RESUMO: O presente trabalho tem como fito discorrer sobre o princípio da confiança legítima como mais um instrumento a fazer valer a segurança jurídica num Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, com o método hipotético-dedutivo e por meio da metodologia bibliográfica e jurisprudencial, apontou-se que há uma lógica cronológica de limitação do poder do Estado, bem como observou-se a ascensão do pós-positivismo como movimento filosófico apto a mudar o panorama ulterior à Segunda Guerra, dando valor aos princípios calcados na ética e moral. Por fim, analisou-se, sob o olhar do ministro Gilmar Mendes, o Recurso Extraordinário 636.553/RS, que fixou um lapso temporal para fins de validação da legalidade no curso da formação de um ato complexo de aposentadoria, reforma e pensão. Em face de todo o exposto, notou-se ser salutar a flexibilização de princípios que, por tempos, eram tidos como inflexíveis, havendo, por conseguinte, a manutenção de efeitos ilegais. Logo, deve-se sempre nortear os olhos para uma decisão mais justa, ponderando princípios para assim fazer valer os mandamentos constitucionais.
Palavras-chave:Limitação do Estado. Pós-positivismo. Confiança Legítima. Legalidade. Recurso Extraordinário.
O princípio da confiança legítima de origem e desenvolvimento alemão, trazido e alocado no estudo do Direito Administrativo brasileiro, tornou-se mais um instrumento apto para tutelar os interesses dos administrados em face do Estado. De matriz subjetiva da segurança jurídica, o princípio aqui explanado toma relevância cada dia maior nos Tribunais Superiores.
Na gênese da história, observava-se uma falta de limitação de poder do Estado. Sob o manto da irresponsabilidade, os cidadãos observaram violações a direito e atrocidades flagrantes. Decorreram-se longos anos, até ocorrer paulatinamente uma crescente limitação do poder Estatal, até, de fato, chegar ao marco histórico da Revolução Francesa que alterara a perspectiva mundial. Com este evento, remonta a origem do Direito Administrativo, ferramenta apta a regulamentar os limites da relação Administração Pública e particular, como também organiza o Estado. Dentro desse autônomo ramo do direito, salutar é apresentar e sopesar um princípio que se torna cada vez mais em chama, qual seja, o princípio da confiança legítima. Doravante, não podemos mais fechar os olhos para o espírito de lealdade do particular para com o Estado, nas hipóteses em que ambos se relacionam, há de se perceber que há um avanço na aplicação do princípio aqui explicitado e, por conseguinte, um afastamento, no caso concreto, de princípios tidos como pedra de toque do Direito Administrativo, como a legalidade.
À par de pormenorizar o princípio da confiança legítima, importante tecer comentários acerca dos princípios, espécie de norma jurídica que veio a se juntar às regras após o positivismo jurídico perder morada na seara mundial. O pós-positivismo resgata a aproximação da ética e moral aos ditames do mundo jurídico, tornando cada vez mais importante o estudo dos princípios, porquanto sejam fontes do direito que ajudam a compreender e solucionar casos de forma mais equânime. Para solucionar problemas envolvendo os princípios, viável tornou-se a aplicação da técnica de sopesamento proposta por Robert Alexy e, posteriormente, adotada no Supremo Tribunal Federal. Com isto, postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito estarão sob a forma de subprincípios, zelando por qual princípio deve sobressair em face do outro, ou seja, presente aqui a máxima da proporcionalidade.
O princípio exposto nesta obra, como dito acima, é a face subjetiva da segurança jurídica, tido como mais um instrumento apto a salvaguardar os interesses daqueles que preencham os pressupostos para a escorreita a aplicação. Será percebido que a regra estática de aplicabilidade do princípio da legalidade será por vezes afastada, a retroatividade de efeitos decorrentes da decisão de anulação de um ato administrativo não será mais necessariamente aplicada, tornando-se cada vez mais necessária a utilização de ferramentas, como a modulação de efeitos para a melhor adequação de uma decisão. Afinal, a presunção de legitimidade e legalidade, como atributos dos atos, geram ao particular na gênese de uma relação jurídica com o Estado, a confiança e a percepção de legalidade daquilo que fora gerado. Logo, expurgar relações jurídicas que tenham tidas sensíveis irregularidades na gênese, sob a desculpa do poder de autotutela e legalidade, é acabar por violar o Estado Democrático de Direitos, este que tem um papel de garantir a proteção dos cidadãos de quaisquer formas de abuso do Estado.
Visto ser crescente a aplicação do princípio da confiança legítima, após tecer comentários sobre a origem e pressupostos, o objetivo é analisar a aplicação em breve julgados dos Tribunais Superiores, sobretudo no Recurso Extraordinário 626.553/RS quefora proferida decisão cada vez mais ao norte de resguardar as expectativas dos cidadãos. À par de estruturar e fundamentar o trabalho, fora utilizada a metodologia bibliográfica e jurisprudencialpara fins de investigar a ascensão de aplicação do princípio aqui trazido.
Portanto, há de se observar no primeiro capítulo uma breve cronologia acerca da limitação do poder do Estado e, posteriormente, a importância de comentários gerais referentes aos princípios, sobretudo trazendo à tona a importância de como agir à luz do caso concreto quando há colisão, justamente porque há no trabalho aqui apresentado um caminhar pela prevalência da confiança legítima, acarretando, por conseguinte, num afastar de outros princípios anteriormente intocáveis.
No segundo capítulo, são arrolados a gênese do princípio aqui exposto, os pressupostos negativos e positivos para a escorreita aplicabilidade e, por fim, aplicações jurisprudenciais. Houve por bem tecer breves comentários acerca de outros instrumentos estabilizadores que estão previstos no ordenamento jurídico e que, conjuntamente, acabam por garantir um bloco que acarreta cada vez mais numa segurança jurídica ideal, de suma importância num Estado Constitucional.
Por fim, valendo-me do substrato subjetivo da segurança jurídica aqui exarado, coleciono o voto do ministro Gilmar Mendes que sabiamente proferiu, após mudar seu voto, uma decisão que vai ao encontro da salvaguarda de interesses legítimos dos cidadãos em um processo que versou acerca de um novo marco temporal para fins de averiguação de legalidade da concessão de aposentadoria, reforma e pensão no ano de 2020. Pois bem, percebendo a importância da confiança legítima tanto no bojo de quando surgiu, num contexto da viúva alemã que quase perdera a sua pensão e, longos anos depois, uma discussão à par de salvaguardar mais os cidadãos frente aos lapsos temporais e possíveis indeferimentos quando de atos no contexto de aposentadoria, reforma e pensão, achei oportuno fazer esse elo.
Conclui-se, portanto, que o objetivo do trabalho é trazer o conteúdo doutrinário do princípio da confiança legítima e, conjuntamente, refletir acerca da ponderação com outros princípios tidos como pedras de toque, justamente flexibilizando-os. Afinal, necessário caminhar ao norte de cada vez mais salvaguardar os interesses legítimos dos cidadãos.
1- O PASSO À AUTOLIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO
A construção dogmática do Direito administrativo atual adveio de um passado de mudanças cautelosas. É importante traçarmos a gênese do direito administrativo para fins de consolidarmos o estudo atual evoluído de seus institutos, afinal não devemos tecer críticas infinitas ao passado, porquanto o valor de atribuição a determinados fatos deve ser exposto com as devidas molduras às épocas de ocorrência respectivas, sob pena de aferirmos um olhar preconceituoso, deixando de lado a importância que cada acontecimento histórico nos forneceu.
A evolução histórica dos direitos humanos e a própria noção de Estado se deu em uma linha cronológica, sendo dividido de acordo com cada época e de acordo com as características históricas. A doutrinacomo forma de transmitir um ensinamento didático, divide e nos fornece quatro épocas cruciais até a chegada da atual conjuntura social. Separando em Idade Antiga, Idade Média, Idade Moderna e, por fim, Idade Contemporânea como marco a Revolução Francesa, trazendo para o contexto a Declaração de Direitos Do Homem e Do Cidadão de 1789 (PRETI; LÉPORE, 2020).
Não como forma de esgotar o tema, mas faz-se oportuno o apontamento de certos fatos ocorridos na história que geraram frutos para uma limitação do Estado, mesmo que de forma restrita e beneficiando certas classes da sociedade, é preciso conhecer um pouca a história para chegarmos ao grande marco do Direito Administrativo, que, para parte majoritária da doutrina, remonta à época da Revolução Francesa e todos os acontecimentos que ali circundavam (PRETI; LÉPORE, 2020).
Na idade antiga, trazendo ao presente trabalho os dois fatos mais marcantes, temos como marco a Democracia Ateniense e a República Romana. A primeira, conforme preceitua os professores Preti e Lépore(2020, p. 60) trouxe: “O reconhecimento de que as instituições de governo devem ser utilizadas para o serviço dos governados e não para benefício pessoal dos governantes”, remonta, portanto, um dos primeiros pilares de limitação em prol das garantias dos direitos dos homens, travando à época uma limitação ao poder estatal, através das leis e da cidadania ativa. A segunda, os professores aqui listados salientam mais um meio de limitação estatal, agora, não mais pelo viés das leis e, sim, pela instituição de um sistema de controles recíprocos entre diferentes órgãos políticos.
