IGOR DE ANDRADE BARBOSA[1]
(orientador)
Resumo: O atual cenário da educação brasileira vem gerando muitas insatisfações. Acredita-se que a estrutura escolar tradicional adotada por escolas públicas e particulares não está contribuindo para o progresso das crianças e adolescentes. E nesse contexto surge a opção do ensino domiciliar para as famílias do Brasil, o então chamado homeschooling. É o método onde os pais são representantes da sua prole nas escolhas educacionais, exercendo assim um protagonismo na formação escolar de seus filhos que, dentro outros benefícios, desonera o Estado dessa responsabilidade. Diante dessa temática, surge um conflito entre o direito dos pais de serem representantes dos filhos nas escolhas educacionais, previsto no artigo 229 da Constituição Federal/88 e a obrigatoriedade de matrícula escolar em rede regular de ensino, conforme prevê, por exemplo, o artigo 208, § 3º também da CF/88. Destarte, por ser um método que carece de regulamentação legal, muitas discussões jurídicas são feitas acerca deste assunto, especialmente quanto a sua constitucionalidade. E nessa situação, surgem vários argumentos contra e a favor da educação domiciliar, bem como, tentativas legislativas de regulamentá-la.
Palavras-chave: Homeschooling; Constitucionalidade; Pais como representantes.
Abstract: The current scenario of Brazilian education has generated many dissatisfactions. It is believed that the traditional school structure adopted by public and private schools is not contributing to the progress of children and adolescents. And in this context, the option of homeschooling for families in Brazil arises, the so-called homeschooling. It is the method in which parents are representatives of their offspring in educational choices, thus exercising a leading role in the schooling of their children, which, among other benefits, relieves the State of this responsibility. Faced with this issue, a conflict arises between the right of parents to be representatives of their children in educational choices, provided for in article 229 of the Federal Constitution/88 and the mandatory school enrollment in a regular school network, as provided for, for example, in article 229 of the Federal Constitution/88. 208, § 3, also of CF/88. Thus, as it is a method that lacks legal regulation, many legal discussions are made about this subject, especially regarding its constitutionality. And in this situation, there are several arguments against and in favor of homeschooling, as well as legislative attempts to regulate it.
Keywords: Homeschooling; Constitutionality; Parents as representatives.
Sumário: Introdução. 1. Método homeschooling. 1.1 Benefícios do ensino domiciliar. 2. Homeschooling e constitucionalidade. 2.1 Projetos de lei e tentativas de regulamentação. 3. Pais como representantes nas escolhas educacionais dos filhos. 3.1 Necessidade de amparo legal para as famílias homeschoolers. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O homeschooling é um movimento crescente no Brasil. No qual as famílias elegem por educar suas crianças em casa, ao invés de, como tradicionalmente, matriculá-las na escola pública ou privada. Desse modo, famílias optam pelo ensino em casa por uma série de motivos, dentre os quais está a insatisfação com os modelos educacionais disponíveis, por entenderem que o modelo escolar tradicional inibe o progresso e o desenvolvimento desejado para as crianças e adolescentes.
Nesse ínterim, pesquisa objetiva estudar e esboçar a importância da regulamentação/normatização do homeschooling no Brasil. Ademais, a finalidade é demonstrar a necessidade de regulamentação do tema, como também exprimir a constitucionalidade deste. Além disso, compreender mais sobre tal método.
Outrossim, proposta é discutir o sistema homeschooling na perspectiva do direito constitucional, debater sobre o direito de escolha dos pais sobre o método educacional com base na Constituição Federal, relatar a relevância dos pais como representantes dos filhos nas escolhas educacionais, enumerar benefícios do homeschooling no contexto da educação brasileira atual e demonstrar a necessidade de amparo legal para as famílias homeschooling.
Doravante, a elaboração deste trabalho deve-se justamente por não haver norma jurídica regulamentadora para este assunto. Portanto, diante desta grande instabilidade quanto ao reconhecimento do homeschooling se faz necessária a análise acerca desta temática.
O tipo de pesquisa será a bibliográfica, baseando-se na coleta de dados a partir de textos, livros, artigos e demais materiais de caráter científico. Essas informações serão usadas no estudo sob forma de citações, servindo de alicerce para o desenvolvimento do assunto pesquisado. É uma metodologia teórica e que tem foco em analisar os ângulos distintos que um mesmo problema pode ter, ao consultar autores com diferentes pontos de vista sobre um mesmo assunto.
