JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA BATISTA [1]
(coautor)
FABRÍCIO FARIAS DE CARVALHO[2]
ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA BERNARDES [3]
(Orientadores)
RESUMO: A democracia é uma das alternativas que permite a participação de pessoas, grupos instituições nas decisões políticas do país. O sistema eleitoral, se caracteriza como um importante instrumento necessário que se destina á escolha dos candidatos durante as eleições. O Sistema Eleitoral se caracteriza como um instrumento necessário que se destina à escolha dos candidatos durante as eleições. Contudo, foram apresentadas propostas de reformas eleitorais no Brasil, dentre elas, a que continha a substituição do sistema proporcional pelo sistema “distritão” que não foi aprovado pelo Congresso Nacional. Esta publicação tem como objetivo analisar o sistema eleitoral “distritão” à luz dos princípios eleitorais da igualdade de chances e defesa das minorias. Baseado nesse resultado, verificou que o sistema “distritão” não está em conformidade com os princípios eleitorais da igualdade de chances e da defesa das minorias quando favorece determinado candidato e partido político, assim como exclui as minorias na participação de todo o processo eleitoral, indo de encontro com a finalidade da democracia. O método utilizado foi de uma pesquisa bibliográfica do tipo narrativa, de livros, artigos científicos, teses, dissertações, doutrinadores, jurisprudência e legislação nas principais bases de dados indexadas.
Palavras-chave: Sistemas eleitorais, “distritão”, princípios da igualdade, princípio defesa, democracia.
O sistema eleitoral mostra-se como um importante instrumento dentro de uma sociedade democrática, pois é através dele que se regem as eleições dentro de um país. Diante disso, os sistemas eleitorais possuem a função de organizar as eleições, efetivando a vontade popular e possibilitando o início dos mandatos políticos, bem como a representação dos diversos grupos sociais.
Dentre das diversas reformas do sistema eleitoral brasileiro, houve uma proposta de Emenda Constitucional destinada à substituição do sistema proporcional, que se encontra em vigência, pelo sistema “distritão”. Entretanto, há uma forte discussão entre os especialistas sobre a implementação de tal sistema no Brasil.
A reforma eleitoral precisa estar em conformidade com a democracia ao outorgar as conquistas alinhadas com os interesses da maioria. A própria Constituição assegura os direitos e as garantias para que a sociedade possa manifestar seus interesses quanto à participação de decisões importantes no Brasil. Contudo, para que a reforma eleitoral seja indiscutivelmente efetiva na realidade factual, é necessário o envolvimento ativo de todos os setores da sociedade, seja por meio das instituições abstratas orquestradas em suas normas positivadas, quanto através da sociedade civil organizada.
Uma possível aprovação do sistema “distritão” modifica grande parte do sistema eleitoral do Brasil. Dessa forma, é necessário que a sociedade discuta sobre o tema em questão, para que possa manifestar suas opiniões e ser ouvida, uma vez que a soberania popular constitui um dos alicerces da democracia, assim fazendo uma sociedade mais justa.
Visando melhor desenvolver tal temática deste estudo cientifico, buscamos esclarecer o seguinte problema de pesquisa: o sistema eleitoral “distritão” está de acordo com os princípios eleitorais da igualdade de chances e defesa das minorias?
No tocante à metodologia, esse trabalho assume a pesquisa bibliográfica do tipo narrativa, por meio de pesquisas em livros, artigos científicos, teses, dissertações, jurisprudência e legislação, realizadas nas seguintes bases de dados: Google Acadêmico, Scielo e Periódicos Capes. Critério de inclusão, materiais selecionados disponíveis na íntegra on-line, em língua portuguesa, publicados nos últimos 5 anos e que seguem os termos da pesquisa: “Sistemas eleitorais”, “distritão”, “princípios da igualdade” “princípio defesa” e “democracia”. No critério de exclusão, serão eliminados os estudos incompletos, não disponíveis na íntegra on-line, em língua estrangeira, publicados fora do período selecionado e os que não seguem os termos da pesquisa.
