VERÔNICA PRADO DISCONZI
(orientadora)
Resumo: O presente artigo tem como função discutir a respeito da responsabilidade civil nas relações familiares e explicar o quanto o tema é de relevância na situação da sociedade moderna, com a finalidade de auxiliar as pessoas a valorizarem as relações familiares. A modernidade chegou com o intuito de fazer o ser humano se desprender dos conceitos passados e olhar o futuro de forma infinita, no entanto, essa ideia deve ser baseada em algum pensamento sólido da vida. A situação não é a pior, porém, temos que buscar a dissipação daquilo que faz mal ao matrimonio e a família como um todo. Os pontos abordados aqui são sobre família, casamento, divórcio, responsabilidade nas relações familiares, e o que o ser humano causa ao se desquitar de outro. O conflito gera consequências que devem ser analisadas de formas jurídicas. Trazendo visões sobre o tema nota-se que não se pode dizer que é uma tese fraca ou irrelevante, até porque, pretende-se defender as relações matrimonias e familiares daqueles que visam não se levar a sério a união de pessoas que formam a relação familiar.
Palavras-chave: Família. União. Divórcio. Responsabilidade. Relações.
Abstract: This article has the function of discussing civil liability in family relationships and explaining how relevant the theme is in the situation of modern society, with the purpose of helping people to value family relationships. Modernity has arrived in order to make the human being detach from past concepts and look at the future infinitely, however, this idea must be based on some solid thought of life. The situation is not the worst, however, we have to seek the dissipation of what harms marriage and the family as a whole. The points covered here are about family, marriage, divorce, responsibility in family relationships, and what the human being does when separating from another. The conflict has consequences that must be examined in legal ways. Bringing views on the subject is noted that it cannot be said that it is a weak or irrelevant thesis, because it is intended to defend the marital and family relationships of those who aim not to take seriously the union of people who form the family relationship.
Keywords: Family. Union. Divorce. Responsibility. Relations.
Sumário: Introdução. 1.Breves considerações sobre família, casamento e divórcio. 1.1. Família. 1.2. Casamento. 1.3. Divórcio. 2. Igualdade jurídica entre homem e mulher. 3. Dano. 4. Responsabilidade civil. 4.1. Pressupostos da responsabilidade civil. 4.1.1. Conduta humana. 4.1.2. Culpa. 4.1.2.1. Dolo. 4.1.2.2. Culpa estrita. 4.1.3. Dano. 4.1.4. Nexo de causalidade. 4.2. Responsabilidade civil contratual. 5. Evolução do casamento. 6. Responsabilidade civil nas relações familiares. 6.1. Dano em relação ao filho. Conclusão. Referências.
Introdução
O tema proposto tem gerado debates no âmbito jurídico nacional, pois com o desenvolvimento da sociedade, o matrimonio tem se modificado em relação ao que os contraentes mostram no seu decorrer.
As relações familiares se modificaram ao longo do tempo, e com isso o comportamento das pessoas em família passou a ser mais vulgar e chulo. Os padrões das gerações passadas foram deixados de lado, e assim, veio a nova geração quebrando paradigmas. O divórcio traz consigo o fim da relação matrimonial, e também, em alguns casos, a responsabilidade civil, não em decorrência do divórcio, mas sim do que gerou o fim da relação, os danos provocados ao outro cônjuge ou até mesmo aos filhos, trazem a responsabilidade civil para a discursão doutrinaria e jurisprudência sobre o tema.
Com as decisões dos tribunais e pensamentos doutrinários, o presente estudo tenta contextualizar o que está apresentado para a responsabilidade no mundo jurídico, e ao final traz solução com base nos julgados e com fundamento em visões de doutrinadores renomados, como Carlos Roberto Gonçalves, Caio Mário Da Silva Pereira e outros, que pensam de forma clara sobre a responsabilidade civil em relação ao tema apresentado.
Assim, se faz necessário o presente artigo, para apresentar o problema, trazer o contexto, e dar uma solução adequada para a problemática jurídica.