O presente trabalho está estruturado em capítulos, tem como foco principal apresentar sobre o método homeschooling e a necessidade de regulamentação legal deste. Assim, inicialmente, irá exprimir sobre como é o método do ensino domiciliar. E em sequência, será exposto os benefícios do homeschooling, a constitucionalidade da temática e as tentativas de regulamentação. Por fim, será apresentado como os pais podem ser representantes nas escolhas educacionais dos filhos.
1. MÉTODO HOMESCHOOLING
Atualmente o sistema educacional brasileiro é regulamentado pela própria Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional n.º 14 do ano 1996 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), instituída pela lei nº 9.394 de 1996. São as leis que regulamentam o sistema educacional brasileiro vigente. A presente estrutura do sistema educacional regular engloba a educação básica – formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – e a educação superior.
A partir da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da Constituição Federal, o governo criou a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e através dela desenvolve seus programas educacionais. A BNCC define as habilidades e os conhecimentos fundamentais e básicos que todo aluno tem o direito de aprender. É um documento técnico de caráter normativo que tem por objetivo tornar a educação mais equitativa e igualitária. Tem caráter obrigatório e serve como base para a elaboração dos currículos de todas as escolas da rede pública e particular, sejam elas urbanas ou rurais.
A LDB, em seu artigo 8º, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de organizar livremente seus respectivos Sistemas de Ensino. Por este motivo os assuntos específicos relacionados à organização e funcionamento dos sistemas de ensino estaduais e municipais devem ser tratados pelos cidadãos junto às instâncias competentes (secretarias e conselhos de educação).
No entanto, apesar de existir apenas um sistema de ensino previsto em lei, no Brasil existem famílias que optaram pela educação domiciliar, mais conhecida como homeschooling. A palavra homeschooling tem origem nos Estados Unidos da América (EUA). Sendo um termo norte americano, tornou-se padrão de maneira internacional para a caracterização e representação deste método educacional. Atualmente, há um constante crescimento de famílias que adotam esta modalidade.
São encontradas diferentes traduções para o termo homeschooling, denominado como “ensino em casa”, “ensino doméstico”, “educação doméstica” ou ainda “educação domiciliar”, tanto pela literatura, quanto pelos documentos legais que tratam do tema (BARBOSA, 2013, p. 18).
Consiste em um modelo de ensino que os pais optam pela possibilidade de educarem seus filhos no meio domiciliar. Não dispondo de uma padronização escolar no aprendizado dos pupilos. E estes têm uma busca contínua do aprendizado em torno da família.
Vários são os termos utilizados como sinônimos de homeschooling como: home education, home schooling, educação não escolar, educação domiciliar/doméstica, ou educação em casa/no lar, porém todos tem o mesmo princípio ou definição: prática de pais ou responsáveis legais de educarem, direta ou indiretamente (podendo delegar a terceiros ou não), os filhos ou tutelados em idade escolar (ensino infantil, fundamental e médio) fora de escolas regulares (VIEIRA, 2012, p. 27).
É a substituição integral da frequência escolar pela educação doméstica. O compromisso pela educação formal dos filhos é disposto pelos pais ou responsáveis. A criança ou adolescente passa a não frequentar o ambiente escolar de instituição de ensino, seja pública ou particular. As aulas são lecionadas em casa pelos genitores ou por professores particulares contratados por estes.
Não há um modelo único e padrão para a prática. Entre as práticas mais comuns são os próprios familiares e responsáveis responsabilizar-se pela tutoria dos estudos, ou pela contratação de mestres para auxiliarem os pupilos em pontuais e determinados momentos. É importante ressaltar que a modalidade obedece o ritmo e os interesses de cada criança ou adolescente.
[...] A mãe é a maior responsável pela educação, porém o pai participa efetivamente do processo. Nós temos um planejamento anual onde preparamos de acordo com a faixa etária o que vamos ensinar para as crianças, baseado nisso planejamos um cronograma semanal para cada criança. Para que o cronograma aconteça é de fundamental importância a rotina, que procuramos seguir de maneira efetiva e constante. (CUNHA, 2019)
Existe também a possibilidade de um grupo de pais e outros responsáveis pelas crianças adeptas da Educação domiciliar se reunirem e dividirem experiências sobre o ensino dos diferentes componentes curriculares. Para essa alternativa existem plataformas digitais no mercado brasileiro como: Estudando em Casa, Educa Lar, Coop Brasil.
