REGINA MARIA DE SOUZA[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo possui o objetivo de analisar os contratos eletrônicos celebrados por crianças e adolescentes para participarem de rede social. Pretende-se caracterizar o contrato no âmbito do comércio eletrônico. Busca-se examinar a capacidade jurídica referente aos direitos e garantias que protegem as crianças e a fundamental inserção com a comunidade em sua volta e no ambiente digital. O método aplicado foi a revisão de literatura, utilizando-se como base pesquisa a sites, artigos acadêmicos que discutem o tema. Em primeiro momento foi apresentado as questões legais diante da exposição infantil na internet, e realizado uma apresentação da evolução do contrato, seus requisitos e princípios, demonstrado a sua aplicação no atual comércio eletrônico através de sistema operacional programado. Foi possível observar resultados evidentes na validade dos contratos eletrônicos firmados por incapazes. Em seguida evidencia-se a relevância das redes sociais no cotidiano e análise de dados referente a acessibilidade da geração de crianças e adolescentes entre 09 e 17 anos, o modo que as empresas processam as interações dos jovens em suas plataformas. Aponta questões legais decorrentes da exposição dos jovens no ambiente virtual com consequências ao longo dos anos. Conclui-se que devido ao princípio da boa-fé, permissão dos responsáveis e não ocorrência de prejuízo às partes, os contratos eletrônicos firmados por crianças e adolescentes não precisam ser nulos ou anuláveis e que a permanência deles nas plataformas sociais é permitido diante da autorização de seus pais ou responsáveis e acompanhamento para que essa experiência seja favorável para o desenvolvimento.
Palavras-chave: Contratos eletrônicos. Capacidade. Rede Social.
ABSTRACT: This article aims to analyze the electronic contracts concluded by children and adolescents to participate in social network. It is intended to characterize the contract in the scope of e-commerce. It seeks to examine the legal capacity regarding the rights and guarantees that protect children and the fundamental insertion with the community around them and in the digital environment. The method applied was to review the literature, using as a basis research sites, academic articles that discuss the subject. First, the legal questions were presented before the children’s exhibition on the Internet, and a presentation of the evolution of the contract, its requirements and principles, demonstrated its application in the current e-commerce through a programmed operating system. It was possible to observe evident results in the validity of electronic contracts signed by incapacitated. Then we highlight the relevance of social networks in Next we highlight the relevance of social networks in everyday life and data analysis regarding the accessibility of the generation of children and adolescents between 9 and 17 years, the way companies process young people’s interactions on their platforms. It points out legal issues arising from the exposure of young people in the virtual environment with consequences over the years. It is concluded that due to the principle of good faith, permission of those responsible and no injury to the parties, the electronic contracts signed by children and adolescents need not be null or void and that their stay on social platforms is allowed before the authorization of their parents or guardians and monitoring so that this experience is favorable for the development.
Keywords: Electronic contracts. Capacity. Social Network.
No momento em que dois indivíduos desejam expressar suas vontades de negociar e querem garantia que ambas as partes irão cumprir com o combinado, elas realizam um contrato. Essa ferramenta é utilizada há décadas e se ampliou junto com a necessidade de comercialização. O comércio também se reinventou com o avanço da internet e se materializou no mundo virtual, facilitando a interação entre a população mundial.
Em meio ao mundo moderno os contratos eletrônicos se tornaram um evento corriqueiro na vida de todos. A forma de interação entre os dois polos acontece por intermédio de programas de computadores previamente projetados para concretizar a negociação segundo regras e requisitos. Com a popularização desse novo modelo, os doutrinadores brasileiros se dedicaram a debates referentes à presença no momento de sua execução.
Para viver em sociedade é preciso ao longo da vida praticar atos cíveis, e para realizá-los é necessário seguir alguns requisitos. Essas regras foram criadas para assegurar um grupo de pessoas que não possuem conhecimento e entendimento sobre a maioria dos assuntos que envolvem os negócios. Entre esse grupo estão as crianças e adolescentes, mas com a facilidade de informação estão demonstrando que suas vontades podem ser concretizadas.
Quando os menores de idade precisam realizar qualquer ato jurídico é preciso que eles sejam executados por meio de procuradores ou assistidos por alguém que tenha legitimidade para isso. No entanto no cotidiano dos jovens, pequenos contratos são feitos sem prejuízo dos envolvidos, isso demonstra, a possibilidade de validação desses atos, mesmo que vá contra o Código Civil.
As redes sociais se tornaram parte da rotina da sociedade, cada vez mais acessível à população, em destaque aos jovens que assinam contratos de adesão sem ter entendimento de seus atos, sendo expostas a conteúdos e situações que atrapalham seu desenvolvimento.
