LUIZ RODRIGUES ARAUJO [1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo discorre sobre reforma tributária tão questionada e debatida em momentos de crise econômica, de um lado os governantes buscando arrecadar mais, do outro lado os contribuintes, querendo menos impostos. Neste diapasão o escopo do presente trabalho objetivou uma reflexão das definições dos tributos do país, formas de recolhimento do Simples Nacional como espécie de unificação tributária, e a perspectiva de possibilidade de implementação do imposto único a partir da PEC 474/2001. Proposta que promete quebra de paradigma, inovação a altura dos anseios dos governantes e contribuintes, visa aumento de arrecadação com menor carga tributária, ampliando os serviços ofertados pelo Estado. Assim, trilhou a pesquisa por fontes bibliográficas qualitativas, com referenciais em propostas de emendas à Constituição Federal, artigos científicos, doutrinas e legislação brasileira. Destarte, a primeira parte trabalhou-se os conceitos gerais de tributos, reflexão do Simples Nacional. Na segunda parte a busca pela viabilidade de implementação do imposto único. Na terceira parte abordagem do alinhamento colaborativo do avanço tecnológico, a moeda digital em ascensão para o implante da propositura delineada no discorrer desta pesquisa, e por último as considerações finais que não descartou a perspectiva futura de impostos menos anestésicos ao contribuinte.
Palavras-chave: Reflexão; Política; Imposto único; Viabilidade de implementação.
Reforma tributária é um tema bastante debatido ao longo da história do Brasil, e de toda nação mundial, sendo mais acentuado em tempo de crise econômica, principalmente. Diversos motivos para justificar a reforma tributária são apresentados, por exemplo: a carga tributária brasileira é alta, bens e serviços se tornam mais caros por conta dos impostos, demonstração dos custos da cesta básica com impostos, sem os impostos, ou com carga tributária reduzida são simuladas, acompanha, ainda, os motivos a quantidade de legislação que se torna complexa com tantos ajustes que encarece os custos do governo para fiscalizar o cumprimento da arrecadação. Por esses e outros motivos que existe no Congresso Nacional projetos de emendas à Constituição Federal, PEC de nº 45 e 110 de 2019, que tratam da unificação de tributos federais. Mas desde 1998 que o economista Marcos Cintra, secretário da Receita Federal do Brasil, à época, defende a unificação dos impostos, afirmando que os custos de administração do governo com o Imposto Único seriam significativamente reduzidos, e portanto tornar-se-ia possível uma redução na carga tributária, sem redução nos serviços prestados pelo governo, apresentado e discutido por meio da PEC, 474/2001.
Neste artigo pretende-se entender quais impostos terão possibilidade de ser unificados. Coligando à tecnologia que é uma ferramenta em constante inovação, tem contribuído inexoravelmente, em todas as áreas que se possa imaginar. Neste período de pandemia a tecnologia tem dado sua contribuição, colocando o mundo em movimento. É neste sentido que se percebe a possibilidade da implantação do imposto único, reduzindo os custos com a simplificação, procedimentos eficientes para arrecadar, possibilidade de redução tributária, aumentando a base contributiva, possibilidade de aumento de arrecadação em detrimento da sonegação de impostos.
Considerando a relevância da matéria pretende-se, em suma, buscar esclarecimento sobre quais impostos têm possibilidade de unificação, a forma que será implantada, a contribuição da tecnologia para a efetivação do imposto único. Para tanto, a primeira parte deste artigo tratará os conceitos de maneira geral sobre tributos com ênfase aos impostos correlatos à propositura estudada, bem como uma abordagem sobre o Simples Nacional, sistema de tributação simplificada criado em 1996, para Micro e Pequenas Empresas, Lei nº 9.317/1996, e enfoque dos impostos unificados. Na segunda parte será contextualizada a abordagem sobre a unificação de impostos federais, onde serão analisadas as fontes existentes que trata da unificação de impostos.
Na terceira parte o desenvolvimento da pesquisa, as fontes bibliográficas da legislação brasileira. A pesquisa e formatação no modelo de artigo científico será desenvolvida sob a metodologia de pesquisa bibliográfica, análise e abordagem qualitativa, pelo método exploratório e dedutivo, buscando esclarecimento do tema de maneira que ao final possa proporcionar resposta à problemática deste artigo que busca analisar vantagens e desvantagens para o governo e contribuintes e demais atores implicados na implementação do imposto único federal no Brasil. O presente estudo tem, ainda, finalidade de contribuir com informações que possa levar ao leitor conhecimento científico e meio para reflexão deste tema em debate, e bastante relevante para o país.
