RESUMO: Diante das inúmeras definições atribuídas ao termo ‘direitos humanos’, realizamos estudo acerca do conceito, a partir da corrente jusnaturalista e Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, como corte metodológico aplicado à temática, pontuando suas principais características e distinções com outros institutos, em especial aos dos direitos fundamentais; a pesquisa justifica-se pela relevância e utilidade, mormente em tempos em que se urge afirmar a universalidade e indiscutibilidade desses direitos. A metodologia aplicada é a combinação de descritiva, genealógica e dedutiva, por meio de revisão bibliográfica e conclui-se que, não obstante a ausência de uma definição unânime, a efetivação e proteção desses direitos é o fim que deve ser perseguido.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos; Direitos fundamentais; Dignidade da pessoa humana; Justiça.
ABSTRACT: Given the numerous definitions attributed to the term 'human rights', a study about the genesis of this concept, punctuating its main characteristics and distinctions with other institutes, especially those of fundamental rights, is of relevance and usefulness, especially in times when it is urgent to affirm the universality and indisputability of these rights. This research, through a bibliographic review of works published by exponents in the theme, concluded that, despite the absence of a definition, the effectiveness and protection of these rights is the end that must be pursued. (alterar)
KEYWORDS: Human rights; Fundamental rights; Dignity of the human person; Justice.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DIREITOS HUMANOS: JUSTIFICATIVA E SURGIMENTO. 3. DIREITOS HUMANOS E CONCEITOS AFINS. 3.1. DIREITOS HUMANOS: A BUSCA POR UMA DEFINIÇÃO CONCEITUAL. 3.2. DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS. 3.3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 3.4. OUTRAS DISTINÇÕES NECESSÁRIAS. 4.DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA INTERNACIONAL. 5. CONCLUSÃO.
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho expõe o resultado de uma pesquisa bibliográfica que, utilizando-se do método dedutivo, procura uma definição conceitual para o termo direitos humanos. Para tanto, preliminarmente, será feito um breve relato de sua justificativa e surgimento, e posterior diferenciação com outros termos que lhe são afins, tais como direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana, direitos de personalidade e direitos públicos subjetivos. Concluiu-se que, apesar da inexistência de unicidade no conceito de direitos humanos, a união de esforços deve se concentrar na busca pela efetivação e proteção desses direitos, os quais, em nível global, poderiam ser equiparados a uma busca pela justiça.
O estudo divide-se em introdução, em que se define os cortes metodológicos à pesquisa, com exposição de método utilizado e questões de norte; capítulo primeiro, com o enfrentamento das questões acerca do surgimento do conceito, analisado a partir das correntes jusnaturalistas e Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948; capítulo segundo, em que se faz a distinção com termos como direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana, direitos de personalidade e direitos subjetivos públicos; capítulo terceiro, contendo um paralelo entre o conceito de direitos humanos e a concretização de uma justiça internacional e global; seguido das conclusões, em que se elenca os principais resultados da pesquisa levada a cabo: inexistindo um fundamento último para os direitos humanos, a preocupação da sociedade de voltar-se às suas garantias, com uma política de educação para esses direitos, visando à sua concretização e observância global.
2.DIREITOS HUMANOS: JUSTIFICATIVA E SURGIMENTO.