Para se chegar a uma conclusão acerca da temática proposta, o capítulo primeiro realizará uma discussão sobre os princípios democráticos quanto a importância dos partidos políticos. Já o segundo capítulo conceituará os sistemas eleitorais vigentes no Brasil e a discussão do sistema “distritão”. O terceiro capítulo apresentará a análise sobre o sistema “distritão” em relação aos princípios da igualdade de chance e da defesa de minorias. Por fim, o quarto e último capítulo apresentará a conclusão do presente estudo.
Assim, essa pesquisa mostra-se de grande valia em vários aspectos, tendo uma relevância social no sentido de colaborar com um pensamento crítico-reflexivo acerca dos efeitos causados pelo sistema “distritão” do Direito Eleitoral e uma relevância jurídica, que pode vir a auxiliar as decisões proferidas pelos tribunais e especialmente a justiça eleitoral. Por fim, a relevância acadêmica como forma de instigar novas pesquisas e debates dentro da academia.
2 ACERCA DOS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS E DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Dentro do Direito Eleitoral, a democracia é permeada de princípios que a tomam uma das principais maneiras da sociedade participar das decisões políticas do país ao permitir a manifestação de diversas pessoas, grupos e instituições sem realizar nenhum tipo de discriminação. Seu surgimento não ocorreu de maneira aleatória, mas oriunda de várias conquistas ao longo da história, tornando-a cada vez mais importante por acompanhar as transformações sociais.
A democracia da contemporaneidade é formada por vários institutos. Entretanto, para compreendê-la, é necessário apresentar brevemente sua evolução histórica, analisar princípios que buscam igualar as diferenças nas eleições e discorrer da importância dos partidos políticos. Uma disputa eleitoral justa somente é possível quando é oferecido oportunidade de participação da sociedade.
2.1 Breve evolução histórica sobre democracia
A democracia moderna, que tem como fundamentos a liberdade e a igualdade, é bastante diferente da democracia constituída na cidade de Atenas, na Grécia antiga, tendo em vista que a segunda destinava uma forma de governo para evitar a tirania, mas determinava algumas condições para seu exercício pelo cidadão.
A democracia tem sua origem durante a Grécia antiga, formada por um governo feito pelo seu próprio povo. Diferente de outros regimes de governos, como o autoritarismo e totalitarismo, a democracia buscou trilhar seus caminhos, ao alcançar o seu ideal proposto quando passou a valorizar a liberdade quantos aos direitos, individuais e coletivos, ao reconhecer a participação da sociedade da constituição de governo (SALES, 2016).
Na Grécia antiga, as decisões importantes de interesse de todos os seus moradores competiam exclusivamente à assembleia de cidadãos, na qual o povo governava por si mesmo em reuniões feita em praças públicas. Entretanto, poderia participar das reuniões somente o “cidadão grego”, isto é, homem, livre, maior de 18 anos, que tivesse posses e grego de nascença. Com grandes transformações no decorrer da história, a democracia é destinada para atender aos interesses coletivos da maioria, seguindo as normas jurídicas que assegurem a participação efetiva dos cidadãos na formação do governo (DINIZ; NEVES JUNIOR, 2016).
Atualmente, para o exercício da democracia no Brasil, existem diversos instrumentos que contribuem para o cidadão participar das decisões pertinentes ao governo, como o plebiscito, o voto, o referendo, dentre outros. Além disso, há diversas instituições, sejam elas em nível federal, estadual ou municipal, que se destinam tanto à fiscalização do comprimento da democracia quanto ao desenvolvimento de ações para o seu fortalecimento.
O Direito Eleitoral é formado por diversos princípios que ajudam na resolução de conflitos na sua própria organização. Discutir a importância dos princípios a partir do Direito Eleitoral consiste em reconhecer seus valores dentro da norma jurídica e inserir novas discussões.
Os princípios, como tipo de normas jurídicas, são uma das fontes do Direito que possuem força vinculante fundamentais, que são ordenados e sistematizados acerca de uma determinada realidade, ao abranger um maior número de circunstâncias para solucionar conflitos nos quais pode extrai tanto direitos quanto deveres jurídicos. Dentre os princípios que norteiam o Direito Eleitoral estão: soberania popular, republicano, sufrágio universal, legitimidade das eleições, moralidade para o exercício de mandato, probidade administrativa, igualdade ou isonomia, pluralismo político, liberdades de expressão e informação (GOMES, 2020).
