Resumo: O presente artigo tem como objetivo o esclarecimento de como se constitui a ética formal de Immanuel Kant (1724-1804). O curso da investigação neste trabalho se produz a partir da discussão acerca da possibilidade de uma ética fundamentada em princípio racional, tendo como pressuposto base a distinção entre moralidade e legalidade. A metodologia bibliográfica para elaboração da pesquisa se alicerça nas obras de Kant: Crítica da razão prática (1788), Metafísica dos costumes (1797) e Fundamentação da metafísica dos costumes (1785), dentre alguns comentadores do pensamento kantiano. As abordagens temáticas que compõem o desenvolvimento da pesquisa passeiam entre os conceitos de liberdade e direito. Os resultados alcançados estão fundamentos no exame da filosofia kantiana, que discute a afirmação da lei moral como fato da razão, e tem o imperativo categórico como forma de obrigação.
Palavras-chave: Lei moral; Razão; Liberdade; Direito; Imperativo Categórico.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ÉTICA E DIRETO: A DISTINÇÃO ENTRE MORALIDADE E LEGALIDADE. 2.1. A RELAÇÃO ENTRE A IDEIA DE JUSTIÇA E LIBERDADE. 3. LIBERDADE E VONTADE. 4. O IMPERATIVO CATEGÓRICO: FORMA DE OBRIGAÇÃO DA LEI MORAL. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. BIBLIOGRAFIA.
1.INTRODUÇÃO
Kant, na Crítica da razão prática (1788), na Metafísica dos costumes (1797)[1] e na Fundamentação da metafísica dos costumes (1785), discute a problemática acerca do agir e os princípios pelos quais ele é considerado bom do ponto de vista da moral e do direito. Em nosso trabalho é problematizado a possibilidade de uma ética baseada unicamente pela razão sem conteúdo empírico, objetivando apresentar como é constituída a ética formal kantiana. O meio para o exame dessa problemática se produz a partir da distinção entre o conteúdo moral e o conteúdo do direito, observando a liberdade em seu atributo heterônomo e autônomo, para posteriormente, examinarmos como Kant fundamenta a moral formalista, real e possível
Tais pensamentos são importantes para o legado de Kant no que diz respeito à conduta do ser humano por meio da liberdade, em que nesta investigação tomamos sua distinção racional e prática. O conceito de moral para o filósofo, assim como o de direito, é alicerçado na liberdade, em que a tomamos na investigação de seu atributo interno e externo; para que possamos distinguir os aspectos morais e legais que são expressos nos critérios caracterizados explícitos e implícitos, relacionando estes aspectos à obrigação do dever, que concede o caráter deontológico à ética Kant.
No primeiro capítulo, a discussão em ética e direito abordará a distinção entre moralidade e legalidade, em que nos deparamos com a investigação da liberdade como base comum desses dois aspectos sob os atributos interno e externo, que são chave para uma propedêutica acerca do caráter formal da ética kantina. Com a distinção conceitual da moral e do direito, o presente artigo discutirá como podemos examinar a ideia kantiana de justiça e a liberdade, elaborando um percurso sistemático para o segundo capítulo, no qual a abordagem centraliza a discussão entre liberdade e vontade, que carcateriza uma reflexão em nossa pesquisa de como o pensamento de Kant vai encaixar a liberdade e a vontade nas acepções que ladeiam o imperativo categórico. Por fim, em nosso terceiro capítulo, nós iremos examinar o imperativo categórico enquanto a fomra de obrigação da lei moral, compreendendo-o a partir de sua formulação puramente racional.
2.ÉTICA E DIREITO: A DISTINÇÃO ENTRE MORALIDADE E LEGALIDADE
Referente à conduta do ser humano, Kant faz uma importante distinção entre moral e direito. Nessa distinção, ele faz a separação de dois tipos de legislação, uma que diz respeito à ação moral e outra à ação jurídica. Com o intuito de mostrar a diferença entre ambos, partimos da explicação formal que Kant faz do conteúdo da forma de obrigação para o cumprimento da norma. Assim, Kant aborda a ação moral:
1) ação moral é a que é realizada não para obedecer a uma certa atitude sensível, a um certo interesse material, mas somente para obedecer à lei do dever. [...] 2) ação moral é aquela que é cumprida não por fim, mas somente pela máxima que a determina. [...] 3) a ação moral é aquela que não é movida por outra inclinação a não ser o respeito à lei (BOBBIO, 2000, p. 87, grifo do autor).