A formulação teórica dos Direitos Humanos, como se sabe, é tarefa vasta e complexa que exige do intérprete a sistematização de seus principais aspectos a partir de uma cosmovisão (Weltanshauung) de perspectivas variadas, incluídas as de ordem filosófica, constitucional e internacional, motivo pelo qual, aplica-se e justifica-se o corte proposto: o conceito analisado será a partir das correntes jusnaturalistas e Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Originariamente, a existência dos Direitos Humanos, tais como hodiernamente conceituamos, ou seja, revestidos já das características de universalidade, pode ser localizada nas correntes do jusnaturalismo, corrente do pensamento filosófico que considerava os homens dotados de direitos naturais anteriores à formação da sociedade, direitos irrevogáveis e com validade universal que lhes pertenciam, pura e simplesmente, pelo fato de serem humanos, recordando, entretanto o pensamento deriva de correntes anteriores (direito natural) e formativas da estrutura, situadas, majoritariamente, em discussões filo-teológicas de matiz majoritariamente católica, insertas em querelas originarias (sobre a possibilidade da escravidão e conceito de pessoa), em que se destacam os pensamentos de Bartolomé de las Casas; Francisco de Vitória e no Brasil, Manoel da Nóbrega. Nesse sentido, Willis Santiago Guerra Filho:
A questão é posta por Pe. MANOEL DA NÓBREGA em carta de fins de julho de 1552, escrita na Baía de São Salvador, dirigida ao Pe. SIMÃO RODRIGUES, em Lisboa, e ali discutida (cf. “Cartas dos primeiros Jesuítas do Brasil”, cit., vol. I, pp. 367 – 375), bem como, mais amplamente, em sua obra de 1556 – 1557, “Diálogo sobre a Conversão do Gentio”, considerado o primeiro documento verdadeiramente literário produzido no Brasil, em Salvador, e que na verdade pode ser considerado o nosso atestado de nascimento também filosófico, assim como LEOPOLDO ZEA atribui este início, na América ibérica, à posição assumida por Fr. BARTOLOMEU DE LAS CASAS em 1516 - respaldado no então professor em Paris FRANCISCO DE VITÓRIA, sobretudo suas “Relectio de Indis”, bem como em nas “Relectio de Dominio” de DOMINGODE SOTO -, no debate com o também dominicano JUAN GINÉS DE SEPÚLVEDA, que legitimara tanto a escravização dos indígenas, pretensamente seguindo a lição aristotélica de que seriam escravos por natureza, como os massacres durante a conquista espanhola no Concílio de Trento e na conferência convocada por Carlos V em Valladolid no ano de 1550. DE LAS CASAS, perante o Cardeal CISNEROS, em seu primeiro “Memorial de Denúncias”, debruçando-se sobre a mesma questão, torna-a, nos dizeres de LEPOLDO ZEA (em Id., “A filosofia latino-americana como filosofia pura e simplesmente”, in: “Discurso sobre a Marginalização e a Barbárie; seguido de, A filosofia latino-americana como filosofia pura e simplesmente”, trad. Fco. A. C. Quintana et al., Rio de Janeiro: Garamond, 2005, p. 358), “uma polêmica sobre a essência do humano”, dando-lhe inflexão nova, que pode ser retomada com proveito na discussão desta que é uma questão cada vez mais em aberto ou, definitivamente, reaberta. Uma feição definitiva, que tornara indissociável os direitos dos sujeitos humanos e estes entendidos como compostos de um corpo e uma alma, esta imortal, como com o espírito se pode perceber. (GUERRA FILHO, 2022, página 30)
Apontado o traçado histórico brasileiro de matiz filo-teológica do qual decorre os conceitos de pessoa e direitos humanos, decorrentes também de correntes de direito natural, adotados já no Jusnaturalismo, o foco é o tratamento que a corrente imprime a concepção de “direitos naturais”, não o escorço histórico anterior ou primeira momento em que surge a expressão nos moldes conceituais hodiernos que pode ser localizado em Bartolomé de Las Casas e nesse sentido anterior e formativo do Jusnaturalismo.
