RESUMO: A liberdade sindical no Brasil é um direito fundamental e social e constitucional, além de ser um Direito Coletivo do Trabalhador, apesar de esta ser assegurada pela Convenção da OIT 87 e a constituição garantir o direito de o sindicato ser livre esta não ratificou a convenção de 87, mantendo o sistema de unificação dos sindicatos que contraria o princípio de liberdade sindical. Este trabalho tem como principal objetivo avaliar a importância dos sindicatos bem como a sua liberdade e autonomia para assegurar os direitos dos trabalhadores, sendo imprescindível que seja respeitado o direito constitucional assegurada pela Convecção da OIT n. 87 onde fica garantido aos órgãos sindicais o direito de se manifestar quando achar que a categoria a qual representa está sendo lesada em seus direitos. Caracteriza-se como uma revisão de literatura e demonstra como os sindicatos atuam na defesa dos direitos trabalhista e quais os percalços que estes enfrentam para desempenhar o seu papel que é de extrema importância para a classe trabalhadora.
PALAVRAS-CHAVE:Liberdade Sindical. Sindicatos. Direitos Sociais.
ABSTRACT: Freedom of association in Brazil is a fundamental and social and constitutional right, in addition to being a Collective Right of the Worker, although it is guaranteed by the ILO Convention 87 and the constitution guarantees the right of the union to be free, it did not ratify the convention of 87 , maintaining the system of union unification that contradicts the principle of freedom of association. The main objective of this work is to evaluate the importance of unions as well as their freedom and autonomy to ensure workers' rights, being essential that the constitutional right guaranteed by the ILO Convection n. 87, where union bodies are guaranteed the right to express themselves when they think that the category they represent is being harmed in their rights. It is characterized as a literature review and demonstrates how unions act in the defense of labor rights and what obstacles they face to play their role, which is extremely important for the working class.
KEYWORDS: Freedom of Association. unions. Social rights.
SUMARIO: 1. INTRODUÇÃO. 2 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO. 2.1 Direito Coletivo No Brasil. 2.2 O Papel Dos Sindicatos Para Assegura Direitos Sociais. 2.3 Sistemas sindicais e autonomia no Brasil. 2.4 Liberdade Sindical na Constituição de 1988. 3 DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. 3.1 Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho. 3.2 Decisões do Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 3ª Região: sistematização sindical e aplicação nas relações individuais. 4 CONCLUSÃO. 5 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O trabalho é um elemento de grande relevância na dinâmica social, pois, através dele o sujeito tem a capacidade de se reproduzir socialmente, e assim produz novas relações sejam elas de trabalhos ou para a organização e convívio em sociedade. Dessa maneira, é importante compreender como essa noção do trabalho foi se constituindo ao longo do tempo e como as relações envolvendo o trabalho foram se modificando.
Nesse contexto, sabe-se, que com o passar do tempo e com a revolução industrial o processo produtivo e as relações de trabalho se modificaram significativamente, e diante disso surgiu a necessidade de organização coletiva para uma maior representatividade frente às demandas que por ventura pudesse ocorrer, diante das alterações que o mundo do trabalho exigia dos trabalhadores, assim, começam a aparecer alguns movimentos e organizações de grupos trabalhistas em defesa dos direitos do trabalhador, porém, no Brasil esses direitos começaram efetivamente a serem respeitados de modo mais efetivo com Constituição Federal de 1988.
Desse modo, com o processo de industrialização mundial, houve alterações no processo produtivo no que se refere a tempo e condições de trabalho impostas ao trabalhador o qual estava expostos as extensa carga horaria de trabalho com pouco descanso e muitas vezes em más condições de salubridade, foi nesse cenário que os movimentos sociais de mobilização coletiva dos trabalhadores, foram se organizando em grupos e/ou associações de representações coletivas, desse modo, com base nisso surgiu o problema desta pesquisa que é: Qual o papel dos sindicatos para assegurar o direito coletivo do trabalho conforme estabelecido pela constituição de 1988 e como estes impactam as relações de trabalho?
O tema abordado será: Princípio Da Liberdade Sindical, a delimitação do tema: O Papel Dos Sindicatos Para Assegurar Os Direitos Sociais.
O presente trabalho se justifica mediante a necessidade analisar a importância dos sindicatos para a garantia dos direitos dos trabalhadores e como este contribui para este fato.
Caracteriza-se por ser um estudo de revisão de literatura acerca do papel dos sindicatos para assegurar o direito coletivo do trabalho no Brasil, trata-se de um estudo transversal, de natureza retrospectiva descritiva e analítica no que diz respeito à abordagem está apresenta um caráter quantitativo e comparativa retrospectiva, a qual segundo Fontenelles et al (2009, p.8), na análise “retrospectiva, o estudo é desenhado para explorar fatos do passado, podendo ser delineado para retornar, do momento atual até um determinado ponto no passado”.
Nessa perspectiva, para que esta análise fosse possível este estudo fez um levantamento de publicações (documentos institucionais), que versavam sobre a atuação e importância dos sindicatos, para a sociedade enquanto órgão de representação coletiva, assim, os documentos selecionados foram encontrados em base de dados da Central do Sindicatos Brasileiro (CSB), de modo que, para este estudo foi necessário definir alguns critérios.