Com isso, uma ação não precisa estar apenas em conformidade com a obrigação, mas que seja cumprida pelo dever. A partir disso é feita a distinção entre a moralidade e a legalidade. Esse primeiro conceito tem sua ação regida pelo dever ser, em que não há inclinação que a determine; o segundo diz respeito aos atos realizados em coerência com o dever, ou seja, a ação não é finalidade em si, mas a encontra em algum interesse exterior. Assim sendo, entre elas, a distinção não é de conteúdo, mas de forma (motivação da ação). Com isso, é feita a diferenciação formal entre moral e direito, ação moral e jurídica.
A mera concordância ou discrepância de uma ação com a lei, sem consideração ao móbil da mesma, denomina-se legalidade (conformidade à lei), mas aquela em que a ideia do dever pela lei é ao mesmo tempo o móbil da ação se chama moralidade (eticidade) da mesma (KANT, 2013, p. 26, grifo do autor).
Explicando a separação daqueles dois tipos de legislação elencados anteriormente, Kant apresenta a regulação das ações humanas sob duas óticas, uma interna e outra externa, em que ambas estão intimamente ligadas à discussão sobre moralidade e legalidade. Para tanto, é necessário compreender a diferença entre ações de caráter interno e externo, como também de deveres sob essas duas perspectivas.
Os atos quando se produzem a partir da liberdade e se referem às ações internas enquanto princípios que determinam o ser humano, são éticos (morais); aqueles apenas em coerência com a lei, são externos e jurídicos (legais). Os deveres resultantes da legislação jurídica são caracterizados externos por não necessitar que seu cumprimento o seja por si mesmo a motivação do sujeito. Quando, pois, os deveres forem realizados de acordo com os princípios que determinam a vontade, serão internos. Ciente do caráter interno e externo, os modos de legislação procedem da mesma maneira. Assim, a regulação ética não condiz com a perspectiva externa, em que os impulsos e interesses formatam o motivo da ação, mas com a característica interna que procede unicamente pelo dever.
A legislação ética é aquela que não pode ser externa [...]; a legislação jurídica é a que também pode ser externa. Assim, manter sua promessa conforme ao contrato é dever, sem levar em consideração um outro móbil, pertence apenas à legislação interior (KANT, 2013, p. 27, grifo do autor).
Os atos legais são regidos pela legislação jurídica, em que importa a adesão externa às leis (mera conformidade) e não a intenção em realizá-las segundo o dever pelo dever. Por outro lado, as ações baseadas pela norma moral se produzem regidas unicamente pela intenção pura de realizar a lei pelo dever (BOBBIO, 2000, p. 92). Essa forma de cumprimento da lei que distingue a moralidade e a legalidade corresponde ao caráter explícito de nossa investigação quanto essa distinção.
O crítério implícito de distinção entre moralidade e legalidade em Kant, é importante para a compreensão do conceito de direito. Desse modo, partimos da cariz do uso dos atributos interno e externo, não pelo viés da ação, dever ou legislação, mas da liberdade (BOBBIO, 2000, p. 95). A distinção entre a liberdade interna e externa é a outra via de diferenciação da moralidade e legalidade. Assim como nos outros casos, o atributo interno estará ligado à moralidade e, por outro lado, o externo à legalidade.
A liberdade sob o caráter interno é efetivada quando intimamente ligada à autonomia, concomitantemente, a este último o princípio universal da lei moral, o qual constitui o alicerce dos atos morais. Por outro lado, a liberdade externa corresponde às ações não privadas pelos outros homens que estão submetidos às mesmas leis. No que concerne a essas definições:
Por ‘liberdade moral’ deve ser entendida, segundo Kant, a faculdade de adequação às leis que a nossa razão dá a nós mesmos; por ‘liberdade jurídica’, a faculdade de agirmos no mundo externo, não sendo impedidos pela liberdade igual dos demais seres humanos, livres como nós, interna e externamente (BOBBIO, 2000, p. 94 – 95).
