SILOAH JESSENI GOMES ALVES[1]
(orientadora)
RESUMO: O trabalho tem como objetivo geral elencar os problemas enfrentados no processo de adoção no Brasil. Sabe-se que o processo de adoção exige cuidados e merece atenção por parte das autoridades no intuito de que tudo ocorra conforme observado em lei. No entanto, o excesso de burocracia e trâmites a serem cumpridos podem interferir ou prejudicar um processo de adoção a ponto de haver desistência pela parte interessada. É evidente que a adoção é importante para a sociedade brasileira, pois faz com que famílias sintam-se plenamente felizes a partir de um ente querido que passa a ser inserido, pois o ato de adotar uma criança ou adolescente é também ato de afeto e amor ao próximo. No que diz respeito à metodologia, trata-se de uma revisão bibliográfica por meio de livros e artigos de autores e especialistas na temática abordada, bem como a legislação brasileira vigente. Após a pesquisa, percebe-se que ainda são muitos os entraves que impedem uma rápida adoção, mais especificamente a burocracia existente no processo. No entanto, acredita-se a partir dos avanços da leis e alterações que surgiram, mas crianças possam ter um novo lar e mais pessoas realizem o sonho de construir uma família.
Palavras-chave: Adoção. Vínculo afetivo. Burocratização.
ABSTRACT: The work has as general objective to list the problems faced in the adoption process in Brazil. It is known that the adoption process requires care and deserves attention from the authorities in order to ensure that everything takes place in accordance with the law. However, the excess of bureaucracy and procedures to be carried out can interfere or harm an adoption process to the point of withdrawal by the interested party. It is evident that adoption is important for Brazilian society, as it makes families feel fully happy from a loved one who is inserted, because the act of adopting a child or adolescent is also an act of affection and love. To the next. Regarding the methodology, it is a bibliographic review through books and articles by renowned authors and specialists in the subject addressed, as well as the current Brazilian legislation. After the research, it is clear that there are still many obstacles that prevent rapid adoption, more specifically the existing bureaucracy in the process. However, it is believed from the advances in laws and amendments that have emerged, but children can have a new home and more people will realize the dream of building a family.
Keywords: Adoption. Affective bond. Bureaucracy.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho visa as principais mudanças ocorridas no processo de adoção após as alterações da Lei n.º 12.010/2009, com o intuito de identificar os aspectos que procuram sanar a burocracia no processo de adoção, por se tratar de questões referentes à Lei de Adoção, assim, mudanças atuando de forma a contribuir com o processo em questão.
Tendo por base os dispositivos legais da Lei n.º 12.010/09, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA - Lei nº 8.060/90 e a Lei n.º 13. 509/2017, objetiva elencar os fatores que contribuem para que o processo de adoção ocorra de forma célere e eficaz, trazendo a margem condutas que dificultam a construção de famílias na aplicação dessas leis.
A adoção visa enfatizar o ato de amor, zelo e carinho definidos pela relação familiar. Dessa forma, dispor-se a educar com os devidos cuidados uma criança que outrora não teve quem o fizesse, é um ato de coragem. Além disso, enfrentar embates como o acumulo processual no judiciário, tornando ainda mais complicado e angustiante.
Por outro lado, não se pode negar que se tratando de vidas, sobretudo, crianças, há necessidade de investigação a respeito de quem o receberá e de que maneira o fará, desse modo, mantendo o melhor interesse para a criança, o que é princípio constitucional.
Ademais, o acolhimento por parte da família no processo traz a formação de vínculos afetivos, trazendo segurança à criança em questão, fortalecendo a importância do lar, bem como da família adotiva. Vale salientar que em meio a um processo de tamanha nobreza, há relatos de dificuldades encontradas pelos pais, assim como vícios no judiciário.
A abordagem das principais mudanças ocorridas no processo de adoção posterior a Lei n.º 12.010/09, e como foi regulamentada a adoção no Brasil, elencando os pontos positivos em referência ao bem-estar das crianças bem como alguns problemas trazidos anteriormente e outros enfrentados por hora.
O trabalho apresenta a seguinte problemática: Quais as dificuldades no processo de adoção no Brasil, mediante análise da Lei n.º 12.010/09? Diante desse questionamento, percebe-se que a burocratização do processo de adoção no Brasil, tem dificultado a construção das novas famílias.