Contudo, este estudo não pretende realizar uma discussão dos princípios mencionados anteriormente, mas discutir acerca dos princípios da igualdade de chances e defesa de minorias no tocante ao sistema “distritão”.
2.1.2 Princípio da igualdade de chances
Desde o período imperial aos tempos atuais, o Brasil é marcado por grande desigualdade quando um candidato venha a disputar uma eleição, pois os partidos políticos com mais recursos financeiros são mais conhecidos pela sociedade. Entretanto, para romper com diferenças existentes, há no Direito Eleitoral o princípio da igualdade de chances com o objetivo de sanar essas irregularidades que estão presentes durante as disputas eleitorais.
O princípio da igualdade de chances presente do Direito Eleitoral garante em todo o processo eleitoral a existência de tratamento de igualdade direcionado aos candidatos. Por meio deste princípio, os candidatos têm acesso ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido popularmente como fundo eleitoral realiza propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV sem nenhuma discriminação, independente de ideologias partidárias. Além disso, veda ações oriundas dos meios de comunicações, das instituições públicas ou privadas na interferência das eleições em detrimento de um determinado candidato e partidos ou até mesmo venha causar algum prejuízo (SALGADO, 2010).
Contudo, o princípio da igualdade de chances, não ocorre com relação ao financiamento de campanhas. Devido aos altos custos envolvidos nelas, o partido ou candidato com maior aporte financeiro pode apresentar grande vantagem, pois consegue realizar campanha, obter mais votos, e, com isso, tem grande chance de ser eleito, criando um grande problema na disputa eleitoral (CUNHA; LIMA, 2012).
Uma disputa eleitoral equilibrada é característica do Estado Democrático, ao permitir que a manifestações de ideias aconteça sem interferências. Contudo, esse princípio pode ser violado com reformas eleitorais, seja no âmbito dos sistemas eleitorais ou até mesmo dos recursos financeiros, ao favorecer candidatos e partidos políticos, o que pode causar sérios problemas à democracia e às instituições.
2.1.3 Princípio da defesa de minorias
A Constituição Federal adota a premissa de que todos os cidadãos são iguais perante a lei. Dessa forma, para que a política desenvolvida pelo Estado como um todo esteja alinhada com esse pensamento, foi desenvolvido o princípio da participação e defesa das minorias não somente na discussão política, como também na composição da administração pública.
Levando em conta a existência de diversas ideologias e crenças espalhadas por todo o país, o princípio se firma no pluralismo político, composto por diferentes grupos sociais, a fim de dar voz e participação às diversidades que compõem nossa sociedade.
Essa representação pode ser efetivada através dos partidos políticos que, mesmo sendo pequenos, tem sua chance na tomada de decisão dentro de uma sociedade para o fortalecimento da democracia, visto que as deliberações ou projetos de lei que restringem a participação das minorias são inconstitucionais.
2.2 A importância dos partidos políticos no sistema eleitoral e para própria democracia
Os partidos políticos têm um papel importante dentro do processo eleitoral no Brasil, como se encontra previsto no art. 17 da Constituição Federal, ao definir as condições de elegibilidade vinculadas à filiação partidária.
Se faz importante destacar que esse estudo foi concluído antes da aprovação da federação partidária das eleições de 2022, isto é, a união de dois ou mais partidos com estatuto e programa comuns, não sendo esse o objeto de análise no presente estudo.
Para o aprofundamento com relação aos partidos políticos, será apresentado acerca de sua evolução histórica, seu conceito, sua natureza, sua norma jurídica, sua constituição e sua importância dentro no contexto da democracia no Brasil.
2.2.1.1 Breve evolução histórica
Voltar um olhar para a história apresenta um significado fundamental para a compreensão da atual organização dos partidos políticos no Brasil. Seu surgimento se inicia ainda no período imperial, passando por diversas transformações ao longo dos tempos.
Mediante os fenômenos sociais que vão acontecendo durantes os anos, surge o chamado “paulatino”, que dentro dos séculos XVII e XVIII adotou uma ideia de que os partidos políticos surgiram da junção de forças entre os indivíduos que concordaram em tentar melhorar o meio social em que viviam. São destacados também os fenômenos partidários como os tories (conservadores) e whigs (liberais), decorrente da Revolução Gloriosa, na Inglaterra, 1688; os federalistas e os republicanos nos Estados Unidos pós-independência; ou, os jacobinos e girondinos, oriundos da revolução francesa (ALVIM, 2016).