1.1 Benefícios do ensino domiciliar
As vantagens e benefícios do ensino domiciliar são várias. O fato é que entre as razões mais relevantes para a busca do homeschooling estão o bullying, a presença familiar em casa, as necessidades dos filhos, a saúde do estudante, a exposição à violência e às drogas e a influência ideológica. Os optantes e interessados estão em busca e se esforçando em torno de um padrão de excelência, visando a qualificação e o bem-estar das crianças e adolescentes.
De acordo com Ray (2011), entre as razões mais comuns estão customizar ou individualizar o currículo e o ambiente de aprendizado para cada criança; melhor o ensino acadêmico; e utilizar abordagens pedagógicas diferentes daquelas típicas das escolas institucionais. A personalização do estudo é em razão que na escola convencional os alunos dentro de uma sala de aula são tratados de forma igualitária. O problema da questão é que existem estudantes tanto com mais facilidade como os que têm mais dificuldade. E dentro desta realidade acontece que o mais avançado tende a ficar na zona de conforto e não avançar, e consequentemente se nivelar com nível dos outros que não avançaram. E o ensino domiciliar propõe essa particularidade para atender cada necessidade do estudante.
Outra vantagem que vale a pena ressaltar é a flexibilização. A flexibilidade possibilita a família e os filhos a se desenvolverem da maneira que lhes cabe. Não existem regras estabelecidas por outros, mas pelos próprios pais ou responsáveis que são os facilitadores e os docentes de seus filhos. O planejamento, a rotina da casa e a organização são determinados considerando todos os aspectos e membros da família. Quando há alguma adversidade, há flexibilidade.
O homeschooling é mais eficiente em termos de aproveitamento do tempo. O saber é transmitido de forma ampla, de acordo com o interesse da criança ou adolescente, com contextualização nas práticas do cotidiano. Por este motivo, fica evidente que há um dinamismo maior por causa do foco. Em uma escola tradicional, se perde muito tempo com chamadas, dificuldade para se conseguir a atenção e foco da turma, muitas repetições, horários em que não há conteúdo e tempo de deslocamento.
2. HOMESCHOOLING E CONSTITUCIONALIDADE
O tema homeschooling tem sido alvo de debate no Brasil e tem ganhado espaço no âmbito jurídico. De um lado se encontram os pais ou responsáveis empenhando-se pelo direito individual de escolha do que julgam ser a melhor maneira de educar seus filhos e do outro lado a Constituição Federal do Brasil de 1988, que no seu o artigo 205 diz:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, 1988)
Uma das questões centrais no debate brasileiro sobre o ensino domiciliar gira em torno da constitucionalidade dessa prática no país. A partir da análise do artigo 205 da Constituição, tanto a Família quanto o Estado são responsáveis pela garantia da educação das crianças e adolescentes.
Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não possui a tipificação legal para a prática do homeschooling. Porém, não há uma expressa proibição em lei que descaracterize a prática desse modelo educacional. Diante disto, muitas famílias que são homeschoolers preferem ser discretas ao falarem sobre a modalidade escolhida e a não frequência dos filhos em escolas. Enquanto outras, utilizam suas redes sociais como uma maneira de divulgar e demonstrar esse molde educacional, apresentando às pessoas que não o conhecem suas características.
O ensino domiciliar, como substituto do ensino escolar, não é proibido expressamente por nenhuma norma no ordenamento jurídico brasileiro, seja constitucional, legal ou regulamentar. Nem, tampouco, é expressamente permitido ou regulado por qualquer norma. O fundamento dessa omissão é bastante simples: o assunto somente está sendo debatido no Brasil recentemente e, ainda, de forma tímida. (AGUIAR, 2016, p. 10).
Ademais, no ano de 2018 o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou ilegal a prática da educação domiciliar no Brasil. Porém, a decisão da maoria se baseou na afirmação de que no Brasil não há uma legislação que regule a prática do homeschooling. E não por ser um método contrário a Constituição Federal de 1988. Concluindo-se assim que não há inconstitucionalidade em tal prática.
No Recurso Extraordinário 888.815-RS, submetido à sistemática da repercussão geral, o tribunal adotou tese com o seguinte teor: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira” (Tema 822).
A tese constituída oculta a riqueza do debate realizado no tribunal. Visto que, durante o julgamento os ministros apresentaram argumentos, fundamentalmente, divergentes.