Sendo assim, considera-se relevante este trabalho que tem como objetivo geral elencar os problemas enfrentados no processo de adoção no Brasil. A partir disso, destaca-se os seguintes objetivos específicos: compreender o processo de adoção conforme a legislação brasileira; definir adoção, bem como a prática de preparação de crianças; identificar os principais entraves no processo de adoção.
Em relação à metodologia, destaca-se a pesquisa bibliográfica por meio de livros e artigos de autores e especialistas na temática abordada. A principal fonte de pesquisa foi a bibliográfica, por se tratar de um assunto sistematizado desenvolvido com base em material publicado já publicado, isto é, livros, artigos, revistas, jornais e redes eletrônicas.
2 COMPREENDENDO O PROCESSO DE ADOÇÃO
Com a promulgação da Constituição Cidadã (1988) e posteriormente com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), a adoção passa a ser considerada uma medida de proteção à criança e ao adolescente. Sendo seu principal objetivo proporcionar à criança ou adolescente um ambiente familiar com condições para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual. Sua finalidade, portanto é satisfazer o direito do indivíduo à convivência familiar salutar, sendo este um direito previsto no Artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
A adoção no Brasil é regulamentada pela Lei n.º 12010/09, que fala sobre a idade do adotante, a condição de filho que será atribuída ao adotado, sua irrevogabilidade, e ressalta também que a adoção só se concretizará se for benéfica para o adotando. Estabelece, ainda, os cuidados que o estado deve prestar a gestante, regula também a adoção internacional e admitindo a figura da família estendida dentre outras disposições (DINIZ, 2022).
A luz do Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 28, parágrafo 5º, o processo de adoção se configura através de ato solene, onde o adotante e adotado serão submetidos a acompanhamento por equipe multiprofissional durante todo o período do processo e posteriormente à sua configuração, veja-se:
Art. 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
(...)
§ 5º - A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Assim, é do Poder Público a missão de encaminhar à Justiça da Infância e da Juventude e prestar assistência psicológica às gestantes que desejarem entregar seus filhos para adoção, também às mães que demonstram o mesmo interesse. Estes menores deverão ser incluídos, preferencialmente, em programas de acolhimento familiar, conferindo a guarda à família cadastrada que ofereça ambiente familiar adequado e que não revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida.
Em relação aos requisitos para aqueles que podem adotar, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 42, determina que somente os maiores de dezoito anos de idade podem demandar a adoção, bem como a diferença de no mínimo dezesseis anos entre o adotante e o adotado independentemente de seu estado civil. O referido artigo dispõe ainda que se configurará a guarda compartilhada para os casais divorciados em que o período de adaptação teve seu início na constância do casamento, e vedou qualquer hipótese do menor ser adotado por seus irmãos. Lê-se:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4 o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5 o Nos casos do § 4 o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6 o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
A Constituição Federal, em seu art. 227, parágrafo 6º instituiu a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, proibindo, ainda, quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, sendo certo que a partir da sua vigência firmou-se entendimento no sentido de que os direitos sucessórios seriam os mesmos entre os filhos de sangue e, aqueles havidos por adoção, desde que o óbito tivesse ocorrido em data posterior à vigência do Texto Maior.
A maioria dos autores nacionais e estrangeiros refere-se à adoção como sendo de natureza contratual. Outros acham que a ideia de contrato deve ser afastada porque as relações contratuais são fundamentalmente de conteúdo econômico, ao passo que o vínculo que a adoção estabelece é essencialmente espiritual e moral.
Em última hipótese, o instituto da adoção é de ordem pública, onde cada caso particular dependerá única, pura e exclusivamente de um ato jurídico individual, onde prevalecerá a vontade das partes, entre um acordo gerado entre as mesmas (adotantes e adotado), em uma situação jurídica permanente, do qual surgirão direitos e deveres para ambos.
A princípio, explana-se os aspectos básicos do processo de adoção, com bastante relevância na legislação seca, juntamente com as doutrinas do Direito de Família e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Observa-se o dispositivo 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990):
Art. 3°. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 1990).
