PAULO IZIDIO DA SILVA REZENDE[1]
(orientador)
RESUMO: É certo que diante da nova economia digital, a tecnologia não se afigura mais como um elemento secundário, mas como ferramenta estratégica fundamental, todavia o amplo alcance da informação e a rápida capacidade de disseminação em dimensões antes inimagináveis, evidenciam os riscos que o indivíduo, por meio da exposição de seus dados, efetivamente culmine em prejuízos à sua esfera íntima. Neste teor, a preocupação com a privacidade passa a ser intrínseca à legislação brasileira, consoante se observa com a promulgação da Lei n.º 13.709/2018 e da Emenda Constitucional n.º 115/2022. No âmbito do Poder Judiciário, por sua vez, reside a desafiadora tarefa de tutelar a proteção de dados pessoais na medida em que se garanta à efetivação do princípio da publicidade e da transparência na atuação jurisdicional, pois se de um lado as constantes evoluções tecnológicas alcançam o judiciário através de procedimentos e processos eletrônicos que agilizam cada vez mais as demandas judiciais, por outro, o amplo alcance que um vazamento de dados pode tomar são incomensuráveis, em razão da vultuosa quantidade de dados dispostos nos sites dos Tribunais de todo o país, por vezes replicados em bancos públicos de jurisprudência e sites de notícias jurídicas. Certo é que tais direitos não podem (e nem devem) ser analisados como absolutos e inflexíveis, mas sim interpretados com fundamento no princípio da concordância prática, a fim de que haja a efetiva coordenação, combinação e harmonia dos bens jurídicos em conflito.
Palavras-chave: Informação. Proteção de dados. Direito fundamental. Publicidade. Processo Judicial Eletrônico.
ABSTRACT: It is true that in the face of the new digital economy, technology no longer appears as a secondary element, but as a fundamental strategic tool. through the exposure of your data, effectively culminates in damage to your intimate sphere. In this regard, the concern with privacy becomes intrinsic to Brazilian legislation, as observed with the enactment of Law No. 13,709/2018 and Constitutional Amendment No. 115/2022. Within the scope of the Judiciary, in turn, lies the challenging task of protecting the protection of personal data insofar as it guarantees the effectiveness of the principle of publicity and transparency in judicial action, since on the one hand the constant technological evolutions reach the judiciary through electronic procedures and processes that increasingly streamline judicial demands, on the other hand, the wide reach that a data leak can take are immeasurable, due to the huge amount of data available on the websites of the Courts across the country, sometimes replicated in public jurisprudence banks and legal news sites. It is certain that such rights cannot (and should not) be analyzed as absolute and inflexible, but rather interpreted based on the principle of practical agreement, so that there is effective coordination, combination and harmony of the legal interests in conflict.
Keywords: Information. Data protection. Fundamental right. Advertising. Electronic Judicial Process.
1.INTRODUÇÃO.
A sociedade, ao longo do tempo, sofreu diversas formas de organização social, existindo em cada época, um elemento central para a sua estruturação e progresso, ao que se pode citar com a supervalorização da terra e do escambo na sociedade agrícola, das máquinas a vapor e eletricidade na sociedade industrial, ou mesmo a oferta de serviços que angariaram papel de destaque no arranjo socioeconômico da dita sociedade pós-industrial. No contexto atual, por sua vez, a informação passa a ser o elemento nuclear do desenvolvimento, incentivado por um fluxo que não encontra mais obstáculos físicos distanciais, “sedimentada em razão da evolução tecnológica recente, que criou mecanismos capazes de processar e transmitir informações em uma quantidade e velocidade jamais imaginável” (Bioni, 2021, p. 03), transformando sobremaneira a compreensão e o tratamento a ser direcionado a essa nova realidade.