2.CONCEITUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E ABORDAGEM DO SIMPLES NACIONAL
Antes de adentrar propriamente ao objeto de estudo deste artigo sobre a viabilidade de implantação do imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, apelidado por Imposto Único, faz-se necessária elencar e conceituar tributos conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB, e legislação infraconstitucional.
A Constituição Federal no Capítulo I, que trata do Sistema Tributário Nacional, estabelece cinco espécies de tributos, a considerar: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais, essa classificação em espécies tem como objetivo o aparato tratamento jurídico.
O Código Tributário Nacional Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, conceitua tributos como: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Para melhor entender as finalidades dos tributos assim são classificados segundo Mazza, (2021, p. 124):
Quanto à função:
a) tributos fiscais: cobrados com finalidade meramente arrecadatória, para prover os cofres públicos de recursos aptos a custear o aparelho estatal. Exemplo: Imposto de Renda;
b) tributos extrafiscais: instituídos pelo Estado com objetivos predominantemente sociais ou políticos, e não com a simples finalidade de obter recursos financeiros. Tais tributos atuam estimulando ou desestimulando comportamentos do contribuinte. Exemplo: Imposto Territorial Rural progressivo para desestimular propriedades improdutivas;
c) tributos parafiscais: arrecadados por pessoa diversa daquela que detém a competência constitucional para sua criação. Exemplos: contribuições sindicais e anuidades dos conselhos de classe.
Em vista as particularidades quanto à função de tributar requer aprimoramento constante da legislação visando o equilíbrio da máquina administrativa estatal. Assim, considerando a organização político-administrativa do Brasil composto pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição, Art. 18 CRFB. Desta forma, faz-se necessária uma rápida observação na divisão de competência, conforme alude Mazza (2020, p. 125):
a) tributos federais:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
b) tributos estaduais:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III – propriedade de veículos automotores.
c) tributos distritais: de competência do Distrito Federal. O Distrito Federal é competente para instituir os tributos estaduais e os municipais (art. 147, c/c art. 155 da CF);
d) tributos municipais: aqueles de competência dos Municípios. Quanto aos impostos, estabelece o art. 156 da CF: Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Diante da análise da função e competência dos tributos federais, estaduais, distrital e municipal, seguida da classificação em tributos fiscais, extrafiscais e parafiscais. Os tributos são, ainda, ordenados por vinculados ou desvinculados. Os Vinculados pressupõem uma contraprestação estatal a ser por eles retribuídos, exemplo às taxas e contribuição de melhoria.
Os tributos desvinculados ou não vinculados, não tem uma contraprestação definida do ente federativo relativa ao contribuinte, são os impostos, assim leciona Mazza (2020, p.126).
Ademais os impostos podem ser declaratórios e regulatórios. Os impostos declaratórios ao ser recolhidos necessita de preenchimento do contribuinte ou responsável pelo pagamento, tais como guias, carnê, darf, formulários, etc. São exemplos de impostos declaratórios: IPI, ICMS, ISS, IPTU, ITR, IR, INSS, FGTS, (portaltributario.com). São exemplos de impostos regulatórios: Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Os impostos são federais regulatórios tem a função de proteger setores da economia, são flexíveis e pra atender a tempestividade são alterados por decretos presidenciais (SILVA, 2013).
2.1 ABORDAGEM DO SIMPLES NACIONAL, EXEMPLO DE UNIFICAÇÃO DE IMPOSTO
O Simples Nacional foi cognominado e instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com o nome oficial de Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Define o Art. 12 que se trata de Regime Especial de Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Artigo 3º conceitua Microempresas ou empresas de pequeno porte, para os efeitos desta Lei Complementar a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, Código Civil, 2002. Para o enquadramento aos benefícios desta Lei foi estabelecido no art. 3º os limites de faturamento de receita bruta, como sendo: “[...] o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais [...]”. Demais situações de enquadramentos e desenquadramentos elencados na Lei nº. 123 e não citados por entender desnecessárias para o entendimento deste artigo.