O Ministro Luís Roberto Barroso, o relator, antecipou seu voto sobre a temática com a seguinte opinião: se a Constituição somente se referiu ao ensino oficial, é porque somente admite esse tipo de ensino. Essa é uma leitura possível. A segunda é: se a Constituição não veda o ensino domiciliar, deve-se então respeitar a autonomia dos pais.
Nessa mesma linha, quanto à compreensão do tema, o ministro Luís Roberto Barroso argumentou que a Constituição Federal cuida com exclusividade do ensino oficial escolar, ministrado em estabelecimento público ou privado, mas não proíbe explicitamente o ensino domiciliar, resultando-se assim em uma autorização implícita.
O ensino domiciliar, nessa primeira orientação, é harmonizável com a Constituição Federal. Para tanto, os pais devem notificar as secretarias municipais previamente da opção adotada, devem observar as unidades curriculares oficiais e os educandos domésticos, assim como os estudantes de escolas públicas ou privadas, devem ser submetidos a avaliações periódicas. O homeschooling nessa vertente deve ser considerado como uma modalidade específica de “ensino oficial e curricular”, embora realizado no lar, e não se traduz em segregação domiciliar do educando, porque este pode socializar com outros estudantes em atividades extraclasse.
Numa segunda linha, em sentido contrário, estreada pelo ministro Luiz Fux, o ensino domiciliar “não pode ser considerado meio de cumprimento do dever de educação”, sendo proibido pela Constituição Federal. Pelo fato da carta estabelecer a obrigatoriedade do ensino escolar, e também, exigir dos pais a matrícula dos filhos em instituições oficiais de ensino, públicas ou privadas, assim como o dever de zelar pela frequência do educando à escola no ensino fundamental. Como segue o artigo 208, parágrafo 3º, da CF: “Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola”
Nesse mesmo sentido, o Ministro do STF Ricardo Lewandowski, que votou contrário a proposta do homeschooling: “o pensamento constitucional é republicano e coletivo, e as crianças devem ouvir opiniões diferentes e isso estaria garantido na lei atual”.
No julgamento, o ministro Alexandre de Morais disse que a Constituição Federal, em seus artigos 205 e 227, prevê a solidariedade do Estado e da família no dever de cuidar da educação das crianças. Já o artigo 226 garante liberdade aos pais para estabelecer o planejamento familiar. Segundo ele, o texto constitucional visou colocar a família e o Estado juntos para alcançar uma educação cada vez melhor para as novas gerações. Só Estados totalitários, segundo o ministro, afastam a família da educação de seus filhos. Os votos de Gilmar Mendes e Dias Toffoli foram no mesmo sentido, afirmando que por meio de lei a modalidade de ensino pode ser experimentada.
Para essa terceira linha, o ensino é obrigatório nas idades de 4 a 17 anos e, nos termos do artigo 227 da Constituição, família, sociedade e Estado devem garantir às crianças e adolescentes uma convivência familiar e comunitária. Não sendo reconhecida e aceita as espécies de unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e modalidades de homeschooling puro, pela negativa da participação estatal solidária. Sendo admitido no Brasil apenas o “homeschooling por conveniência circunstancial”, isto é, quando esta modalidade de ensino privado individual se revelar “alternativa útil para prover os fins educacionais de modo tão ou mais eficiente que a escola” (ensino domiciliar “utilitarista”).
Nesse sentido pode-se inferir que, a Constituição estabelece princípios, preceitos e regras a serem aplicados à educação. Dentre eles a presença de um modelo curricular e a carecimento de convivência familiar e comunitária. A educação não é de responsabilidade exclusiva do poder público. O que impede a legalização do método, é a inexistência de regras, pois há obrigatoriedade de quem fornece a educação de seguir as regras. Os ministros deixaram claro que o ensino domiciliar é uma possibilidade legal, faltando apenas regulamentação para sua prática.
2.1 Projetos de lei e tentativas de regulamentação
Devido ao movimento crescente do homeschooling, algumas tentativas de regulamentação aconteceram e acontece pelo país. Em outubro de 2021, foi aprovado projeto de lei pelos deputados de Santa Catarina que versa sobre o homeschooling. O Projeto de Lei Complementar nº 3/2019, de autoria do deputado Bruno Souza, prevê que a educação fique sob responsabilidade dos pais ou tutores responsáveis. Com supervisão e avaliação periódica da aprendizagem pelos órgãos dos sistemas de ensino.
No entanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu a lei que previa a regulamentação do ensino domiciliar no estado. Segundo o tribunal, a norma trata de um assunto que é exclusivamente da esfera da União, ou seja, que não pode ser regulado por lei estadual. O mérito da ação ainda será julgado futuramente.
