VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI[1].
(orientadora)
RESUMO: A presente pesquisa tem por fim analisar o direito de ir e vir no contexto da Constituição Federal de 1988 e a situação da pandemia do vírus COVID-19, levando em conta o quanto é necessário a suspensão dos direitos de ir e vir. De forma que, utiliza-se de um estudo bibliográfico e descritivo para elaborar a pesquisa. Neste caso, irá analisar as medidas de isolamento (quarentena) que visavam para manter as pessoas afastadas, para reduzir sua movimentação em locais públicos e evitar aglomerações foram medidas suficientes para combater a pandemia, bem como observar sobre um princípio sobressair o outro em prol do bem comum.
Palavras-chave: direito de ir e vir; Constituição Federal; COVID-19.
ABSTRACT : The present research aims to analyze the right to come and go in the context of the Federal Constitution of 1988 and the situation of the COVID-19 virus pandemic, taking into account how necessary the suspension of the rights to come and go is. So, it uses a bibliographic and descriptive study to develop the research. In this case, it will analyze the isolation measures (quarantine) that aimed to keep people away, to reduce their movement in public places and avoid agglomerations were sufficient measures to combat the pandemic, as well as to observe on a principle to excel the other in favor of the common good.
Keywords: Right to come and go; Federal Constitution; COVID-19.
SUMÁRIO: Introdução. 1. O Direito De Ir E Vir Perante A Constituição Federal. 2.A Pandemia Do Covid-19 E A Necessidade Do Isolamento Social. 3. Choque Entre Princípios – Direito De Ir E Vir E O Direito A Vida E O Sobressaimento Deste. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
A pandemia da Covid-19 está comprometeu o sistema de saúde de praticamente todo o planeta, desde dezembro de 2019, ocorreu o surgimento desse vírus em Wuhan na China, e no dia 25 de fevereiro de 2020 o primeiro caso no Brasil, interessante esclarecer, que estudos apontam que com o passar dos anos, os contágios de doenças de grande porte ocorrerão com mais facilidade, assim como desencadeou o Sars-Cov-2.
Um dos motivos para o contágio com rapidez atualmente é a facilidade de deslocamento das pessoas de um local para outro em um curto período de tempo, facilitando que um agente infeccioso também possa ser transportado para outro local e, assim, conseguir infectar outras pessoas.
No ano de 2020, enquanto os cientistas estudavam um tratamento, bem como um imunizante, foram adotados no Brasil medidas de prevenção para que melhor protegessem os cidadãos, utilizando-se a quarentena, lockdown, isolamento social, bem como, outros decretos editados pelos governadores em seus respectivos Estados.
No Brasil, os estados federados tiveram liberdade para legislar sobre o funcionamento de comércios e indústria, muitas vezes, ordenando o fechamento de empresas e proibindo, até mesmo, cidadãos de transitarem em locais públicos onde poderia haver aglomeração de pessoas, essas medidas sempre tomadas com o devido motivo e justificativa.
Em consequência disso, houve o fechamento de muitos comércios de diversos portes, devido a não circulação de clientes e baixa consumação dos produtos ofertados pelo mesmo, decretando assim a falência de empresas e segmentos de mercado.
O presente trabalho utilizou de pesquisas bibliográficas e documentais, com auxílio de internet, utilizando de vários autores para ter embasamento sobre o tema abordado.Assim, a pesquisa analisa o direito de ir e vir nos tempos de pandemia, dando um conceito geral de pandemia, além de falar da Covid-19, e da ponderação que deve ser utilizada na situação em que dois direitos fundamentais entram em contradição.
1.O DIREITO DE IR E VIR PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A priori, os direitos e garantias fundamentais fazem parte do rol das cláusulas pétreas, logo, são incluídos princípios positivos absolutos e relativos, que tem por fim é assegurar a condição individual da pessoa humana no que tange sobre seus direitos, e que estão consagrados na Constituição Federal em o ordenamento jurídico brasileiro.
