VERÔNICA SILVA DO PRADO DISCONZI
(orientadora)[1]
RESUMO: Na perspectiva de analisar a liberdade de expressão como princípio da dignidade humana e também chamado de direitos fundamentais, bem como a proteção estatal estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil, não sendo este direito de forma absoluta podendo em determinado caso sofrer limitações para que cesse o abuso de seu uso para ofender o direito alheio. Portanto esse trabalho, fruto de pesquisa bibliográfica, tem o objetivo de promover um estudo histórico de como esses direitos fundamentais começaram a surgir, as garantias constitucionais que o Estado brasileiro por meios de pactos internacionais passou a garantir internamente, analisar princípios que servem para balancear os conflitos gerados entre estes princípios fundamentais ou princípios equivalentes, bem como há analise de casos concretos e comentar sobre os conflitos ocorridos.
Palavras-Chaves: Liberdade de Expressão, Dignidade humana, Proteção Estatal, Limitação, Ofensa.
Abstract: In the perspective of analyzing freedom of expression as a principle of human dignity and also called fundamental rights, as well as the state protection established by the Constitution of the Federative Republic of Brazil, this right is not absolute and may, in a given case, be limited to stop the abuse of its use to offend the rights of others. Therefore, this work, the result of bibliographic research, aims to promote a historical study of how these fundamental rights began to emerge, the constitutional guarantees that the Brazilian State through international pacts began to guarantee internally, analyze principles that serve to balance the conflicts generated between these fundamental principles or equivalent principles, as well as analyzing concrete cases and commenting on the conflicts that occurred.
Keywords: Freedom of Expression, Human Dignity, State Protection, Limitation, Offense.
Sumário: Introdução. 1. Liberdade De Expressão; Dignidade da Pessoa Humana E Proteção Estatal. 2. Liberdade De Expressão E A Limitação Devido A Ofensa Do Direito Alheio. 3. Proporcionalidade, Razoabilidade E Ponderação. 4. Análise De Casos. Considerações Finais. Referências Bibliográficas
INTRODUÇÃO
A sociedade incansavelmente vem se modificando a cada dia, fazendo assim que o direito diariamente venha se transformando, ambos se encontra em constante metamorfose, criando costumes, garantindo direitos, extinguindo-os de diferentes maneiras e modos, desde o princípio da formação da sociedade o homem vem lutando pelos seus direitos, criando mecanismos que o garantem e os tornem fundamentais para o coletivo humano, e chamando-os de Direitos Fundamentais.
Assim nos ensina o Ministro Luís Roberto Barroso, “Os direitos fundamentais nascem historicamente, como direitos individuais, voltados para a proteção do indivíduo em face do Estados” , vemos a todo os instantes a necessidade do homem em garantir tais direitos, vendo assim a sua importância e por se tornar fundamental em nossa sociedade coletivamente ou individualmente sendo inúmeros direitos que o homem pode usufruir, muito se fala que a liberdade não pode ser retirada de nós, portanto existe um limite a esta liberdade.
Mais precisamente focando em liberdade de expressão, o qual muito se fala, reconhecemos a necessidade do ser humano em se expressar e o quanto e fundamental o direito, pois muitas mutações na sociedade ocorreram devido ao uso da expressão em massa contra regimes de governo, reivindicações por melhorias em legislações para determinada parcela social, a liberdade do homem em se expressar determinou a construção nossa atual Constituição Brasileira.
Porém por meio de pesquisas bibliográficas perceberemos que o uso desse direito não e de forma absoluta, tendo assim limites para que o excesso do uso desse direito em exercício não ofenda o direito de outro indivíduo gerando assim alguma forma de conflito, muitos se agarram ao uso absoluto desse direito para ofenderem outras pessoas, coletividade, e até mesmo cometer atentados contra Instituições Democráticas de Direito; deixando o questionamento a nós qual a barreira que se pode exercer o uso da liberdade de expressão sem sofrer qualquer tipo de sanção por estar ofendendo a um indivíduo, coletividade ou instituições?
1.LIBERDADE DE EXPRESSÃO; DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO ESTATAL
Dentre todas as liberdades conquistadas pelas sociedades e pelo o homem desde as suas origens, a liberdade que talvez pode ser considerada uma das mais importantes assim como a de ir e vir, pois desde a origem do homem e suas sociedades, sendo ela a liberdade de expressão; que ajudou a construir os mais variados avanços em nossos meios, bem como a construção do direito, sendo a mesma considerada princípio da dignidade da pessoa humana, pois um homem que não pode expressar o seu interior é como se aprisionar-se sem grades e correntes, sendo uma das maiores espécies de tortura contra a dignidade do homem.
