JOSÉ ALVES MACIEL[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como tema principal o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos primários da constituição do Estado Democrático de Direito, bem como o direito à saúde que se encontra resguardado pela Constituição Federal. O tema busca exemplificar que este princípio não está sendo aplicado às pessoas que lidam com a doença do alcoolismo, assim como mostrar que aquele que é investido de competências estatais têm a obrigação de adotar as providências necessárias e adequadas a evitar danos às pessoas. Ressalta-se que o alcoolismo é uma doença grave e os problemas advindos desta doença trazem grandes transtornos para a saúde pública, o que se pode observar ante da falta de cautela, da falta de tratamento adequado e de fiscalização. Tornando, assim, uma situação de desrespeito às vítimas do alcoolismo, que tem os seus direitos suprimidos. Sendo necessário exigir do Estado a responsabilidade que lhe compete para ter os direitos resguardados destes cidadãos, pois está incumbido de amparar toda a população dos seus direitos e garantias fundamentais, todos estes consagrados por nossa Constituição Federal. Foi utilizada, portanto, a metodologia do estudo descritivo analítico e hipotético dedutivo, o presente estudo visa explanar a história da bebida alcoólica, a definição de alcoolismo, as consequências em razão do uso desmedido e medidas que podem ser adotadas, e, finalmente, de forma sucinta, as considerações sobre a legislação atual que trata sobre o assunto e de que forma o Estado poderá contribuir para que os danos sofridos sejam diminuídos e auxiliar no tratamento necessário para as pessoas que sofrem com o alcoolismo, utilizando, para tanto, artigos e sítios eletrônicos, bem como a legislação vigente, portanto, trata-se de pesquisa bibliográfica documental.
Palavras chave: Dignidade humana. Alcoolismo. Saúde Pública. Responsabilidade do Estado.
ABSTRACT: This article has as its main theme the principle of human dignity, one of the primary foundations of the constitution of the Democratic State of Law, as well as the right to health that is protected by the Federal Constitution. The theme seeks to exemplify that this principle is not being applied to people who deal with the disease of alcoholism, as well as to show that those who are invested with state powers have the objective duty to adopt the necessary and appropriate measures to avoid harm to people. It is noteworthy that alcoholism is a serious disease and the problems arising from this disease bring great inconvenience to public health, which can be observed in the face of lack of caution, lack of adequate treatment and supervision. Thus, making a situation of disrespect to the victims of alcoholism, who have their rights suppressed. It is necessary to demand from the State the responsibility that it is responsible for to have the rights protected of these citizens, as it is responsible for supporting the entire population of their fundamental rights and guarantees, all of which are enshrined in our Federal Constitution. Therefore, the methodology of the descriptive analytical and hypothetical deductive study was used, the present study aims to explain the history of alcoholic beverages, the definition of alcoholism, the consequences due to the excessive use and measures that can be adopted, and, finally, of succinctly, the considerations about the current legislation that deals with the subject and how the State can contribute to reduce the damage suffered and assist in the necessary treatment for people who suffer from alcoholism, using, for this purpose, articles and electronic sites, as well as the current legislation, therefore, it is a documentary bibliographic research.
Keywords: Human dignity. Alcoholism. Public health. State responsibility.
Sumário: Introdução. 1. Breve relato sobre a história do álcool. 1.1 O alcoolismo. 1.2 Alcoolismo como problema de saúde pública. 2. Responsabilidade do Estado acerca do alcoolismo na legislação vigente no Brasil. 2.1 Deveres do Estado. 2.2 Direitos e garantis fundamentais. 2.3 A dignidade da pessoa humana relacionada ao alcoolismo. 2.4 Visão jurídica brasileira sobre o álcool. 3. Intervenções e estratégias que o Estado pode adotar. 3.1 Preço e taxação do álcool. 3.2 Oferta e procura. 3.3 Políticas públicas. 3.4 Propaganda. Considerações finais. Referências.
INTRODUÇÃO
Nota-se que ao decorrer dos anos a ingestão de bebidas alcoólicas vem crescendo continuamente e com este aumento também as consequências advindas do uso exagerado do álcool. O vício em bebidas alcoólicas tem se tornado cada vez mais presente na sociedade e tem gerado bastante transtorno, pois o ser humano tem se exposto a situações degradantes em razão desta doença.
A pesquisa justifica-se pela relevância de ser elucidado que os ébrios habituais não encontram respaldo nos seus direitos, apesar de haver normas garantindo seus direitos, e muitas vezes estão sendo negligenciados pelo Estado a qual deveriam prestar a devida assistência.
