ANDRÉIA NÁDIA LIMA DE SOUSA PESSOA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente trabalho visa responder de que forma as relações político partidárias afetam e interferem na tripartição de poderes no Brasil e causam a politização do judiciário. Dessa forma, a pesquisa objetivará a revisão da bibliografia relacionada a partidos políticos e tripartição de poderes, além da doutrina constitucional e eleitoral, as decisões jurisprudenciais dos Tribunais Superiores e/ou da Suprema Corte. Desse modo, levando à compreensão de como a situação político-social brasileira chegou à situação de total insegurança jurídica e, ao contraponto, a confiança política-doutrinária cega. Têm-se, portanto, grande importância social e acadêmica, ao passo em que trata de aspectos sociais, doutrinários e jurisprudenciais, trazendo maior bagagem à comunidade jurídica. Destarte, a pesquisa demonstrou que não apenas a relação política dos poderes Legislativo e Executivo os aproximou e quase os uniu, como também gera, certa pressão política dentro da cúpula do Poder Judiciário, expressando a base da Politização do Judiciário, situação essa criada pela desvirtualização da finalidade dos partidos políticos por interesse de seus representantes, além de ferir, implicitamente, o sistema de pesos e contrapesos intrínseco da teoria da tripartição de poderes adotada pela Constituição Federal Brasileira.
Palavras-chave: Partidos Políticos; Política; Politização; Legislativo; Executivo; Judiciário.
ABSTRACT: The present work aims to answer how party political relations affect and interfere in the tripartition of powers in Brazil and cause the politicization of the judiciary. In this way, the research will aim to review the bibliography related to political parties and the tripartition of powers, in addition to constitutional and electoral doctrine, the jurisprudential decisions of the Superior Courts and/or the Supreme Court. In this way, leading to the understanding of how the Brazilian political-social situation reached a situation of total legal insecurity and, in contrast, blind political-doctrinal trust. It is, therefore, of great social and academic importance, as it deals with social, doctrinal and jurisprudential aspects, bringing greater baggage to the legal community. Thus, the research showed that not only the political relationship of the Legislative and Executive powers brought them together and almost united them, but also generates a certain political pressure within the dome of the Judiciary, expressing the basis of the Politization of the Judiciary, a situation created by the de-virtualization the purpose of political parties in the interests of their representatives, in addition to implicitly violating the system of checks and balances intrinsic to the theory of tripartite powers adopted by the Brazilian Federal Constitution.
Keywords: Political Parties; Policy; Politicization; Legislative; Executive; Judiciary
Sumário: 1. Introdução – 2. A Tripartição ou Separação de Poderes: 2.1 A Evolução da Separação de Poderes; 2.2 Os Poderes no Brasil. 3. Relação Partidária e Interação Legislativo-Executivo: 3.1 Partidos Políticos; 3.2 Legislativo e Executivo. 4. Poder Judiciário: 4.1 Aspetos Relevantes da Supremacia Judiciária e do Ativismo Judicial; 4.2 Politização Do Judiciário. 5. Conclusão. Referências.
A Constituição Federal de 1988 criou os mecanismos e a possibilidade para que os próprios poderes, dentro dos limites de cada um, pudessem colocar as normas constitucionais de lado e por meio de votos, influenciar e interferir um poder no outro, muitas vezes passando por cima das próprias competências ou até mesmo deixando de cumprir aquilo que lhe é competente apenas porque não é conveniente ou para não se indispor com determinado ramo político.
Apesar da Constituição Federal atribuir o voto direto, a participação popular dentro do contexto político brasileiro, se dá por meio da representação de políticos em mandatos, podendo contar com a participação popular nos casos dispostos em lei, caracterizando a democracia semidireta representativa (MORAES, 2020). Infelizmente, o que se tem no contexto atual brasileiro são chapas políticas que englobam tanto pessoas do legislativo e do executivo, assim, criando laços políticos entre poderes distintos.
Ao analisar o contexto social brasileiro, o que se observa é uma super confiança no Poder Judiciário e a absoluta falta de confiança nos demais poderes, seja por ineficiência, seja por casos de corrupção. O fato é que, a tripartição de poderes, no Brasil, atualmente, está relativizada. Têm-se, assim, o Poder Judiciário interferindo severamente dentro dos outros poderes, inclusive, quase criando uma espécie de “super Poder”, e temos o executivo e legislativo muito próximos, quase se tornando um único poder.
É importante notar que, com a relativização da tripartição de poderes, as pessoas que estão nos mais altos cargos veem desculpas ou até mesmo as criam para poder interferir nos outros poderes. Especialmente após o início da pandemia, em março de 2020, o que se observa é a constante intervenção de um poder no outro, em especial o poder judiciário no executivo e a ineficácia da divisão e atribuição de competências entre os poderes.
