MARCELO ANDRÉ AZEVEDO VERAS BARROZO[1]
(orientador)
Resumo: Este presente artigo tem como principal objetivo a análise da eficácia da Lei da Ficha Limpa no âmbito da inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos, identificando quais são as causas de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos, bem como estudar os casos de inelegibilidade, e por último verificar qual o posicionamento das jurisprudências nos tribunais acerca da aplicação da Lei da Ficha Limpa nos casos de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos. No decorrer do presente estudo a resolução da problemática ocorrerá com base nas divergências existentes na Lei da Ficha Limpa. Neste cenário, abordar-se-á também como foi realizado o procedimento de busca bibliográfica para a montagem do material, além da apresentação dos problemas de pesquisa, de abordagem qualitativa e descritiva, com fito de se levantar postulações, pensamentos, inteligências doutrinarias e legais sobre a inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos a luz da Lei Complementar n. 135/2010.
Palavras-chave: Causas de Inelegibilidade. Direito Eleitoral. Lei da Ficha Limpa. Suspensão dos direitos políticos.
Abstract: The main objective of this article is to analyze the effectiveness of the Clean Record Law in the context of ineligibility and suspension of political rights, identifying the causes of ineligibility and suspension of political rights, as well as studying the cases of ineligibility, and finally to verify the position of the jurisprudence in the courts regarding the application of the Clean Record Law in cases of ineligibility and suspension of political rights. In the course of the present study, the resolution of the problem will occur based on the existing divergences in the Clean Record Law. In this scenario, it will also be discussed how the bibliographic search procedure was carried out for the assembly of the material, in addition to the presentation of research problems, with a qualitative and descriptive approach, in order to raise postulations, thoughts, doctrinal and legal intelligences. on the ineigibility and suspension of political rights in light of Complementary Law n. 135/2010.
Keywords: Causes of Ineligibility. Electoral Law. Clean Record Law. Suspension of political rights.
Sumário: Introdução.1. Da inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos. Conclusão. 1.1 Casos de inelegibilidade. 2 Lei complementar nº 135 de 2010 - lei da ficha limpa. 2.1 Ficha limpa e a inelegibilidade e suspensão de direitos políticos. 2.2 Posicionamento do tribunal superior eleitoral com base na lei da ficha limpa. 2.3 Divergências do posicionamento do STF e eficácia da lei da ficha limpa. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo visa estudar sobre a inelegibilidade e suspensão dos direitos político, tendo em vista a importância do debate e do conhecimento sobre as incidências que regulam, definem e abrangem o direito constitucional-eleitoral, e a capacidade ativa e passiva do cidadão perante o cenário político. A capacidade postulatória de estar à disposição, ao passo da capacidade deliberativa de estar apto a escolher um representante.
Surge então o seguinte questionamento: a Lei da Ficha Limpa tem sido eficaz na atualidade quanto a inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos?
Ora, a Lei da Ficha Limpa foi criada de modo a alterar a Lei da Inelegibilidade, devido a sua ineficácia quanto a candidatos inaptos de exercer cargos públicos, pois a inelegibilidade é considerada a mais grave sanção imposta a um político de carreira, especialmente com as alterações trazidas com a Lei da Ficha Limpa.
Diante disso, o objetivo do presente estudo tem como foco analisar a eficácia da Lei da Ficha Limpa na aplicação das sanções de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos. Já os objetivos específicos são: identificar quais são as causas de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos; estudar os casos de inelegibilidade; verificar qual o posicionamento das jurisprudências nos tribunais acerca da aplicação da Lei da Ficha Limpa nos casos de inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos.
A escolha do presente tema a ser delineado durante a futura pesquisa, parte de um dos pressupostos da democracia. Este instituto enquanto ferramenta de justiça, isonomia e representatividade, existe como parte da evolução humana e sua organização na mais perfeita forma de isonomia. Nesta seara, face ao contemporâneo mundo polarizado, encontrou-se a necessidade de destrinchar em miúdos as peculiaridades que sondam a execução da democracia por mandato eletivo e seus módulos jurídicos que possam impedir ou suspender o direito passivo da virtude política.
Nesse sentido, usar-se-á no presente artigo, a abordagem qualitativa e descritiva, com fito de se levantar postulações, pensamentos, inteligências doutrinarias e legais sobre a inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos a luz da Lei Complementar n. 135/2010, também chamada de Lei da Ficha Limpa. Sintetizando um panorama evolutivo das normas e suas composições que definem os crimes que originam a presente discussão em diversas fases do mandato.