Devido a fragilidade dos jovens, instituiu o ECA, legislação criada para proteger e garantir os direitos das crianças e adolescentes, nela à imagem e à privacidade das crianças são tuteladas para que nada atrapalhe sua formação, além dos pais e responsáveis, o Estado e a comunidade são responsáveis por garantir que nada prejudique a vida dessas crianças, todo esse zelo é devido a vulnerabilidade delas, pois não são conscientes de tudo que acontecem em sua vida e como isso pode prejudicá-los futuramente.
A criança e ao adolescente estão sujeitos a prejuízos no instante que disponibilizam sua imagem e opinião nas redes sociais, pois esse conteúdo pode ser acessado e manipulado por inúmeras pessoas sem o conhecimento do usuário que publicou, bem como consequências futuras diante do convívio social.
O acesso desses jovens nas redes sociais é permitido a partir de 13 anos de idade mediante autorização expressa dos pais ou responsáveis, mas no momento que se cadastram na plataforma não ocorre nenhuma verificação.
Caso ocorra problema que não possa ser resolvido de forma extrajudicial envolvendo ações praticadas por incapazes, cabe ao juiz analisar individualmente cada caso para que possa determinar se consolidará a validade do contrato ou a declaração de nulidade devido à baixa idade dos envolvidos, e garantir o reparo pelo dano causado.
2 QUESTÕES LEGAIS DIANTE A EXPOSIÇÃO INFANTIL NA INTERNET
Crianças e adolescente estão em fase de formação, portanto obtêm uma parcela de fragilidade, mesmo sendo pessoas atribuídas de estrutura física, moral e psíquica, detendo o direito ao respeito, proteção, em todas as áreas das suas vidas, e os responsáveis por garanti-los são seus familiares, a sociedade e o Estado, para efetivar essas garantias a legislação dispôs na constituição como nas leis ordinárias, toda resguarda é especial, devido a vulnerabilidade.
Decorrente da mencionada fragilidade, se faz necessário o tratamento diferente em relação aos direitos presentes na juventude, sempre abrangendo todos os aspectos e áreas da vida, entre eles estão a saúde, a educação, o respeito, os valores, a imagem, entre outros, conforme consta na da Lei n. 8.069/90. Enfatizando os artigos 17 e 18, do ECA, que se refere aos direitos à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade:
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (BRASIL, 1990).
Diante do desenvolvimento de personalidade, a proteção tem como base o princípio da proteção integral e da maior vulnerabilidade, garantindo assim que não sejam prejudicados quando ocorrer um embate com outros direitos igualmente absolutos, para a resolução de lides, predomina o que favorece o interesse da criança e do adolescente.
Os responsáveis por auxiliar o desenvolvimento da personalidade infanto-juvenil são os mesmos que devem garantir que seus direitos sejam respeitados e aplicados, portanto o direito da personalidade em si é limitado devido à falta de total discernimento, devendo aos responsáveis legais preservar a imagem e intimidade das vidas dos jovens, por serem detentores da educá-los.
O Estatuto da Criança e do Adolescente ao regularizar o uso da imagem dos menores, instituiu três métodos de tutela, concretizadas nas formas de sanções cíveis, administrativas e penais, aplicadas quando algum direito for violado, podendo ser cumuladas se o caso concreto assim exigir.
As sanções cíveis podem ocorrer através da ação civil pública, meio processual pelo qual o Ministério Público, os entes governamentais e a sociedade, ingressam a ação para resguardar os direitos dos interesses individuais indisponíveis, individuais homogêneos, difusos e coletivos relacionados à infância e à juventude. No que se trata a tutela administrativa é a forma do judiciário conceder permissões para a realização de algumas atividades relacionadas à imagem das crianças e adolescentes. Na esfera penal, a garantia de proteção da imagem da criança e do adolescente é assegurada pelo ECA, no qual delibera sobre conteúdo pornográfico infantil, aplicando pena de quatro a oito anos e multa.
Esse cuidado na garantia de direitos se aplica devido às particularidades das crianças e adolescentes, existindo uma própria legislação que os proporcione equidade no âmbito judicial, devido sua capacidade relativa.
3 DEFINIÇÃO DE CONTRATO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
O contrato é a vontade de duas partes ou mais de regulamentar o interesse de adquirir, modificar e extinguir relações jurídicas (DINIZ, 2003), um elemento importante na evolução humana que passou por inúmeras transformações até alcançar aos padrões atuais, que se expandiu junto com o capitalismo no século XIX, exercendo uma função ideológico no corpo social, espalhando a liberdade contratual, dando aos indivíduos o direito de celebrar contratos com quem desejasse e estabelecer o objeto deste tratado.