Atualmente, encontra-se em processo de reconhecimento a lei do homeschooling. O texto base do Projeto de Lei 3.179/2022 foi aprovado na Câmara dos Deputados, no dia 18 de maio de 2022. De acordo com o texto, para usufruir da educação domiciliar, o estudante deverá estar regularmente matriculado em uma instituição de ensino, que deverá acompanhar a evolução do aprendizado. E que pelo menos um dos pais ou responsáveis deverá ter escolaridade de nível superior ou educação profissional tecnológica em curso reconhecido. A comprovação dessa formação deve ser apresentada perante a escola no momento da matrícula, quando também ambos os pais ou responsáveis terão de apresentar certidões criminais das Justiças Federal e Estadual ou Distrital.
O projeto é um dos mais polêmicos da chamada "pauta ideológica" do governo do presidente Jair Bolsonaro (PL). Foram 264 votos a favor, 144 contra e 2 abstenções.
O deputado Bacelar, da Bahia, se posicionou contra o projeto com argumento de que “as famílias já têm o seu direito garantido para a escolha da educação de crianças e adolescentes. A lei permite aos pais, mães ou tutores que escolham qual escola, linha pedagógica e o que consideram mais adequado para a educação dos seus filhos. A educação familiar desvaloriza a profissão dos docentes e a ciência.” Seguindo a mesma linha, a deputada Alice Portuga, também da Bahia, discursou pela rejeição da proposta dizendo que “o que está sendo feito é isolar crianças. A escola é majoritariamente plural, generosa, com processo de elaboração do cognitivo e do emocional, onde você aprende a ganhar e perder", declarou.
Por outro lado, o deputado Capitão Alberto Neto, do Estado do Amazonas, afirmou que a autorização é uma forma de regularizar a condição de famílias que já adotam a prática, visto que mais de onze mil crianças praticam o homeschooling. Pontuou que a intenção é apenas regulamentar e que o objetivo é trabalhar por todos. Nessa mesma linha o deputado federal Diego Garcia, do Estado do Paraná, afirmou que a educação domiciliar permite o favorecimento dos vínculos familiares, e que ele é um pai educador que durante a pandemia fez a opção pelo homeschooling.
O texto agora seguirá para o Senado, onde também precisará ser votado. Se o Senado aprovar o projeto sem alterações em relação ao texto que saiu da Câmara, ele seguirá direto para a sanção presidencial. Caso haja alterações, o projeto voltará para a Câmara.
Se o projeto virar lei, as regras entrarão em vigor noventa dias após sua publicação.
3. PAIS COMO REPRESENTANTES NAS ESCOLHAS EDUCACIONAIS DOS FILHOS
Os pais e responsáveis que optam e defendem o ensino domiciliar, querem ser os representantes, sem interferência estatal, dos seus filhos no âmbito educacional. Eles vão em busca dessa representação, pois acreditam que a educação proposta por lei não é suficiente para suprir as necessidades dos seus infantes. Também acreditam que estes sendo os representantes das escolhas educacionais, farão de acordo com o perfil do seus filhos e adequarão ao estilo de vida e rotina da família. E para isso os genitores têm argumentos previstos na Constituição Federal.
A luta das famílias homeschoolers não é contra a escola, é pela autonomia educacional da família. Desescolarizar seria entender que a escola não é o único lugar onde se pode ensinar ou produzir o conhecimento. Educadores entendem por válida a luta das famílias em defesa do ensino domiciliar, para além das questões de legitimidade na condução da educação de seus filhos e filhas, como também em função de determinados problemas que estão na pauta das discussões sobre o ensino escolar, a exemplo de tempo com locomoção e transporte, sobrecarga pesada de conteúdo, e assuntos tidos como desnecessários, sob o olhar das necessidades específicas de cada criança, bem como questões como violência, drogas, bullying, como anteriormente mencionados. (MOREIRA, 2017, p.58)
Os defensores do projeto educacional domiciliar baseiam-se na própria Constituição Federal de 1988. Para argumentar utilizam, entre outros artigos, o 229 da Constituição Federal de 1988, onde expressa: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...”, assim como os artigos 205 e 206, também da Constituição, onde não há determinação da matrícula escolar, garantindo portanto o direito da livre escolha e, prioritariamente, o tipo de educação que pretender para seus filhos, isso sem ir de encontro à Carta Magna que rege o país (BARBOSA, 2013).