Em 1775, o influente escritor do iluminismo francês Denis Diderot escreveu acerca do droit naturel, consignando que o uso desse termo seria tão familiar que praticamente ninguém deixaria de se convencer, no interior de si mesmo, de que a noção é obviamente conhecida. Arremata ainda que esse sentimento interior seria comum tanto para o filósofo quanto para o homem que, absolutamente, não tivesse refletido acerca do tema.[1]
Em meados do século XVIII, Rousseau já afirmava existirem direitos indisponíveis, tais como a vida e a liberdade. De tais direitos o homem não poderia dispor, sob pena de aniquilar sua própria existência. Seriam, então, direitos irrenunciáveis, segundo a natureza e a razão. [2]
Para Ives Gandra Martins, os valores emergentes do processo histórico não decorrem de uma elaboração evolutiva do ser humano, mas de singela descoberta daquilo que lhe é próprio, ou seja, de direitos que lhe são inerentes, independentes da história e do Estado, pelo simples fato de existir. Tais direitos são inatos ao ser humano, devendo o Estado e o processo histórico pô-los às luzes. Assim conclui: “Entendo que o direito natural, numa visão escolástica, é o verdadeiro cerne do direito, dele derivando todas as regras permanentes dos valores inseridas nas normas positivas”[3]
Por sua vez, Jean-François Collange aborda o traço de união indissociável entre Direitos Humanos e Cristianismo, uma vez que reconhecer-se como filho de um mesmo Pai conduziria a fraternidade autêntica, servindo esse como base para formação dos Direitos Humanos.[4]
Nessa perspectiva, a corrente jusnaturalista, aqui tendo como enfoque o pensamento de Aquino, sobre direitos naturais, sustenta que há normas anteriores e superiores ao direito estatal posto, devendo a lex humana obedecer a lex naturalis, fruto da razão divina e perceptível aos homens. Diga-se que há uma clara mudança temática entretanto na abordagem jusnaturalista e concepções grego-romanas sobre a temática, pois o foco passa de estratificação cosmológica, Platão, Aristóteles e Justiniano para focar na razão humana e o que cada Autor considera, a partir da racionalidade, como bem humano fundamental: Grócio, Rousseau
Por outro lado, Miguel Reale reconhece que há normas que atuam de maneira transcendental da experiência jurídico-positiva, pois o homem, por meio do processo dialógico da história, vai tomando consciência de determinados valores fundamentais, como por exemplo, o da inviolabilidade da pessoa humana, os quais, uma vez trazidos à luz da consciência histórica, são considerados intangíveis.
A historiadora norte americana Lynn Hunt sustenta que os direitos humanos só se tornam significativos quando ganham conteúdo político, isso porque não seriam os direitos do homem num estado de natureza, mas os direitos de humanos em sociedade.[5] Não pretende, entretanto, afirmar que antes da Modernidade as ideias acerca da dignidade, liberdade e igualdade não estivessem presentes, mas entende que essas não eram formuladas como direitos reivindicáveis por todos os seres humanos.
Nessa perspectiva, a igualdade, universalidade e o caráter natural dos direitos humanos teriam ganhado uma expressão política pela primeira vez na Declaração de Independência americana de 1776 e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1776, a qual proclamava que “Os homens nascem e permanecem livres em iguais direitos”, sendo tais direitos denominados pelos franceses de les droits de l’homme, ou “os direitos do homem”.
O que se percebe, a partir do marco da Revolução Francesa (1789), é a transformação dos direitos pensados em direitos efetivados, de modo que boa parte do ideário e do projeto dos filósofos modernos se tornasse cartilha de cidadania a partir da eclosão do movimento popular francês, introduzida, igualmente a idéia de universalidade, ainda que se considerem as críticas de Burke e Marx à temática.
Tal transformação também representou uma conquista dos próprios pensadores jusnaturalistas, como afirma Luhmann, na medida em que não se pode conceber o direito natural sem que este direito seja socialmente garantido em sua vigência, sobretudo em face dos abusos do Estado e dos privilégios das classes dominantes.[6]
O doutrinador espanhol Peces-Barba aponta, nessa época, três formas iniciais de direitos humanos: as liberdades individuais, os direitos políticos e as garantias processuais, que correspondem à discussão histórica da tolerância, dos limites do poder e da humanização do direito.[7]
Atualmente, pode-se afirmar que predomina a concepção voltada para a historicidade dos Direitos Humanos, em manifesto contraponto às teorias do direito natural, haja vista o entendimento de que os direitos humanos não seriam apenas produto de uma “inspiração ideal”, senão também o resultado das lutas do povo pelo exercício real dos direitos idealmente concebidos, cujas razões, se quisermos compreendê-las, devem ser buscadas não mais na hipótese do estado de natureza, mas na realidade social da época e das suas contradições, como ensina Norberto Bobbio. [8]
Bobbio é, precisamente, um dos autores que nega a existência de direitos imutáveis e absolutos, em contraponto ao defendido pelo Jusnaturalismo. Para o mestre italiano, não é possível dissociar os direitos da sua historicidade. Vejamos:
Os direitos do homem constituem uma classe variável, como a história destes últimos séculos demonstra suficientemente [...] Não é difícil de prever que, no futuro, poderão surgir novas pretensões que no momento sequer podemos imaginar... O que demonstra que não existem direitos por natureza. O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas. (BOBBIO, 1992, p. 74.)