1. Breves considerações sobre família, casamento e divórcio
1.1. Família
A família é a base da sociedade, e ela se consolida com o casamento. A família é a união entre pessoas que possuem laços sanguíneos, de convivência e baseados no afeto. Com a modernidade, o conceito se adaptou ao atual momento social e histórico, e quebrou-se o paradigma sanguíneo, e entre outras situações do direito de família.
De acordo com Farias et al. (2020): “Os novos valores que inspiram a sociedade contemporânea sobrepujam e rompem, definitivamente, com a concepção tradicional de família. A arquitetura da sociedade moderna impõe um modelo familiar descentralizado, democrático e igualitário. O escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social e demais condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regido o núcleo familiar pelo afeto, como mola propulsora”. Atualmente o conceito de família se adaptou a modernidade da sociedade, e com esse desenvolvimento, criou vários novos formatos de família.
1.2. Casamento
O casamento civil é um negócio jurídico, solene e público, estabelece vínculo jurídico negocial entre duas pessoas, com o fim de estabelecer comunhão plena de vida, fidelidade recíproca, assistência mútua, regular a vida sexual, bem como o cuidado da prole.
Gagliano (2019) conceitua que o “casamento é um contrato especial de Direito de Família, por meio do qual os cônjuges formam uma comunidade de afeto e existência, mediante a instituição de direitos e deveres, recíprocos e em face dos filhos, permitindo, assim, a realização dos seus projetos de vida”.
Para Coelho (2020), o casamento é o “ato que institui plena comunhão de vida de duas pessoas, pacifica a concupiscência, legaliza as relações sexuais e as une em compromissos recíprocos de fidelidade, respeito e assistência mútua, bem como nos relativos à criação e educação dos filhos”.
O Direito Brasileiro no seu conjunto de normas dispõe que o casamento é uma união entre duas pessoas, a comunhão plena de vida em família, com base na igualdade de direitos e deveres, vinculando os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros entre si, responsáveis pelos encargos da família.
O que assegura o Direito de Família, é a Constituição Federal, Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e o direito ao casamento. É o que está disposto no Código Civil Art. 1.511: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. Exposto isso, temos a base do Direito de Família e do Casamento.
1.3. Divórcio
O divórcio é o instrumento jurídico que decreta o fim do casamento. O cônjuge que queira se separar, conseguirá a dissolução do casamento através do divórcio. De acordo com o Art. 1.571 “a sociedade conjugal termina: IV - pelo divórcio”. As separações têm vários motivos, porém, a mais comum, é a relação extraconjugal no decorrer do casamento.
Antes de 2010, era mais difícil se divorciar, tinha que se esperar em média, 2 anos até a separação de fato. Hoje, esse ato jurídico está bem flexibilizado, justamente, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 66/2010, denominada “PEC do Divórcio”, modificando o § 6º do art. 226 da CF e determinando uma verdadeira revolução na disciplina do divórcio no Brasil. De acordo com o § 6º “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, o divórcio, seja litigioso ou amigável, pode ser realizado de forma rápida e prática, garantindo a liberdade de quem deseja se separar em curto prazo.
Segundo Gagliano (2019), “ao facilitar o divórcio, não se está com isso banalizando o instituto do casamento. Pelo contrário. O que se busca, em verdade, é a dissolução menos gravosa e burocrática do mau casamento, para que os integrantes da relação possam, de fato, ser felizes ao lado de outras pessoas”.
Dessa forma, a facilitação do divórcio vem para garantir a menor onerosidade, celeridade e garantia a vontades das partes. Não se obriga ninguém a permanecer casado com outro, mesmo se somente uma das partes queira o divórcio.