Portanto, necessário se faz um estudo aprofundado, com metodologia da revisão bibliográfica da bibliografia Constitucional a respeito dos partidos políticos, as relações partidárias e sua influência e interferência na tripartição de poderes, bem como é importante que se compreenda como a situação se agravou a tal ponto e, como a Constituição Federal tornou tudo isso possível.
Têm-se, para tanto, a revisão bibliográfica acerca do tema relativa tripartição de poderes e relações político partidárias no Brasil, abrangendo assim, temáticas políticas, doutrina constitucional e eleitoral, com enfoque na politização do Poder Judiciário, além da contextualização histórica, doutrinária e social dos institutos e teorias acerca da temática principal já citada.
Nessa linha, o presente trabalho consistirá em 3 capítulos, o primeiro, tratará a respeito da teoria da tripartição de poderes, iniciando com a evolução histórica da teoria supramencionada, até a aplicação dela na contemporaneidade, levando em conta a relação dos poderes no Brasil. O capítulo seguinte tratará a respeito da evolução dos partidos políticos, a função social e também da relação político partidária entre os poderes Legislativo e Executivo. Por fim, o último capítulo versará sobre o Poder Judiciário, além de nuances a respeito do ativismo judicial e supremacia judicial, bem como a forma que se dá a Politização do Judiciário.
Dessa maneira, têm-se como principais objetivos a análise da forma em que as relações político partidárias afetam e interferem na tripartição de poderes bem como a constitucionalidade destes atos. Ademais, visa-se a coleta das jurisprudências das Cortes Superiores para a revisão comparada com a doutrina pátria e conseguinte análise jurisprudencial e doutrinária acerca do tema abordado. Por fim, busca-se responder a principal pergunta que surge, sendo essa o problema da presente pesquisa: de que forma as relações político partidárias afetam e interferem na tripartição de poderes no Brasil e causam a politização do judiciário?
2 A TRIPARTIÇÃO OU SEPARAÇÃO DE PODERES
2.1 A Evolução da Separação de Poderes
O princípio da separação de poderes ou teoria da tripartição de poderes vem sendo debatido desde séculos atrás. Lenza (2020) afirma que se iniciou o debate acerca de uma suposta “tripartição de poderes” ainda na Antiguidade grega, tema proposto pelo filósofo Aristóteles em sua obra “Política”.
Para Aristóteles, haveriam três funções que deveriam ser exercidas pelos soberanos, quais sejam, a função legislativa, ou seja, de edição de normas gerais, a função executiva, de administrar a aplicação das normas e ainda, a função de julgamento a qual nasceria perante lides na aplicação das normas criadas no caso concreto.
Aristóteles já havia identificado a existência de três funções ou poderes a serem exercidos por aqueles que se encontram no poder, no entanto, pelo momento histórico em que se encontrava, determinou que todos esses poderes deveriam ser exercidos por apenas uma pessoa, o monarca. (LENZA, 2020)
Montesquieu, em sua obra O Espírito das Leis, trouxe uma inovação no entendimento das funções estatais, agora, não atribuindo-as apenas ao monarca, mas entendendo que deveriam ser atribuídas a órgãos diversos e soberanos entre si, assim, cada função corresponderia à um órgão autônomo e não submisso ao monarca. (MONTESQUIEU, 1996)
Assim, corroborando com os ideais da evolução do pensamento de Aristóteles para a então teoria da tripartição de poderes proposta por Montesquieu, têm-se que:
A proposta da separação dos poderes tinha duas bases fundamentais, inicialmente à proteção da liberdade individual e de outro lado aumentar a eficiência do Estado, haja vista uma melhor divisão de atribuições e competências tornando cada órgão especializado em determinada função. Todo este ideal que fora resistido de início teve como objetivo à época diminuir o absolutismo dos governos. (GIRARDI; MIRANDA, p. 7, 2019)
Portanto, a evolução da ideia de divisão das atribuições estatais adveio especialmente da dualidade entre a liberdade individual e a descentralização do poder estatal, o qual era exercido exclusivamente pelo monarca, gerando assim, poderes com igual hierarquia, autonomia e força, nivelando e limitando o poder do monarca e a tomada de atitude do mesmo.