Não por acaso, os dados pessoais como informações naturalmente importantes e vulneráveis, ganham novos contornos no espaço digital, devido à rápida capacidade de disseminação e ao amplo alcance que um vazamento de dados pode tomar. “Não há limites materiais e fronteiriços na rede virtual, permitindo que uma informação pessoal, muitas vezes confidencial e privada, possa ser transferida de um local ao outro de forma ágil e difícil de ser combatida” (PECK, 2020), sujeitos ao risco de captação e tratamento por terceiros. Necessários, portanto, esforços conjuntos para tornar o ecossistema dessa nova economia digital mais preparado para a interoperabilidade que a nova informação exige.
Neste teor, durante os últimos anos, o Brasil avançou no objetivo de trazer maior segurança jurídica ao assunto, ao que se pode citar com o Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei do Cadastro Positivo, Lei de Acesso à Informação e Marco Civil da Internet. Contudo, foi através da promulgação da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e, mais recentemente, com a aprovação da PEC n.º 17/2019, promulgada na correspondente Emenda Constitucional n.º 115, de 10 de fevereiro de 2022, que se proporcionou na instauração de uma cultura de privacidade, o reconhecimento de um direito humano e fundamental autônomo à proteção dos dados pessoais por aqueles que os detém e tratam, bem como garantir seu uso para as finalidades previstas.
Sob outro leme, consigne-se que habita como regra a publicidade e a transparência na atuação jurisdicional, garantia fundamental estampada no inciso LX, do artigo 5.º, da Constituição Federal, extremamente importante ao Estado de Direito e indispensáveis à segurança jurídica, sendo inclusive, objeto de rigoroso posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal, visando conferir máxima credibilidade para os atos realizados pelo Poder Judiciário.
Pois bem. A matéria é complexa e de imensa relevância prática e, conforme impecavelmente obtemperou Ricardo Villas Bôas Cueva, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, “a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional” (CUEVA, 2020, p. 207), tampouco poderia prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato, de modo que torna-se necessário o efetivo equilíbrio entre os novos contornos trazidos pela rápida capacidade de disseminação da informação e a proteção de dados pessoais na perspectiva do processo judicial eletrônico.
2.VISÃO SISTÊMICA SOBRE A LEI N.º 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS).
É cediço que dados pessoais são informações naturalmente importantes e vulneráveis, contudo no espaço digital essa importância ganha novos contornos devido à rápida capacidade de disseminação e ao amplo alcance que um vazamento de dados pode tomar. (PECK, 2020). A disciplina da proteção de dados pessoais se consolidou como um tema de incontestável protagonismo, não apenas no atual debate jurídico brasileiro, mas também com a intensificação do debate sobre as consequências sociais, políticas e econômicas do tratamento de dados pessoais.
Não obstante o ordenamento jurídico brasileiro tenha primado pelo Princípio da Publicidade dos atos processuais – a exemplo do que preceituam os artigos 5.º, inciso LX e 93, IX da Constituição Federal –, dispondo o sigilo como medida excepcional, quando o direito à proteção de dados pessoais é adicionado à equação, a discussão ganha novos contornos.
Com a expansão da economia informacional, a custódia de dados pessoais por instituições diversas tornou-se ainda mais comum nas duas últimas décadas. Intencionando preservar a propriedade, além de trazer maior segurança aos seus titulares, mediante direitos de privacidade, e de liberdade, como também o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, surgem em todo o mundo legislações comprometidas com a tutela da proteção de dados pessoais.
No Brasil, a Lei n.º 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, originária do Projeto de Lei Complementar n.º 53/2018, promulgada pelo presidente Michel Temer no dia 14 de agosto de 2018, passou a vigorar na sua quase totalidade[2] em 18/09/2020, com teor extremamente técnico disciplinando sobre as permissões, os limites e os procedimentos para o tratamento de dados pessoais no país, na reunião de itens de controle do cumprimento das garantias fundamentais. Ademais, ela inclui “fundamentos e princípios que vão para além do seu próprio texto, servindo como um norte para a interpretação e aplicação de leis que envolvam o tratamento de dados pessoais e sua proteção” (COTS; OLIVEIRA, 2019, p. 39).
