CARMEN TATYANA DOS S. SARAIVA
ROBERÉS CORRÊA GUIMARÃES
(coautores)[1]
RESUMO: Alienação Parental traz um novo nome para um problema já bastante conhecido: a utilização da criança e do adolescente como moeda de troca, um verdadeiro mecanismo de vingança conjugal quando do fim do casamento ou da união estável, mais frequente nos casos em que o genitor que não mais residirá com sua prole busca o apoio do poder judiciário para resguardar seus direitos e deveres, como a guarda, convivência e pensão alimentícia. A importância do tema encontra-se corroborada pela recente Lei nº 12.318/2010 que regulamentou aspectos jurídicos da Alienação Parental. A essência do trabalho, portanto, é explicitar o que é e quais são as consequências jurídicas ensejadas pela Alienação Parental, sobretudo, nos ramos do Direito de Família e do Direito da Criança e Adolescente, considerando, inclusive, as disposições da Lei nº 12.318/2010. Não poderíamos deixar de mencionar, ainda que em breve relato os efeitos da aplicação da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha no Direito de Família.
Palavras-chave: Alienação Parental. Direito de Família. Lei 12.318/2010.
ABSTRACT: Parental Alienation brings a new name to an already well-known problem: the use of the child and the adolescent as a currency of exchange, a true mechanism of conjugal revenge when the marriage ends or the stable union, more frequent In cases in which the parent who Will no longer reside with their offspring seeking the support of the judiciary to safeguard their rights and duties, such as custody, coexistence and alimony. The importance of this theme is corroborated by the recent Law 12,318 / 2010, which regulated legal aspects of Parental Alienation. The essence of the work, therefore, is to explain what is and what are the legal consequences of Parental Alienation, especially in the branches of Family Law and Child and Adolescent Law, including considering the provisions of Law 12.318 / 2010. We could not fail to mention, although we will soon report the effects of the application of Law 11.340 / 2006, Maria da Penha Law on Family Law.
Keywords: Parental Alienation. Family right. Law 12.318 / 2010.
INTRODUÇÃO
A Alienação Parental é consequência de uma ruptura da vida comum, que por algum motivo, trouxe para um dos cônjuges um sentimento de traição, de raiva, ou vingança, instigando uma cruzada difamatória para que o filho do casal alimente em si toda a frustração e impotência diante do término do casamento. Assim, a criança passa a ser instrumento do individuo que outorga-se de “genitor alienante”, papel que invariavelmente cabe às mães, contra o “genitor alienado”.
Além de ferir direitos constitucionais da criança e do adolescente, a prática da alienação parental causa nos menores profundas lacunas de caráter afetivo e emocional, condenando-os a conviver com a dor de não poder contar com a presença de seu parente, pois passam a acreditar que, de fato, seu pai ou mãe não os ama, não se interessam por si, quando, na verdade, a realidade que se apresenta é que o(a) genitor(a) foi impedido de ter acesso a seu filho.Infelizmente, essa situação é mais comum do que parece e pode surgir por várias razões. No entanto, outros fatores podem interferir na dinâmica familiar, levando a esse triste desfecho.
A alienação parental (AP) ou Síndrome da Alienação Paternal (SAP) foi um termo criado pelo psiquiatra estadunidense Richard Gard em 1985.
No Brasil desde Agosto de 2010 a Lei 12.318/2010, conceitua e reconhece a ALIENAÇÃO PARENTAL (AP) e a SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP), inserindo-as no direito brasileiro e inclusive prevendo punições para seus praticantes. A iniciativa da lei, aprovada por unanimidade pelas comissões do congresso pelas quais tramitou, teve origem na organização político-social de centenas de genitores.
Diante do exposto, por referida conduta estar inserida no seio familiar, houve um breve histórico sobre a introdução da Alienação Parental no ordenamento jurídico pátrio, explicação sobre assimilação de falsas memórias e, por fim, a aplicação da Lei sobre o tema.
2. UMA ANÁLISE DESCRITIVA ACERCA DA LEI 12.318/2010, ALIENAÇÃO PARENTAL
A aprovação da lei sobre alienação parental ocorre em contexto do crescimento social por maior participação de pais e mães na formação estrutural de seus filhos. A Família deixa ser vista como simples unidade de produção para se tornar realização da família, distinguindo-se claramente os papéis de conjugalidade e parentalidade.
Para se entender a dinâmica da alienação parental na sociedade brasileira, é preciso refletir sobre a evolução da família e sua relação com os filhos menores. Até meados do século XX, a sociedade brasileira era patriarcal, sendo a família formada pelo pai, pela mãe e pelos filhos. A família patriarcal, a que considera o homem como chefe, começou a sofrer alterações a partir do final do século XIX e no início do século XX, principalmente, pela força do feminismo. No patriarcado há a presença do poder do homem, dominação do homem e submissão da mulher, é poder ou autoridade do pai.