2. Igualdade jurídica entre homem e mulher
Na sociedade antiga, o marido era o chefe, e a mulher submissa as vontades de seu marido. A Lei nº 4.121 de 1962, com o “Estatuo da Mulher Casada” diminuiu essa condição de submissão da mulher. Manteve o marido na chefia, porém, a mulher tinha o interesse igualitário em relação ao casal e filhos. Posteriormente, as mulheres conseguiram o direito de trabalhar e a autonomia econômica com o decorrer do tempo. Merece menção especial a ratificação pelo Brasil, por meio do Decreto nº. 4.377/2002 da “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher”, reafirmando os direitos consagrados na Constituição da República Federal de 1988. A ratificação desta Convenção autoriza a denúncia a nível internacional dos casos de violação ocorridos internamente no Brasil.
Atualmente, não há mais distinção no ordenamento jurídico entre o homem e a mulher, sendo os dois iguais em direitos e obrigações, inclusive no que tange à chefia da sociedade conjugal. A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 3º, dispõe que não haverá discriminação em relação ao sexo da pessoa humana: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
O Código Civil Brasileiro de 2002, em seu Art. 1.511 deixa clara a igualdade no matrimonio: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. E também o Art. 1.565: “Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”.
Para Farias et al. (2020), “todavia, para além da simples previsão de igualdade substancial contida no ordenamento constitucional, é preciso que se promova, em cada interpretação jurídica, em especial no âmbito das relações de família, a adequação dessa isonomia aos casos concretos, impedindo que sejam resgatados, por via oblíqua, velhos dogmas e afirmações contrárias à igualdade, em flagrante violação do espírito constituinte”.
Assim, a igualdade hoje se faz presente em todo ordenamento jurídico brasileiro, garantindo uma estabilidade nas relações familiares. Homens e mulheres são igualitários nos direitos e deveres, qualquer lide no que tange ao direito de família.
A fidelidade é o ponto a ser discutido no momento atual, os matrimônios estão mais perecíveis com o passar do tempo. O respeito ao ato solene praticado, não se perpetua ao decorrer da vida conjugal. Casamento é um negócio jurídico, onde há direitos e deveres. A partir de uma das partes não cumprir tais obrigações, nasce a responsabilidade, em decorrência do dano causado ao outro.
3. Dano
O dano é Ato Humano que lesa um interesse individual. É dito no artigo 186 do Código Civil que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Essa situação pode se interpretar que qualquer ato que cause lesão a outro, gera ao ofendido a pretensão para que seja reparado o dano, e para o autor, o pagamento de indenização devida. Se o dano é material ou moral, tem que se levar em conta o prejuízo causado, independentemente de sua forma.
Segundo a análise do artigo 186 do Código Civil por Pereira (2017), “por esse preceito fica estabelecido que a conduta antijurídica, imputável a uma pessoa, tem como consequência a obrigação de sujeitar o ofensor a reparar o mal causado. Existe uma obrigação de reparar o dano, imposta a quem quer que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem”.
Para Gonçalves (2019), “os atos ilícitos, por serem praticados em desacordo com o prescrito no ordenamento jurídico, embora repercutam na esfera do direito, produzem efeitos jurídicos involuntários, mas impostos por esse ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres”.
Assim, o ato danoso, cria uma obrigação de reparar o dano moral ou material, se possível, voltar ao estado anterior ao fato, ou compensar de outra forma a lesão sofrida. Se tratando de crime de dano moral, não se pode realmente voltar ao “status” normal, porém, se pode compensar a lesão psicológica.
4. Responsabilidade civil
A responsabilidade civil é um instituto do Direito Civil, que é a reparação, mediante indenização, pelo o ato de uma pessoa causar dano a outra. Azevedo (2019) nos dá o conceito de responsabilidade civil: “nós a diferenciamos da obrigação, surge em face do descumprimento obrigacional. Realmente, ou o devedor deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida. A responsabilidade nada mais é do que o dever de indenizar o dano”.
O Art. 927 do Código Civil Brasileiro, dispõe sobre a responsabilidade civil e cita o ato ilícito: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E de acordo com o Art. 186 do Código Civil Brasileiro: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E no Art. 187 do Código Civil Brasileiro: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Entendendo a definição da responsabilidade civil, constata-se então que as características desse direito é a reparação do ato danoso.