Por variadas formas de governo ao redor do Globo, tal liberdade foi tirada de seus cidadãos, motivo pelo qual foi uma “desculpa” para gerar e perseguir um “inimigo”, pelo fato de exteriorizar algo que julgado pelos que estavam no poder viam como um crime, em nosso País houve partes da história em que momentos assim nele vivido nos foi tirado de forma brusca, sendo que o dever do Estado e proteger e assegurar determinada liberdade.
Tratando de dignidade humana, temos a sua origem logo ao término da segunda grande guerra, evento que inúmeros direitos foram dilacerados, mas trouxe evoluções aonde o homem passa a ver mais ainda o ser humano como ser humano, e então como nos ensina o Ministro Luís Roberto Barroso “a ideia de dignidade humana se tornou o centro axiológico dos sistemas jurídicos e a fonte de irradiação dos direitos humanos” , começou a surgir eventos em que países se uniram e pactuaram na defesa desse princípio bem como surgiu a Declaração de Universal de Direitos Humanos em 1948, refletindo assim em várias constituições de países, bem como a criação de cortes em defesa de tais direitos, sendo então chamado de direitos humanos, conceituando assim no entendimento de Luís Roberto Barroso “Direitos humanos são valores morais sob a forma de direitos” , sendo então valores construídos pela sociedade de protegidos e regulamentados pelo Estado.
Ao olhar para a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 vemos expressamente a proteção desse direito, manifestando assim a vontade de proteger determinado direito em seu preâmbulo “[...] destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade [...]” , dizendo então que uma das intenções desta constituição e proteger a liberdade sendo uma dessas liberdades a de se expressar, logo em seu primeiro artigo tendo como fundamentos para a formação do Estado Democrático de Direito sendo a dignidade da pessoa humana;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
Continuando a análise da Carta Magna, no artigo 5º, caput, vemos o começo do desejo do preâmbulo a se concretizar, passando então a liberdade ser protegida por ela no título dos direitos e garantias fundamentais,
[…]
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso)
Sendo desta forma uma obrigação que o Estado assume expressamente em proteger, e nesse modo no decorrer de seus 78 incisos, vai estreitando cada vez mais quais direitos será de sua obrigação, sendo a liberdade já expressa em seu caput, porém no seus incisos IV e IX, ela traz de forma clara recursos que assegurará o direito do exercício da liberdade de expressão, sendo a manifestação do pensamento e a expressão de atividades intelectuais, artríticos, científicos ou de comunicação:
[...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; [...]
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
[...]
Vejamos o que nos traz os tratados internacionais do qual o Brasil compactua, sendo eles a Declaração de Universal de Direitos Humanos conhecida também como DUDH, e o Pacto de São José da Costa Rica, gerando assim reflexos em nosso ordenamento jurídico brasileiro, começando a análise da DUDH em seu artigo terceiro traz a liberdade como forma de proteção e zelo por ela:
Art. 3. Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Importante observar no decorrer deste pacto o cuidado em que a declaração das nações unidas tem ao se tratar da dignidade da pessoa humana e a proteção de seus direitos, continuando a proteção das liberdade humanas bem como a de interesse de nosso estudo a liberdade de expressão, o artigo 19 nos traz a seguinte redação:
Art.19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Não nos restas dúvidas de que a DUDH reflete diretamente em nosso ordenamento jurídico, tanto ela como a nossa Constituição com a preocupação de resguardar a dignidade da pessoa humana, por meio da construção de seus valores morais transformados em direitos humanos, não a declaração universal única temos também o Pacto de São José da Costa Rica, que nos concede o prazer de sua análise, dispondo questões pactuadas entre países e o Brasil fazendo parte do mesmo, trazendo em seu corpo preocupações com a dignidade humana e seu desejo em assegurar os direitos para uma melhoria, portando com sigo o seu artigo 13:
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Notavelmente a preocupação dos que pactuaram para uma melhor proteção dos direitos humanos, sendo o mesmo trouxe melhores conceituações do que a DUDH, mas ambas de grande importância para o direito brasileiro. Infelizmente ou felizmente, não sabemos ao certo, nenhum direito é de forma absoluta sendo então suscetíveis de violações e ignorâncias.