Dado isso, a liberdade interna e externa que expressa a diferença das definições de moralidade e legalidade mostra uma nova discussão em relação a anterior forma que foi apresentada a distinção entre esses dois aspectos. No conceito moralidade composto pelo viés interno da liberdade há uma relação do sujeito consigo mesmo, enquanto no de legalidade desenhada pela liberdade externa a relação que há não é consigo, mas com os demais homens. Com isso, surge agora uma novidade trazida por esse método de diferenciação, o que está em pauta não se resume à definição conceitual de moralidade e legalidade, mas também à forma da ação que, na liberdade interna está para sua própria consciência e na outra liberdade, a externa, o que há é a relação entre sujeitos livres.
Na moral o outro é visto como objeto (referência da ação), em que o valor moral não tem relação com os juízos dele; por outro lado, o direito enxerga o outro como sujeito, o qual seus juízos podem agir como exigência sobre sua ação (BOBBIO, 2000, p. 98). A partir dessa reflexão, o direito (dever jurídico) possibilita a cobrança do cumprimento da lei por parte dos sujeitos, pois, o dever jurídico expresso na liberdade externa está intimamente relacionado com a responsabilidade frente aos outros sujeitos livres, com direitos e também deveres, surgindo, dessa forma, as relações jurídicas.
Exposto a diferença entre moral e direito é possível adentrar na ideia desse segundo conceito. Para situarmos o pensamento jurídico dentro do horizonte kantiano é necessário enxergarmos a importância da passagem da liberdade à autonomia e depois à lei moral (KANT, 2009, p. 109). Como já exposto, a lei moral não procede de nenhum dado da experiência, pois é sintético a priori. Desse modo, o dever ser adquire o viés de universalidade sem qualquer espécie de barreira para a razão. O exercício da liberdade, assim como a própria vontade, não está carente de uma lei racional, pelo contrário, ambos são assistidos por tal regra regida racionalmente no que toca suas ações.
2.1 A RELAÇÃO ENTRE A IDEIA DE JUSTIÇA E LIBERDADE
Para chegar à ideia de direito, Kant na Metafísica dos costumes (1797) aborda alguns aspectos importantes: a realidade prática (externa), a negação do direito meramente como referência ao desejo, os méritos e deméritos do cumprimento de normas e, por fim, a reciprocidade da relação com que o formalismo alcança determinado fim. O primeiro elemento levantado por Kant para a ideia de direito, o da relação externa, corresponde ao ponto de vista prático, referindo-se à medida em que as ações do ser humano afeta o outro; o segundo aponta ainda para a relação externa, porém aborda somente o próprio arbítrio do indivíduo; no terceiro e último elemento abordado por Kant não é considerada a matéria (finalidade) na relação recíproca entre arbítrios, mas a forma, haja vista ser considerada a partir da liberdade e, com isso, resulta na possibilidade de conciliação da liberdade dos indivíduos por meio de uma lei moral (universal). Bobbio (2000, p.114) resume esses três elementos da ideia de direito em requisitos: “1) o direito pertence ao mundo das relações externas; 2) ele se constitui na relação de dois ou mais arbítrios; 3) [...] o direito é a forma universal de coexistência dos arbítrios simples”.
Diante da abordagem do direito feita por Kant, o que o filósofo busca, de acordo com Bobbio (2000, p. 118), é uma teorização da justiça como liberdade. Na divisão da doutrina do direito há então duas definições, sendo que a primeira é apresentada sob dois tipos: um primeiro, chamado de doutrina sistemática que diz respeito ao caráter natural fundamentado em princípios a priori, e positivo, o qual é fundado pela legislação externa; o segundo direito da referida divisão, está para a faculdade de obrigação legal por parte dos sujeitos entre si, sendo que, tal capacidade abordada é separada em direito inato (interno) e adquirido (externo). Enquanto no direito inato é ausente o caráter jurídica dos atos, no direito adquirido esse caráter é efetivo (KANT, 2013, p. 41 – 42).