Nessa perspectiva histórica, sustenta que os Direitos Humanos se apresentam a partir de três momentos distintos do fenômeno jurídico: o da conscientização da existência de direitos naturais, evidentes à razão; o da positivação desses direitos no ordenamento constitucional; e, finalmente, o da efetivação dos direitos, eis que reconhecidos e concretizados no plano social de forma dinâmica e não compartimentada; diga-se que não obstante críticas a correntes de direito natural, podemos observar claramente a presença da marca jusnaturalista concreta.
No tópico, oportuno ressaltar que a evolução dos direitos humanos tampouco se deu por meio linear no curso histórico, mas mediante processo cumulativo e qualitativo, encontrando-se, ainda, em permanente processo de construção.[9] Ademais, não é preciso muita imaginação, afirma Bobbio[10], para prever que o desenvolvimento da técnica e a transformação das condições sociais, econômicas e políticas deflagrarão novas necessidades e, assim, novas demandas de liberdades e poderes.
Com efeito, a concepção contemporânea de Direitos Humanos, conta com marco normativo, introduzido com o advento da Declaração Universal de 1948, fruto do movimento de internacionalização dos direitos humanos, extremamente recente na história, surgindo a partir do Pós-Guerra, como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo. É neste cenário que se desenha o esforço de reconstrução dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético-normativo a orientar a ordem internacional contemporânea. Portanto, se a Segunda Guerra significou, em muitos sentidos, ruptura com os direitos humanos, o Pós-Guerra significaria a sua reconstrução.
Consecutivamente, a presença substancial de direitos fundamentais tornou-se característico em grande parte das Constituições contemporâneas, a exemplo da atual Constituição Brasileira, sejam eles direitos individuais, coletivos ou sociais, os quais passaram a ser vislumbrados também como vetores principiológicos à atuação tanto da esfera pública quanto privada.
Em destaque na concepção contemporânea de diretos humanos temos a universalidade, a qual clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Ainda, tem-se a indivisibilidade, pois que a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais c vice-versa, de sorte que quando um deles é violado, os demais também o são. [11] Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, como entendimento pacificado pela Conferência de Viena de 1993.
Com efeito. Observa-se que o processo de universalização dos direitos humanos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção, integrado por tratados internacionais que refletem, sobretudo, a consciência ética-normativa contemporânea compartilhada pelos Estados, na medida em que invocam o consenso internacional acerca de temas centrais aos direitos humanos.
Como leciona Norberto Bobbio: “Os direitos humanos nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares (quando cada Constituição incorpora Declarações de Direito), para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.” [12]
3.DIREITOS HUMANOS E CONCEITOS AFINS a partir...
3.1. Direitos Humanos hodiernos: a busca por uma definição conceitual.
Para fins de conceituação dos Direitos Humanos, considerando a sua pluralidade de significados, destaca-se nesse estudo a concepção contemporânea de direitos humanos, introduzida com a Declaração Universal de 1948, segundo a qual referido direitos seriam inerentes à condição humana e anteriores ao reconhecimento do direito positivo, marca teórica adotada pela corrente jusnaturalista. Para João Baptista Herkenhoff, “São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.”[13]
Conforme pontua o doutrinador e Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Claudio Brandão
Tais exigências não dependem do espaço físico ou do tempo, pois se tendem universais e se traduzem em predicados presentes em todos os seres com patrimônio genético compatível com o humano, independentemente de condição social, traços raciais, religiosos, culturais ou de qualquer outra ordem. (arrumar citação)
De acordo com Enoque Ribeiro Santos, o conceito da expressão “direitos humanos” relaciona-se aos valores ou direitos inatos e imanentes à pessoa humana, pelo simples fato de ter ela nascido com esta qualificação jurídica. São direitos que pertencem à essência ou à natureza intrínseca da pessoa humana, não acidentais ou suscetíveis de aparecerem e de desapareceram em determinadas circunstâncias. São, ainda, direitos eternos, inalienáveis e imprescritíveis que se agregam à natureza da pessoa humana pelo simples fato de ela existir no mundo do direito.[14]