Passando adiante, temos o período medieval, conhecido por Idade Média. Época dos Feudos, conforme nos ensina o emérito professor da USP Dallari (2017), foram três grandes acontecimentos que marcaram esta época, são eles: o cristianismo, as invasões dos bárbaros e o feudalismo. Nessa senda, o professor preceitua que:
No Estado Medieval, a ordem era sempre bastante precária, pela improvisação das chefias, pelo abandono ou pela transformação de padrões tradicionais, pela presença de uma burocracia voraz e quase sempre toda poderosa, pela constante situação de guerra, e, inevitavelmente, pela própria indefinição das fronteiras políticas (DALLARI, 2017, p. 75).
Logo, como a instabilidade era frequente, por conta da pluralidade de poderes, houve um movimento de concentração, surgindo à época pactos entre reis e estamentos sociais superiores para fins de reger melhor o Estado, tendo ocorrido reconhecimento de direitos e prerrogativas, bem como foi possível notar limitações ao exercício do poder. O grande marco para fins do estudo aqui apresentado, sem dúvidas fora a Magna Carta de 1215 influenciadora de outros documentos da Idade Moderna e que previu limitações ao poder do Soberano, prevendo que para a deliberação de determinadas matérias seriam necessárias convocações de determinados estamentos para fins de aprovação, conforme explicado pelos professores (Preti;Lépore, 2020).
A Idade Moderna ganhou morada no cenário à época, travando uma centralização de poder na figura do Rei e a consolidação do Capitalismo. O absolutismo estava presente e concomitante o brocado de que “O rei nada faz de errado”. Os professoreslecionam que esse brocado advindo de uma teoria da irresponsabilidade administrativa, regeu por sucessivos anos, recusando-se a possibilidade de responsabilização do Estado como reflexo do predomínio da teoria divina e sobrenatural do poder. Pode-se inferir, portanto, a não aceitação de qualquer constituição de direitos subjetivos contra o Estado ” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2018).
Após essa constatação, dois marcos trouxeram importantes mudanças na conjuntura, que foram o Iluminismo e, posteriormente a revolução gloriosa, o Petition Of Rights de 1628 e o Bill Of Rights de 1689 como limitadores do poder estatal soberano. Prestes a entrarmos na Idade Contemporânea, importante para a história a independência Americana com a promulgação ulterior da Constituição de 17 de setembro de 1787, que superou o modelo monárquico e, agora regido pela máxima da soberania da lei.
Após passarmos por três fases, chegamos à Idade Contemporânea como grande marco da humanidade e do Direito Administrativo, findando o antigo regime. Sua gênese, é travada com a Revolução Francesa de 1789, perpetrada pelo terceiro estado, que revolucionou diversos setores da sociedade e partiu para a salvaguarda de direitos consolidados atualmente. O bojo do surgimento do Direito Administrativo pós-revolução francesa foi objeto de crítica por parte da doutrina, ao se afirmar que seria uma legalização do poder absolutista anteriormente presente. Se é correto ou não tal entendimento, nunca haverá resposta concreta para tal. Apesar de divergências, foi um grande passo para o que se tem atualmente. O papel que firma a época é a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, conforme explica os professores de Direitos Humanos, Preti e Lépore (2020, p. 75), o documento é o atestado de óbito do Ancien Régime, constituído pela Monarquia Absolutista e pelos privilégios feudais, servindo como uma referência indispensável a todo projeto de constitucionalização dos povos.
Após os devidos comentários pertinentes às limitações sofridas pelo Estado, seja como Ente ou o próprio Rei, afinal Luís XIV clamava “o Estado sou eu”, surge para os renomados doutrinadores administrativistas, o direito administrativo no contexto da era contemporânea, valendo-se do marco da Revolução Francesa.
Sob os ensinamentos do Professor Oliveira (2015), explicita que a origem do Direito Administrativo remonta ao célebre julgamento do caso Blanco, onde houve a fixação da competência ao Conselho de Estado para Julgamento, visto ter havido um acidente decorrente de um serviço público prestado por uma Companhia pertencente ao Estado. Mudando assim, o norte de irresponsabilidade. Continua o professor, dizendo que no campo normativo, fora a lei 28 pluviose do ano VIII de 1800 que encampou a ideia de certidão de nascimento do Direito Administrativo, pois estabeleceu, de forma pioneira, normas de organização administrativa e de solução de litígios contra a Administração Pública. Com o passar dos anos, esse ramo do Direito público vem se aperfeiçoando e tornando-se um grande pilar para a sociedade, interessante notarmos, por exemplo, o processo de constitucionalização de todos os ramos do Direito, realizando uma aproximação da nossa Carta Maior e, consequentemente, a influência de todo arcabouço axiológico que ela traz para fins de salvaguarda dos direitos dos cidadãos.
Reflete-se, portanto, com o surgimento e firmeza dos instrumentos normativos limitadores, o próprio Estado se autolimitando e garantindo a liberdade dos cidadãos, se afastando da alta supremacia que há tempos se perpetuava para fins de salvaguarda concreta de direitos.
1.1 Análise geral principiológica
Apresentado uma conjuntura sobre a evolução da nossa história, destacando a limitação gradativa do poder do Estado e a gênese do Direito Administrativo, é possível traçarmos um campo de construção brevemente sobre a importância dos princípios e o contexto de sua ascensão e, posteriormente, tecer comentários sobre o substrato subjetivo da segurança jurídica, que é o Princípio da Confiança legítima, como meio a gerar uma salvaguarda sobre a autoridade do Poder do Estado em determinadas situações conflituosas. Além disso, será delineado que os princípios devem ser ponderados para a escorreita solução do caso concreto, obviamente, gerando um gozo de direitos conquistados por aqueles que agem conforme a moral média e a boa-fé.
Para travarmos um estudo sobre o princípio da confiança legítima, faz-se preciso um arcabouço introdutório sobre o temaprincípios. De forma ampla, temos por oportuno dois momentos marcantes. O primeiro, sob o enfoque do positivismo jurídico que traduz um apreço sobre leis, que permitiram atrocidades durante a Segunda Guerra Mundial, afastando a moral do direito, porquanto permitia a supremacia da lei formal, mesmo que houvesse a supressão de direitos inerentes aos homens e, conjuntamente, não travavam importância aos princípios, visto haver à época um sistema fechado, pautado somente em regras. E o segundo, com a derrota nazista, surge o pós-positivismo jurídico, onde há no mundo uma mudança abrupta, umareaproximação da ética e da moral entre os ordenamentos internos dos Estados, não conceituando mais norma jurídica como sinônimo de regras, e sim como gênero, trazendo como espécies, as regras anteriormente existentes e os importantíssimos princípios. Este segundo movimento é bem explicitado pelo constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, conforme denota o professor:
Um movimento que atribui importância aos princípios do Direito, e não somente às leis. Trata-se de uma designação provisória e genérica, que procura transmitir um ideário difuso, que busca definir as relações entre valores, princípios e regras. Parte da premissa de que, desde o constitucionalismo moderno ao início do constitucionalismo contemporâneo, começou a surgir uma nova hermenêutica constitucional, uma nova teoria dos direitos fundamentais, edificada sobre o fundamento da dignidade humana. Além de ressaltar a importâncias dos princípios -alçados ao status de normas jurídicas vinculantes-, preocupa-se com o estudo das relações do Direito interno com o internacional, propondo, ainda, uma reaproximação entre Direito e Ética. Seus defensores atribuem a sua enorme ascensão à própria derrocada histórica do Jusnaturalismo e ao fracasso político do Positivismo, que abriram caminho para um conjunto amplo e, até hoje, inacabado de reflexões acerca dos problemas jurídicos, da função social do direito e de sua exegese (BULOS, 2017, p.73)
Logo, como ensinado pelo professor Bulos (2017) e por um raciocínio aqui chegado, nós temos na contemporaneidade um reconhecimento da fase principiológica do Direito, sendo por oportuno a evocação dos princípios para a solução de controvérsias fáticas, por meio da ética e da moral. Surge, nessa seara, uma libertação do legalismo estrito, prevendo hipóteses como expostas oportunamente no avançar do trabalho que o Estado apesar de evocar a lei e outros arcabouços principiológicos, como o princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade, acaba por ter que “ceder” direitos e garantias apenas a um indivíduo, caindo até mesmo por terra a visão utilitarista, ou seja, da alegação que deva prevalecer e sopesar o interesse da maioria em detrimento da minoria.
Com a importância que os princípios estão agindo na contemporaneidade com força de norma jurídica, tem-se que são de observância obrigatória para diversos fins, sobretudo quando se está em discussão o Direito Administrativo e a relação jurídica Estado-Particular, visto que o descumprimento desses mandamentos acarreta as mais variadas sanções.