A abrangência e forma de pagamento são definidos nos Artigos 12 e 13, Lei nº. 123. No art. 12 trata da forma de pagamento desses tributos denominando de “[...] Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional” e no art. 13 define a periodicidade do pagamento e elenca os encargos unificados, assim expressos:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Exceções ao caput do art. 13, assim estabelecido no § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência de outros impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;
III - Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
IV - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
VII - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
VIII - Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IX - Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI - Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII - Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;
XIII - ICMS devido.
Cabe lembrar que a inclusão do ICMS e do ISS ocorreu com a alteração da Lei nº. 123, pela Lei Complementar (LC) nº. 155, de 2016, modificando o codinome de Simples Federal para Simples Nacional.
A pesar da quantidade de tributos unificados, caput do art. 13, outros tantos são exceções notadamente no § 1º, da Lei nº 123, retro, para efeito desta Lei do Simples Nacional. Nesta ocorrência, observa-se que há ainda um custo alto para o empresário e para o poder público harmonizar toda essa engrenagem, não aparentando tão simples assim, a vigilância desta norma.
2.3 ASPECTOS FAVORÁVIES E DESFAVORÁIS DO SIMPLES NACIONAL
Tem vantagem para os empresários optantes e enquadrados nas especificidades do Simples Nacional, o benefício de desequilíbrio na competitividade do mercado, assim ancorado no art. 146-A da Constituição e da Emenda complementar n. 42/2003, que prever a criação de mecanismos voltados para a prevenção de desequilíbrios da concorrência entre empresas, com enquadramento diferenciado e favorecido.
A assim foi estabelecidos critérios especiais de tributação para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sendo necessária a vigilância para avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a efetividade na aplicação dos mecanismos da Lei complementar nº. 123/2006.
Neste tratamento diferenciado faz presente na tributação como também na partilha dos tributos proporcional às alíquotas aplicadas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitando a autonomia nos moldes federativo, estabelecido pela Contribuição Federal/1988. Para tanto o recolhimento unificado na forma centralizada, e o partilhamento dos recursos pertencentes aos respectivos entes federados será de imediata repassado, sendo vedados qualquer retenção ou condicionamento ao arrepio da lei. A arrecadação, a fiscalização e a cobrança compartilhadas pelos entes federados, adotando o cadastro nacional único de contribuintes.
Conta ainda como benefício para as empresas optantes e enquadradas no sistema Simples Nacional o custeio administrativo e gerenciamento para com o fisco, pelo fato do tratamento diferenciado como pagamento dos tributos em uma só guia chamada de Documentos e Arrecadação Simplificada (DAS) reunindo todos os oito tributos, critérios em licitações públicas, menor carga tributária, desoneração da folha de salários, e informação declaratória simplificada ao fisco, em fim redução da burocracia para esse seguimento, bem como resolver demandas nos juizados especiais.
Da mesma forma governos federados tem a vantagem no sentido de fiscalização e acompanhamento do fisco, redução do informalísmo, de empreendimento e de políticas pública de geração de emprego e renda.
Pontua como desvantagem para adesão ao Simples Nacional dentre outros obediências a interstícios para adesão, limites de faturamento anual, limites de faturamento de exportação, limites de faturamento com participação de duas ou mais empresas, tipos de atividade econômica, periodicidade anual para adesão, podendo perdurar um ano a adesão ao regime simplificado. Segundo, Camargo (2018, p.151), é extensa a lista de vedações estabelecida na Lei do Simples Nacional, mesmo sendo micro ou pequenas empresas, dependendo da atividade exercida, situação jurídica dos titulares, situação fiscal.
Neste sentido, Reinan Gabriel (F. JOGO &, 2017), menciona: “[...] Porém, a partir de janeiro de 2016, este regime de tributação, que era simples, passou a ser burocrático, ameaçando a permanência das empresas neste regime”. Tratando de novas obrigações acessórias para as empresa optante do Simples Nacional, que é a diferença de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais, elevando indiretamente a carga tributária das empresas deste seguimento.
Ademais, a incidência da tributação sobre o faturamento independendo da empresa esteja em situação econômica favorável ou não. Sendo recomendado o planejamento tributário de forma continuada a fim de averiguar as vantagens e desvantagens do seguimento e adesão a um ou outro regime tributário.