4.1. Pressupostos da responsabilidade civil
Os pressupostos da responsabilidade civil no Direito Brasileiro são quatro: conduta, culpa, dano e o nexo causal.
Pereira (2018) diz que “os elementos da responsabilidade civil, que na doutrina subjetiva são considerados conjuntamente, e que são outros tantos capítulos aqui subsequentes: 1) um dano; 2) a culpa do agente; 3) o nexo de causalidade entre o dano e a culpa”.
Para Tartuce (2019), “prevalece o entendimento pelo qual a culpa em sentido amplo ou genérico é sim elemento essencial da responsabilidade civil, tese à qual este autor se filia. Desse modo, pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, reunindo os doutrinadores aqui destacados: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; e d) dano ou prejuízo”.
Entendendo tais posições, acompanhando a maioria doutrinaria de que os elementos da responsabilidade civil são 4: a) conduta; b) culpa; c) nexo de causalidade; e d) dano.
4.1.1. Conduta humana
É a conduta humana, omissiva ou comissiva, produzindo consequências jurídicas. A pessoa pode ou não realizar a ação, que vai interferir na vida do outro.
Tartuce (2019) comenta que a “conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. Pela presença do elemento volitivo, trata-se de um fato jurígeno”.
4.1.2. Culpa
O conceito de culpa é único, embora possa acontecer de diferentes maneiras. Mas todas essas são apenas maneiras de descrever a violação de obrigações anteriores. Em cada falha, viola a lei e a ordem e representa um comportamento ilegal do ponto de vista jurídico.
Tartuce (2019) diz que “modernamente, quando se fala em responsabilidade com ou sem culpa, deve-se levar em conta a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu). Vejamos tais conceitos de forma detalhada”.
4.1.2.1. Dolo
É a vontade de causar ao outro, o Ato Ilícito. Essa ação ilícita vem da própria intenção do agente e pode ser: fazer ou deixar de fazer.
Para Tartuce (2019) o “dolo constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do Código Civil”.
4.1.2.2. Culpa estrita
É cometer ato que gera a ilicitude, sem se querer tal resultado ilícito. O agente não quer violar tal direito ou dever, porem faz a ação e gera o dano.
Tartuce (2019) discorre que “a culpa pode ser conceituada como o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico, que acaba sendo violado por outro tipo de conduta”.
4.1.3. Dano
É a lesão física, financeira ou psicológica, causado de uma pessoa a outra, que fez ou deixou de fazer algo.
Gagliano (2019) diz que “o dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado, patrimonial ou não, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”.
4.1.4. Nexo de causalidade
É o vínculo lógico entre determinada conduta e o dano suportado pelo agente. Conexão entre a ação e o resultado, essa ligação entre a causa e efeito, determina o nexo. O Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (teoria da interrupção do nexo causal), na vertente da causalidade necessária.
Essa teoria está descrita claramente no Código civil, Art. 403: “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Para Gagliano (2019) “esta teoria, seria apenas o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata”.
4.2. Responsabilidade civil contratual
É o inadimplemento de obrigação prevista no contrato, uma das partes violou a norma contratual anteriormente fixada pelas as mesmas.
Gagliano (2019) comenta que “para caracterizar a responsabilidade civil contratual, faz-se mister que a vítima e o autor do dano já tenham se aproximado anteriormente e se vinculado para o cumprimento de uma ou mais prestações, sendo a culpa contratual a violação de um dever de adimplir, que constitui justamente o objeto do negócio jurídico”.
A responsabilidade contratual, que é a natureza jurídica do casamento, vem do contrato assinado pela as partes, um contrato bilateral.
O contrato vai regular os seus interesses particulares, de forma que fazem do contrato, lei entre eles. As cláusulas contratuais devem ser seguidas rigorosamente, o descumprimento do acordo, gera o dano, então vem a responsabilidade civil, para sanar tais danos.
5. Evolução do casamento
Como já foi dito, o casamento é um negócio jurídico bilateral, onde as partes buscam a fidelidade (confiança), convivência no domicílio conjugal, assistência mútua, sustento, guarda e educação dos filhos, além do respeito e consideração mútuos.