1 DA INELEGIBILIDADE E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
A inelegibilidade por sua vez, consome a incapacidade de utilizar sua cidadania de forma plena por alguns motivos delineado alhures. Assim, pode-se compreender que nenhum direito é absoluto – e que mesmo estando em posição de destaque e representatividade, esta é volátil e peremptória; logo, pode-se dizer que é um estado de cidadania, que modifica-se e extingue-se através do tempo, ou da interrupção legal. “A inelegibilidade é o estado jurídico de ausência ou perda de elegibilidade, sendo colocada como um estado jurídico negativo daquele que não ter direito subjetivo, em razão de tê-lo perdido ou porque nunca o teve” (COSTA, 1998. p. 145).
Ainda sobre a inelegibilidade, vejamos, in verbis:
“Entrementes, é curial advertirmos que existe inelegibilidades criadas como sanção e fatos ilícitos eleitorais, assim como existem inelegibilidades hipnotizadas como salvaguarda dos princípios do equânime tratamento aos candidatos e da moralidade administrativa” (COSTA, 1998. p. 145).
Sobre a existência desses mecanismos como forma bela e sincrônica da democracia, Deconmain explica, de forma altiva:
“Desejou a Constituição, portanto, que o pleito fosse livre de abusiva influência do poder econômico, político ou administrativo, e também que a probidade e a moralidade para o exercício de mandatos eletivos fossem preservadas, evitando-se a candidatura de pessoas cuja vida pública precedente tenha demonstrado que não reúnem condições para uma vez guindados ao poder, preservar esses valores basilares do Estado e da convivência política e social” (DECONMAIN, 2004. p.149).
Seguindo estes motes, observa-se a relevância e importância do presente tema, que merece atenção e dispersão hermenêutica. Assim, pelo exposto e pelo que seguirá, explica-se a promoção do artigo através deste projeto de pesquisa, que evidencia o panorama evolutivo das normas que definem a perda/recuperação dos direitos políticos nas diversas fases constituintes do mandato eletivo.
A elegibilidade é a capacidade postulatória expressa pelo uso completo da cidadania em harmonia com a capacidade representativa entregue pelo povo aquele que é eleito. Enquanto a inelegibilidade é a incapacidade de o fazer.
Segundo o Ex-Ministro Moreira Alves, in verbis:
“Não há que confundir, em face do nosso sistema constitucional, pressupostos (ou condições) de elegibilidade e inelegibilidades, embora a ausência de qualquer daqueles ou a incidência de qualquer destas impeças alguém de poder de candidatar-se a eleições municipais, estaduais ou federais. Pressupostos de elegibilidade são requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer às eleições. Assim, estar no gozo de direitos políticos, ser alistado como eleitor, estar filiado ao Partido Político, ter sido escolhido como candidato do Partido a que se acha filiado, haver sido registrado, pela Justiça Eleitoral, como candidato por esse partido. Já as inelegibilidades são impedimentos que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer às eleições, ou – se supervenientes ao registro ou se de natureza constitucional – servem de fundamento à impugnação de sua diplomação, se eleito. Não podem eleger-se, por exemplo, os que participam de organização cujo programa ou ação contraria o regime democrático; os declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis; os que tiverem seus bens confiscados por enriquecimento ilícito. Portanto, para que alguém possa ser eleito precisa de preencher pressupostos (requisito positivo) e não incidir em impedimentos (requisito negativo). Quem não reunir essas duas espécies de requisitos – o positivo (preenchimento dos pressupostos) e o negativo (não incidência em impedimentos) – não pode concorrer a cargo eletivo. Tendo em vista, porém, que o resultado da inocorrência de qualquer desses dois requisitos é o mesmo – a não elegibilidade, o substantivo inelegibilidade (o mesmo sucede com adjetivo inelegível) é geralmente empregado para significar tanto os casos de ausência de pressuposto de elegibilidade quanto os impedimentos que obstam à elegibilidade. (...) (ALVES, 1976. p. 228).
Noutro temática obstam-se que além de ser considerado elegível, aquele que deseja se candidatar não pode estar em um segundo rol, de inelegibilidade absoluta, estas impreclusíveis e arguíveis a qualquer tempo, qual seja: “Sem-domicílio; Sem-filiação; Inalistáveis: os estrangeiros e os conscritos; Analfabetos: não obstante possuírem capacidade eleitoral ativa, não possuem capacidade eleitoral passiva” (BRASIL, 1988).