As expressões utilizadas na pesquisa nos bancos de dados serão: sindicatos; direito coletivo; direito do trabalho; e estatutos sindicais, de modo que se optou pela utilização dessas frases como sendo o descritor que possibilitará alcançar de maneira mais precisa e direcionar para o que está sendo pesquisado. Assim, a partir da aplicação desses buscadores de seleção das obras para início da pesquisa em site de busca geral como o google, o qual nos direcionou para o site da Central dos Sindicatos Brasileiro (CSB), no qual retirou-se a amostra documental para este estudo, a qual foi composta por 2 documentos institucionais, os quais discutem sobre os princípios que norteiam a atuação da (CSB) e o Estatuto. A partir dessa seleção então iniciara-se a construção do artigo.
Na contemporaneidade, vivencia-se uma situação na qual os direitos civis de um modo geral estão sendo em alguns caso cerceados e principalmente quando refere-se aos direitos trabalhistas, pois, nota-se um certo ataque e enfraquecimento das instituições de representação coletivas como os sindicatos, nessa perspectiva, esse tema apresenta um significativa relevância, pois, se propõem a estuda os efeitos desse cerceamento para a sociedade bem como a importância e como as instituições de representação coletiva estão atuando no intuito de manter suas ações em defesa da coletiva.
Dessa maneira, pesquisar sobre direito coletivo e a atuação dos sindicatos se faz necessário pois, este ainda é um assunto que provoca muitas dúvidas entre os trabalhadores que por vezes, são afetados pelo desconhecimento em relação aos seus direitos. Assim, nota-se que ainda há muito a ser discutido, acerca dessa temática e portanto, como é uma pesquisa em faz inicial então pode passar por alterações.
A pesquisa definiu como objetivo geral: Analisar a importância dos sindicatos para assegurar direitos sociais. E objetivos específicos: Explicar a importância da Constituição de 1988 para a conquista de Direitos Coletivos; Descrever como se dá as diferentes relações de trabalho entre os atores e sujeitos desse processo produtivo; Demonstrar como os Sindicatos atuam em defesa dos direitos classistas.
2 HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO
A concepção de direito do trabalho apesenta diferentes momentos ou fases como indica Delgado (2006), o qual afirma que o Direito do trabalho tem passado por diferentes momentos, os quais foram evoluindo de acordo com as necessidades e demandas da sociedade de cada época.
Desse modo, conforme o autor, pode-se indicar quatros fases relacionados ao Direito Coletivo, sendo que a primeira tem seus registros ainda no século VXIII, com afirma Correia (2018, p.7)
1ª Fase: Formação do Direito do Trabalho (Final do Século XVIII a 1848): Poucas leis esparsas com o início da união de operários.
– Moral and Health Act(1802) na Inglaterra: proibição de trabalhos superiores a 12 horas diárias e no período noturno para menores.
– Ato de 1826 na Inglaterra: permite direito de associação coletiva dos trabalhadores.
2ª Fase: Sistematização e consolidação do Direito do Trabalho (1848 a 1919): aumento de leis trabalhistas e avanço no reconhecimento da negociação coletiva.
– Manifesto Comunista (1848): reestruturação das classes operárias pela pressão direcionada aos empregadores e ao Estado.
Encíclica “RerumNovarum” (1891) do Papa Leão XIII: Doutrina social da igreja
exige maior regulamentação das relações trabalhistas.
– Convenção de Berlim de 1890: necessidade de regular o mercado de trabalho.
3ª Fase: Institucionalização do Direito do Trabalho (1919 até final do Século
XX): assimilação do Direito do Trabalho na dinâmica da sociedade e do Estado e sua
constitucionalização.
– Constituição Mexicana de 1917: primeira a incorporar direitos sociais, inclusive trabalhistas.
– Constituição de Weimar de 1919: reconhecimento de direitos sociais.
– Criação da OIT: convenções e recomendações sobre aspectos do Direito do Trabalho.
4ª Fase: Fase de crise e transição do Direito do Trabalho (Final do Século XX até
os dias atuais): crises econômicas questionam necessidade do Direito do Trabalho com o aumento da desregulamentação e flexibilização.
Assim, nota-se a importância que o direito do trabalho na própria constituição da sociedade visto que as alterações e mudanças que passam a influenciar diretamente no modo como o direito vai ser aplicado
2.1 Direito Coletivo No Brasil
Foi com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que a atuação de organizações que representam a coletividade, tornou-se possível de modo legal, e dessa maneira, ganhou destaque o direito coletivo, ou seja, a representação dos indivíduos através dos sindicatos passou a ter força e representação, neste sentido, Arabi (2015, p.2), afirma que:
[...] o direito coletivo tem seus pilares construídos sobre a relação coletiva entre empregados e empregador, a apreensão conjunta desta relação, tendo como base os interesses e demandas comuns. Do ponto de vista histórico, tal percepção coletiva da relação de emprego se tornou possível durante o século XIX, essencialmente, período importante do florescimento, desenvolvimento e expansão do capitalismo.
