ELOISA DA SILVA COSTA
(orientadora)
RESUMO: Com a pandemia houve um agravamento em relação as crianças e adolescentes vulneráveis. Os noticiários demonstram a todo o momento que famílias estão cada vez mais deterioradas por vários motivos, os pais desempregados, falta de alimentos, violência de todos os tipos e dificultando assim o acompanhamento dessas crianças, que por sua vez não estão podendo participar da sua vida escolar. Certamente manifestou - se as vulnerabilidades em decorrência da violência cotidiana, no contexto familiar e escolar, obrigando crianças e adolescentes a se inserirem nas ruas, precocemente no mercado de trabalho e/ou no tráfico de drogas piorando sua vida em sociedade.
PALAVRAS CHAVES: Vulnerabilidade, crianças, adolescentes, família e pandemia
ABSTRACT: With the pandemic there was an aggravation in relation to vulnerable children and adolescents. The news shows at all times that families are increasingly deteriorated for various reasons, unemployed parents, lack of food, violence of all kinds and thus making it difficult to monitor these children, who in turn are not able to participate in their lives school.The vulnerabilities as a result of everyday violence, in the family and school context, certainly manifested, forcing children and adolescents to enter the streets, early in the job market and/or in drug trafficking, worsening their life in society.
KEYWORDS: Vulnerability, children, adolescents, family and pandemic
Com a pandemia houve um agravamento em relação as crianças e adolescentes vulneráveis. Os noticiários demonstram a todo o momento que famílias estão cada vez mais deterioradas por vários motivos, os pais desempregados, falta de alimentos, violência de todos os tipos e dificultando assim o acompanhamento dessas crianças, que por sua vez não estão podendo participar da sua vida escolar.
Certamente manifestou - se as vulnerabilidades em decorrência da violência cotidiana, no contexto familiar e escolar, obrigando crianças e adolescentes a se inserirem nas ruas, precocemente no mercado de trabalho e/ou no tráfico de drogas piorando sua vida em sociedade. O Estado por sua vez constituiu o Estatuto da Criança e Adolescente em 1990. A Lei nº8069 de 13 de julho de 1990, para o enfrentamento desses problemas, o foi um marco na sociedade brasileira em defesa dessas crianças e adolescentes vulneráveis, mesmo com o passar de mais de 20 anos após a criação da Lei ainda existe muitas dificuldades de acompanhamento e aplicabilidade total do Estatuto, além de programas sociais, com isto, observou-se a identificar na literatura as vulnerabilidades da infância e adolescência e contrapor as medidas de políticas públicas adotadas para o enfrentamento dos principais riscos.
No ultimo censo do IBGE, Pesquisa nacional por amostra de domicílios continua (PNDA continua) 2018, podendo ser observado que a maioria são meninos com 50,1%, e as meninas com uma população menor de 49,1%. Geralmente em uma população geral a maioria são mulheres que chega aproximadamente com 51,7%.
A família é a instituição conhecida na vida de uma criança ou adolescente como um lar de proteção, acolhimento, afeto, segurança e convívio. Uma figura representativa para a sociedade em geral como um vínculo inabalável, certamente seria o lugar perfeito, claramente que atualmente isso não acontece.
Segundo Oliveira (2003), permaneceria na atual política dirigida às crianças e adolescentes, o atravessamento dos binômios: “pobreza-marginalidade” e “família desestruturada− condutas desviantes de crianças e adolescentes”.
Conforme assumido nas leis brasileiras, desenvolveu estratégias que vão desde a orientação dos pais ou responsáveis até a criação de abrigos, programas comunitários, além de investimento em pesquisas sobre o assunto para possíveis articulações de novas propostas de intervenção aos riscos na infância e na adolescência.
Após uma pequena análise em artigos científicos conclui-se que o ECA, teve melhorias ao longo de todos os anos, mas claramente que neste momento da pandemia da COVID 19, houve um agravamento substancial pelo confinamento com seus familiares, ou seja, todas as pessoas em seu seio familiar houve um desequilíbrio emocional, físico em todos os lares Brasileiros.
1 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS
De acordo com Sarti (1995), a definição de família para os pobres não se vincula a um grupo genealógico ou ao parentesco, mas está associada àqueles em que podem confiar. A noção de família define-se em torno de um eixo moral, ou seja, dispor-se as obrigações morais é o que define a pertinência do eixo familiar. O modelo de família historicamente imposto aos pobres é patriarcal e hierárquico, no entanto, no cotidiano essa realidade não se sustenta (Narvaz; Koller, 2006).