Com vistas no artigo 39, § 1° do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção será regida através do disposto desta lei. E, a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, ao qual se deve recorrer apenas quando já esgotados todas as possibilidades da criança e adolescente conviverem em suas famílias naturais ou extensas. De acordo com o artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção atribui a condição de filho ao adotado, recebendo este, os mesmos direitos e deveres, desligando-se de qualquer vínculo com os pais e parentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleceu a idade mínima para adotar, sendo 18 anos de idade, conforme seu artigo 42, e deverá haver uma diferença mínima de idade entre o adotante e o adotado, de 16 anos. Como já vimos, podem adotar os maiores de 18 anos, e de acordo com o ECA, ainda no § 1° de seu artigo 42, juntamente com a doutrinadora Maria Berenice Dias, é vedada o processo de adoção por ascendentes ou entre irmãos, podendo ser concedida apenas a guarda ou tutela, e não a adoção.
Assim, os avós não podem adotar os netos, e os irmãos não podem ser adotados uns pelos outros (DIAS, 2022) Ainda com vistas sob as ideias desta doutrinadora, qualquer pessoa pode adotar, independentemente de seu estado civil. E também, a lei não distingue quanto à orientação sexual do adotante. Dias (2022, p.48) alega ainda que: “o que não é proibido é permitido”.
Necessita-se do consentimento dos pais ou do representante legal do adotado, exceto se estes forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, de acordo com o artigo 45 do ECA. Faz parte do procedimento em que a autoridade judiciária fixará um prazo para observar as peculiaridades da adoção, através do estágio de convivência, elencado no artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Importante ressaltar uma máxima que Dias (2022) esclarece sobre o abandono de criança: “(...) o abandono serve de causa para a perda do poder familiar (CC 1.638 II)”. Ou seja, aquele menor que fora abandonado pelos seus genitores, estes, automaticamente perdem o poder familiar para com a criança. O código civil nos assegura que a extinção do poder familiar, se dá pela adoção, além de outros motivos elencados no artigo 1.635. Mais adiante, este mesmo código ressalta em seu artigo 1.638 que, perderá o poder familiar através de um ato judicial, o pai ou a mãe que deixar o filho em abandono.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) protege às crianças os direitos fundamentais para que vivam de conformidade à igualdade para com os demais seres humanos, sendo eles, o direito à vida e à saúde, à liberdade, respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, e à profissionalização e proteção no trabalho.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 47, parágrafos 1° ao 3° e 7°, o vínculo da adoção se constitui por uma sentença judicial, inscrita no registro civil, mediante mandado do qual não será fornecido certidão. Nessa inscrição será registrado o nome dos adotantes como pais, e dos seus ascendentes.
O mandando judicial cancelará o registro original da criança adotada. E, se assim preferir, o adotante poderá pedir para que o novo registro seja lavrado no Cartório de Registro Civil do Município de sua residência. E, por fim, a adoção produz os seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva.
Há uma obrigatoriedade de ênfase no artigo 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), onde diz que a morte dos adotantes não restabelece novamente o poder familiar dos pais naturais. E, para melhor esclarecimento do processo, conforme o dispositivo 50, em seus parágrafos 1°, 5°, 8°, 11 e 12 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
E, finalmente, concordando com o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), só será deferida a adoção, quando for apresentada as reais vantagens à criança, e obtiver motivos legítimos. Portanto, para que uma criança seja disponibilizada ao processo de adoção, o primeiro passo é ser destituída de sua família natural, para que comece a proceder o processo de adoção.
E, a família ou indivíduo que pretenderem adotar esta criança, passarão por uma análise de assistência social, psicólogos, promotoria pública, e receberão a guarda provisória da criança, até chegar à fase da sentença. Insta salientar que, a destituição da criança para com a família natural se dá em um processo, e a procedência do processo de adoção, em outro.
3 LEI DA ADOÇÃO N.º 12.010/2009 E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Lei de Adoção, além de trazer ao ordenamento jurídico respaldo quanto ao processo de adoção no código civil brasileiro, provoca diversas alterações e, modifica substancialmente a lei que até aquele momento era considerado uma revolução, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido, corrobora-se com Diniz (2022).
Antes de fazer qualquer análise das alterações feitas pela Lei n.º 12010/09 no ECA é preciso ressaltar aquela não objetiva substituir ou revogar esta, mas sim a elas incorporar mecanismos capazes de assegurar sua efetiva implementação, estabelecendo regras destinadas, antes e acima de tudo, a fortalecer e preservar a integridade da família de origem, além de evitar ou abreviar ao máximo o abrigamento de crianças e adolescentes.