Além destas que se encontram previstas na Constituição Federal, existem outras previstas em lei ordinária que tangem a inelegibilidade, e em lei complementar (lei complementar 64/90) que tangem as inelegibilidades. Neste rol de artigos encontram-se inúmeras hipóteses que tratam deste impedimento, separados em grupos: Inelegibilidade inata e cominada; Inalistabilidade (direito de ser eleitor); e incompatibilidade (aquele que quando eleito, é impedido de assumir por exercer função conflitante ou ser dissonante.
A inelegibilidade inata, conhecida no arcabouço jurídico como impropria, primária, ou implícita é o impedimento oriundo de uma ou mais características de elegibilidade atribuída a própria pessoa (ex: nacionalidade). Enquanto a Inelegibilidade cominada, também conhecida como secundária ou própria é aquela que advém de uma penalidade atribuída por pratica ilícita.
A privação do direito eletivo pode ocorrer por outro meio senão estes expressos em lei de forma taxativa, sendo que aqueles que perderam ou tiveram seus direitos políticos suspensos também obstam a capacidade eletiva. Senão vejamos:
“Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado;
II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.º., VIII;
IV – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º” (BRASIL, 1988).
Ou seja, compreende-se, portanto, que diferente dos fatos ocorridos historicamente em inúmeros países é vedado em lei a cassação de direitos políticos por mero arbítrio, sendo que esta será permitida apenas em casos específicos conforme observado. Interessante mencionar, em paralelo, a diferença entre perda e suspensão dos direitos políticos – e os efeitos atribuídos em sua extensão de tempo e aplicabilidade.
A perda é compreendida pela incapacidade definitiva, pelos seguintes motes:
“Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, por prática de atividade nociva ao interesse nacional. Aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária: Exceção: 1. Adquirir outra nacionalidade em virtude de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 2. Imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente no exterior, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis” (APOCRIFO, 2020, p.01).
Ensina Alexandre de Moraes, sobre a perda dos direitos políticos: "Como consequência desta perda, o indivíduo retorna à situação de estrangeiro perdendo os direitos políticos, pois o atributo da cidadania é próprio dos que possuem em nacionalidade" (MORAES, 1999. p. 97).
Enquanto a suspensão é a privação temporária dos direitos políticos, in verbis:
“I. Incapacidade Civil absoluta: o indivíduo interditado.
II. Condenação criminal transitada em julgado: Súm. 09 do TSE: a suspensão dos direitos políticos decorrentes de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação de danos.
III. Improbidade Administrativa: A lei de improbidade administrativa estabelece os seguintes prazos de suspensão: a.08 a 10 anos: se o ato de improbidade importar enriquecimento ilícito; b.05 a 08 anos: se causar prejuízo ao erário; c.03 a 05 anos: atentar contra os princípios da administração pública.
IV. Exercício assegurado pela cláusula de reciprocidade: “o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado de nacionalidade.
V. Procedimento do Deputado ou Senador declarado incompatível com o decoro parlamentar, inelegibilidade por 08 anos” (APOCRIFO, 2020, p.01).
Como esboçado nas partes anteriores, os fatos aludidos não são definitivos e nem irreparáveis, consoante vemos explicados pela história ne nosso próprio país nos processos de Impeachments dos Ex-presidentes Fernando Collor, e Dilma Rousseff – que após a remoção d cargo, e posterior processo/extinção do fato gerador, devolve-se os direitos mitigados. Sobre a reaquisição dos direitos políticos, tem-se que:
“Perdido, na hipótese de cancelamento da naturalização por sentença transitado em julgado, a reaquisição só se dará através de ação rescisória. Se a hipóteses for de perda por recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (Constitucionalistas), a reaquisição dar-se-á a qualquer tempo, quando o indivíduo cumprir a obrigação devida. No tocante às suspensões, a reaquisição dar-se-á quando cessarem os motivos que determinaram a suspensão” (HORWATH ALMEIDA, 2020, p.01).
Desta feita. Resta claro que não existe perpetuidade nas ações que cassam direitos políticos, dando-lhes caráter temporário e resolutório. Alexandre de Moraes postula neste sentido aos nos iluminar com sua compreensão sobre o tema; vejamos:
“A Lei n° 8.239, de 4-10-1991, que regulamentou o art. 143, § 1°, da Constituição Federal, acolhendo esse entendimento, determina que a recusa ou cumprimento incompleto do serviço alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade administrativa competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas. Apesar da lei referir-se à suspensão, trata-se de perda, pois não configura uma sanção com prazo determinado para terminar. O que a lei possibilita é a reaquisição dos direitos políticos, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das obrigações devidas” (MORAES, 1999, p. 142).