Durante o período imperial de D. Pedro I no Brasil não existiam partidos políticos, mas grupos que visavam apenas atender aos interesses do Imperador. Com o fechamento do parlamento pelo Imperador e a criação da Constituição de 1824, ao determinar as regras de quem poderia ser candidato e de quem poderia votar, desagradou a elite dominante, fazendo com que Imperador abdicasse do trono e, com isso, abrindo caminhos para o surgimento dos primeiros partidos políticos. Contudo, os partidos surgidos depois da abdicação do Imperador visavam atender somente aos interesses dos ruralistas e urbanistas, explorando a escravidão e fomentando práticas para o aumento de riquezas das elites dominantes da época (MOTA, 2018).
Após o período Imperial, surge a Constituição da República. Nele surgiram vários partidos políticos, mas marcados por curtos períodos de suas atividades, com constantes disputas pelo poder com outros partidos, predomínios de ideologias liberais e com forte influência em sua localidade, causando várias consequências no desenvolvido na política brasileira. Quase no final da década de 1930, surgiram no Brasil, partidos que visavam representação nacional, realizavam oposição ao governo e lutavam por melhorias para o país. Contudo, durante período da chamada ditadura militar, houve suspensão de atuação de muitos partidos e estipularam a instituição do bipartidarismo, que atendiam somente os interesses do regime militar (MONTESCHIO, 2019).
Com fim da ditadura militar, o Brasil buscava retomar a democracia, ao estabelecer regras por meio do pluripartidarismo e ao permitir que os partidos políticos pudessem atuar em proveito do país, adquirindo relevância nacional consoante com interesse social.
2.2.1.2 Conceito e Natureza Jurídica
Sabe-se sobre os Partidos Políticos a definição de um agrupamento de indivíduos com ideologias iguais ou como uma entidade formada pela junção de pessoas, com o intuito de assegurar a democracia e efetivar através do exercício do poder político.
Historicamente, apenas uma pequena parcela das classes sociais mais favorecidas tinha direitos políticos, favorecendo o surgimento de agremiações políticas, bem como os votos para os candidatos a elas vinculados e financiamento de campanha. Logo, após o final da Segunda Guerra Mundial, as concepções mudaram e a visão para os partidos políticos se expandiu, sendo trazidos como elementos que fortalecem a democracia e ajudam a formar o quadro político de um determinado Estado.
Atualmente, os partidos políticos ocupam um significante papel na democracia brasileira, quando configuram como uma condição firme para alcançar a elegibilidade. Por meio deles, proporciona-se à população a oportunidade de se expressar nas decisões políticas e, dessa forma, possibilita à sociedade uma participação mais efetiva nas decisões governamentais (VELLOSO; AGRA, 2020).
No Brasil, os partidos políticos são regulamentados pela Constituição Federal e pela Lei 9.096/1995, aos definirem os requisitos necessários acerca de suas organizações. Os partidos políticos são classificados como pessoas jurídicas de direito privado.
Por intermédio dos partidos, aqueles indivíduos que desejam ingressar uma vida política, devem se coligar ao partido que tenha ideologias parecidas com as suas e assim pleitear uma vaga e reflete também na população que tem uma participação significativa nas decisões.
2.2.1.3 Os partidos políticos na Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988, disciplina os partidos políticos em seu art. 17 que é livre a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos e que devem ser resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (BRASIL, 1988).
Existem preceitos que devem ser seguidos, tal como caráter nacional, não receber recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros, o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Possuem autonomia para definir a estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento, bem como, podem escolher os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, menos nas eleições proporcionais e seus estatutos precisam apresentar normas de disciplina e fidelidade partidária. Logo após a criação e o recebimento da personalidade jurídica, são registrados mediante os estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2.2.1.4 A constituição dos partidos políticos
A democracia brasileira é recentemente constituída, mas estabeleceu regras pertinentes para que ocorra a constituição dos partidos políticos. Aquele que se encontra como representante do partido, necessariamente deve seguir todos os procedimentos previstos na Lei 9.096/1995.
