RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo o estudo das emendas constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional que foram publicadas nos últimos três anos, ou seja, 2020, 2021 e 2022. A abordagem será realizada mediante uma análise das referidas emendas, ou seja, as alterações que foram provocadas e seus respectivos impactos na tributação. O Sistema Tributário Nacional possui capítulo próprio na Constituição Federal de 1988 e dispõe acerca da competência tributária dos entes federados, dos limites constitucionais ao poder de tributar e da repartição das receitas tributárias. Estes temas elencados possuem relação direta com a autonomia administrativa e financeira dos entes da federação e com a proteção constitucional aos contribuintes em sua relação vertical com o Estado. Logo, o Sistema Tributário Nacional instituído pela Carta Magna constitui uma garantia ao regime democrático e à forma federativa do Estado. Assim, é preciso um estudo acerca das modificações ocorridas no texto constitucional ao longo dos últimos anos para verificar as suas consequências no plano abstrato e, também, no plano concreto.
Palavras-chave: Sistema Tributário Nacional, emendas constitucionais, poder de tributar, repartição de receitas tributárias, autonomia financeira.
ABSTRACT: This paper aims to study the constitutional amendments related to the National Tax System that were published in the last three years, in other words, 2020, 2021 and 2022. The approach will be carried out through an analysis of the aforementioned amendments, that is, the changes that were caused and their respective impacts on taxation. The National Tax System has its own chapter in the Federal Constitution of 1988 and deals with the tax jurisdiction of federated entities, the constitutional limits to the power to tax and the partition of tax revenues. These topics listed have a direct connexion with the administrative and financial autonomy of the federation entities and with the constitutional protection of taxpayers in their vertical relation with the State. Therefore, the National Tax System established by the Constitution constitutes a guarantee to the democratic regime and the federative form of the State. Thus, it is necessary to study the changes that have taken place in the constitutional text over the last few years to verify their consequences in the abstract and also in the concrete plane.
Keywords: National Tax System, constitutional amendments, power of tax, partition of the tax revenues, financial autonomy.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DESENVOLVIMENTO. 2.1. EMENDA CONSTITUCIONAL 108. 2.2. EMENDA CONSTITUCIONAL 112. 2.3. EMENDA CONSTITUCIONAL 116. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dispõe acerca de diversos direitos e garantias dos cidadãos, da organização do Estado e dentre outros temas necessários para assegurar a manutenção e a eficácia do regime democrático e da forma federativa de Estado adotada. Porém, para atingir seus fins, o Estado necessita de recursos financeiros, que são obtidos, em grande parte, mediante a arrecadação de receitas tributárias.
Diante da importância da tributação para o Estado, a Carta Magna, em seu Capítulo I constante do Título IV, instituiu o Sistema Tributário Nacional, definindo as competências tributárias outorgadas a cada ente federado, as limitações ao poder de tributar e a repartição de receitas tributárias.
As competências tributárias estabelecem a jurisdição tributária de cada ente federado, de forma a evitar a bitributação e o bis in idem. Porém, ao definir estas competências, a Constituição Federal atribuiu à União a maior parte dos tributos, resultando em uma maior arrecadação a este ente. De forma a uniformizar o volume de receitas e auxiliar os demais entes federados na realização de seus deveres, o texto constitucional também dispõe acerca da repartição de receitas tributárias. Quanto às limitações constitucionais ao poder de tributar, estas são constituídas pelos princípios e imunidades elencados no texto constitucional e estabelecem garantias aos contribuintes e limites ao Estado, em decorrência da relação vertical existente entre estes.
Logo, o Sistema Tributário Nacional constitui verdadeiro instrumento para a condução de um Estado Democrático de Direito. Deste modo, o texto constitucional deve estar em consonância com as transformações que ocorrem na sociedade ao decorrer dos anos.
As emendas constitucionais se caracterizam pelo acréscimo, modificação ou supressão de normas, alterando as disposições estabelecidas pelo poder constituinte originário, e constituem o produto do trabalho do poder constituinte derivado reformador (LENZA, 2019). Assim, estas alterações ao texto constitucional buscam reduzir ou, ainda, evitar a ocorrência de hiatos constitucionais, de forma que a Constituição possua conformidade com a realidade e não se torne um documento ultrapassado.
Assim, no presente trabalho serão discutidas as mudanças ocorridas no texto constitucional nos últimos três anos e os seus respectivos impactos no que se refere às limitações constituições ao poder de tributar e à repartição das receitas tributárias entre os entes federados. Para isso, o desenvolvimento será composto por um estudo acerca das alterações no Sistema Tributário Nacional decorrentes das emendas constitucionais 108, 112 e 116.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. EMENDA CONSTITUCIONAL 108
A emenda constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020 (EC 108/20), estabeleceu alterações no texto constitucional, no que se refere à repartição direta de receitas tributárias. Esta modificação está relacionada com os critérios para a distribuição aos Municípios da parcela da receita decorrente da repartição do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicações (ICMS).
A Constituição, em seu artigo 158, estabelece que pertencem aos Municípios 25% do produto da arrecadação do ICMS. Em seu texto originário, a Carta Magna determinava que deste montante, três quartos, no mínimo, seriam creditados na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios. Com a publicação da EC 108/20, este montante foi reduzido para 65%.
Em contrapartida, foi aumentado para 35% a parcela máxima a ser creditada conforme dispuser lei estadual. Ademais, segundo a EC 108/20, deve ser obrigatoriamente observado a distribuição de, no mínimo, 10% deste montante com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.