O espírito da norma visa proteger o direito à proteção de dados, “sendo este entendido como uma forma de alcançar a efetiva proteção dos direitos fundamentais à liberdade, à privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade” (SOLER, 2022, p. 10). Portanto, sob uma visão perfunctória, a Lei n.º 13.709/2018 traz em seu bojo dez capítulos, a saber: as disposições preliminares, onde trabalha os conceitos e princípios para a realização do tratamento de dados pessoais (Capítulo I); as hipóteses e formas em que se é possível tratar os dados (Capítulos II e IV); dispõe sobre diversos direitos direcionados ao titular (Capítulo III); trata sobre a transferência internacional dos dados (Capítulo V); designa de quem são e as responsabilidades de cada uma das partes (agentes de tratamento) que tratará os dados (Capítulo VI); determina observações às boas práticas e formas de conduta para garantir o respeito às normas e concretizar efetiva proteção de dados (Capítulo VII); traz um sistema processual visando assegurar e fiscalizar a exequibilidade dos direitos dos titulares e de toda a norma em si, determinando as responsabilidades da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade – CNPDPP (Capítulos VIII e IV); e, por derradeiro, leciona sobre as disposições finais e transitórias (Capítulo X).
De seu turno, sob uma visão mais pontual à norma em si, é possível extrair que alguns dispositivos ferem com acuidade a matéria sujeita no presente artigo, consoante se vislumbra logo no primeiro artigo, o qual dispõe que a proteção de dados se destina ao tratamento, inclusive nos meios digitais – portanto, independe do meio utilizado, seja físico ou digital, online e offline –, “por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.” Obtempera em continuidade, no artigo 3.º, que a “lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado (...)”
A teor, consoante se extrai dos dispositivos retromencionados, o rol de incidência das pessoas jurídicas de direito público, acaba por produzir consequências também na esfera judicial, em especial, no que se destina ao tratamento dos dados pessoais nos processos, preferencialmente em seus sítios eletrônicos. Sinale-se, por oportuno, que o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública e na busca do interesse público.
Ademais, importa extrair as disposições trazidas pelo artigo 2.º, os fundamentos da proteção de dados pessoais pelo que aqui se apontam “o respeito à privacidade” tratado sob a égide da proteção de dados, “a autodeterminação informativa”, cujo significado visa garantir que o titular tenha o direito de decidir o que será feito com a sua informação e, “a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem” previsões constitucionais guardadas pelo artigo 5.º, inciso X e que são repetidos na Lei n.º 13.709/18 com o intuito de reforçar sua aplicabilidade.
Em ato contínuo, o artigo 17 traz consigo como objetivos, a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Logo, da leitura conjunta do artigo 2.º com o artigo 17, resta claro que o desiderato da lei não é obstar o desenvolvimento econômico e tecnológico, mas sim, harmonizar a ordem econômica, disciplinada na Constituição Federal, com os direitos fundamentais e o respeito à dignidade da pessoa humana.
Vale a pena pontuar ainda, que a norma destaca nos termos do rol exemplificativo trazido em seu artigo 5.º, inciso X, que considera tratamento de dados pessoais toda e qualquer operação ou atividade realizada com esses dados. Veja-se: “a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.”
Mais a mais, o alcance da norma é extraterritorial, o que significa dizer que os “efeitos internacionais, na medida em que se aplica também aos dados que sejam tratados fora do Brasil, desde que a coleta tenha ocorrido em território nacional, ou por oferta de produto ou serviço para indivíduos no território nacional ou que estivessem no Brasil.” (Peck, 2020, p. 39).
