RESUMO: O mundo digital é palco dos mais diversos fenômenos sociais na contemporaneidade. Dentre eles, destaca-se o Sharenting, que consiste na divulgação de imagens, vídeos ou qualquer outra informação pessoal de crianças e adolescentes pelos seus pais na Internet. Não há dúvidas de que o fenômeno é importante mecanismo para aproximar familiares e amigos, bem como para permitir uma troca de experiências entre pais que se encontrem em situações semelhantes. No entanto, o Sharenting traz implicações no âmbito dos direitos da personalidade do filho, viola seus dados pessoais, traduzindo uma potencialidade lesiva dos atos praticados na Internet tanto no tocante à segurança quanto à privacidade das crianças, o que merece análise da normativa pátria sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Sharenting; Superexposição de crianças e adolescentes; Direitos da personalidade.
ABSTRACT: The digital world is the scene of the most diverse social phenomena nowadays. Among them, Sharenting stands out. Sharenting is the practice of exposing images, videos or any other personal information of children in the internet by their parents. There is no doubt that the phenomenon is an important mechanism to bring family and friends together, as well as to allow an exchange of experiences between parents who find themselves in similar situations. However, Sharenting has implications for the rights of the child's personality, violate their personal data, reflecting a harmful potential of online acts both in terms of safety and privacy of children, which deserves analysis of the brazilian’s law on the subject
KEYWORDS: Sharenting; Oversharing of children; Personality Rights.
1.INTRODUÇÃO
Com a Era Digital, observa-se, hoje, uma verdadeira tendência a substituir os álbuns de fotografia, antes privados, por uma exposição pública da família. Vivenciamos o que Umberto Eco chama de “síndrome do olho eletrônico”, que consiste na vontade insaciável e incontrolável de fazer registro fotográfico dos mais triviais momentos da vida. Diante disso, o ambiente virtual acaba sendo palco de diversos fenômenos que envolvem a privacidade.
É nesse cenário que vem crescendo a prática do Sharenting, expressão inglesa utilizada pela primeira vez em 2012 no The Wall Street Journal para designar a conduta de pais que publicam de maneira excessiva nas redes sociais fotos, vídeos ou qualquer outra informação sobre os seus filhos em variadas situações do cotidiano. Essa prática produz implicações no âmbito da privacidade das crianças e dos adolescentes, evidenciando um suposto conflito entre a liberdade de expressão dos pais e a proteção dos dados pessoais dos menores.
O presente artigo centra-se, portanto, na análise do Sharenting, com objetivo de compreender o ambiente em que esse fenômeno ganha espaço, os fatores que influenciam o seu crescimento e os problemas dele decorrente.
2.SHARENTING E O PROBLEMA DA SUPEREXPOSIÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
De acordo com José Alcebíades de Oliveira Jr. (2000, p. 100), existem, atualmente, direitos de quinta geração, definidos como aqueles oriundos da realidade virtual. De fato, a Internet adentrou de forma tão intensa na vida das pessoas que aqueles indivíduos que não estão no mundo online começam a ser considerados à margem da evolução. Hoje, tudo pode ser feito pela web, desde um acesso a um portal de notícias até transações comerciais. Para além de uma mera revolução tecnológica, vivencia-se o crescimento de diversas questões jurídicas decorrentes dessa nova forma de inter-relacionamento. (VASCONCELOS, 2007, p. 21)
Com efeito, os avanços tecnológicos advindos da Era Digital permitiram modificar as relações interpessoais tal como se conhecia. A introdução da Internet no cotidiano dos indivíduos, sobretudo no tocante às redes sociais, foi responsável por diminuir as barreiras geográficas e aproximar familiares e amigos que, por meio de interações na plataforma, deslocam para o ambiente público atos que antes eram restritos ao privado.
Dessa forma, “álbuns de fotografia, antes privados, deram lugar à exposição pública de família, amigos, jantares, festas e celebrações. Diários foram substituídos em certa medida por blogs e, depois, por postagens em redes sociais.” (BRANCO, 2017, p. 51)
Nesse panorama, o ambiente virtual torna-se palco dos mais diversos fenômenos que envolvem a privacidade, dentro os quais o Sharenting. O Sharenting, expressão inglesa utilizada pela primeira vez em 2012 pelo The Wall Street Journal, consiste na junção das palavras “share” (compartilhar) e “parenting” (paternidade), sendo utilizado para designar a conduta de pais que compartilham nas redes sociais fotos, vídeos ou qualquer outro tipo de informação sobre seus filhos nas mais diversas situações do cotidiano, permitindo a troca de experiências sobre a maternidade e paternidade. Isto é, o Sharenting faz com que as redes sociais sejam utilizadas pelos adultos não apenas para compartilhar informações sobre suas próprias vidas, mas também sobre a de seus filhos.