É, pois, a liberdade o único direito inato apontado por Kant à coexistência entre a liberdade dos indivíduos. Neste princípio inato que é a liberdade, estão concisas competências que dela não se encontra distinção, as quais: a igualdade (cobrança por parte dos outros para o cumprimento das leis que ambos estão submetidos), autonomia e integridade.
A efetivação da liberdade (externa e jurídica) é colocada junto ao outro dentro da sociedade civil, de sorte que a limitação colocada para o indivíduo seja em favor da garantia do exercício da liberdade do outro, e melhor, a ação do indivíduo deve ser efetivada em harmonia com o direito dos outros, de acordo com a igualdade de retenção do arbítrio. E é dessa forma que é constituído o conceito de justiça em Kant, como alicerce da moral do pensamento político.
Kant aborda a igualdade como resultante do conceito de liberdade externa, a qual constitui o princípio da humanidade. No que concerne a isso:
A liberdade (a independência em relação ao arbítrio coercitivo de um outro), na medida em que possa coexistir com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei universal, é esse direito único, originário, que cabe a todo homem em virtude de sua humanidade. – E as seguintes competências já estão no princípio da liberdade inata e dela não se distinguem realmente (como membros da divisão sob um conceito superior do direito): a igualdade inata, isto é, a independência que consiste em não ser obrigado por outrem senão àquelas coisas a que também reciprocamente se pode obrigá-los; (KANT, 2013, p. 42, grifo do autor).
A igualdade em Kant está relacionada com a reflexão de caráter jurídico, em que as normas positivas sejam válidas para todos, pois são os seres racionais que a legislam autenticamente quando agem livremente (interna e moralmente) sem qualquer influência exterior (SALGADO, 1986, p. 296). Em contrapartida, quando o sujeito não consegue exercer sua liberdade externa por impedimento dos outros, é conceituada então a ação injusta, ou melhor, enquanto a justiça está intimamente relacionada com a coexistência da liberdade dos sujeitos, a injustiça é resultado da interferência por parte de outros na execução de sua liberdade (BOBBIO, 2000, p.119).
Sabido que a liberdade é qualidade de todo ser humano, a justiça é, então, toda promoção dessa liberdade, sendo, com isso, o elemento que deve reger os estados. Dessa forma, vemos que Kant não propõe o que é o direito, mas o que ele deve ser, pois, a problemática do filósofo é a justiça, ou melhor, o apontamento das ações justas e injustas (BOBBIO, 2000, p. 115 – 116). De tal modo, tanto a política quanto o estado não devem garantir a efetivação de um suposto τέλος do ser humano, como por exemplo a promoção da felicidade, mas assegurar a liberdade, que é a base de toda ideia de direito, haja vista ele ser entendido a partir dela.
Dessa discussão decorre a lei universal do próprio direito:
[...] – “aja externamente de tal modo que o uso livre de seu arbítrio possa coexistir com a liberdade de cada um segundo uma lei universal” – é realmente, portanto, uma lei que me impõe uma obrigação, mas que não espera de modo algum, e menos ainda exige, que eu mesmo deva limitar totalmente minha liberdade àquelas condições em nome dessa obrigação. A razão diz apenas que o arbítrio é limitado em sua ideia e também que tem de ser limitado por outro, e isso ela diz como um postulado que não é suscetível de prova ulterior alguma (KANT, 2013, p. 36, grifo do autor).
Por fim, ainda quanto à liberdade, é importante conjecturar as abordagens anteriores e considerar que Kant a apresenta sob dois prismas, um negativo (externo) e outro positivo (interno). O primeiro deles responde ao que se refere à heteronomia, ou seja, à determinação sob influência de causas exteriores, haja vista o efeito produzido ser possível quando algo estranho a ela, enquanto causa eficiente, a determina; enquanto a segunda aborda a liberdade como autonomia, em que as regras de submissão são legislaadas pelos próprios sujeitos. O último viés da liberdade é identificado no fundamento do imperativo categórico enquanto lei universal e objeto em si mesmo (CAYGILL, 2000, p. 193).