Por sua vez, Fernando Gonzaga Jayme entende que:
“Direitos humanos fundamentais são uma via, um método a ser desenvolvido por toda a humanidade em direção à realização da dignidade humana, fim de todos os governos e povos. Por meio dos direitos humanos, assegura-se o respeito à pessoa humana, e, por conseguinte, sua existência digna, capaz de propiciar-lhe o desenvolvimento de sua personalidade e de seus potenciais, para que possa alcançar o sentido da sua própria existência.” (JAYME, 2005, p. 9)
É possível, ainda, a construção de uma definição dos direitos humanos com base nas características apresentadas por Alexy. Segundo o autor, eles abrangem interesses e carências essenciais aos seres humanos (são direitos fundamentais), ocupam uma posição de prioridade no sistema jurídico (são direitos preferenciais), sua validade independe da positivação pela norma jurídica (são direitos morais), sua aplicação depende de algum tipo de limitação no caso concreto (são direitos abstratos) e têm por titulares todo e qualquer ser humano (universalidade).[15]
Interessante pontuar, ainda, a qualidade de circularidade que a historiadora Lynn Hunt dá ao processo de definição dos direitos humanos: conhecemos o seu significado porque nos afligimos quando são violados. Denomina-os, ainda, de direitos autoevidentes. [16]
Para Norberto Bobbio, “os direitos humanos são coisas desejáveis, isto é, fins que merecem ser perseguidos, e que, apesar de sua desejabilidade, não foram ainda todos eles (por toda a parte e em igual medida) reconhecidos” (arrumar citação).
Ademais, o doutrinador italiano pondera acerca da possibilidade ou não de um fundamento absoluto para os direitos humanos, bem como se um fundamento absoluto, além de possível, é desejável (ou útil), entendendo-se como tal um fundamento que assegure satisfatoriamente a efetivação dos direitos humanos. [17]
3.2. Direitos Humanos x Direitos Fundamentais.
Conforme se esclarecerá a seguir, não obstante os termos referirem-se a institutos diferentes, direitos fundamentais são frequentemente utilizados como sinônimos de direitos humanos pela doutrina não especializada, causando confusão de qual seria o seu verdadeiro significado e suas formas de proteção.
Os direitos humanos, consoante exposto, referem-se as normas (no sentido lato) que resumem a concepção de uma convivência digna, livre e igual de todos os seres humanos, válidos para todos os povos e em todos os tempos. Direitos fundamentais, por sua vez, são os direitos da pessoa (física ou jurídica) constitucionalmente garantidos e limitados espacial e temporalmente.
Desse modo, os direitos fundamentais seriam os direitos humanos incorporados, positivados, em regra, na ordem constitucional de um Estado, havendo uma interação direta com o seio social em que se inserem e constituindo uma ordem objetiva de valores, frente ao caráter aberto dos direitos fundamentais, marcadamente principiológicos. [18]
Ingo Wolfgang Sarlet, relativamente ao tema, esclarece:
“Em que pese sejam ambos os termos (“direitos humanos” e “direitos fundamentais”) comumente utilizados como sinônimos, a explicação clássica para a distinção é de que o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão “direitos humanos” guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).” (SARLET, 2006, p. 36)
Pontua-se, entretanto que Sarlet limita a expressão direitos humanos aos documentos de direito internacional. Ressalte-se a vigência de tais direitos independe de sua previsão em declarações e convenções internacionais, como bem esclarece Fábio Konder Comparato, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não.[19]
Segundo Silvio Beltramelli:
“Em sendo a finalidade dos direitos humanos a salvaguarda jurídica do valor maior da dignidade da pessoa humana e dos demais valores que condicionam a sua preservação (liberdade, igualdade etc.), sua enunciação normativa dá-se, prioritariamente, na forma de princípios que são consagrados pelas constituições democráticas contemporâneas sob a alcunha de direitos fundamentais.” (BELTRAMELLI NETO, 2014, p. 42)
Samuel Sales Fonteles conceitua os Direitos Fundamentais como sendo:
“Direitos relativos a uma existência humana digna, reconhecidos por uma Constituição, que impõem deveres ao Estado, salvaguardando o indivíduo ou a coletividade”. Por implicarem, portanto, “deveres jurídicos ao Estado, os direitos fundamentais são classificados como elementos limitativos das Constituições” (COMPARATO, 2003, p. 224)
Com efeito, pode-se afirmar que os direitos fundamentais são - assim como os direitos humanos - históricos, nascem e se aprimoram de forma gradual, como conquistas das lutas por novas liberdades, de modo que, mesmo antes de entrar em vigor a atual Constituição, já enfatizava a melhor doutrina que “o núcleo essencial dos direitos humanos reside na vida e na dignidade da pessoa”.[20]