Conforme o art. 7º da Lei 9.096/1995, quando o partido político adquire personalidade jurídica, deve registrar seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral. Além disso, no §1º do referido artigo, seu registro somente será aceito, quando o estatuto tem caráter nacional, ou seja, no período de dois anos que tenha apoio de eleitores não filiados, pelo menos 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos válidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (BRASIL, 1995).
O partido político (também chamado de agremiação partidária), a partir do momento que encontra estabelecido sua constituição, as situações jurídicas que envolvem sua criação e seu funcionamento, passa a receber recursos financeiros oriundos do fundo partidário, assim como a obter acesso gratuito aos meios de comunicações, tais como o rádio e a televisão, dentre outras alternativas para os desempenhos de suas atividades (BARREIROS NETO, 2017).
Para que os partidos políticos possam receber o fundo partidário, recursos financeiros públicos repassada aos partidos, no art. 17, § 3º, CF, estabelece que, em eleições para a Câmara dos Deputados, ter alcançado, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas e terem elegido ou pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação (BRASIL, 1988).
A determinação de regras destinadas à constituição dos partidos políticos, não obstam acerca de sua autonomia, mas contribuem para uma organização dos direitos políticos, alinhados com regime democrático, visando assegurar a principal finalidade de sua constituição, que são referentes à representatividade e à defesa dos direitos fundamentais previsto na Constituição.
2.2.1.5 Importância dos partidos políticos
Apesar dos partidos políticos serem associações privadas, que são constituídos por pessoas, sua importância ultrapassa os interesses desses, visando alcançar o máximo possível a sociedade como o todo.
Na leitura do art. 1º da Lei 9.096/1995, apresenta a importância dos partidos políticos quando sua instituição tem como finalidade assegurar a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais na Constituição, alinhado com regime democrático (BRASIL, 1995).
Os partidos políticos possuem bastante relevância dentro da formação da vontade política no Brasil. Por meio dos partidos políticos, permite-se a mediação entre a sociedade e o Estado, quando se estabelecem diretrizes destinadas à organização das decisões do Estado, mas consoantes as exigências da sociedade (MENDES; BRANCO, 2020).
Para alguém concorrer a qualquer cargo eletivo, precisa se filiar em um partido político. Sem a devida filiação, não é possível concorrer ao pleito eleitoral. Por meio da filiação, existe um vínculo entre candidato e partidos políticos, ao permitir ao eleitor escolher dentre os candidatos durante o processo eleitoral quem irá representá-lo (VELLOSO; AGRA, 2020).
Os partidos políticos são importantes instituições que ajudam no desenvolvimento do regime democrático, não se restringem apenas ao processo eleitoral, devem seguir a Constituição para o desenvolvimento de suas ações para atender a coletividade.
2.3 Pluripartidarismo e a sua importância para a democracia
Como a democracia possibilita que as pessoas participem na organização do governo, pode surgir o pluripartidarismo, que consiste na representação de vários grupos sociais para a formação de partidos políticos.
O Pluripartidarismo, que se encontra vinculado ao pluralismo político, está previsto no art. 1º, da CF, e é uma característica vigente de Estados de regime democrático. Por meio do pluripartidarismo, permite-se a existência de vários partidos políticos que disputam o poder estatal, trabalhando livremente diferentes manifestações ideológicas-políticas, contribuindo para a ampliação da livre participação popular por meio de partidos políticos (REIS; SILVA, 2016).
As vantagens acerca do pluripartidarismo permitem a possibilidade de minorias participarem no parlamento através do sistema proporcional. Além disso, o fim da polarização pela disputa de poder entre dois partidos, assim como, o favorecimento ao eleitor de uma diversidade de escolhas de qual partido se identifica durante o processo eleitoral (GUIMARÃES; GUIMARÃES, 2017).
3 SISTEMA ELEITORAIS E O SISTEMA “DISTRITÃO”
Entende-se como sistemas um conjunto de partes que se ligam e ajudam no funcionamento de determinada coisa. No Direito Eleitoral existem os Sistemas Eleitorais que visam à organização do processo eleitoral. As partes são os votos, que se transformam em manifestações de vontade dos eleitores. Isto é, o que é o sistema no Direito Eleitoral é a ligação que existe entre os votos e a forma como são acolhidos.