Assim, nota-se que foi com a expansão de modo de produção capitalista e, a partir disso as difíceis condições de trabalho que os trabalhadores começaram a se organizar em busca de seus direitos trabalhista, dessa maneira o direito do trabalho ganha um outro contexto, ou seja, deixa-se de defender-se apenas a relação direta de trabalho entre patrão e empregado passando então para as relações entre os representantes da coletividade, seja representando os patrões, os quais detinham os meios de produção ou os empregados que possuem a força de trabalho.
Assim, Delgado (2011), aponta que, existência de associações sindicais, possibilitou a representação coletiva dos trabalhadores, no entanto, é preciso saber que essas associações não têm suas ações bem-vistas pelos empregadores, e diante disso, e que surge a seguinte questão problema.
2.2 O Papel Dos Sindicatos Para Assegura Direitos Sociais
Os sindicatos, enquanto instituições jurídicas devem ser entendidas como sendo de direito privado, mas que atua na representação da coletividade de uma categoria de trabalhadores, por isso, muitas vezes essas instituições são consideradas como uma ameaça ao patrimônio dos patrões, por isso deve-se compreender que os sindicatos representam categorias, também há os sindicatos patronais que atuam em defesa dos direitos dos patrões e empregadores.
Assim, Oliveira (2017, p. 270), afirma que:
Ao falar de sindicato é importante frisar que ele não é somente uma associação para a defesa dos interesses econômicos e/ou profissionais de indivíduos (empregados, empregadores, profissionais liberais, autônomos etc.) que exercem a mesma atividade ou atividades similares e conexas. Esse conceito trazido na maioria dos dicionários é bem simplório, pois são os sindicatos que lutam pelos direitos dos trabalhadores e ou empregadores, bem como, representa não só os associados, mas a categoria representada, na esfera judicial, empresarial e social.
Dessa maneira, ao analisar o fragmento acima, nota-se que as discussões e compreensões acerca dos sindicatos ainda se se apresenta de modo um tanto confuso, pois, muitas vezes entende-se que os sindicatos representam apenas os trabalhadores.
2.3 Sistemas sindicais e autonomia no Brasil
Há várias formas dos sindicatos se organizarem pelo mundo, alguns democráticos outros nem tanto, há estruturação de sindicato que demostram um amadurecimento do sindicalismo, outros sindicatos tendem a demostrar uma ligação com o corporativismo que persiste até os tempos de hoje e não quer desaparecer. Em ambos os casos podemos compreender a ausência ou presença de autonomia destes órgãos perante o Estado. Podemos compreender também o esforço do sindicato seja ele maior ou menor para ter espaço e liberdade sindical, conseguimos entender isto quando analisamos as escolhas das normativas existente no país, em especial no Brasil a sua relação com a estruturação dos sindicatos existentes.
Para analisarmos as várias formas de organização sindical no Brasil devemos levar em consideração a definição de liberdade sindical. Dessa forma após sanada essa dúvida poderemos entender como estes estão organizados e perceber a sua pluralidade, unicidade e unidades sindicais.
Portanto a autonomia é definida de forma simples e clara seja qual for a seu foco principal, sendo determinada como a possibilidade que o sindicato tem de se organizar segundo as suas normas, sem ter que estar subordinado ou limitados por outras normas.
Para Delgado (2018, p. 1.551-1.552)
Tal princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata o princípio, dessa maneira, da livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador.
Na constituição brasileira de 1988, consta o direito dos sindicatos a autonomia em relação a sua criação e gestão, garantindo também o direito de greve das pessoas sob a proteção do sindicato, descritos nos incisos I, III e VI do artigo 8º e da norma do caput do artigo 9º. Com isso podemos notar que o Brasil vê a liberdade sindical como sendo a entidade coletiva sob o Estado , não necessitando da autorização deste para que haja a fundação dos sindicatos, assim como a inferência e intervenção do Estado.
Assegura a presença dos sindicalizados em normatizações coletivas e na defesa do interesse deles. Também garante o direito a greve que é uma materialização dos direitos individuais e coletivos dos sindicalizados quanto aos seus direitos trabalhistas.
Quanto a regularização dos sindicatos no Brasil há uma divergência entre a normatização e a prática, em outras palavras entre a obediência as regras garantidas pela constituição e praticada pelos sindicalizados. É previsto na normativa simultaneamente a liberdade com unicidade sindical, autonomia com subordinação ao Estado o que configura uma contradição do direito à liberdade sindical. Ao estudar a Assembleia Nacional Constituinte Mauricio Goldinho Delgado chamou essas contradições de “contradições antidemocráticas”, o que pode explicar este fato apesar de ser absurdo apesar de ser injustificável.
Em 1988 chegou-se a um entendimento acerca da necessidade da liberdade sindical e do cerceamento da interferência do Estado. Porém esse discurso estava afundado em práticas corporativista que atrapalharam que este estivesse contida na constituição de 1988.
O que nos leva a questionar como os sindicatos podem ter autonomia e ser livres se este não pode organizar a classe trabalhadora como acredita ser melhor para eles? Com o Estado intervindo nas ações do sindicato, como a Consolidação das Leis do Trabalho coordenando as categorias que são possíveis de existir no Brasil? Se há o direito a greve assegurado pela constituição então porque há a regra de legal infraconstitucional, que alega a ilegalidade de um ato garantido na constituição do país? Como podemos afirmar que há liberdade sindical se está sempre tendo seus direitos garantidos em lei sendo cerceados pelo Estado, não existe uma meia liberdade ou autonomia ou os sindicatos são livres ou estão sob uma falsa ideia de liberdade.