Em outros termos:
A prática consiste no hábito de pais ou responsáveis legais postarem informações, fotos e dados dos menores que estão sob a sua tutela em aplicações de internet. O compartilhamento dessas informações, normalmente, decorre da nova forma de relacionamento via redes sociais e é realizado no âmbito do legítimo interesse dos pais de contar, livremente, as suas próprias histórias de vida, da qual os filhos são, naturalmente, um elemento central. (EBERLIN, 2017, p. 258)
Frise-se, por oportuno, que não há uma forma específica de compartilhamento, porquanto este pode ocorrer tanto no perfil pessoal dos pais, como também estes podem criar um perfil próprio para seus filhos ainda pequenos. Quanto a essa manifestação do fenômeno por meio da criação de perfis para crianças nas redes sociais, Eberlin (2017, p. 258) aduz que tem sido uma prática bastante comum:
É o caso da mãe que, ainda grávida, cria uma conta em uma rede social para o bebê que irá nascer. Tal rede social será alimentada com fotografias, recordações sobre aniversários, primeiros passos, primeiros dias na escola, amigos, animais de estimação, relacionamento com familiares e várias outras informações.
A paternidade, mas principalmente a maternidade, pode ser muito solitária. Dessa forma, ao postar fotos do cotidiano dos filhos e receber uma curtida ou comentário, formam-se verdadeiros laços sociais entre aqueles que interagem (TATIT, 2018). A sensação de ser acolhido na web faz com que a prática de compartilhar informações pessoais sobre os pequenos aumente com o tempo. Uma festinha de aniversário, uma viagem em família, um troféu do campeonato escolar que participou, tudo tem seu registro nas redes sociais, bastando uma rolagem pela timeline para se constatar.
A princípio, parece uma conduta inofensiva por parte dos pais. Contudo, quando essa prática de compartilhar dados sobre os filhos torna-se excessiva, a atenção deve ser redobrada.
Em primeiro lugar, os genitores são levados a uma falsa sensação de segurança de que os dados que compartilham sobre seus filhos serão vistos apenas por um público seleto. Segundo Stacey B. Steinberg (2017, p. 850), ao optarem por postar as informações em sites que oferecem ao usuário a possibilidade de escolher quem poderá ver a divulgação ou não, muitos pais acreditam que isso proporciona uma rede segura. Ocorre que até mesmo nesses casos os posts podem alcançar um público maior, pois o fato de restringir a visualização para alguns não impede que estes salvem e repassem os dados em outros meios.
Nesse sentido, apesar de algumas plataformas estabelecerem em seu termo de uso a autorização para que fotos e vídeos postados publicamente possam ser compartilhados por outros usuários, no caso de dados referentes a crianças e adolescentes, a situação é mais complicada. Por força do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, não é possível repostar ou compartilhar sem o devido consentimento, pois esses termos de uso não podem se sobrepor à legislação do país. Sucede que o mundo online não oferece garantias de que isso seja, de fato, respeitado, pois, diante do intenso fluxo de informações, não há como controlar as imagens disseminadas, bastando um simples printscreen (captura de tela) para que o compartilhamento já se torne possível.
Em segundo lugar, urge destacar que, ao publicar dados sobre seus filhos na internet, os pais são responsáveis por criar rastros digitais que poderão ter implicações futuras. Não raro, empresas se utilizam dos referidos dados pessoais para traçar perfil de consumo das crianças. Isto é, há um crescimento da publicidade que, valendo-se da vulnerabilidade dos mais novos, tende a persuadir o consumo de determinados produtos e serviços. Existe, portanto, uma verdadeira exploração econômica das crianças a qual é propiciada diante da disponibilização de seus dados pessoais pelos pais na internet.
Demais disso, há outro problema, que consiste no uso de mecanismos pelos pais com o objetivo de resguardar a segurança de suas crianças, como os equipamentos de GPS que monitoram a localização geográfica. De acordo com Fernando Büscher von Teschenhausen Eberlin (op. cit, p. 260), o uso de dispositivos desse tipo afeta a privacidade dos menores, já que tais ferramentas geram bases de dado sobre a localização da criança, o que pode ser utilizado no futuro para os mais diferentes fins.