Antes de se discorrer sobre a aplicação concreta dos princípios, principalmente nas consequências garantistas que o princípio da confiança legítima fornece, faz-se oportuno trazer os apontamentos do professor Alexy (2008, p. 90) que afirma ser mandamentos de otimização. O que importa em afirmar que devam ser aplicados na maior medida possível em relação às condições fáticas, buscando-se extrair o maior aproveitamento desta fonte, até mesmo para garantir uma eficácia máxima das decisões objetos de lides, visto ser os princípios dotados de maiores generalidades e abstrações, tendo, portanto, a necessidade de construção mais pormenorizada no momento do intérprete pôr em prática. Como forma de aplicação ao caso concreto, devemos nos valer do sopesamento como técnica hermenêutica, para, no caso concreto, afastarmos um princípio e dar maior valor ao outro, devendo haver uma escorreita fundamentação, sobretudo porque a nossa própria Constituição Federal assim exige, nos termos do seu artigo 93, IX. Afinal, o sopesamento é algo sensível que deve ser largamente explicitado pelos órgãos julgadores, justamente para evitar um subjetivismo e o decisionismo dos juízes(ALEXY, 2008).
Como forma de integrar o tema aqui tratado, é de enorme valia tecer considerações acerca do método utilizado da ponderação por Alexy (2008) para fins de aplicação dos princípios, visto ser um dos mecanismos mais evocados atualmente pelas Cortes brasileiras. Alexy (2008), traz como forma de diferenciação das regras jurídicas, comentários pertinentes aos tais mandados de otimização (vide princípios), apontando que na colisão entre princípios, diferentemente das regras que são tratadas como mandados definitivos, porquanto sua aplicação se dê à luz de casos específicos, não dotados de abstração, a solução conflituosa principiológica será sempre feita analisando o caso concreto. Dessa forma, é necessário analisar o momento, porquanto se houver uma pequena alteração, a solução já não é mais a mesma. Parte o renomado autor pela impossibilidade de que a solução entre princípios ocorra de uma relação de precedência/ordenação abstrata-rígida prévia, ou seja, que haja a possibilidade de forma rígida de apontar-se um princípio que deverá prevalecer no âmbito concreto. Porém, conceitua uma possibilidade de ordenação flexível, apontando Robert Alexy como sendo este:
Ordenações flexíveis podem surgir de duas formas: (1) por meio de preferências prima facie em favor de um determinado princípio ou valor; e (2) por meio de uma rede de decisões concretas sobre preferências. Uma ordenação flexível dos valores constitucionalmente relevantes por meio de preferências prima facie é obtida, por exemplo, quando se pressupõe uma carga argumentativa em favor da liberdade individual, ou da igualdade, ou de interesses coletivos. Uma ordenação flexível por meio de uma rede de decisões concretas sobre preferências é obtida por meio da jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal. Ambas estão intimamente ligadas ao conceito de sopesamento(ALEXY, 2008, p. 164).
A partir da bela exposição do eminente Alexy, subentende-se a imprescindibilidade de análise do caso concreto e a possibilidade de até mesmo haver uma certa preferência, como ocorre com os direitos fundamentais, sem, contudo, travar um sistema rígido, porquanto é necessário ao intérprete da norma valer-se do instrumento do sopesamento. Logo, numa situação fática há de se analisar a melhor adequação principiológica ao caso concreto, justamente para chegarmos a maior eficiência, visto estar presente frequentemente a colisão entre tais espécies normativas, sem, contudo, extirpar do ordenamento jurídico o princípio que não se amoldou mais perfeitamente. A ideia de ponderação e da necessidade de extrairmos à luz da situação fática a maior efetividade, decorre da premissa de que não há como se aplicar em todas as situações de forma absoluta, por mais que sejam similares, o mesmo princípio, porquanto em diversas passagens da vida há pequenas alterações e que, consequentemente, acabam por tornar diversas a solução do intérprete, afastando de forma branda, por conseguinte, o princípio que anteriormente sopesou.
Para que a compreensão fique mais límpida, interessante nos valermos de um caso hipotético, no qual Alexy (2001) traduz brilhantemente numa situação em que há colisão num caso concreto de injúria na imprensa. Nesse sentido, demonstrou que há um choque entre o direito fundamental à liberdade de expressão e à privacidade. Segundo o autor,dois princípios jurídicos, como aqui narrados, podem incidir sobre o mesmo caso concreto, sem que um anule completamente o outro. Porquanto,haverá a prevalência de um na circunstância específica, mas ainda será aplicável o outro, ainda que sua incidência seja menor, mitigada. Voltando ao exemplo, valendo-se do caso da injúria na imprensa, o jus filósofo supra prevê que numa situação, será sopesável a privacidade em prevalência da liberdade de expressão, ou seja, devendo o intérprete com parcimônia extrair a maior eficácia da solução, devendo encontrar a ilustre concordância prática, fazendo valer em tal situação específica uma prevalência. Entretanto, nada impede que em uma situação similar a injúria na imprensa, a liberdade de expressão seja sopesável em face da privacidade, por exemplo, na divulgação de uma figurapública(Alexy, 2001, p. 134).
Para fins de complementação, após traçarmos uma linha de raciocínio acerca do surgimento das discussões principiológicas em seu teor etiológico, a colisão e o sopesamento, parte-se para a técnica hermenêutica para findar a parte introdutória geral desta espécie normativa, de caráter ímpar no mundo contemporâneo.
O sopesamento para fins de melhor moldura para resolução do conflito em concreto, deve ser intimamente ligado à regra da proporcionalidade tratada pelo professor. Para este, quando presente o juízo da proporcionalidade, o âmbito de proteção dos direitos fundamentais estará salvaguardado. Explica Alexy (2008) que a máxima (proporcionalidade) se ramifica em três máximas parciais para fins de melhor adequação ao caso concreto que são: a adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. O autor aponta que devem ser seguidas passo a passo esta ordem e, ao final, averiguar se efetivamente a intervenção sobre o direito fundamental do cidadão é proporcional. Lembrando que, é na proporcionalidade em sentido estrito que efetivamente se realiza a ponderação.
Lacerda (2018) em sua dissertação de mestrado com o tema “O princípio da confiança legítima como limite à anulação dos atos administrativos” aponta em uma das suas passagens, de forma ampla, em um parágrafo a conceituação desses três passos utilizando os ensinamentos de Alexy, explica:
As máximas da adequação e necessidade decorrem da natureza dos princípios como mandados de otimização, devendo ser aplicados na maior medida possível em relação às condições fáticas; já a proporcionalidade em sentido estrito diz respeito às possibilidades jurídicas, momento em que haverá a ponderação entre princípios colidentes, por meio do sopesamento. (ALEXY, 2008, p. 188 e 594 apud MOURA, 2018, p. 45)
À par dessa linha introdutória, conceitua-se que o primeiro elemento, a adequação, é verificado quando o meio escolhido for adequado para a realização do objeto perseguido, ou seja, realiza-se um exame, em abstrato, com o fito de observar se a restrição a um direito é apta para a consecução do fim querido por parte do intérprete.
Ao passar para o segundo elemento, a necessidade, analisa-se se o objeto pretendido pode ser promovido com igual efetividade por outro meio menos invasivo que o anteriormentepensado abstratamente.
Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito, é o elemento que efetivamente nos fornece o juízo de ponderação. Em síntese o professor Oliveira (2015) explica:
A proporcionalidade em sentido estrito: encerra uma típica ponderação, no caso concreto, entre o ônus imposto pela atuação estatal e o benefício por ela produzido (relação de custo e benefício da medida), razão pelo qual a restrição ao direito fundamental deve ser justificada pela importância do princípio ou direito fundamental que será efetivado.” (OLIVEIRA, 2015, p. 35)
Logo, em síntese, apontamos a efetiva ponderação quando houver choque entre direitos no caso concreto, havendo o intérprete a obrigação de extrair a máxima de efetividade para melhor adequação da justiça.
Após a linha introdutória necessária para o discorrer do trabalho, apresentando-se uma linha cronológica de fatos que ensejaram uma limitação do poder do Estado, a importância dos princípios no contexto global e, sobretudo, a técnica hermenêutica de ponderação, abre-se explicitação no tópico seguinte para o princípio da confiança legítima e sua importância na atualconjuntura.
2 -O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA: INSTRUMENTO ESTABILIZADOR
Após perpassarmos pela sistemática da importância dos princípios como norma jurídica, trava-se aqui a importância do ilustre princípio da confiança legítima.
Sua gênese se deu no bojo da Alemanha. O que de fato é de mais importante é a passagem que se dá do legalismo puro, ou seja, do fiel e exato cumprimento à letra fria da lei para o escorreito entendimento do caso concreto e, por conseguinte, a aplicação de uma decisão justa, solidária e ética mesmo que por vezes seja necessário clamar pela manutenção de uma relação jurídica que na sua origem afrontou dispositivos contrários ao ordenamento jurídico, ou seja, confrontando o legalismo. Há com o passar dos tempos uma mitigação ao princípio da legalidade, uma possível flexibilização à luz do caso concreto. Logicamente, necessário se perquirir ensinamentos, como da técnica de sopesamento, para que se consiga com a colisão afastar determinado princípio. Com isso, não se tem qualquer pretensão de retirar do ordenamento jurídico princípios, como o da legalidade, porquanto há necessidade de a administração e os administrados respeitarem disposições prescritas pelo legislador. Afinal, os dispositivos legais regem a sociedade e, sobretudo, este princípio é atrelado ao da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público.