Há de se notar que, a ideia de separação de poderes, atribuindo os poderes a órgãos distintos, adveio também de uma série de acontecimentos históricos, políticos e sociais, como exemplo, a Revolução Gloriosa com a consagração da Bill of Rights de 1689, permitindo assim que fosse reconhecida a existência e dando poder ao Parlamento como entidade/órgão constitucional isento de controle forçado pelo Monarca, ademais, reconheceu os juízes como “peças” independentes desses poderes/órgãos já citados, assim, se aproximando da forma de separação de poder há atualmente. (FERREIRA FILHO, 2012)
A respeito do tema, o ex-Ministro do STF, Celso de Mello, já discorreu em mandado de segurança (MS 23452), defendendo a tese de que a separação de poderes deriva da necessidade de conter os excessos que os órgãos encarregados de cada poder possam cometer, sendo assim, uma garantia para a população da proteção de seus direitos e também um protetor dos direitos e garantias assegurados pela Constituição, além de coibir a sobreposição de um Poder a outro. (BRASIL, 2000)
Importante notar que a expressão “separação ou tripartição de poderes” pode ser tida como incoerente ou equivocada. Destarte, o poder é uno e indivisível, sendo um atributo do Estado de Direito. Contudo, o legislador ao criar o texto constitucional não pareceu se atentar ao mesmo e colocou no artigo 2º, a expressão “São Poderes (...).”, ademais, ainda dividiu os poderes expressamente, ao dispor nos artigos 44, 76 e 92 da Constituição, sobre os poderes, respectivamente, Legislativo, Executivo e Judiciário. (LENZA, 2020)
Assim, superado o entendimento sobre como se deu a evolução da teoria da tripartição de poderes e a adesão ao Brasil, passa-se agora ao estudo, de forma pormenorizada, como ela foi incorporada aos Poderes e quais consequências advieram da incorporação e utilização do sistema de freios e contrapesos inerente ao tema.
2.2 Os Poderes no Brasil
Com uma visão ainda bem atual da real divisão das funções estatais, Canotilho e Moreira (1991) trazem o entendimento de que todo sistema governamental que contenha diversos órgãos irá precisar que esses órgãos se correlacionem por meio de uma lealdade constitucional, a qual compreenderá a cooperação dos órgãos para realizar seus deveres constitucionais com a menor quantidade de atrito possível, bem como que os titulares destes órgãos possam, individualmente, respeitar uns aos outros, dá o suporte necessário a cada um e renunciar qualquer tipo de abuso de poder ou superioridade entre uns e outros.
Nesse diapasão, a técnica utilizada pelos poderes para fazer a balança de poder se equilibrar, reside nos poderes atípicos de cada poder, assim, na falta de ação de um dos poderes, o outro poder poderá se manifestar e adentrar minimamente no outro poder de modo a suprir a necessidade daquela ação ou de modo a fazer com que o poder que foi inerte, seja ativo e cumpra seu dever.
Ademais, os poderes tendem a criar mecanismos dentro de seus ritos que envolvam outros poderes, assim, podendo melhorar o controle de um poder sobre o outro, são exemplos disso: o veto presencial na elaboração de leis, a indicação de ministros para a Suprema Corte, a discussão parlamentar a respeito de medidas provisórias editadas pelo Presidente da República, entre outros. (BONAVIDES, 2000)
Nesses termos, a Constituição Federal traz previsão legal para tais ritos e votos, apesar de não observar o aspecto humano envolvido, qual seja, as virtudes, eticidade, moralidade, cooperação, orgulho e soberba de cada pessoa que foi escolhida para deter poderes para influenciar uma nação. Assim, como já afirmava Montesquieu, aquele que possui poder, cedo ou tarde será levado a abusar daquele poder, por suas virtudes não imporem limites. (MONTESQUIEU, 1996)
Passando a analisar o exemplo do processo para seleção dos Ministros da Suprema Corte Brasileira, observa-se um processo político que envolve os três poderes, iniciando pelo Chefe do Poder Executivo, passando pelo Senado Federal e finalizando na nomeação de um novo Ministro, conforme os artigos 84, XIV, 101 da Constituição Federal. (BRASIL, 1988)
Esse contexto político gera uma conexão entre o Chefe do Executivo e um Ministro da Suprema Corte, fazendo com que o Ministro indicado possa ser considerado aliado de determinado grupo político, pois o mesmo foi aprovado tanto pelo Presidente da República como por Senadores, todos integrantes de grupos políticos.
Portanto, ainda que seja permitida pela Constituição Federal, não foi considerado o contexto social e político em que isso se dá, visto que, o Presidente da República, juntamente com seu grupo político, se obtiverem a maioria dentro do Senado Federal, a eleição ao cargo de Ministro se tornará completamente política, subjetiva e arbitrada por um determinado grupo político que poderá ser favorecido, havendo assim, intervenção direta do poder Legislativo e do Executivo dentro do Judiciário.
Para melhor esclarecimento a respeito do tema, passa-se a elucidação a respeito dos partidos políticos, bem como a relação e conexão dos mesmos com os poderes legislativo e executivo agindo como uma certa “união de poderes”, fazendo com que ambos os poderes ajam em conjunto.
3 RELAÇÃO PARTIDÁRIA E INTERAÇÃO LEGISLATIVO-EXECUTIVO
3.1 Partidos Políticos
O sistema social democrático brasileiro é embasado na democracia semidireta ou participativa, assim, tem-se os representantes eleitos pelo povo para representar a vontade do mesmo no Congresso, bem como, a atuação conjunta do povo através do voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular, assim como dispõe o artigo 1° da Lei 9.709/98 (BRASIL, 1998). Há de se observar que, a criação de partidos políticos, visa, de dentro pra fora reunir pessoas com as mesmas ideologias e tentar conquistar, dentro do Congresso Nacional alguma representação daquele grupo de pessoas.