No entanto, com o avanço da sociedade, as mulheres passaram a buscar seu espaço no mercado de trabalho e alcançaram sua independência financeira e afetiva. O marido, então, passou a ser aquele companheiro que auxiliava nas despesas de casa e na criação dos filhos, de forma que as mulheres não dependiam mais deles para ter uma profissão nem para tomar decisões importantes em suas vidas.
Com a Constituição da República de 1988, homens e mulheres foram alçados ao mesmo patamar de igualdade (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal), passando a exercer da mesma forma os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal (artigo 226, § 5º, da Constituição Federal). Assim, ampliou-se a proteção à criança e ao adolescente, que passaram a ser encarados como indivíduos em desenvolvimento, merecedores de atenção especial do Estado e da sociedade (artigo 227, caput, da Constituição Federal) Seguindo essa tendência, as legislações posteriores, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil de 2002, pautados nos princípios constitucionais da igualdade, da paternidade responsável, da afetividade e da proteção integral ao menor, trouxeram profundas inovações no Direito de Família. Com o novo ordenamento familiar, surge então um crescimento devastador de casos de AP (Alienação Parental).
No Brasil verifica-se que a questão da Síndrome de Alienação Parental toma vulto com a promulgação da Lei 12.318/2010, que passa a tratar do tema deixando mais transparentes as condutas caracterizadoras da alienação parental (rol exemplificativo da lei, podendo também ser declarado pela autoridade judicial) e estabelecendo, para estas condutas, medidas coercitivas e sancionatórias; além de estender os seus efeitos não apenas aos pais (genitores), mas também aos avós ou quaisquer outras pessoas que detenham a guarda ou vigilância (guarda momentânea) do incapaz. Além disso, a legislação brasileira procurou conceituar de forma ampla e genérica, para melhor aplicação do direito nos casos concretos. A lei 12.318/2010 inclui a Alienação Parental no âmbito jurídico brasileiro definindo-a e trazendo um rol exemplificativo das maneiras utilizadas para alienar uma criança, caracterizando os envolvidos. Apresenta também algumas medidas a serem tomadas pelo juiz ao verificar a existência da alienação, entre outros aspectos.
3. ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO, CAUSA E CONSEQUÊNCIA
3.1. CONCEITO
No dia 26 de agosto de 2010, o projeto de Lei 20, de 2010 (4.053/08 na Câmara dos Deputados), foi aprovado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Dispondo sobre o tema alienação parental e alterando o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de, 13 de julho de 1990. Referido dispositivo trouxe o conceito de Alienação Parental, não apenas como sendo a interferência prejudicial na formação psicológica da criança ou do adolescente induzida por um dos genitores, mas também, pelos avôs ou pelos que tenham o menor sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudiem o genitor não-guardião, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este, bem como rol exemplificativo das condutas que podem ser consideradas como alienação.
Quando a separação do casal se torna consumada e outorgada a um dos consortes a guarda unilateral do filho, torna-se possível a visitação pelo não guardião e deve ser de pronto estabelecida pelo Poder Judiciário. Vale ressaltar que o poder familiar perdura, ou seja, não se extingue com a separação dos pais. Daí surge os conflitos pela não aceitação desta nova situação, e a consequente transferência de traumas para o filho. Como consequência deste contexto surge um fenômeno chamado alienação parental, que não se confunde com a síndrome de alienação parental, a segunda decorre da primeira, ou seja, a alienação parental é o afastamento de um dos genitores, provocado pelo outro (guardião) de forma voluntária. Já o processo patológico da síndrome diz respeito às sequelas emocionais e o comportamento que a criança vem a sofrer vítima deste alijamento.
3.2. CAUSA
A Alienação Parental não escolhe o autor da prática dolosa, que pode incluir terceiros, como os avós ou quaisquer outras pessoas que detenham a guarda ou a vigilância (guarda - momentânea) do incapaz. Além disso, a legislação brasileira procurou conceituar de forma ampla e genérica, para melhor aplicação do direito nos casos concretos, o que é a alienação parental, e assim dispôs: alienação parental é a campanha de desmoralização feita por um genitor em relação ao outro, na maioria das vezes a mulher, uma vez que esta normalmente detém a guarda do filho, ou por alguém que possua a guarda da criança, para que essa passe a odiar e desprezar seu genitor e, dessa maneira, desligando-se do mesmo. Isso é feito como forma de vingança após a separação, quando uma das partes não se conforma ou não se satisfaz com o ocorrido.
As causas da alienação parental são diversas. Desde um simples desafeto entre os genitores, ou ciúmes do outro genitor com a criança, até questões mais complexas, como o rompimento de uma relação contra a vontade do alienante ou uma manipulação para o genitor alienado pagar alimentos, como se a criança fosse moeda de troca. Parece que a origem mais comum da alienação parental é o fim de relações amorosas entre os genitores, pois o sentimento de raiva e mágoa nutrido por aquele que não queria o rompimento do relacionamento é transportado para a criança. Maria Berenice Dias14 esclarece que:
[...] muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor.