Notavelmente a preocupação dos que pactuaram para uma melhor proteção dos direitos humanos, sendo o mesmo trouxe melhores conceituações do que a DUDH, mas ambas de grande importância para o direito brasileiro. Infelizmente ou felizmente, não sabemos ao certo, nenhum direito é de forma absoluta sendo então suscetíveis de violações e ignorâncias.
Portanto liberdade de expressão trata-se de princípios de dignidade humana, conceito moral da necessidade do homem de manifestar o seu interior, seja em meio cientifico, artístico, comunicação entre várias outras formas de manifestar tal direito, podendo sofrer dentro da lei limitações legais, se não fosse o direito de exercer essa liberdade trabalhos como este talvez não poderia ser escrito, porém ao analisar ocorridos contemporâneos no Brasil, trata-se de limitações ou violações dessa liberdade?
2.LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A LIMITAÇÃO DEVIDO A OFENSA DO DIREITO ALHEIO
A ofensa em sua significância de lesão, algo que fere a dignidade bem como a violação de determinada regra, ou seja, algo que sai de minha esfera e passa a atingir a esfera de outra pessoa ou sociedade, exemplificando; exercer o direito de liberdade de expressão, escrevendo um trabalho artístico, aproveitando para imputar a alguém falsamente determinada conduta em que ela não cometeu; sendo por este fato a necessidade de limitar o exercício daquele direito.
O artigo 5º em seu inciso IV, podemos observa-lo como um núcleo para a liberdade de expressão, pois ele nos diz que é livre a manifestação do pensamento, portanto mais adiante no inciso IX nos diz que é livre a expressão intelectual, científica, artística, comunicação, bem como em incisos decorrente garante diversos direitos que permite gozarmos da liberdade de se expressar.
Sejamos atentos que esses direitos não são absolutos, ou imutáveis, porem são invioláveis, não devem ser retirados proibindo o seu exercício de uso, quando se restringi um direito fica um mínimo necessário para que a pessoa possa goza-lo; quando se ataca um direito alheio usando como escudo o exercício da liberdade de expressão, e natural que ocorra um contra ataques de forma justa e proporcional, assim nos ensina o Professor Pedro Lenza: “Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização.”[2], quando a manifestação de expressão é utilizada de forma errônea observa-se quantos princípios da dignidade da pessoa humana e fundamentais podem vir a ser feridos, observa-se o ainda o artigo 5º, X, da Constituição Federal “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”[3], sendo também princípios invioláveis estabelecidos pela nossa lei maior, casos assim obriga então o uso dos institutos da ponderação e proporcionalidade, onde a “ponderação consiste na otimização de princípios concorrentes”,[4]nos ensina o Ministro Barroso, ou seja quando princípios de força igual ofendem outro é necessário extrair o máximo que se tem proveito desses princípios na procura de um melhor resultado na sua aplicabilidade, ainda no ensinamento do Ministro Barroso a proporcionalidade e “como um mecanismo instrumental para aferir a legitimidade das restrições a direitos fundamentais”[5], sendo assim está a proporcionalidade sempre em busca de impedir abusos que podem ser gerados ao se limitar um direito fundamental, para que mesmo em sua restrição não sofre a violação de seu direito.
Temos como exemplos vários julgados pela suprema corte de direitos ofendidos pela liberdade de expressão, chegando até o judiciário em que o julgador teve que invocar a ponderação e a proporcionalidade para analisar o caso concreto, sem correr o risco de cometer abusos e nem suprimir os direitos fundamentais ofendidos, questões essas que chegaram também ao legislador brasileiro, estabelecendo parâmetros entre esses direitos para que não ocorra abusos e submissões destes direitos, temos como exemplo isso a pratica de racismo.
Não podemos negar que constituições passadas trouxeram em seu corpo proteções a liberdade de expressão, mas, em determinadas partes da historias os mesmo foram ignorados e assim violados pelos que deveriam proteger, as próprias constituições trazem consigo limites dos usos desses direitos bem como a constituição de 1937 no seu artigo 123, pode nos conceituar da melhor forma o uso dessa liberdade fundamental: [...] O uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta Constituição.[6]
Portanto mesmo se tratando da dignidade da pessoa humana e todas a proteções por meio de legislações e pactos internacionais estão sensíveis a sofrem limitações legais ou seja amparadas pela lei sendo então vedada outra forma que não seja pela lei ou pelos princípios de ponderação e proporcionalidade aplicada pelo julgador.