Já no que tange a legalidade de tratamento na utilização de dados pessoais, pautados na Lei n.º 13.709/2018, especial destaque merecem os artigos 7.º e 11. O artigo 7.º por sua vez, traz os fundamentos que justificam o tratamento de dados (com ou sem o consentimento do titular), e prevê, no inciso VI, o exercício regular de direitos, inclusive do Contraditório, da Ampla Defesa e do Livre Acesso à Justiça, em processo judicial, administrativo ou arbitral. Neste sentindo, Fernanda Galera Soler, em sua obra Proteção de Dados: reflexões práticas e rápidas sobre a LGPD, muito bem elucida que:
Cumpre ressaltar que essa é uma base legal que pode ser utilizada para a guarda e manutenção de dados que podem originar um processo judicial. A título de exemplo podemos pensar na manutenção dos dados de empregados, pelo período previsto em lei, com o intuito de resguardar a empresa das provas e documentos, por ventura necessários na hipótese do ajuizamento de uma ação trabalhista. O mesmo se aplicaria para outros tipos de ações, como de cobrança, de natureza consumerista, etc. (...) É importante destacar que essa hipótese de tratamento não se restringe ao Judiciário, mas também abarca os processos administrativos e o arbitral, desde que esse último esteja de acordo com a Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307 de 1996). (...) Estamos diante de uma interpretação extensiva, porém, que se harmoniza com o espírito da norma e a equilibra para garantir o exato cumprimento das demais previsões da legislação. Assim como, esse entendimento já funciona como uma sugestão de modus operandi para o agente de tratamento. (...) Por fim, não se pode esquecer que a aplicação desta base legal pode ser unicamente utilizada com a finalidade específica de garantir o exercício regular de direitos em qualquer tipo de processo. (SOLER, 2022, p. 19).
Gize-se, portanto, que a Lei Geral de Proteção de Dados representa o marco de uma nova cultura de tutela da privacidade e dos dados pessoais no Brasil, pautada na defesa de que todo dado pessoal possui relevância e valor por representar uma projeção da pessoa humana. Logo, a referida norma não só facilita o controle dos dados tratados, imprimindo deveres e responsabilidades aos agentes de tratamento, como também oportuniza maior segurança para que as informações circulem. Visa, em suma, antecipar os riscos de violação à privacidade, além de evitar tratamentos abusivos de informações e vazamentos de dados.
3.A PROTEÇÃO DE DADOS ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL 115/2022.
Consoante mencionado em linhas volvidas, muito embora a proteção de dados seja tratada para além da esfera digital – física, online e offline –, não há como perder de vista o fato de que cada vez mais os dados disponíveis são inseridos em bancos de dados informatizados, de maneira que a facilidade de acesso aos dados pessoais, acrescida à celeridade da transmissão e do cruzamento de tais dados, potencializa as chances de afetação dos direitos fundamentais das pessoas, mediante o conhecimento e o controle de informações sobre a sua vida pessoal, privada e social. (BIONI, 2020, página 41).
Os estudiosos enxergam que um fator extremamente preocupante é a garantia de real domínio dos dados pelo cidadão, vez que a função primordial da proteção de dados não é apenas tutelar os dados per se, mas assegurar a proteção ao titular desses dados. Neste teor, o reconhecimento de um direito humano e fundamental autônomo à proteção dos dados pessoais foi gradual, sendo desenvolvida durante anos, sob a fonte de numerosas experiências internacionais.
Em 1980, foi publicada as chamadas Guidelines on the Protection of Privacy and Transborder Flows of Personal Data (Diretrizes sobre a Proteção da Privacidade e Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais), primeiro documento a estabelecer diretrizes para proteção e coleta de dados aos países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, impactando não apenas a estabilização da concepção de privacidade relacionado à proteção de dados pessoais, tal como o progresso do fluxo transfronteiriço de dados. A partir de 2000, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, apresenta-se como outro importante marco prevendo que “todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito” (JORNAL OFICIAL DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, 2000, p. 10). Em maio de 2018, cite-se a reforma geral do regramento Europeu, que através do Regulamento n.º 2016/679 (General Data Protection Regulation – GDPR) e da Diretiva 2002/28/EC (ePrivacy), moldaram os aspectos de privacidade nos serviços de comunicação eletrônica.