O sufrágio universal fez com que a maior parte da população, senão ela toda, pudesse participar e influenciar nas eleições de representantes do povo. Para facilitar a eleição e até para facilitar o entendimento das pessoas sobre as ideologias de cada candidato, criou-se os partidos políticos, os quais defendem determinados princípios e, aqueles filiados, em tese, também o defendem, criando assim, grupos organizados que defendem uma ideologia.
Dessa maneira, esses grupos organizados começaram a concorrer às eleições em busca de poder surgindo o chamado “partido de massa”. Grande parte da população começou a se filiar a determinados partidos, alguns defendendo direitos trabalhistas, novas políticas públicas, possibilidade de auxílio governamental, livre comércio, entre outras promessas.
Contudo, observa-se que, ao reunir o maior número de simpatizantes, era mais fácil para aqueles que estavam a frente decidirem o caminho que todos os outros iriam seguir, ademais, com os meios midiáticos a disposição daqueles no poder, a influência e a possibilidade de realizar uma doutrinação militante se tornou mais simples e rápida, bem como a facilidade para colher os recursos doados por aqueles “cegos” pela ideologia apresentada e controlada pelo partido. Não obstante até mesmo protestos e movimentos em prol do partido se tornaram mais simples de serem orquestrados, visto a credibilidade do mesmo em face dos filiados. (FERREIRA FILHO, 2012)
Os partidos de massa se tornaram o padrão atual do sistema político partidário brasileiro. Contudo, é preciso saber que, apesar de necessários para o exercício da democracia, são um mal para a própria democracia. Observando o caráter dos partidos políticos, há uma oligarquia, onde poucos instruem e comandam, além de terem a facilidade para influenciar a própria ideologia do partido. Destarte, podem usar os recursos econômicos para a propaganda com fins particulares, ou seja, disfarçar a ideologia particular de um líder, como a ideologia do partido como um todo e assim, manipular e controlar as informações que os filiados têm acesso. (FERREIRA FILHO, 2012)
Ademais, o STF já se posicionou confirmando o acima descrito, na ADI n 5394 DF, tendo como relator o exímio Dr. Alexandre de Moraes, ao afirmar que o maior desafio do sistema democrático brasileiro é “o de fortalecer os mecanismos de controle dos diversos grupos de pressão”, não permitindo assim que exista a possibilidade de algum ator invisível de poder possa usar de sua condição financeira para desequilibrar o pleito eleitoral e/ou a gestão governamental. (BRASIL, 2019). Segue a íntegra da ementa do julgado para melhor elucidação e contextualização do exposto.
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO ABSOLUTO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DE SUSTENTAÇÃO DO SISTEMA DEMOCRÁTICO DE REPRESENTAÇÃO POPULAR. ART. 28, § 12, DA LEI FEDERAL 9.504/1997 ( LEI DAS ELEICOES). PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DOAÇÕES DE PARTIDOS PARA CANDIDATOS. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PARTICULARES RESPONSÁVEIS PELA DOAÇÃO AO PARTIDO. EXIGÊNCIA REPUBLICANA DE TRANSPARÊNCIA.
1. O grande desafio da Democracia representativa é fortalecer os mecanismos de controle em relação aos diversos grupos de pressão, não autorizando o fortalecimento dos “atores invisíveis de poder”, que tenham condições econômicas de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental.
2. Os princípios democrático e republicano repelem a manutenção de expedientes ocultos no que concerne ao funcionamento da máquina estatal em suas mais diversas facetas. É essencial ao fortalecimento da Democracia que o seu financiamento seja feito em bases essencialmente republicanas e absolutamente transparentes. Prejudica-se o aprimoramento da Democracia brasileira quando um dos aspectos do princípio democrático — a democracia representativa — se desenvolve em bases materiais encobertas por métodos obscuros de doação eleitoral
3. Sem as informações necessárias, entre elas a identificação dos particulares que contribuíram originariamente para legendas e para candidatos, com a explicitação também destes, o processo de prestação de contas perde em efetividade, obstruindo o cumprimento, pela Justiça Eleitoral, da relevantíssima competência estabelecida no art. 17, III, da CF. 3. Ação Direta julgada procedente.
(STF - ADI: 0007065-35.2015.1.00.0000 DF, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 22/03/2018, Data de Publicação: 18/02/2019)
Não obstante, os partidos políticos são – até mesmo por causa da democracia semidireta – os meios pelo qual se exprime a opinião pública de diversos grupos. A opinião pública é formada a partir das experiências de cada pessoa como um grupo, mas especialmente pela informação que ela recebe por todos os meios midiáticos, ou seja, é uma convergência de opiniões individuais.