Dentro desse grande sistema, existem várias possibilidades de fortalecer a democracia e organizar toda a estrutura eleitoral de um Estado. Podendo ter várias formas de sistemas eleitorais, ficando a critério de cada nação escolher o que deseja inserir em seu ordenamento jurídico.
No Brasil, atualmente, há a mistura de dois sistemas: o Sistema Majoritário e o Sistema Proporcional, cabendo ainda espaço para um debate sobre o Sistema “distritão” e sua possível aplicação.
O sistema Majoritário preza pela maioria dos votos para o candidato ser eleito.
É levado tal princípio para as eleições em quem concorre ao pleito os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, Governadores e Vice-governadores e Presidente da República e Senadores (art. 28, caput, 29, II, 32, §2, 46 e 77, § 2 Constituição Federal).
Desse modo, é divido em sistema majoritário simples e absoluto. No simples, somente é aplicado os seguintes casos: a eleição seja nos municípios com até 200.000 eleitores, nos termos dos arts. 83 do Código Eleitoral, 29, II, da CF/1988 e 3º da Lei nº 9.504/1997, e às eleições para o Senado, segundo o art. 46 da CF/1988 e também o art. 83 do Código Eleitoral. Portanto é eleito quem obtém a maioria dos votos.
O sistema majoritário absoluto, é aplicável nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República (arts. 77 da CF/1988 e 2º da Lei nº 9.504/1997), Governador e Vice-Governador (arts. 28 da CF/1988 e da Lei nº 9.504/1997) e para Prefeito e Vice-Prefeito, em relação municípios com mais de 200.000 eleitores (arts. 29, II, da CF/1988 e 3º, § 2º, da Lei nº .504/1997). Nessa ocasião, o candidato deverá somar mais da metade dos votos válidos, com isso a maioria é obtida pela metade dos votos válidos mais um.
Ainda pode se admitir, que a eleição seja realizada em dois turnos (um no primeiro domingo de outubro, o outro, no último domingo de outubro) descrita no arts. 1º, caput, e 2º, § 1º, da Lei nº 9.504/1997.
Outra modalidade de votação dentro do sistema eleitoral no Brasil, consiste no sistema proporcional. Esse sistema apresenta diretrizes de eleição diferente, em relação ao sistema majoritário, quando estabelece regras destinadas para eleger os candidatos que disputam as vagas para os cargos de vereadores, de deputados estaduais e federais.
O sistema proporcional recebe este nome devido a existência de uma proporção entre os votos e a quantidade de vagas disponíveis em cada casa legislativa para serem ocupadas pelos partidos ou pelas coligações. Os votos individuais apenas serão levados em consideração em momento posterior e secundária de distribuição, estabelecendo uma lista de ordem a ser ocupada pelo candidato que tem maior quantidade de votos para aquele que apresenta menos votos, interna aos partidos ou coligações (MACHADO, 2018).
O sistema proporcional possibilita uma distribuição de vagas para diferentes partidos políticos para o Poder Legislativo, seja nas Câmaras de Vereadores, nas Assembleias Estaduais e na Câmara dos Deputados, tornando assim a disputa igualitária, ao resgatar a importância da representação quando permite as diversidades de ideologias para atender o máximo possível a sociedade, abrindo espaço para determinados movimentos sociais com objetivo de defender os direitos da minoria.
Como o voto é meio para alcançar o sufrágio, ele passa a apresentar uma duplicidade de função. Assim, o eleitor pode votar diretamente em um determinado candidato que concorre ao pleito pelo seu partido político, como também pode votar somente em uma determinada agremiação ou na legenda de acordo com sua livre escolha. Entretanto, quando eleitor escolhe a segunda modalidade de votação, o seu voto apenas terá a validade destinada exclusivamente àquela agremiação, não contabilizando para o candidato (GOMES, 2020).
Partindo desta premissa, o sistema proporcional não considera somente o número de votos atribuídos ao candidato, como é determinante no sistema majoritário, inserindo a possibilidade de votar na agremiação, resultando que o voto é um importante instrumento para fortalecer a versatilidade da democracia no Brasil.
Há questionamentos como um candidato eleito sistema proporcional ocupou uma vaga. A resposta consiste quando os votos são contabilizados pelo quociente eleitoral, conforme no art. 106, Código Eleitoral, ao determinar o quociente eleitoral quando divide o número de votos válidos apurados pelo número de vagas a serem preenchidas em cada circunscrição eleitoral, ao desconsiderar a fração igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (BRASIL, 1965).