De acordo com Pinho:
Direitos fundamentais são os considerados indispensáveis à pessoa humana, necessário para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecê-los formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia-a-dia dos cidadãos e de seus agentes ( 2006, p. 67).
Ainda, conforme Mesquita e Motta (2021, p. 199):
Nas democracias modernas, os direitos fundamentais representam uma realidade imperativa, haja vista sua finalidade assecuratória de condições ao exercício de todas as faculdades inerentes à condição humana. Há, com efeito, um vínculo indissolúvel com o conceito daquilo que se entende como o mínimo existencial, destinado à consecução dos elementos necessário
Assim, os Direitos fundamentais – também conhecidos como liberdades públicas – são aqueles reconhecidos na própria lei amparada pela carta magna de um determinado país. Dessa forma, os direitos fundamentais são reforçados através dos princípios da liberdade, equidade e dignidade das pessoas e, portanto, permitem que os indivíduos se desenvolvam/vivam de forma livre e digna.
Apesar dos direitos fundamentais possuírem como característica a Historicidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, estando alicerçado aos poderes públicos, em relações de fato e de direito, não há o que se falar em caráter absoluto dessas normas. Caso o fosse, estaríamos diante da possibilidade de serem exercidos de forma arbitrária e desprovida de parâmetros, sendo totalmente contrário ao princípio da razoabilidade, impossibilitando uma aplicação justa e proporcional destes Direitos.(MEIRELES; INCHAUSTE, 2021, p. 3)
Portanto, o direito de ir e vir presente hoje no Brasil, encontra-se abarcado como um dos direitos fundamentais, estando disposto in verbis no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal de 1988, que reza da seguinte forma: “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens” (BRASIL, 1988)
A liberdade de locomoção, assim impropriamente chamada, pois é o direito de ir, vir e também de ficar – jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque – é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça (FERREIRA FILHO, 2020, p. 261).
Destarte, entende-se então que todo cidadão tem direito de locomoção por qualquer lugar que vá e queira, seja ruas, bancos, supermercados, lugares públicos em geral, em atinência a tal princípio regido pela Constituição, existem algumas hipóteses que existe a constrição de tal direito.
Todavia, o direito de locomoção – ir e vir – não é um direito absoluto. Portanto, se faz necessário a análise do conteúdo constitucional para que não seja utilizado de forma indevida ou que seja restrito tais direitos fundamentais, sendo sempre aplicados com base nas normas constitucionais e nas leis que regem o ordenamento jurídico, e sempre com respeito ao princípio da não-regressão social na medida do possível.
2.A PANDEMIA DO COVID-19 E A NECESSIDADE DO ISOLAMENTO SOCIAL
O combate à Covid-19 se tornou tema muito relevante para todos os países do mundo, devido o fato da facilidade de sua disseminação houve a necessidade de que cada Estado exercessem um melhor controle populacional para evitar maiores contágios e, portanto, mais vítimas mortais. Não se sabia inicialmente que um vírus iniciou circulando pelas cidades da China iria se alastrar de maneira tão rápida e voraz por todo o mundo até chegar no Brasil, onde foi disseminado por todos entes federativos.
Assim, o vírus Sars-Cov-2 criou de fato uma crise sanitária na saúde do mundo inteiro, onde não houve opções a não ser criar uma certa restrição que limitassem algumas práticas dos indivíduos de cada país, fazendo com que diversos outros setores entrassem em “convulsão”.
O que se veio à tona de “cara” foram questões sobre vários direitos fundamentais, e medidas devem ser tomadas para garantir sua proteção e também a proteção do todo, levando em conta o desconhecimento da origem do vírus e também a sua cura.