Como exposto no parágrafo anterior, fica claro que não haverá perda perpétua. Porém esta perda dependerá também do indivíduo, pois este deverá requer seus direitos novamente.
“A Constituição Federal de nosso país, principalmente o artigo 5°, visa garantir a defesa do cidadão perante ao Estado, bem como, interesses jurídicos de caráter social, político ou difuso protegidos por esta. Daí nota-se que o Estado estaria tirando a defesa do cidadão, se houvesse uma imposição de perda perpétua, pois este visa proteger o cidadão no mais profundo interesse, garantindo ao cidadão os direitos à condição humana e os direitos da cidadania. Vale lembrar ainda, que as penas de caráter perpétuo são vedadas, conforme art. 5°, inciso XLVII, letra b, pois esta é uma cláusula pétrea, sendo assim imutável tal colocação da constituição” (GODOY, 2020, p. 01).
E por oportuno, como consequências, o registro de candidato inelegível ou que não atenda às condições de elegibilidade será indeferido pela Justiça Eleitoral, ainda que não tenha havido impugnação. O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão e, enquanto estiver sub judice (aguardando decisão judicial), prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica. E se a Justiça Eleitoral declarar a inelegibilidade do candidato ele terá o registro negado ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
1.1 CASOS DE INELEGIBILIDADE
O recurso ordinário apresentado pelo senador Ivo Narciso Cassol contra a decisão que o declarou inelegível por três anos por abuso de meios de comunicação nas eleições de 2010. Porém o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) aplicou a sanção de inelegibilidade a Cassol ao julgar procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). “Ivo Cassol foi acusado de se beneficiar de diversas ações do governo estadual durante as eleições. De acordo com o Ministério Público, o então governador de Rondônia João Cahulla, candidato à reeleição na época, e Ivo Cassol, entre outros, também se valeram de forma indevida de meios de comunicação (sites e impresso) para promoção pessoal, enaltecendo feitos administrativos, por meio de reportagens produzidas pelo Departamento de Comunicação do Estado de Rondônia (Decom)” (TSE, 2015).
Ao não conhecer do recurso ordinário apresentado por Ivo Cassol contra a decisão do TRE, o relator, ministro Henrique Neves, afirmou que o recurso ajuizado no tribunal regional não veio acompanhado das razões recursais exigidas pela lei e que deveriam ser apresentadas pelos autores da ação.
E ainda, há o caso dos candidatos barrados pela Lei da Ficha Limpa que não tiveram nenhum dos votos computados pelo sistema de apuração da Justiça Eleitoral no período eleitoral, o qual será abordado a seguir.
“O ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) concorria ao cargo de Senador em 2010, recebeu 1.009.183 votos, porém o TRE indeferiu o pedido com base na Ficha Limpa, pelo motivo de ter sido condenado por abuso de poder econômico. O deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA) concorria ao cargo de Senador em 2010, recebeu 1.776.849 votos, teve pedido indeferido com base na Ficha Limpa, visto que o MP pediu impugnação em razão de ele ter renunciado em 2001 para evitar possível cassação (estaria inelegível até 2011). A deputada federal Janete Capiberibe (PSB-AP) em reeleição em 2010, recebeu 27.775 votos, também teve pedido indeferido, pois o MP pediu impugnação por conta de condenação em processo de compra de votos em 2002. O deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), também concorria à reeleição em 2010, teve 497.183 votos, mas o TRE rejeitou a candidatura por entender que ele estaria barrado pela Lei Ficha Limpa, uma vez que foi condenado foi condenado por improbidade administrativa, em 26 de abril de 2010, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (OLIVEIRA, 2010, p.01).
Como exposto, foi apresentado algumas candidaturas barradas em razão da Lei da Ficha Limpa. Diante disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) anulou os votos dos referidos candidatos que tiveram registro indeferido por causa da Lei da ficha limpa.
2 LEI COMPLEMENTAR Nº 135 DE 2010 - LEI DA FICHA LIMPA
A Lei da Ficha Limpa teve seu início de vigência no ano 2010, quando foi sancionada pelo então Presidente da República do Brasil, que surge de um momento histórico brasileiro, demarcado pelo clamor popular na mudança das condições de elegibilidade no Brasil.