Portanto, essa superexposição de dados dos filhos também traz preocupações no âmbito da segurança. Em 2014, por exemplo, um criminoso em Santa Catarina confessou à polícia que arquitetou o sequestro de uma criança de 9 anos a partir das informações que os pais compartilhavam nas redes sociais acerca da localização da escola do menor. O sequestrador ao ser preso informou que “no Facebook mostra tudo [...]. Se vocês puxarem lá vão ver como mostra tudo da vida pessoal. Mostra até dentro da casa deles”, o que demonstra que o problema tem ultrapassado as barreiras do mundo digital e gerado graves consequências no mundo físico.
Atrelado a isso, existe o problema concernente ao uso das imagens das crianças em conteúdos relacionados a pornografia infantil. Segundo a Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), o abuso decorrente da pedofilia está entre os crimes mais praticados na Internet. Uma das práticas mais comuns, atualmente, é o Morphing, que consiste na modificação de uma fotografia que, por meio de uma montagem, é transformada numa foto pornográfica. Isto é, editam uma foto e colocam o rosto da criança em um corpo nu ou seminu e, a partir daí, disseminam a imagem nos grupos ligados à pornografia infantil.
Eberlin (op. cit, p. 261) afirma que, sobre as informações pessoais das crianças disponibilizadas por seus próprios pais, recai um interesse que perpassa tanto a simples curiosidade, quanto o objetivo de adotar práticas comerciais ou de cometer crimes ligados à pedofilia. Todavia, em que pese o Sharenting tenha se tornado prática cada vez mais recorrente, não se vislumbra uma real preocupação com os riscos futuros que esse hábito pode trazer aos menores. Quanto à temática, Stacey B. Steinberg (op. cit, p. 842, tradução nossa) aduz que:
Tem havido ampla discussão focada em como os jovens frequentemente criam (e prejudicam) suas identidades digitais, dando-se enfoque nas ameaças que crianças enfrentam de terceiros online. No entanto, há pouca discussão centrada na relação entre as escolhas dos pais para publicar informações sobre seus filhos no mundo virtual e o efeito que tais revelações podem ter sobre os filhos.[1]
Com efeito, a ausência de regulamentação sobre o tema, especialmente no Brasil, faz com que até os mais bem-intencionados pais cliquem em “compartilhar” nas suas redes sociais, sem ao menos pensar nos impactos que isso pode gerar para seus filhos. Atrelado a isso, o estímulo positivo gerado pelo “like” encoraja os pais a continuarem a colocar informações referentes a seus filhos, que até então eram privadas, no domínio público, demonstrando-se que “é nas imagens de maior interesse privado que se verifica a busca pela aceitação do outro” (BRANCO, op. cit, p. 830).
Em outros termos, muitas vezes, não há uma real necessidade em expor determinadas informações, mas diante das curtidas e comentários, os pais enxergam naquele que se encontra do outro lado da tela um termômetro para medir a satisfação com a própria vida. Enfatize-se que este não é um problema restrito ao Sharenting, mas por meio desta prática, ele se acentua e causa danos àqueles que sequer tem ideia das informações disseminadas. Há, portanto, uma aparente necessidade de aprovação pelo outro, mas ressalte-se que “se a busca pela felicidade inclui uma parcela de satisfação com o olhar do outro, os excessos têm sido apontados como prejudiciais, especialmente aos mais jovens” (ibidem, p. 774).
Constata-se que muitas crianças, antes mesmo do seu nascimento, já possuem uma forte presença online. Basta uma simples olhada no feed do Instagram ou do Facebook para verificar que o Sharenting também diz respeito a uma gestão, pelos pais, da vida digital de seus filhos, uma vez que estes, cada vez mais cedo, já possuem perfis nas redes sociais, onde são postadas constantemente informações sobre o seu dia a dia. Em tais casos, segundo Eberlin (op. cit, p. 258), “os pais não estão tão somente administrando as suas próprias vidas digitais, mas também criando redes paralelas em nome de seus filhos”.
Por certo, como já exposto, quando os pais postam informações sobre seus filhos na internet, contribuem para a formação de pegadas digitais dos menores, que o acompanharão por toda a vida. Sucede que, enquanto os adultos são capazes de controlar seus próprios rastros digitais deixados online, o mesmo não pode ser dito quanto às crianças, daí a necessidade de se garantir uma ampla proteção aos dados dos menores. (STEINBERG, op. cit, p. 844).