Pois bem, num Estado Democrático de Direito preza-se pela proteção dos administrados, com o fim de concessão de uma segurança acerca das relações jurídicas, até mesmo porque, o STF e o STJ já consideraram o princípio da segurança jurídica como sendo derivado do Estado de Direito. Fora conceituado linhas acima, passagens acerca da ascensão de limitações em face do Estado e, por conseguinte, uma expansão de direitos. Afinal como bem explicitado em um interessante trabalho, Cabral (2020) explica:
Primeiramente, devemos deixar claro que é importante ao Estado de Direito tornar estáveis, de alguma forma, os efeitos pretéritos dos atos praticados no passado, sejam eles atos estatais ou atos privados. A segurança jurídica através da estabilidade dos atos já aperfeiçoados é algo que deve ser preservado e incentivado como fator de previsibilidade a permitir que os indivíduos programem suas vidas e suas relações jurídicas e econômicas sem receio de alterações normativas inesperadas. (CABRAL, 2020, p. 23)
Logo, e não é de hoje, é através do sistema contencioso que são exaradas decisões que visam cada vez mais assegurar e proteger os cidadãos com o fim de tutelar interesses destes, afinal as pedras de toques do Direito Administrativo, quais sejam, o princípio da supremacia do Direito público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público não necessariamente suprirão os interesses de um administrado no caso concreto. Isso porque, a visão utilitarista se torna cada vez mais em queda, tendo em vista que todo o Direito Contemporâneo se sujeita a uma filtragem constitucional, de modo a conservar relações jurídicas consolidadas mesmo que na sua origem tenham desrespeitado certos requisitos para a sua concessão. Afinal, deve ser assegurado no plano concreto a segurança de tudo que foi constituído em atos passados. Entretanto, isso não significa conferir estabilizações de forma absoluta, mas se respeitado requisitos e, principalmente, sob o manto da boa-fé, o administrado deve ser merecedor de toda tutela estatal e garantir os efeitos jurídicos traçados ao longo de um decurso temporal.
2.1 Instrumentos estabilizadores no ordenamento jurídico brasileiro
Brevemente, pode-se traçaralguns estabilizadores, com o fito de ser trazer um panorama de mecanismos aptos a tutelar os administrados, típicas ferramentas que conferem a sensação e trazem à luz do caso concretoa segurança. Temos a preclusão, a coisa julgada e a confiança legítima, sem deixar de lado um dos artigos que mais trazem ao cidadão segurança,qual seja: artigo 54 da lei 9.784/99, o qualserá objeto de alguns comentários no último capítulo.(BRASIL, 1999).
A preclusão, conforme travada pelo professor Didier Jr. (2018, p. 490) é definida como “a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz”. Portanto, em certas hipóteses no bojo de um processo, ficam impossibilitados de agir os respectivos sujeitos processuais, visto ser um limitador ao exercício abusivo dos poderes processuais no curso de uma lide, bem como impossibilita que o órgão judicial traga à tona uma discussão, porquanto com a estabilização, insuscetível de retorno qualquer retroação para fins de dirimir controvérsias que já se exauriram. Instituto tão importante para assegurar direitos e garantias dos administrados que o próprio autor DIDIER Jr. (2018, p.491) afirma que não há processo sem preclusão.
Frente à coisa julgada, transcreve-se as palavras proferidas por Didier Jr. (2018):
Primeiramente, considera a coisa julgada uma autoridade. Autoridade é uma situação jurídica: a força que qualifica uma decisão como obrigatória e definitiva. Como situação jurídica, a coisa julgada é um efeito jurídico, efeito que decorre de determinado fato jurídico, após a incidência de uma normajurídica (DIDIER Jr., 2018, p. 591).
Portanto, verifica-se mais um instrumento apto a garantir a indiscutibilidade de uma decisão exarada em um processo, por exemplo, ou seja, mais uma garantia aos cidadãos ao serem submetidos a uma lide em que se discutam direitos.
2.2 Da confiança legítima como mais um instrumento estabilizador
À par dos mecanismos estabilizadores assinalados acima, há de se considerar o substrato subjetivo da segurança jurídica, qual seja, o princípio da confiança legítima. É digno de transcrição as palavras perpetradas por Cabral (2020, p. 27) ao afirmar que esses estabilizadores: “fazem parte de uma constelação de técnicas relacionadas à segurança jurídica”. Como último aqui traçado de um rol extenso, temos o princípio da confiança legítima, como corolário do sentimento de confiança em face de atos emanados pelo Estado.
Conforme preceitua Cabral (2020) temos:
É o princípio da confiança, que atua limitar a retroação de leis contra os indivíduos, ou para restringir a anulação de atos da administração favoráveis aos administrados, que criam expectativas consolidadas de uma conduta por parte do Estado. (CABRAL, 2020, p.27)
O princípio aqui travado, nesse ínterim, vem ao encontro da mitigação da regra que há tempos fora estática, qual seja, de que em sede da temática de atos administrativos, só poderia haver em casos de atos eivados de nulidade a sua declaração e, consequentemente, a retroação dos seus efeitos, ou seja, com a prolação da decisão que reconhece algum tipo de afronta ao textos legais haveria a obrigatoriedade de expurgar os efeitos auferidos do ato maculado, porquanto atribuído à decisão declaratória efeitos ex tunc. Com o fim de terminar de instituir o panorama geral transcreve-se as palavras de Cabral (2020):
“Para a aplicação do princípio, entende-se que deva estar comprovada a prática de atos concretos que apontem a base ou fundamento da confiança. Trata-se de atos de disposição que demonstram que o agente atuou confiando na expectativa criada.” (CABRAL, 2020, p. 26)
Infere-se, portanto, que o instrumento aqui suscitado é uma arma em face de atos administrativos e normas jurídicas que possam surpreender sorrateiramente, em qualquer tempo, de forma abusiva, os administrados em um Estado Democrático de Direito.
A sua gênese, remonta ao Estado Alemão, o ilustre professor Oliveira (2010) explica:
O princípio da confiança legítima nasce e desenvolve-se na Alemanha após a II Guerra Mundial, notadamente a partir da jurisprudência dos tribunais. Atrelado ao princípio da segurança jurídica (Rechtssicherheit), o princípio da confiança legítima (Vertrauensschutz) foi consagrado inicialmente no célebre caso da “viúva de Berlim”, julgado pelo Superior Tribunal Administrativo de Berlim em 14 de novembro de 1956. No referido caso, a viúva de um funcionário alemão, que residia na República Democrática Alemã, mudou-se para Berlim-ocidental, após ter recebido a informação, por meio de notificação oficial, de que, com a efetivação da referida mudança, receberia pensão do Estado. A pensão, no entanto, foi posteriormente retirada da viúva, sob o argumento de que a sua concessão descumpriu as normas vigentes. O Tribunal entendeu que, na hipótese, o princípio da legalidade deveria ceder espaço ao princípio da proteção da confiança legítima e que a viúva deveria continuar recebendo a pensão. (OLIVEIRA, 2010, p.84)
O que se extrai da origem do princípio da confiança legítima, é que além da técnica do sopesamento já aceita e instrumentalizada de Alexy, tem-se a flexibilização do princípio da legalidade em sentido estrito frente a outros princípios. Justamente porque a superação no caso concreto deste princípio não se dá abruptamente. Afinal, o princípio da legalidade está ligado também a outros fundamentais do Direito Administrativo, como o da indisponibilidade do interesse público. Logo, de pronto havia sustentações anteriores a origem desse princípio, de que seria dotado de inviabilidade clamar pela manutenção de um ato eivado de nulidade concedido a uma pessoa em face dos interesses da população de forma ampla, sobretudo se pensarmos de forma lógica que uma relação jurídica traçada de forma ilegal jamais poderia ir ao norte de deixar surtir efeitos para sempre, porquanto violaria a legalidade, o interesse público e a indisponibilidade, por exemplo. Entretanto, o que se orienta com o passar de toda a construção administrativa e, agora, com o suporte constitucional maior, é percebido uma mitigação à regra, ou seja, antes se propugnava que em casos de nulidade deveria haver a retroação dos efeitos, impossibilitando a conservação da relação travada à luz de um ato administrativo nulo. Nos dias atuais, a perspectiva mudou, a confiança que o particular tem para com o Estado, deve ser garantida firmemente. Afinal, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, podendo o particular e até mesmo o judiciário se valer de instrumentos para a salvaguarda dos direitos presentes na sociedade.