Desta forma será abordada a maneira de como o álcool se tornou tão habitual ao cotidiano, os problemas de saúde pública que ele causa e as consequências e possíveis estratégias que as autoridades públicas poderiam adotar para solucionar este problema que vem assolando grande parte da população.
Pautado em pesquisa bibliográfica documental, foi utilizada a metodologia do estudo descritivo analítico e hipotético dedutivo, através de buscas em pesquisas bibliográficas, documental, artigos, livros e em determinados sites que tratam com propriedade e didática simples, porém completa sobre o assunto analisado aqui por meio dessa pesquisa acadêmica.
1 BREVE RELATO SOBRE A HISTÓRIA DO ÁLCOOL
O primeiro relato sobre a bebida alcoólica ocorreu na China, por volta do ano 8000 a.C., uma pessoa ao realizar a junção de misturas de alguns ingredientes acarretou em uma fermentação, deste modo gerando uma bebida fermentada que nos dias de hoje é conhecida como bebida alcoólica (GATTONI, 2018 - online)
Existem diversos relatos pela história onde consta que a bebida foi utilizada como objeto de incentivo, instrumento de troca e barganha, usado como artifício para guerra e espionagem e até mesmo como tratamento e recuperação de doenças, assim se tornando como peça chave em algumas ocasiões históricas.
A procura pelas bebidas alcoólicas se transformou em uma tradição antiga que se tornou parte da cultura da humanidade desde o início dos tempos, estando presente em diversas ocasiões tais como comemorações da família e do serviço. (GATTONI, 2018 - online)
1.1 O ALCOOLISMO
O alcoolismo é considerado uma doença.
O alcoolismo é uma doença, uma doença progressiva e incurável, mas que, como várias doenças, pode ser detida. Indo mais além, muitos membros do A.A. acreditam que a doença consiste na combinação de uma alergia física ao álcool com uma obsessão mental pela bebida que, apesar das consequências, não pode ser superada apenas pela força de vontade. ALCOÓLICOS ANÔNIMOS (03/2008, p. 3)
Leal (1990, p. 25) explica que:
“A causa é física, causada pelo metabolismo anormal do álcool pelo fígado do alcoólatra. Ele ataca qualquer pessoa com essa predisposição, causa danos terríveis ao corpo humano, causa muitos problemas psicológicos, é compulsivo e progressivo, tem uma atração irresistível pelo álcool e, à medida que o álcool se desenvolve, faz com que a vítima exagere até cada vez mais, ao ponto de não conseguir parar por mais que pense, tentando experimentar as mais diversas técnicas.” (LEAL, 1990. P .25)
O uso constante, excessivo, descontrolado e progressivo de bebidas alcoólicas traz um sério risco de comprometer o bom funcionamento do organismo, levando a consequências irreversíveis. A pessoa dependente do álcool, não prejudica somente a sua vida, acaba afetando a sua família, amigos e colegas de trabalho. De acordo com o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5, 2014):
A fissura por álcool é indicada por um desejo intenso de beber, o qual torna difícil pensar em outras coisas e frequentemente resulta no início do consumo. O desempenho escolar e profissional também pode sofrer tanto devido aos efeitos posteriores ao consumo como devido à intoxicação em si na escola ou no trabalho; pode haver negligência dos cuidados com os filhos ou dos afazeres domésticos; e ausências relacionadas ao álcool podem ocorrer na escola ou no trabalho. O indivíduo pode usar álcool em circunstâncias que representam perigo para a integridade física (p. ex., conduzir veículos, nadar, operar máquinas durante intoxicação). Por fim, indivíduos com transtorno por uso de álcool podem continuar a consumir a substância apesar do conhecimento de que o consumo contínuo representa problema significativo de ordem física (p. ex., “apagões”, doença hepática), psicológica (p. ex., depressão), social ou interpessoal (p. ex., brigas violentas com o cônjuge durante intoxicação, abuso infantil).
Apesar de ser aceito pela população em geral, o álcool oferece muitos fatores de risco tanto para quem o consome quanto para quem se encontra próximo. Grande parte das eventualidades no trânsito, arruaças, comportamentos antissociais, violência doméstica, ruptura de relacionamentos, problemas no trabalho, como alterações na percepção, reação e reflexos, aumentando a chance de possíveis incidentes de trabalho, são provenientes do abuso de álcool. (MINISTÉRIO DA SAÚDE E CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES, 2004).
O alcoolismo é denominado como Síndrome de Dependência do Álcool, e é uma doença que não escolhe classe social, raça ou crença (ZERBETTO et al., 2017). A Organização Mundial da Saúde (2001) define a síndrome como sendo
Estado psíquico e também geralmente físico, resultante da ingestão de álcool, caracterizado por reações de comportamento e outros que sempre incluem uma compulsão para ingerir álcool de modo contínuo ou periódico, a fim de experimentar seus efeitos psíquicos e por vezes evitar o desconforto de sua falta.