Com isso, evidencia-se que o Sharenting é capaz de impactar a própria formação da identidade da criança, porquanto os pais acabam por decidir a reputação digital do filho. E ainda que seja possível deletar a postagem constrangedora, proibir a sua disseminação e promover a desindexação da base de dados, não há como impor que o fato deixe de ser lembrado. Acerca da temática, Eberlin (op. cit, p. 258) sustenta que:
O problema jurídico decorrente do sharenting diz respeito aos dados pessoais das crianças que são inseridos na rede mundial de computadores ao longo dos anos e que permanecem na internet e podem ser acessados muito tempo posteriormente à publicação, tanto pelo titular dos dados (criança à época da divulgação) quanto por terceiros.
Saliente-se que, independentemente de o conteúdo da postagem ser positivo ou não para a criança, como não há um mecanismo que automaticamente permita que se apaguem as pegadas digitais deixadas, a preocupação em se proteger a privacidade dos menores encontra contornos cada vez mais complexos, já que, por meio do Sharenting, os pais têm sido narradores não apenas de suas próprias histórias, mas também das dos seus filhos. (ibidem, p. 877)
Destarte, frise-se que - em regra - não há qualquer anuência por parte da criança para que seus pais postem a seu respeito nas redes sociais. Não há como negar, no entanto, que as crianças, por serem consideradas absolutamente incapazes para os atos da vida civil segundo o art. 3º do Código Civil, não estariam verdadeiramente aptas a consentirem ou não na publicação de informações a seu respeito. Atrelado a isso, normalmente se presume que os pais escolherão o que é melhor para seus filhos e as postagens sobre estes na internet tendem a estar acompanhadas da boa-fé dos genitores.
Não obstante, é importante destacar que as crianças podem querer contar as histórias do seu jeito, já que, segundo Steinberg (op. cit, p. 846), elas não têm controle da disseminação de suas informações pessoais pelos seus pais já que não estão cientes das consequências de tais divulgações. Isto é, ao crescerem, os filhos podem ter interesses relativos à privacidade que destoam da divulgação feita por seus pais no exercício da liberdade de expressão, podendo se ressentir um dia das publicações feitas anos antes por seus pais.
3.CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DECORRENTE DO EXERCICIO DO PODER FAMILIAR E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS FILHOS
As crianças e os adolescentes são, assim como os adultos, titulares de direitos da personalidade. Na forma do que dispõe o art. 2º do Código Civil, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Isto é, ainda durante a gestação, já são atribuídos à pessoa direitos como o nome, a honra, a integridade física, entre outros. No entanto, se desde a concepção já são garantidos direitos, também desde cedo existe a possibilidade de estes serem violados.
Essa violação não decorre apenas de atos de terceiros estranhos, mas também de condutas dos próprios pais, sendo a explosão de fenômenos como o Sharenting um exemplo disso. Mister pontuar que, embora os pais sejam detentores do poder familiar, o exercício deste não se dá de forma absoluta, visto que encontra limites nos direitos da personalidade dos filhos e a legislação protetiva visa resguardar os menores do abuso de direito cometido pelos pais.
Frise-se, por oportuno, que o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos e tem por finalidade o melhor interesse da criança e do adolescente, buscando proteger seus direitos. Afirma-se, inclusive, que o poder familiar transcende a órbita do direito privado e alcança, portanto, o direito público, constituindo um verdadeiro múnus público imposto pelo Estado aos pais para que sejam zelados os direitos dos menores. Diante disso, Barbosa Moreira (2003, p. 106) entende que chamar o abuso do poder familiar de abuso de direito constitui uma acepção pouco técnica, uma vez que, na verdade, se trata de um caso de abuso de poder-dever.
Assim, detentores da autoridade parental, os pais têm o dever de zelar pela efetivação dos direitos dos seus filhos, e não serem os primeiros a violá-los. Nesse sentido, ao menos na teoria, não poderiam os pais se valer da autoridade parental em benefício próprio, ou pior, em detrimento dos direitos do seu filho, já que o ECA é claro ao dispor sobre a necessidade de se atender ao melhor interesse da criança. Reitere-se que, em casos de uso da imagem dos filhos, os pais estão interferindo na esfera jurídica de outrem e, para tanto, devem pautar-se no dever de cuidado.