Dessa forma, os direitos fundamentais estariam consagrados objetivamente em “princípios constitucionais especiais”, que seriam a “densificação”, conforme Canotilho, ou “concretização” (embora ainda em nível extremamente abstrato) daquele “princípio fundamental geral”, de respeito à dignidade humana.[21]
A respeito do tema, e indo ao encontro do entendimento dos demais doutrinadores, assinala Marcelo Freire Sampaio Costa que a distinção mais relevante entre as opções de nomenclatura de “direitos humanos” e “direitos fundamentais” cinge-se à questão da “concreção positiva”. Os direitos fundamentais possuem sentido preciso, restrito, despido da ideia de atemporalidade e vigência para todos os povos, pois estão juridicamente institucionalizados na esfera do direito positivo de um determinado Estado.[22]
Vê-se, portanto, que a diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais não é conceitual, pois ambos possuem a mesma essência e finalidade, que é a de assegurar um conjunto de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Assim, temos que a formulação lógica dos direitos fundamentais está diretamente relacionada à concepção de Direitos Humanos, concretizando-os no ordenamento nacional por meio das constituições. Logo, são direitos reconhecidos e objetivamente regulamentados e vigentes a partir de uma ordem jurídica particularizada de cada Estado soberano.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 é o marco jurídico da transição democrática e institucionalização dos direitos e garantias fundamentais, destacando-se como o documento mais abrangente de direitos humanos adotado em nosso país, refletindo o consenso democrático após a ruptura com o regime militar instaurado em 1964.
3.3. Dignidade da Pessoa Humana a partir da Declaração .....
A Declaração Universal de 1948 acolhe a dignidade humana como valor a iluminar o universo de direitos. A condição humana é, portanto, requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos, uma vez que todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de qualquer outro critério senão o de ser humano.
Desse modo, os direitos humanos direcionam-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais.
Nesta perspectiva, em que a primazia é da pessoa humana, o ser humano é concebido como um fim em si mesmo e jamais como um meio, como já explicitava Kant.
Acerca do tema, Miguel Reale assim se posiciona:
“A dignidade humana é o valor que funda a ordem jurídica. A partir da consciência de sua existência, outros valores são estipulados pelo ser humano (...) Deste modo, mesmo admitindo que tais valores possam se modificar no transcorrer dos tempos, é verdade que sempre decorrerão dessa autoconsciência relativa à dignidade do ser humano”. (REALE, 2017, p. 211)
Para Paulo Bonavides, "nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana"[23]
Assim sendo, à luz do Direito Constitucional Ocidental, a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo como seu valor fundante. Como bem pontua Flavia Piovensan, a dignidade humana simboliza um verdadeiro super princípio constitucional, como a norma maior a orientar o direito internacional, assim como interno.[24]
Tal efeito decorre da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, constituindo sua eficácia irradiante. Para Daniel Sarmento, significa dizer que "os valores que dão lastro aos direitos fundamentais penetram por todo o ordenamento jurídico, condicionando a interpretação das normas legais e atuando como impulsos e diretrizes para o legislador, à administração e o Judiciário".[25]
A dignidade da pessoa humana seria, portanto, o fundamento dos direitos humanos que, por sua vez, fundamentariam toda a ordem jurídica positiva, vinculando até mesmo o poder constituinte.
Nesse sentido, assinala Silvio Beltramelli, procurador do MPT, que qualquer definição do que sejam os direitos humanos não pode deixar de partir da noção de dignidade da pessoa humana, seja sob o prisma teleológico, por possuir um objetivo a ser atingido; seja sob o prisma hermenêutico, por ensejar a utilização de um critério de interpretação e de aplicação conforme todas as normas incidentes; seja ainda sob o que consiste no domínio dos valores que direcionam as normas enunciadas e a sua aplicação.[26]
Como ainda observa o autor em tela, a dignidade da pessoa humana é o norte da positivação dos direitos humanos, tanto em tratados internacionais, quanto em constituições nacionais, consistindo, assim, no fim maior do Direito.