Infelizmente, sempre haverá aquela(s) pessoa(s) que controla(m) os meios de comunicação em massa e, assim, detém um papel crucial na formação das opiniões individuais, podendo assim, manipular ou induzir a opinião pública para um determinado sentido que seja conveniente a determinado grupo. Assim, mesmo regimes totalitários, podem parecer completamente democráticos perante a população por fazer apenas o que o povo “quer”, ou foi perpetuado neles por meio da propaganda e difusão de ideologia. (FERREIRA FILHO, 2012)
Portanto, para evitar a situação de manipulação ou indução de pensamento coletivo, deve-se privar ao máximo pela diversidade de meios de comunicação e de empresas do ramo, assim, não permitindo que exista o monopólio de nenhum meio de comunicação, dessa maneira, fazendo com que a democracia seja realística.
As pessoas, individualmente, têm uma certa dependência por governantes, assim, precisam de pessoas para orientá-las no que fazer, para tomar decisões por elas, para fazerem serem cumpridas as leis, os anseios gerais da população, para serem os alvos quando as coisas não saírem como o esperado, bem como para serem exaltadas quando conseguirem suprir os anseios que foram colocados em cima daqueles “líderes”. Dessa maneira, as massas criam uma espécie de gratidão política e chegam quase a uma adoração de “líderes” que estão à frente, que não mudarão, que sempre protegerão os anseios daqueles que os apoiam. (GAMA, 2017)
Importantíssimo salientar, correlacionando a separação de poderes com os partidos políticos, que a separação de poderes, atualmente, é quase tida apenas como teórica e, quando disciplinada juntamente com os partidos políticos, observa-se uma quase união entre os poderes legislativo e executivo, união essa proveniente da filiação partidárias entre os membros do poder legislativo e os chefes do poder executivo, o que fica claro quando o mesmo partido político detém a maioria parlamentar e o Executivo é daquele mesmo partido. (FERREIRA FILHO, 2012)
Seguindo nessa linha de raciocínio, normal é compreender que, a partir do momento que um partido político consegue “unir” os poderes legislativo e executivo, há, de certa forma, uma sobreposição de poderes, já que a balança agora não comporta mais três poderes distintos, mas sim dois poderes unidos em um só e um outro poder separado, causando um desequilíbrio no sistema de pesos e contrapesos, pois, as rédeas que cada poder puxaria para equilibrar os poderes de cada poder, agora não serão puxadas entre o legislativo e o executivo.
Assim, o que se tem é um limiar muito pequeno entre democracia e “ditadura da maioria”, ao se ter um único partido político podendo direcionar as ações e ideologias de toda uma nação, estado ou cidade, por si só, apenas por deter a maioria no âmbito parlamentar, bem como no Executivo, podendo agir de forma quase que ditatorial e inquisitiva apenas por deter proteção constitucional.
Portanto, pela própria ideologia do sistema de freios e contrapesos dos poderes estatais, o poder Judiciário deve intervir em determinadas ações dos outros poderes, o que dá possibilidade a um ativismo judicial para a proteção de determinadas garantias e deveres constitucionais. (TEIXEIRA, 2012)
Dessa maneira, ao compreender toda a sistemática política dos partidos políticos, a evolução histórica, as técnicas partidárias e a finalidade dos mesmos, deve-se passar à análise da relação legislativa-executivo para melhor entendimento de como o meio social e político se correlaciona ao subjetivo de cada integrante desses poderes, além de entender a relação institucional dos dois poderes.
3.2 Legislativo e Executivo
Iniciando a abordagem da relação entre Legislativo e Executivo, parte-se do pressuposto que ambos têm suas competências e organização bem definidas pela Constituição Federal, como se percebe no título IV, capítulos I e II, respectivamente. Assim, toda a atuação e procedimento está amparado no texto constitucional.
Porém, o texto constitucional não expressa como deve se dar a relação entre ambos os poderes supramencionados, restando assim, à praxe, ética, moral e subjetivismo de cada integrante desses poderes. É, pois, a partir disso que se nota que o sistema político multipartidário se dá através de concessões, acordos e contramedidas interpostas uns em face dos outros, gerando uma espécie de relação íngreme e tênue. (VERDE, 2017)
Não obstante, por se tratar de poderes interligados através de conexões partidárias e políticas, gera-se uma proteção dos membros de uma mesma coligação, fazendo com os mesmos sem intocados até pela lei, a exemplo do que houve com o ex-Presidente Michel Temer, que havia sido denunciado pela Procuradoria Geral da República pelos crimes de organização criminosa e obstrução de Justiça. (G1, 2017)
No caso em análise, a Câmara dos Deputados rejeitou o envio da denúncia ao Supremo Tribunal Federal, desse modo, fazendo com que o processo ficasse paralisado até o fim do mandato eleitoral do ex-Presidente Michel Temer, prejudicando seriamente a obtenção de provas e o correto andamento do processo, visto que o mandato ainda perdurou por 2 (dois) anos, e durante esse tempo o processo se encontrou totalmente paralisado.
