berenice Dias, in verbis: “não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos. Não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória. (...) Tanto é este o caminho que já há a possibilidade da inclusão do sobrenome do padrasto no registro do enteado” (STF, REx nº 898.060. 2017).
6. CONCLUSÃO
A multiparentalidade consiste na situação de três ou mais pessoas no registro de nascimento. Quando os vínculos afetivos estão ligados, criando um laço emocional com a pessoa que tem como filho de coração e que poderá ensejar a multiparentalidade, quando esse filho já possuir pais registrais. Havendo possibilidade de modificações da multiparentalidade e parentalidade no Registro Civil das Pessoas Naturais, onde possibilita o reconhecimento socioafetivo voluntário da paternidade ou maternidade perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, onde se deu com o advento do Provimento nº 63 do Conselho Nacional e Justiça em 14 de novembro de 2017.
Neste provimento estabelece que se o filho a ser reconhecido for menor de 18 anos, dependerá de anuência expressa da mãe, caso o filho a ser reconhecido seja maior de 18 anos, o mesmo terá que anuir com o referido reconhecimento. O requerimento poderá ser dirigido a qualquer Oficial de Registro Civil, ou seja, ainda que diverso do local de registro de nascimento. Caso seja em registro civil diverso, o oficial que processar o pedido fará remessa ao Registro Civil onde se localiza o registro para prática dos atos necessários, a saber: averbação (inciso II, do art.10 do Código Civil) e emissão de certidão.
Conclui-se que, após a publicação do Provimento nº 83/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o Provimento nº 63/2017, o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais foi restringido: o procedimento perante o registrador civil somente pode ser utilizado para reconhecimento socioafetivo de pessoas maiores de 12 (doze) anos de idade. Para crianças menores de 12 (doze) anos, é necessária a via judicial. Também em decorrência do novo provimento, na via extrajudicial, passou a ser possível a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo, ao contrário do que ocorria na vigência do Provimento 63/2017, que possibilitava a inclusão de dois ascendentes, desde que por meio de procedimentos independentes. O Provimento nº 83/2019 esclarece que o ônus da prova da afetividade cabe àquele que requer o registro, tendo sido introduzido rol não taxativo de provas que podem ser apresentadas.
REFERÊNCIAS:
CAMARGO NETO. Mario de Carvalho. Registro Civil das Pessoas Naturais I. – 1. ed. – São Paulo: SP, 2014. Pág. 235. 236.
CNJ-Atos. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2975> Acesso em 14 ago. 2019.
DE BARROS. Borges Neto e Barbosa- Sociedade de Advogados-30 anos. Disponível em: <https://bnbb.adv.br/alteracao-regras-reconhecimento-filiacao-socioafetiva/> Acesso em 20 mar. 2021.
GOMES VERAS. Bruna- Conteúdo Jurídico- Multiparantalidade e parentalidade socioafetiva e seus efeitos no registro civil de pessoas naturais. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/53793/multiparentalidade-e-parentalidade-socioafetiva-e-seus-efeitos-no-registro-civil-de-pessoas-naturais> Acesso em 20 nov. 2019.
IBDFAM. A multiparentalidade e parentalidade socioafetiva. Disponível em: <https://ibdfam.org.br/artigos/1506/Multiparentalidade+e+parentalidade+socioafetiva+%E2%80%93+efeitos. Acesso em: 05 de marcde 2022.
MACULAN ASSUMPÇÃO. Gabriela Franco- Recivil- Sindicato dos Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais. Disponível em: <https://recivil.com.br/artigo-o-provimento-83-do-cnj-a-socioafetividade-e-a-necessidade-de-regulamentacao-do-reconhecimento-de-paternidade-ou-maternidade-homoparental/> Acesso em 14 out. 2020.
SANTOS. Ana Carolina Faria Santos- Âmbito Jurídico- O seu portal jurídico da internet. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-de-familia/multiparentalidade-no-registro-civil/>. Acesso em 01 jul. 2020.
TJDFT A multiparentalidade e o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/juisprudencia /jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/o-principio-da-potecao-integral-da-crianca-e-do-adolescente-e-a-multiparentalidade. Acesso em: 01 de marc de 2022
VERZEMIASSI. Samirys- Aurum/ Blog da Aurum- Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/multiparentalidade/#31> Acesso em 08 jan. 2021.
Graduanda do Curso de direito pelo Centro Universitário Fametro. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Danielle Inhamuns da. A multiparentalidade de filiação socioafetiva e seus desdobramentos no âmbito do registro civil das pessoas naturais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2022, 04:17. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58279/a-multiparentalidade-de-filiao-socioafetiva-e-seus-desdobramentos-no-mbito-do-registro-civil-das-pessoas-naturais. Acesso em: 22 nov 2024.
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