Com a evolução da sociedade, os pensamentos e os sentimentos se modificaram. O ser humano ainda está se adaptando ao mundo moderno, e devido a facilidade a quaisquer informações que desejamos, as redes sociais, sites de pesquisas e aplicativos de relacionamentos, formam uma bolha social a parte do mundo físico.
A evolução social trouxe liberdade em vários pontos, e um destes pontos são as relações humanas, seja de simples afeto ou até mesmo sexual, tal desenvolvimento acarreta a banalização matrimonial. As redes sociais trouxeram as pessoas para mais perto uma das outras, a conectividade alcança lugares distantes e quase impossíveis de certa forma. É nesse contexto que está inserido o casamento.
O casamento acompanha a evolução social e se modifica por completo, com o empoderamento feminino e a união homoafetiva, além do casamento de pessoas sem idade núbil, extinção do crime de adultério, a união estável que é equivalente ao casamento em certas ocasiões e até mesmo a união de 3 (três) pessoas, chamado de “trisal”. O divórcio atualmente não precisa de tempo determinado e nem anuência do outro conjugue. O ser humano está quebrando barreiras no direito ao matrimonio, porém, essas barreiras levam consigo conceitos e princípios basilares do casamento, a juventude traz consigo novas ideias e novos gostos, que não se tem limite. O direito tem que se adaptar as novas tendências dos comportamentos humanos na sociedade.
Tem se por base com o devido desenvolvimento social, que o casamento em tempos posteriores, será um instituto do direito de família, diferente do que se foi em décadas anteriores. O conceito não mudou, porém, as formas se atualizaram, criando liberdades que não existiam e agora se fazem presentes no mundo físico e no mundo jurídico.
O Estado com o passar do tempo, se adaptou para interferir o menos possível na vida privada, os cônjuges atualmente têm a livre manifestação da vontade.
Coelho (2020) discorre que “no passado, a interferência do Estado neste assunto era significativa, e a ordem jurídica, em razão de valores arcaicos sobre a família, impedia, por meio de condições temporais e formais, a livre manifestação da vontade de qualquer dos cônjuges de se desligar do vínculo matrimonial. No direito brasileiro da atualidade, esta interferência está limitada ao essencial, vale dizer, à preocupação com os filhos. Se não há filhos menores ou incapazes, os cônjuges podem se divorciar a qualquer tempo por mera declaração de vontade formalizada por escritura pública”.
Com esses fatos evolutivos, temos uma sociedade diferente de décadas atrás, que se modernizou e mudou os parâmetros do casamento e da família no mundo físico. Chamo a atenção ao “empoderamento feminino”, que faz com que as mulheres busquem melhorias pessoais, sejam elas, financeiras, estéticas ou psicológicas. Não necessariamente com o intuito de melhorar, mas para ser o que elas querem ser: independentes. Isso quebra um conceito muito latente de que o homem é a pessoa que manda no casamento e na família, e a mulher é submissa. Esse conceito mudou desde a Constituição de 1988 e o Código Civil 2002, mas no plano real da vida, está se modificando neste momento.
6. Responsabilidade civil nas relações familiares
Relações extraconjugais são relações que acontecem fora da situação matrimonial. Quando há nessas relações a ligação com amor ou sexo, há então a traição. O ato de ludibriar o outro companheiro para se manter as relações além do casamento ou união estável, gera ao ofendido lesão a honra, que pode ser ressarcida com a compensação pela a outra parte.
A responsabilidade decorrente da traição é citada nas doutrinas, porém com algumas restrições. Não será toda relação que irá gerar a responsabilidade, depende da conduta e do dano causado. O mero aborrecimento ou o dissabor de uma separação não gera a responsabilidade ou dever de indenizar a outra parte devido uma decepção amorosa.