3.4. Outras distinções necessárias.
Acerca do tema, Willis Guerra Filho[27] ressalta a necessária distinção entre direitos fundamentais e direitos de personalidade, uma vez que os últimos se manifestariam, exclusivamente, em uma dimensão privatista, na qual há a incidência dos direitos fundamentais apenas de forma indireta e reflexa.
Por sua vez, na dimensão publicista, distingue-se direitos fundamentais dos “direitos subjetivos públicos”, visto que nem todos os direitos que os sujeitos gozam perante o Estado, portanto, direitos subjetivos públicos, detém a estatura constitucional de um direito fundamental. E mais, lhes faltaria, ainda, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, sendo aquela em que se mostram como princípios norteadores da organização e atuação do Estado que os consagra.
4.DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA INTERNACIONAL.
Após uma reflexão acerca do tema, pode-se entender os direitos humanos como a concretização de uma justiça internacional e global?
Para responder a tal questionamento, primeiramente, impende-se buscar o conceito de Justiça, não obstante a sua definição permaneça tema de acalorada disputa na Filosofia, na Ética e na Jurisprudência.
Para Miguel Reale, “objetivamente, a Justiça se reduz à realização do bem comum, ou, mais precisamente: é o bem comum "in fieri", como constante exigência histórica de uma convivência social ordenada segundo os valores da liberdade e da igualdade".[28]
Por sua vez, a doutrina platônica das idéias identificava a Justiça com a idéia do Bem absoluto. Já para Kelsen, a pergunta sobre o que é a Justiça coincide com a pergunta sobre o que é o Bem.
Aristóteles percebeu que o princípio da Justiça é a igualdade, acrescentando que não se trata de estabelecer mera igualdade formal, mas antes uma correspondência de valores, pautada na equidade, arrematando que “se, com efeito, as pessoas não são iguais, elas não terão partes iguais”. [29]
Nesta oportunidade, busca-se fazer uma analogia com a essência dos Direitos Humanos. A título do exemplo, no campo dos Direitos Humanos, seria razoável a utilização do fundamento da igualdade, e assim equiparar direitos iguais a mulheres brasileiras com mulher afegãs, diante de culturas tão distintas? Ou seria mais oportuno a utilização da equidade?
Han Kelsen sustenta que as noções abstratas de Justiça como igualdade, proporcionalidade, harmonia, virtude, bontade, elaborados pelas escolas filosóficas ao longo da História, conquanto admiráveis e úteis conquistas do pensamento reflexivo da Humanidade, por sua generalidade e pelo enfoque apenas formal não exprimem a questão atinente à matéria, objeto ou conteúdo da Justiça, de sorte que não elucidariam o que é, em essência, a Justiça.
Arremata Kelsen, insistindo em que há apenas uma justiça relativa para cada indivíduo:
"Verdadeiramente, não sei nem posso afirmar o que é a Justiça, a Justiça absoluta que a humanidade anseia alcançar. Só posso estar de acordo em que existe uma Justiça relativa e posso afirmar o que é a Justiça para mim. Minha Justiça, em definitivo, é a da liberdade, a da paz; a Justiça da democracia, a da tolerância".[30] (KELSEN, 1982, p. 38)
Não obstante, essa concepção de Kelsen em favor do caráter subjetivo da estimativa jurídica e, pois, da Justiça, longe está de ser pacífica e isenta de crítica, malgrado a autoridade de seu autor.
Como se sabe, a definição de justiça sempre foi um dos questionamentos centrais do Direito, porém ainda não resolvido e segue sem perspectiva de solução. Ocorre que, muito embora não se conceituar o que de fato seja a justiça, é certo que os homens fazem, sofrem e sentem injustiças e, por isso, a justiça deve ser objeto de nossas preocupações. Do mesmo modo, conclui-se que referida premissa aplica-se aos direitos humanos, uma vez que a falta de um conceito uníssono não pode impedir a sua concretização e fruição.
5.CONCLUSÃO.
