MARCO ANTONIO COLMATI LALO
RESUMO: Esse artigo de conclusão de curso aborda a temática da adoção tardia no Brasil, objetivando conhecer a realidade do Processo de adoção atualmente e as relações pautadas na subjetividade dos indivíduos envolvidos. A adoção tardia é o ato de assumir como filho, por meio de um processo legal, um indivíduo que já possui certa autonomia com relação ao mundo que o cerca. Assim, entende-se que esse processo se dá com crianças a partir de 3 anos. É importante apontar que esse é um desafio que nem todo mundo está disposto a assumir. Afinal, a adoção já é um processo bem delicado para muitas pessoas, que geralmente optam por ela quando não têm condições de terem filhos biológicos.Ainda assim, ela fica muito mais complicada quando existe a preocupação com questões comportamentais e traumas da criança que em tese não seriam tão evidentes no caso de recém-nascidos.No entanto, a falta de conhecimento e de preparação são os maiores obstáculos para uma adoção tardia de sucesso. Isso porque é possível estabelecer vínculos sadios com crianças de qualquer idade tendo muita paciência e dedicação.
Palavras-chaves: Adoção tardia, filhos, traumas, acolhidas.
ABSTRACT: This course conclusion article addresses the issue of late adoption in Brazil, aiming to know the reality of the adoption process today and the relationships based on the subjectivity of the individuals involved. Late adoption is the act of assuming as a child, through a legal process, an individual who already has some autonomy in relation to the world around him. Thus, it is understood that this process occurs with children from 3 years old.It is important to point out that this is a challenge that not everyone is willing to take on. After all, adoption is already a very delicate process for many people, who usually opt for it when they are unable to have biological children.Even so, it gets much more complicated when there is concern about behavioral issues and child trauma that in theory would not be so evident in the case of newborns.However, lack of knowledge and preparation are the biggest obstacles to successful late adoption. This is because it is possible to establish healthy bonds with children of any age with a lot of patience and dedication.
Keywords: Late adoption, sons, tauma,welcomed.
A adoção se trata de um ato jurídico onde um indivíduo é assumido como filho por um casal ou por uma pessoa que não se trata dos pais biológicos dele, que assumem a responsabilidade de cuidar, zelar, proteger e educar, como se filho biológico destes fossem. Segundo o artigo 39, §1º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
A adoção faz parte da vida da sociedade desde os primórdios, onde, é possível perceber que o gesto de adotar, colocar crianças e adolescentes em famílias distintas das biológicas, devia-se ao fato de as famílias adotantes tinham melhores condições financeiras para criar e educar o adotado, definindo um traço típico de familiaridade, representando assim um vínculo afetivo que fora criado a partir do apego, afeto, a sensação de pertença àquela família.
Certo de que essa cultura merecia uma melhor atenção, foi-se criado o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) na década de 90, onde os critérios para a adoção se tornaram criteriosos, sempre visando assegurar a certeza que a adoção seria vantajosa para o adotado.
Nas Palavras de MAC DONNELL (1981):
“A adoção é a forma de oportunizar uma família às crianças que não tiveram a possibilidade de serem criadas pelos pais que a geraram, assim como propiciar filhos aos pais que não puderam tê-los ou que optaram pelo cuidado de crianças com as quais não possuem ligação genética.”
A origem do termo “adoção” vem do termo em latim adoptare, que traduzido significa acolher, cuidar.”
Independentemente de como ocorreu a história do adotado, ela começa com a ruptura do laço dela com sua família biológica, surgindo então a necessidade de se adaptar-se a outra família que irá fazer o papel que era de responsabilidade da família biológica.
Embora não seja possível definir com previsão quando e onde surgiu a “cultura da adoção”, sabemos que esta já existe desde a antiguidade na sociedade e acontece em praticamente todos os povos, o ato de adotar crianças de outras famílias como se seus naturais, fossem.