O Código Civil de 2002, no seu art. 421 apresenta o princípio da função social do contrato, orientando a liberdade contratual, ligando-a aos limites do princípio, portanto o contrato regulariza o negócio jurídico de forma que seja socialmente adequado. A intervenção do Estado por meio de leis serve para prevenir que a parte vulnerável seja explorada, portanto é importante a igualdade entre as partes.
A fim de que o contrato tenha validade é imprescindível que preencha integralmente as obrigações arroladas no art. 104 do CC, que são agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Com o progresso constante da internet as barreiras geográficas foram derrubadas, possibilitando a negociação com pessoas ao redor do mundo de forma instantânea. Esse avanço facilitou as relações jurídicas da classe empresarial, as negociações evoluíram do contato pessoal e meio físico como o papel para o meio virtual, denominado comércio eletrônico.
O comércio eletrônico se define quando se realiza a comercialização de produtos ou serviços por meio eletrônico de processamento de dados, por intermédio de uma rede mundial de computadores no ambiente virtual. As contratações mais frequentes acontecem entre empresários e consumidores, e isso fez necessária a regulamentação dessa relação que ocorreu por meio do Decreto 7.962/2013, priorizando alguns aspectos conforme o texto:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento (BRASIL, 2013).
O e-commerce gera bilhões de reais ao ano no Brasil, sendo a parte mais lucrativa, as relações que ocorre entre fornecedores, denominaram essa interação como B2B (sigla em inglês para a expressão business to business), o rendimento entre B2C (sigla em inglês para a expressão business to consumer) vem aumentando consideravelmente, o que indica que mais consumidores adquire produtos e serviços pela internet.
Nas doutrinas brasileiras dos últimos anos após o ingresso da internet nas conexões jurídicas e com legislações que regularizam exclusivamente esse novo ambiente, os contratos eletrônicos iniciaram a discussão tratando-se de um novo método de contratação, mas seguindo as mesmas diretrizes que os contratos acordados de maneira física e presencial.
A oficialização dos contratos eletrônicos ocorre no ambiente virtual por meio de dispositivos eletrônicos como computadores, tablets e celulares, contendo todos os efeitos jurídicos dos quais os outros contratos celebrados de forma escrita, verbal ou tácita.
As contratações mais comuns são compras on-line, havendo interação entre pessoas e um sistema operacional programado para vender ininterruptamente serviços, produtos e informações, essa negociação é denominada como contrato eletrônico interativo.
Para que essa transação possa ocorrer, é necessário que o sistema do computador seja programado antecipadamente para atender a funcionalidade do site de manter uma conexão entre a rede de computadores e os produtos e serviços ofertados, assim permitindo a formalização do negócio jurídico através de procedimentos, regras e condições. Os vendedores são responsáveis pelo anunciado e informações apresentadas no site, obtém a responsabilidade de esclarecer todos os dados de modo simples e objetivo sobre o produto ou serviço ofertado.
A vontade do vendedor acontece quando divulga o bem para o comércio, e o comprador tem sua vontade manifestada ao interagir com a programação do site, preenchendo todos os requisitos e informações solicitadas, assim anunciando seu aceite e concretizando a compra. Esse tipo de contrato pode ser considerado como de adesão, pois as cláusulas são inseridas unilateralmente pelo comerciante, restando ao consumidor aceitá-las sem poder alterá-las com suas vontades.
No entorno dessas lojas virtuais se formou um questionamento sobre o momento do aceite dos contratos, se eles são praticados entre presentes ou entre ausentes, deste debate alguns doutrinadores defendem que o pacto aconteça entre presentes, pois não acham que há uma interrupção entre a proposta e o aceite, formando uma obrigação contratual instantânea. Em contrapartida a corrente que acredita que o contrato acontece entre ausentes, contra-argumenta que existe um lapso temporal entre a proposta e o aceite, por acontecerem em momentos diferentes e não havendo como determinar o momento exato que o vínculo foi formado.
Para solucionar essa questão foram apresentadas duas teorias, sendo elas: a teoria da informação, que defende o momento do aceite quando o comerciante toma conhecimento da resposta do consumidor, e a teoria da declaração, que acredita que a manifestação de vontade do consumidor já constitui o contrato. O Código Civil Brasileiro segue o posicionamento do Código Comercial, adotando a teoria da declaração.