Souza (2021) alerta que a distribuição de recursos a partir de aspectos meritocráticos pode levar ao aumento da desigualdade social. Ainda, o autor afirma que uma possível solução para atenuar essa desigualdade poderia ser condicionar os 10% a uma distribuição que privilegiasse os municípios mais pobres e com necessidades de expansão de sua rede de ensino. Contudo, em sua análise, Souza (2021) adverte que, em regra, são os municípios com maior disponibilidade financeira que conseguirão aumentar seus índices de resultado de aprendizagem e, consequentemente, aumentar suas receitas através dos 10% reservados aos indicadores de aprendizagem introduzidos pela EC 108/20. Logo, a referida emenda constitucional pode não ser eficaz e acentuar a desigualdade entre os municípios.
2.2. EMENDA CONSTITUCIONAL 112
A emenda constitucional nº 112, de 27 de outubro de 2021 (EC 112/21), estabeleceu alterações no texto constitucional no que se refere à repartição indireta de receitas tributárias.
A repartição indireta de receitas é realizada mediante a utilização de fundos, de forma que a Carta Magna instituiu o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios. Segundo Andrade (2010), estes fundos, ao estabelecerem critérios como população, superfície e renda per capita, possibilitam o equilíbrio socioeconômico entre Estados e Municípios, assegurando o equilíbrio federativo.
Antes da EC 112/20, o artigo 159 da Constituição estabelecia uma destinação aos fundos no montante de 49% do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados. A referida emenda aumentou este percentual para 50%, de forma que o acréscimo de 1% foi destinado ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e deve ser entregue primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano.
Ademais, a emenda constitucional estabeleceu também uma regra de transição, objetivando diminuir o impacto sobre a diminuição dos recursos financeiros da União que a emenda ocasionará. Assim, foi estabelecido que a União entregará ao FPM no primeiro e no segundo exercício os montantes referentes a 0,25% e 0,5%, respectivamente, e no terceiro e a partir do quarto exercício será entregue o montante referente a 1%.
Assim, a EC 112/20 objetiva aumentar as receitas financeiras dos Municípios, possibilitando uma maior autonomia financeira a estes entes e também a realização de programas e projetos para a melhoria e o desenvolvimento destes.
2.3. EMENDA CONSTITUCIONAL 116
A emenda constitucional nº 116, de 17 de fevereiro de 2022 (EC 116/22), estabeleceu alterações no texto constitucional no que se refere às limitações constitucionais ao poder de tributar.
Em seu texto original, a Constituição Federal de 1988 dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre tempos de qualquer título. Esse dispositivo consagra a chamada imunidade religiosa.
Segundo Godoy, Paes e Santana (2016), a imunidade religiosa tem como objetivo a garantia do direito fundamental de crença religiosa, de sua inviolabilidade e livre exercício, protegendo os locais de culto e de suas liturgias.
Assim, para ratificar esta garantia, a EC 116/22 introduziu um novo parágrafo no texto constitucional que estabelece que não incide o IPTU sobre os templos de qualquer culto, ainda que estas entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel. Ou seja, ainda que o imóvel seja de um particular, desde que alugado a um tempo religioso, o imóvel estará abarcado pela imunidade religiosa.
3. CONCLUSÃO
Conforme exposto no presente artigo, é imprescindível que a Carta Magna se adeque às mudanças que ocorrem na sociedade para possibilitar a sua máxima aplicabilidade e garantir a sua eficácia.
A despeito das críticas relativas à EC 108/20, a EC 112/21 e a EC 116/22, de modo geral, estão em consonância com os princípios fundamentais instituídos pela Constituição Federal de 1988.
Assim, a edição de emendas constitucionais é necessária para a evolução do texto constitucional com vistas à sua compatibilidade com a realidade, principalmente no que tange ao Sistema Tributário Nacional. Contudo, o poder constituinte derivado reformador deve agir com cautela, respeitando os limites impostos no próprio texto constitucional e os direitos fundamentais dos contribuintes.
4. REFERÊNCIAS
ANDRADE, Luana de Oliveira. A Repartição das Receitas Tributárias. Artigo (Pós-
Graduação) - Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 20 de abril de 2022.
GODOY, A.s.M.; PAES, J.e.s.; SANTANA, H.L.s.. A Imunidade Tributária Religiosa no Brasil e seu Desenvolvimento Jurisprudencial. Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor, [S.L.], v. 3, n. 1, p. 1-17, 30 jun. 2016. Universidade Catolica de Brasilia. http://dx.doi.org/10.18839/2359-5299/repats.v3n1p1-16.
LENZA, PEDRO. Direito Constitucional Esquematizado/Pedro Lenza. – 23. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)
SOUZA, Fábio Araujo. Os novos e velhos problemas do “Novo Fundeb”: análise da emenda constitucional 108/2020. Revista Vértices, [S.L.], v. 23, n. 3, p. 788-802, 27 ago. 2021. Essentia Editora. http://dx.doi.org/10.19180/1809-2667.v23n32021p788-802.
Engenheira Civil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Larissa Albuquerque Marques. Um estudo acerca das emendas constitucionais relativas ao Sistema Tributário Nacional nos últimos três anos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58283/um-estudo-acerca-das-emendas-constitucionais-relativas-ao-sistema-tributrio-nacional-nos-ltimos-trs-anos. Acesso em: 22 nov 2024.
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