Coelho (2020) comenta que “deixou de amar; está no direito dele ou dela procurar novos rumos para a vida. Se o outro cônjuge não concordar com o divórcio amigável, também não pode ser responsabilizado aquele que, legítima e honestamente, busca readquirir a liberdade para experimentar novas vivências amorosas, acaso proponha a ação de divórcio com esse fundamento”.
Tem se então a ideia de que caso o conjugue faça a separação amigável não se pode falar em responsabilidade e nem se um dos companheiros cometer adultério e não expor o outro de alguma forma sobre a traição.
Entretanto, para Coelho (2020) “se um dos cônjuges manteve relacionamento sexual fora do casamento, mas foi sempre discreto e nunca deixou transparecer a traição a amigos ou conhecidos do casal, o adultério leva à sua condenação como culpado pelo fim da sociedade conjugal, mas não à responsabilidade por danos morais”.
Quando o cônjuge der causa ao divórcio e fazer com que o seu companheiro tenha dano moral pela traição, ao ofender a honra dessa forma nasce o dever de se reparar o dano causado pela a ofensa. Tem que se existir ofensa real para haver responsabilidade, assim a jurisprudência e os doutrinadores pensam.
O Superior Tribunal de Justiça já disse que admite indenização por dano moral: “O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação”.STJ - REsp 37051 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 25.06.2001.
Segundo Pereira (2018) “no âmbito do casamento, para que se concretize a responsabilidade, é indispensável que se estabeleça uma interligação entre a ofensa ao bem jurídico e o prejuízo sofrido, de tal modo que se possa afirmar ter havido o dano porque o agente procedeu contra o Direito”.
Gonçalves (2019) comenta que se “provado, no entanto, que a separação, provocada por ato injusto do outro cônjuge, acarretou danos, sejam materiais ou morais, além daqueles já cobertos pela pensão alimentícia (sustento, cura, vestuário e casa), a indenização pode ser pleiteada, porque legem habemus: o art. 186 do Código Civil”.
E Nader (2016) completa que “o descumprimento reiterado dos deveres gera não apenas causa para o pedido de dissolução da sociedade como, também, dependendo das circunstâncias, caracteriza o ilícito previsto no art. 186 do Códex, ensejando o pleito de indenização por danos morais. Estes se patenteiam, por exemplo, diante da humilhação a que se submete o consorte carente de recursos financeiros, tendo de apelar aos parentes, amigos ou vizinhos”.
O Código Civil no Art. 944 diz que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E o Art. 1.573 que “podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: I - adultério, VI - conduta desonrosa”. Dessa forma, o divórcio pode ser pelo o adultério e por uma conduta desonrosa.
Pereira (2018), tratando dos efeitos da ruptura da sociedade conjugal, afirmou: “Afora os alimentos, que suprem a perda de assistência direta, poderá ainda ocorrer a indenização por perdas e danos (dano patrimonial e dano moral), em face do prejuízo sofrido pelo cônjuge inocente”.
A Lei Nº 6.515, de 26 de Dezembro de 1977 (Lei do Divórcio) no seu Art. 19, já entende que quem causa a separação deve pagar pensão: “O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar”, porém, tem que se adicionar também a reparação de danos causados ao outro conjugue.
OFENSA À HONRA NA PRÁTICA DE ADULTÉRIO
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA. PRÁTICA DE ADULTÉRIO. NOTÍCIA DIFUNDIDA NA COMUNIDADE RELIGIOSA FREQUENTADA PELAS PARTES, MAS NÃO COMPROVADA PELOS DEMANDADOS. ATO ILÍCITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$5.000,00 PARA CADA RÉU. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível nº 0001228-53.2015.8.19.0204 1ª Vara Cível Regional de Bangu da Comarca da Capital, Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA.
OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA DE FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO
Direito de Família. Demanda indenizatória. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica de filho nascido na constância do casamento. Inocorrência de prescrição. Incidência do art. 197, inciso I, do CC. Separação de fato que não permite a contagem do prazo prescricional. Alegação da apelante de que o recorrido violou os deveres conjugais e de que o adultério foi consentido. Ausência de provas que pudessem comprovar as alegações da demandada. Aplicação do art. 333, II, do CPC. Infidelidade conjugal, que por si só não gera dano moral. Peculiaridades relativas à infidelidade conjugal com o padrinho de casamento do casal e quebra da confiança do apelado, com omissão acerca da verdadeira paternidade biológica do filho nascido durante o casamento. Violação dos deveres de fidelidade, respeito e consideração mútuos. Art. 1.566 do Código Civil. Dano moral configurado. Dano material comprovado. Valor da compensação que deve ser reduzido para R$ 20.000,00. Recurso parcialmente provido.
Apelação Cível nº 0007742-78.2008.8.19.0006, 1ª Ementa Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 26/02/2014 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
O Precedente Citado na Apelação Cível nº 0007742-78.2008.8.19.0006, foi o REsp: 922462 SP 2007/0030162-4 - STJ. Que fala sobre Descumprimento do Dever de Fidelidade. Omissão Sobre a verdadeira Paternidade Biológica de filho nascido na Constância do Casamento. Dor Moral Configurada.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA DE FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DOR MORAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
1. Os alimentos pagos a menor para prover as condições de sua subsistência são irrepetíveis. 2. O elo de afetividade determinante para a assunção voluntária da paternidade presumidamente legítima pelo nascimento de criança na constância do casamento não invalida a relação construída com o pai socioafetivo ao longo do período de convivência. 3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. 4. O cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho gerado na constância do casamento viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro (honra subjetiva) induzido a erro acerca de relevantíssimo aspecto da vida que é o exercício da paternidade, verdadeiro projeto de vida. 5. A família é o centro de preservação da pessoa e base mestra da sociedade (art. 226 CF/88) devendo-se preservar no seu âmago a intimidade, a reputação e a autoestima dos seus membros. 6. Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais por representar solução coerente com o sistema. 7. Recurso especial do autor desprovido; recurso especial da primeira corré parcialmente provido e do segundo corréu provido para julgar improcedente o pedido de sua condenação, arcando o autor, neste caso, com as despesas processuais e honorários advocatícios.
STJ - REsp: 922462 SP 2007/0030162-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013.
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA. DANO MORAL FIXADO. 1º AUTOR R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E 2º AUTOR R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL".
0054497-47.2010.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES - Julgamento: 02/10/2013 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Existia ainda dois projetos de lei, PL 2387/2015, Projeto de Lei, Autor: Pastor Franklin - PTdoB/MG; Apresentação: 15/07/2015; Ementa: Disciplina a responsabilidade civil por violação dos deveres conjugais; acrescenta o parágrafo único do artigo 1.566, da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
E também a PL 5716/2016, Projeto de Lei, Autor: Rômulo Gouveia - PSD/PB; Apresentação: 05/07/2016; Ementa: Acresce dispositivo à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; Dados Complementares: Trata da reparação civil de dano em virtude de descumprimento de dever de fidelidade recíproca no casamento. As duas encontram-se arquivadas, porem podem ser desarquivadas a qualquer tempo.
Com todos os entendimentos apresentados, se faz necessário no Direito Brasileiro a Responsabilidade Civil nas relações extraconjugais, para se ter a segurança jurídica em relação ao descumprimento do contrato por parte do outro que sofre a lesão. Criar um entendimento jurídico majoritário e que faça efeito no mundo do direito, é extremamente importante a todos, pois pode acontecer com qualquer pessoa, que tenha relação matrimonial.
6.1. Dano em relação ao filho
A matéria fica ainda mais delicada quando se trata de proteção ao direito e à personalidade de filhos menores.
Pereira (2018) coloca que “a Doutrina e a Jurisprudência têm admitido, inclusive, o ressarcimento por dano moral aos filhos; tratando-se de criança e adolescente e diante do comportamento lesivo dos pais, deverá ser estabelecida a ‘presunção de sofrimento’ para justificar o ressarcimento por lesões a direitos da personalidade”’.