Algumas vezes, as distorções promovidas pelo genitor alienante são tão severas que este chega a alegar que a criança foi abusada sexualmente pelo genitor alienado, fazendo com que a própria criança acredite nessa história, vivenciando essa tão cruel fantasia com o simples propósito de separar pai e filho. Exemplo disso é o caso decidido no agravo de instrumento nº 70042944835, pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul15, em 14/07/2011:
Ementa: Agravo de Instrumento. Visitas paternas. a acusação de abuso sexual deve ser vista com reservas, pois muitas vezes é instrumento em processo de alienação parental, sobretudo porque, no caso, a genitora (que levantou a suspeita) é diagnosticada como bipolar. as visitas são um direito da criança, merecedora da proteção integral. Não se verifica qualquer possível prejuízo à infante, pois as visitas são autorizadas na forma supervisionada, em ambiente forense. Deram provimento, por maioria, vencido o relator.
Como a criança não pode ser objeto de vingança nem de manipulação, as medidas contra a alienação parental tentam restabelecer os vínculos afetivos e conscientizar o alienante dos malefícios da alienação. Dependendo da gravidade da alienação ou se outras medidas mais brandas não surtirem efeito, o genitor alienante pode até mesmo ter a guarda da criança invertida ou suspensa a autoridade parental (artigo 6º, incisos V e VII, da Lei n. 12.318/2010).
A Lei n.º 12.318/2010 identifica, com exemplos, as condutas de Alienação Parental. São sete incisos, transcritos a seguir, que exemplificam as condutas contempladas na lei, em seu artigo 2.º.
I - Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
Entre as formas de alienação parental está a contínua desautorização promovida por um dos pais ou até mesmo pelos dois; visa a desqualificar: “Sua mãe é muito rígida, deveria se tratar”. “Seu pai não é confiável, já nos abandonou uma vez.”
Condutas assim fazem o filho sentir-se desprotegido na companhia do genitor que sofre a acusação. A pressão é tão forte que pode acarretar no próprio alienado a ideia de que realmente não possui condições de manter os contatos. E começa a evitá-los.
II - Dificultar o exercício da autoridade parental.
Mas, ainda que definida a guarda como unilateral, tanto o pai como a mãe continuam com o mesmo direito e dever de exercer a autoridade. É comum a concepção: “Eu tenho a guarda, então eu decido”.
III - Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
O “desfazer” da família, independentemente do motivo, não pode interferir na relação estabelecida entre pais e filhos. O contato de quem não detém a guarda vai muito além dos dias e horários estabelecidos às visitas. Pelo contrário, deve ser contínuo, ainda que por meios não presenciais, como telefone e internet.
IV - Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
Boicotar as visitas é uma maneira bastante utilizada pelo alienador. Esta conduta deve ser muito bem observada pelos familiares e operadores do direito, pois é um dos primeiros passos do alienador. E o silêncio do detentor da guarda - que não raramente lança mão da chantagem para que seus propósitos egocêntricos e vingativos se materializem - provoca mais ainda a ausência de estímulo para a manutenção do vínculo.
V - Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
A busca incessante pelo afastamento do outro leva a situações de extrema injustiça na participação em momentos importantes na vida do menor. Um exemplo é não avisar datas importantes, como a de uma apresentação na escola, ou pior, uma internação no hospital ou alteração de endereço sem comunicação prévia. Deixa, assim, o genitor alienado de tomar parte da vida do menor, não estando presente nos momentos importantes deste, o que vem acarretar para ele o sentimento de abandono, cuja consequência posterior estará na repulsa da sua presença, motivada pela ação do genitor alienador.
VI - Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
A ideia fixa de atingir o objetivo pode chegar ao extremo com base em falsas denúncias de maus tratos, uso indevido da Lei Maria da Penha, falsas denúncias de abuso sexual. São alegações graves com consequências emocionais que podem ser irreparáveis emocionalmente, para toda a família. Retrata o lado mais sórdido de uma vingança, com o sacrifício da própria prole.
VII - Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
3.3. CONSEQUÊNCIAS
As consequências para as crianças, por sua vez, são devastadoras e muitas vezes irreversíveis, trazendo-lhes transtornos psicológicos para o resto da vida. A alienação parental quando consumada leva à Síndrome de Alienação Parental que trás sequelas que comprometerão o desenvolvimento normal da criança, afetando até a vida adulta, tais como:
a) Ansiedade
b) Depressão
c) Nervosismo
d) Agressividade
e) Transtornos de identidade
f) Comportamento hostil
g) Desorganização mental
h) Tendência ao alcoolismo e uso de drogas
i) Suicídio
Anteriormente à aprovação da Lei 12.318/2010 e da Lei 11.698/2008, a aprovação da guarda a unilateral para mãe eram de aproximadamente 95% a 98%, conforme dados do IBGE.