Doravante, a educação domiciliar se inclui na condição de independência/autonomia da família em relação ao Estado. A Constituição já designou que a proteção seria a base do relacionamento do Estado para com a família, pois ela fala em proteção em vários artigos, desse modo, ao tratar sobre a família, refere-se como entidade que receberá uma proteção especial do Estado, nas palavras do artigo 226. Então, vê-se uma proteção reforçada e especial. A Constituição aborda sobre vários deveres do Estado, bem como versa a família como possuidora de inúmeros deveres.
O autor Alexandre Magno Fernandes Moreira, defensor do homeschooling no Brasil, esclarece que fica subtendido, que a Constituição permite à família um cenário semelhante ao do Estado. A família não é apenas uma entidade afetiva, mas também uma unidade política, que tem soberania e deve, portanto, ser respeitada pelo Estado, o qual, de acordo com a CRFB/88, só deveria interferir na família para proteger os seus membros contra a violência de acordo com Art. 226, §8º:
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, 1988)
Outrossim, o Código Civil Brasileiro ao abordar sobre o poder familiar, cita que o primeiro efeito do poder familiar é o poder de conduzir a educação dos filhos. Artigo 1.634: “Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação”.
Assim, entende-se que o dever fundamental da educação pertence à família, de forma que, ao dizer sobre educação domiciliar, não se trata de um direito, mas, sim, de um dever, já que esta deve ser executada por todas as famílias. Caso estas não desejam ou não possam exercer este poder, que os filhos sejam então encaminhados às instituições de ensino, públicas ou privadas, para garantir-lhes o direito ao acesso à educação.
O parágrafo único do artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cita que à mãe e ao pai deve “ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. Desta forma, o papel do Estado seria complementar à educação da família, quando esta não tem condições para dispor a educação em casa ou não quer.
3.1 Necessidade de amparo legal para as famílias homeschoolers
Educação domiciliar nunca foi ilegal no Brasil, uma vez que não há nenhuma norma tratando ou vedando este tipo de gênero educacional. O que há são as normas do ECA e da LDB, obrigando a matrícula compulsória na escola, tornando-se assim um assunto polêmico a ser decidido e normatizado. Provavelmente, à época da edição dessas normas, o legislador não tivesse conhecimento da existência do homeschooling e da possibilidade de se educar em casa.
No Brasil, há registro de um caso de educação domiciliar aprovado pela Justiça. Refere-se a uma família de Maringá/PR, em que o pai e a mãe, ambos pedagogos, foram autorizados a educar seus filhos em casa. Quando não renovaram a matrícula escolar das crianças, em 2007, e após algumas discordâncias com a escola, o caso foi ao judiciário. Em 2011, após algumas audiências, o juiz da Vara da Infância e Juventude autorizou, seguindo orientação do Ministério Público local, que o casal educasse os filhos (já com 11 e 12 anos) em casa, sob a condição de que fossem submetidos a avaliações periódicas – de conteúdo aprendido e também de caráter psicossocial – pelo Núcleo Regional de Educação de Maringá, vinculado à Secretaria de Educação do Estado.
No ordenamento jurídico brasileiro está sendo norteada, para a resolução da situação do homeschooling, uma possível regulamentação. A ANED (Associação Nacional de Educação Domiciliar) aponta que mais importante que a normatização e o reconhecimento do ensino em casa, como modalidade de educação, é a pequena intervenção do estado, por ser um modelo que difere da escola formal, com suas peculiaridades. Assim, demandam que, havendo uma legislação, essa, de fato, atenda os anseios das famílias.
No atual momento, as famílias homeschoolers estão desamparadas por lei. Causando assim uma situação instável. E a não regulamentação tem como consequência um atraso dos estudantes da educação domiciliar, pois estes têm que entrar com demandas judiciais se submetendo a morosidade do judiciário. E além do mais é um risco que correm, pois cada tribunal tem uma opinião diferente sobre a temática. Ficando assim uma situação angustiante. Além de sofrerem uma perseguição da sociedade, conselho tutelar e judiciário.