3.VIABILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO ÚNICO FEDERAL NO BRASIL
Aqui tratando da perspectiva futura aborda a viabilidade de implementação do imposto único federal no Brasil, uma inovação, quais as vantagens e desvantagens para o governo e contribuintes, após uma breve explanação do sistema unificado de arrecadação, o Simples Nacional, similar por si tratar de unificação de vários impostos, mas diferente da propositura do Imposto Único por se tratar de sistema com base contributiva abrangente e fato gerador com incidência tributária a movimentação financeira nas instituições bancárias, ou sobre débito bancário, enquanto que o Simples Nacional o fato gerador, incidência tributária, é a receita bruta auferida no período determinada pela Lei.
A sugestão de Imposto Único surgiu como proposta de emenda à Constituição Federal denominada de PEC 474/2001, de autoria do Professor Marco Cintra de Albuquerque, cuja proposta fora encaminha à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, que opinou sugestivamente pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 474/2001.
Publicado em fevereiro de 2002, no Diário da Câmara dos Deputados, a PEC 474/2001 com o seguinte preâmbulo:
Art. 1° Esta proposta de emenda constitucional tem por escopo introduzir, no arcabouço fundamental do sistema tributário nacional, a figura do imposto único federal, incidente sobre movimentações e transações financeiras, sob a dupla forma jurídica de imposto arrecadatório genérico e de contribuição social para o financiamento da seguridade social.
Para tanto, alterações e acréscimos aos artigos da Constituição Federal de 1988, a saber: Art. 2° da PEC 474/2001, ficam alteradas as redações do art. 150, 111, "b" e § 1°, que trata de limitação de tributar; art. 153, 111, e §§ 1°, 2° e 3°, que trata de impostos da União; art. 159, I, "a", "b", "c", "d" e §§ 2° e 3°; que trata de atribuição a União a repartição tributária, e art. 195, I, tratando das disposições gerais da seguridade social. Demais alterações e acréscimos à Constituição vide inteiro teor da PEC 474/2001, até então não aprovada pelo Congresso Nacional.
Resumindo as datas mais impactantes de tramitação da PEC 474/2001, vejamos: em 13 de dezembro de 2001, apresentação e leitura da Proposta de Emenda à Constituição (PEC/2001) pelo Deputado Marcos Cintra, seu criador; em 09 de abril de 2002 a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprova parecer pela admissibilidade. Em 29 de abril de 2002, é criada a comissão especial por ato da presidência da câmara dos deputados denominando-a de PEC 474-A de 2001, e mais uma vez aprovado sua admissibilidade, em seguida por algum tempo engavetada.
Voltando ao debate em 19 de maio de 2008, com pedido de apensamento de diversas outras PEC’s, inclusive a PEC 474 à proposta por requerimento (nº 2744/2008) do deputado José Pimentel (PT-CE), sendo, portanto, indeferido conforme consta no Diário da Câmara dos Deputados (DCD de 11/06/08 p. 25906 col. 02). Por último sendo arquivada em 22 de dezembro de 2010, tendo como motivo prejudicado pela aprovação da PEC 507/2010, que tratou de prorrogação por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, aparentemente por vontade política dentre outros interesses alhures à própria matéria.
Destarte, com o objetivo de desburocratizar, de simplificar a compreensão, de redução dos custos operacionais, da sonegação, da desigualdade tributária, e consequentemente aumentar a base contributiva, ser mais equânime em sua forma de tributar, o autor de Imposto único apresentou a posposta de Emenda Constitucional, PEC 474/2001, intitulado de Imposto Único, objetivando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional e o financiamento da Seguridade Social, estabelece normas de transição e dá outras providências.
Baseado em dizer que sempre que há uma crise financeira o Brasil recorre em majorar um imposto ou mesmo a criação de novos impostos. Que os estados e municípios sempre estão em busca de aumentar a arrecadação, criando assim um círculo vicioso, consequentemente quem estão submetidos a essa sobrecarga tributária, contribuintes, tendem a sonegar.
O mercado eletrônico é uma realidade crescente e sem dúvida um mudo de grande avanço em sentido exponencial, novas instituições financeiras digitais surgiram facilitando e dando praticidade para o negócio, consequentemente novas formas comerciais tem surgido, o que justifica o aprimoramento e ampliação da base contributiva.