Nos contratos estão presentes os requisitos subjetivos, representando a capacidade e a legitimidade das partes contratantes. Para a realização dos atos da vida civil se faz necessário que gozem de capacidade e livre consciência para manifestar a vontade ao praticar o contrato, seja de forma tradicional ou meio eletrônico.
Um dos questionamentos no meio dos contratos digitais é sobre a capacidade civil de praticar o ato da contratação, pois existe uma falha na verificação da identificação das partes e se são legítimos para a realização da negociação e se estão fisicamente presentes no momento.
4 CAPACIDADE DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA REALIZAR CONTRATOS
Para um cidadão realizar sozinho atos da vida civil, a legislação brasileira determina que o indivíduo possa diferenciar o ato lícito do ilícito, o apropriado do prejudicial (DINIZ, 2007), isso seguindo os requisitos arrolados pela lei, a qual relata quais sujeitos podem exercer a vida civil por si. A aptidão jurídica originária é restrita, pois um ser humano por gozar de seus direitos, sem ter capacidade legal, consequentemente seu representante legal atua em seu nome.
Os contratantes obrigatoriamente devem ter capacidade para exercer os atos da vida civil, o Código Civil arrolou nos seus artigos 3º e 4º, as situações em que as partes não podem se qualificar, acarretando ao contrato vícios que podem gerar a nulidade ou anulabilidade.
De acordo com a lei brasileira até os 16 anos a pessoa é considerada absolutamente incapaz para praticar qualquer exercício civil, se caso for necessário que pratique é indispensável que seu responsável o faça por ele. Entre a faixa etária dos 16 aos 18 anos, o indivíduo se torna relativamente capaz, precisando apenas ser assistido ao praticar atos da vida civil, isso decorre do entendimento que nessa idade já se tem de uma parcela de discernimento para compreender aspectos das atividades sociais. A previsão legal para essa restrição se deu no Código Civil em seu artigo 3º, inciso I, determinando os absolutamente incapazes para a vida civil.
Nesse sentido, o Enunciado nº 138 do Conselho de Justiça Federal, consentiu na III Jornada de Direito Civil, que apoia à expressão da vontade de absolutamente incapazes, se eles demonstrarem obter discernimento e capacidade para entender a situação. Enunciado está assim redigido:
Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3 º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bastante para tanto (BRASIL, 2003).
Essa concepção emite um parecer adequado aos novos padrões da sociedade, em amparo aos princípios e regras do ECA, que descrevem sobre a importância da vontade e opinião das crianças e dos adolescentes para determinar medidas que lhes dizem respeito.
5 VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS CELEBRADOS POR MENORES DE 18 ANOS
O resultado da modernização dos feitos jurídicos atuais é a validação de atos jurídicos realizados por menores, com assistência ou representação. Para que ocorra essa validação no negócio jurídico é imprescindível que não gera prejuízo às partes envolvidas essencialmente aos incapazes.
Quando celebrado um contrato independentemente da matéria que consiste nele, se uma das partes figura um menor de idade ou incapaz, automaticamente na visão civil o negócio jurídico passa a ser nulo ou anulável. Contudo, ao mudar o panorama e aplicar os princípios constitucionais em conjunto com o Direito Civil, como a boa-fé objetiva, empregada em cada caso específico, conduz capacidade de convalidação ao negócio.
O Código Civil traz em seu art. 3º a incapacidade absoluta dos menores de 16 anos de praticar pessoalmente atos da vida civil, caso necessário a prática, é indispensável um representante para não ser nulo o exercício.
As crianças e adolescentes detém muitos direitos garantidos pelo ECA, no art. 15, expressa que eles são sujeitos de direitos civis, e no art. 16, lhes assegura participar da comunidade em que vive, mas essa inserção a comunidade encontra desafios, como o fato delas não poderem celebrar contratos, nem sequer os de pequeno valor e verbais, igual a compra de um doce na praça em que brinca frequentemente, próximo a sua residência.
Situações como essa traz em discussão que a regra da menoridade civil em frente a nulidade absoluta dos contratos deve passar por uma relativização, partindo da premissa constitucional, a qual entende que o crescimento e desenvolvimento intelectual infantil é inegável, gerando um direito de ter contatos e contratos com integrantes de seu grupo social.
A geração mais nova já está crescendo em meio a tecnologia em seu cotidiano, adquirindo um enorme conhecimento sobre internet e vários formatos de programação. Pelo acesso simples e corriqueiro acabam celebrando contratos no meio virtual ao realizarem compras de seu interesse, como jogos, livros, filmes, o que provoca o debate em relação a validade jurídica desses atos.