3. LIBERDADE E A VONTADE
Na liberdade interna que implica a vontade (identificada como a própria razão prática), está contida a centralidade do pensamento ético de Kant. Com isso, é delineada a moral kantiana não pelo caráter empírico, mas unicamente fundamentada a partir da vontade, concomitantemente, da razão prática. “Neste mundo, e até também fora dele, nada é possível pensar que possa ser considerado como bom sem limitação a não ser uma só coisa: uma boa vontade” (KANT, 2009, p. 21, grifo do autor).
No que toca essa referida ideia central da ética kantiana, Salgado (1986) expõe:
A vontade aparece como um elemento central da filosofia kantiana. É o seu mais profundo interior, em torno do qual giram os conceitos da ética. [...] Ela é a própria razão pura prática, ou, na linguagem da fundamentação – cujo objeto de estudo é a vontade – a capacidade de o ser racional agir, não somente segundo leis, como ocorre na natureza, mas “segundo a representação de leis, isto é, segundo princípios (p. 158, grifo do autor).
A vontade é o que determina a moralidade das ações. Os atos do ser humano, para que sejam concebidos como morais, devem responder unicamente à própria vontade e não a qualquer realidade exterior ao indivíduo. Ela é livre quando criadora das leis, dando-lhes forma, pelas quais se submeterá. A partir disso, é garantido o caráter de universalidade, afastando-se da moralidade empírica pautada em realidades exteriores. Assim, é constituída a célebre máxima de Kant que desenha a lei fundamental da razão pura prática: “Age de tal modo que a máxima de tua vontade possa valer-te sempre como princípio de uma legislação universal” (KANT, 2017, p. 49).
O que leva Kant ao desprezo da ética fundamentada em princípios empíricos e não da razão é a necessidade dos princípios da moral serem universais[2], para que assim, sirvam de legislação para todos os seres racionais. Joaquim Carlos Salgado (1939 – ), grande divulgador do pensamento alemão no Brasil na segunda metade do século XX em A ideia de justiça em Kant (1986) sintetiza o conceito de vontade em Kant, apresentando-o a partir de sua ausência de finalidade exterior, sendo, pois, si mesmo o seu próprio fim, que possibilita a universalização das máximas.
Ora, a vontade é boa em si mesma, porque, não submetida às afecções dos sentidos, não está contaminada por nada que possa torna-la má. A vontade não deve ser julgada por um critério exterior: ela própria é o critério de todo valor, do bem e do mal. “Ela é a faculdade de determinar-se somente por aquilo que a razão, independentemente da inclinação, reconhece como praticamente necessário, isto é, como bom”. A regra criada pela vontade pura (não sujeita às inclinações sensíveis) é necessariamente conforme essa vontade. Só por isso ela é válida (SALGADO, 1986, p. 162).
Diz Galvão (2009, p. 14) na introdução da Fundamentação da metafísica dos costumes (1785):
Kant considera evidente que os princípios morais são necessários e rigorosamente universais: aplicam-se forçosamente a todos nós em todas as circunstâncias possíveis. Ora, como vimos, pela experiência nunca podemos conhecer nada de necessário e rigorosamente universal, o que significa que só com a razão – e nada mais – será possível encontrar o princípio supremo da moralidade.
Tais princípios morais são produtos da vontade, da razão prática, em que ambos são conjecturas de determinação universal da razão, tendo como possibilidade de ordenamento prático as regras práticas. Com isso, a vontade, que é livre em si mesma, atua como autodeterminação por meio das regras ditadas por si. Quando esta regra determinada pela razão é concretizada pelo indivíduo, surge o conceito de arbítrio. O arbítrio quando não submetido à espontaneidade[3] e à lei moral engendra máximas (princípios objetivos) que não correspondem à lei da vontade autônoma, mas à condição do sujeito em sua particularidade sem possibilidade de universalização (princípios subjetivos) (KANT, 2017, p. 33) [4]. O processo de concretização da lei moral, ou seja, de submissão às leis da razão, caracteriza a liberdade do arbítrio em dois pontos, a saber: na esquiva às inclinações da natureza e na sujeição ao mandato da razão.