1.2 ALCOOLISMO COMO PROBLEMA DE SAÚDE PÚBLICA
A Organização Mundial da Saúde (OMS) solicita que as autoridades competentes do Estado enfrentem o tema como questão de saúde pública, assim ocasionando diversas tentativas para que se possam amenizar os problemas que a dependência gera, buscando meios de tratamento a nível clínico e laboratorial. (OMS 2001 p.121-123).
Segundo a Secretaria Nacional Antidrogas (2006):
“O alcoolismo, termo antigo e de significado variável, refere-se a um padrão crônico e continuado de ingestão de álcool, ou mesmo periódico, e que é caracterizado pelo comprometimento do controle sobre a ingestão, frequentes episódios de intoxicação e preocupação com o álcool e seu uso, apesar das consequências adversas”.
O uso excessivo do álcool traz muitos transtornos à saúde pública uma vez que as adversidades causadas não afetam somente o alcoólatra, mas também trazem danos a toda a sociedade, familiares, amigos, colegas e até mesmo pessoas estranhas. De acordo com Laranjeira (2011 - online),
O uso nocivo do álcool sempre envolve risco: risco físico para a saúde e risco comportamental para o ambiente. Uma sociedade complexa como a nossa não está aparelhada para proteger o indivíduo intoxicado. Inúmeras pesquisas a respeito do assunto deixam claro o grande custo social do uso nocivo do álcool. (...) Vivemos numa cultura que estimula e facilita o consumo de bebidas alcoólicas. Os anúncios publicitários passam a impressão de que álcool não faz mal. Muitos pais dizem – meu filho só bebe, não usa drogas, como se isso não representasse motivo para preocupações. Na realidade, se computarmos o número de acidentes e mortes causado por drogas, especialmente entre jovens, o do álcool dispara na frente de qualquer outra como o principal responsável.
Assim sendo, um dos preceitos estabelecidos pela Constituição é que todos os cidadãos brasileiros têm direito à saúde pública de qualidade, cabendo ao Estado a implementação de políticas públicas efetivas de promoção da saúde pública. (CORREA, 2016).
A Organização Pan-Americana de Saúde (2020 – online) relata que uma proporção significativa da carga de doenças atribuíveis à ingestão do álcool decorre de lesões intencionais e não intencionais, incluindo aquelas causadas por incidentes que ocorrem no trânsito, agressões e suicídios. Lesões fatais advindas do álcool tendem a ocorrer em grupos relativamente mais jovens. O uso desenfreado do álcool é uma das razões de maior impacto para a mortalidade em toda a humanidade, e está relacionado a milhões de óbitos por ano.
2. RESPONSABILIDADE DO ESTADO ACERCA DO ALCOOLISMO E LEGISLAÇÃO VIGENTE NO BRASIL
2.1 DEVERES DO ESTADO
É garantido constitucionalmente que todos têm direito à saúde, isto significa, desta forma está incluso os ébrios habituais, e que é necessário um procedimento mais humanizado e adequado às suas necessidades, capaz de auxiliar no seu processo de desintoxicação, preparo e retorno à sociedade. (BRASIL, 1988)
Porém a grande parte dos que são acometidos por esta doença estão sujeitos a atendimentos de má qualidade, a diagnósticos errados, e muita das vezes a violações dos seus direitos humanos.
Mesmo em se tratando de um princípio fundamental e de um direito que esteja garantido o demérito associado a essas condições significa que pessoas vivenciam exclusão, rejeição e marginalização social.
Ressalta-se que o direito à saúde não se restringe apenas ao direito em ser atendido em uma unidade básica de saúde, o acesso a serviços de saúde, têm relevância de direito fundamental. (MARTA; ROSTELATO, 2020).
Existem inúmeros casos onde não há respaldo nenhum para estas pessoas, as quais não encontram nenhum tratamento adequado, mesmo estando seus direitos amparados em leis.
2.2 DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
No artigo 25 da Declaração Universal da Organização das Nações Unidas – ONU, de 1948, encontra-se o direito à saúde, onde consta que a vitalidade da humanidade são direitos fundamentais do ser humano. Encontramos também este mesmo direito no artigo 12 do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966.
E na Carta Magna temos também resguardado este direito, que é princípio basilar, o qual o art. 196 deixa explícito este direito:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Além disso, destaca-se que o artigo supramencionado deixa de forma clara e enfatiza o dever que o Estado tem de garantir a saúde pública, e que suas ações e serviços devem ser voltados a este direito que está respaldado na Constituição Federal.