No Brasil, o tema vem ganhando espaço nos últimos anos, em especial com a promulgação da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), objeto de discussão em tópico anterior. Contudo, foi apenas recentemente, em que pese os grandes avanços no campo doutrinário e jurisprudencial, que se passou a discutir a necessidade e mesmo conveniência da aprovação e promulgação da PEC n.º 17/2019, visando integrar como um direito fundamental à proteção de dados pessoais ao rol de direitos e garantias da Carta Magna.
Os avanços foram significativamente positivos, pois com a aprovação da PEC n.º 17/2019 e, posterior promulgação da correspondente Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, a proteção de dados pessoais foi definitivamente consagrada como um direito fundamental, inserindo, com força de cláusula pétrea, o inciso LXXIX no artigo 5.º da Constituição Federal, cujo teor dispõe que “é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”; do inciso XXVI no artigo 21 para atribuir à União a competência exclusiva para “organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei”; como também o inciso XXX no artigo 22, para atribuir novamente à União a competência exclusiva para legislar sobre “proteção e tratamento de dados pessoais”.
Fato é que a positivação formal, como in casu, carrega consigo uma carga positiva adicional, ou seja, acrescenta (ou, ao menos, assim o deveria) valor positivo substancial em relação ao atual estado da temática no Brasil e, neste pormenor, fica assegurada à proteção de dados a condição de direito fundamental autônomo, com âmbito de proteção próprio, bem como ao direito à proteção de dados atribui-se de maneira inquestionável o pleno regime jurídico-constitucional relativo ao seu perfil de direito fundamental nos aspectos material e formal já consagradas no texto da Carta Magna, bem como na doutrina e na jurisprudência constitucional brasileira. Mais a mais, passam a ser dotadas de aplicabilidade imediata (direta) e vinculam diretamente todos os atores públicos, e, sopesadas as devidas ressalvas, os atores privados; assume ainda, expressiva relevância frente às diversas lacunas regulatórias, além de ponderar o legislador infraconstitucional na determinação de intervenções restritivas no campo de proteção do direito, implicando a observância das exigências da reserva de lei, sob pena de inconstitucionalidade da restrição.
4.A DICOTOMIA ENTRE A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E PUBLICIDADE PROCESSUAL.
Ab initio, em breve síntese, compete trazer à baila a Resolução n.º 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, responsável por regular o acesso aos dados de processos eletrônicos, cujo espírito se apresenta sob a perspectiva da ampla publicidade dos processos judiciais, consoante se desprende dos seus artigos 1.º e 2.º, os quais lecionam que “toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse” poderá consultar os dados básicos dos processos judiciais, como nome das partes e de seus advogados e inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos. A íntegra processual, por sua vez, somente pode ser consultada por advogados, procuradores, defensores públicos e membros do Ministério Público, ainda que não vinculados ao processo, desde que previamente identificados no sistema do tribunal, o que amplia consideravelmente o rol de pessoas autorizadas ao acesso, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
Tal temática é sufragada pelo festejado doutrinador Eduardo Tomasevicius Filho, que em sua obra A Lei Geral de Proteção de Dados Brasileira, preleciona:
O Poder Judiciário brasileiro tem hoje sob seus cuidados setenta e nove milhões de processos, havendo ainda um número até hoje não contabilizado de autos arquivados. Cada processo contém uma enorme quantidade de dados pessoais cujo acesso até poucos anos atrás só poderia se dar de modo presencial, nos balcões dos fóruns país afora. A despeito da publicidade, obstáculos diversos e custos dificultavam o acesso instantâneo e gratuito à informação. Porém, com o crescente uso da Internet e disponibilização on-line de decisões, movimentações, atas de audiências e outros, abriu-se as portas para a exposição massiva de dados, criando situações de excesso de publicidade e todos os riscos a ela inerentes. Parte desse problema vem sendo equacionado pelo Conselho Nacional de Justiça, limitando as informações on-line, por meio da Resolução n.º 121/2010, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e dá outras providências. (TOMASEVICIUS, 2021, p. 95).