3.PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO.
Quando dois ou mais princípios de mesma importância, igualdade ou dignidade se encontra em colisão e necessário que usemos mecanismos para arbitrar estes princípios para que se possa repelir determinada agressão de um direito e assim reparar a quem foi ofendido, como vem acontecendo em nossa contemporaneidade a todo momento noticia-se atentados contra direitos fundamentais, para estes mecanismo e de suma importância entender que eles não retiram o direito do agressor ao direito alheio, ele apenas o “rebaixa” para que o outro prevaleça sendo ele o ofendido ou o ofensor, dependendo do caso ocorrido concretamente.
Estes mecanismos ou princípios são a proporcionalidade, razoabilidade e a ponderação, quando ocorrido o fato são aplicados em nome da justiça para proteger um determinado direito, observamos em noticiários casos de ofensas/lesão a direitos fundamentais, como exemplo a liberdade de expressão por atos atentatórios contra esse direito, bem como o proveito deste princípio para lesionar o direito do próximo, a título de exemplo o caso em que o MEC (Ministério da Educação) em 7 de fevereiro de 2021 proibiu manifestações políticas em universidades, porem no dia março de 2021 o próprio “MEC volta atrás e cancela ofício que proibia manifestações políticas em universidades”[7] pelo fato de observar que estava ferindo a liberdade de expressão de alunos e professores, caso em que se viesse para o mundo judicial, o julgador ira pegar o caso concreto colocar a um lado da balança e no outro colocara o direito, e aplicará estes mecanismos para uma decisão justa estabelecendo parâmetros dentro daqueles princípios.
A proporcionalidade e um princípio implícito em nossa carta cidadã, apesar de ser parecido com o princípio da razoabilidade eles não se confundem, tratando aquele de um princípio que visa vedar os excessos bem como as insuficiências, sendo dividido a proporcionalidade em três partes sendo elas a i) adequação, ii) necessidade e a iii) proporcionalidade em sentido estrito, sendo a primeira subdivisão determinada forma em que uma medida produza de sua ação um resultado, nos ensina Elpídio Donizetti “passo que possui relação de causa e efeito entre os objetivos e os meios utilizados para alcançá-lo”[8], sendo analisado se e adequado os objetivos em que se quer atingir com os objetos que pertenceram a chegada desse fim; já a necessidade entendemos como uma forma de onerosidade, ou seja, se tiver uma forma que não e gravosa ou menos gravosa será vedada a forma mais gravosa, trazendo assim o entendimento que e legal somente a forma necessária a ser usada sendo vedada o excesso dessa ação para atingir o fim, ainda no ensinamento de Elpídio Donizzeti “deve-se indagar sobre a existência de outra medida igualmente eficaz, mas com efeitos menos gravosos para as partes e para o processo”[9], por fim a terceira subdivisão proporcionalidade em sentido estrito consiste na análise se os fins resultados justificam os meios que foram usados, sempre deixando a popular pergunta: “os fins justificam os meios?” a necessidade em sentido estrito em um conceito mais simplificado que foi trago pelo Ministro Barroso “ o que se ganha é mais valioso do que aquilo que se sacrifica”[10], entendido por outros autores que a necessidade em sentido estrito se mistura com a razoabilidade.
Quanto a razoabilidade entendida por doutrinadores que passou a expressar um conceito material da justiça, sendo ligados ao senso comum, portanto nos ensina Elpídio Donizzeti “princípio ligado à prudência, à sensatez, à coerência, que tem por escopo nortear o pronunciamento judicial a fim de que este acate as finalidades da lei que atribuiu ao magistrado determinada discricionariedade”[11], a exemplo que Luís Roberto Barroso nos traz deixa mais claro, “ não e razoável, por exemplo: pagar gratificação de férias a servidor inativo”[12].