Sendo assim uma das mudanças mais significativa instituída pela Nova Lei da Adoção – NLA, que segundo Diniz (2022) tem como objetivo acelerar os processos e impedir que crianças e adolescentes permaneçam mais de dois anos em abrigos públicos foi a redução do tempo de permanência da criança em abrigos, o que não poderá exceder dois anos, com a intenção de tornar esses processos mais rápidos para evitar que tantas crianças e adolescentes permaneçam anos a fio nos abrigos, alterando de maneira definitiva os prazos para a adoção.
Outra inovação foi a substituição da expressão “pátrio poder” pela expressão “poder familiar”, por ser essa sentença mais técnica e de acordo com a realidade, excluída de vez do ordenamento jurídico.
O Poder familiar consiste em uma gama de direitos e obrigações, em relação à pessoa e bens do filho menor, ainda não emancipado, exercido, em paridade de condições, por ambos os genitores, a fim de desempenharem os encargos decorrentes do arcabouço normativo, tendo em vista, precipuamente, o interesse e a proteção do filho (TARTUCE, 2021)
A Lei de Adoção regulamenta o que os juízes da vara de família já implementavam nas suas sentenças, ou seja, a priorização da família biológica em caso de adoção. Outro importante avanço é a reafirmação da necessidade de afinidade e afetividade da criança com os parentes, elementos fundamentais para garantir, de modo pleno, o direito à convivência familiar.
Para Diniz (2022, p.104) quando se fala em deveres da chamada autoridade parental, isto é, “conjuntamente pelos dois progenitores, sejam casados ou não, vivam juntos ou separados, desde que o vínculo de filiação tenha sido estabelecido em relação a cada um deles antes do primeiro aniversário do filho”.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que estes consistem basicamente na criação, educação dos filhos, assisti-los, formando assim, um núcleo de responsabilidade com liberdade. Mas sabe-se que há muito tempo o núcleo entre pais e filhos deixou de consistir em subordinação ou domínio e posse, passando a ser tratado como de amor, respeito, afeto e solidariedade.
Na Lei de Adoção foram inseridos alguns princípios que devem orientar a intervenção estatal, na questão da aplicação das medidas de proteção a crianças e adolescentes, bem como de suas famílias, cita-se, por exemplo: colocação em família substituta, assistência de auxílio a família, com acolhimento familiar e institucional, entre outros. Ela prevê cautelas adicionais com relação a destituição do poder familiar.
É importante registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente possui como objetivo primordial a proteção integral da criança e do adolescente reconhecendo e assegurando direitos essenciais e específicos a todas elas. Desta forma o legislador quis manter estes indivíduos a salvo dos pequenos e grandes erros que se comete quando a personalidade, a ética e a moral estão se formando e formando o novo cidadão. Assim está escrito no art. 3º do referido estatuto:
A criança e ao adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (BRASIL, 2009, p. 183).
Em nome desse direito fica estabelecido na Lei de Adoção um o prazo de conclusão de 120 (cento e vinte) dias para a destituição do poder familiar a partir do momento em que a criança ou adolescente é ouvida, claro respeitando-se seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão.
A Lei de Adoção estabelece que essa entrevista deve ser conduzida por psicólogo e assistentes sociais, o que ratifica a Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, que estabelece: “deve-se assegurar à criança e ao adolescente que tiverem capacidade de formular seus próprios juízos, podendo se expressar, demonstrando sua opinião, levando-se em conta a idade e a maturidade” (DIGIÁCOMO, 2017).
A Lei de Adoção prevê a assistência psicológica às gestantes, por parte do Poder Público, no período pré e pós-natal, visando prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal (art. 8º). Conforme Carneiro (2018):
É o período pós-parto ocorrido entre a expulsão da placenta e a volta do organismo da mãe para o estado anterior a gravidez (...). A mãe em estado puerperal pode apresentar depressão, não aceitando a criança, não desejando ou aceitando amamentá-la, e ela também fica sem se alimentar. As vezes a mãe fica em crise psicótica, violenta, e pode até matar a criança, caracterizando crime de infanticídio.