A proteção à infância praticamente era inexistente, com isso, viu-se a necessidade de se criar uma legislação que acolhesse os direitos das crianças e dos adolescentes que, em muitas vezes, eram objetificadas. Então, nos anos 90, foi criado o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tornou a adoção mais criteriosa, tornando-se um grande marco na história do Brasil.
A adoção tardia é pouco comum no Brasil. O número de crianças e adolescentes adotados no país diminui à medida que a idade deles aumenta.
Atualmente, no total, 5.026 abrigados estão disponíveis no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, enquanto existem aproximadamente 35 mil pretendentes na fila de adoção.
Um diagnóstico divulgado, na semana passada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) explica o cenário já conhecido do motivo pelo qual esta conta não fecha: a preferência dos pais adotivos é por crianças de até três anos de idade completos.
Nos últimos cinco anos, 51 % (5.024) daquelas que foram adotadas têm esse perfil.Depois dessa faixa etária, a procura por crianças de até 12 anos vai caindo, como aponta o estudo. E, após essa idade, as chances de adoção diminuem ainda mais. Apenas 6% (646) desse total são adolescentes, por exemplo. Ao todo, 27% (690) das adoções foram de crianças de 4 até 7 anos; e 15% (1.567) foram de crianças de 8 até 11 anos.
Um dos grandes obstáculos no que diz respeito ao instituto da Adoção Tardia infelizmente ainda provem de mitos e histórias fantasiosas. O mais recente é o receio que a pessoa tem em adotar um adolescente, caso esse já tenha convivido com famílias problemáticas possuindo uma grande bagagem de vida e maus hábitos.
Nesse raciocínio, muitos candidatos a adoção chegavam à conclusão que jamais conseguiriam modificar a personalidade do adolescente, por isso a procura por crianças menores é maior, pois crianças menores ou bebês são mais fáceis de serem integradas a família, com educação e valores de uma vida familiar. Essas crianças
uma vez adotadas no início da vida com certeza pra elas serão mais fáceis de se adaptar, o que também não faz por dizer que a criança adotada na infância não tem pensamentos e recordações da vida triste e do trágico abandono, podendo influenciar no crescimento e desenvolvimento para a vida adulta.
4.ADOÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com a publicação da Constituição Federal de 1988, princípios e ordenamentos alterando a rotina de quem vivia sob o comando de ordens desarrazoadas, viviam em um Brasil onde tudo era aceito sem discussão.
Nos tempos de hoje o Judiciário atua mais nas questões direcionadas ao interesse da criança, buscando suprir o objetivo principal de suas ações, que se faz em reconhecimento, aprovação ou renegar a condição de quem adota com relação aos adotados, compromissando o casal adotante a garantir proteção a integridade da criança ou adolescente recebida no novo lar, protegendo-a de qualquer espécie de violência e qualquer tipo de exploração, sexual, trabalho infantil, falta de estudo, e todo tipo de maus tratos que as crianças por várias vezes passam antes de serem acolhidas por instituições e defensores da ordem pública em proteção à criança e adolescente.
Com o Estatuto do Menor e do Adolescente, o filho adotante tem os mesmo direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive os direitos sucessórios, fato que nunca foi postulado no arcaico Código de Menores. No entanto ficaram estabelecidos questões mais rígidas para a adoção, com foco principal em salvaguardar os direitos da criança, fazendo com que o tráfico de menores para outros países o que levavam as crianças parar sacrificadas, inclusive para retirado de órgãos para ser implantados em crianças estrangeiras, diminuindo assim o tráfico de órgãos no país.
A mais de cinquenta anos após a Promulgação do Código de Menores de 1927 foi renovado a uma versão completamente reformado, muito bem editado e com mais amparo ao menor. Contudo a Lei 6.697 de 10/10/79 não atingiu o propósito principal que era o de ampliar a esfera total para proteção do menor, mesmo renovado a nova leitura da lei ainda adotava a doutrina irregular no que rezava em ser art. 2º, fatos esses que fogem do padrão no sentido ímpar de resguardar a proteção e segurança do menor, com linhas determinantes em respeito à adoção.