O objetivo principal das leis sobre a incapacidade é proteger essas pessoas por serem a parte mais frágil das relações jurídicas, atualmente a doutrina e a jurisprudência têm suavizado sua aplicabilidade, validando atos comuns da rotina dos menores, como a compra de comida, situações em que se presume a permissão dos pais.
Para a validação desses contratos envolveria o estudo das espécies dos atos praticados pelos jovens, a análise entre a faixa etária delas, em qual classe econômica ela vive, se tem acesso à internet, se recebeu conhecimento dos pais para utilizar adequadamente as ferramentas disponíveis no meio virtual. São inúmeras as variáveis, portanto impossibilita a adequação da lei para atender a todas as situações, portanto, fica a encargo dos magistrados a decisão sobre cada caso concreto.
6 ACESSIBILIDADE DAS REDES SOCIAIS
As redes sociais surgiram com o intuito de aproximar as pessoas, facilitar a comunicação e permitir a interação entre elas. Essa possibilidade ocorre através do meio digital permitindo que a localização das partes não interfira nas relações almejadas.
As novas gerações são criadas no meio digital, aprendem a usar aparelhos eletrônicos e acessar a internet junto com a fala e a mobilidade, portanto elas detêm de habilidades instrumentais relacionadas ao uso de ferramentas tecnológicas.
Com o passar do tempo a internet está se tornando acessível a maiores grupos na sociedade incluindo crianças e adolescentes. Pesquisas realizadas pelo Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação, informam na sua última pesquisa realizada no ano de 2019 no brasil certificou que 89% da população entre 9 e 17 anos eram usuários de Internet.
A porcentagem de acesso à internet continua com tendência de aumento de forma rápida, devido às mudanças necessárias geradas pela pandemia. Conforme a atual situação, se tornou inevitável o contato com pessoas distantes, reafirmando a finalidade das redes sociais, conectar e manter contato com pessoas queridas.
A referida pesquisa foi pontual em concluir que 68% das crianças e adolescentes utilizaram redes sociais durante o período da pesquisa realizada entre outubro de 2019 e março de 2020, ficou demonstrado também que as atividades on-line foram realizadas em maior intensidade quanto mais elevadas as classes socioeconômicas e faixas etárias consideradas na pesquisa.
Para participar de qualquer plataforma social, automaticamente é realizado um contrato de adesão, regulado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 54, bem como pelo Código Civil nos artigos 423 e 424. Está cada vez mais frequente no cotidiano digital e nas relações de consumo essa forma de contrato, utilizada para agilizar a execução do negócio, apenas uma das partes elabora as condições e termos e a outra apenas aceita as cláusulas estabelecidas, sem a possibilidade de negociá-las, caso não ocorra o aceite dos termos já estabelecidos o programa não autoriza o uso dos serviços desejados.
Ao se deparar com essa espécie de contrato a conduta do futuro usuário se torna automática, ao invés de ler os termos impostos que são sempre disponibilizados, se escolhe a opção mais prática ao clicar na alternativa que indica o aceite e instantaneamente se obriga a cumprir regras de conduta dentro da plataforma, bem como autoriza a empresa usar os dados e conteúdos disponibilizados durante a interação dos usuários na rede social.
A referida pesquisa demonstrou que 55% dos jovens que participaram das questionário declararam terem sido tratados de forma ofensiva. Informaram que testemunharam situações de discriminação na rede social, sendo os motivos de raça ou cor e à aparência física.
Nos relatos dos jovens também foram observados no contato com conteúdos sensíveis. A proporção de meninas (27%) que tiveram contato com cenas de violência na Internet foi superior à de meninos (17%), assim como observado para outros tipos de conteúdo investigados.
No momento que se cadastram nas redes sociais é assinado um acordo de ciência referente aos termos de uso, nesse termo dispõe de diversas regras e dispostos referente a plataforma que se cadastrou, entre elas se destaca para o estudo a idade mínima para que se possa criar uma conta, isso para que a programa se adeque à faixa etária do usuário.
A lei norte-americana de proteção à privacidade infantil online, restringe a coleta de dados de crianças e adolescentes abaixo de 13 anos em websites, aplicativos e recursos na internet à autorização dos pais. Em decorrência disso, geralmente a idade mínima para criar contas nas plataformas digitais é estipulada a partir dos 13 anos, o que é seguido pelas principais redes sociais como Facebook, Instagram e Youtube.
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados obriga que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deve ser realizado para o melhor interesse deles, coletando apenas o estritamente necessário para funcionamento da plataforma ou serviço em questão.