Por estas e muitas outras razões é que a proposta do Imposto Único surge como uma alternativa para recuperar e ampliar base de tributação no Brasil, coibir a evasão e sonegação, ser instantâneo. Desonerar o setor formal da economia que tem custo elevado com a tributação. Buscar meios legislativos de modo a integrar o setor informal a pagar impostos e contribuições, mediante parceria com a rede bancária e como fato gerador a débito em conta corrente.
Para Cintra (2003, p. 8), quando se fala em reforma tributária a discussão gira em torno de duas correntes, a primeira baseada nos conceitos tradicionais de finanças públicas, dos impostos declaratórios. Sendo criticada pelos contemporâneos que significa dar continuidade dos modelos ultrapassados em vista a globalização e pelos impactos da era da automação eletrônica, em outras palavras, continuar com o mesmo sistema significa apenas aperfeiçoamento de sistema obsoleto. A segunda corrente inovadora e baseia nos impostos não declaratórios, cuja arrecadação se dar mediante o processamento de dados via sistema bancário.
Tem-se a impressão de que o imposto único federal, ou imposto sobre transações financeira, ou ainda, imposto sobre débito bancário, seja realmente único, mas é apenas sugestivamente apelido popular, pois o nome oficialmente indicado seria “imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira”. Também não se poderia chamá-lo de tributo único, pois não abarcaria as taxas e nem as contribuições especiais e econômicas. A priori, a pretensão seria de unificar alguns impostos federais declaratórios, inclusive encargos patronais, e não se tornar unicamente um só imposto, pois não abrangeria os impostos regulatórios que são necessários para controle de políticas públicas de preço e consumo, assim consente Cintra (DCD. 2002 p.2459, col. 2).
A proposta do Imposto Único, divulgado na imprensa e debatido no Congresso Nacional e em palestras por todo país desde 1990, contém características de solução para desburocratizar e reduzir custos operacionais, ampliando o alcance contributivo, em substituição ao atual sistema tributário considerado complexo dentre outros adjetivos, ambas as partes governos e contribuinte, serão beneficiados, neste sentido justifica o autor da proposta:
Em outras palavras, há que se buscar formas de fazer todos pagarem tributos, pois assim, os que hoje pagam em excesso - como os assalariados registrados e as empresas no setor formal da economia - pagarão menos; e os que pagam pouco - como os sonegadores e os setores informais - passarão a pagar mais, arcando com sua justa parte no custeio das atividades públicas brasileiras. Cintra (DCD. 2002, P. 2451).
A certeza que se tem é a necessidade de reforma tributária seja qual for a forma, pois o mundo eletrônico, da moeda digital, das instituições financeiras digitais somadas a globalização tem essa característica constante de mudança em período curto de tempo, isso favorece as alterações de tributar utilizando esses meios digitais.
O Imposto único ou unificado incidente na movimentação financeira como queira chamá-lo seria menos agressivo e perceptivo pelo contribuinte no momento do pagamento do imposto, que fica semelhante a débito automático em conta bancária.
A opção de implementar imposto sobre movimentação financeira justifica se também pelo volume de inadimplência do recolhimento de tributos, que o contribuinte tende a deixar para pagar o imposto no último momento ou não pagando tempestivamente, isto gera um desgaste no planejamento governamental com frustração de receita e consequentemente maiores dispêndios administrativos com a fiscalização. Neste sentido menciona Cintra, Rangel (2003 p. XIX):
A sociedade de massas não comporta mais aquele imposto cujo pagamento era um ato consciente de adesão ritual ao Contrato Social. Prevalece, hoje, a preferência pelo “imposto anestésico”. O bom senso recomenda, então, edificar fórmulas indiretas e automáticas de tributar proporcionalmente a todos, sem exceção, preferencialmente sem apelo a valores e à consciência ética. A movimentação financeira é a base que satisfaz esse desafio.
Assim, formaria uma consciência moral de que o pagamento tempestivo é menos oneroso e também ficaria em dia com as obrigações acessórias fiscais, desobrigando o contribuinte do ato da emissão de guias arrecadatórias. Conta ainda com ampliação do leque contributivo em contrapartida da redução de elisão e da evasão fiscal.
Sem prejuízo dos demais tributos extrafiscais e parafiscais, conta como vantagem caso seja implantado o imposto único “[...] concentrar em uma única fórmula simples, automática, transparente, universal, [...], a essência financeira do tributo, que é a arrecadação de receitas necessárias ao financiamento da atuação genérica do Estado.” Cintra, Rangel (2003 p. XXIV).