No Brasil, diversas medidas foram adotadas pelos estados e municípios, como o fechamento de escolas e comércios não essenciais. Trabalhadores foram orientados a desenvolver suas atividades em casa, alguns municípios e estados encerraram-se em seus limites e divisas. Autoridades públicas locais chegaram a decretar bloqueio total (lockdown), com punições para estabelecimentos e indivíduos que não se adequassem às normativas. A restrição social resulta ser a medida mais difundida pelas autoridades, e a mais efetiva para evitar a disseminação da doença e achatar a curva de transmissão do coronavírus. Geralmente, a repercussão clínica e comportamental dessa obrigação implica mudanças no estilo de vida e pode afetar a saúde mental dos cidadãos. (MALTA, 2021, on-line)
Preliminarmente, o que deve ser levado em conta é o fato de se tratar de de uma crise de saúde, onde já tocou primeiramente nos direitos que versam sobre a saúde, logo trás a sua conjuntura o direito à vida e à integridade física. Dessa forma, foi necessário que fosse adotado medidas de distanciamento social para que evitasse a propagação do vírus e diminuindo o número de óbitos.
De acordo com FRANCO (2021, on-line), existem alguns tipos de distanciamento social, faz saber:
Lockdown: Maneira restritiva obrigatória que impede a circulação em lugares públicos e apenas libera atividades consideradas essenciais.
Isolamento social: É a restrição que tem como objetivo diminuir o contato entre pessoas que não moram na mesma casa e impede eventos que possam gerar aglomeração.
Fases restritivas: Consistem em fases que determinam a porcentagem segura de ocupação em determinados lugares públicos, como parques, restaurantes, bares, academia e entre outros. Ainda não é possível que esses locais operem com 100% de sua capacidade, sendo necessário reduzir a porcentagem para que as medidas de distanciamento social sejam eficazes.
Ainda conforme o mesmo autor, é necessário ponderar dois tipos de isolamento social:
Há dois tipos de isolamento social, o isolamento vertical e o horizontal.
Isolamento vertical: Limita-se ao grupo considerado de risco para a COVID-19, idosos e portadores de doenças pré-existentes.
Isolamento horizontal: Não há limitações de grupos e as recomendações são para que todas as pessoas fiquem em casa.
A lei 13.979/20 trouxe em seu art. 2°, a definição de “isolamento” e “quarentena”:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus. (BRASIL, 2020)
Sem estar diferente dos outros países, o Brasil acabou por analisar adoção de diferentes estratégias de distanciamento social, quais fossem elas tanto verticais ou horizontais, ainda assim foi necessária observar como estava a situação do país e a progressão da epidemia em um determinado contexto. Assim como já pontuado acima, a estratégia efetiva de "isolamento vertical" poderia ser a mais eficaz, também porque reduz os impactos econômicos e sociais associados ao "isolamento horizontal".
Não houve outra saída a não ser as que tratassem dos meios necessários para o resguardo do direito à vida e à saúde, dessa forma, estabelece o art. 196 da CRFB que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Todavia, a situação que se encontrou o Brasil, as condições de saúde e o colapso do SUS não conseguiriam manter sem continuar uma alta escala de contaminação. Isso se deve, em parte, à alta taxa de transmissão da infecção e à dificuldade de monitoramento e acompanhamento rigoroso dos casos e contatos, já que a proporção de indivíduos assintomáticos é próxima a 80% dos infectados.(WERNECK;SÁ, 2021)
Ressalta MOREIRA, et. Al. (2021, on-line):
O isolamento social se faz necessário devido a incapacidade de o sistema de saúde acolher todos os potenciais infectáveis. A exposição sem restrições dos indivíduos ao coronavírus pode fazer o sistema de saúde entrar em colapso. Devido a fácil transmissibilidade e a ausência de uma droga específica para esse vírus, medidas que evitem o contato e a circulação de pessoas dificultam a propagação da doença e possibilita que o sistema de saúde consiga tratar de todos os doentes.