O Brasil tem a unicidade sindical como base de seu sistema não sendo permitido a criação de um sindicato rival. Sendo vedado por lei, podendo apenas ter um sindicato por categoria, conforme consta no inciso II do artigo 8º da Constituição da República promulgada em 1988.
A unicidade sindical traz prejuízo aos trabalhadores uma vez que submete eles a uma representação fragmentada o que faz com que os sindicatos percam poder de negociação com o estado, e se a categoria não estiver sendo bem representada pelo sindicato, não pode escolher outro, ou permanece filiado a uma organização que não o representa ou se desfilia e perde a chance de ter os seus direitos garantidos em conjunto com outros colegas. No brasil a cerca de 16 mil sindicatos a maioria por ser pequeno como pouco poder de representatividade. Há vários fatores que influenciam na expansão do número de sindicatos o que contribui com a falta de representatividades deles sendo um dos maiores problemas a unicidade sindical.
Consoante com Delgado (2017, p. 1.517-1.518):
A unicidade corresponde à previsão normativa obrigatória de existência de um único sindicato representativo dos correspondentes obreiros, seja por empresa, seja por profissão, seja por categoria profissional. Trata-se da definição legal imperativa do tipo de sindicato passível de organização na sociedade, vedando-se a existência de entidades sindicais concorrentes ou de outros tipos sindicais. É, em síntese, o sistema de sindicato único, com monopólio de representação sindical dos sujeitos trabalhistas.
Como o modelo de unicidade apesar de parecer que os sindicatos têm autonomia estes ainda são controlados pelo estado, em sua constituição. No decorrer dos mais de 30 anos da constituição podemos notar a divergência de um estado que prega a autonomia mas com um sistema de unicidade que não converge para que este fato ocorra. Com isso acontece um enfraquecimento dessa entidade uma vez que há uma multiplicidade sindical o que faz com que eles percam poder de negociação. Conforme nos destaca Filho (2004, p.175) “São tantos e de tal monta que, às vezes, há dúvida em saber o que afinal estão a representar”.
Este modelo de unicidade sindical foi amplamente debatido pela Assembleia Nacional Constituinte sendo essa a escolha da maioria dos representantes sindicais da década de 80. Sendo defendido o outro modelo apresentado apenas pela Central Única dos Trabalhadores – CUT, este modelo não tinha o prejudicial formato corporativista que atrapalha na autonomia dos sindicatos. A maioria se conformou com o modelo no qual não houvesse mudanças drásticas deixando evidente como o sindicato tem aversão as mudanças, este fato é marcado na história dos sindicatos brasileiros onde podemos perceber essa resistência a mudanças socio coletivas.
A organização Internacional do Trabalho – OIT, rejeita esse sistema de unicidade sindical assim como os países que o utilizam.
A unicidade sindical não identifica -se com a ideia de unidade sindical, uma vez que a unicidade sindical é uma imposição do estado sobre os sindicatos e a unicidade sindical seria de escolha dos trabalhadores em um cenário de liberdade de fato por estes.
Assim sendo Delgado (2017, p. 1.518) explica a diferença entre esses dois conceitos:
É necessário, porém, distinguir-se entre unicidade e unidade sindicais. A primeira expressão (unicidade) traduz o sistema pelo qual a lei impõe a presença na sociedade do sindicato único. A segunda expressão (unidade) traduz a estruturação ou operação unitárias dos sindicatos, em sua prática, fruto de sua maturidade, e não de imposição legal.
A expressão unidade é antônima da palavra unicidade sendo considerada contraria a prática de liberdade e autonomia sindical como veremos a seguir. A escolha pela maioria dos representantes dos sindicatos pela unicidade ao invés da unidade sindical significou o atraso da autonomia sindical que perdura até os dias de hoje, com base na análise de pesquisas feita pela Lisiane de Alcantara Bastos (2009) constatou -se que apenas a CUT como citado anteriormente está disposta a aceitar as mudanças drásticas que seriam necessárias para que os sindicatos tivessem a autonomia de fato.
Nós falamos não em liberdade relativa, mas em liberdade absoluta da organização dos trabalhadores, inclusive os servidores públicos, sem distinção de qualquer espécie […]. É vedada ao Poder Público qualquer intervenção que possa limitar este direito [de organização], ou entravar o seu exercício legal.
A CUT defende, sim, a unidade sindical que vai se dar a partir do entendimento dos trabalhadores com a liberdade de se organizar como assim entenderem. Nós não queremos nenhuma tutela do Estado. (BASTOS, 2009, p. 440).
Em contrapartida a ideia da CUT os outros representantes dos sindicatos que defendiam a liberdade e a autonomia dos sindicatos com base na unicidade regida pelo estado. o representante da Confederação dos Trabalhadores na Indústria Olyntho Cândido de Oliveira fez o seguinte panorama desta reunião.
Para falar a respeito da Convenção 87, nós fizemos uma enquete junto aos nossos filiados [...], onde revela muito bem esse espelho, que 96,89% manifestaram-se radicalmente contra a aprovação ou a ratificação da Convenção 87, sendo que esses outros três e pouco restantes ainda manifestaram algumas restrições. (BASTOS, 2009, p. 440).