Sendo assim, o imposto único traria também a vantagem na eficácia de arrecadação, pois eliminaria a ação por parte do contribuinte dos atos de recolher o tributo em determinado prazo e da ação declaratória. Com o sistema de imposto único eliminaria a retenção por parte do comerciante e responsável que nem sempre repassaria as receitas ao governo tempestivamente. Com a propositura do imposto único faz com que esses recursos cheguem de maneira mais rápida aos cofres públicos desonerando e eliminando os recursos em mãos de terceiros inadimplentes.
Em verdade seria isso mesmo, aludem os defensores do imposto único em duas situações, a primeira que a alíquota é em torno de dez vezes menor do que o sistema tradicional atual. Na segunda situação que ninguém ficaria parodiando em movimentar dinheiro de sua conta bancária sem um fim econômica, que seja próprio ou de terceiros.
Neste contexto afirma Cintra, Rangel (2003 P. XXXI): “Observe-se que a adoção da base das movimentações financeiras é perfeitamente compatível com a construção de mecanismos de ajuste capazes de tornar a incidência periódica do imposto mais justa e mais adequada à variedade das situações individuais.” O autor ainda se posiciona que seria preferível aderir a uma incidência grosseira, dando preferência pela simplicidade, de baixo custo operacional, pelo fim do regime declaratório, e não está sujeito a severas e contínuas obrigações e averiguações fiscais, à submissão da incidência que requer demandas frenéticas, com dependências duradoras com tempo de prescrição e árduo com o Fisco.
Opositores à proposta da PEC 474/2001, questiona os recursos saindo da conta do cidadão sem motivação econômica, ou seja, por uma troca de favores entre famílias, este valor sem motivação econômica seria tributada duas vezes sem que tenha gerado renda em ambas as contas movimentadas, ou seja, tributa na ida e na devolução.
Segundo Cintra (2002, p. 32), O imposto único, isenta as saídas de recursos que tenham como destino investimento financeiros em poupança, títulos e valores mobiliários, restando ao sistema financeiro bancário a parametrização dessas isenções por meio de contas bancária denominada de contas espelho. As exceções são comumente acompanhadas de todas as normas, para as regra do imposto único não seria diferente, assim o autor e criador da proposta do imposto único propõe particularidades para comercialização ou circulação de cigarros, bebidas, perfumes, drogas, armas, e eletrônicos sofisticados, etc.
Ademais, considerando a implantação de imposto único federal consequentemente a extinção do IPI e do ICMS, numa segunda fase em que haveria adesão estadual, reduziria os custos tributários e no mesmo sentido o barateamento na circulação desses produtos, tornando indesejado pra o controle de quem os pratica. Sendo assim, não está descartáveis políticas públicas que tenha como objetivo ajustamento do tributo sobre movimentações financeiras, como instrumento interventivo, em observação ao instrumento jurídico tributário art. 149 da Constituição Federal, sobrevivendo assim as CIDE dos combustíveis e ampliando aos demais produtos que requer controle por parte do poder público.
Passado todo esse tempo, desde a proposta iniciada em 2001 por Marco Cintra e o arquivamento no ano de 2010, reacendendo a ideia, segundo Revista Exame (2019, online), o atual Ministro da fazenda em 2019 (Guedes), fez promessa que irá cria o imposto único federal, com fusão de 3 a 5 impostos, sem mencionar quais, afirma que os impostos ainda que federal maior parte da arrecadação será compartilhado com municípios.
Neste sentido, estudo realizado por especialista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) divulga análise que avalia o impacto numa expectativa de 10 anos, até 2033, duas novas PEC’s nº 45 e 110/2019, que prossegue no Congresso Nacional, versando sobre unificação de impostos federais, estaduais e municipais, (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS), em novo cenário de tributação que seria sobre o consumo de bens e serviço, neste viés, diferentemente da incidência proposta da PEC 474/2001, arquivada em 2010.
Apesar da experiência do imposto provisório sobre movimentação financeira (IPMF, alíquota de 0,35%), que tinha objetivo específico para melhoria do sistema de saúde pública, em curta duração ocorrida no ano de 1994. Sendo mais tarde em 1997, ressuscitado na figura de contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF), com alíquota de 0,2%, e depois foi elevada para 0,38%, perdurando até 2007. Esta sem destinação especial, potanto desvinculada, ou seja, para atender os gastos do governo em qualquer área.