Ao tomarem essa atitude, baseada em seus valores éticos, religiosos, filosóficos ou mesmo por situações concretas que os impeçam de fazê-lo, os pais podem ser submetidos a um processo judicial, cujas consequências jurídicas podem ser da suspensão do poder familiar à prisão por abandono intelectual. Se houvesse alguma norma que previsse sobre a modalidade de ensino domiciliar no País, que a permitisse ou proibisse expressamente, é óbvio que a discussão acadêmica tomaria outro rumo. Mas, uma vez que a lacuna legislativa permite interpretações as mais diversas das decisões judiciais, torna-se proeminente uma abordagem que leve em consideração os aspectos axiológicos, os valores vivenciados pela sociedade, em confronto com os pressupostos deontológicos, a partir do imperativo social do dever-ser. (BERNARDES, 2019, p.20)
O método homeschooling, é o ensino domiciliar onde os pais são representantes dos filhos nas escolhas educacionais. É um movimento crescente no Brasil que necessita de regulamentação legal, pois as famílias que optam por tal método se encontram desamparadas legalmente.
CONCLUSÃO
Atualmente no Brasil, a educação domiciliar não possui regulamentação em seu ordenamento jurídico, apesar do número crescente de famílias que a elegem para a formação dos seus pupilos. O que existe é uma decisão colegiada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, de que o homeschooling não é inconstitucional, todavia carece de regulamentação para que seja, de fato, reconhecido no país.
Destarte, a pesquisa apresenta perspectiva sobre a legalização do ensino domiciliar. Trazendo a pauta dos pais como representantes dos filhos no âmbito educacional, sem a intervenção estatal. Pois estes acreditam que seja o melhor modelo para educação de seus filhos. Com o estudo realizado percebe-se que, são muitos os benefícios do ensino domiciliar. É uma forma que os pais encontram de proteger seus filhos do descaso que hoje a educação brasileira se encontra. Como também, é uma maneira em que muitas crianças e adolescentes se adaptam melhor como modalidade de ensino, visto que o homeschooling é um método que trata o estudante de forma individualizada e personalizada, tornando-se mais eficiente no processo de aprendizagem.
Ademais, infere-se que, os pais podem ser representantes dos filhos na escolhas de métodos educacionais, pois o Estado em sua legislação vigente não isenta a família dessa obrigação. Podendo concluir-se também que, por não ser um método expressamente proibido e/ou inconstitucional, deve-se regulamenta-lo a fim de atender e resguardar as famílias homeschoolers.
REFERÊNCIAS
ÂMBITO JURÍDICO. Homeschooling: ensino domiciliar no Brasil. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/homeschooling-ensino-d omiciliar-no-brasil/#:~:text=Ensino%20domiciliar%20no%20ordenamento%20jur%C 3%ADdico%20brasileiro,-N%C3%A3o%20obstante%2C%20h%C3%A1Text=Na20M esma%20linha%2C%20o%20Estatuto,na%20rede%20nregular%20de%20ensino% E2%80%9D. Acesso em: 01 nov 2021
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇAO DOMICILIAR – ANED. Disponível em:www.aned.org.br. Acesso em: 01 nov 2021.
BARBOSA Luciane Muniz R. Ensino em casa no Brasil: um desafio à escola? 2013.348 f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo,SãoPaulo,2013.Disponívelem: www.fcc.org.br/fcc/images/pesquisa/premio_capes/pdf/LUCIANE_MUNIZ_RIBEIRO_BARBOSA_rev. pdf. Acesso em: 01 nov 2021.
BARBOSA, Luciane Muniz Ribeiro. Homeschooling no Brasil: ampliação do direitoà educaçãoou via de privatização? Disponível em: https://www.scielo.br/j/es/a/6gQV yGg8KYBBNfjWBhfVx6B/?format=pdf&lang=pthttps://www.scielo.br/j/es/a/6gQVyGg 8KYBBNfjWBhfVx6B/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 01 nov 2021.
BERNARDES, Cláudio Márcio. Ensino domiciliar (homeschooling) no Brasil: Uma abordagem ético-jurídica [recurso eletrônico] / Cláudio Márcio Bernardes -- Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2019. Disponível em: https://3c290742-53df-4d6f-b12f-6b135a606bc7.filesusr.com/ugd/48d206_e67f51567 f2c4d8897226619f50b8bfc.pdf. Acesso em: 01 nov 2021.
BORGES, Caroline. 'Homeschooling': entenda o projeto de lei aprovado pelos deputados de SC que prevê o ensino em casa. G1 - Globo. Disponível em: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2021/10/29/homeschooling-entenda-o- projeto-de-lei-aprovado-pelos-deputados-de-sc-que-preve-o-ensino-em-casa.ghtm l. Acesso em: 01 nov 2021.