Consiste em dizer que a distribuição das cadeiras é feita entre os partidos políticos proporcionalmente à votação que obtiverem nas eleições. O entendimento desse sistema impõe que cada partido com representação na Casa Legislativa receba certo número de votos. Para que, assim, um candidato seja considerado eleito, é preciso que seu partido seja contemplado com um número mínimo de votos.
Como visto anteriormente, o Brasil adota exclusivamente dois modelos de sistemas eleitorais: o sistema majoritário, destinado aos cargos eletivos de Presidente, Governador, Prefeito e Senador; e o sistema proporcional, voltados aos cargos eletivos de vereador, deputado estadual e federal. Contudo, há movimentos reformistas com objetivo de substituir sistema proporcional pelo sistema distrital, também chamado de sistema “distritão”.
Nos últimos anos, foram apresentadas diversas propostas de Emenda Constitucionais destinadas para a implantação no sistema eleitoral, o sistema distrito, com a finalidade substituir o sistema proporcional. Pelas propostas apresentadas, o sistema proporcional seria destinado à eleição de candidatos para os cargos do poder legislativo, exceto para o senado, já que utiliza o sistema majoritário. Entretanto, todas as propostas de reformas sobre o sistema proporcional foram rejeitadas pelo Congresso Nacional.
O sistema “distritão”, oposto ao sistema proporcional, consiste que através do voto, aquele candidato que concorre à vaga no poder legislativo, somente assume a cadeira quando consegue obter mais votos em relação a outros candidatos. Além disso, exige que os estados sejam divididos por distritos, como em regiões eleitorais, e os eleitores votariam somente em candidatos inscritos no respectivo distrito (LÔBO, 2017).
Há forte discussão sobre o sistema “distritão”, pois é um tema longe de ser pacífico entre os especialistas quanto na própria classe política quando apresentam aspectos positivos e negativos de suas possíveis consequências caso ele seja implementado no Brasil.
Aqueles que são favoráveis ao sistema “distritão” afirmam que ele possibilita ao eleitor entender como um Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal ocupou a vaga à qual estava concorrendo. Além disso, por meio deste sistema, acredita-se na redução da quantidade excessiva de candidatos na disputa pelos cargos eletivos e que, desse modo, na eliminação dos denominados “os puxadores de votos”. Aqueles que são contrários ao sistema “distritão” garantem que ele favorece apenas os candidatos mais conhecidos da população, possibilitando a concentração de mandato apenas para alguns partidos políticos, e excluindo a minoria do processo eleitoral quanto político, favorecendo somente o candidato com mais recursos financeiros para custear sua campanha eleitoral (CASTRO; ABREU, 2016).
O sistema “distritão”, caso seja implantado no Brasil, pode configurar um retrocesso em relação às questões políticas, assim como, pode ir de encontro as garantias e os direitos fundamentais. A sua implantação pode excluir a liberdade de participação de outras pessoas nas eleições, criando um abismo, e deturpando a essência da representatividade dentro contexto dos partidos políticos. A finalidade de sistema eleitoral democrático encontra-se além das urnas, pois visa o reconhecimento das diferenças ideológicas e sociais existentes no Brasil, aprimorar novos instrumentos de participação durante o processo eleitoral para impulsionar o fortalecimento da democracia e ajudar a romper com barreiras engendradas nas estruturas institucionais ao longo dos séculos no Brasil.
4 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ELEITORAIS PELO SISTEMA “DISTRITÃO”
Os princípios democráticos estão presentes no Direito Eleitoral e possuem carácter normativo jurídico que devem ser seguidos; não podem ser deixados de lado quando houver qualquer proposta de reforma do sistema eleitoral no Brasil. Caso o sistema “distritão” seja implementado no Brasil, seus efeitos não estarão em conformidade com os princípios da igualdade de chances e do princípio da defesa de minorias, tendo em vista que aquele candidato com maior recurso financeiro e que no decorrer da campanha eleitoral pode ampliar larga vantagem em cima daquele que é menor, a partir do momento que é beneficiado pelo sistema “distritão”, não há participação de igualdade entre os candidatos, torna-se mais conhecido pela população, consegue obter mais votos e possivelmente pode ser eleito, fazendo uma eleição injusta.