Ainda sobre a relação intensa entre o Legislativo e o Executivo, observa-se o caso da ex-Presidente Dilma Rousseff, onde a mesma não teve a mesma “habilidade” política de Temer e acabou passando pelo processo de Impeachment por não ter a maioria do Congresso Nacional aliada a ela, sendo votado e aprovado o início do processo de Impeachment por 367 votos a favor e apenas 137 contra, em sessão realizada pela Câmara de Deputados. (SENADO NOTÍCIAS, 2016)
Observados os casos supracitados, nota-se que a relação político-partidária entre os integrantes dos poderes legislativo e executivo faz com que as rédeas da nação sejam puxadas com base em um determinado grupo de pessoas, beirando a uma oligarquia. Contudo, vale lembrar que, todas as atitudes tomadas, nos casos ilustrados, pelos integrantes dos poderes, foram realizadas com embasamento legal, já que são embasados na Lei do Impeachment, lei 1079/50, bem como na Constituição Federal.
Portanto, observa-se que, atualmente, as eleições não são mais unas, visto que quando se elege algum candidato do executivo, necessariamente também está elegendo a ideologia defendido pelo partido político daquele candidato, pois esse está preso ao sistema de concessões, acordos, retaliações e projeções que o partido que ele integra tem e espera desse candidato.
4 PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário é o poder que tem, primordialmente e principalmente, a função jurisdicional, o dever de julgar, se utilizando da jurisdição para tal fim. Pode-se conceituar jurisdição como um meio pelo qual o Estado, se utilizando da figura do juiz, substitui as partes dentro de um processo, de forma imparcial, para tentar solucionar pacificamente os conflitos decorrentes da aplicação de direitos e deveres, podendo expressar de forma imperativa o preceito, por uma sentença de mérito, ou ainda através de uma execução forçada (LENZA, 2020).
É notadamente intrínseco ao Poder Judiciário a aplicação das leis para a solução das lides, e para isso, diferentemente de todos os demais poderes, os integrantes (juízes) do judiciário não estão sujeitos a trocas periódicas como estão os vereadores, prefeitos, deputados, etc. Dessa forma, facilitando e garantindo que eles possam exercer suas funções sem receio de retaliação ou perda de cargo (LENZA, 2020).
Nessa perspectiva, entendendo a função primordial do Poder Judiciário e a sua competência, no que se segue, é preciso que se compreenda de que forma a atividade judicial, ainda que por força constitucional, leva o Poder Judiciário a uma via contrária à sua designação original e fere a relação jurisdicional de imparcialidade.
4.1 Aspetos Relevantes da Supremacia Judiciária e do Ativismo Judicial
O Brasil vive um momento em que, uma crise institucional e descrença nos poderes legislativo e executivo, elevou o poder judiciário a um nível maior de importância. Há de se falar que, desde a separação de poderes proposta por Montesquieu até a atualidade, nunca se deu tanta importância ao poder judiciário como está se dando agora. Dessa maneira, deve-se elencar alguns pontos, em primeiro lugar há uma relativa supremacia judicial se sobrepondo sobre os outros poderes, segundo, há uma politização das decisões judiciais que estão tentando se adequar ao contexto social e político brasileiro (GAMA, 2017).
Em relação ao primeiro ponto, é necessário que se entenda que a própria Constituição Federal de 1988 trouxe em seus artigos 100 e seguintes, o estabelecimento da Corte Superior Brasileira que deveria ser a guardiã da Constituição, independentemente de quem a inflija. Dessa maneira, a Carta Magna Brasileira permitiu que o Poder Judiciário interferisse nos outros poderes de forma ativa, seja para suprir uma lacuna, seja para suprimir algum abuso de poder ou mesmo impedir situações inconstitucionais.
Dessa maneira, o Poder Judiciário passou a ter jurisdição e competência para invalidar atos do legislativo ou mesmo interpretar determinadas normas e assim, por meio de súmulas, determinar aplicação diversa da prevista em lei e até mesmo a criação de novos direitos (MAIA, 2020).
Percebe-se que o Poder Judiciário, atualmente, não sofre controle por nenhum outro Poder que não ele mesmo, assim, decisões proferidas por este poder, só serão reanalisadas por ele próprio em instâncias superiores. Contudo, quando a Corte Suprema profere alguma decisão, não há quem possa, a não ser a própria Corte, rever ou revogar tal decisão. Assim, o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões que interferem ativamente nas áreas do Executivo e Legislativo, seja determinando ações ao Presidente da República, seja reconhecendo direitos à grupos sociais que a lei ainda não dispunha sobre (MAIA, 2020).
Assim, têm-se confundido e correlacionado essa atuação proativa do Poder Judiciário com uma “supremacia” desse poder em relação aos outros. Entretanto, o que se percebe é o ativismo judicial. Não colocando um poder acima dos demais, mas sim uma atuação, dentro do regulamento previsto na Carta Magna, mais acirrada e residual, já que age quando falta ou excede algum poder às suas funções.