Em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, as crianças e os adolescentes devem ter seus direitos garantidos com absoluta prioridade. Objeto de tutela no Código de Menores de 1979, com o ECA, as crianças e os adolescentes passaram a ser sujeitos de direitos, os quais devem ser efetivados em seu melhor interesse. Insta salientar que a maior parte dos direitos da personalidade consagrados no Código Civil encontram previsão expressa no art. 5º da CRFB/88, demonstrando-se que, apesar de nem todos os direitos fundamentais serem direitos da personalidade, todos os direitos da personalidade são direitos fundamentais e, por isso, devem ser assegurados também aos mais novos.
Anderson Schreiber (op. cit, p. 15) estabelece que “a codificação limitou-se a tratar de cinco direitos da personalidade: direito ao corpo, direito ao nome, direito à honra, direito à imagem e direito à privacidade.”. No entanto, a omissão quanto ao tratamento de outros direitos pela legislação não impede o reconhecimento destes também como direitos da personalidade. Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina cumprem papel essencial ao desenvolverem construções judiciais que também merecem tutela do ordenamento jurídico. Pode-se afirmar, destarte, que o Código Civil estabelece um rol aberto de direitos da personalidade.
Tendo por base a discussão que envolve o Sharenting, cumpre analisar quais são os direitos da personalidade que estão atrelados ao fenômeno e de que modo ocorre a sua violação. Primeiramente, quanto ao direito à imagem, aduz o art. 20 do Código Civil:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (BRASIL, 2002)
Em sentido semelhante, o Estatuto da Criança e do Adolescente assevera, em seu art. 17, que o direito da criança e do adolescente ao respeito abrange a preservação da sua imagem. Com isso, tendo em vista as crianças e os adolescentes até os 16 anos serem considerados absolutamente incapazes para o exercício dos atos da vida civil, cabe discutir até que ponto a falta de consentimento deles nos casos de publicação de imagens suas pelos seus pais continua a respeitar o seu direito à imagem.
Conforme se verifica pela redação do aludido art. 20 do CC, o exercício do direito de imagem se dá por meio do consentimento, o qual pode ocorrer de forma expressa ou tácita. A concessão do uso pode, ainda, se dar de forma implícita ou informal. De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p. 208), tendo em vista a possibilidade de consentimento tácito, a prudência e a razoabilidade devem pautar a interpretação da vontade do titular do direito, de modo a evitar desvios de finalidade.
Outro direito violado pela prática em discussão é o direito à privacidade, sobre o qual dispõe o Código Civil:
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma (BRASIL, 2002)
Em que pese seja a vida privada o refúgio impenetrável do indivíduo, não pairam dúvidas de que, no panorama atual de crescimento das mídias sociais e expansão da internet, é o direito à privacidade o direito que mais sofre mitigação. Tornou-se prática reiterada nas redes sociais a exposição de cada acontecimento da vida da pessoa, desde o treino na academia até a viagem em família. Com o Sharenting, verifica-se que essa crescente exposição atingiu também o próprio exercício da paternidade.
Atrelado a isso, insta salientar que “o direito à privacidade abrange, hoje, não apenas a proteção à vida íntima do indivíduo, mas também a proteção dos seus dados pessoais” (SCHREIBER, op. cit, p. 138). Isto é, na Era Digital, a privacidade não está restrita ao ambiente doméstico, à mera intimidade, posto que engloba também o controle e utilização de seus próprios dados pessoais. A proteção de dados pessoais encontra previsão normativa na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), com disposição específica acerca dos direitos da criança e do adolescente em seu art. 14:
Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
§ 2º No tratamento de dados de que trata o § 1º deste artigo, os controladores deverão manter pública a informação sobre os tipos de dados coletados, a forma de sua utilização e os procedimentos para o exercício dos direitos a que se refere o art. 18 desta Lei.
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Os controladores não deverão condicionar a participação dos titulares de que trata o § 1º deste artigo em jogos, aplicações de internet ou outras atividades ao fornecimento de informações pessoais além das estritamente necessárias à atividade.
§ 5º O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento a que se refere o § 1º deste artigo foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis.
§ 6º As informações sobre o tratamento de dados referidas neste artigo deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.