Segundo o desusado Código de Menores, a crianças e os adolescentes não eram vistos como pessoas com direitos, deveres e garantias.
O código não previa sequer punições aos responsáveis que ao ter a criança sob sua tutela as colocavam em situações degradantes, sob maus cuidados, opressão ou até mesmo aliciadas. Segundo aquele diploma, a palavra abandono exigia quesitos com visível burocracia perante o artigo 26, em seus incisos e alíneas.
Após revogar a lei 4.665 a Lei 6.697 instituiu um Código de Menores novo, carregando com ele várias modificações. Tento como principais medidas a adoção simples, designada pelo juiz e destinada aos menores em situações irregulares, segundo o artigo 27 e 28 e substituiu a legitimação adotiva transformando-a em adoção plena, através do artigo 27 ao 37.
O novo Código então passou a se tornar mais preocupado com a situação do menor e em como aquele adolescente estaria no seu novo lar. O principal foco da nova lei não é o de arrumar um filho pra casais que não podiam tê-los de forma comum, mas na verdade a Lei 6.697/79, tinha a missão de dar atendimento e um lar bem estruturado a crianças carentes, as crianças que foram abandonadas pela mãe ou que apenas viviam em situações sub-humanas.
5.O QUE É CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO
Lançado em 2008, o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), coordenado pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma ferramenta digital que auxilia os juízes das Varas da Infância e da Juventude na condução dos procedimentos dos processos de adoção em todo o país.
Uma vez inserido neste cadastro, não há necessidade de se inscrever em nenhuma outra comarca, pois o sistema fará buscas em todos os Estados da Federação onde os pretendentes manifestaram interesse em adotar. A ordem de inscrição no cadastro também será respeitada.
Em agosto de 2019 o cadastro foi reformulado, sendo agora o SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. O novo sistema implementou diversas funcionalidades que permitem dar agilidade aos processos de adoção. Uma das novas ferramentas é a possibilidade de o pretendente realizar seu pré-cadastro.
6. ONDE CRIANÇAS E ADOLESCENTES AGUARDAM SER ADOTADOS
O afastamento do convívio da família, quando necessário, é uma medida de proteção para crianças e adolescentes. Quando as crianças e adolescentes são encaminhados para serviços de acolhimento institucional ou os programas de acolhimento familiar, essa situação é acompanhada pela vivência de rupturas dos laços sociais e afetivos. Por isso, são tomadas várias iniciativas e tentativas para que as crianças e adolescentes possam voltar à família de origem. Em muitos casos, o retorno não é possível. As crianças e adolescentes serão considerados aptos para adoção após serem ouvidos e avaliados quanto a essa alternativa para suas vidas.
Foi apenas na década de 30 que começaram a funcionar os orfanatos, internatos, lares e casas transitórias. Nesta época, estas instituições estavam relacionadas quase sempre, na história, à intenção política de limpar as ruas, afastando do olhar público aquilo que atenta contra a ordem social e a dignidade humana, o abandono de crianças e os maus-tratos na família.
Disposto no Artigo 101 do ECRIAD, “o abrigo é uma medida provisória excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade”.
Para adotar uma criança no Brasil o procedimento para a realização é burocrático, e preciso se candidatar à adoção sendo necessário ter mais de 18 anos e ter 16 anos a mais que a criança a ser adotada. O processo tem várias etapas que variam de acordo com o estado e com as Varas de Infância. É preciso apresentar os documentos solicitados de acordo com a unidade da Federação.
Segundo o Cadastro Nacional de Adoção, o procedimento geral é o seguinte:
“I) O interessado deve procurar a Vara de Infância e Juventude do município
e se informe sobre os documentos. Para entrar no Cadastro Nacional de Adoção são solicitados: identidade; CPF; certidão de casamento ou nascimento; comprovante de residência; comprovante de rendimentos ou declaração equivalente; atestado ou declaração médica de sanidade física e mental; certidões cível e criminal.