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância
Prioridade Absoluta
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (g; n)
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Também previsto no artigo 227 da Magna Carta, o princípio da prioridade absoluta determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em especial, pelo Poder Público, com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo.
O direito fundamental a convivência familiar, respaldado no artigo 227 da Carta Magna e assegurado pelo ECA, valoriza as relações afetivas da família, vez que, é na família que a criança encontra refúgio e apoio. É no meio familiar que a personalidade da criança se estrutura. No mais, faz-se importante ressaltar que, o papel dos genitores da família não se limita ao pagamento dos gastos ao final do mês ou na simples coabitação doméstica. Garantir a convivência familiar significa, como disposto na Constituição Federal de 1988, “respeitar seu direito de personalidade e garantir-lhe a dignidade (...)”
Não há dúvida que a convivência familiar, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a criança e ao jovem um crescimento saudável, vez que, contribui para o desenvolvimento moral, cultural, espiritual e etc.
A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, acrescenta: “a preocupação pela família como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e, em particular, as crianças.’”
Reconhece-se, portanto, que a família é a base fundamental para formação de indivíduos, como dispõe a Carta Magna em seu artigo 226 “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
De acordo com Szymanski (2002 p. 10):
“[...] Para compreendê-las e desenvolver projetos de atenção à família, o ponto de partida é o olhar para esse agrupamento humano como um núcleo em torno do qual as pessoas se unem, primordialmente, por razões afetivas, dentro de um projeto de vida em comum, em que compartilham um quotidiano, e, no decorrer das trocas intersubjetivas, transmitem tradições, planejam seu futuro, acolhem-se, atendem os idosos, formam crianças e adolescentes.”
A falta de responsabilidade de um adulto que ocupa a posição de pai/mãe, e que duvida ter este compromisso de alguma forma, isenta qualquer outra pessoa de cuidar da criança. A literatura reitera e confirma a existência de vínculos familiares das crianças e adolescentes em situação de rua (Neiva-Silva, 2003; Paludo, 2004; Santos, 2004).
No entanto, esses vínculos devem ser analisados de forma dinâmica e contínua, devido às frequentes oscilações no grau e na configuração. Ao abordar a realidade vivida por essa população e por suas famílias é preciso refletir a família contextualizada. Essa questão merece ser compreendida em sua totalidade, não se restringindo apenas à existência de contato familiar ou, ainda, se existe realmente alguma família.
Segundo Silveira et al. (2000), o modelo monoparental é dominante nas famílias das camadas populares. A mulher assume o papel de chefe de família. Dessa forma, podem ser discutidas a centralização e as novas funções que essa adquire especialmente a organização e a manutenção da casa. Entretanto, a monoparentalidade não significa que os filhos não estejam expostos a outras figuras de autoridade na família. É preciso considerar as constantes e sucessivas uniões dessas mulheres, denominado por Bilac (1995) como "monogamia seriada”.
A ausência total da família é, muitas vezes, encontrada na trajetória de vida das crianças e adolescentes institucionalizados e/ou em situação de rua. No abandono total, não só o caráter definitivo do abandono é vivenciado, como também, todas as perdas secundárias. Essa idealização das relações familiares corrobora os estudos realizados sobre a temática no contexto de famílias de nível socioeconômico baixo (Cecconello, 2003; De Antoni & Koller, 2000; Szymanski, 1997). Gomes e Pereira (2005) indicam que as principais consequências da situação econômica precária das famílias repercutem diretamente sob os mais vulneráveis desse grupo: os filhos.
Para eles, vítimas das injustiças sociais e violados em seus direitos fundamentais, a vida na rua pode representar uma alternativa para romper com o ciclo e o processo de vitimização que sofrem, seja na família de origem, seja na própria sociedade.
1.2 DIFERENTES CONTEXTOS: FAMÍLIA E INSTITUCIONALIZAÇÃO
A partir disso, a família caracteriza-se pela existência de vínculos baseados na intimidade, na afetividade e nas relações intergeracionais. Cabe à família garantir a sobrevivência da espécie (função biológica), oferecer afeto, suporte e continência em um ambiente propício à aprendizagem e ao amadurecimento (função psicológica), transmitir a cultura e preparar para o exercício da cidadania (função social). Embora a família tenha sofrido mudanças quanto à sua estrutura e ao seu funcionamento nos últimos tempos, ela continua sendo a principal base da segurança e bem-estar de seus membros (PRATTA; SANTOS, 2007).