2.3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RELACIONADA AO ALCOOLISMO
O conceito do princípio da dignidade da pessoa humana é o respeito ao ser humano, e por serem dotados de personalidade, sentimentos e emoções, cumprindo-se o respeito sendo a base para a obtenção de um direito justo.
A dignidade humana é, na verdade, a fonte de todos os direitos e garantias humanas básicas, derivadas do direito à vida, pois o ser humano é titular de direitos e garantias. (NUNES JÚNIOR, 2019).
Todos têm direito a uma vida digna e de ser tratado com consideração, inclusive o ébrio habitual, não é porque a pessoa é alcoólatra, não significa que perdeu sua dignidade. A dignidade não possui “condições”, ou seja, acompanha o ser humano aonde quer que ele vá.
É indispensável conseguir recursos para que se possa tomar as medidas adequadas contra o alcoolismo, e encontrar-se dentro dos princípios de direitos humanos, requerendo e buscando embasamento no espírito fundamental do Ordenamento Jurídico do País, principalmente a Constituição Federal, e tem como princípio a dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, a Resolução nº 8 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que foi publicada em 14 de agosto de 2019 que trata sobre soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos aos que possuem distúrbios mentais e usuários problemáticos de álcool e outros tóxicos, visando resguardar a garantia dos direitos que devem ser incluídos em qualquer política de saúde mental adotada pelo governo, afirma os direitos inerentes à pessoa humana em seu texto e dispõe que:
[...] deve se guiar pelos princípios dos direitos humanos conquistados e consensuados em convenções emanadas pela maioria absoluta das nações do planeta, e devidamente assinadas pelo Brasil, como padrão mais elevado do processo civilizatório humano, bem como pelas organizações filiadas às Nações Unidas, que orientam as diversas políticas públicas e sociais em suas áreas específicas, como a Organização Mundial de Saúde e Organização Panamericana de Saúde.
Art. 5º Para garantir o princípio de amplo respeito aos direitos humanos e conquista da plena cidadania, a política de saúde mental e drogas deve necessariamente levar em conta e respeitar as características e especificidades econômicas, sociais regionais/locais, culturais, étnicas, geracionais, familiares, de gênero, de orientação sexual, de identidade de gênero, demográficas e epidemiológicas dos diversos grupos e setores populacionais, sem quaisquer formas de desigualdade de oportunidades, filtros de acesso, preconceito e discriminação, adaptando as abordagens e formas de acolhimento e tratamento às particularidades de cada um destes grupos sociais.
Art. 8º Devem ser abolidas as políticas discriminatórias de qualquer ordenamento. Sejam estas pautadas no preconceito racial, na identidade de gênero, orientação sexual e condição existencial ou socioeconômica as quais conduzam a tratamentos forçados, a medidas de higienização como a retirada de bebês de mulheres em situação de rua e em outras situações de vulnerabilidade, maus tratos e perseguição.
Art. 20 O conjunto da legislação e da assistência à pessoas com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, e particularmente a recente Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, que trata "do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas" e que define "as condições de atenção aos usuários ou dependentes de droga", em suas previsões para as internações involuntárias e acolhimento nas chamadas comunidades terapêuticas, devem observar os seguintes dispositivos legais vigentes:
I - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (Art. 5º, CF/88) e Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (Art. 5º, II, CF/88).
II - A garantia de direitos humanos, liberdades fundamentais e inclusão para pessoas com deficiência, em conformidade com o Decreto nº 6949/2009, com valor de emenda constitucional, posteriormente regulamentada pela Lei nº 13.146/015, destacando-se os itens:
IIa) Reconhecendo a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas (Preâmbulo, n);
IIb) Que as pessoas com deficiência não sejam privadas ilegal ou arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de liberdade (Art. 14, b).
IIc) Nenhuma pessoa será submetida à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (Art. 15, a). (BRASIL, 2019)
2.4 VISÃO JURÍDICA BRASILEIRA SOBRE O ALCOOLISMO
De acordo com Pinho (2009, p. 33), na década de 1930, o alcoolismo não era considerado um problema social que necessitasse de atenção especial, dessa forma, foi criada a Liga Brasileira de Higiene mental, com a finalidade de desenvolver “saber jurídico no âmbito da repressão ao consumo de álcool”.
No que se refere ao tratamento jurídico acerca do alcoolismo, o Brasil possui diversas nuances. O Código Civil, em seu art. 4º, dispõe que “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] os ébrios habituais e os viciados em tóxico”.