Lourenço do Prado em contrapartida não viu com bons olhos a convenção da OIT de 87. “[…] rejeição da Convenção 87 da OIT, na medida em que esta convenção entra em frontal contradição com o princípio da unidade e da unicidade sindicais” (BASTOS, 2009, p. 444), compreendemos por essa afirmação que ele desconhece sobre os conceitos de unidade e unicidade.
Refletindo acerca da história dos sindicatos brasileiros podemos afirmar que estes não se incomodam com a falsa ideia de autonomia e liberdade contanto que estejam assegurados seus poderes estruturais sindicais, ficando preferível flertar com o corporativismo de Getúlio Vargas mesmo estando em pleno século XXI, do que sofrer com mudanças necessárias e essenciais para a garantia do seu poder de negociação e autonomia.
A ideia de unicidade não está em consonância com o restante do mundo como ideia de liberdade para os sindicatos mais sim a ideia de unidade sendo o mais adotado no resto do mundo.
A diversidade de sindicatos está em consonância com a ideia de autonomia e liberdade sindical. pois este implica na existência de vários entes que tem grande potencial para representar a categoria trabalhista em seu território sem a interferência do estado, pois neste modelo há conformidade com o modelo de liberdade sindical que se espera.
Nesse sentido: Nascimento (2003, p. 956):
Corolário do princípio é a incompatibilidade da unicidade sindical com a Convenção n. 87, assim considerada a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial. É aqui que se situa a polêmica questão que divide o movimento sindical: de um lado, a tese da pluralidade sindical, de outro, a da unicidade sindical. Há uma diferença doutrinária entre pluralidade, unicidade e unidade. Pluralidade é o direito de fundação, na mesma base territorial, de tantos sindicatos quantos os grupos pretenderem. Unicidade, como ficou dito, é a vedação legal de mais de um sindicato da mesma categoria na mesma base territorial. Unidade é a união espontânea dos grupos e sindicatos, não por força de lei, mas por opção própria, valendo-se da liberdade sindical.
2.4 Liberdade Sindical na Constituição de 1988
A constituição de 1988 decidiu dá a normativa que rege os sindicatos que não condiz com a autonomia necessária para este órgão. Contendo práticas que flertam com o corporativismo cerceando o direito à liberdade e autonomia dos sindicatos, que estão de acordo com as autocracias do século XX. Portanto faz- se necessário a compreensão dessas práticas teóricas assim com a expressão da liberdade sindical após a promulgação da Constituição de 1988.
3 DIREITO FUNDAMENTAL, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Como dito anteriormente a lei que ampara a liberdade sindical na constituição está nos artigos 8° e 9° em seu Capítulo II denominada “Dos Direitos Sociais” sendo parte integrante do Título II nomeado como “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Sendo garantida por esta normativa deveria ter a garantia do seu cumprimento o que sabemos não acontece na prática.
Sendo está um princípio constitucional e não estando equivalendo a uma regra jurídica, mesmo que o seu não cumprimento não gere sanção. Compreendemos que mesmo diante dessas dificuldades há sim uma eficácia uma vez que ela tem a sua origem na constituição, podendo se contrapor a regras que sejam divergentes de seus princípios básicos.
Um exemplo claro disso é quando um empregado diverge com seu empregador, para resolver tal impasse leva-se em consideração a normativa que versa sobre a coletividade. Esta situação ocorre de forma diferente quando a situação envolve mais de um sindicato ou um sindicato que seja subordinado ao estado.
A garantia da liberdade sindical é um princípio do direito coletivo ao trabalho, sendo parte da estrutura coletiva da parte trabalhista. Com ela podemos estabelecer regras que levem em consideração o bem do coletivo trabalhista, criando regras que versem sobre isto, constituindo a correta interpretação das leis em prol de uma maioria trabalhista e não somente para beneficiar o estado, tal fato muitas vezes não é lembrado em diversas situações e infelizmente os trabalhadores deixam de ter a sua representatividade frente ao estado.
Conforme Zangrando (2011, p. 543-544,547) que versa sobre a liberdade sindical associando ao princípio da autonomia privada:
Para verdadeiramente negociar, é necessário ter autonomia, ou seja, possuir liberdade, de fato e de direito. Os prisioneiros, os escravos e os vassalos não negociam, apenas aceitam o que lhes é imposto. A partir do instante em que o Estado e, antes dele, a Sociedade reconheceram autonomia aos Sindicatos, reconheceram, também e por decorrência lógica e racional, a autonomia para que estes negociem a satisfação dos interesses coletivos correspondentes, em nome das categorias que representam. Essa negociação deve se dar de modo livre, ou, melhor dizendo, o mais livre possível, uma vez que, mesmo aqui, não se pode esquecer dos interesses maiores da própria Sociedade. [...]Dessa forma, a negociação coletiva, assim como a greve, constitui o núcleo essencial da liberdade sindical. (ZANGRANDO, 2011, p. 543-544, 547).