Originada do Projeto de Lei Popular nº 518 de 2009, a Lei Complementar nº 135 de 2010 (Lei da Ficha Limpa) teve um curto período de trâmite desde a sua proposição, percorrendo curtos oito meses, sendo sancionada como um divisor de águas referente ao sistema eleitoral brasileiro e causando polêmicas desde a sua sanção presidencial.
As demandas políticas no Brasil sempre foram unidas com grandes debates sobre as formas de manifestação popular na escolha de seus gestores, havendo em um cenário recente brasileiro grandes manifestações populares na tentativa de mudar o aspecto político brasileiro.
Exemplos desses períodos marcantes da história brasileira são o final do regime ditatorial e os impeachments dos presidentes Fernando Collor e Dilma Rousseff, onde existiram momentos de grande clamor popular por mudança, que acabaram se tornando grandes marcos históricos brasileiros.
Pela ótica da manifestação popular no cenário político brasileiro, volta-se esse capítulo da pesquisa para a origem da Lei da Ficha Limpa, que recebeu a numeração de Lei Complementar nº 135 de 2010, ano de sua sanção, vindo a modificar diversos artigos da Lei de Inelegibilidades.
Siqueira e Neves mencionam que:
“A história do Projeto de Lei Popular 518/09 começou na década de 90, nos anos de 1996 e 1997, com as campanhas da Fraternidade da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), respectivamente, Fraternidade e Política e Combatendo a corrupção eleitoral, que propugnaram, como os próprios motes indicavam, o combate à corrupção eleitoral. A participação popular como levante para a mudança e introdução de novos dispositivos, atendendo aos anseios populares, se deu por meio de Projeto de Lei Popular, com a numeração 518 de 2009, advindo de postulações realizadas anos anteriores, na segunda metade da década de 1990” (SIQUEIRA; NEVES, 2015, p.01).
Tiveram grande influência nas formações de convicções populares a tentativa de invadir a esfera política e combater a corrupção, latente no cenário político nacional e que vinha se manifestando como uma das responsáveis pelas mazelas sociais no Brasil, urgindo uma liderança da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), enquanto propulsora da mudança.
A Lei da Ficha Limpa tem como base a negação ao registro da candidatura daqueles que tiverem se enquadrado nessas situações previstas no artigo 2º da Lei da Ficha Limpa. Em caso de expedição do diploma de candidato, deve-se haver a declaração de nulidade desse, pois está comprovada a sua impossibilidade de concorrer ao pleito eleitoral.
2.1 FICHA LIMPA E A INELEGIBILIDADE E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
A Lei Complementar nº 135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa quando aplicada, torna inelegível por oito anos aquele candidato que tiver o mandato cassado, que renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado, mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos. Todavia, desde sua criação e a necessidade de mudança no panorama brasileiro, a Lei n. 135/2010 não logrou sucesso em acabar com a corrupção, afinal, não existe governos perfeitos, tampouco sistemas jurídicos perfeitos.
Nesse sentido, podemos observar que os ilícitos penais continuam a existir, que a descrença do cidadão brasileiro em governos aptos e honestos manteve-se ou até mesmo se agravou nos últimos anos.
“Podemos citar o impeachment do Presidente Fernando Collor de Melo, antes da Lei da Ficha Limpa, e da deposição da ex-Presidente Dilma Roussef. No caso da ex-presidente Dilma, não foi enquadrada na Lei da Ficha Limpa, foi condenada em um processo de impeachment, regido por lei específica. Já no caso do Collor não foi aplicado tendo em vista que ocorrido se deu antes da vigência da Lei da Ficha Limpa.
A situação se agrava ainda mais, quando um imbróglio envolvendo o ex-juiz, declarado incompetente pelo STF, no julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nos casos do Sitio de Atibaia e um Triplex que, supostamente, seriam objetos decorrentes de corrupção” (RAMALHO; OLIVEIRA, 2020, p.01).
“Os Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em 31 de agosto de 2018, decidiram por 6 votos a 1, em julgamento concluído na madrugada do dia 1º de setembro, pela rejeição do pedido de registro de candidatura do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência da República baseando-se na aplicação da Lei da Ficha Limpa. Na sessão, os ministros acolheram a impugnação oferecida do Ministério Público, que apontou a inelegibilidade de Lula com base na Lei da Ficha Limpa, em razão da condenação confirmada e majorada em segunda instância por corrupção e lavagem de dinheiro. Como sabemos, lei proíbe candidaturas de políticos condenados em órgão colegiado da Justiça. Através dessa decisão, Lula ficou inelegível por oito anos após o cumprimento da pena de 12 anos e 1 mês, ficou proibido de aparecer no programa eleitoral para a eleição presidencial veiculado no rádio e na televisão a partir do dia primeiro de setembro, até que o PT o substituísse por Fernando Haddad” (RAMALHO; OLIVEIRA, 2020, p.01).