O Código Penal, no art. 28, no que se refere à responsabilidade, dispõe que “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos” não exclui a imputabilidade, mas que:
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, 1940)
O Código Penal entende que a embriaguez culposa pelo álcool não exclui a imputabilidade. Entretanto, se essa embriaguez for em decorrência de caso fortuito ou força maior o agente ao tempo da ação era incapaz de entender o caráter ilícito do fato, o mesmo será isento de pena, conforme o artigo supramencionado. Nesse aspecto, poderão surgir acometimentos no indivíduo que sofre de embriaguez crônica:
Polineurite: É o comprometimento de vários neurônios periféricos por um processo degenerativo, é uma síndrome sensitivo-motora representada por parestesias (ex., frio, calor, formigamento, pressão, etc.)
Poliencefalite superior hemorrágica de Weenicke. Caracteriza-se por sintomas resultantes de lesões por minúsculos focos hemorrágicos dos nervos cranianos do tronco cerebral.
Síndrome de Korsakow. Também chamada de síndrome amnésica ou psicose polineurítica, está caracterizada por um quadro clínico de amnéstica, desorientação no tempo e no espaço, confabulação e sintomas de polineurite. Cura-se parcialmente, persistindo alguns sinais que se acetuam na memória e na afetividade ou, em alguns casos, na capacidade de julgamento. (FRANÇA,1998, p. 276-277)
Referido autor ainda ensina “que as perturbações psíquicas, que atingem nas esferas da atenção, afetividade, volição, memória, senso ético, senso percepção, ideação, consciência e capacidade de julgamento”. As perturbações são divididas em:
[...] delirium tremens. No curso do alcoolismo crônico poderá surgir um estado agudo caracterizado por sintomas psíquicos e pertubações físicas de certa gravidade. O delírio consiste em alucinações terrificantes, visões de animais asquerosos e rastejantes que enchem o ambiente, como cobra e escorpiões que o doente tenta afugentar ou tirar de suas vestes
[...] Alucinose dos bebedores. É uma psicose aguda manifestada por alucinações auditivas, desencadeada por excessos alcoólicos, conservando-se a lucidez com alterações da vida afetiva.
Delírio de ciúmes dos bebedores. Essa psicose se apresenta por manifestações de ideias interpretativas de ciúme e infidelidade conjugal, Na maioria das vezes, representa um sentimento de culpa pela frieza ou impotência sexual.
Epilepsia alcoólica. O uso imoderado do álcool pode apresentar crises convulsivas semelhantes às da epilepsia que, na maioria das vezes, desaparecem quando cessam as causas. Às vezes, iniciam-se por pequenas convulsões localizadas.
Dipsomanias. É a crise impulsiva e irreprimível de ingerir grandes quantidades de bebidas alcoólicas. (FRANÇA,1998, p. 276-277)
Há, também, legislações especiais tratando do tema, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, que penaliza quem vende, fornece, serve, ministra ou entrega bebida alcoólica a criança e adolescente. (BRASIL, 1990)
O Código de Trânsito, considerando a quantidade de acidentes fatais envolvendo pessoas alcoolizadas, foi alterado, e trouxe consigo normas sobre a tolerância de álcool no sangue permitida para motoristas, que é de dois decigramas por litro de sangue, bem como, a disposição acerca da penalização para motoristas dirigindo sob a influência de álcool. (BRASIL, 1997)
Sendo o alcoolismo classificado como Transtorno Mental por uso de Álcool no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5, p. 942), sob o CID 10 – F10.2, que o caracteriza:
O transtorno por uso de álcool é definido por um agrupamento de sintomas comportamentais e físicos, os quais podem incluir abstinência, tolerância e fissura. A abstinência de álcool caracteriza-se por sintomas de abstinência que se desenvolvem aproximadamente 4 a 12 horas após a redução do consumo que se segue a uma ingestão prolongada e excessiva de álcool. Como a abstinência de álcool pode ser desagradável e intensa, os indivíduos podem continuar o consumo apesar de consequências adversas, frequentemente para evitar ou aliviar os sintomas de abstinência. Alguns desses sintomas (p. ex., problemas com o sono) podem persistir com intensidade menor durante meses e contribuir para a recaída. Assim que um padrão de uso repetitivo e intenso se desenvolve, indivíduos com transtorno por uso de álcool podem dedicar grandes períodos de tempo para obter e consumir bebidas alcoólicas.
Sabendo que a saúde é preceito fundamental à luz da Constituição Federal e que é dever do Estado proporcionar tratamento digno à pessoa doente, a Lei 10.216/01 dispõe que
Art. 3º É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais. (BRASIL, 2001)
É, portanto, dever do Estado a promoção de política de saúde mental para a promoção do tratamento do enfermo. Dessa forma, a Lei nº 10.216/01 esclarece que, a pessoa portadora de transtorno mental possui direito de “VIII – ser tratada em ambiente terapêutico pelos menos invasivos possíveis; IX – ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental” (BRASIL, 2001), abre-se a possibilidade de internação do indivíduo alcoólatra para fins de tratamento.