Saliente-se que, recentemente, a Emenda Constitucional nº115 de 2022 promoveu alteração no texto constitucional para incluir como um direito fundamental, no art. 5º, LXXIX, a proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Nesse sentido, quanto à proteção desses dados na Era Digital, mister destacar que neste ponto é essencial o exercício da autodeterminação informativa. Esta consiste no poder que o indivíduo possui de determinar e controlar a utilização de seus dados. (MENDONÇA, 2014, p. 12). Sucede que quando os pais, sem consentimento, publicam imagens ou outras informações sobre seus filhos enquanto estes são crianças, invadem a esfera da vida privada de seus filhos e estes ficam impossibilitados de exercer a autodeterminação informativa.
Como os demais direitos da personalidade, o direito à privacidade também acaba sofrendo uma relativização, mas isso não deve afastar a sua tutela pelo ordenamento jurídico, especialmente no que toca à privacidade das crianças.
Neste panorama, infere-se que essa geração de crianças criadas à época de uma exposição massiva nas redes sociais, seja pelos pais ou por terceiros, vai ter muita dificuldade em lidar com a privacidade. Isto é, não conseguirão discernir o que é ter, de fato, privacidade, já que entenderão como algo natural ter o seu espaço íntimo invadido ou invadir os espaços de outrem, uma vez que a Internet rompe barreiras e não se estabelecem com efetividade limites para essas práticas.
Por outro lado, não há como negar que com a Internet, especialmente com as redes sociais, foram viabilizados espaços para o usuário manifestar, de forma imediata e com largo alcance, suas ideias e pensamentos. Diante disso, Eberlin (op. cit, p. 262) justifica a previsão no Marco Civil da Internet da garantia da liberdade de expressão como “condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet” (art. 8o da Lei 12.965/2014). No caso do Sharenting, ao compartilhar imagens e informações sobre seus filhos nas redes sociais, os pais estão no exercício da sua liberdade de expressão, a qual encontra proteção na Constituição Federal, mais especificamente no art. 5º, IV.
Com efeito, constata-se, portanto, que, no caso do Sharenting, não se trata de conflito entre regras jurídicas, mas sim de colisão entre princípios jurídicos, uma vez que tanto a liberdade de expressão dos pais encontra previsão na Constituição Federal quanto os direitos da personalidade dos filhos também são merecedores de proteção. Nesse sentido, não há um mandamento definitivo de qual dos direitos prevalece em detrimento do outro, uma vez que “os princípios apenas contêm razões que indicam uma direção, mas não tem como consequência necessária uma determinada decisão” (ibidem, p. 104).
Aplicando-se o pensamento de Robert Alexy à prática do Sharenting, constata-se que não é viável aniquilar um direito em detrimento de outro, uma vez que para que aquele possa se realizar juridicamente, é preciso que este ainda continue a existir, sendo apenas afastado naquele caso concreto. Destarte, deve-se aferir caso a caso qual direito é o mais adequado, devendo ter em mente a ideia de melhor interesse da criança consagrada no ECA. Atrelado a isso, cabe analisar a real necessidade de resolver a colisão entre os princípios de tal modo, verificando se, de fato, se trata do meio menos gravoso. Ao final, colocam-se os direitos em colisão numa espécie de balança para que sejam sopesados.
Nesse panorama, Eberlin (op. cit, p. 264) sintetiza a problemática:
A análise sobre os direitos a serem tutelados no caso do sharenting demanda mecanismos de solução para os casos concretos (seja pela ponderação com base no princípio da proporcionalidade, seja com base na interpretação sistemática), sendo necessário encontrar uma justa medida para preservar tanto o direito à liberdade de expressão dos pais e de terceiros como o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais de crianças
Nesse sentido, Gustavo Tepedino (2004, p. 41) adota o seguinte posicionamento:
A interferência na esfera jurídica dos filhos só encontra justificativa funcional na formação e no desenvolvimento da personalidade dos próprios filhos, não caracterizando posição de vantagem juridicamente tutelada em favor dos pais. A função delineada pela ordem jurídica para a autoridade parental, que justifica o espectro de poderes conferidos aos pais – muitas vezes em detrimento da isonomia na relação com os filhos, e em sacrifício da privacidade e das liberdades individuais dos filhos – só merece tutela se exercida como um múnus privado, um complexo de direitos e deveres visando ao melhor interesse dos filhos, sua emancipação como pessoa, na perspectiva da sua futura independência.