À par do paralelo traçado da superação de se aplicar a legalidade sobre qualquer outro princípio e, conjuntamente, das disposições acerca da possibilidade de manutenção dos efeitos perpetrados por relações jurídicas firmadas com certas afrontas à lei, o professor Oliveira(2010) na Revista Carioca de Direito explica o desfecho da história da viúva alemã, citando que:
A peculiaridade do julgado, no entanto, está na superação da doutrina tradicional que limitava, eventualmente, os efeitos da anulação de atos administrativos para o futuro (ex nunc), quando esta limitação fosse necessária para a proteção do administrado, excepcionando a regra geral de que a retirada de atos ilegais do mundo jurídico opera efeitos ex tunc. No caso em tela, a decisão deixou de anular o ato ilegal para mantê-lo em vigor, com o respeito aos efeitos produzidos (o Estado permaneceu com a obrigação de pagar pensão à viúva), tendo em vista a prevalência do princípio da proteção da confiança legítima. Percebe-se, a partir do citado precedente, que, na origem, o princípio em comento foi utilizado para limitar a anulação dos atos administrativos que criavam benefícios aos particulares (“proteção da confiança contra legem”). (OLIVEIRA, 2010, p. 84)
Sendo um dos marcos de um novo paradigma do Direito Administrativo, seja no âmbito internacional ou interno, afinal superado está a estática regra geral de que atos eivados de nulidade devem ter os seus efeitos extirpados e não conservados.
Após traçar o maior efeito que fora extraído da aplicação do princípio da confiança legítima no bojo da lide perpetrada na Alemanha, qual seja, a possibilidade de modulação de efeitos e, sobretudo, a salvaguarda de interesses do particular dotado de confiança à frente dos atos emanados pelo Estado, por mais que na sua origem tenha havido no ato de construção algo eivado de vício, é oportuno trazer os requisitos/pressupostos para que o particular possa gozar do mecanismo aqui apresentado. Afinal, não se deve conceder nenhum direito àqueles que utilizam da má-fé para alcançar algum tipo de direito.
Em que pese surgir a relativização de princípios que por tempos tinham um caráter imutável, não se pode por outro lado aplicar de maneira ampla e a todo custo o princípio da confiança legítima sob pena de se incorrer num prejuízo ao sistema. Por isto, faz-se oportuna a explanação dos pressupostos de aplicabilidade. O professor Oliveira trazendo os ensinamentos de Jesús Gonzáles Pérez, preceitua os seguintes requisitos:
a) ato da Administração suficientemente conclusivo para gerar no administrado (afetado) confiança em um dos seguintes casos: a.1) confiança do afetado de que a Administração atua corretamente; a.2) confiança do afetado de que a sua conduta é lícita na relação jurídica que mantém com a Administração; ou a.3) confiança do afetado de que as suas expectativas são razoáveis; b) presença de “signos externos”, oriundos da atividade administrativa, que, independentemente do caráter vinculante, orientam o cidadão a adotar determinada conduta; c) ato da Administração que reconhece ou constitui uma situação jurídica individualizada (ou que seja incorporado ao patrimônio jurídico de indivíduos determinados), cuja durabilidade seja confiável; d) causa idônea para provocar a confiança do afetado (a confiança não pode ser gerada por mera negligência, ignorância ou tolerância da Administração); e) cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigações no caso. (PÉREZ, 2004, p. 69-74 apud OLIVEIRA, 2010 p. 87)
Prevê, portanto, um respeito aos trilhos para fins de gozo dos efeitos advindos da aplicação do princípio da confiança legítima, em que pese ser atrelado a um juízo por vezes individual acerca da boa-fé, necessário se faz uma construção de requisitos dotados de objetividade, porquanto apesar de ser um substrato subjetivo da segurança jurídica, a confiança deve ser pautada em, por exemplo, na ideia de que aquele ato emanado pela administração tenha aparência concreta de legalidade, justamente porque há uma presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Conjuntamente, esse sentimento não pode ser calcado num juízo de aproveitamento em face do Estado, visto não haver gozo de efeitos benéficos quando presente a negligência, ignorância ou tolerância da administração. Afinal, não se resguarda os interesses daqueles que agem com a má-fé, em que pese haver uma superioridade Estatal. Nesse sentido, o particular não pode se utilizar de um escudo de vulnerabilidade para fins de constituir direitos que não deveriam ser deferidos quando da origem do nascimento do ato. Portanto, vislumbra-se também, características objetivas, como a constituição de uma situação jurídica individualizada que geram efeitos que se prolatam no tempo, como o ato de concessão de aposentadoria, a boa-fé do administrado que cumpriu com os seus deveres para com o Estado, dentre outros.
Logo, à par dessa construção de respeito a pressupostos objetivos para uso e gozo desse princípio como instrumento de estabilidade de atos emanados pelo Estado, a doutrina preenche mais requisitos. Nesse caso, perpassa pela concepção de juízo de pressupostos negativos, ou seja, necessário que não estejam presentes para fins de concessão, diferentemente dos expostos trazidos linhas acima que clamam pela existência na situação em concreto. Nessa seara, traz o professor Oliveira (2010, p.88):
a) não se pode falar em confiança legítima nas hipóteses de má-fé do administrado. Para que a confiança seja legítima é essencial, como já assinalado, a boa-fé do administrado. Não se pode conceber a existência de expectativas legítimas em relação ao administrado que atua com má-fé, hipótese contrária ao direito. Vale, aqui, o princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza. Ao tratar do princípio da proteção da confiança, Pedro José Jorge Coviello assinala que “la buena fe es su componente esencial y prácticamente liminar, presto que sin ella no es procedente invocarla”. O administrado não pode atuar (ex: prestar informações falsas ou concorrer para prática de ilegalidade, com o intuito de beneficiar a si próprio ou terceiros) ou se omitir (ex: não prestar as informações relevantes e necessárias para correta decisão administrativa) com o propósito de enganar o Poder Público. b) não pode existir mera expectativa de direito por parte do administrado. É verdade que o princípio da proteção da confiança não se resume às hipóteses em que exista direito adquirido do administrado, caso específico protegido expressamente pelo art. 5º, XXXVI, da CRFB. O princípio em tela tem uma elasticidade maior e alcança as situações ainda não consolidadas no patrimônio do particular. Isto não quer dizer que a simples expectativa do particular em relação à determinada atuação administrativa seja suficiente para invocação do princípio. É essencial que a expectativa seja “qualificada”, o que depende da presença dos requisitos elencados anteriormente. (OLIVEIRA, 2010, p. 88)
Portanto, a aplicação deve ser calcada em uma boa-fé do administrado, porquanto um dos pressupostos negativos é justamente a má-fé, como dito acima não se deve trilhar e garantir direitos nascidos sob o manto do dolo e da esperteza.
Para fins de complementação e, posteriormente, traçar a importância do princípio da confiança legítima de forma concreta no bojo da maior Corte do país, necessário tecer palavras acerca do poder de autotutela como meio de conflito com o mandado de otimização por aqui explicado. Afinal, o nascimento no teor do julgamento da pensão da viúva alemã remonta justamente a ideia de que o Estado à época quis se valer desse poder-dever de revisão e viu-se limitado devido a aplicação do princípio da confiança legítima. Trazendo para o ordenamento jurídico interno esse poder-dever de revisão é consagrado até mesmo por súmula, conforme explicita a 473 do STJ:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STJ, 2013)
Em acréscimo à bela explanação acerca do poder-dever no parágrafo anterior, em acréscimo tem-se o professor Carvalho Filho (2017), o qual, perfeitamente, leciona:
A Administração Pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a Administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários. Não precisa, portanto, a Administração ser provocada para o fim de rever seus atos. Pode fazê-lo de ofício. Aliás, não lhe compete apenas sanar as irregularidades; é necessário que também as previna, evitando-se reflexos prejudiciais aos administrados ou ao próprio Estado. (CARVALHO FILHO, 2017, p. 55)
Logo, diante estamos, de um poder-dever que é inerente as funções da administração pública para fins de salvaguarda dos direitos da sociedade, neste caso, o patrimônio público. Afinal, cabe ao Estado tutelar por este, justamente porque não é o titular e, sim, um depositário para organizar devidamente a sociedade. Com o fito de fazer valer princípios como o da legalidade e, neste caso, sobretudo o da indisponibilidade do interesse público, deverá rever, principalmente, atos de concessão de direitos que causem efeitos e ônus ao patrimônio que se prolatem no tempo.
Cumpre salientar, brevemente, que o poder-dever de autotutelaé de suma importância, porquanto a gênese do conflito do princípio aqui tratado é justamente nesse teor de o Estado rever atos emanados com vício de ilegalidade. E fazendo uma ponte do que será explanado no último capítulo deste trabalho, necessário explicitar as palavras do professor Oliveira (2010, p. 89) ao dizer que: “na anulação, o controlador realizará a ponderação de interesses para resolver o conflito entre o princípio da legalidade e o princípio da proteção da confiança”. Dessa forma, tem-se o fito de não aplicar uma retroação de efeitos a qualquer custo com amparo na legalidade e causar ao administrado um prejuízo ao patrimônio que adquirira com força da boa-fé e, sobretudo, com um juízo de confiança de um ato que é dotado de legalidade, legitimidade e veracidade, porquanto emanado do Estado de forma unilateral. E continua:
Por esta razão, o art. 54 da Lei n. 9.784/99,34 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para que a Administração Pública anule os seus atos administrativos que gerem efeitos favoráveis ao administrado. Quanto aos atos restritivos ou ablativos, o prazo decadencial não tem incidência. (OLIVEIRA, 2010, p. 89)
Após realizar um panorama acerca da gênese do princípio aqui travado, expondo os pressupostos necessários para o seu gozo, oportuno se faz trazer o atual entendimento jurisprudência do STF para fins de ulterior consagração do Recurso extraordinário objeto do presente estudo.