Tal fato, atrelado a prática comum de pais separados que, inconformados com a separação e de posse da guarda dos filhos, procuram afastá-los da convivência do ex-cônjuge, criava o cenário de alienação parental caracterizado pela expressão “órfãos de pais vivos” que as leis vêm buscando afastar. A lei da alienação parental, conforme se observa, possui mais um caráter educativo, no sentido de conscientizar os pais do melhor interesse da criança, do que propriamente sancionatório, não estabelecendo qualquer tipo de penas restritivas de liberdade aos alienadores, sob o enfoque de que o menor seria duplamente penalizado: primeiramente com a alienação e, em segundo lugar, com a prisão de um dos seus genitores. O direito brasileiro busca, com o estabelecimento das inovações legislativas, fortalecer o direito fundamental do menor à convivência familiar, regulamentado no capítulo III do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que diz respeito ao direito da criança e do adolescente ao convívio com ambos os pais, e que também se encontra preceituado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227.
O processo de Alienação Parental gera um profundo sentimento de desamparo, gerando na criança ou adolescente cujo grito de socorro que não é ouvido, uma vez que não é reconhecido como sujeito. Este grito acaba por se transformar em sintoma, que poderá ser expresso tanto no corpo, por um processo de somatização, quanto por um comportamento antissocial. Gardner descreve três estágios da Síndrome:
1) Estágio leve – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores;
2) Estágio moderado – quando o genitor alienante utiliza uma grande variedade de artifícios para excluir o outro;
3) Estágio agudo – quando os filhos já se encontram de tal forma manipulados, que a visita do genitor alienado pode causar pânico ou mesmo desespero.
A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir diversas consequências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado quanto ao próprio alienador, mas certamente seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos. Sem tratamento adequado, pode produzir sequelas capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança. Instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe, cria imagens distorcidas da figura dos dois, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral. Esses conflitos podem aparecer na criança sob a forma de ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza, depressão, hostilidade, desorganização mental, dificuldade escolar, baixa tolerância à frustração, irritabilidade, enurese (descontrole urinário), transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas; em casos mais extremos, a ideias ou comportamentos suicidas.
A Síndrome, uma vez instalada, enseja que o menor, quando adulto, padeça de um grave complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. Por outro lado, o genitor alienante passa a ter papel de principal e único modelo para a criança, que no futuro tenderá a repetir o mesmo comportamento.
Por essas razões, instalar a Alienação Parental em uma criança é considerado um comportamento abusivo pelos estudiosos do tema, da mesma forma que os de natureza sexual ou física. Afeta também o genitor alienado, além dos demais familiares e amigos, privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo afetivo do qual faz parte e ao qual deveria permanecer integrada.
Quando a relação conjugal acaba, geralmente vem carregada de sofrimento, sonhos desfeitos e da culpa comumente atribuída ao “outro”, que passa a ser o grande vilão da história. Muitos são os genitores, na grande maioria os pais, que sofrem as amargas consequências das práticas do genitor alienador que, impulsionado por um egoísmo cego, maltrata e fere o próprio filho com o objetivo de afastá-lo do ex-cônjuge, satisfazendo, assim, seu mais profundo sentimento de vingança.
Esse drama afeta drasticamente o desenvolvimento físico, mental e emocional, pois, a violência não é um fenômeno natural, mas sim uma construção social transmitida de gerações a gerações. A vítima de alienação parental passa a viver os sentimentos de forma ambígua e com desrespeito às suas necessidades de pessoa em desenvolvimento. O alienador, pessoa responsável pelo cuidar, orientar e proteger a vítima passa a ter atitudes de posse e invasão da individualidade da mesma, podendo gerar uma assimilação por parte desta, de "valores desfigurados de respeito humano". O pleno entendimento entre os casais visando o bem-estar dos filhos, entretanto, ainda não é uma realidade para grande parte da população. Por isso, a alienação parental, que surge de uma separação mal digerida por um dos cônjuges, costuma ser frequente.
A lei possibilita no art. 5º e seus parágrafos a realização de perícia psicológica ou biopsicológica, sendo que o laudo deverá constar a analise com as partes, exame de documentos dos autos, avaliação do caráter dos envolvidos, históricos de incidentes, com finalidade de identificar a forma como a criança ou adolescente se senti por eventual acusação contra o genitor. Sabiamente, estabelece que a perícia deve ser realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitada com aptidão comprovada para diagnosticar atos de alienação parental, e, aqui, reside o grande problema; em geral, não há profissionais com os requisitos fixados na lei, sendo que, na falta deles, a perícia é realizada pelos profissionais existentes, que na maioria das vezes não possuem a qualificação técnica para aferir a alienação parental.