Sabe-se que a simples condenação de um pretenso candidato em segunda instância por órgão colegiado implica em sua inelegibilidade, mas que, se o STF declará-lo inocente ou invalidar tal julgado e o mesmo ficar apito a se candidatar, diante disso:
Não estaria sendo interposto uma forma de impedir que algum candidato com grande probabilidade de vencer a eleição seja eleito? Afinal, sabemos que caso Lula estivesse opto a concorrer sem a declaração de sua inelegibilidade, possivelmente teria sido eleito novamente presidente da república, conforme pesquisas feitas tanto pela imprensa quanto por partidos políticos. O fato de o STF ter somente julgado incompetente o Juiz Sergio Moro em 2020, traz a toda a fragilidade da lei da Ficha Limpa e a seriedade jurídica supracitada” (LELLIS, 2021, p.01).
A legislação prevê aqueles candidatos que tenham sido condenados por Tribunais de Contas, entidades de classe etc, sem que, todavia, a condenação tenha transitada em julgado. Assim, depreende-se que a lei esbarra com o art. 5º, LVII da Constituição, tal inciso trada da presunção de inocência, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(....)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. (BRASIL, 1988).
Ademais, como esses tribunais e entidades não são o último grau de recurso à justiça brasileira, o ministro do Supremo tribunal Federal, Gilmar Mendes acredita que tenha havido uma condenação viciada barraria candidatos que não seriam necessariamente condenados na justiça. Assim poderia criar-se diversos tribunais com amplo poder de decisão fora da estrutura jurídica.
A exemplo dos Tribunais de Contas que podem desaprovar as contas de governadores, que, em decorrência disso, ficariam inelegíveis. Como se sabe, a nomeação de juízes dessas Côrtes é feita pelos chefes do executivo estaduais, o que cria um certo temor de uso político desses Tribunais de Contas, tornando inelegíveis candidatos de oposição aos governos estaduais. “Outrossim, há um temor de que esse regramento fira o princípio de presunção da inocência, tornando inelegíveis pessoas supostamente inocentes” (LELLIS, 2021, p.01).
Em que pese esses e outras preocupações, a Lei Complementar n. 135/2010, ao acrescentar o artigo 26-C, o qual prevê a possibilidade daquele que for condenado por órgão colegiado, requerer uma medida cautelar para suspender a inelegibilidade até o julgamento de seu recurso, ou seja, suspender os efeitos da condenação.
2.2 POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL COM BASE NA LEI DA FICHA LIMPA
No que tange ao indeferimento ou deferimento da candidatura de postulantes a cargos eleitorais que passaram por condenações em segunda instância. Houve para tanto, um crescimento da demanda de votações dentro do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente com relação aos candidatos que fossem condenados em segunda instância e tentassem concorrer a um cargo eletivo.
Nesse contexto, importante se faz revelar o artigo § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504 de 1997:
“Artigo 11 (...)
(...)
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” (BRASIL, 1997).
Deve-se a priori, pelo que esclarece a Lei nº 9.504 de 1997, no ato do registro da candidatura do postulante à vaga eletiva serem visualizadas e apresentadas as causas de inelegibilidade do candidato, indeferimento seu pedido de registro de candidatura. Diante disso, a Lei da Ficha Limpa não encontraria respaldo legal para que fosse vedada o registro da candidatura daqueles que fossem condenados em segunda instância, como descreve a Lei Complementar nº 135 de 2010.
“Dentre os casos de maior repercussão social referente ao indeferimento do registro de candidaturas no ano de 2018, o que causa maior confrontação de ideias e posicionamentos foi quanto ao registro da candidatura do ex presidente Luis Inácio Lula da Silva. O ministro Luiz Fux disse nesta terça-feira (14), último dia como presidente e integrante do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que considera candidato condenado em segunda instância como inelegível. Esse critério de inelegibilidade é previsto na Lei da Ficha Limpa. Fux, também ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), deu a declaração durante uma palestra em Brasília. Ele não citou nenhum nome especificamente. O caso de maior repercussão de alguém condenado em segunda instância que vai tentar disputar a eleição deste ano é do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, indicado pelo PT como candidato à Presidência. Reforça pelo voto do ministro do Tribunal Superior Eleitoral Luiz Fux a condição de inelegível daqueles que forem condenados em segunda instância, reconhecendo seu posicionamento, especialmente no caso do ex presidente Luiz Inácio Lula da Silva” (RESENDE , 2022, p.01).