O país chegou em uma situação caótica, devendo as autoridades públicas replicar esforços e recursos para salvaguardar a vida e a saúde das pessoas, o que foi feito através de decretos estaduais e da lei 13.949/2020, esta trouxe em seu corpo textual medidas que deveriam ser adotadas para contenção do vírus:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou (Vide ADPF nº 754)
e) tratamentos médicos específicos;
III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)
a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)
b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) (Vide ADI 6343)
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus[…] (BRASIL, 2020)
Assim, buscando evitar a disseminação do vírus, conforme disposto no texto de lei acima, houve a necessidade de serem adotadas medidas extremamente rigorosas, como isolamento social, lockdown, - mesmo sendo considerado o mais “agressivo” dentre as medidas, dentre várias outras restrições que buscaram segurar a disseminação estrondosa do vírus. (MESQUITA;MOTTA, 2020)
No entanto, às vezes essa tarefa exigiu medidas que afetaram outros direitos fundamentais. Portanto, são várias as situações em que a proteção do direito à vida e à saúde conflita com outros direitos. É o caso, por exemplo, das restrições ao direito de locomoção.
3 CHOQUE ENTRE PRINCÍPIOS – DIREITO DE IR E VIR E O DIREITO A VIDA E O SOBRESSAIMENTO DESTE. .
De Acordo com o que já foi dito anteriormente , direito de locomoção está resguardado no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal/88, não é um direito fundamental absoluto existem algumas ressalvas dentro da própria Constituição que trazem alguns restrições sobre os direitos de ir e vir alguns deles são: estado de sítio que é o que dá a restrição generalizada em alguma situação gravíssima, prisão em flagrante ,prisão civil, administrativa ou especial para fins de deportação e outros.
Isso pode ser averiguado, quando o próprio ordenamento jurídico prevê situações que esse Direito pode ser limitado, como por exemplo:
Prisão em flagrante (Art.302 do Código Processual Penal), Prisão Civil por descumprimento de pagamento de pensão alimentícia (Art. 5, LXVII da Constituição da República) e o estado de sítio (Art.137 da Constituição da República), sendo este último, a hipótese, ao qual, é legitimo ao chefe de estado decretar restrição generalizado do Direito de locomoção, cenário que se faz muito próximo ao estágio de pandemia que o Brasil se encontra inserido.(MEIRELES; INCHAUSTE, 2021, p. 5)
Assim, ressalta-se a já citada lei n° 13.949/20 e todo decreto estadual, possui legitimidade pela teoria da competência concorrente, dessa forma, tais normativas, prevêem medidas de isolamento e quarentena, com o objetivo de proteger o direito à saúde, logo abarcado pelo direito à vida. Deste meio, se vale o estudo aceitará a ótica da premissa do absolutismo desse bem jurídico. Ou seja, se um direito fundamental conflita com o direito à vida, aplica-se a limitação do direito que conflita com o direito à vida. (MESQUITA;MOTTA, 2020)
Outro detalhe que deve ser lembrado é que o lockdown não impede que parte da população se desloque e, nem tampouco impede o desenvolvimento de atividades essenciais, tratando-se, portanto, de restrições parciais ao direito de ir e vir. Mas, para os doutores das redes sociais isso não basta. Muitos destes irascíveis internautas entendem, sem fundamento cientifico é claro, que os direitos individuais se sobrepõem aos direitos coletivos. Não, os direitos individuais não se sobrepõem aos direitos coletivos! Aliás, havendo conflito de normas, regras e princípios constitucionais, aplica-se o princípio da proporcionalidade que diz, em síntese, que um princípio constitucional deve ceder a outro princípio, prevalecendo, nas mais das vezes, o direito coletivo sobre o direito individual, desde que as regras (restritivas) impostas sejam necessárias e adequadas. (CURY, 2021, on-line).