Por fim a ponderação, princípio que assume um papel de extrema responsabilidade, lhe dando diretamente com conflitos entre direitos fundamentais e/ou em face de outros direitos relevantes a tal, a exemplificação em junho de 2020 fogos foram lançados contra a Suprema Corte deste País em um ato de manifestantes denominados 300 do Brasil[13], simulando uma forma de bombardeio contra a Corte, vejamos que uso do princípio da liberdade de expressão seguradas aos manifestantes de expressar suas opiniões contra a Corte entra em rota de colisão em face da dignidade da mesma, visando que o Supremo Tribunal pertence a um das instituições do Estado Democrático de Direito, sendo um direito tão relevante quanto a liberdade de expressão que está ligada a dignidade da pessoa humana, seguimos a linha de raciocínio do Ministro Alexandre de Morais que em um vídeo enquanto falava sobre o caso do Deputado Eduardo da Silveira também usou o direito de liberdade de expressão para atentar contra o Estado Democrático de Direito defeso pela Lei Maior, que a liberdade de expressão “não se confunde com liberdade de agressão”[14], em casos como os que foram citados acima entra em cena a ponderação para que haja um melhor raciocínio e transparência perante o problema gerado, nos ensinando o ministro Luís Roberto Barroso que “ponderação consiste em atribuir pesos diferentes aos elementos jurídicos e factuais em questão, de modo a definir qual direito, bem jurídico ou princípio terá precedência na situação concreta em exame”[15]
Portanto antes de submeter um princípio fundamental ou direito relevante como os casos citados acima e necessário trilhar um caminho aplicando na balança o fato ocorrido, o direito, e princípios que balanceiem visando que um direito/princípio fundamental não seja “maior” que outro, mas que perante o fato que está ligado um se submeta ao outro, desde que não se perda a essência ou o núcleo do direito que está submetido ao outro.
4.ANÁLISE DE CASOS
Analisaremos casos concretos ocorridos contemporaneamente sob a ópitica critica observando o direito e aplicação dos mecanismos arbitrários quando estes entram em colisão um ao outro, sendo direitos fundamentais contra si ou direitos fundamentais em face de direitos relevantes.
O caso aconteceu em junho do ano de 2020, manifestantes denominados 300 do Brasil apoiadores do atual Presidente da República, em atos de manifestações lançou fogos de artifícios contra o STF (Supremo Tribunal Federal) sendo claro que estava sendo em uso o direito de liberdade de expressão já que se encontravam em manifestações até então direito protegido pela Constituição Federal e dever do Estado a proteger este direito do cidadão de manifestar e exercer a sua liberdade pra se expressar, portanto durante o gozo do direito manifestantes lançaram fogos de artificio passando a ofender ao nosso ver a honra da Suprema Corte, um dos Poderes assegurados pela Carta Magna, bem como uma das instituições do Estado Democrático de Direito, na qual quando se atenta contra estas imputa crime pois são extremamente necessárias para a Organização e Soberania do Estado, foi então aberto procedimentos investigatórios contra o ato; vejamos que a liberdade de expressão não foi de forma absoluta pois quando no uso deste houve um determinado excesso no ato quanto foi lançado rojões contra o Supremo ofendendo tanto quanto a honra do Tribunal como ameaças aos ministros e atos atentatórios contra o Estado ferindo assim a sua moral, sendo ordenada a prisão de manifestantes que foram identificados durante o ato.
Sendo aplicado princípios como a proporcionalidade, que visou seguir o excesso provocado pelos manifestantes quanto ao uso da liberdade; a razoabilidade, deixando a angustia “será se e coerente em um protesto lançar fogos de artifícios representando bombardeio contra uma instituição democrática?”; por fim o uso da ponderação pois a defesa da harmonia do Estado e importante o tanto quando a dignidade da pessoa humana no gozo da liberdade de expressão.
Na mesma linha de atos atentatórios contra as instituições democráticas o então Deputado Federal Eduardo Silveira por meio de vídeo fez declarações defesas ao AI-5 (Ato Institucional número 5) ato que durante a/o Ditadura/Regime militar ocorridos entre os anos de 1964 a 1988 quando promulgada a nossa Carta Mor, foi um dos maiores mecanismos de repressão e censuras contra liberdades e até mesmo destituiu determinadas instituições democráticas do Estado de direito, sendo ato hoje não acolhido pela nossa Constituição, declaração essa que entendemos ofensa a dignidade dessas instituições bem como a moral do Estado, o então Deputado foi preso em sua residência pela Policia Federal em flagrante determinado pelo então Ministro do STF, do qual acarretou ofensas ao Tribunal, fato ocorrido em fevereiro de 2021 por meio das redes sociais.