Adentrando-se precisamente no âmbito de uma eventual responsabilidade civil dos pais, Anderson Schreiber (op. cit, p. 156) aduz que, para aferir o dano, é preciso que se faça uma ponderação entre o interesse da vítima e o interesse do agente cuja conduta de mostra lesiva. Observa-se que isso está intimamente ligado à ideia de sopesamento entre as normas jurídicas proposta por Robert Alexy, isto é, de um lado tem-se a criança cujos direitos da personalidade como imagem e privacidade são violados por meio do Sharenting, e do outro tem-se a os pais no exercício da liberdade de expressão advinda do poder familiar.
Sob a ótica da responsabilidade civil, a ponderação permite que, no caso concreto, avalie-se se a ingerência de um interesse sobre outro deve ser considerada legítima (ibidem, p. 158). Assim, cumpre analisar o interesse lesado e lesivo a fim de compreender como ocorreria uma possível responsabilidade civil dos pais.
No tocante ao interesse lesado, o autor afirma que o dano existirá quando for possível extrair de alguma norma jurídica, em abstrato, que determinado interesse merece ser tutelado. Contudo, isso não é suficiente. É preciso aferir também se o interesse lesivo é igualmente merecedor de tutela e, em seguida, analisar se existe alguma regra legal que determine prevalência entre os interesses conflitantes. Nesse panorama, segundo Bodin de Moraes (1993, p. 179), “o dano será injusto quando, ainda que decorrente de conduta lícita, afetando aspecto fundamental da dignidade humana, não for razoável, ponderados os interesses contrapostos, que a vítima permaneça irressarcida.”
Aplicando-se a referida análise no caso da responsabilização dos pais, tem-se o seguinte: O interesse lesado é tutelado pela norma jurídica? De fato, sim. Não há como negar que as crianças e os adolescentes são titulares de direitos da personalidade, o que pode ser extraído tanto da Constituição Federal, quanto do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 15 a 18-B) e do Código Civil (art. 11 a 21). A conduta lesiva é vedada por norma jurídica? Ora, não existe vedação legal da manifestação da liberdade de expressão dos pais. Pelo contrário, a Constituição Federal a insere no rol de direitos fundamentais.
Constatando-se que tanto o interesse lesado quanto o lesivo são protegidos pelo ordenamento jurídico, cumpre analisar se existe alguma norma que estabeleça a prevalência legal de um interesse tutelado em detrimento do outro. Apesar de o ECA ter como princípios norteadores o melhor interesse da criança e a proteção integral, não é possível, em abstrato, aduzir que a simples publicação de imagens e informações sobre os filhos nas redes sociais já conduziria a uma violação aos referidos preceitos, porquanto é possível adotar mecanismos que evitem danos aos direitos dos menores.
Nesse sentido, evidenciando-se que não há uma regra legal de prevalência, deve ser feita uma ponderação, através da qual analisa-se se o grau de realização do interesse lesivo justifica o grau de afetação concreta do interesse lesado. No caso do Sharenting, não é possível, em abstrato, indicar se necessariamente os interesses das crianças se sobrepõem ao dos pais. Por isso, deve-se analisar caso a caso para aferir se há ou não dano passível de ressarcimento.
Diante disso, observa-se que é plenamente possível que nos casos do Sharenting, em que os pais massificam a exposição dos seus filhos nas redes sociais, os pequenos venham a, no futuro, demandar judicialmente seus próprios pais, a fim de serem indenizados pelo uso indevido da imagem ou violação da privacidade. Contudo, segundo alguns especialistas, isso depende do conteúdo postado, já que é completamente diferente “o pedido de retirada de um simples abraço dos pais com o filho e de um vídeo de conteúdo humilhante, como uma ‘videocassetada.’” (DRECHSEL, 2018).
Para recorrer às vias judiciais, o menor interessado necessita de um curador especial para representá-lo, uma vez que seus pais estão no polo passivo da demanda. No entanto, caso opte por esperar a maioridade para ingressar com a ação, é preciso que a requisição seja feita antes dos 21 anos de idade, porque o prazo prescricional para as ações de indenização é de 3 (três) anos, tendo como termo a quo, em casos tais, a maioridade do demandante. Além disso, em casos mais graves, o próprio Ministério Público, na forma do que dispõe o art. 201, V da CRFB/88, tem competência para instaurar inquérito civil e para propor ação civil pública a fim de tutelar os direitos infanto-juvenis.