Sendo assim, objetivando prevenir essas situações as mães podem entregar seus filhos a adoção, sem que isso implique em crime de abandono de incapaz. A Lei de Adoção estabelece que as mães que não desejam criar os filhos passam a ter amparo legal e assistência para entregá-lo à adoção.
As gestantes que apresentarem qualquer tipo de problema psico-afetivo devem ser encaminhadas ao Poder Judiciário sob pena de multa aos médicos e enfermeiros para que lhe seja prestada toda a assistência psicológica necessária ao seu reestabelecimento, ressaltando que esta assistência se estende às mães ou gestantes que manifestarem interesse em entregar seus filhos à adoção (CARNEIRO, 2018).
Esta mesma lei torna obrigatória a preparação prévia a quem deseja adotar, o que torna de direito uma prática de muitos juízes que serão obrigados instruir os postulantes a adoção, e essa preparação será feita sob a supervisão de psicólogos e assistentes sociais a fim de garantir o melhor ambiente possível a criança e ao adolescente, sendo esta de cunho psicossocial e jurídica fundamental para os pretendentes a adoção.
A Lei de Adoção estabelece que toda criança ou adolescente que estiver dentro do programa de acolhimento familiar ou institucional deve no máximo a cada seis meses ter sua situação reavaliada por equipe multidisciplinar (especialmente do assistente social), que através de relatório, informará a autoridade judiciária da situação do menor, devendo aquela, de forma fundamentada, decidir, colocando-o em família substituta ou reintegração familiar.
A Lei n.º 12.010/09 diz também que as entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem a prévia determinação da autoridade competente. Ressaltando, no entanto, que estas têm a obrigação de fazer a comunicação do fato em até 24 horas para o Juiz da Infância e da Juventude.
Os irmãos levados à guarda, tutela ou adoção, não poderão ser separados, devendo os mesmos permanecer juntamente com a família acolhedora, com a ressalva de comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique o rompimento definitivo dos vínculos fraternais (Art. 28, § 4º, Lei n.º 12.010/09).
O ECA estabelece que a idade mínima para o postulante a adoção só poderia ser para maiores de vinte e um anos, independente do estado civil. Agora, a Lei de Adoção, diz que podem adotar os maiores de 18 anos. Permanecendo inalterada a proibição de adoção por ascendentes e irmãos do adotando e por adotantes com menos de dezesseis anos de diferença do adotando, respectivamente.
A Lei de Adoção estabelece também a criação e a implementação de um cadastro nacional e de cadastros estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. Haverá um cadastro de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar, que, entretanto, só serão consultados caso não haja brasileiros aptos. Reafirma o ECA ao estabelecer que grupos de irmãos sejam colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, evitando, assim, o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
Tanto o ECA quanto a Lei de Adoção concordam que os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros também podem adotar conjuntamente, mas devem estar de acordo quanto à guarda e ao regime de visitas e provarem a existência de vínculos de afinidade e afetividade estabelecidos antes da separação.
A Lei n.º 12010/09 estabelece ainda que, enquanto não se localizar pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente afastado do convívio familiar deverá ser colocado, sempre que possível e recomendável, sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. Esse tipo de iniciativa terá preferência sobre o acolhimento da criança ou adolescente em instituições e deverá ser estimulada pelo poder público por meio da concessão de assistência judiciária, incentivos fiscais e subsídios às famílias que aderirem ao programa.
Com relação ao registro de nascimento a única alteração diz respeito a necessidade de ouvir o adotante quando os pais adotivos desejarem alteração no pronome/nome do adotado. A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 do ECA.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (BRASIL, 2009, p.8).
As modificações que aconteceram no que diz respeito a adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil foi que esta somente terá lugar quando estiver devidamente comprovado que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; quando foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta a todos os cadastros é que esta poderá ser considerada e em se tratando de adoção de adolescente, deve ser consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe formada por psicólogos e assistentes sociais.
A Lei de Adoção também revogou disposições da Consolidação das Leis do Trabalho no que diz respeito aos períodos de licença-maternidade concedida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, estabelecendo que no caso de adoção e/ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 dias, quando da adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade, o período de licença será de 60 dias. Por sua vez na adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade, o período de licença será de 30 dias. Sendo essas licenças-maternidade concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (AIZAWA;
DE AZEVEDO, 2022).