Em janeiro de 2020 a Netflix por meio de uma sátira humorista que insinua que Jesus teve uma experiência gay uma associação entrou com ação para que tirasse de exibição a produção feita, sendo concedida pela justiça do Rio de Janeiro até que se julga-se o mérito, portanto por meio de uma liminar o Ministro Dias Toffoli permite que a produtora faça a exibição do seu especial de natal, perceba-se que a liberdade de expressão suprimiu a liberdade religiosa, segundo a decisão do ministro uma sátira não abalaria uma fé que já vem a mais de dois mil anos, dando parâmetros dentro da proporcionalidade não observando excesso, na esfera da razoabilidade, ou seja no senso comum não foi avistado meios que abalassem uma fé constituída a mais de dois mil anos, e por último e visto a ponderação entre a liberdade de expressão e a crença.
Vejamos que determinados fatos e diversos tipos de direitos e garantias fundamentais e relevantes não são absolutos, sendo visível em casos exemplificados que estão sujeitos a limitações e a cederem lugar ao outro, mas nota-se que em momento algum foi retirado o direito que ficou submetido ao outro, sendo sempre permanecido o núcleo do direito “submisso” os exemplos acima citados todos se referem a liberdade de expressão, sendo os dois primeiros tal direito cedeu lugar para a proteção do Estado e suas Instituições e o mais importante e que o núcleo da liberdade de expressão não foi retirado ou censurado somente sofrendo consequências pelo excesso do seu uso, já no terceiro exemplo a liberdade de expressão prevaleceu acima dos demais e os que foram submetidos não perderam o seu núcleo.
Deste modo notamos a importância desses direitos bem como a importância de suas limitações e o uso de mecanismo que balanceiem o uso e consequências desses direitos por meio da proporcionalidade razoabilidade e ponderação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De forma notável a importância destes direitos como a dignidade da pessoa humana, protegida por legislações e constituições que protegem direitos humanos em diversas partes do mundo, protegendo diversos direitos que não podem ser violados do ser humano, como as diversas formas de liberdade incluindo a de expressão, extinguir tal direito do homem e um dos terríveis tipos de ameaças já existentes, vindo então a figura do direito para proteger e balancear este direito entre indivíduos que possuem o mesmo direito ou princípios equivalentes, para que nenhum suprima o direito alheio ou aproveite deste direito para provocar a bílis.
Percebe a atuação do Estado para proteger estes direitos, por meio de legislações e pactos na intenção de cada vez mais trazer maior segurança jurídica sem que o direito a dignidade humana seja usurpado, notando assim a nossa Carta Maior no rol do seu artigo quinto, dispondo normas que são estritamente sobre a dignidade da pessoa humana e assim através dela os legisladores criarem normas que cada vez mais traga mais proteção através do Estado.
Por mais que seja um princípio da dignidade da pessoa humana jamais notamos e admitimos que estes direitos tem a sua característica de ser absoluto, ou seja, ele pode ser diminuído em casos concretos cedendo uma parcela do seu para dar a outrem desde que não se perca o núcleo do princípio, exemplificaremos com o próprio direito de liberdade de expressão; nós enquanto cidadãos de um estado podemos criticar uma instituição democrática de direito, mas jamais usar desse direito para atentar contra, defendendo comportamentos que lesionam pois as mesma tem caráter de direito equivalente a liberdade de expressão.
Temos princípios norteadores como razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, exercendo a figura de suma importância para que o julgador não retire o direito alheio e dê de forma desregrada a outrem, como no exemplo citado o magistrado aplicando de forma correta não extinguirá o direito do cidadão em se expressar e criticar de forma saudável a instituição, mas, quando o mesmo passa a lesionar será retirado uma parcela e dado ao ofendido, mantendo assim o equilíbrio, bem como nos demais casos anteriormente expostos, verificamos que o julgador não extinguiu o direito mas apenas o “rebaixou” para que o outro prevaleça naquele caso concreto de uma forma mais atuante.