Diante de tal análise, é certo que medidas como isolamento e quarentena foram necessárias para combater o novo coronavírus, pois As medidas mais eficientes durante qual época foram evitar aglomerações e, assim, evitar o contato humano a humano, que é o principal modo de transmissão. De acordo com o pesquisador Domenico Feliciello (2021, on-line):
Portanto, com ou sem isolamento haverá crise econômica, mas com isolamento evita-se número de contaminados e de óbitos elevados, conforme já constatado nos países que realizaram um isolamento mais consistente. Os dados mostram também que nas sociedades com índice de isolamento acima de 70% conseguiram um controle da epidemia em menor tempo.
Por outro lado, vários estudos mostram que o aumento de mortalidade por questões econômicas está mais relacionado com as políticas de austeridade fiscal, de longo prazo, que se propõem a fornecer estímulos econômicos aos diversos setores produtivos, concomitante à retirada ou diminuição de direitos dos cidadãos, incluindo reformas previdenciárias, flexibilização dos contratos de trabalho, diminuição de orçamentos para saúde, educação, promoção social e ciência e tecnologia.
Portanto, o que se finca a proporcionalidade em sentido estrito, pois não adentram diretamente a ponto de restringir a outros direitos fundamentais, e as medidas do de segurança foram limitadas no tempo para preservar a saúde pública, conforme estabelecido na lei 13.979/20.
Contextualizando o tema, com a chegada do novo coronavírus, deixou com que uma série de situações no país fossem questionadas. Ou seja, no início da pandemia, com decretos para conter o grande número de pessoas que contraíram a doença. (VIEIRA, 2021, on-line)
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. SUSPENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE DÍVIDAS MANTIDAS ENTRE O ESTADO E A UNIÃO. RECURSOS EMPREGADOS EM AÇÕES E MEDIDAS DE COMBATE À CRISE DO CORONAVÍRUS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. MANUTENÇÃO DOS OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA, RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE VALIDADE DA MESMA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA E QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSA, SEM OS ÔNUS DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação Civil Originária com pedido de medida liminar proposta pelo Estado do Pará em face da União, com pedido de provimento liminar para suspender a exigência de pagamento das prestações de dívidas mantidas entre o Estado e a União, de modo que os recursos disso decorrentes possam ser empregados em ações e medidas de combate à crise do coronavírus. 2. A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. 3. A gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde. 4. O princípio da segurança jurídica impõe o reconhecimento da validade e eficácia da decisão liminar proferida por este Relator, prestigiando-se, assim, a segurança que se deve esperar da atividade jurisdicional do Estado, especialmente no tocante à preservação das relações jurídicas legítimas que já se estabilizaram no tempo, como é o caso, afigurando-se como a solução mais razoável a concessão de efeitos prospectivos à medida liminar, possibilitando ao Estado o pagamento da prestação sem os encargos moratórios. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF - ACO: 3373 PA 0089058-27.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/03/2021) grifo meu
Por tudo já exposto o que fica claro, é que a necessidade de preservar o bem da vida se sobressai de forma direta aos demais direitos, não como forma de coerção, mas sim como forma de preservação e cuidado pelo todo. Em certas situações o legislador não pode pensar no individual, assim como foi na pandemia do covid é necessário que repense de forma ampla principalmente quando não se tem noção da proporção que algumas atitudes podem ter, no caso em estudo a locomoção.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se então que no caso objeto de estudo que trata se da pandemia do covid-19, se faz necessário analisar a que ponto os direitos fundamentais são amplos e a que ponto eles podem ser restringidos em prol de um todo, visto que o legislador em alguns casos, tem a necessidade de priorizar o coletivo em prol do individual.
Assim, o que ressalta se durante o estudo é que a pandemia do covid-19, trouxe grandes mudanças no quesito analisar a vida e os direitos individuais. De todas as formas o que se tem é que, com ou sem o isolamento existiria um grande impacto econômico no país que assolaria desde pequenos empresários aos grandes e seus empregados.