Quanto à adoção de crianças brasileiras por estrangeiros, Avelar (2019) relata que:
As regras para permitir que crianças brasileiras sejam adotadas por estrangeiros ficaram mais rígidas, visando evitar irregularidades no processo. O prazo de habilitação para casais residentes no exterior adotarem após conseguirem autorização tanto em seu país quanto no Brasil foi reduzido de dois anos para um.
Para todos os envolvidos no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, adoção é um assunto de extrema importância que deve ser discutido e refletido por toda a sociedade, inclusive por aqueles que não adotaram e nem pensam nisso.
4 PROCEDIMENTO E DIFICULDADES NA PREPARAÇÃO DE CRIANÇAS PARA ADOÇÃO
No Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n.º 8069 de 13 de julho de 1990, já se encontrava contemplada a preocupação com os cuidados com a criança quando esta estivesse sem abrigo, inserida entre as atribuições das instituições de abrigo. No artigo 92 do ECA, entre os princípios básicos das entidades, mesmo após nova redação em 2009, lê-se: “As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:(...) VIII - preparação gradativa para o desligamento.” (Art. 92, Lei n.º 8069/1990).
A experiência direta com crianças abrigadas e com profissionais dos abrigos indicam que as instituições apresentam dificuldades de realizar algum tipo de trabalho especificamente planejado para o acompanhamento psicológico de crianças encaminhadas para adoção por diversos motivos.
Como aponta Peiter (2017), há muitos casos em que os próprios abrigos recebem a notícia sobre o desabrigamento de alguma criança ou adolescente de forma repentina sem tempo razoável para poder desenvolver algum trabalho.
Ao relatar uma situação na qual uma garota ficou sabendo de seu desligamento do abrigo a uma semana da data prevista, interroga-se como uma informação dessa importância pode haver chegado à criança de forma tão casual. “Tudo foi feito anteriormente de forma burocrática e talvez aleatória: um papel que chega às mãos de uma atendente que comenta com a outra e assim por diante. Supõe-se que a criança saiba”, salienta Rubio (2019). Preocupando-se com a solidão da criança ao descobrir, sozinha, sobre seu destino.
Nesse sentido,
Observa-se o lugar difícil em que são colocados os profissionais das instituições de acolhimento institucional, ficando à mercê de uma comunicação ineficiente com o órgão responsável pelas decisões e sentindo-se parcialmente prejudicados na possibilidade de ajudar as crianças na transição. Muitas vezes, sabemos que o abrigo conta com ajuda de psicoterapeutas voluntários que, eventualmente, podem atender as crianças abrigadas, podendo desenvolver-se como uma alternativa possível para esse tipo de cuidado (PEITER, 2017, p.75).
Em outras circunstâncias, ocorre que a equipe do abrigo não está preparada para lidar com essa situação, pois não recebeu apoio ou treinamento adequado. Percebe-se, por um lado, um receio em abordar o assunto com as crianças, ligado ao temor de expor a situação de deixar a criança desamparada e provocar as dores ligadas a essa problemática. Alguns educadores sentem-se inseguros, pois não há certezas sobre a vinda da família e a equipe teme trazer a notícia, causando, na criança, expectativas que podem não ser efetivamente cumpridas.
Há inquietações provocadas pela situação de separação, que traz à tona angústias não somente entre as crianças, mas também entre os adultos que dela se ocupam e com quem desenvolveram laços afetivos. "Falar da saída, é de novo retomar a questão do abandono, da falta, da perda e isso traz dificuldades não somente às crianças, mas também a quem deve trazer a notícia dolorosa (PEITER, 2017, p.76).
O trabalho dos educadores do abrigo é de fato uma função de grande importância, mas por diversos motivos parece pouco investido em termos de treinamento e apoio.
Na chamada Nova Lei de Adoção, em que se encontram as alterações realizadas ao ECA, no ano de 2009, surge explícita determinação para o acompanhamento das crianças em vias de serem adotadas. No artigo 28, § 5º pode-se ler:
A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de preparação gradativa e acompanhamento posterior realizados pela equipe Inter profissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito de convivência familiar.