A aplicação da ideia de liberdade enquanto espontaneidade é impossível para o plano cosmológico e só é possível dentro do próprio plano da razão, haja vista o plano cosmológico comportar a noção de causalidade. Esse novo conceito aqui abordado implica a possibilidade de efeitos causados pela liberdade, porém, tais fenômenos resultantes da espontaneidade estão restritos à concepção transcendental. No que concerne a isto, Kant apresenta na Crítica da razão prática (1788):
Instauramos no princípio moral uma lei da causalidade que coloca o fundamento de determinação da mesma acima de todas as condições do mundo sensível, mas não consideramos como a vontade, enquanto determinável como pertencente a um mundo inteligível e, por conseguinte, o sujeito desta vontade (o homem), não só como pertencente a um mundo inteligível puro, embora para nós desconhecido nessa relação (como poderia ocorrer segundo a crítica da razão pura especulativa) mas determinado em relação à sua causalidade e mediante uma lei, a qual não pode ser incluída entre as leis naturais do mundo sensível (KANT, 2017, p. 73, grifo do autor).
Ou seja, a causalidade no interior do princípio moral está sobre as determinações que condicionam o mundo sensível e, consequentemente, a experiência. A lei moral independe da experiência. Assim, essa relação ainda não conhecida apontada por Kant no excerto acima, não permite a redução do ser humano ao seu caráter fenomênico. Com isso, as ações morais do seres humanos são independentes da empiria, pois a causalidade da liberdade está inteiramente relacionada ao plano transcendental, do ponto de vista negativo quanto a não dependência da moralidade aos sentidos e do ponto de vista positivo em relação à capacidade de produção de efeitos. “[...] [N]o [conceito] de uma vontade pura, encontramos o conceito da causalidade com liberdade, isto é, não resulta determinável segundo as leis da natureza [...] (KANT, 2017, p. 80).
Assim, a liberdade não é resultado das imposições sensoriais, ou melhor, não é efeito causado pelos sentidos, mas causa de uma série de eventos no plano dos fenômenos. A liberdade que compõe a lei moral tem sua gênese distinta da experiência e com aplicabilidade restrita à lei moral, ao uso prático. Para tanto, é importante considerar precedente à anterior afirmação – no plano lógico –, a possibilidade e a validação do imperativo categórico e da lei moral a partir da ideia que a pressupõe, a liberdade (que vista unida à vontade aponta para a autonomia, cuja é condição formal que a determina) (KANT, 2009. p. 121).
A liberdade abordada na ética kantiana tem sua efetividade possibilitada pela razão prática. “O conceito da liberdade, ao mesmo tempo que a sua realidade, fica demonstrado por meio de uma lei apodítica da razão prática e constitui a pedra angular de todo o edifício de um sistema da razão pura [...]” (KANT, 2017, p. 17, grifo do autor). Essa espécie de necessidade lógica da razão prática que concede objetividade à liberdade dá também realidade à lei moral enquanto sua manifestação, ou seja, é a razão, essa prática, tendo, pois, realidade objetiva, fato que concede realidade à liberdade e à lei moral, e como a moralidade manifesta a razão prática ela é fato dessa mesma razão. A esse respeito Kant (2017, p. 20) elucida:
[...] a razão prática por si mesma [...] proporciona realidade a um objeto suprassensível da categoria da casualidade, isto é, à liberdade (mesmo quando, como conceito prático, só também para o uso prático), e confirmam assim, por tanto, por meio de um feito, o que ali só podia ser pensado (grifo do autor).
A lei moral é fato da razão, pois, é conferido a ela por meio dessa razão prática não somente a possibilidade, mas a realidade, mesmo ela sendo distinta das coisas dadas no plano sensível. “Se, como razão pura, ela é realmente prática, isso demonstra a sua natureza imanente e a dos seus conceitos por esse próprio fato, sendo vã toda a disputa contra a possibilidade de efetivá-lo” (KANT, 2017, p. 17).
Desse modo, chegamos à conclusão de que a ética apresentada por Kant tem um caráter inteiramente formal, ou seja, refere-se à capacidade das pessoas agirem de acordo com princípios a priori. Reforçando a afirmação, segue o comentário de Salgado (1986):
Todas essas considerações sobre a vontade estão a mostrar que a ética de Kant, exatamente por tentar constituir-se de princípios a priori, válidos universalmente, é uma ética formal, por suportar-se na vontade formal, como faculdade da ação moral, ou seja, a “capacidade de o ser humano agir segundo princípios”, ou ainda, a faculdade de determinar-se segundo o que “a razão, independentemente de qualquer inclinação, reconhece como praticamente” (moralmente) necessário (p. 164, grifo nosso).