Consoante o exposto, embora existam muitos fundamentos possíveis para os direitos humanos, ainda não se logrou demonstrar, de forma efetiva e incontroversa, a existência de um fundamento último. Por isso, derradeiramente, cabe citar os ensinamentos de Norberto Bobbio, o qual preceitua que: o problema do fundamento dos direitos humanos é ineludível, de sorte que temos de nos preocupar com suas garantias, a fim de se impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.[31]
Para tanto, e no intuito de estabelecer no seio social a cultura de respeito aos direitos humanos, se faz indispensável o incentivo à educação voltada a esses direitos. Conforme célebre lição de Mandela:
“Ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele, por sua origem ou por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender; e, se elas podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar, pois o amor chega mais naturalmente ao coração humano do que o seu oposto.”
Isso posto, o cerne da educação para os direitos humanos estará na aspiração de proteger a dignidade humana de todas as pessoas, bem como na criação de uma cultura preventiva, fundamental para erradicar a sua violação. [32]
Como impõe a Declaração Universal dos Direitos do Homem, já em seu preâmbulo, é compulsório que "cada indivíduo e cada órgão da sociedade se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades", de modo a existir a vital harmonia entre todos os atores sociais e respeito aos direitos do homem.
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NOTAS:
[1] DIDEROT, Denis. Droit naturel. Encyclopédie ou Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers par une société des gens de lettres, vol.5. Paris: 1755. p. 115-116. (arrumar a citação, falta itens)
[2] ROUSSEAU, Jean-Jacques. A origem da desigualdade entre os homens. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.
[4] COLLANGE, Jean-François. Théologie des droits de l’homme. Paris: Les Editions du Cerf, 1989, p. 254.
[5] HUNT, Lynn. A invenção dos direitos humanos: uma história. (Rousseau 2017)São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 25.
[6]LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Tradução Gustavo Bayer. Rio de janeiro: Tempo Brasileiro, 1983, p.230.
[7] PECES-BARBA, Gregorio. Derecho y derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales,
1993, p. 327.
[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. (Bonavides, Curso de Direito Constitucional 2000) São Paulo: Malheiros, 2000. p. 517
[11] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o princípio da dignidade humana. Revista do Advogado, São Paulo, n.70, p. 34, julho/2003.
[14] SANTOS, Enoque Ribeiro. Direitos humanos e meio ambiente do trabalho. São Paulo: Repertório da Jurisprudência da IOB, 2005.
[15] Alexy, Robert. Direitos fundamentais no estado constitucional democrático. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 217, jul./set. 1999, p. 58
[16] HUNT, Lynn. A invenção dos direitos (Alexy, 1999) humanos: uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 216
[19] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 224.
[20] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. São Paulo: RCS Editora, 2007, p.131.
[22] COSTA, Marcelo Freire Sampaio. Eficácia dos direitos fundamentais entre particulares: juízo de ponderação no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 32.
[23] BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa. São Paulo: Malheiros, 2001.
[24] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o princípio da dignidade humana. Revista do Advogado, São Paulo, n.70, p. 40, julho/2003.
[25] SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas. Rio de janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 155.
[27] GUERRA, Paola Cantarini; GUERRA FILHO, Willis S.. Os direitos fundamentais não são direitos humanos positivados (e é bom para ambos que assim seja). Bauru: RIDH, v. 7, n. 2, jul./dez., 2019. p. 195-214
[29] ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. Coleção a Obra Prima de Cada Autor. Tradução de Luciano Ferreira
de Souza. Martin Claret: São Paulo, 2015. Pg. 129
[30] KELSEN, Hans. Que es Justicia? Barcelona: Ed. Ariel, 1982, p. 38.
[32] GORCZEVSKI, Clovis. Direitos Humanos, Educação e Cidadania: conhecer, educar, praticar. Santa Cruz do Sul: EdUNISC, 2009, p. 221.
Advogada Mestranda pela PUC-SP. Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP. Pós-graduada pelo Instituto dos Magistrados do Distrito Federal. Com curso de capacitação em Legal English pela London School of English e Curso de Capacitação de Conciliadores e Mediadores pelo Instituto dos Advogados de São Paulo. Sócia do Dalazen & Pessoa Sociedade de Advogados,
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DALAZEN, TAYANE DE QUEIROZ CACHOEIRA. Direitos humanos e conceitos afins a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos e Corrente Jusnaturalista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2022, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58350/direitos-humanos-e-conceitos-afins-a-partir-da-declarao-universal-de-direitos-humanos-e-corrente-jusnaturalista. Acesso em: 22 nov 2024.
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