É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro primou pelo Princípio da Publicidade dos atos processuais, que possui fundamento constitucional (artigo 93, incisos IX e X) e infraconstitucional (a exemplo do artigo 11, do Código de Processo Civil), que em seu real sentido pode ser definido “em uma primeira acepção, como o dever estatal de disponibilizar à sociedade as informações criadas, coletadas ou armazenadas pelo Estado a fim de possibilitar o controle e a participação democráticos” (STF, 2020), que somada a uma visão deontológica, tem a publicidade como essencial ao Estado democrático, sendo, pois, um valor em si mesmo.
Na esfera do processo judicial eletrônico, todavia, reside a preocupação com o alcance que os dados pessoais podem tomar, sobretudo no âmbito da assim chamada sociedade tecnológica. Evidentemente, os processos judiciais estão repletos de dados pessoais, pelo que se depara, neste ponto, com o desafio de conciliar e compatibilizar a publicidade dos processos judiciais eletrônicos com a proteção de dados pessoais, o que se busca, aliás, com a promulgação da Lei n.º 13.709/2018 (LGPD) e da Emenda Constitucional n.º 115, de 10 de fevereiro de 2022.
Obtempera, portanto, que o direito fundamental à proteção de dados pessoais apresenta uma dupla dimensão (subjetiva e objetiva), cumprindo uma multiplicidade de funções na ordem jurídico-constitucional. A primeira, dimensão subjetiva, determina uma esfera de liberdade individual de não sofrer intervenção indevida do poder estatal ou privado. A segunda, dimensão objetiva, traz a delimitação desse direito por meio da ação estatal, a partir da qual surgem deveres de proteção do Estado para a garantia desse direito nas relações privadas, cujo controle pelos atos do Estado operam-se tanto por sua ação, como também por sua omissão.
Sob tal perspectiva, necessário o efetivo equilíbrio do processo eletrônico na perspectiva da proteção dos dados pessoais e a discussão acerca da dicotomia que envolve os limites da publicidade no processo judicial eletrônico e os direitos fundamentais face a esses dados – sensíveis ou não – na era da informatização, pois se por um lado, é posto as inevitáveis e constantes evoluções tecnológicas que alcançam o judiciário através de procedimentos e processos eletrônicos que agilizam cada vez mais as demandas judiciais, por outro se contrabalanceia o tratamento dos dados e do direito da personalidade das pessoas envolvidas e a colisão entre o princípio da publicidade e intimidade com o princípio da dignidade da pessoa humana, mais precisamente, no que tange aos direitos da personalidade, tendo em vista o armazenamento de milhares de dados nos sites dos Tribunais de todo o país, por vezes replicados em bancos públicos de jurisprudência e sites de notícias jurídicas.
Seja pela perspectiva da publicidade, seja pelo panorama da proteção de dados, ambos os direitos são extremamente importantes e devem ser inerentes ao processo judicial, de maneira que não podem, e nem devem, ser analisados como absolutos e inflexíveis. Em havendo conflito entre eles, deverão ser devidamente interpretados para que haja a devida harmonia.
De seu turno, o consagrado e renomado constitucionalista Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, trata com precisão a matéria sujeita, ao dispor que:
(...) quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (MORAES, Alexandre de. Direito constitucional, 2016. p. 92)
Portanto, o caminho a ser percorrido perpassa pelo efetivo equilíbrio, fomentado mediante implementação de ferramentas que visem minorar a exposição de dados, reduzindo-os apenas ao necessário para que sejam resguardados os dados pessoais dos envolvidos no processo, à medida em que se conserve a publicidade dos atos processuais. Busca-se, neste pormenor, o engajamento dos indivíduos que se encontram à frente no tratamento dos dados, guardando a utilização de softwares responsáveis por restringir o acesso a documentos por terceiros a dados que devem ser resguardados, sem que se abstenha o acesso aos precedentes. Acrescente-se a isso, um mapeamento dos dados que deverão continuar nas bases e aqueles que poderão ser excluídos, conservando-se apenas para a finalidade as quais foram coletados e acompanhados dos consentimentos dos seus responsáveis.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS.