Ante a experiência com o IPMF e coma CPMF, os próprios apoiadores da proposta do imposto único temia certa dificuldade para aprovação, vejamos depoimentos de Cintra, Campos (2003, P. XLV):
Infelizmente, a metodologia simplificadora do imposto único foi desmoralizada pelo fato de ter o governo por duas vezes – no caso do IPMF (1993) e da CPMF (1996) - aproveitado a “metodologia” automática do imposto sem lhe absorver a “ideologia” simplificadora. Trata-se de um instrumento sofisticado que se tornou grosseiro pelo mau uso, como se um florete de esgrima fosse utilizado para cortar cana.
A Proposta do imposto único federal parece não ter agradado os interesses econômicos empresariais e classes políticas, dominantes, pois o debate no Congresso Nacional não fluiu ao longo dos anos desde o início da PEC 474/2001, até a sua discreta justificativa de arquivamento em 2010. Vejamos o que disse o secretário executivo do comitê gestor do Simples Nacional, apontando a necessidade de reforma tributária:
[...] o Simples Nacional está demonstrando que é possível a gestão e a atuação integrada entre a Receita Federal do Brasil, os Estados e Municípios, representando um verdadeiro exemplo de federalismo. Além de significar uma verdadeira reforma tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte, o Simples Nacional está apontando caminhos para a reforma tributária das demais empresas, a partir da nossa experiência. Santiago (Brasil, 2010).
Ainda que não se tenha uma proposta de ampliação do sistema Simples Nacional, a sociedade de um lado anseia tributação menos burocrática e mais justa. Enquanto do outro lado, o governo, sente a necessidade de arrecadar mais pra melhor atender a necessidades exponenciais das principais demandas da população com saúde, educação, emprego e moradia.
É evidente no mundo a opção pelos meios eletrônicos, pela praticidade, rapidez, desempenho, garantia e segurança do resultado alcançado. Assim este fenômeno que engloba todos em busca de padronização de procedimento, da melhor produtividade, da melhor performance, acessível a todos. Desta forma acredita que é possível inovar, quebrar paradigma e com proposta audaciosa como é chamada pelo autor da PEC 474/2001. Assim mencionando, Cintra (2003, p. 09):
Em realidade, o desenrolar desse debate tenderá a se tornar cada vez mais previsível, na medida em que dois fenômenos fundamentais na história contemporânea imporão um desenlace inevitável nesta polêmica em favor da corrente não-declaratória. Referimo-nos, em primeiro lugar, à revolução tecnológica da era da informação e, em segundo plano, mas não menos importante, ao fenômeno do atual processo de globalização das relações econômicas mundiais.
O cenário da informação tecnológico alterou profundamente o comportamento da sociedade seja no consumo, hábito, recebimento e compartilhando de conhecimento, neste diapasão a tendência é que se faça reforma tributária com melhor utilização da tecnologia, desburocratizando os procedimentos de pagamento para o contribuinte e ampliando o leque contributivo, em vez de criar ou majorar impostos.
Seguimentos da sociedade sejam formais ou informais têm encontrado no sistema tecnológico e por meio da utilização da rede bancária, a exemplo da máquina de cartão de crédito, transferência bancária, e por último o pix (pagamento instantâneo), maneiras fáceis, intuitiva, praticidade, agilidade, segurança e controle para impulsionar seus negócios.
Neste sentido, Cintra (2003, p. 10), justifica a necessidade de reforma tributária mais profunda: “[...] A produção tornou-se intangível e desmaterializada, o que vem tornando mais ineficaz a continuidade dos mecanismos convencionais de apuração e fiscalização de impostos.”.
Ademias, com a contribuição tecnológica o Estado na pessoa de seus governantes terão dados que lhes favoreçam enorme agilidade em coletar dados, processar, tomar decisões, controlando e divulgando informações em massa, influenciando as expectativas de relacionamento entre governo e governados.