Referida Lei dispõe sobre três tipos de internação:
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Entretanto, conforme art. 14, as internações devem ser realizadas em leitos de hospital, não devendo superar o percentual de 15% da ocupação geral do hospital, respeitando o limite de até 30 leitos, para que o cuidado seja realizado de forma satisfatória.
Há a necessidade de diferenciar a internação compulsória da internação involuntária. A primeira é a internação realizada através de decisão judicial, a segunda internação, deve ser “utilizada eventualmente como justificativa para internação de usuários de álcool e de outras drogas ou pessoa com transtornos mentais”, dessa forma, “fica clara a ilegalidade da internação provisória e internação compulsória nos quais a justificativa se restringe a condição diagnóstica/clínica do indivíduo na ausência de crime como caracterizado”. (BRASIL, 2019)
3. INTERVENÇÕES E ESTRATÉGIAS QUE O ESTADO PODE ADOTAR
O Estado pode adotar medidas que tenham efetividade e consequentemente podendo ajudar a diminuir o acesso ao álcool em função da saúde e proteção dos cidadãos. Existem muitas razões pelas quais a grande maioria das pessoas faz uso excessivo de álcool no Brasil, mas essas medidas devem ser efetivamente aplicadas e monitoradas para serem eficazes.
Alguns países do mundo estão utilizando esse método com o propósito de resolver ou diminuir os problemas pertinentes ao abuso do álcool, através de tarifas. Desse modo, auxiliando a conter o consumo da bebida com base na tributação elevada imposta através da lei e fiscalização.
A tributação do álcool é muito simples e não exige altos custos, visto que há pesquisas que evidenciam o vínculo entre o acréscimo dos preços da bebida alcoólica e sua tributação e a queda no consumo. (CAPUTO, 2018)
A oferta e procura refere-se quanto mais barato o produto, maior a quantidade que se consome, porém quanto maior o valor menos se consome. Vale ressaltar que se o governo fiscalizasse de maneira constante o comércio de bebidas alcoólicas através de tabelamentos de preços com um preço que não fosse tão acessível, desta forma obteria incontáveis pontos positivos para a saúde pública. (CAPUTO, 2018)
“O impacto das mudanças no preço do álcool sobre o consumo tem sido mais amplamente estudado mais do que qualquer outra medida. Estudos econométricos mostraram que o álcool se comporta como qualquer outro produto regido pelas leis de oferta e demanda, ou seja, preços em queda levam a um aumento do consumo, e preços em alta levam a um consumo menor. O importante aqui é que o governo possa regular a demanda por bebidas alcoólicas por meio de controles de preços, não apenas para maiores rendas, mas também para benefícios à saúde pública. Histórias de sucesso - No Canadá, em estabelecer preços mínimos de cerveja em Quebec e Ontário contribui para a saúde e segurança pública. Exemplo local - na cidade de Paulínia, em São Paulo, durante o carnaval do sambódromo municipal, o aumento do preço da cerveja leva à diminuição da incidência de erros médicos e violência” (LARANJEIRA e ROMANOS, 2004. P. 3)
Portanto se o Governo providenciar medidas de maneira que afete o preço consequentemente a procura e o consumo da bebida alcoólica diminuiriam, desta forma, ficando demonstrado de forma positiva à diminuição do consumo de álcool com o acréscimo do preço conforme supramencionado.
O médico psiquiatra Ronaldo Laranjeira demonstra quais as providências que são cabíveis para que se tenham respostas positivas. Essas medidas são implementadas por meio de pesquisas realizadas em vários países; muitas vezes, essas medidas são de pequeno custo para o país, mas têm sido de um enorme sucesso para a sociedade como um todo.
Destaca-se que as medidas desenvolvidas pelas autoridades competentes em relação ao álcool devem cumprir a função de esclarecer que o álcool não é um simples produto e que o uso desmedido pode acarretar incontáveis consequências.
Nesse sentido:
“1) A política pública sobre o álcool deve estar de acordo com o entendimento de que o álcool está longe de ser qualquer produto.
2) Os impostos e taxas sobre o álcool são ferramentas poderosas para a política do álcool, pois podem ser usadas tanto para gerar receita quanto para reduzir os danos causados pelo álcool.
3) Eles também podem servir como compensação social por danos causados. A oferta de álcool pode ser controlada de várias maneiras: número de dias e horários de funcionamento, controle da densidade de pontos de venda, leis de zoneamento da cidade, idade mínima para compra de bebidas, etc.