As crianças e adolescentes que vivem com suas famílias parecem contar com um contexto mais favorável ao desenvolvimento, além de exibirem variáveis pessoais que também os favorecem, reforçando a ideia de que a família, enquanto grupo social caracterizado pela existência de vínculos baseados na intimidade, na afetividade e nas relações intergeracionais, é o principal e mais adequado ambiente para o desenvolvimento humano (DESSEN, 2010; PRATTA & SANTOS, 2007). Aspecto reconhecido em normativas nacionais e internacionais (BRASIL, 1990, 2006, 2009; ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 1989).
No entanto, existem situações em que adolescentes são institucionalizados e passam a se desenvolver fora do ambiente familiar, em decorrência da adoção de uma medida de proteção por meio do acolhimento institucional ou da institucionalização para cumprimento de medida socioeducativa (BRASIL, 1990, 2009, 2012). O fato de que jovens mais velhos tendem a adotar mais comportamentos de risco pode estar relacionado com a progressiva conquista de autonomia e independência durante a adolescência, de modo que passam a conviver cada vez mais entre pares, distanciando-se do ambiente familiar (LERNER; GALAMBOS, 1998)
O acolhimento institucional, há uma relação direta entre a violação da garantia de proteção integral, dentre elas são a presença de violência intra e extrafamiliar na vida dos adolescentes mediante os seguintes itens: “ameaça ou humilhação”, “soco ou surra”, “agressão com objeto”, “mexeu no meu corpo contra minha vontade” e “relação sexual forçada”, uma vez que essa medida é adotada quando o adolescente se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade em decorrência de negligência e/ou maus-tratos (ASSIS; FARIAS, 2013). Medidas de proteção podem ser adotadas em situações de risco e vulnerabilidade social, e o acolhimento institucional é a medida protetiva mais extrema, pois promove o afastamento do ambiente familiar, são medidas transitórias, de alta complexidade, que devem assegurar a proteção integral, a qual garante direitos e oportuniza a restauração de vínculos e a inclusão social. Existe pesquisas realizadas com grupos específicos de adolescentes privados de liberdade ou em situação de rua revelaram a maior vulnerabilidade para o engajamento em comportamentos de risco entre esses grupos, como uso de substâncias psicoativas e comportamento sexual de risco (MUÑOZ-ECHEVERRI; NOREÑA-HERRERA; LONDOÑO; ROJAS-ARBELÁEZ, 2011; SENA; COLARES, 2008).
1.3 A VUNERABILIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Entretanto, as características se refletem em cada criança ou adolescente sob diferentes formas, uma vez que as informações se difundem de modo distinto nos contextos sociais e culturais em que cada um está inserido. Dessa maneira, a concepção de adolescência é vivenciada de modo particular nos diferentes grupos, culturas e sociedades.
As alterações típicas dessa fase da vida estão associadas às influências do ambiente externo, podendo deixar o adolescente mais vulnerável a várias situações, como: gravidez não planejada, doenças sexualmente transmissíveis, experimentação e vício de drogas, maior exposição à violência e acidentes. È imprescindível compreender o universo do adolescente a partir de suas múltiplas facetas, considerando a influência que os diversos grupos sociais, como a família, a escola, os amigos e a religião exercem em sua formação.
No cotidiano do adolescente torna-se oportuno, pois expressa diversas situações vivenciadas por eles e que, de certa forma, lhes deixam mais suscetíveis à riscos, dentre as quais se destacam: práticas sexuais desprotegidas, doenças sexualmente transmissíveis, gravidez, drogas e violência tornando assim conceito de vulnerabilidade é resultado de muitas situações adversas ao longo de sua vida. A vulnerabilidade pode ser caracterizada por um conjunto de aspectos que envolvem o plano individual, social e programático.
Comportamentos de risco são definidos como a participação em atividades potencialmente capazes de comprometer a saúde física e mental (FEIJÓ; OLIVEIRA, 2001) e, durante a adolescência, estão relacionados com a intensa exploração e descoberta de múltiplas oportunidades que caracterizam esse período (SENNA; DESSEN, 2012).