Vemos a importância da atuação do direito em garantia de direitos fundamentais e sempre a sua preocupação em dar uma resposta de forma justa e correta, por mais que seja complexa o direito não terá como se livrar de uma resposta, no ensinamento do ministro Barroso “A verdade, porém, para bem e para mal, é que o Direito não tem como se livrar, inteiramente, de algum grau de subjetividade e da dificuldade/impossibilidade de se estabelecer, em casos difíceis, a existência de uma única resposta correta.”[16]
Portanto existe direitos, princípios e garantias que nasceram junto ao homem quando vem ao mundo após o seu nascimento, direitos, princípios e garantias, estes que tem um grau de importância de extrema relevância, mas que não tem sua forma absoluta, podendo em caso de lesionar outro igual ou de mesmo potencial pode ser suprimido, bem como o dever do Estado em proteger estes mesmo direitos, garantias e princípios com a preocupação de não haver retrocesso e gerar inúmeras violações como ocorreu em diversas partes do mundo e ainda vem acontecendo diariamente, estando assim a sociedade em constates modificações, buscando cada dia mais avanço nessas questões.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Assembleia Geral da ONU. "Declaração Universal dos Direitos Humanos". 217 (III) A. Paris, 1948.
BRASIL. Constituição (1937) Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1937.
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Barroso, Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 8. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
1 ed. Sage Publications, Inc, 2008. Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.
Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
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GLOBO NOTÍCIAS. Grupo de apoiadores de Bolsonaro lança fogos de artifício contra o prédio do STF. Disponível em:https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/14/grupo-de-apoiadores-de-bolsonaro-lanca-fogos-de-artificio-contra-o-predio-do-stf.ghtml Acesso em: 23 de março de 2022
GLOBO NOTÍCIAS . VÍDEO: Liberdade de expressão "não se confunde com liberdade de agressão", diz Moraes, 03min17s. Disponível em:https://g1.globo.com/politica/video/video-liberdade-de-expressao-nao-se-confunde-com-liberdade-de-agressao-diz-moraes-9472566.ghtml Acesso em: 23 de março de 2022
GLOBO NOTÍCIAS. Grupo de apoiadores de Bolsonaro lança fogos de artifício contra o prédio do STF. Disponível:
https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/14/grupo-de-apoiadores-de-bolsonaro-lanca-fogos-de-artificio-contra-o-predio-do-stf.ghtml Acesso em: 23 de março de 2022
GLOBO NOTÍCIAS. Deputado federal Daniel Silveira é preso em casa após defesa do AI-5 e ataques ao Supremo. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2021/02/17/deputado-federal-daniel-silveira-e-preso-em-casa-apos-defesa-do-ai-5-e-ataques-ao-supremo.ghtml Acesso em: 23 de março de 2022
GLOBO NOTÍCIAS. Justiça do RJ manda suspender exibição do especial de Natal do Porta dos Fundos Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/01/08/justica-do-rj-manda-suspender-exibicao-do-especial-de-natal-do-porta-dos-fundos.ghtml Acesso em: 23 de março de 2022
LENZA, Pedro Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educacional, 2019 (Coleção Esquematizado)
[1] Graduada em Direito na FAFICH (2000); Pós- Graduada em Direito do Trabalho e Processo Trabalhista pela Anhanguera (2005); Mestre em Gestão Pública pela UFT (2018); Professora na Unitins de Palmas/TO; Diretora-Geral da ESA-TO (Gestão atual), Professor Universitário de Direito na Universidade UnirG, Gurupi/TO. E-mail: [email protected]
[2] Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educacional, 2019 (Coleção Esquematizado)
[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
[4] Barroso, Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 8. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
[5] Barroso, Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 8. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
[6] BRASIL. Constituição (1937) Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, 1937.
[7] https://g1.globo.com/educacao/noticia/2021/03/05/mec-volta-tras-e-cancela-oficio-que-proibia-manifestacoes-politicas-em-universidades.ghtml
[8] Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
[9] Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
[10] Barroso, Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 8. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
[11] Donizetti, Elpídio Curso de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.
[12] Barroso, Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 8. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
[13] https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/14/grupo-de-apoiadores-de-bolsonaro-lanca-fogos-de-artificio-contra-o-predio-do-stf.ghtml
[14] https://g1.globo.com/politica/video/video-liberdade-de-expressao-nao-se-confunde-com-liberdade-de-agressao-diz-moraes-9472566.ghtml
[15] Barroso, Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 8. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
[16] Barroso, Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luís Roberto Barroso. – 8. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019.
Acadêmico do curso de Direito na Universidade UNIRG, Gurupi – TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, JOSÉ VICTOR DE LUNA. A liberdade de expressão e o direito a honra: quando é ofensa e quando é opinião? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58841/a-liberdade-de-expresso-e-o-direito-a-honra-quando-ofensa-e-quando-opinio. Acesso em: 22 nov 2024.
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