Como hipótese de aplicação do princípio da confiança legítima, interessante um caso em que a corte examinara os efeitos que poderiam ser mantidos ou não acerca de um ato que foi deferido a um servidor que se valera à época de modalidades de provimento, as quais que tiveram ulterior declaração de inconstitucionalidade.Ou seja, hipótese em que uma situação fora travada em um dispositivo que feria o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37, II da Carta Maior e, mesmo assim, a conservação fora a decisão equânime. Nesse sentido, preconiza o relator Velloso em sedede Recurso Extraordinário 442.683/RS:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 25.6.1999. II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido. (BRASIL, 2006,p.1)
Portanto, em que pese um ato emanado com base em um dispositivo que posteriormente fora declarado inconstitucional, que previa a ascensão e transferência, é possível com a escorreita aplicação do princípio da confiança legítima a manutenção dos seus efeitos desde a sua origem. Apesar de a ementa não declarar expressamente a confiança legítima, sabe-se que emana da segurança jurídica.
Outro julgado que se colaciona para abrilhantar ainda mais a presente pesquisa é o do ministro Roberto Barroso, em sede de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 923.985/MG:
Como se sabe, o princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais (BRASIL, 2017, p.2).
Infere-se, portanto, a importância de salvaguarda de interesse dos administrados atuando em face de eventuais novas interpretações jurídicas e, sobretudo, frente a efeitos jurídicos de atos considerados inválidos posteriormente. Afinal, em que pese a administração poder ser valer do princípio da autotutela com respaldo na legalidade, não poderá agir de qualquer forma e expurgar o sentimento de confiança do cidadão, banalizando-o.
O ministro não se limita em afirmar que os efeitos de tal princípio ficam restritos à seara administrativa e, conjuntamente, preconiza a sua atuação no âmbito judicial, ao pautar:
A aplicação do princípio da proteção da confiança, portanto, pressupõe a adoção de atos contraditórios pelo Estado que frustrem legítimas expectativas nutridas por indivíduos de boa-fé. Naturalmente, tais expectativas podem ser frustradas não apenas por decisões administrativas contraditórias, mas também por decisões judiciais dessa natureza. Nada obstante a potencial reversibilidade de decisões judiciais não transitadas em julgado, não parece razoável restringir a aplicação do princípio da proteção da confiança ao âmbito da Administração Pública, pois a invalidação da ascensão em cargo público ocorrida há anos pode, presentes determinadas condições, frustrar expectativas legítimas criadas pelo ato estatal pretérito, causando, portanto, forte abalo à segurança jurídica. (BRASIL, 2017, p.3)
Visível a importância da ascensão dessa ferramenta por aqui exarada para fins de tutelar os interesses dos cidadãos. Ao lado de instrumentos expressos na Constituição Federal, como direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito, fruto da faceta objetiva da segurança jurídica, ascende nos julgados brasileiros a ascensão da faceta subjetiva. Tornando-se constelações para fins de tutela do sentimento de confiança em um Estado Democrático de Direitos, onde não há mais espaço para o arbítrio Estatal. Como forma de demonstrar a vinculação que a confiança legítima tem com outros institutos importantes, é visto abaixo o elo entre um dos princípios mais importantes do Direito Administrativo, qual seja, o da teoria do fato consumado com o princípio aqui trabalhado.
2.3 Elo entre a confiança legítima e a teoria do fato consumado
Para fins de complementação, colaciona-se o ensinamento acerca do elo entre o princípio da confiança legítima e a teoria do fato consumado com a jurisprudência recente do STJ, em um breve apontamento, para se imiscuir no objeto do RE 636.553 aqui ulteriormente tratado.
Sabe-se que quando a matéria é a entrância no serviço público através de liminar judicial, o administrado (vide concurseiro) possui um título precário, sendo suscetível de ulterior reforma e, conjuntamente, sua exoneração, por mais que haja passado um grande lapso temporal. No entanto, há decisões que norteiam pela flexibilização, em hipóteses excepcionais, porquanto a restauração da estrita legalidade geraria um prejuízo maior que clamar pela manutenção dos efeitos perpetuados ao longo do tempo. É interessante termos em mente que é uma exceção. Logo, valendo-se dos ensinamentos da ColendaCorte Constitucionalem sede de segundo Ag. Reg. No RE com agravo 950.586/BA, transcreve-se:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO TEORIA FATO CONSUMADO. 1. A desconstituição do ato de promoção do impetrante representa clara violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, situação que se enquadra na excepcionalidade reconhecida no julgamento do RE 608.482-RG [...] (BRASIL, 2019, p.1).
Logo, em que pese não sejam sinônimos os efeitos são coincidentemente os mesmos, e numa visão mais geral são como irmãs decorrentes do raio maior, que é a segurança jurídica. Conforme preceitua o professor Carvalho Filho:
É certo que a jurisprudência aponta alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, justificando-se a conversão pela “teoria do fato consumado”, isto é, em certas ocasiões melhor seria convalidar o fato do que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas. [...](CARVALHO FILHO, 2017, p. 57).
Para a escorreita finalização, mais uma vez para fins de assegurar os legítimos interesses pautados na boa-fé dos administrados proclama-se pela manutenção dos efeitos adquiridos. A segurança jurídica donde se deriva diversos institutos estabilizadores é de fundamental importância para o Estado de Direito.Afinal, devem ser tutelados em maiores medidas as expectativas dos administrados. É ter no bojo da consciência social que não há mais espaço para um viés utilitarista, porquanto vive-se num Estado constitucional, em que a salvaguarda de interesses não deve ser apenas em prol da maioria, mas também da minoria.
3- O PAPEL DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E O RE 636.553/RS
A par da construção linhas acima acerca da importância principiológica, realizado os traços para fins de aplicação do princípio da confiança legítima e expondo sua gênese, é interessante trazermos o elo da origem do princípio com o julgamento do RE 636.553/RS, que traduz a importância da superação do anterior entendimento frente as concessões de aposentadoria, reforma e pensão aos servidores públicos, valendo-se do mandado de otimização por aqui exposto para manutenção dos interesses legítimos.
Sabe-se que o surgimento do princípio da confiança legítima, corolário da segurança jurídica, foi explicitado em julgamento acerca da manutenção de uma pensão concedida a uma viúva decorrente de um ato maculado em sua origem. Preservou-se com a ponderação realizada a continuação da relação jurídica construída mesmo que proveniente da concessão de ato eivado de nulidade, afastando, por conseguinte, o princípio da legalidade conflitante à época.
Quando trazido aos dias atuais, não se esgotando no exemplo redigido a seguir, porquanto visto algumas linhas acima, percebe-se cada vez mais a influência da confiança legítima para salvaguardar direitos que foram consagrados por relações jurídicas perpetradas anteriormente com aparente legalidade, mesmo que intrinsecamente algo estivesse viciado.
Pois bem, no ano de 2020, há uma mudança de entendimento exposta no Recurso Extraordinário aqui apontado, justamente para que haja uma salvaguarda maior na legítima confiança do cidadão-servidor para com o Estado. Trata-se, agora, de um novo marco que o Tribunal de Contas goza para fins de concessão da aposentadoria, pensão e reforma daqueles que legitimamente clamam. Superando o entendimento de que não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensãopara: o Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão. Apontando, portanto, a necessidade de se respeitar um lapso temporal, visto que com a inércia haverá a perda da possibilidade de apreciação da legalidade e, com isto, haverá a manutenção e consagração dos efeitos já gozados por aqueles destinatários do ato inicial de aposentadoria pelo primeiro órgão responsável pela formação desse ato complexo, efeitos estes dotados, inicialmente, de provisoriedade.
Para fins de contextualização, salutar se faz trazer que um ato de concessão, o qual envolva aposentadoria, pensão e reforma tenha a natureza de ato complexo. Conforme explicita os professores Alexandrino e Paulo:
É o que necessita para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Significa que o ato não pode ser considerado perfeito com a manifestação de um só órgão ou autoridade. (ALEXANDRINO; PAULO, 2019, p.542)
Portanto, a sistemática que se deu neste emblemático caso aqui trazido, reflete consequências aos dois lados do polo. Para o Estado, sob o comando das Cortes de Contas, haverá a perda da chance de obstar que os efeitos de um ato ilegal se perpetuem no tempo.Dessa forma, para o administrado de boa-fé, os efeitos ficarão consagrados, porquanto a confiança para com o Estado de que seus atos gozam de presunção de legitimidade devem gerar no plano fático uma continuação dos efeitos proliferados.