Os dados dos jovens maiores de 13 e menores de 18 anos, a LGPD não instituiu nenhuma regra específica, mas entende-se que eles já possuam um maior entendimento devido ao desenvolvimento dentro da era digital para decidirem sobre pequenos aspectos da vida, mediante autorização dos pais e responsáveis.
As contas criadas por menores de 13 anos quando identificadas pelo algoritmo ou denunciadas são removidas, o Facebook tenta proporcionar um ambiente seguro e adaptado aos seus usuários adolescentes, institui medidas como limitar as categorias de publicidade para os mais jovens e, nas opções de audiência padrão para as publicações, a opção de fazer um post público não existe, o reconhecimento facial das fotos e marcações também é desligado para menores de 18 anos.
Como mencionado para os menores de 18 anos, é necessário a permissão dos pais ou responsável para usar o serviço disponível nas plataformas digitais. Mas na prática não existe nenhum processo de verificação. Ou seja, crianças usam o serviço e tem suas informações coletadas sem o devido consentimento legal.
Independentemente do que estabelecem os Termos de Uso de cada serviço ou plataforma, é recomendável que o acesso e o uso de menores de idade sejam supervisionados por adultos, aliado a uma educação para o uso seguro e responsável da internet, uma vez que esse é um público vulnerável aos riscos e possíveis danos de situações nocivas no ambiente digital, pois encontram-se em processo de formação.
7 O MODELO JURÍDICO BRASILEIRO APLICADO ÀS RESPONSABILIDADES DE PROVEDORES QUANTO AO CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO
Com o ato cotidiano de se conectar através de mídias sociais, expondo gostos e opiniões para que terceiros possam olhar e compartilhar, não se sabe do risco que pode estar passando, pois a intenção alheia não é prevista, sendo assim não é possível adivinhar o que os outros usuários podem fazer com o conteúdo que está no seu perfil, podendo usar para fins ruins e ilegais sem ao menos o usuário da conta imaginar que o conteúdo foi retirado e usado em outra plataforma digital.
Disponibilizar conteúdo infantil nas redes sociais parece uma conduta inofensiva aos olhos da maioria, porém no mundo inteiro milhares de jovens e crianças tem sua imagem exposta em sites de pornografia, na qual se caracteriza como um crime segundo a lei 11.892 do Estatuto da Criança e do Adolescente de 25 de novembro de 2008, expresso em seu texto da seguinte forma:
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais” (BRASIL, 2008).
Ainda a lei diz que esse conteúdo não necessita ser físico, mas pode ser de caráter digital, assim expresso:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (BRASIL, 2008).
Porém não apenas quem divulgou esse material que se enquadra na Lei, mas também o indivíduo que mantém essas informações em dispositivos de armazenamento para seu uso como declara no art. 241-B. “Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” (BRASIL, 2008).
Também existe casos em que a imagem não é explícita, porém com o auxílio de várias ferramentas disponíveis no meio digital se tornou cada vez mais fácil a manipulação do conteúdo para algo que se deseja, nesse caso não é diferente, portanto, a lei novamente se posiciona sobre o caso na seguinte redação:
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (BRASIL, 2008).
Todos os artigos acima apresentados geram uma punição pelo ato praticado variando a pena de reclusão de um a seis anos e multa.
Tal mal citado é decorrência de simples publicações que são distorcidas por terceiros, e a criança ainda incapaz não tem entendimento sobre o que acontece com sua imagem, por esse fator a lei a protege com o Estatuto da Criança e do Adolescente que na Lei 8069/1990 no art. 15 diz “A criança e ao adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis” (BRASIL, 1990).
Amparada por sua própria legislação fica explícito que o fato dela ser incapaz sua dignidade não pode ser abalada, pois ela obtém os mesmos direitos de qualquer outro cidadão, direitos previstos na Constituição Federal desde o momento de seu nascimento.
O problema não se encerra quando essa criança cresce, pois, as disponibilidades dessas informações sempre estarão disponíveis para o acesso de qualquer pessoa. Ainda existe a possibilidade do bullying e do cyber bullying, praticado muitas vezes por jovens que acreditam estar fazendo apenas uma brincadeira entre colegas, porém tal ação pode gerar situações extremas como a depressão e levar ao suicídio, e ambas estão previstas na Lei 13.185/ 2015 – Programa de Combate à Intimidação Sistemática, que expressa em seu art. 1º “Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional” (BRASIL, 2015).
A lei ainda deixa bem explícita a definição de bullying e cyberbullying nos artigos seguintes:
§ 1o No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas;
Art. 2o Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial (BRASIL, 2015).