Para Sabino (2012, p. 199-200) a liberdade sindical é:
A liberdade sindical é dividida em dois planos: individual e coletiva. A primeira se caracteriza pela possibilidade de o trabalhador se filiar, não se filiar, ou desfiliar-se do sindicato. No Brasil esta regra está esculpida no art. 8º, V, da Constituição Federal. Assim, há a aparência de que o modelo brasileiro respeita a liberdade sindical individual, entretanto, como se verá
adiante, ela é reduzida em razão da unicidade sindical e da contribuição sindical compulsória. A segunda leva em consideração o grupo, a coletividade de trabalhadores. A liberdade sindical coletiva pode ser dividida em liberdade de associação, de organização, de administração e de exercício das funções. Liberdade de associação é a possibilidade de se criar sindicatos independentemente de autorização do Estado, tal como estabelece nossa Constituição Federal em seu art. 8º, inciso II. Liberdade de administração consiste em que não pode haver qualquer ingerência do Estado na administração do sindicato, como observado pelo art. 8º, I, da Constituição. Liberdade de exercício das funções é aquela que assegura
ao sindicato o desenvolvimento de ações para atingir os fins para o qual foi constituído. Já a liberdade de organização consiste na ideia da liberdade de fundar, administrar, atuar e filiar-se a sindicato. Nesse sentido que a liberdade sindical é considerada como princípio fundamental pela Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu seguimento de 1998. (SABINO, 2012, p. 199-200).
Consoante com a ideia de Sabino sobre a liberdade sindical, Brito Filho, (2012, p. 71) a conceitua como:
Já o segundo aspecto, a liberdade de organização, relaciona-se com o direito de trabalhadores e empregadores definirem seu modelo de organização sindical, sendo incompatíveis com ela restrições que digam
respeito ao número de sindicatos existentes, à forma de constituição dos grupos que podem integrar um determinado sindicato, aos tipos de entidades sindicais que podem ser constituídas; em suma, tudo que disser respeito a qualquer forma de vedação ou limitação ao direito de livre estruturação das entidades sindicais.
Com relação à liberdade sindical coletiva de organização, não foi contemplada pelo texto constitucional brasileiro. Pode-se dizer que é onde menos existe liberdade, pois a estrutura do sistema de representação sindical é completamente rígida, permanecendo como moldada na década de 1930, quando da implantação do modelo corporativista. As restrições à liberdade sindical coletiva de organização são, basicamente, quatro, como afirmamos retro: unicidade sindical, base territorial mínima, sindicalização por categoria e sistema confederativo da organização sindical. (BRITO FILHO, 2012, p. 75, 82).
Porém é com Stürmer que vemos o conceito de liberdade sindical de forma mais ampla e abrangente.
direito de trabalhadores, entendidos como tal empregados, empregadores, autônomos e profissionais liberais, de livremente constituírem e desconstituírem sindicatos; de individualmente ingressarem e saírem dos sindicatos conforme seus interesses e sem limites decorrentes da profissão à qual pertençam; de livremente administrarem as organizações sindicais, constituírem órgãos superiores e de associarem-se a órgãos internacionais; de livremente negociarem sem qualquer interferência do Poder Público (Executivo, Legislativo ou Judiciário); e de livremente exercerem o direito de greve, observadas as formalidades legais; tudo isso sem limitação de base territorial e num regime de pluralismo, sendo o sistema financiado única e exclusivamente pelas contribuições espontâneas por eles mesmos fixadas. (STÜRMER, 2007, p. 60-61).
Em Resumo podemos concluir que a liberdade sindical é um direito fundamental garantido por lei aos trabalhadores, coletivo, mas apesar de ser um direito fundamental não é garantida aqui no Brasil, faz-se necessário entender como está organizado a estrutura da liberdade sindical no mundo, principalmente pela OIT.
3.1 Convenção n. 87 da Organização Internacional do Trabalho
A convenção de 87 da OIT é uma das mais importantes normativas quanto a liberdade sindical e o direito trabalhista no mundo, sendo imprescindível para regularizar as situações sindicais nos países membros.
Em seu texto a convenção de 87 da OIT aborda a temática de forma simples, tendo como principal objetivo a liberdade sindical nos países membros devendo ser respeitada por estes.
A liberdade sindical está inserida no art 2° da Convenção n. 87 da OIT, onde versa desta forma “Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”. (OIT, 1948).
Neste texto consta os direitos de sindicalização de todo trabalhador com exceção dos militares que se organizarem para participar de sindicatos ou greve podem sofrer sanções.
Nela também consta a desobrigação dos sindicatos de buscar autorização do estado para que possa fundar um sindicato. Assim como o direito do trabalhador de filiar -se de forma individual e não a entidade coletiva. Além de poderem criar a sua organização como lhe aprouver, nesta o trabalhador tem pleno poder para gozar de seus direitos podendo se filiar ou não ao sindicato necessitando está organizado da melhor forma para representá-lo.
Nela não está previsto a pluralidade sindical contudo não veta essa possibilidade contanto que seja garantida a liberdade sindical individual e coletiva, já a unicidade sindical prevê a intervenção do estado para que seja fixado uma base a nível territorial sendo organizada para obedecer às regras da OIT.
Rios (2011) não está de acordo com essa afirmação pois acredita que a unicidade sindical é incompatível com a ideia de liberdade sindical que prega este órgão.