O ativismo judicial é um termo jurídico sem significado uno, assim, podendo ser entendido de diversas maneiras. A exemplo, seria como uma utilização da Constituição para justificar a atuação jurisdicional sobre o Poder Executivo e Legislativo, ou ainda, pode-se dizer que é a possibilidade de o tribunal legislar sobre matéria que não é de sua competência, ferindo assim a competência do Legislativo (MORAES, 2019).
Ainda sobre ativismo judicial, vale mencionar a lição do Ministro da Suprema Corte, Luís Roberto Barroso, que explica o ativismo judicial como a atividade desempenhada pela Suprema Corte Americana em jurisprudências progressistas a respeito de direitos fundamentais, bem como a completa falta de participação ou propositura de atos pelo Congresso ou decretos presidenciais (BARROSO, 2017).
Assim, o Poder Judiciário pratica o ativismo judicial quando necessário, podendo até ser entendido como um remédio para solução e remediação da falha dos outros poderes, contudo, isso leva ao próprio Poder Judiciário questões que não deveriam ser – e nem são de sua competência, fazendo com que o mesmo decida com base principiológica e, inexoravelmente, política. Destarte, podendo se falar em uma espécie de Politização do Poder Judiciário.
4.2 Politização do Judiciário
Inicialmente, cabe salientar que, o STF tem seus 11 (onze) ministros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo ainda serem nomeados pelo Presidente da República depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (BRASIL, 1988).
Desde já, nota-se que a cúpula do Poder Judiciário tem seus membros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo e os integrantes do Senado Federal, assim, temos a influência de ambos poderes, legislativo e executivo, dentro do judiciário. O contrário, porém, não se observa, ou seja, o Judiciário não tem o poder de escolha de membros dentro dos outros poderes (ARAÚJO; SILVA, 2018)
Em contraponto, existe, minimamente, a influência do poder Judiciário dentro da Administração Pública, ao ser possível analisar a legalidade dos atos administrativos tomados pelo administrador em virtude do poder discricionário que lhe é atribuído. Entretanto, não é possível ao Poder Judiciário analisar o mérito da questão que lhe é imposta, mas, meramente, o aspecto da legalidade do ato. (CARVALHO, 2020)
Nesse sentido, a Constituição Federal assegura os direitos sociais, estes, por não serem atendidos no contexto social brasileiro, faz com que as pessoas busquem provimento judicial para que seus direitos sociais sejam atendidos, por questões mais simples do que pareçam, como a disponibilização de leitos médicos, remédios ou mesmo ações para garantir vagas em escolas públicas. Assim, trazendo ainda mais contextualização social e também política pra esfera do Judiciário, pois os responsáveis por propiciar esses direitos são justamente os líderes do poder Executivo envoltos na política (MAIA, 2020).
Ora, normal é notar que com o aumento de matérias tipicamente políticas submetidas à discussão judiciária, aumenta também a carga política que o Poder Judiciário não tinha, ou quase não tinha. Portanto, indubitavelmente traz carga ideológica para as sentenças e decisões dos magistrados e, com a constante expansão de informação, divulgação de sentenças e grande apelo midiático, faz com que exista uma pressão avassaladora da mídia e da opinião da população, bem como dos partidos políticos. Tornou-se, por conta desta situação, um jogo de interesses, onde nem sempre o mais hábil para ocupar determinado cargo é escolhido. A escolha é feita com base em um jogo de poder (GAMA, 2017).
Neste raciocínio, observa-se que a indicação para o cargo na Suprema Corte é completamente política e discricionária, podendo ferir a imparcialidade jurídica do órgão e do magistrado, assim, tornando impossível a coexistência com um Estado Democrático de Direito (ARAÚJO; SILVA, 2018). Ademais, Alexandre de Moraes (2020) traz uma inovação ao propor em sua obra Direito Constitucional, a ideia de tornar necessário que o candidato tenha ao menos 10 anos de atividade profissional como advogado, membro do MP ou magistrado para poder concorrer a vaga de ministro da Suprema Corte.
Não apenas a doutrina de Moraes, mas também os legisladores entendem que essa é uma mudança necessária para assegurar a imparcialidade da escolha de um dos Ministros do STF, havendo inclusive a PEC 35/2015, que traz como requisitos, além dos já previstos na Constituição Federal atualmente, a necessidade de comprovação de pelo menos quinze anos de atividade jurídica, a lista tríplice seria elaborada por um colegiado composto por pelo Presidente do STF, Presidente do STJ, Presidente do TST, Presidente do Superior Tribunal Militar, Presidente do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para um mandato de 10 (dez) anos, sendo impossível a recondução (BRASIL, 2015).
Ainda sobre a forma de escolha dos Ministros do STF, além da discricionariedade já comentada e da escolha com base em um jogo de poder, há de se falar sobre a correlação com os partidos políticos e seus efeitos na politização do judiciário.