É latente que a “disseminação dos dados pessoais alcançou uma dimensão sem precedentes no âmbito da assim chamada sociedade tecnológica, notadamente a partir da introdução do uso da tecnologia da informática e da ampla digitalização” (BIONI, 2020, página 40). Neste sentido, pode-se dizer que informação desenvolveu um valor intrínseco estabelecendo o fenômeno da monetização dos dados e por isso, os interesses econômicos do capitalismo informacional entram em choque com a cada vez mais crescente necessidade de se tutelar os direitos fundamentais, a privacidade e a proteção de dados.
Não se pode olvidar que a tecnologia não se afigura mais como um elemento secundário, mas como ferramenta estratégica fundamental, assim, a preocupação com a privacidade passa a ser intrínseca à legislação brasileira, especialmente no que concerne ao ambiente virtual, razão pela qual todos os entes, sejam eles públicos ou privados, devem se comprometer a resguardar os dados pessoais aos quais têm acesso.
Neste sentido, ainda há muito a se percorrer, contudo, o Brasil tem se mostrado atento às evoluções necessárias no que tange a cultura de privacidade e proteção de dados pessoais, de maneira que nos últimos anos avançou no objetivo de trazer maior segurança jurídica ao assunto, através da promulgação da Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), que visa garantir o direito de proteção dos dados, por aqueles que os detém e tratam, bem como garantir seu uso para as finalidades previstas e, mais recentemente, com a Emenda Constitucional n.º 115, de 10 de fevereiro de 2022, que definitivamente consagrada a proteção de dados pessoais como um direito fundamental, inserindo, com força de cláusula pétrea.
Para o Estado e o Poder Judiciário, por sua vez, reside uma tarefa desafiadora, na medida em que perante sua guarda está uma vultosa quantidade de dados pessoais que carecem de proteção, mas que ao mesmo tempo devem guardar respeito ao princípio da Publicidade, que há muito rege o processo judicial como indispensável à segurança jurídica e ao Estado de Direito. Tal perspectiva impõe um diálogo entre as diferentes fontes normativas, extraindo uma interpretação sistêmica que prestigie a proteção de dados pessoais e ao mesmo passo garanta à efetivação do princípio da publicidade e da transparência na atuação jurisdicional. Ademais, quando em conflito, não se mostram absolutos, nem tampouco se sacrificam, são em verdade interpretados de maneira harmônica, a fim de que, no caso concreto, se extraia seu verdadeiro sentido e a finalidade precípua de sua aplicação.
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LEFOSSE. Promulgada a Emenda Constitucional nº 115 que reconhece a proteção de dados como um direito fundamental. Disponível em: <https://lefosse.com/noticias/promulgada-a-emenda-constitucional-no-115-que-reconhece-a-protecao-de-dados-como-um-direito-fundamental/>. Acesso em: 10 de abril de 2022.
[1] Professor Orientador do Curso de Direito da Universidade de Gurupi – UnirG; Pós-graduado em Direito pela Fundação - Universidade de Gurupi - UNIRG (2011). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp (2013). Secretário Geral Adjunto da Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Gurupi - TO (2019-2021). Mestre em Direito Digital pela Univem - Marília - SP.
[2] Os artigos 52, 53 e 54, da Lei 13.709/18, que tratam das sanções administrativas a serem aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tiveram sua entrada em vigor em 1.º de agosto de 2021.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Amanda Nogueira Magalhães Alves. A proteção de dados pessoais e a publicidade no processo judicial eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2022, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58596/a-proteo-de-dados-pessoais-e-a-publicidade-no-processo-judicial-eletrnico. Acesso em: 22 nov 2024.
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