Garantindo assim que crianças e adolescentes, no âmbito das relações sociais, familiares e domésticas, sejam protegidos de toda forma de discriminação, crueldade, negligência, exploração, abuso, violência e opressão, a Lei 13.431/2017 determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios desenvolvam políticas integradas e coordenadas para a garantia dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes. Além disso, tipifica algumas violências como a violência institucional, estabelece mecanismos de escuta especializada e depoimento protegido e os procedimentos nos casos de revelação espontânea de violência.
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948.
Citação de alguns artigos:
Artigo 2
1.Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo 16
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 25
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Nem toda criança consegue desfrutar de uma infância plena. Nem todo adolescente consegue viver plenamente sua adolescência. Ainda hoje, muitas infâncias e adolescências são interrompidas. Os lideres de governos, empresas e a comunidades cumpram seus compromissos e tomem medidas pelos direitos de meninas e meninos de uma vez por todas e assegurem seus direitos garantindo que todas crianças e adolescentes tenham seus direitos assegurados por lei.
1.4 O SISTEMA DE GARANTIA D DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (SGDCA)
Os direitos fundamentais da infância e da adolescência no Brasil passam a ser garantidos por um Sistema que se articula em rede de proteção interinstitucional e estabelece três eixos estratégicos: defesa, promoção e controle da efetivação dos direitos humanos. Prioridade absoluta nos termos do artigo 227 da Constituição de 1988, os direitos de crianças e adolescentes precisavam de uma Lei Federal, que entrou em vigor em 13 de julho de 1990 — o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90.
No enfrentamento às violências sexual, on-line, doméstica e letal, assim como o trabalho infantil, ampliando capacidades para oferta de programas e protocolos em resposta às violências e mobilizando famílias e comunidades para prevenção, identificação e resposta a todas as formas de violências contra crianças e adolescentes.
A iniciativa Crescer com Proteção é uma parceria entre o UNICEF e o Ministério Público do Trabalho (MPT) que visa proteger crianças e adolescentes do litoral Sul da Baixada Santista e do Vale do Ribeira contra todas as formas de violência. Lançada em 2020, a iniciativa busca o aperfeiçoamento de políticas públicas, fortalecer gestores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. o SGDCA adota mecanismos estratégicos como a formação de operadores do Sistema, o gerenciamento de dados e informações, a mobilização social em favor da garantia de direitos e o monitoramento e avaliação de políticas públicas, deve se articular com os sistemas similares de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos.
Suas atribuições, o SGDCA dispõe de três linhas estratégicas: efetivar os instrumentos normativos já existentes no campo dos direitos da criança e do adolescente (Convenção de Direitos da Criança, Constituição Federal e o ECA), implementar e fortalecer as instâncias públicas responsáveis pela operacionalização do Sistema; e facilitar o acesso aos mecanismos de garantia de direitos.
O objetivo deste diagnóstico é, a partir do olhar dos territórios e dos dados oficiais, oferecer uma análise panorâmica do SGDCA em cada um dos municípios participantes, possibilitando aos sujeitos do Sistema reconhecerem suas práticas, bem como os avanços e desafios da garantia da proteção integral de crianças e adolescentes. O diagnóstico é instrumento político porque não só apresenta dados e análises, mas aproxima as pessoas, constrói diálogos e fortalece relações. Diagnosticar o SGDCA é evidenciar as particularidades das instituições públicas e conveniadas, seus agentes e as trajetórias dos direitos humanos de crianças e adolescentes em cada município. Ele aproxima realidade e norma vigente, sinalizando as distâncias entre o real e o ideal, sempre com uma postura positiva, encorajadora e responsável. O diagnóstico é convocatório e mediador. A realidade anunciada pode exigir reconciliação institucional, planejamento intersetorial, alinhamento conceitual, redefinição de papéis e atribuições, revisão orçamentária, processos orientativos e formativos. O SGDCA não é o único sistema vigente no país para operacionalização de políticas públicas. Ele convive com outros sistemas nacionais, como os de saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento orçamentário, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade.