“[…] em particular porque, ao existir apenas uma organização sindical por decisão do Estado, o nível de ingerência deste é muito intenso e, portanto, indesejável.” (RÍOS, 2011, p. 31). Além disso, e talvez mais importante, “[…] porque em um mundo como o sindical, que tem diversas tendências, a limitação a uma organização sindical desnatura o direito.” (RÍOS, 2011, p. 31).
Alfredo Villavicencio Ríos em seu livro O Comitê de Liberdade Sindical da OIT, por sua Recopilación de Decisiones y Principiosdel Comité de Libertad Sindical delConsejo de Administración de la OIT, Quinta edición revisada em 2006, faz importantes ponderações acercada Convenção de 87 que nos permite compreender melhor do que ela trata.
O direito dos trabalhadores de ter autonomia em suas escolhas contribui para que eles possam criar organizações independentes do estado, e de partidos políticos (RIOS ,2006).
O fato de existir um sindicato não deve ser visto como empecilho para a criação de outra se assim os trabalhadores desejarem. Uma vez que o impedimento da criação de outro sindicato não está em acordo com o princípio da liberdade sindical, evitar a multiplicação do número de sindicatos pode ser vantajoso para empregadores e trabalhadores, mesmo que legal entra em contradição com o direito deles a liberdade sindical. Assim como o movimento sindical não deve ser imposta pelo estado por meio de legislação pois fere o princípio da liberdade sindical(RIOS, 2006). Cabe aos trabalhadores escolher como querem se organizar se em um sindicato de empresa ou outra forma vinculação assim como sindicato de industrial ou de ofício (RIOS, 2006; OIT, 2006).
Está na constituição o direito dos sindicatos a liberdade sindical, contudo no Brasil os sindicatos não têm esse direito respeitado uma vez que não se baseia nos princípios da OIT.
3.2 Decisões do Tribunal Regional do Trabalho - TRT da 3ª Região: sistematização sindical e aplicação nas relações individuais
Neste iremos analisar decisões do TRT nas últimas três décadas acerca, onde há jurisprudência de ementas que contenham a expressão “Liberdade Sindical” juntamente com a palavra constituição entre o período de 5/10/1988 a 14/05/2018.
Este trabalho busca uma conexão entre a Constituição de 1988 e a Justiça do trabalho no Brasil neste foi encontrado 297 (duzentos e noventa e sete) ementas sobre a temática considerando as decisões tomadas após a homologação da constituição de 1988, que foram retirados do site eletrônico do TRT onde tratava do tema da liberdade sindical, este tema não tem sido levado a sério no dizer respeito a autonomia dos servidores.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS - EXISTÊNCIA - LIBERDADE SIN DICAL - ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Embora consignado no texto da Constituição Federal de 1988, a liberdade de associação em sindicato, inclusive para os servidores públicos (art. 37 inc. VI), o tema depende de regulamentação, para as novas categorias cuja permissão foi estendida, tanto que fala no registro no “órgão competente”. Inexiste o sindicato, mas mera associação de interesse, pendente de regulamentação para sua oficialização. (BRASIL. TRT da 3ª Região; Processo: RO-5591/89; Data de Publicação: 28/9/1990, DJMG; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Agenor Ribeiro.)
Diante do exposto notamos que há uma normativa que regulamenta a liberdade sindical no Brasil mas essa não abrange todos os servidores públicos mas que abre a extensão dessa para os demais deixando a cargo dos órgãos competentes.
EMENTA: SINDICATO - LEGITIMIDADE. Em atendimento ao princípio da liberdade sindical insculpido na Constituição da República, a existência de uma entidade sindical com jurisdição mais ampla não impede a formação de outra, representativa da categoria no âmbito municipal, desde EMENTA: SINDICATO - LEGITIMIDADE. Em atendimento ao princípio da liberdade sindical insculpido na Constituição da República, a existência de uma entidade sindical com jurisdição mais ampla não impede a formação de outra, representativa da categoria no âmbito municipal, desde que decorra da vontade dos empregados daquela região. Assim sendo, se os empregados do reclamado decidiram filiar-se ao SINAAE/JF, delegando-lhe poderes para celebrar acordo coletivo que tinha por objeto o pagamento das diferenças salariais verificadas entre 1992 e 1995, resulta patente a ilegitimidade ativa do SINAAE/MG para a propositura de ação de cumprimento versando sobre idêntico pedido, mormente porque os próprios empregados firmaram termo de renúncia à substituição processual ora verificada. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. (BRASIL. TRT da 3ª Região; Processo: RO-4362/96; Data de Publicação: 31/8/1996; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Antônio Augusto M. Marcellini; Revisor: José Roberto Freire Pimenta.)
Como já exposto anteriormente a constituição de 1988 impede a multiplicidade de sindicatos que estejam sitiadas na mesma cidade ou município, na decisão supracitada há jurisprudência esta decisão aconteceu em Minas Gerais onde fica explicito que a existência de uma não é impedimento para que se crie outra desde que seja manifestada a vontade dos servidores.
Nesta decisão o sindicato com poderes mais amplos do estado de Minas Gerais, reivindica para si o direito de agir em nome dos servidores que tinha sido sindicalizado a nível municipal, os sindicalizados decidiram que seriam melhor representados por um sindicato com melhor poder de negociação e por estarem amparados pela liberdade sindical mesmo com o impedimento da constituição de 1988, foi garantido o seu direito a liberdade sindical pelo magistrado.