Uma das possibilidades legais para afastar ou inibir a alienação parental é a fixação da guarda compartilhada; contudo, vemos com tristeza que essa opção não é adotada quando há conflitos entre os genitores. Os magistrados preferem fixar a guarda unilateral, mesmo havendo previsão expressa no sentido de dar preferência à guarda compartilhada - § 2º do art. 1.584 do Código Civil. O instituto jurídico da guarda (dever de cuidado, proteção, zelo e custódia do filho) decorrente do divórcio ou dissolução da união estável está disciplinado nos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil.
4. MEIOS PUNITIVOS DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
O Estado atrai para si a responsabilidade de exercer o monopólio da jurisdição, assumindo um compromisso social na efetivação da aplicação da lei. A qualidade da decisão é aferida não só pelo conhecimento técnico dos magistrados, mas também pela humanização da justiça e a aproximação com a realidade social. Com o advento da Lei nº 12. 318, também chamada lei da alienação parental o Judiciário se viu com um problema a mais, ou seja, a carência de aparelho estatal para poder identificar e punir tal fenômeno, mas ao mesmo tempo normatiza algo que há muito tempo já ocorria, mas que não poderia ser combatido a contento.
No artigo 6º, caput e incisos, a referida Lei enumera os meios punitivos de conduta de alienação: Art.6° Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Nesse diapasão procura-se abordar a problemática da eficiência na aplicação dos meios punitivos como combate a alienação parental. O supracitado artigo estabelece no caput que, os meios de sanção serão utilizados de forma cumulativa ou não, o que quer dizer que, é conferido ao juiz à possibilidade de aplicar um ou mais meios de punição, dependendo do caso, e de posse do laudo pericial, que deverá ter sido solicitado, sem prejuízo das medidas provisórias liminarmente deferidas.
Baseado no direito fundamental de convivência da criança ou do adolescente o Poder Judiciário não só deverá conhecer esse fenômeno, como declará-lo e interferir na relação de abuso moral entre alienador e alienado. A grande questão seria o acompanhamento do caso por uma equipe multidisciplinar, pois todos sabem que nas relações que envolvem afeto, uma simples medida de sanção em algumas vezes não resolve o cerne da questão. A família espera-se ser o meio pelo qual o ser humano alcança tal dignidade. Um “ninho” onde o indivíduo possa desfrutar dos direitos que lhes são resguardados e assim possa ser feliz. “A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer.” (DIAS, 2008, p.105).
De fato, há uma urgência justificável na identificação e consequente aplicação de “sanções” punitivas ao alienador. No inciso II, do referido artigo, deve o magistrado ampliar a convivência, restaurando de imediato o convivo parental, antes que aconteça o pior, qual seja o estado de higidez mental da criança, que poderá ser irreversível. A ampliação da convivência deverá ser a primeira medida a ser tomada, quando houver indícios de disputa pela presença do filho, até mesmo quando as visitações estão sendo dificultadas.
A multa processual consiste em um dispositivo onde o magistrado oferece uma dinâmica diferente ao processo, trazendo uma maior efetividade e segurança jurídica. As ações de obrigação de fazer (ou não fazer) são aquelas que, dependendo do provimento decisório são classificadas em “mandamentais” ou “executivas”, uma vez que a sentença provoca uma determinada obrigação autônoma, desde logo, e no mesmo processo a depender da utilização do artigo 461 do Código de Processo Civil.
Com origem no direito comparado Francês as “astreinte” ou multa processual, são um meio de constrangimento indireto e um modelo de coerção e deve-se beneficiar dela o autor da demanda. É através deste mecanismo que o descumpridor da ordem judicial se intimidará porque terá o seu patrimônio afetado. Vale considerar que não foi determinado parâmetro de fixação desta multa sugere-se que, o valor deve ser significativamente alto a ponto de inibir o alienador, tendo como objetivo principal não o recebimento da multa e sim o cumprimento da obrigação.
É necessário observar se o cumprimento da multa não irá acarretar uma revolta maior, ou até mesmo um motivo para uma maior beligerância com relação ao filho. O descumprimento da sanção, por sua vez, dependerá do incentivo negativo que a mesma poderá causar como bem, “aqui a inadimplência é vista como uma alternativa pela qual posso incorrer em perdas menores do que se fosse cumprir o contrato. A diferença está em que não se consideram os aspectos morais da questão, apenas a possibilidade de que se descumpra o prometido por conta do comportamento oportunista das partes. Depende do tipo de penalidade (e do custo que isto acarreta) a ruptura ou a inadimplência contratual tanto por parte do promitente em desempenhar a sua promessa como do prometido em fazer sua parte”. O acompanhamento psicológico e ou biopsicossocial do caso poderá ser determinado quando o juiz necessitar de um laudo pericial. Tal perícia, de acordo com o § 3º do artigo 5º da nova Lei de alienação parental deverá ser finalizada em noventa dias, somente prorrogável este prazo, baseado em justificativa circunstanciada. Mais uma vez pode-se analisar essa medida como não eficiente, pelo motivo de estar diante de um sistema judiciário carente de pessoal qualificado, bem como aparelhamento físico. O volume de ações de guarda e afins que tramitam nas Varas de Família já as superlotam. Parece-nos que o legislador quis impor prazo no intuito de apressar uma decisão que carece de urgência, mas sem manifestar interesse em conhecer a realidade da situação.