II) Faça uma petição, que pode ser preparada por um defensor público ou advogado particular no cartório da Vara de Infância e anexe a documentação.
III) Os interessados devem fazer o curso de preparação psicossocial e jurídica para adoção.
IV) Será feita a avaliação psicossocial com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. Na entrevista, é determinado o perfil da criança que deseja adotar, de acordo com vários critérios. O resultado será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância.
V) O laudo da equipe técnica da Vara de Infância e o parecer emitido pelo Ministério Público vão servir de base para a sentença do juiz. Se o pedido for acolhido, o nome do interessado será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional. Se não, é importante buscar os motivos, pois é possível se adequar e começar o processo novamente.
VI) A Vara de Infância avisa sobre uma criança com o perfil compatível. O histórico de vida da criança é apresentado ao adotante; se houver interesse, ambos são apresentados. A criança também será entrevistada após o encontro e dirá se quer continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência, monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela mora e dar pequenos passeios.
VII) Em seguida, é preciso ajuizar a ação de adoção. Ao entrar com o processo, é entregue a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Neste momento, a criança passa a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.
VIII) O juiz vai proferir a sentença de adoção e determinar a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Neste momento, a criança passa a ter todos os direitos legais de filho.”
Caso o adotante seja maior de 12 (doze) anos, o seu consentimento também deverá ser colhido, de acordo com o que prescreve o artigo 45 do ECA. Isto não quer dizer, que a negativa por parte do adotando será respeitada cegamente, o juiz irá analisar todos os aspectos encartados nos autos, para averiguar se o melhor interesse da criança será preservado por meio do deferimento da adoção ao casal adotante, já que o artigo 43 do ECA dispõe que “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.”
8.A ESTRUTURA PSICOSSOCIAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Os fatores que influenciam na estrutura e desenvolvimento psicossocial da criança são vários, uma vez que a pessoa se constrói a partir de sua genética, mas também da convivência que mantêm com outras pessoas num ambiente social. Então, temos como fatores próprios da criança a inteligência, a motivação, a curiosidade, acompanhados de fatores sociais, históricos, culturais, afetivos, emocionais que compõem o meio no qual ela está inserida. A infância é uma fase muito importante no desenvolvimento e formação do indivíduo, onde todos os acontecimentos que nela ocorrem influenciam a formação de sua personalidade, ao adotar uma criança deve ser analisada sua estrutura psicossocial, para não haver constrangimento da criança em seu novo núcleo familiar. A criança é dotada de sentimentos, possui uma bagagem familiar a qual é deixada de lado para ser construída uma nova bagagem. A criança precisa administrar essas situações juntamente com a família que está acolhendo, adotando-a.
A família adotiva possui o poder de controle na vida da criança, reproduz a cultura que a criança absolverá em sua vida, é o modo de inspiração para a criança, levando em consideração que a mesma depende da família para a sua sobrevivência.
9.A IMPORTÂNCIA DE TER UMA FAMÍLIA
A família tem uma grande incidência no desenvolvimento emocional e social de todo indivíduo. A família modela à nossa maneira de pensar, de tomar decisões, a forma de nos comportarmos e até nossa perspectiva de vida. O ambiente no qual uma criança cresce a define como pessoa. Por isso, a importância da família em seu desenvolvimento.
A família é o principal núcleo no qual o bebê se desenvolve. O primeiro grupo social do qual tira sua experiência e seu exemplo.A família é uma instituição muito importante na educação da criança, pois dá sentido e significado à vida. Os valores que são absorvidos do núcleo familiar são vitais para guiar seus objetivos e valores quando adulto.
Ter uma família é um direito legítimo e fundamental da infância. Isso porque através da família as crianças aprendem os princípios básicos de convivência e as habilidades necessárias para desenvolver seu potencial como indivíduo e enfrentar a vida de adulto na sociedade.