A democracia atualmente em conformidade com os direitos fundamentais dever abrir cada vez mais espaços de participação para que a sociedade atue nas decisões políticas no Brasil. Quaisquer que sejam as propostas de reformas eleitorais, devem permitir a existência de discussões com objetivo de aprofundar suas verdadeiras finalidades, ao permitir sanar quaisquer questionamentos e indagações que surgem perante a sociedade. Além disso, como o sistema eleitoral faz parte de Estados com democracias consolidadas, não pode o poder legislativo ser omisso acercas de mudanças na norma eleitoral quando os princípios estão sendo violado para atender determinados grupos da elite política.
Assim, a democracia permite e prevê que se abra espaço para discussão sobre reforma do sistema eleitoral. Todos os protagonistas devem acompanhar as mudanças de propostas de reformas eleitorais, não apenas esperar o período do pleito eleitoral, pois as suas consequências atingem a todos.
Quando é realizada alguma alteração no Direito Eleitoral é necessário questionar quais as finalidades dessas mudanças. A principal justificativa levada em consideração de reforma do sistema eleitoral deve acompanhar as transformações da sociedade para incluir as minorias historicamente excluídas durante todo o processo eleitoral. Contudo, a alteração do sistema eleitoral que faça a exclusão ou favorecimento de algum candidato e partido político configura um verdadeiro retrocesso na finalidade da democracia.
Perante o exposto, todo ato que envolva causar algum efeito direita ou indiretamente à democracia deve estar alinhado aos princípios que regem o assunto em questão, para que não haja lesão aos preceitos constitucionais que cuidam da democracia de um Estado.
Para que ocorra qualquer reforma no sistema eleitoral no Brasil, sua alteração precisa estar em conformidade com a democracia, ao reconhecer a existência da diversidade na sociedade brasileira e, ao mesmo tempo, deve buscar aprimorar as normas eleitorais que estão em vigência para atender as necessidades da coletividade, não apenas de algumas categorias, mas de todos, visto que todos sãos iguais.
Apesar de terem ocorrido várias tentativas para a substituição dos sistemas eleitorais em vigor para incluir o sistema “distritão”, de iniciativa de alguns partidos políticos, o Congresso Nacional rejeitou-as porque sua finalidade vai de desencontro aos princípios democráticos no Brasil por violar o princípio da igualdade de chance e o princípio da defesa da minoria ao restringir a participação de outros grupos sociais marginalizados ao longo da história que obtiveram suas lutas reconhecida, e ao favorecer candidatos e partidos políticos com mais recursos financeiros e conhecidos, diminui a importância dos partidos políticos que durante o processo eleitoral, em razão da sua base ser o fortalecimento da democracia pois através dele o processo eleitoral ocorre, causará sérias sequelas na democracia.
Dentre as dificuldades encontradas para o desenvolvimento deste estudo destaca-se a escassez de materiais, mesmo utilizando várias bases de dados. Espera-se que esta publicação contribua para a discussão e auxilie no desenvolver de futuras pesquisas para discussões perante à comunidade científica.
Contudo, qualquer reforma no sistema eleitoral necessita de um estudo aprofundado para com o público a que ela se destinará quanto aos possíveis efeitos causados na sociedade.
Uma sugestão para a discussão de reforma no sistema eleitoral é a implementação por meio da internet, nas escolas e dentre os locais a realização de um amplo debate, não se restringindo apenas as estruturas internas na classe política, uma vez que a juventude é o alicerce de uma sociedade em sua grande maioria e pelo indicie de baixo interesse em retirar o título de eleitor, tal conversa é de suma importância.
Desta forma, para que uma reforma no sistema eleitoral alcance seu verdadeiro objetivo, é necessário que a sociedade tenha uma participação ativa, independente de classe social, gênero ou ideologia, pois quaisquer alterações dentro do sistema eleitoral atingem a sociedade como um todo.
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[1] Bacharelando do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected].
[2] Prof. Doutor do Curso de Direto do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected].
[3] Prof. Mestra do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [email protected].
Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA
Por: SABRINA GONÇALVES RODRIGUES
Por: DANIELA ALAÍNE SILVA NOGUEIRA
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