Em meio a essas situações as crianças continuam amparadas pelo ECA no Art. 17. “O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais” (BRASIL, 1990).
Como consta no estatuto, a violência não necessariamente precisa ser física, a psicológica pode gerar danos até piores, pois nunca se sabe o quão mal isso fez para a criança, e se ela estará disposta a compartilhar seu descontentamento com alguém que possa tomar alguma providência, pois como claro no Art. 18. “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (BRASIL, 1990).
Precisa-se que adultos zelem pelos menores por ter voz ativa e autoridade para prestar à ajuda as crianças que sofreram com o bullying e as que estão praticando sem saber o mal que está sendo gerado.
A jurisdição brasileira ainda está em constante avanço referente às práticas e consequências geradas pela tecnologia e suas ferramentas, criando assim a lei 12.965 em 23 de abril de 2014, prevê que:
Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - Garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - Proteção da privacidade; (BRASIL, 2014)
Os problemas recentes acontecem por ocorrer à violação desses direitos previstos em lei, não havendo o despeito pelo direito do próximo.
A referida lei descreve em seu artigo 18 que o provedor conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, em outro sentido o único responsável por danos futuros seriam os donos da conta na rede social, mas os menores de 18 anos legalmente não deveriam conseguir realizar a contratação com a rede social, portanto o contrato se torna nulo, e a responsabilidade dos danos é de responsabilidade da empresa da rede social.
Diante do exposto, conclui-se que atualmente com a internet diretamente no cotidiano o comércio foi ampliado para a forma eletrônica, dissipando os limites territoriais e geográficos, permitindo a disponibilidade de produtos e serviços, de modo constante e instantâneo.
Os contratos começaram a ser executados também através de plataformas virtuais, sem perder a essência legislativa, pois a manifestação de vontade ainda é elemento crucial para sua concretização, as regras se mantiveram iguais aos dos contratos celebrados de maneira física e presencial, dessa forma a única mudança foi a formatação, agora elaborada através de um programa de computador.
A capacidade jurídica das partes para compreender a matéria do contrato é imprescindível, sendo o requisito essencial para não ter vício no negócio jurídico e evitar a nulidade. Conforme legislação brasileira, menores de 16 anos são absolutamente incapazes, portanto, só praticam a vida civil mediante representação, os relativamente capazes estão entre a faixa etário de 16 aos 18 anos de idade, a qual podem celebrar alguns negócios jurídicos se forem assistidos.
Durante o crescimento é fundamental a inserção dos jovens na sociedade, normalmente iniciada na comunidade que reside, nessa interação pode envolver pequenos contratos de compra e venda a qual o jovem não pode ser privado conforme garante seus princípios constitucionais. Portanto, devem ser válidos contratos que uma das partes sejam crianças e adolescentes, desde que a relação jurídica esteja baseada no princípio da boa-fé e não prejudique nenhuma das partes envolvidas.
Os contratos de adesão realizados entre crianças e adolescente nas redes sociais são ilegais, mesmo sendo criadas em meio a tecnologia elas não têm conhecimento suficiente para participar dessa comunidade, pois ficam expostas a conteúdo e situações sensíveis que podem gerar prejuízo de longo e curto prazo na vida delas.
Em caso de lide decorrente da celebração contratual, cabe ao juiz analisar o caso concreto e manifestar sua decisão sempre garantindo a proteção do menor, se for provada a permissão dos pais ou representantes legais do incapaz o ato poderá ser considerado válido, caso contrário, a declaração de sua nulidade se impõe.
BRASIL, Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Brasília, DF, 10 mar. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm. Acesso em 27 jul. 2021.
BRASIL, Pedro Cana. Contratos eletrônicos: conceito e aspectos. Jusbrasil. 2016. Disponível em: https://pedrocana.jusbrasil.com.br/artigos/400611433/contratos-eletronicos. Acesso em: 11 jul. 2021.
BRASIL. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 138, Brasília, DF, 05 jan. 2003. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/2/ABFA3728784904_IIIJORNADADEDIREITOCIVIL2013EN.pdf. Acesso em: 27 jul. 2021.
BRASIL. Lei n° 10.406, de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 10 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 20 jul. 2021. BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF, 13 de jul. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 21 jul. 2021.
CUNHA, Ezequiel Jacinto da. O direito do consumidor e os contratos eletrônicos. 2010. 88 f. (Graduação em Direito) – Itajaí, SC. 2010. Disponível em: http://siaibib01.univali.br/pdf/Ezequiel%20Jacintho%20da%20Cunha.pdf. Acesso em: 13 jul.2021.