10.A NECESSIDADE DO ESTÁGIO DE CONVIVêNCIA
Dispõe o Artigo, 46: “A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
Verifica-se que o estágio de convivência disposto no Artigo 46 do ECA, poderá
ser contado a partir da concessão da guarda provisória, vez que “esse estágio é um período experimental em que o adotando convive com os adotantes, com a finalidade precípua de se avaliar a adaptação daquele à família substituta. Trata-se de procedimento essencial, pois a adoção é irrevogável, então a convivência é fundamental para que todos se conheçam.
A lei 12.010/09 – Lei da Adoção, trouxe inúmeras mudanças no texto legal do Estatuto da Criança e do Adolescente. Algo que deve ser analisado com atenção são as inclusões trazidas no art. 46 da norma estatutária, que trata especificadamente sobre o Estágio de Convivência.
Um ponto importante é o previsto no §1º do art. 46, que trata sobre a possibilidade de dispensa da realização do mesmo. Traz o texto legal a prerrogativa de que “o estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.”
Ou seja, o Estágio de Convivência pode ser dispensado quando o decurso do tempo em que o adotando ficou sob a guarda legal ou tutela do adotante for julgado pelo juiz do processo como suficiente para que os vínculos familiares tenham sido estabelecidos.
Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Estágio de Convivência é de extrema importância para a adoção. O art. 46 do ECA estabelece que “a adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso”.
É durante o prazo do estágio de convivência que haverá a adaptação entre o adotando, o adotante e o novo lar.
De acordo com Cunha (2011) “o estágio de convivência faz-se necessário vez que propicia uma situação de conhecimento recíproco entre adotante e adotado, possibilitando, dessa maneira, o estabelecimento de vínculos entre os mesmos.”
É imprescindível o acompanhamento da equipe interprofissional do Juízo, já que não é incomum ver casos onde a família que, em primeiro momento mostrou-se perfeita para o adotando, acabe por tornar-se um problema e mostrem-se inadequados para receber uma criança ou adolescente em seu lar.
O objetivo maior da adoção é acolher a criança ou o adolescente, que por
algum motivo, viu-se privado de sua família biológica e para isso não importa a idade, pois em todas as situações existem casos de sucesso e também insucesso.
Quem se candidata a adotar, adquire a obrigação de atender e suprir todos os quesitos que constam tanto pela Constituição Federal, a Carta Magna do País, como também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação, estando ciente da sua obrigação diante da posição de adotante.
O adotado e o adotante precisam se conhecer e para isso leva um tempo para adquirir confiança, apego, carinho, pois tudo é novo para ambas as partes. O medo existe, a vontade de aproximação somente vai perdendo resistência com quando há demonstração de carinho, amor, afeição, criando vínculos que irão se enraizar nesta nova família, possibilidades de reconstrução de uma nova história.
Até que o vínculo afetivo seja criado, é necessário paciência e respeitar a fase de conhecimento do adotado no novo lar. Essa fase é necessária que seja seguida por um profissional apto, para que ajude a família e o adotado a superarem os desafios para que se crie uma confiança e consequentemente, uma boa convivência estre eles.
Não há dúvidas de que a adoção, principalmente quando ela ocorre tardiamente, requer cuidados, pois o indivíduo a ser adotado, carrega consigo marcas, traumas e do tempo de permanência em instituições, vindo a ser acolhido por diversas vezes por família desestruturadas e inexperientes, não sendo alcançado o resultado e expectativa esperado.
Paciência, estudo, amor, dedicação, preparo e a certeza de que acontecerá um vínculo entre adotado e adotante, fará muita diferença em se tratando de criação de vínculo afetivo. Na adoção tardia exige ainda mais atenção e dedicação das partes adotantes, durante o período de adaptação. Estes ajustes são bastante evidentes, pois a criança deve se sentir amada e acolhida naquele lar, para que possa se adaptar de forma natural e seja bem-sucedida.
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Acadêmico do curso de Direito da Universidade Brasil
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Raimundo nonato Lisboa Aguiar. Adoção tardia no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58675/adoo-tardia-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
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