BRASIL PARALELO. O que é homeschooling e como funciona? 8 benefícios em relação às escolas. Disponível em: https://www.brasilparalelo.com.br/artigos/o-que-e-homeschooling. Acesso em: 01 nov 2021.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
CAVELLUCCI, L. C. B. Estilos de apredizagem: em busca das diferenças individuais.
COSTA, André Felipe Vilanova & MEDEIROS, Meirele de Sousa. Homeschooling: a funcionalidade do ensino domiciliar e a antijuridicidade perante o ordenamento jurídico brasileiro. Rev. Cient. Novas Configur. Dialog. Plur., Luziânia, v. 1, n.1, p. 34-45 2020. Disponível em: http://www.dialogosplurais.periodikos.com.br/article/10.4322/2675-4177.2020.005/pdf/dialogosplurais-1-1-34.pdf. Acesso em: 01 nov 2021.
CUNHA, Cleylton Paixão da. Entrevista concedida a André Felipe Vilanova Costa.Disponível em:http://www.dialogosplurais.periodikos.com.br/article/10.4322/2675-4177.2020.005/pd f/dialogosplurais-1-1-34.pdf. Acesso em: 01 nov 2021.
CURY, Carlos Roberto Jamil. Homeschooling ou educação no lar. Disponível em: https://www.scielo.br/j/edur/a/Z8rKFbJP9B3k6G7mdgbxBCt/?lang=pt. Acesso em: 01 nov 2021.
EDUCA BRASIL. Sistema educacional brasileiro. DIEB - Dicionário Interativo da Educação Brasileira.Disponível em: https://www.educabrasil.com.br/sistema-educacional-brasileiro/#:~:text=A%20atual% 20estrutura%20do%20sistema,m%C3%A9dio%20%E2%80%93%20e%20a%20educa%C3%A7%C3%A3o%20superior.&t ext=Al%C3%A9m%20disso%2C%20cabe%20ao%20governo,o%20sistema%20de% 20educa%C3%A7%C3%A3o%20superior. Acesso em: 01 nov 2021.
ELOS BLOG. O que é e como funciona o homeschooling no Brasil? Disponível em: https://blog.elos.vc/o-que-e-e-como-funciona-o-homeschooling-no-brasil/. Acesso em: 01 nov 2021.
FREITAS, FRANCISCO HELDER DE LIMA. Homeschooling e Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico. Brasilia-DF Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/54885/homeschooling-e-constituio-fe deral-de-1988. Acesso em: 01 nov 2021.
HOMESCHOOLING PARA TODOS. 10 benefícios e vantagens do homeschooling. Disponível em: https://homeschoolingparatodos.life/10-beneficios-e-vantagens-do-homeschooling/. Acesso em: 01 nov 2021.
LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalho científicos. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
LARA, Studos. Para que serve a BNCC. Disponível em: https://studos.com.br/para-que-serve-a-bncc/. Acesso em: 01 nov 2021.
MACHADO, D. Ensino domiciliar e o direito à aprendizagem. Gazeta do Povo, Paraná, 2015.
MAZZON, José A. Análise do programa de alimentação do trabalhado sob o conceito de marketing social. 1981. Tese (Doutorado) Faculdade de Economia, Administração e contabilidade da universidade de São Paulo.
MELO, Sarah Siqueira Pessoa. O ensino domiciliar no Brasil e o direito da família: A desescolarização e o papel da família na educação. Universidade Federal de Pernambuco - Centro de Ciências Jurídicas. Faculdade de Direito do Recife: Recife, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/34354/1/TCC%20Sarah%20Siqueira%20Pessoa%20de%20Melo%20048.660.594-94%202018.2. pdf. Acesso em: 01 nov 2021.
MONOGRAFIAS BRASIL ESCOLA. Homeschooling - Perspectivas para a educação domiciliar no brasil. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direi
to/homeschooling-perspectivas-para-a-educacao-domiciliar-no-brasil.htm. Acesso em: 01 nov 2021.
MONTEIRO, M. Decisão judicial abre debate no país sobre educação domiciliar e desescolarização. Projeto de lei quer regulamentar educação domiciliar. 2015.
VIEIRA, A. H. P. Escola? não, obrigado: um retrato da homeschooling o Brasil. 2015.
[1] Professor Me. de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins. E-mail: [email protected]
Estudante de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VIEIRA, Héllen Cristina Alves. Homeschooling: pais representantes nas escolhas educacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58732/homeschooling-pais-representantes-nas-escolhas-educacionais. Acesso em: 25 nov 2024.
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