DINIZ, Stephanie Siqueira. Da (in) capacidade civil de menor e suas possibilidades. Dom total. Belo Horizonte. 28 ago. 2018. Disponível em: https://domtotal.com/noticia/1288020/2018/09/da-in-capacidade-civil-do-menor-e-suas-possibilidades/. Acesso em: 14 jul. 2021.
DOMINGUES, Lucas. O perigo da exposição dos filhos nas redes sociais. Jusbrasil. Disponível em: https://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/510734174/o-perigo-da-exposicao-dos-filhos-nas-redes-sociais. Acesso em: 15 de nov. 2021.
GARCIA, Flúvio Cardinelle Oliveira. Da validade jurídica dos contratos eletrônicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 264, 28 mar. 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4992>. Acesso em: 11 jul. 2021.
GERALDO, Jociane. Dos interesses: público e privado, interesses transindividuais ou metaindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. Jusbrasil. Disponível em: https://jocianegeraldo.jusbrasil.com.br/artigos/499919435/dos-interesses-publico-e-privado-interesses-transindividuais-ou-metaindividuais-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos. Acesso em: 25 de mar. 2022.
GRANZIOL, Ana Lucia. Responsabilidade civil do incapaz. As relações contratuais de fato. In: GUERRA, A. D. M.; BENACCHIO, M. (Org). Responsabilidade Civil. São Paulo. 2015. Cap. 9. P. 237-271. Disponível em: https://epm.tjsp.jus.br/Publicacoes/ObrasJuridica/30610?pagina=1. Acesso em: 09 jul. 2021.
JÚNIOR, David C. A proteção jurídica da imagem da criança e do adolescente. 2006. Tese (Doutorado em Direito) -Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp011640.pdf. Acesso em:15 de nov. 2021.
LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos eletrônicos: validade jurídica dos contratos via internet. São Paulo: Atlas, 2007. Acesso em: 13 jul. 2021.REGO, Amanda Barbosa. Validade jurídica dos contratos eletrônicos. Revista da Faculdade de Direito de Uberlândia. Uberlândia, v.36, p. 315-353. 2008. Disponível em: http://www.seer.ufu.br/index.php/revistafadir/article/view/18455. Acesso em: 06 jul. 2021.
PINHEIRO, Grazuelle. Idade mínima para crianças e adolescentes usarem redes socais e aplicações sociais. PRX advogados associados. 10 de out. 2021. Disponível em: https://www.prxadvogados.com.br/blog/idade-minima-para-criancas-e-adolescentes-usarem-redes-sociais-e-aplicacoes-digitais/index.html. Acesso em: 25 de mar. 2022.
REVISTA ÂMBITO JURÍDICO. São Pulo: Capacidade etária constitucional, 2017. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/capacidade-etaria-constitucional-para-contratar/. Acesso em: 14 jul. 2021.
SCHREIBER, Anderson. Contratos eletrônicos e consumo. Instituto Brasileiro de Direito Civil. v.1, p. 1-26. 2014. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/132. Acesso em: 08 jul.2021.
TIC KIDS ONLINE BRASIL -2019 – CRIANÇAS E ADOLESCENTES, Ceic.br. Disponível em: https://cetic.br/pt/tics/kidsonline/2019/criancas/. Acesso em: 15 de nov. 2021.
VERONESE, Josiane Rose Petry. Violência e exploração sexual infanto-juvenil: uma análise conceitual. Scielo Brasil. Rio de Janeiro, 19 jul. 2012. Disponível em: https://www.scielo.br/j/pc/a/3bgwzSkKvsQGSJ5P7rDLrnp/?lang=pt. Acesso em: 25 de mar. 2022.
[1] Economista-IEUF, Psicóloga/UNIFUNEC, Mestre e Doutora-UNESP/FRANCA, especialista em: Direito de Família e das Sucessões, Direito Penal, Direito Processual Civil/UNIARA, especialização em: Terapia Cognitiva Comportamental/UNIARA e especialização em: Gestão de Pessoas/UCDB, [email protected].
Graduanda em Direito, no Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARBIERI, Erika Ferreira. A validade dos contratos eletrônicos realizados por crianças e adolescentes e seus efeitos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2022, 04:16. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58479/a-validade-dos-contratos-eletrnicos-realizados-por-crianas-e-adolescentes-e-seus-efeitos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Erick Labanca Garcia
Por: Erick Labanca Garcia
Por: ANNA BEATRIZ MENDES FURIA PAGANOTTI
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Precisa estar logado para fazer comentários.