Os meios mais severos de punição disponíveis pelo Judiciário seriam a alteração da guarda ou até mesmo a suspensão da autoridade parental. Importa salientar que a Síndrome de Alienação Parental (SAP), como consequência patológica do fenômeno da alienação não se encontra ainda descrita no DSM-IV (Manual de Diagnóstico e Estatístico das Perturbações Mentais), o que poderá entravar o processo, sendo alegado pela outra parte não se constituir um caso patológico e tentar afastar a incidência das sanções.
O que se observa atualmente é que o cônjuge guardião exerce o poder familiar a revelia do outro, dando ensejo a diversos tipos de traumas e implicações. A suspensão da guarda ou até a inversão em guarda compartilhada poderá ser uma saída determinada pelo magistrado, de maneira a contribuir para a sanidade física e psicológica da criança ou do adolescente. Porém, essa inversão também deverá ser monitorada e acompanhada por equipe de profissionais habilitados, o que já vem ocorrendo a alguns anos nos Tribunais, em consonância com a jurisprudência mais abalizada na matéria.
A suspensão do poder familiar como meio de punição da alienação parental, só deve ser aceita em casos extremos, e depois de verificadas todas as tentativas de conciliação do conflito. Essa suspensão já era possível em inobservância do artigo 1.637, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002. São medidas que trazem sequelas a toda a família e em especial para a criança ou o adolescente como principal vítima.
5. A GUARDA COMPARTILHA UM INSTRUMENTO COMO MEIO DE PREVENÇÃO A ALIENAÇÃO PARENTAL.
A concepção atual de família como já dita aqui é oriunda de uma série de rápidas transformações havidas em vários âmbitos, que vão desde as transformações originadas pela inserção da mulher no mercado de trabalho a transformações políticas e sociais que levaram ao desaparecimento do modelo familiar patriarcal. Essas mudanças têm um forte impacto na vida das crianças e dos adolescentes, pois a família de hoje está baseada em uma união entre indivíduos e tem duração relativa, no mais das vezes, temporária, o que se verifica pelo número cada vez crescente de separações e divórcios, segundo os dados apresentados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Nas separações e nos divórcios, as relações de convivência dos genitores com os filhos menores são definidas pelo regime de guarda e de visitação. Antes da Lei n. 11.698/2008, o modelo que preponderou nas decisões judiciais brasileiras foi o da guarda única, em que a criança ou adolescente ficava sob a guarda de apenas um de seus genitores, na maioria das vezes, da mãe. O pai, assim, passava à condição de genitor visitante e o genitor que detinha a guarda tinha, via de regra, o sentimento de detentor da posse do filho.
Robles (2008), citando Evandro Luiz Silva, ensinou a respeito dos efeitos do regime de guarda monoparental no que tange à situação do visitante não guardião e do afrouxamento dos laços entre este e o filho:
A visitação é comumente transformada em arena crítica para a redefinição de vínculos de poder e de intimidade entre os ex-cônjuges, bem como para a redefinição dos papéis parentais. Além disso, os pais alegam que uma das causas frequentes de baixa visitação é ligada a experiências penosas e estressantes que decorrem das dificuldades de contato com os filhos e ex-cônjuges... Estas dificuldades aumentam à medida que o tempo passa, e só a visitação, em detrimento do convívio mais frequente, faz com que eles percam a intimidade e vão se desapegando.
É mister que se ressalte que a família, ainda que sofra alguma alteração estrutural em função de separação dos pais, subsiste, e as ciências da psique são imperativas ao frisar a importância da presença de ambos os genitores na formação saudável dos filhos. Nesse sentido, Nazareth (apud Robles, 2008) ensinou:
A família, diversamente de outras sociedades, não se desfaz. Uma vez constituída, permanece. A estrutura pode mudar, quando há uma separação ou morte; por exemplo, mas a organização – família – prossegue. Não obstante suas modificações estruturais, essas organizações continuam existindo no mundo interno dos indivíduos e edificando seu mundo de relações. [...]
Essa “família” interna responde pela construção e manutenção do espaço interno, mental, de relações emocionais, e esse espaço, que é composto pelos sentimentos que cada um experimenta em relação ao conjunto e que funda o que, posteriormente, será reconhecido como cidadania. Instituindo-se a guarda compartilhada, preservam-se as relações parentais e afasta-se a probabilidade de alienação parental, haja vista que se garante à criança e ao adolescente a presença ativa e atuante de ambos os genitores em suas vidas, ou seja, permite que estes exerçam conjuntamente a paternidade responsável, dialogando de maneira contínua sobre o interesse dos filhos. Porém, para que a guarda compartilhada possa ser adotada, é essencial que haja uma convivência pacífica entre os ex-cônjuges e que estes, aptos a separar as questões de conjugalidade e parentalidade, estejam de fato atentos ao melhor interesse de seus filhos.