Com a perda do tempo sedimentado com o novo julgamento, serão salvaguardados todos os direitos daqueles que legitimamente confiaram no Estado, ou seja, os efeitos prodrômicos serão perpetuados no tempo, tornando-se impossibilitado o Tribunal de Contas de realizar qualquer análise, justamente para que não seja banalizada a segurança jurídica, com eventual retroação dos efeitos sob a égide da legalidade. Havendo a relação de que mesmo que desrespeitados supostos requisitos legais, os efeitos produzidos serão respeitados pelo decurso do tempo, nada podendo fazer contra o beneficiário de boa-fé, salvo em flagrante inconstitucionalidade. Afinal, com a chegada dos autos na Corte de Contas, é dado um lapso razoável para averiguação da legalidade. Ora, estamos diante de um elo de uma questão similar que à época surgiu referente a impossibilidade de extirpar os efeitos gozados pela viúva alemã de boa-fé, porquanto decorrera à época um decurso temporal significante, com o entendimento atual da maior corte do país, que concede aos casos não só de pensão, mas também de aposentadoria e reforma, a consagração de que o decurso do tempo acaba por flexibilizar a retroação de efeitos e princípios, mesmo o da legalidade, porquanto necessário tutelar os administrados, conservando os efeitos surgidos de uma relação jurídica baseada na boa-fé da parte mais vulnerável, ou seja, do particular. Fixando a tese, o STF decidiu quando do julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS:
"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". (BRASIL, 2020, p. 2)
Reflete-se, portanto, mais uma vez o choque de que os atos que firam disposições previstas na lei devam ser anulados com a ideia de manutenção de certos efeitos decorrente destes atos, para compatibilizar com o Estado de Direito. A situação trazida não reflete o instituto da revogação e anulação propriamente dita, porquanto o ato ainda não se tornou perfeito, ou seja, não completou o seu ciclo de formação.Porém expõe que no transcorrer da análise da legalidade, um momento anterior, deva ser delimitado um lapso temporal a fim de que o Estado não se escuse do seu dever e o use ulteriormente de forma discricionária e, consequentemente, traga um prejuízo ao administrado e, de forma reflexa, ao Estado Democrático de Direito.
Inicialmente, o ministro Mendes com toda a sua clareza proferiu um voto contrário ao que definitivamente propôs ulteriormente no célebre julgamento do RE636.553/RS, afirmando:
O Tribunal de Contas da União não está adstrito ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. Todavia, caso ultrapassados mais de cinco anos do recebimento pela Corte de Contas do referido procedimento, sem que tenha havido a apreciação de sua legalidade, deve ser assegurado aos interessados o uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (BRASIL, 2020, p. 9)
O ministro, de certa forma, coadunou-se, inicialmente, a assegurar o anterior entendimento da corte, exarando voto no sentido de não preceituar qualquer lapso temporal para apreciação de legalidade do ato e, consequentemente, torná-lo perfeito. Preconizou apenas que ultrapassado o lapso temporal decadencial de 5 anos, deve-se assegurar o contraditório e ampla defesa. Soa, um tanto legalista, deixando de lado qualquer consideração acerca do que fora exposto posteriormente.
Com a devida vênia, o entendimento exarado acaba por confrontar a evolução de toda construção dogmática e jurisprudencial do decorrer de diversos anos, afinal como salutar se faz apontar, é necessário que haja uma estabilização das relações jurídicas perpetradas, sob pena de frustrar o Estado de direito, ou seja, de descartar a segurança jurídica. Sabe-se bem que acima foram arroladas diversas ferramentas que garantem essa segurança. A decisão de consagrar a inércia, só traz prejuízo, ainda mais se ultrapassado um lapso temporal consideravelmente esparso. Afinal, caso haja a aplicação da legalidade em sentido estrito, porquanto inicialmente é dever afastar as relações maculadas por atos ilegais e, como consequência, a extirpação de todos os efeitos inicialmente concedidos devido a retroação dos efeitos, àqueles administrados que já estão no gozo dos efeitos prodrômicos serão lesados de tal forma que estará em xeque toda a construção acerca da confiança, boa-fé e, sobretudo, o da segurança jurídica.
Mendes (BRASIL, 2020, p. 63) após ter havido a retomada do julgamento, de forma brilhante, colecionou diversas passagens doutrinárias a fim de embasar seu voto e mudar de entendimento, expondo tanto a origem do princípio da confiança, como evoluções deste instituo em diversos outros países. Citando os ensinamentos de Karl Larenz no bojo do mesmo RE aqui explicitado, porquanto este colecionou ensinamentos acerca da matéria do presente trabalho aqui apresentado, expôs:
O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica.(LARENZ, 1985, p. 91 apud MENDES, 2020, p.63)
E continua trazendo as explicações do jurista e filósofo alemão:
Dito princípio consagra que uma confiança despertada de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação da confiança é imputável, quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida é idêntico ao princípio da confiança. (...) Segundo a opinião atual, [este princípio da boa-fé] se aplica nas relações jurídicas de direito público. (LARENZ, 1985, p. 95-96 apud MENDES, 2020, p. 63-68)
Ora,fora do berço do direito alemão que surgiu e sacramentou a superação de o Estado revogar a qualquer tempo os atos administrativos, mesmo que eivados de vícios, conjuntamente, o direito brasileiro aos poucos tomou o rumo de aplicação dessa construção. Basta ver as explanações de Couto e Silva trazidas por Mendes, tecendo comentário dessa construção do direito brasileiro:
“MIGUEL REALE é o único dos nossos autores que analisa com profundidade o tema, no seu mencionado ‘Revogação e Anulamento do Ato Administrativo’ em capítulo que tem por título ‘Nulidade e Temporalidade’. Depois de salientar que ‘o tempo transcorrido pode gerar situações de fato equiparáveis a situações jurídicas, não obstante a nulidade que originariamente as comprometia’, diz ele que ‘é mister distinguir duas hipóteses: (a) a deconvalidação ou sanatória do ato nulo e anulável; (b) a perda pela Administração do benefício da declaração unilateral de nulidade (le bénéfice du préalable)’”. (COUTO E SILVA, 1988, p. 11-29 apud MENDES, 2020, 62)
Com isto, chega-se a uma percepção que o voto exarado logo em seguida por Mendes, mudaria a posição anteriormente adotada, afinal correta é a solução para o norte do caminhar da segurança jurídica, mesmo que algo na origem estivesse manchado. O sentido de um fechar de olhos e aplicar a legalidade absoluta, é o caminho para o retrocesso e, conjuntamente, um artefato perigoso a toda construção dogmática do Direito Administrativo brasileiro, porquanto o estudo dos manuais fornece características intrínsecas aos atos unilaterais emanados do poder do Estado, sobretudo, a garantia de presunção de legalidade e legitimidade. Portanto, não pode as decisões em um Estado de direito serem contraditórias ao próprio Direito, porquanto essência da relação da sociedade harmônica. Ademais, frustrar as expectativas criadas pelo cidadão quando da consagração de uma relação jurídica advinda de um ato administrativo com presunção de legalidade, é um tanto temerária.
Logo, Mendes, após trazer todo o arcabouço construtivo apontado para a tutela da segurança jurídica e, o seu substrato subjetivo, a confiança legítima, entende por salutar firmar um lapso temporal para aferição da legalidade pela corte de contas, mudando o seu posicionamento incialmente exarado. Nesse sentido, percebe-se, um grande acerto. Afinal, fora construído com o passar dos anos a ascensão da importância dos princípios, com o advento do pós-positivismo. A ética, moral, confiança e demais sentimentos devem estar apostos nas relações jurídicas, seja entre particulares, seja entre o Estado e o particular. É notório que o sopesamento deve ser trazido à baila de toda discussão, sobretudo nas situações mais sensíveis, justamente para fazer valer com a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, a melhor sobreposição de um princípio em face do outro, sem, contudo, extirpá-lo, afinal não vigora aqui a sistemática do all or nothing(tudo ou nada) aplicável as regras. Por isto, salutar é a manutenção dos efeitos ilegais, mesmo que haja afastamento de princípios de máximo toque no direito administrativo, como o da indisponibilidade e interesse público.
Para fins de conclusão da contraposição realizada por Mendes, que genialmente pôs sobre um plano máximo a segurança jurídica e a confiança. Trouxe a delimitação do prazo de 5 anos. Em que pese o artigo 54 da lei 9.784/99 (BRASIL, 1999, p.7) trazer um prazo decadencial de cinco anos que caso não respeitado, gera a consagração de efeitos anteriormente traçados, o ministro entendeu que não é exatamente este o aplicável, embora o lapso temporal seja o mesmo. Vejamos:
Assim, apesar de entender que a concessão da aposentadoria é ato complexo e que o art. 54 da Lei 9784/1999 não se aplica diretamente à hipótese, parece-me que, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional. (BRASIL, 2020)
Valendo-se da analogia, Mendes expôs que o melhor entendimento é a utilização doDecreto 20.910/1932:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (BRASIL, 1932, p.1)
E continua:
Ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Podemos citar ainda a utilização do prazo de 5 anos pela Lei 9.873/1999 (que dispõe sobre a “prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta”), bem como a própria Lei 9.784/1999, que, apesar de não se aplicar diretamente ao caso, pode servir de diretriz para a fixação de prazo razoável ao Tribunal de Contas. (BRASIL, 2020, p. 66)
Portanto, fora sedimentado o lapso temporal finalmente para fins de averiguação da legalidade do ato para formação da concessão da aposentadoria, reforma e pensão. Entendimento que consagrou em mais um julgado a confiança legítima. Trazendo à baila um movimento fulcrado no pós-positivismo, sopesamento e, sobretudo, na salvaguarda de efeitos de relações jurídicas travadas sob à égide da boa-fé.