Para defender os direitos humanos de crianças e adolescentes é garantir acesso à justiça, fazendo uso dos mecanismos jurídicos de proteção aos direitos humanos e instâncias públicas com a finalidade de garantir a positividade e exigibilidade dos direitos. No eixo defesa, atuam os órgãos públicos judiciais, especialmente as Varas da Infância e da Juventude e suas equipes multiprofissionais, as Varas Criminais especializadas, os Tribunais do Júri, as comissões judiciais de adoção, os Tribunais de Justiça, as Corregedorias - Gerais de Justiça, Polícia Civil, Polícia Técnica, Polícia Militar, Centros de Defesa da criança e do adolescente, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Ministério Público.
Suas ações em favor da garantia integral dos direitos de crianças e adolescentes. A política de atendimento à criança e ao adolescente implica na satisfação das necessidades básicas como garantia de direitos humanos, participação da população na formulação e controle das políticas públicas e descentralização política e administrativa, o controle social, exercido soberanamente pela sociedade civil, acontece por meio de instâncias públicas e colegiadas próprias, com paridade da participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, como Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescentes (nacional, estadual e municipal), conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas e órgãos de poder e controle interno e externo previstos na Constituição Federal. É fundamental ter essa rede de proteção às crianças e adolescentes, como já alertou o Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e do Adolescente (Conanda), para que os serviços essenciais sejam mantidos para coibir a violência e tornar a quarentena imposta pelo novo coronavírus menos traumática aos mais vulneráveis.
1.5 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Miguel Reale (1991, p. 300) ensina: “princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber”.
Segundo Mello (2004, p.451):
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
Dessa maneira, “(...) os princípios exercem função importantíssima dentro do ordenamento jurídico-positivo, já que orientam, condicionam e iluminam a interpretação das normas jurídicas em geral, aí incluídos os próprios mandamentos constitucionais” (JÚNIOR, 2004, p.161-162)
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
A presente norma visa estabelecer que o ECA deverá ser interpretado, rigorosamente, de acordo com o seu objetivo principal, isto é, assegurar a proteção e a integração do menor na comunidade. A norma não poderá ser interpretada, tampouco aplicada, de maneira prejudicial às crianças e aos adolescentes.
Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.
O princípio da sigilos garante a privacidade dos registros referentes aos jovens infratores, isto é, só terá acesso a tais arquivos\documentos pessoas devidamente autorizadas. Tal medida tem como objetivo evitar que o menor infrator sofra algum tipo de preconceito e seja segregado da sociedade.
Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Cumpre ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a referida isenção de custas não se estenderá aos demais sujeitos processuais envolvidos, posto que, tal princípio visa beneficiar apenas crianças e adolescentes na qualidade de autor ou requerido.
Nesse sentido, Coelho dispõe (2002, p. 76):
“(...) as políticas oficiais, voltadas para a família, quando existem, têm se mostrado inadequadas, pelo pouco investimento nas necessidades e demandas deste grupo, não oferecendo suporte básico para que possa cumprir de forma adequada suas funções.”
Portanto, busca-se saber se esse princípio incidiu tanto na elaboração quanto na aplicação ao caso concreto do Estatuto da Criança e do Adolescente, que vem, desde sua entrada em vigor, mostrando-se como imperioso à proteção integral e à promoção dos direitos das crianças e adolescentes brasileiros. Ao tratar sobre o ECA, que coloca esses indivíduos como sujeitos de direitos fundamentais, encaixa-se no eixo “Direitos Fundamentais e Inclusão Social”. O princípio da solidariedade, que está positivado no artigo 3º, I da Constituição Federal brasileira, a solidariedade passou a ser entendida de forma diferente, uma vez que se tornou indispensável ao ordenamento jurídico, sendo garantidora de uma melhor convivência social. Nesse período, foi reconhecida simultaneamente a dignidade da pessoa humana, já que o homem passou a ser considerado detentor de direitos e deveres na esfera social.
Este princípio está amplamente relacionado à dignidade da pessoa humana, que, para Sarlet (2001), é uma característica inerente a pessoa humana, sendo irrenunciável e inalienável, além de ser a base cujo desdobramentos são os direitos fundamentais. Diante disso, Pereira e Reis (2017, p. 15) concluem:
“Com a intenção de proteger a pessoa humana, houve a positivação dos direitos fundamentais nas Constituições, a fim de permitir a efetivação de direitos sociais e econômicos. O princípio da solidariedade passou por esse reconhecimento, tornando-se um vetor para todo o ordenamento jurídico. A Constituição Federal de 1988 determina, na qualidade dos fundamentos da republica, a concepção de uma sociedade solidária.”