A partir de levantamento bibliográfico de Peiter (2017), é possível constatar que a preparação para adoção é uma prática ainda incipiente no Estado de São Paulo e na maior parte do Brasil:
Encontra-se descrições do trabalho do psicólogo jurídico que incluem essa prática, muito embora as práticas possam diferir bastante de um Fórum para outro e de uma cidade para outra. Mas sabemos que a prática do psicólogo judiciário comporta, hoje em dia, muitas atribuições e, entre elas, encontra-se o acompanhamento de crianças a caminho da adoção.
A pesquisa acima mencionada procura material sobre cuidados psicológicos com a criança que será adotada e encontra algumas publicações que se referem principalmente ao trabalho avaliativo que busca determinar a condição de adotabilidade das crianças, ou seja, sua disponibilidade psíquica para ingressar em novos vínculos familiares.
O termo "adotabilidade" levanta algumas questões discutíveis. Como sendo um termo utilizado juridicamente, indica que os pais biológicos da criança foram destituídos do poder familiar e ela já não possui mais vínculos com sua família de origem. Aponta especificamente a disponibilidade jurídica para ser inserida em nova família. Os trabalhos publicados que buscam avaliar as condições psicológicas indicativas do potencial e da disponibilidade da criança para a realização de novos vínculos apontam para circunstâncias em que elas teriam vivido traumas tão dramáticos que inviabilizariam as possibilidades de nova inserção familiar.
A consideração de algumas crianças como não adotáveis merece consideração maior, pois, segundo seu parecer, ela pode não estar suficientemente preparada ou emocionalmente pronta no momento para ser adotada. Introduz interessante distinção entre tempo jurídico, tempo psíquico e tempo cronológico. Na concepção de tempo jurídico, quando os pais biológicos estiverem destituídos do poder familiar a criança estará pronta para ser adotada, mas do ponto de vista psicológico pode ser necessário um processamento mais longo, mesmo que no tempo cronológico haja transcorrido longo período de privação do convívio familiar (SANTOS, 2022).
É extremamente necessário refletir sobre questões da temporalidade, que na dimensão psicológica adquirem outro sentido. De fato, o tempo psíquico para uma adoção é uma questão complexa que ultrapassa a dimensão de um tempo cronológico. A destituição do poder familiar remove a ligação jurídica entre pais e filhos, mas não remove instantaneamente esses personagens da vida psíquica de cada um.
A urgência de definição da situação de acolhimento de uma criança é crucial, toca a todos na angústia ligada ao abandono psíquico, mas infelizmente os processos psíquicos não podem ser apressados e não acompanham uma temporalidade lógica. Mas como o passar do tempo cronológico, pode trazer entraves na colocação em adoção, um trabalho de processamento psíquico que a conduza a estar em condições de ligar-se a uma nova família.
Há alguns importantes fatores que indicam uma disposição interna para a colocação de crianças maiores em família. Entre eles: o desejo de estabelecer novos vínculos, a possibilidade de elaboração de lutos, a disponibilidade para falar sobre as vivências traumáticas e dolorosas, uma possível compreensão sobre os fatos de sua história principalmente sobre a destituição, as representações de pai e mãe presentes no psiquismo, curiosidade e interesse em elementos relacionados à vida familiar, demonstração de alguma ansiedade em relação à data do encontro com os pais, a demanda por cuidados individualizados (BERTRAME, 2021).
Além disso, esta autora sublinha que é necessário o conhecimento da criança para a indicação ou escolha da família mais apropriada a ela, como também para estabelecer a forma e o momento oportunos para aproximação com os pretendentes. Franco (2022) considera a preparação da criança uma ação profilática "na medida em que tenta evitar os riscos de novos rompimentos e de insucessos”.
4.1 Principais dificuldades no processo de adoção no Brasil
Vários são os problemas que causam certa morosidade na adoção brasileira, o primeiro deles é denominado de adoção à brasileira. Tal prática ilegal continua sendo evidenciada no Brasil, e consiste em um modo no qual a mãe ou a família biológica entrega a criança para outro indivíduo, escolhido por ela, com o objetivo de que este escolhido venha criar e educar o seu filho.
Quando a adoção à brasileira ocorre, o casal escolhido registra o infante como se fosse seu filho biológico. Nessa situação não há um controle judicial, fato este que acaba afetando tanto as famílias quanto todo o ordenamento jurídico, pois a adoção à brasileira também poderá ocultar os casos de venda ou tráfico de crianças. Esse modo de adoção não considera os interesses da criança, mas sim os interesses daquele que adotou.