O autor da PEC 474/2001, escreveu há vinte anos como se estivesse hoje, sobre a utilização tecnológica bancária, veja só o que disse em 2002, Cintra, (2002, DCD p. 2454):
[...] A informatização bancária e o desapreço pelo dinheiro em espécie, ou preferência pela moeda escritural, são dois requisitos básicos para a implementação do IMF como imposto eletrônico. O Brasil avançou, nesses dois requisitos, provavelmente mais do que qualquer outro país do mundo, [...] O Brasil tornou-se, reconhecidamente, um dos países mais avançados do mundo em tecnologia bancária implantada e em generalização do uso de contas bancárias.
Não restam dúvidas quanto o Brasil e o mundo vivem conectados, ilimitada e inesgotável é a atuação e a utilização da tecnologia no convívio das sociedades mundiais. Contextualizando segundo site CNN-Brasil, dados do Banco Central informa que foram abertas 14 milhões de novas contas bancárias em 2020, justificando o aumento por motivo da utilização do PIX e da criação do auxílio emergencial do governo federal.
Para Cintra em PEC 474/2001 (DCD, 2002, p. 2454), “[...] A movimentação de moeda eletrônica espelha toda a atividade econômica e engloba todos os fatos tributáveis aderentes aos fluxos econômicos [...]”. Ante a menção do autor da proposta de unificação de impostos, que a tributação baseadas nos fluxos econômicos tem o proveito da base tributável unificada com perspectivas extraordinárias. Assim encerra com a sugestiva da PEC em primeira leva, que se deve implementar a unificação dos impostos federais e em segundo momento com adesão dos estados e municípios, respeitando nos termos da Constituição Federal o pacto federativo. Mencionando, ainda, que o mesmo impulso tecnológico com que se arrecada retirando da conta bancária do contribuinte, ao mesmo tempo distribuiu aos entres federados, quais sejam: união, estados, distrito federal e municípios as suas respectiva receita arrecadada.
Considerando o arquivamento da PEC 474/2001 no ano de 2010, sem uma justificativa plausível, e ressurgimento de outras PEC’S (45 E 110/2019), semelhante no tocante a unificação de impostos federais, estaduais e municipais, respectivamente, porém com base de incidência tributária distinta da PEC 474/2001.
Esta pesquisa não teve o condão de exaurir o assunto proposto inicialmente, pois foi pautado em poucas publicações disponíveis encontradas, o que não foram suficientes para um diagnóstico mais abrangente que pudesse responder objetivamente a pesquisa que era a viabilidade de implantação do imposto único no Brasil, com unificação de alguns impostos federais, estaduais e municipais, com incidência tributária em movimentação bancária delineada ao longo deste artigo. Mesmo assim, não se pode descartar uma reforma tributária mais profunda além das que estão em pautas no Congresso Nacional (PEC’S 45 e 110/2019), pois desde então o ano de 2010 não houve grandes alterações no sistema tributário brasileiro.
Assim, esta reflexão leva ao leitor um pouco da dificuldade percebida e demandada por território grande como é o Brasil, de tantas riquezas e desigualdades, legislar de maneira satisfatória envolvendo tantas fortunas e contrastes, pois os interesses de certo setores prevalecem sobre outros.
Como se trata de pesquisa para conclusão de curso, obteve satisfatoriamente o desígnio, por ter o concluinte a oportunidade e o aprendizado de uma pesquisa orientada. É tão gratificante o saber fazer, oportunidade espelhada em poucas linhas de reflexões de assuntos que levaram anos entre debates, pausas, que cominaram com outros tantos anos de estudo na faculdade de direito que o pesquisador adquiriu absorvendo informações preciosas de seus mestres e doutores professores.
REFERÊNCIAS
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[1] Possui Graduação em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins (2005), Especialização em Direito Constitucional pela Fundação Universidade do Tocantins (2007), Especialização em Direito Tributário pela Fundação Universidade do Tocantins (2009) e Mestrado em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (2013) e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA) Bueno Aires-Argentina. Atualmente é Auditor Fiscal da Receita nível IV - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS e Professor da Universidade Estadual do Tocantins (campus Palmas e Paraíso) e da Faculdade Serra do Carmo - Palmas - TO. FASEC. E-mail [email protected]
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo, Palmas -TO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUCENA, Manoel Lindomar Araujo. Uma reflexão do Simples Nacional e a viabilidade de implementação do imposto único federal no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2022, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58562/uma-reflexo-do-simples-nacional-e-a-viabilidade-de-implementao-do-imposto-nico-federal-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
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