A possibilidade de propor ações contra os genitores não significa criar um mecanismo de vingança dos filhos contra os pais, mas representa tão somente uma forma de buscar a reparação pelos danos sofridos (SCARABELLI, 2001). Destarte, somente no caso concreto, e nunca em abstrato, é possível aferir se há dano extrapatrimonial a ser reparado ou não. Caso se conclua que não há dano, não haverá responsabilidade civil, uma vez que aquele é elemento central para a existência desta. Por outro lado, considerando-se que houve dano, torna-se clara a possibilidade de responsabilização civil dos pais em razão da prática de expor dados pessoais de seus filhos nas redes sociais.
Acentue-se que há entendimento no sentido de que no caso de uso indevido de imagens de crianças e adolescentes, há dano moral in re ipsa, isto é, não é necessário demonstrar prejuízo resultante da lesão, uma vez que há uma presunção natural que decorre das experiências comuns. O dano, nesses casos, deriva da própria ofensa e, assim, provado o fato, estará provado o dano moral. Nesse sentido, posiciona-se o STJ:
“Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa. 4. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso.” (STJ. REsp 1217422/ MG 2010/0184564-4 Terceira Turma. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Data de Julgamento:23/09/2014. Data de Publicação: 30/09/2014)
4.CONCLUSÃO
Conforme exposto, o Sharenting é fenômeno fruto da evolução tecnológica, que faz das mídias sociais o principal campo de interação entre os indivíduos na atualidade. Os álbuns de fotografia, antes guardados nos armários, agora ganham espaço na Internet, aproximando as pessoas e diminuindo distâncias. Ao mesmo tempo, a privacidade do indivíduo é colocada em xeque, já que a exposição desenfreada de informações pessoais na internet tem se tornado prática comum. Nesse panorama, as crianças tem sido um elemento central desta exposição, sendo crescente a divulgação de suas fotos, vídeos e demais dados na internet por seus pais.
Apesar de ser um mecanismo que permite que os pais troquem experiências sobre a paternidade e que familiares e amigos possam acompanhar o crescimento da criança, o Sharenting pode ter implicações desastrosas para o menor não apenas no futuro, mas também no presente. Não raro, a simples fotografia postada da criança torna-se um meme e, como não é possível barrar a disseminação do conteúdo na rede, a imagem se eterniza na internet.
Saliente-se, no entanto, que mesmo que não se trate de informação vexatória, ainda assim os problemas são evidentes, uma vez que a criança em nenhum momento consentiu para tal feito. Nesse sentido, demonstrou-se ao longo do presente trabalho que, embora não restem dúvidas de que as crianças e os adolescentes são considerados absolutamente incapazes na forma da legislação vigente, eles não podem ser privados do seu exercício de autodeterminação informativa. No caso do Sharenting, essa autodeterminação informativa é exercida através da necessidade de consentimento para compartilhar informações a seu respeito na internet. Quando esta não é respeitada, surge para a criança quando crescer e se tornar um jovem adulto o direito de exercê-la.
Fica claro, portanto, que há um conflito entre a liberdade de expressão dos pais e os direitos da personalidade dos mais novos. Com base na doutrina de Robert Alexy, compreende-se que, de modo a não aniquilar um direito em detrimento do outro, deve-se aferir no caso concreto qual direito deverá prevalecer. No entanto, isso não significa que em situação diversa, o direito anteriormente afastado não possa vir a predominar. Consigne-se, por oportuno, que apesar desse conflito aparente entre normas consagradoras de direitos fundamentais, não se pode deixar de levar em conta que a Constituição Federal de 1988, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, colocam o menor como sujeito de direitos que merece a mais ampla proteção, devendo ser tratado com absoluta prioridade.
Nesse toar, como a criança e o adolescente devem ter os direitos protegidos no seu melhor interesse, não restam dúvidas quanto à possibilidade de responsabilização civil em razão dos danos oriundos da prática do Sharenting.
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[1] There has been ample discussion focused on how young people often create (and harm) their digital identities,10 and scholars have explored the threats children face from third parties online.11 Yet little discussion is centered at the intersection of parents’ choices to publish information about their children in the virtual world and the effect such disclosures can have on the children.
Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Mariana Oliveira. Sharenting e a violação de direitos da personalidade dos filhos em decorrência da superexposição pelos pais na Internet Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jun 2022, 04:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58750/sharenting-e-a-violao-de-direitos-da-personalidade-dos-filhos-em-decorrncia-da-superexposio-pelos-pais-na-internet. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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