5) A implantação de um sistema de licenças para a venda de bebidas constitui uma das estratégias mais amplamente aceitas internacionalmente e recomendadas por especialistas; sua implantação e fiscalização não é dispendiosa, sua efetividade é alta e permite obter um controle efetivo sobre a venda de bebidas alcoólicas.
6) O controle da oferta de álcool é uma estratégia de baixo custo e eficiente para reduzir o consumo e problemas relacionados.
7) O consumo de álcool está ligado a metade de todos os acidentes de carro fatais; medidas eficazes estão agora em vigor para reduzir esse problema.
9) A educação, por si só, é fraca demais enquanto estratégia contrária a fatores de risco que permeiam o ambiente social e o contexto onde se bebe.” (LARANJEIRA e ROMANOS, 2004. P.09/10).
Desta maneira, fica claro que diversas ações podem ser tomadas para combater o uso demasiado de bebidas alcoólicas. Algumas são mais eficientes, enquanto outras não. No entanto, vale destacar que nos países a qual estas medidas foram aplicadas se obteve resultados, embora em alguns os resultados sejam pequenos, ao somar ao todo, trará um grande benefício.
Assim sendo, resulta dizer ainda que os poderes públicos devem realizar políticas públicas em detrimento dos cidadãos e em benefício da dignidade destes, especialmente nas políticas públicas direcionadas para a saúde. (BITENCOURT, 2019).
Dessa forma, face ao exposto, esta doença deve ser tratada como as outras, com atuação estatal, o Estado detentor do dever de promover a saúde brasileira deve ser mais presente nesta parte, a fim de que não seja necessário judicializar, devido à omissão do poder público.
O CONAR - CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA tem regulamentação sobre como essas propagandas devem ser veiculadas nas mídias, mas mesmo com a regulamentação publicitária, a imagem que se passa nos anúncios são de pessoas bonitas, alegres, sociáveis e divertidas, se divertindo e bebendo. Os anúncios se tornam envolventes e atraem o público.
A resolução 01/08 do Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária estipula que uma “cláusula de advertência” deve ser independentemente da forma e meio de comunicação. No entanto, a forma como é divulgado na TV, sobre os danos que causam à saúde, não tem nenhum efeito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
São alarmantes as estatísticas referentes ao uso do álcool, sobretudo quanto ao nível elevado de doenças e as consequências gravosas que a ingestão desenfreada pode acarretar quanto ao abuso do álcool, estragos que afetam não somente o dependente, mas também pessoas próximas a ele, e até terceiros não envolvidos na vida do ébrio habitual.
As adversidades advindas do alcoolismo trazem diversas demandas à saúde pública, e agravam quando os parentes buscam um tratamento ao dependente e não encontram respaldo ou ajuda necessária ou quando o próprio doente reconhece o vício e busca auxílio para se tratar, mas não recebe o tratamento adequado.
Neste viés, fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, isto é, no ponto que a situação venha a denegrir o ser humano em razão do vício desenvolvido, alguns dos valores consagrados e garantidos na Constituição Federal sobre a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos e a responsabilidade do Estado que deveria oferecer direito à saúde e não promove de maneira adequada a atender as necessidades do cidadão. Um país que se qualifica como uma democracia sob o estado de direito não pode e sequer deve, relativizar os princípios da vida e da dignidade humana e o direito à saúde.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA JÚNIOR, A. O alcoolismo no Brasil-Colonia (origens do aguardentismo nacional). Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. São Paulo, v. 30. n. 2, p. 231-232, jan. 1934. ISSN 2318-8227. Disponível em: Acesso em: 29 de nov. de 2021.
ANÔNIMOS, Alcoólicos © Grapevine, Inc. O Texto Básico para Alcoólicos Anônimos, 4ª ed. São Paulo: JUNAAB, 2008.
ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. (1948). "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A). Paris. Disponível em https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos
BITENCOURT, Caroline Muller. Direito constitucional: teoria e prática. São Paulo: Rideel, 2019.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
_____. Código Civil de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
_____. Código de Trânsito Brasileiro de 1997. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
_____. Código Penal de 1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
_____. Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
_____. Lei nº 10.216 de 06 de abril de 2001. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm
_____. Resolução nº 8 de 14 de agosto de 2019. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-8-de-14-de-agosto-de-2019-212175346
CAPUTO, Edineide A. Dias. Responsabilidade do Estado pelos danos causados pelo uso da bebida alcoólica. Disponível em: https://servicos.unitoledo.br/repositorio/handle/7574/1795
CHOINACHI, Luci. Alcoolismo: perdas, danos e omissão. Folha de São Paulo. Publicação: 13 de novembro. 2000. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1311200010.htm
CONSELHO NACIONAL DE AUTO-REGULAÇÃO PUBLICITÁRIA. Resolução 01/089. Disponível em http://www.conar.org.br/codigo/codigo.php.