Ademais, no Cadastro Nacional de Adoção observou-se que um dos maiores obstáculos às adoções no Brasil envolve a questão racial. Sobre isto, Coelho Ventura (2021) observa:
Cerca de um terço (32,36%) dos pretendentes à adoção só aceitam crianças brancas, que representam um total de três em cada dez cadastros. Nesse sentido, não haveria o porquê emanar tais dificuldades, pois quase 100% das famílias acolhem crianças negras ou pardas, que englobam duas em cada três cadastros. Ademais, nada menos que 38,72% se consideram indiferentes no que se refere à cor ou etnia do adotado.
Essa difícil incompatibilidade se relaciona ao fato do perfil do adotante não se identificar com o próprio perfil adotado, ou seja, apenas um em cada quatro pretendentes demonstram o seu desejo em adotar crianças cuja faixa etária é inferior aos quatro anos. Esta situação se tornou algo tão absurdo que em 13 de março de 2014, as crianças que possuíam essa faixa etária e que estavam disponíveis à adoção permeavam um número de 227 sob um total de 5.465 crianças sujeitas à adoção (BORGES, 2021).
Outro fator importante que deve ser mencionado é a baixa disposição dos pretendentes em adotar mais de uma criança ao mesmo tempo, ou em receber irmãos. Entre os infantes dispostos à adoção, 76,87% possuem irmãos e a metade desses possuem irmãos que se encontram à espera de uma família. Como se observa, cada vez mais se torna difícil um irmão mais velho encontrar uma família.
Seria imprescindível que cada casal superassem os obstáculos que envolvem o processo de adoção no Brasil, dentre eles, a paciência em esperar uma longa fila de chamada, além da capacidade financeira e uma estrutura familiar que acolhesse a criança que não possui família. Outros fatores são comuns aos candidatos à adoção no Brasil, a região onde residem e a situação econômica em que se encontram.
O perfil socioeconômico dos indivíduos integrantes do cadastro nacional de adotantes poderá ser observada em detrimento das expectativas quanto à criança que esperam adotar.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao término desta pesquisa, observa-se que o processo de adoção exige atenção por parte das autoridades no intuito de que tudo ocorra conforme observado na Nova Lei de Adoção, daí o excesso de burocracia que muitas vezes faz com que o processo demore um pouco mais.
É evidente que a adoção é algo extraordinário para a sociedade brasileira, pois faz com que famílias sintam-se plenamente felizes a partir de um novo ente querido que passa a ser inserido, pois o ato de adotar uma criança ou adolescente, seja ela negra, parda ou branca, é também ato de amor ao próximo.
Para que o processo de adoção de crianças e adolescentes ocorra naturalmente, é necessário que os pais adotivos preencham plenamente os critérios na hora do Cadastro Nacional de Adoção. Constatou-se que, quando há uma criança disponível no cadastro e de acordo com as condições desejadas pelos pretendentes, estes vão às instituições de acolhimento, onde é realizado acompanhamento pelos profissionais para conhecer a criança ou o adolescente escolhida.
De fato, ocorre que os pretendentes não desistam do processo de adoção, no entanto, aguarda a chegada de outra criança ou adolescente que posso atender às condições estabelecidas no momento de realizar o cadastro.
Diante dos fatos, acredita-se que a problemática foi respondida e o objetivo geral alcançado, isto é, elencar os problemas enfrentados no processo de adoção no Brasil. O trabalho não vem esgotar o tema ou gerar polêmica em torno dele, pelo contrário, torná-lo mais discutido no meio acadêmico, entre estudantes e professores do curso de Direito, visto que ainda necessita de maior fundamentação teórica acerca dessa temática tão importante para a sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS
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[1] Advogada; Coordenadora no Núcleo de Prática Jurídica; Professora Universitária na Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA).
Graduanda em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA). E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BANDEIRA, THUANNY RODRIGUES. Adoção no Brasil e o vínculo afetivo: uma análise do procedimento e das dificuldades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2022, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58354/adoo-no-brasil-e-o-vnculo-afetivo-uma-anlise-do-procedimento-e-das-dificuldades. Acesso em: 22 nov 2024.
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