O ser humano teve como sua primeira forma de organização social a família, sob a qual surgiram preceitos fundamentais que, na contemporaneidade, são encontrados no interior das Constituições. Um desses preceitos é a solidariedade, que emergiu devido à preocupação com o outro e com o senso de auxílio e entendimento de que este outro indivíduo também possui seus direitos e deveres; desse modo, a solidariedade advém da responsabilidade que o participante da coletividade tem em relação aos outros pertencentes a ela (FREITAS; REIS, 2017).
Conclui-se que seriam necessárias novas estratégias para o cumprimento do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, no momento da pandemia que ocorreu um agravamento pelo confinamento com seus familiares, mostrando vários desequilíbrios em sua estrutura.
As politicas públicas em consonância com o Estado demonstram uma falha na aplicabilidade do Estatuto, sendo assim, as mudanças necessárias poderão beneficiar as crianças e adolescentes em seu seio familiar.
Muitas crianças e adolescentes acabam se desviando de sua família por falta de uma estrutura e comentem atos infracionais que por sua vez acabam sendo afastados das mesmas e sendo retirado da sociedade, para cumprimento de medidas socioeducativas, perdendo assim seus direitos em convivo com a sociedade.
Com o cumprimento das medidas socioeducativas essa criança ou adolescente perde ao longo do tempo sua liberdade para um desenvolvimento correto e adequado, de acordo com o Art 5º da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
XXVIII - São assegurados, nos termos da lei:
a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Um levantamento social com o discernimento de achar soluções corretivas para a diminuição deste agravamento perante a sociedade, por causa da pandemia COVID 19, o isolamento social veio inúmeras incertezas para as pessoas, principalmente para as crianças e adolescentes.
Muitos deles sofreram ou sofrem todos os tipos de agressões, sem ao menos saber ou entender a gravidade da situação, até mesmo perdendo suas vidas por motivos fúteis e banais. Para que todas tenham uma vida de qualidade de acordo com a Lei (ECA), sendo assim também receber o que é de fato e de direito adquiridos na Constituição Federal.
Contudo o que foi dito pela Constituição e o ECA, com este agravamento faz se necessário um levantamento a nível Nacional para a proteção de todos os envolvidos de acordo com a Lei.
BRAUN. Luiza Eisenhardt e SANTIAGO Bárbara. O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE COMO FERRAMENTA DE EFETIVAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - 2018 - Disponível em:
<https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/viewFile/18780/1192612053>. Acessado em 03 de Maio de 2021.
FONSECA. Júlia Brito. 2014. Princípios Norteadores do ECA. Disponível em: <https://juliabr.jusbrasil.com.br/artigos/155146186/principios-norteadores-do-eca>. Acesso em 18 de Abril de 2021.
IBGE-EDUCA-CRIANÇAS. Disponível em: <https://educa.ibge.gov.br/criancas/brasil/2697-ie-ibge-educa/jovens/materias-especiais/20786-perfil-das-criancas-brasileiras.html>. Acesso em 28 de Março de 2021.
MIGALHAS - Vulnerabilidade das crianças durante a pandemia. Migalhas. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/330584/vulnerabilidade-das-criancas-durante-a-pandemia>. Acesso em 14 de Abril de 2021.
SCIELO - Brasil- Toda criança tem família: criança em situação de rua também. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?pid=s0102-71822008000100005&script=sci_arttext>. Acesso em 07 de Abril de 2021.
UNICEF - “Famílias com crianças e adolescentes são as vítimas ocultas da pandemia” revela pesquisa do UNICEF. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/familias-com-criancas-e-adolescentes-sao-vitimas-ocultas-da-pandemia-revela-pesquisa-do-unicef.>. Acesso em 25 de Março de 2021.
UNICEF - DIAGNÓSTICO DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Diagnóstico 2021. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/media/13601/file/diagnostico-do-sistema-de-garantia-de-direitos-da-crianca-e-do-adolescente.pdf>. Acesso em 13 de Abril de 2021.
UNICEF - DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acessado em 18 de Maio de 2021.
Graduanda do curso de Direito campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDREOLETTI, Letícia de Oliveira. Agravamento da vulnerabilidade das crianças e jovens com sua família: pandemia covid -19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2022, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58881/agravamento-da-vulnerabilidade-das-crianas-e-jovens-com-sua-famlia-pandemia-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
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