Só para fins de sistematização, se o Tribunal de Contas, conforme o novo entendimento, demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não mais poderá rever. Quando findado o lapso, a aposentadoria, reforma e pensão estarão consolidadas, ou seja, efetivamente haverá o registro.
Percebe-se, portanto, que caso haja inércia, os efeitos produzidos desde o juízo de valor do primeiro órgão serão mantidos. Ou seja, aqueles efeitos prodrômicos serão perpetuados no tempo, mesmo que na origem tenha havido um descuido frente à legalidade, não podendo de forma ulterior aos 5 anos querer expurgar os efeitos sob o manto do poder-dever de autotutela, amparado na legalidade. Afinal, como visto, a ponderação escorreita com o uso da confiança legítima para salvaguardar a segurança jurídica é o movimento apto para estabilizar determinados efeitos, mesmo que estes tenham sido ilegais.
À par de todo o transcurso por aqui construído, é certo que o princípio da confiança legítima entra em choque, no caso concreto, com aqueles que fizeram parte de um globo de insuscetível mitigação por longos anos, como o da indisponibilidade do interesse público e supremacia, sem deixar de lado, o legalismo estrito. É visto que com as devidas moderações, há de se ter em mente que o Direito Administrativo contemporâneo é calcado na sua constitucionalização, como explicitado por Oliveira (2017, p.82): “os princípios devem ser ponderados a fim de ser extraído um melhor aproveitamento”. O interesse público não é mais um dado estático, devendo ser sopesado para fins de não cairmos em um ciclo utilitarista e prejudicial ao indivíduo. Afinal, por vezes, o interesse privado do indivíduo deve prevalecer sobre o interesse público secundário, este que é o interesse do Estado propriamente dito. Logo, com no Recurso Extraordinário é sabido que há um encaminhamento para decisões que salvaguardem aqueles administrados que atuem de boa-fé, ou seja, uma atuação jurisprudencial que visa instituir um lapso temporal para validade a legalidade sob pena de haver a perpetuação de efeitos formalmente ilegais.
Logo, percebe-se a amplitude da utilização de mais um instrumento de estabilização quese coaduna com o Estado Democrático de Direito. Dessa forma relativização de princípios como o da legalidade é pertinente atualmente. A explanação do Ministro Mendes reflete a indiscutibilidade do avançar para a demarcação de um tempo para fins de utilização do poder-dever de autotutela do Estado, a salvaguarda de sentimentos, sobretudo no caso exposto, o da confiança, devem ser assegurados em um mundo pós-positivista, não há mais espaço para um legalismo estrito absoluto, sob pena de frustrar a segurança jurídica. Afinal, o Estado só existe por um pacto contratualista dos seus próprios habitantes, a morada de irresponsabilidade não guarda mais guarida, o Estado deve suportar a inércia e respeitas os seus institutos, princípios e suas relações. A técnica hermenêutica de Alexy deve estar encruada no bojo dos Tribunais brasileiros, devendo valer dos subprincípios arrolados anteriormente para a escorreita fundamentação e predileção de um princípio a luz do caso concreto, justamente para proferir a melhor decisão. Portanto, efeitos ilegais, não todos, devem ser conservados, a retroação de efeitos já não encontra em um mecanismo irrestrito, a modulação de efeitos é o instrumento que avança em um Estado que preza pelo justo.
CONCLUSÃO
O Direito Administrativo, assim como os demais ramos do Direito, avança no sentindo de melhor moldurar as relações jurídicas. É sabido que o fenômeno da filtragem constitucional, ou seja, a leitura de todo o direito infraconstitucional à luz da Carta Maior acarretou num processo de transformar todo o ordenamento jurídico num palco de efetividade à par da ética e da moral.
É trivial apontarmos a importância que o pós-positivismo acarretou para todo o ordenamento jurídico. A ascensão principiológica, a ética e a moral novamente no bojo do ordenamento jurídico fazem refletir acerca de novos mecanismos a fim de salvaguardarmos os interesses legítimos dos cidadãos. Passa-se, portanto, a melhorar a visão frente aos processos de mudanças sociais.
O princípio da confiança legítima, trazido no bojo de uma decisão em uma lide no ordenamento jurídico alemão, previu a flexibilização do princípio da legalidade, ou seja, travou-se um marco importante para um avançar do Direito. Afinal, o legalismo estrito não deixou, de certa forma, belas lembranças. Portanto, o movimento de elevação dos princípios, espécie de norma jurídica, tornou-se um mecanismo para solucionar casos concretos.
Previu-se, portanto, que num Estado Democrático de Direitos a visão utilitarista de que há uma superposição dos interesses da maioria frente aos da minoria não possuem mais tanto relevo. Afinal, no caso concreto, é possível o afastamento de princípios como o da legalidade, indisponibilidade e da supremacia do interesse público.
Ora, com o avançar da aplicação de mecanismos estabilizadores, sobretudo o da confiança legítima, objeto do trabalho, nota-se que quando há o preenchimento de certos requisitos, possível se torna a estabilização de efeitos eivados de ilegalidade, afastando, por exemplo, o poder-dever de autotutela do Estado, que prevê a obrigatoriedade de expurgar atos emanados de nulidade.
Após todo estudo exposto, as considerações de última monta a serem feitas é a necessidade de um Estado Democrático de Direitos cada vez mais trazer instrumentos que visem salvaguardar os interesses dos cidadãos, em prol de não frustrar a confiança e tutelar pela segurança jurídica. É notório cada vez mais, portanto, a aplicação do princípio aqui exarado como ferramenta a afastar outros que por tempos, tinham uma flexibilização inexistente. O princípio da confiança legítima torna-se um máximo instrumento de estabilização de relações jurídicas e norte interpretador, sua aplicação correta é apta a continuar a ser cada vez mais uma grande ferramenta idônea no ordenamento jurídico brasileiro.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 27. ed. Rio de Janeiro: Método, 2019.
ALEXY, Robert. Teoria de los Derechos Fundamentales. Madri: Centro de Estúdios Políticos y Constitucionales, 2001.
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva.
BRASIL. Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Regula a prescrição quinquenal. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 8 de janeiro de 1932. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D20910.htm . Acesso em 25 de maio 2020.
BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial da União, Brasília-DF, 1 de fevereiro de 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 25 de maio 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 859.766. Embargante: Estado do Amapá. Embargado: Ministério Público Federal. Rel. Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 24 de fevereiro de 2017. Diário da Justiça, Brasília-DF, 20 de setembro de 2017. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12556885>. Acesso em 25/05/2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 442.683/RS. Recorrente: Ministério Público Federal. Recorrido: União. Rel. Min. CARLOS VELLOSO. Segunda Turma, Brasília, DF, 13 de agosto de 2005. Diário da Justiça, Brasília-DF, 24 de março de 2006. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=368474. Acesso em 20 abr. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 950.586. Agravante: Estado da Bahia. Relator Min. Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Brasília DF, 31 de Maio de 2019. Diário de Justiça, 19 de Junho de 2019. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750131574.acesso em: 14 mar. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 859.766. Embargante: Estado do Amapá. Embargado: Ministério Público Federal. Rel. Min. Dias Toffoli. Brasília, DF, 24 de fevereiro de 2017. Diário da Justiça, Brasília-DF, 20 de setembro de 2017. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12556885. Acesso em 25/05/2021.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 636.553/RS. Recte.(s): União. Recdo: João Darci Rodrigues de Oliveira. Rel. Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2020. Diário da Justiça, Brasília- DF, 26 maio de 2020. Disponível em <file:///C:/Users/mavir/OneDrive/%C3%81rea%20de%20Trabalho/texto_15343179700%20RE.pdf> . Acesso: 20/05/2020.
CABRAL, Antonio do Passo. Segurança Jurídica e regras de transição nos processos judicial e administrativo: introdução ao art.23 da LINDB. Salvador: Juspodivm, 2020.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b47767f992ce8624345aca182b76b202>. Acesso em: 25/05/2021
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 473-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/0b105cf1504c4e241fcc6d519ea962fb>. Acesso em: 26/05/2021
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
DIDIER Jr., Fredie. Introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.
LACERDA, Danilo Moura. O princípio da proteção à confiança legítima como limite à anulação dos atos administrativos. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Alagoas. Faculdade de Direito de Alagoas. Maceió, 2018.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2015.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Revista Carioca de Direito: O princípio da proteção da confiança legítima no direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro,V.1, p. 83-98, Jan/Jun. 2010.
Delegado de Polícia Civil de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, VINICIUS SILVA DE. O princípio da confiança legítima frente ao RE 636.553/RS Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jun 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58763/o-princpio-da-confiana-legtima-frente-ao-re-636-553-rs. Acesso em: 22 nov 2024.
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