Venosa (2017) diz que “sustenta-se modernamente, com razão, que ofende a dignidade do filho não só a ausência de socorro material, como a omissão no apoio moral e psicológico. O abandono intelectual do progenitor com relação a filho menor gera, sem dúvida, traumas que deságuam no dano moral. Nesse diapasão, a afetividade liga-se inexoravelmente à dignidade do ser humano. É evidente que uma indenização nessa seara nunca restabelecerá ou fará nascer o amor e o afeto”.
O dano sofrido pela a criança em detrimento da separação dos pais, afeta a mesma pela a vida toda. A situação chega a ser irreparável, pois é a infância que se abala, a época mais frágil do ser humano, assim se entende que tem que se haver reparação civil sobre os danos causados quando pais abandonam lares ou separam de forma abrupta do outro conjugue e cria-se um mal-estar psicológico nos filhos.
Conclusão
Exposto todas essas ideias, se trouxe os parâmetros do Código Civil e Constituição Federal, juntamente com as visões doutrinárias e decisões, que criam jurisprudência do assunto. O próprio Código Civil admite de forma subjetiva a reparação civil nessas situações, porém não se tem um dispositivo exato sobre o tema. Os entendimentos de tribunais e doutrinadores, nesse caso, devem ser vistos pela a perspectiva jurídica, como necessária para a sociedade, adeque as novas situações familiares e matrimonias, sem se perder das obrigações.
A responsabilidade está no Código Civil, para que o homem ou mulher se sinta resguardado e ao mesmo tempo pressionado sobre as relações de casamento e família, fazendo com que as uniões sejam pensadas e respeitadas por inteiro, independente de questões religiosas, mas sim sob o aspecto de contrato e deveres gerados pelos que convivem como um casal. O ser humano precisa do instituto familiar para se ter uma base sentimental, para se galgar coisas além de suas limitações. O que faz a pessoa se locomover e ter um propósito social é a família, são as relações familiares e afins. A família é o bem que o ser humano nasce e morre com, não há de se falar de homem sem família, sendo assim, deve ser resguardada de tudo aquilo que for contra esse instituto jurídico e social. A sociedade se faz com famílias, e assim cria-se relações que formam o mundo como conhecemos. A família deve ser preservada, para que o homem, possa ter um sentido de vida.
Referências:
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações e responsabilidade civil / Álvaro Villaça Azevedo. – 13. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
AMARANTE, Aparecida. Dano moral entre cônjuges. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6107, 21 mar. 2020. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/80276>. Acesso em: 5 abr. 2021.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: família, sucessões, volume 5 [livro eletrônico] / Fábio Ulhoa Coelho. 2°. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 16 de maio de 2021.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. / Maria Berenice Dias - 14. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.66 DE 2010 CPC-557 PAR-1-A, Jurisprudência: SÚMULA TJ-39 PCD 70045892452, Data de Julgamento: 01/06/2012, Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012.
FARIAS, Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson.; NETTO Felipe Braga. Manual de Direito Civil Volume Único - 5. Edição - Salvador: Ed JusPodlvm, 2020.
GAGLIANO, Pablo Stolze, Curso de direito civil, v.3: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano.; Rodolfo Pamplona Filho. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família / Carlos Roberto Gonçalves. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em 16 de maio de 2021.
NADER, Paulo. Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. – 6. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – Vol. V / Atual. Tânia da Silva Pereira. – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil / Caio Mário da Silva Pereira.; Gustavo Tepedino. – 12. ed. Rev., Atual. e Ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
RECURSO ESPECIAL N° 37051 - SP (1993/0020309 6). Disponível em: <https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/IMG?seq=51911&nreg=199300203096&dt=20010625>. Acesso em 16 de maio de 2021.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de janeiro: Forense, 2019.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família / Sílvio de Salvo Venosa. – 17. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.
Graduando em Direito da Universidade de Gurupi - Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Valter Pontes Castelo Branco. Responsabilidade Civil Nas Relações Conjugais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58824/responsabilidade-civil-nas-relaes-conjugais. Acesso em: 22 nov 2024.
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