Quando um partido político obtém a possibilidade de unir os poderes sob uma mesma ideologia, percebe-se uma isonomia de pensamento e ações. Assim, quando um partido político tem filiado a si o Chefe do Executivo bem como a maioria dos congressistas, o que se nota é que, no atual sistema de “eleição” para ocupação do cargo de Ministro do STF, haverá sim uma indicação apenas daqueles que compactuam com as ideologias do partido político e que será colocado dentro da cúpula judiciária apenas como alguém que sempre será a favor das designações do Presidente da República e dos Congressistas, assim, servindo a uma certa elite partidária (GAMA, 2017).
Ademais, como já supracitado, os partidos políticos são grupos organizados que podem e vão pressionar o poder Judiciário para que se manifeste em situações expressamente políticas, gerando assim, grupos de pressão para que a ideologia e pensamento público possam, ainda que minimamente, influir dentro de uma decisão, dessa maneira, acarretando ainda mais pressão política exercida pelo Poder Legislativo e pela população sobre o Poder Judiciário (FERREIRA FILHO, 2012).
Não obstante, não é cabível ao poder Judiciário analisar ou controlar atos da Administração Pública e de seus integrantes levando em conta aspectos de interesse público, e, muito menos, fazer substituir a decisão daquele agente com base em interesse público, pois, se o ato for legal, é impreterível que o poder Judiciário se abstenha de adentrar o mérito. (CARVALHO, 2020)
Entretanto, especialmente com o início da pandemia causada pelo vírus covid-19, se tornou comum decisões judiciais, fundamentadas em interesse público e na defesa de direitos coletivos, substitutivas das decisões prolatadas por agentes públicos, em especial, as do Presidente da República e também dos Ministros de Estado do Governo.
Dessa forma, observa-se que, apesar de ser vedado por lei, há uma intrusão do Poder Judiciário no Poder Executivo, por pressão política e social, ferindo assim, novamente, a teoria da tripartição de poderes, por não está apenas contrabalanceamento ou julgando a legalidade dos atos, mas sim tomando e substituindo as decisões meritórias, discricionárias e legais daquele Poder.
Neste trabalho fora apresentado, inicialmente, todo o transcurso histórico evolucional que a teoria da tripartição ou separação de poderes sofreu, culminando na aplicação prática e adotada pela Constituição Federal Brasileira, em especial sobre o sistema de pesos e contrapesos intrínseco dessa teoria. Dessa forma, entende-se que, apesar de necessário um sistema tripartido de poderes diante da diversidade de órgãos componentes do estado, essa sistemática permite que os desígnios individuais possam burlar e desvirtuar a real finalidade dessa subdivisão.
Assim, constata-se que, com a divisão dos Poderes e o sistema democrático adotado pelo Brasil, de democracia semidireta participativa, a utilização dos partidos políticos como meio de representação popular, acaba por gerar uma flexibilização ou relativização da tripartição de poderes, pois, é indubitável a correlação e interrelação dos poderes executivo e legislativo por intermédio da filiação partidária e, consequentemente, política.
Por conseguinte, a aproximação desses dois poderes facilita e até incentiva que os agentes que os compõem, diante de convenções e acordos de ideais subjetivos, possam gerar, mediante disseminação da ideologia defendida por seus respectivos líderes, uma certa pressão política e, consequentemente, social.
Nesses moldes, compreende-se que, diante do contexto social brasileiro de uma crise institucional e descrença nos poderes legislativo e executivo, leva-se ao Poder Judiciário questões de cunho social, fazendo-o apreciar lides, muitas vezes, baseado em interesse público e social, assim como interpretações extensivas de leis.
Portanto, conclui-se que a grande carga política gerada pelo volume de ações de cunho social, bem como as reiteradas invasões de um poder sobre o outro com o pretexto de contrabalancear os atos de cada um, além da pressão política exercida, tanto pela população, quanto pelos representantes dos partidos políticos nos poderes legislativo e executivo, e também da mídia, fazem com que o poder Judiciário se politize para o atendimento dessas demandas, e, a cúpula representativa desse poder, por ter todos seus integrantes indicados por políticos, acaba se submetendo aos anseios políticos que se confundem com os sociais.
Em última análise, também se concluiu que, a Suprema Corte Brasileira ou Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado no sentido de tentar coibir as ações dos atores invisíveis de poder, assim, coibindo doações monetárias expressivas para partidos políticos, as quais têm condições de desequilibrar o resultado das eleições e da gestão governamental. Portanto, o STF tem se preocupado com a atuação dos grupos de pressão, no sentido de tentar parar a influência desses grupos nas relações políticas e, consequentemente, na relação da tripartição de poderes, impedindo a sobreposição de um grupo sobre outro.
REFERÊNCIAS
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[1] Ma. Andréia Nádia Lima de Sousa Pessoa, Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Mestra pela Universidade Católica de Brasília – UCB, E-mail: [email protected]
Bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, jesus victor paula. Relativa tripartição de poderes e relações político partidárias no brasil: politização do judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 maio 2022, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58427/relativa-tripartio-de-poderes-e-relaes-poltico-partidrias-no-brasil-politizao-do-judicirio. Acesso em: 22 nov 2024.
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