Assim, através do referido acompanhamento psicológico, oportuniza-se aos ex-cônjuges que elaborem, de forma saudável, a ruptura do casamento (ou união estável), de modo que a guarda compartilhada passe a ser uma solução viável com o fito de se evitar que a confrontação entre eles incorra em disputa pelos filhos, na utilização da “posse” destes como objeto de vingança ou moeda de troca, e que venham a desencadear a síndrome da alienação parental.
6. ALIENAÇÃO PARENTAL JUDICIAL
Nos últimos anos a Lei 11340/2006, Lei Maria da Penha tem sido um importante instrumento para proteção aos direitos da mulher que sofre a violência doméstica e familiar, se faz necessário trazer a baila os efeitos cíveis, decorrentes da aplicação de medidas protetivas, previstas no artigo 22 da referida lei (Lei n. 11340, 2006). Como já alertou Batista (2008).
Certamente o setor mais criativo e elogiável da lei reside nas medidas protetivas de urgência (arts. 22, 23 e 24). Ali estão desenhadas diversas providências que podem, no mínimo, assegurar níveis suportáveis no encaminhamento de solução para conflitos domésticos, até patrimoniais. O perigo estará potencialmente, aqui, num abusivo emprego penal das medidas protetivas de urgência, que estão amplamente legitimadas enquanto coerção direta. Mas a suspensão de visitas aos filhos (art. 22, inc. IV) pode ser abusivamente manejada como pena sempre que, a despeito da agressão contra a mãe, a relação do agressor com seus filhos não estiver afetada (p. 12).
Na mesma esteira Karan (2006), seguindo o mesmo raciocínio de Batista (2008), revela que a suspensão ou restrição de visitas viola o direito da criança à convivência familiar. A autora faz referência ao caput do artigo 227 da Constituição Federal Brasileira (1988) e ao parágrafo 3º do artigo 9º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989) para firmar seu posicionamento contra a violação desse direito.
Entende-se que a violência doméstica ou familiar praticada contra a mulher por vezes pode estar restrita ao relacionamento entre os parceiros conjugais, sem envolver diretamente os filhos. Percebem-se, também, casos de violência no âmbito conjugal imbricados com os desdobramentos de um divórcio e não com comportamentos violentos recorrentes, manifestados ao longo da convivência familiar com a companheira e os filhos.
Como (e porque) pais não-residentes se distanciam de seus filhos é uma questão de vital importância para o entendimento do impacto do divórcio nos cuidados infantis. Parte da explicação vem da impossibilidade (consciente ou não) de apoiar o filho e parte, da inabilidade em manter relações com ex parceiros (Dantas, Jablonski, & Feres-Carneiro, 2004, p. 353).
Conforme os ensinamentos de com Segata (2008), antes da tipificação criminal da violência existe uma dimensão relacional que precisa ser reconhecida e levada em conta. Portanto, trata-se de construir canais para se compreender a violência no seu sentido relacional, o que não significa uma "esteticização da violência" (Rifiotis, 1999) ou uma qualificação de acordo com seu potencial menor ou maior de causar mal a outrem, mas sua contextualização no campo das relações humanas, amorosas e afetivas não se trata tão e simplesmente de crime, mas de laços de família que de forma alguma podem ou devem ser rompidos pelo Estado.
devemos problematizar a retórica da denúncia quando ela implica na redução da complexidade e da diversidade dos próprios fenômenos denunciados, e, sobretudo, no limite, quando ela é colocada como um lugar de discurso político auto-suficiente e autoconfirmador (Rifiotis, 2008, p.226).
O autor citado prossegue afirmando que nos últimos trinta anos a violência conjugal tornou-se um baluarte das lutas feministas, servindo como um operador simbólico de outras formas de desigualdades sociais, ora privilegiando as soluções locais, ora apelando para os serviços de polícia e o sistema judiciário. Para Rifiotis, "a prevalência de ‘soluções locais' articuladas a mecanismos jurídicos contribuiu para ampliação das áreas de litígio alcançadas pelo sistema judiciário e, ao mesmo tempo, para a desvalorização de outras formas de resolução de conflitos." (2008, p.227).
Refere-se ao alargamento da dimensão penal, quando o tratamento dado à violência conjugal privilegia o viés punitivo ao invés de modelos pautados no entendimento de que a violência é um problema social e relacional. A partir de Rifiotis depreende-se que a compreensão da violência no sentido homogeneizador e negativo, junto com o enrijecimento das penas para tratar a violência conjugal, reforçam a posição dicotômica em termos de vítima e agressor e, nesse sentido, não contribuem para uma leitura crítica dos discursos vigentes sobre a violência.
7. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
O método de pesquisa para a elaboração do presente trabalho foi o dedutivo, partindo-se do geral para o particular. Constituiu-se pela busca de casos concretos para o entendimento prático daquilo que ocorre de fato em relação ao tema. Foram realizadas pesquisas em sites jurídicos, jurisprudências, leis, doutrinas.
8. CONCLUSÃO
Conclui-se que nem sempre o que aparenta ser é. Podemos ver nesse trabalho que alienação parental são comportamentos e atitudes tomadas pelo pai ou pela mãe que não se conformando com o fim de um relacionamento, usam seus filhos como meio estratégicos para atingir o outro progenitor. Assim as crianças são usadas como armas de defesa, principalmente por aquele que ficou com a guarda da criança.
Num estado de revolta dado pelo fim do relacionamento conjugal, e com o psicológico totalmente abalado, não pensa nele e nem em quem está a sua volta, seu desejo é de vingar-se daquele que o ou a fez sofrer, nem que para isso tenha que usar de artifícios para afastar a criança daquele que ela também ama. Vemos que por vezes os pais não sabem que os filhos não fazem parte da separação, e que serão sempre filhos, tendo em vista esses conflitos e atitudes de desrespeito e desconfiança, a investigação por um profissional parece ter muita eficácia.
A identificação do problema é o primeiro passo a ser dado. Para o profissional do direito, falar e divulgar o problema devem ser uma obrigação, pois, ele existe e está por toda parte, e às vezes não passa de puras invenções, mas o prejuízo é grande para a saúde mental da criança que é a mais prejudicada com toda essa situação. As demais coisas dependerão também dos familiares que possam estar envolvidos, só assim o problema pode ser solucionado.
Podemos e devemos trabalhar com leis e justiça para cuidar desse drama da chamada Alienação Parental, que foi o foco deste trabalho, o que esta em risco não é só o futuro dos filhos, filhos desse conflito já vão, para a vida com um certo grau de desordem ética quanto ao convívio social, o que está em jogo é o futuro sadio da humanidade. Ou, simplesmente o futuro da humanidade.
Esta conscientização se faz necessária para que, por exemplo a chamada Guarda Compartilhada, que entendo ser um modo de prevenção e/ou solução a Alienação Parental, não para sua totalidade falando da realidade atual, mas certamente para alguns casos, surta um efeito notável.
Complemento ainda que a guarda compartilhada não deva ser imposta pelo nosso Judiciário a todos casos, este deve sim perceber se ao caso concreto existe a possibilidade desta modalidade de guarda surtir efeito, caso contrário ela não trará resultados positivos. Posso dizer que ela é um ideal a ser atingido, mas estamos apenas começando, precisamos junto com ela de uma mistura de bom senso da humanidade.
9. REFERENCIAS
ALVES, Leonardo Barreto Moreira. A guarda compartilhada e a Lei nº 11.698/08. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2106, 7 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12592. Acessado no dia 06/06/2015
Batista, N. (2008). E só Carolina não viu – violência doméstica e políticas criminais no Brasil. (2008). In: Jornal do Conselho Regional de Psicologia, 5, 1-20. Recuperado em 03 fevereiro, 2014, de http://www.crprj.org.br/publicacoes/jornal/jornal17-nilobatista.pdf
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm acessado em 06/06/2015
DIAS, Maria Berenice. Incestos e alienação parental -2.ed ver., atual. de acordo com a (Lei 12.318/2010) -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 5: direito de família. 18. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.02): São Paulo: Saraiva, 2002.
GOMES, Acir de Matos. Alienação Parental: uma Violência Complexa com Efeitos Devastadores. Disponível em: http://www.lex.com.br/doutrina_23916734_ALIENACAO_PARENTAL_UMA_VIOLENCIA COMPLEXA_COM_EFEITOS_DEVASTADORES.aspx acessado no dia 09/03/2016.
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Congresso Nacional, 1990.
Karan, M. L. (2006). Violência de gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim do IBCCRIM, 14(168), 6-7.
RICARTE, Olívia. Alienação parental: quando feridas abertas se recusam a cicatrizar; o papel do judiciário na proteção da saúde psíquica do menor. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10659 acessado no dia 09/03/2016.
Rifiotis, T. (1999). Violência Policial e Imprensa – o caso da Favela Naval. São Paulo em Perspectiva, 13(4), out.-dez. 1999. Recuperado em 03 fevereiro, 2014, de http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88391999000400004
Rifiotis, T. (2008). Judiciarização das relações sociais e estratégias de reconhecimento: repensando a "violência conjugal" e a "violência intrafamiliar". Revista Katál, 11(2), 225-236.
Segata, J. (2008). A "vítima" é a parte mais frágil da relação? A antropologia e a violência conjugal. Recuperado em 11 fevereiro, 2014, de http://www.revistadireito.unidavi.edu.br/wp-content/uploads/2010/03/DIREITOJEAN_Publicado.pdf
Acadêmica do Curso de Direito no Instituto Luterano de Ensino Superior ILES/ULBRA
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