O que se é indiscutível afirmar é que existiu sim a necessidade e houve uma contenção no quesito do isolamento social, pois o mesmo que evitou mais mortes do que as que estiveram durante a pandemia. Tais mudanças trazem a discussão de em outros casos de pandemia como país agiria visto que a incerteza insegurança desta, que trouxe grandes prejuízos principalmente ao maior bem tutelado: a vida.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 3 de março de 2022
LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm. Acesso em: 5 de abril de 2022
CURY, Maurício Guimarães. Lockdown, Direito De Ir E Vir E Doutores Das Redes Sociais. Disponível em: http://www.curyemouresimao.adv.br/2021/03/31/lockdown-direito-de-ir-e-vir-e-doutores-das-redes-sociais/. Acesso: 1 de fev de 2022.
FELICIELLO, Domenico. Pandemia: Direito à Vida e Economia. 2021. Disponível em: https://www.nepp.unicamp.br/upload/documents/noticias/06d4eb4b2750c9c5d78a554851cc5ccd.pdf. Acesso em: 20 de março de 2022
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 41 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
VIEIRA, Gabriel Ximenes Leão.O instituto constitucional do direito de ir e vir e o isolamento social em período de pandemia: Carta Magna x Vírus Sars-Cov-2 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2021, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/56623/o-instituto-constitucional-do-direito-de-ir-e-vir-e-o-isolamento-social-em-perodo-de-pandemia-carta-magna-x-vrus-sars-cov-2. Acesso em: 07 março 2022.
MALTA, Deborah Carvalho et al . A pandemia da COVID-19 e as mudanças no estilo de vida dos brasileiros adultos: um estudo transversal, 2020. Epidemiol. Serv. Saúde, Brasília , v. 29, n. 4, e2020407, set. 2020 . Disponível em <http://scielo.iec.gov.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1679-49742020000400025&lng=pt&nrm=iso>. acessos em 06 mar 2022. Epub 21-Set-2020. http://dx.doi.org/10.1590/s1679-49742020000400026.
MEIRELES, Adriano Olino; INCHAUSTE, Vinícius de Moraes. DIREITO DE IR E VIR E A COVID-19. 2021. Disponível em: http://revistasgraduacao.una.emnuvens.com.br/rej/article/download/158/154. Acesso em: 3 de maio de 2021
MESQUITA, Saulo Marques Mesquita. A COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. Disponível em: https://portal.tce.go.gov.br/documents/20181/413675/Artigo%20de%20conselheiros%20analisa%20impactos%20da%20pandemia%20sobre%20direitos%20fundamentais/75ce0984-d8fd-4a0c-8603-7955ce208fb3. Acesso em: 4 de fev de 2022.
PINHO, R. C. R. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MOREIRA, D. J. et. Al.. A Importância do Isolamento Social no Contexto da Pandemia de Covid-19 | Ligas. 2020. Disponível em: https://www.sanarmed.com/a-importancia-do-isolamento-social-no-contexto-da-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 3 de maio de 2021
STF - ACO: 3373 PA 0089058-27.2020.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/03/2021
Werneck, Guilherme Loureiro e Carvalho, Marilia SáA pandemia de COVID-19 no Brasil: crônica de uma crise sanitária anunciada. Cadernos de Saúde Pública [online]. v. 36, n. 5 [Acessado 7 Maio 2022] , e00068820. Disponível em: <https://doi.org/10.1590/0102-311X00068820>. ISSN 1678-4464. https://doi.org/10.1590/0102-311X00068820.
[1] Graduada em Direito na FAFICH (2000); Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Anhanguera (2005); Mestre em Gestão Pública pela UFT (2018); Professora na Unitins de Palmas/TO; Diretora-Geral da ESA-TO (2021), Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO. E-mail: [email protected]
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Gurupi, Unirg. E-mail: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCHMITZ, Anna Carolina. O direito constitucional de ir e vir e a pandemia da Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2022, 04:05. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58386/o-direito-constitucional-de-ir-e-vir-e-a-pandemia-da-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
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