CORREA, Karina Ambrozio. Direito à saúde: a responsabilidade do estado e a judicialização da saúde. Facnopar, 14 março de 2016. Disponível em: https://facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-1414974729091845.pdf. Acesso em: 10 abril. 2022.
FACHINI. Thiago. Princípio da dignidade humana: como surgiu e importância. Disponível em https://www.projuris.com.br/principio-da-dignidade-humana/
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, 5ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan S/A, 1998.
GATTONI, Bruno. Dez mil anos de pileque – a história da bebida. Revista Super Interessante. Disponível em: https://super.abril.com.br/saude/dez-mil-anos-de-pileque-a-historia-da-bebida/
GLOSSÁRIO DE ÁLCOOL E DROGAS / Tradução e notas J. M. Bertolote. Brasília: Secretaria Nacional Antidrogas, 2006. 132 p.
GRIFFITH, Edward; E. Jane Marshall; Christopher C.H.Cook. O tratamento do alcoolismo. 3 ed. Porto Alegre, 1999;
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Classificação de transtornos mentais e de comportamento (CID-10). Porto Alegre: Artmed; 1993.
ORGANIZAÇÃO PANAMERICANA DE SAÚDE. Álcool. Folha Informativa. Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/alcool
LARANJEIRA, Ronaldo; ROMANO, Marcos. Consenso brasileiro sobre políticas públicas do álcool. Publicado em 2004. Disponível em <https://www.scielo.br/j/rbp/a/zJtbXPnXLKxWBZBHNpdYCCH/?format=pdf&lang=pt> .Acesso em 10 de Abril de 2022;
_______. Tratamento do alcoolismo. Publicado em 2011. Disponível em https://drauziovarella.uol.com.br/entrevistas-2/tratamento-do-alcoolismo-entrevista/
LEAL, Luiz Djara dos Santos. Meu Fígado é Alcoólatra. Editora Do Autor: 1990;
Glossário de Alcool e Drogas, Brasília.2006, Disponível em <https://crianca.mppr.mp.br/arquivos/File/publi/senad/glossario_de_alcool_drogas.pdf>. Acessado dia 20/03/2022.
MANUAL DIAGNÓSTICO E ESTATÍSTICO DE TRANSTORNOS MENTAIS [recurso eletrônico] : DSM-5 / [American Psychiatric Association ; tradução: Maria Inês Corrêa Nascimento ... et al.] ; revisão técnica: Aristides Volpato Cordioli ... [et al.]. – 5. ed. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre : Artmed, 2014. Editado também como livro impresso em 2014. ISBN 978-85-8271-089-0 1. Psiquiatria. 2. Transtornos mentais. I. American Psychiatric Association.
MANSUR, Jandira. A questão do alcoolismo. São Paulo: Brasiliense, 1984;
MARTA, Taís Nader; ROSTELATO, Telma Aparecida. Direito à saúde coletiva versus dever individual: qual é o limite da obrigação estatal. Âmbito Jurídico, em 1 de maio de 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/direito-a-saude-coletiva-versus-dever-individual-qual-e-o-limite-da-obrigacaoestatal/#:~:text=No%20contexto%20brasileiro%2C%20o%20direito,e%20econ%C3%B4micas%20que%20visem%20%C3%A0. Acesso em: 15 abril. 2022.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Alcoolismo (Fôlder impresso). jul. de 2004. Disponível em <https://bvsms.saude.gov.br/alcoolismo/. Acesso em: 29 de nov. de 2021.>
NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
PINHO, Paula Hayasi. Os desafios na atenção aos usuários de álcool e outras drogas e a reabilitação psicossocial. 2009. Dissertação (Mestrado em Enfermagem Psiquiátrica) - Escola de Enfermagem, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/7/7134/tde-22062009-123744/pt-br.php .
ZERBETTO et al. Religiosidade e espiritualidade: mecanismos de influência positiva sobre a vida e o tratamento dos alcoólatras. Esc. Anna Nery Rev. Enferm. Rio de Janeiro, Brasil. v.21, n.1, jan, 2017.
[1] Professor do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – Unirg. E-mail: [email protected]
Graduanda do Curso de Direito da Universidade de Gurupi- UnirG
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gisele Rodrigues da. A responsabilidade estatal no tratamento do alcoolismo: uma análise da legislação vigente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58514/a-responsabilidade-estatal-no-tratamento-do-alcoolismo-uma-anlise-da-legislao-vigente. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.