Resumo: O estudo ora apresentado cuida da possibilidade excepcional de se afastar a prisão civil do devedor quando se mostrar inadequada e ineficaz no caso concreto. De início, será abordado o conceito de prisão civil do devedor de alimentos e sua previsão. Em seguida, analisará sobre seu afastamento expecpional. Por fim, será exarado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Palavras-chave: Prisão civil do devedor. Afastamento excepcional. Inadequada e ineficaz no caso concreto. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
1. INTRODUÇÃO
A prisão civil do devedor de alimentos tem assento constitucional, sendo que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988-CF/88).
Ademais, trata-se de importante medida executiva típica prevista nos arts. 528 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015-CPC/15, sendo que é cabível no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos.
2. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SEU AFASTAMENTO
Destarte, com base na dignidade da pessoa humana, é admissível sua decretação.
Contudo, diante de particularidades de cada caso concreto, pode-se permitir aferir a ausência de suas atualidade e urgência no recebimento dos alimentos de quem cobra, como, por exemplos, porque (i) o credor é maior de idade, com formação superior e inscrito no respectivo conselho de classe; (ii) a saúde física e psicológica fragilizada do devedor de alimentos, que não consegue manter regularidade no exercício de atividade laborativa; e (iii) a dívida se prolongou no tempo e se tornou gravoso exigir todo seu montante para afastar o decreto de prisão.
Nesse passo, podem haver situações concretas em que a medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz, pois o risco alimentar e a própria sobrevivência do credor não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ele, por si só, afastar a hipótese pelo próprio esforço (trabalho).
3. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ
A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em caso semelhante, que o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor (RHC 91.642/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 9/3/2018).
Também, em precedente recente o STJ decidiu que a prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações (RHC 160.368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 18/04/2022).
Dessarte, diante do caso concreto, é possível o afastamento, excepcionalíssimo, da prisão civil do devedor de alimentos, conforme o STJ.
4. CONCLUSÃO
O presente estudo objetivou demonstrar que a prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 28 Abr. 2022.
BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 28 Abr. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 28 Abr. 2022.
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