A mobilização gerada em torno do deferimento ou indeferimento da candidatura do ex presidente Lula veio a trazer à tona e chamar atenção da sociedade essa discussão sobre a inelegibilidade de alguns candidatos atingidos pela Lei da Ficha Limpa. “De acordo com Fachin, de fato, pelo que diz a Lei da Ficha Limpa, condenados em segunda instância são inelegíveis. Mas o pronunciamento do Comitê de Direitos Humanos da ONU a favor da candidatura de Lula obriga a Justiça Eleitoral a autorizar o registro” (COELHO, 2020, p.01).
Portanto, inúmeros são os casos que houve a aplicabilidade dos dispositivos da Lei da Ficha Limpa pelos tribunais brasileiros, relacionados ao deferimento ou indeferimento do registro de candidaturas. Nesse contexto, tem-se vedado o registro de candidaturas de candidatos que tenham sua condenação pelo colegiado, ou seja, em segunda instância pelos tribunais.
2.3 DIVERGÊNCIAS DO POSICIONAMENTO DO STF E EFICÁCIA DA LEI DA FICHA LIMPA
Sabe-se que com o advento da Lei n. 135/2010 houve uma ampliação do rol de crimes, conforme demonstrado na alínea “e”, do Art. 1º, inciso I. Em suma são elas:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando” (BRASIL, 2010).
Denota-se que quanto a rejeição das contas referentes ao exercício das funções ou cargos públicos, e a necessidade de a conduta do agente apresente dolo, o ajuizamento da ação judicial e a exigência de suspensão ou anulação da decisão pelo Poder Judiciário.
Ademais, pode-se mencionar a abolição da necessidade da decisão em trânsito em julgado para o pretenso candidato estar inelegível, isto é, basta que somente haja decisão de órgão judicial colegiado a partir de uma nova lei. Ora, verifica-se aqui uma violação do princípio da presunção de inocência, o que compromete incisivamente o devido processo legal e a possível polarização da soberania popular e insegurança jurídica, haja vista o eleitor não poder manifestar sua vontade, por meio do voto, naquele candidato que não está mais elegível por decisão de órgão judicial colegiado a partir de uma nova lei.
Ademais, o art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, traz em seu inciso LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (BRASIL, 1988). Tida como exemplo de impunidade, é uma garantia constitucional ofertada à todos os cidadãos e, até que se prove o contrário deve ser mantida e praticada, evitando, assim, a antecipação dos efeitos de uma condenação que não transitou em julgado.
Nesse sentido, aduz Bottini:
“Ser brasileiro, alistado, ter domicílio na circunscrição, filiado, ter idade mínima, ou ser alfabetizado, por exemplo, são condições de elegibilidade cuja existência não se relaciona com qualquer comportamento anterior sobre o qual recaia uma reprovação. Já a inexistência de condenação colegiada tem íntima relação com o reconhecimento de culpa pela prática de um crime” (BOTTINI, 2012, p.01).
Todavia, contrariando tal princípio, o STF reconheceu a constitucionalidade a Lei da Ficha Limpa. A Suprema Corte entende que não há violação da presunção de inocência por não impor pena, mas sim veda a elegibilidade. Vendo por outro viés, verifica-se que há a restrição ao cidadão de pleitear um cargo político, isto é, de certa forma impondo uma penalidade antes mesmo de ser esse pretenso candidato considerado culpado por decisão transitada em julgado.
“(...) a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e prepotência do Estado, projetando-os para esferas processuais não criminais, em ordem de impedir, dentre outras graves consequências, no plano jurídico(...)” (PAGANELLI, 2013, p.01).
Nesse sentido, a Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro Dias Toffoli invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.
“Já o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, pois a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica . O ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado" (STF, 2022).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal decidiu no mês de março deste ano, por 6 votos a 4, negar um pedido de mudança na aplicação da Lei da Ficha Limpa. Cuja ação apresentada pelo PDT em 2020 argumentava que os políticos enquadrados na Ficha Limpa ficam inelegíveis, atualmente, por um período maior que os 8 anos previstos na lei, porque esse prazo só começa a contar após o cumprimento da pena (NEVES, 2022).