Também fica garantido ao dirigente do sindicato a garantia a instabilidade no trabalho sindical desde a sua eleição até um ano após a finalização do seu mandato. Com respeito essa questão a relatora do caso Aline Monteiro de Barros que assim discorre sobre a liberdade sindical.
EMENTA: DISPENSA DE DIRIGENTE SINDICAL NO CURSO DA GARANTIA DE EMPREGO. CONDUTA ANTISSINDICAL. DANO MORAL. A Constituição da República de 1988 assegura, no seu artigo 8º, a liberdade de associação profissional ou sindical, a qual compreende não apenas o direito de constituir sindicato e de nele ingressar ou dele retirar-se, mas também o exercício das atividades sindicais, em sentido amplo. Para tornar efetivo o exercício desse direito subjetivo e eficaz o desenvolvimento da atividade sindical, os ordenamentos jurídicos, em geral, proíbem os atos antissindicais. O principal valor a ser protegido aqui é a liberdade sindical, que está exposta a vários tipos de lesão, gerando inúmeros comportamentos suscetíveis de serem enquadrados como antissindicais. O conceito de conduta antissindical é amplo e abrange os atos que “[…] prejudicam indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva.” (cf. URIARTE, Oscar Ermida. A proteção contra os atos antissindicais. São Paulo: LTr, 1989. p. 35). A dispensa do reclamante, dirigente sindical, no curso da garantia de emprego, configura, sem dúvida alguma, conduta antissindical, pois prejudica exercício da atividade sindical. Em situações como a dos autos em que a conduta antissindical se manifesta no curso da relação de emprego, a doutrina vem sustentando que, comprovada a lesão à liberdade sindical, o dano moral se presume. Isso porque trata-se de lesão a um direito fundamental. Recurso ordinário provido para deferir ao reclamante compensação pelo dano moral decorrente da conduta antissindical adotada pela empresa. (BRASIL. TRT da 3ª Região; Processo: 0098100-30.2009.5.03.0013 RO; Data de Publicação: 30/3/2010; Disponibilização: 29/3/2010, DEJT, Página 107; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora: Alice Monteiro de Barros; Revisor: Paulo Roberto de Castro.)
Nesta decisão ela reitera o fato que a dispensa de um dirigente sindical configura uma atitude ante sindical pois a sua instabilidade é garantida pela constituição, assim como entendeu que coube uma ação de danos morais uma vez que tal atitude também configura dano a sua liberdade sindical. Desta forma compreendemos que há como garantir o mínimo que constam na constituição de 1988 dos direitos para servidores sindicalizados, assim como podemos afirmar que há jurisprudência em vários casos e que há uma tentativa de mitigar as injustiças que possam acontecer para prejudicar a liberdade sindical.
4 CONCLUSÃO
Com base na análise deste trabalho podemos concluir que mesmo os servidores sendo amparados pela constituição de 1988, o fato de o Brasil não ter aprovado as normas da convenção de 87 da OIT que é aceita mundialmente, o Brasil infelizmente continua mantendo o formato de unicidade sindical o que configura um desrespeito ao direito à liberdade sindical.
Esta opção caracteriza a antidemocracia com o apoio da constituição que é um documento que tem como principal função o direito a democracia e a garantia dos direitos do cidadão, tal fato tem sido eternizado desde a sua promulgação até os dias atuais. A admissão desse sistema fez com que houvesse um número expressivo de sindicatos, porém com pouca representatividade. Fica evidente que apenas a promessa contida na constituição de que eles terão direito a liberdade e autonomia não é o suficiente para garanti-la aos trabalhadores, infelizmente o sindicalismo no Brasil está preso ao corporativismo sindical que determina a unicidade com formato como se estivesse em sincronia com o direito à liberdade sindical não sendo sinônimo, este impede a pluralidade sindical que contribuiria para a garantia do direito à liberdade sindical.
Neste estudo podemos compreender que na pratica em alguns casos supracitados há jurisprudência e houve a aplicação do direito a liberdade sindical com base na constituição sendo aplicadas de forma a respeitar esses direitos quando nos referimos aos direitos trabalhistas individuais mas quando se refere a organização sindical deixa a desejar.
5 REFERÊNCIAS
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- ___. TRT da 3ª Região; Pje: 0011266-40.2016.5.03.0090 (RO); Disponibilização: 25/01/2018; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Juliana V ignoli Cordeiro. Disponível em: <www.trt3.jus.br>. Acesso em: 11 maio 202.
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- ___. TRT da 3ª Região; Processo: 0000311-17.2010.5.03.0071 RO; Data de Publicação: 15/3/2011; Disponibilização: 14/03/2011, DEJT, Página 107; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence; Revisora: Alice Monteiro de Barros. Disponível em: <www.trt3.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2022.
- ___. TRT da 3ª Região; Processo: 0000378-10.2015.5.03.0102 RO; Data de Publicação: 25/8/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otávio Linhares Renault; Revisor: Emerson José Alves Lage. Disponível em: <www.trt3.jus.br>. Acesso em: 11 maio 2022.
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