Portanto, a Lei Ficha Limpa representa de certo um marco para a observância da legalidade no que se refere a punição aqueles que infringem a lei, legalidade essa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo assim, a inelegibilidade seria imposta a aqueles pleiteadores que tivessem o processo julgado com definitividade, ou seja, transitada em julgado, indo, assim, ao encontro do que determina a Constituição Federal de 1988.
CONCLUSÃO
O objetivo do presente artigo teve como foco a análise da eficácia da Lei da Ficha Limpa na aplicação das sanções aqueles que agridem de forma ímproba o escrutínio e a vontade soberana da sociedade brasileira, bem como um panorama da aplicabilidade de tais impedimentos sem a observância do devido processo legal, trazendo pontos importantes da Lei Complementar n. 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.
Desta forma, a inelegibilidade é uma consequência restritiva do exercício da capacidade eleitoral passiva, gerada a partir da conduta do candidato, que foi considerada, pelo ordenamento jurídico, incompatível com o exercício do mandato e com a ficha limpa
Ademais, foi mencionado acerca da inelegibilidade da ex-presidente Dilma, embora não enquadrada na Lei da Ficha Limpa, por ser condenada em um processo de impeachment, regido por lei específica. E do Fernando Collor que também não foi aplicado tendo em vista que ocorrido se deu antes da vigência da Lei da Ficha Limpa.
Sabe-se que a necessidade de regras para se pôr uma certa ordem em um mundo multifacetado, no sentido de anseios e necessidades, que, por conseguinte são, teoricamente, acatados por meio de seus representantes políticos.
Assim, em decorrência da finalidade pública, termos como representantes pessoas fichas limpas, torna-se algo grandemente ansiado por todos, tanto pela boa aplicação do dinheiro público, quando pela lisura pessoal daquele que nos representa, afinal e contas a vida pessoal de um pretenso candidato a nos representar é, para muitos, um possível reflexo de sua conduta perante a sociedade.
Ademais, a Lei da Ficha Limpa, nos trouxe um certo conforto, no que diz respeito às inúmeras questões mal resolvidas em tempos anteriores, em que praticas ímprobas corruptivas das lideranças políticas eram tão visíveis e observáveis que a insatisfação e descrença de que o Brasil poderia se tornar uma grande potência político-econômica, pautadas no verdadeiro e real Estado Democrático de Direito.
Logo, pode-se responder a problemática apontada no começo deste artigo, que a ausência de regulamentação dos dispositivos legais da lei da Ficha Limpa possibilitou um entendimento pelo STF no sentido de que, bastando que haja decisão de órgão judicial colegiado a partir de uma nova lei, tornar-se-á inelegível, conforme previsto anteriormente (item 3.3). Embora possa, esse inelegível, em uma futura absolvição com sentença condenatória transitada em julgado, não ter praticados aquelas condutas as quais o acusaram. Além disso, no início deste ano o Supremo Tribunal Federal decidiu negar um pedido de mudança na aplicação da Lei da Ficha Limpa, no âmbito que os políticos enquadrados na Ficha Limpa ficariam inelegíveis, atualmente, por um período maior que os 8 anos previstos na lei, porque esse prazo só começa a contar após o cumprimento da pena.
Portanto, se conclui que, independentemente das divergências existentes na Lei da Ficha Limpa, trata-se de um dispositivo eficaz e ferramenta indispensável para combater a corrupção, favorecendo a realização de eleições mais democráticas, e que não há dúvidas de que foi um passo dado adiante e que, afastados os entendimentos contrários à sua constitucionalidade, é um poderoso instrumento regulador da atividade pública eletiva, de forma a evitar que candidatos com ações penais contra si possam atuar como representantes do povo que os elegeram.
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[1]Professor Orientador. Graduado em Direito - Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia FARO – (2012); Pós Graduação em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, nível de especialização lato sensu - Faculdade União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON (2016); Pós Graduação em Metodologia do Ensino Superior, nível de especialização lato sensu - Faculdade de Pimenta Bueno – FAP (2019); Presidente da Comissão de Proteção à Cidadania e Mobilização Comunitária da OAB-RO (triênio 2022-2024); Diretor Jurídico da Federação de Cultos à Umbanda e Ameríndios do Estado de Rondônia (quadriênio 2022-2025). Porto Velho/RO - 2022. E-mail: [email protected].
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, SAULO FREIRES. Inelegibilidade e suspensão dos direitos políticos a luz da lei da ficha limpa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 maio 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58339/inelegibilidade-e-suspenso-dos-direitos-polticos-a-luz-da-lei-da-ficha-limpa. Acesso em: 22 nov 2024.
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