O cunho formal da ética de Kant é desenhado pela autonomia intrinsecamente relacionada à vontade, a qual aparece como constituidora dessa ética, alicerçada pelos princípios universais. Tais princípios para serem válidos é necessário que sejam ausentes em sua totalidade do querer particular dos indivíduos, afim de que a própria vontade seja fim em si mesma, e não meio para alcançar qualquer coisa que não seja si próprio. Então, a ética passa a dizer respeito unicamente ao sujeito e não ao objeto, com isso o caráter transcendental, concomitantemente, de conteúdo a priori e universal.
Na discussão sobre a liberdade é necessário considerar o ser humano sob dois vieses, os quais: do ponto de vista sensível, em que o indivíduo está submetido e submisso às leis naturais (heteronomia) e também inteligível, quando este estiver à serventia das leis erigidas sob a razão. Enquanto ser racional, o ser humano não deve pensar a causalidade à revelia do conceito de liberdade (autonomia), haja vista ser tal conceito a autêntica possibilidade da independência de toda realidade subjetiva. O conceito de liberdade para sua efetivação pressupõe a consciência por parte dos seres racionais sobre seus atos como resultado de sua própria causalidade, quando provido de vontade e, agindo sob tal pressuposto.
4.IMPERATIVO CATEGÓRICO: A FORMA DE OBRIGAÇÃO DA LEI MORAL
Para que não nos tornemos demasiado abstratos, vamos resolver esta questão [da moralidade], aplicando-a em seguida ao caso presente. Na amplificação prática de um conhecimento puro, deve ser dada uma intenção a priori, isto é, um fim como objeto (da vontade) que, independentemente de todo o princípio teórico, seja representado como praticamente necessário por um imperativo que determine imediatamente a vontade (um imperativo categórico), o que, consiste aqui no sumo bem (KANT, 2017, p. 175, grifo do autor).
Considerar a ética formal de Kant do ponto de vista que a denuncia como arredia à realidade é precipitar-se ao erro no que toca a fidelidade ao pensamento do filósofo, pois, a lei moral kantiana não está alheia a ela, ou melhor, a ética formal está relacionada intrinsecamente com a realidade, essa dos atos do ser humano que através da casualidade gera série de fenômenos no plano sensitivo. Consequentemente, surge pertinente questão: como é possível uma ética formal que não se fundamenta nem viabiliza fins exteriores (lei moral kantiana) encontrar possibilidade de efetivação? A resposta vem com as próprias palavras do autor:
Todavia, no homem, a lei possui, no primeiro caso, a forma de um imperativo, porque, na qualidade de ser racional, pode-se supor nele uma vontade pura; [...] Para aqueles seres [os que observam a boa vontade] a lei moral, portanto, é um imperativo que manda categoricamente, porque a lei é incondicionada. A relação de tal vontade com essa lei é de dependência (Abhängigkeit) sob o nome de obrigação (Verbindlichkeit), significa uma compulsão (Nötigung), ainda quando só exercitada pela razão comum e por sua lei objetiva para uma ação por isso denominada dever [...] (KANT, 2017, p. 51, grifo do autor).
A lei moral kantiana é endossada pelo formalismo, em que desconsiderado o conteúdo sensível, é universal a todos os seres racionais. Seguindo esse viés, o cumprimento da lei moral se constitui pela submissão à própria lei moral por parte do sujeito. Dessa maneira, Kant caracteriza o conceito de dever. Portanto, o imperativo que implica a efetivação do dever, o qual é concebido a partir da autonomia, não é conceito idêntico ao de máximas, mas expressão do dever ser (KANT, 1986, p. 208). Quanto ao conceito de autonomia, carece a seguinte explicação do próprio Kant:
“A autonomia da vontade é o único princípio de todas as leis morais e dos deveres correspondentes às mesmas [...]. Todavia aquela independência é liberdade no sentido negativo, enquanto esta legislação própria da razão pura, e como tal, prática, é liberdade no sentido positivo. Desse modo, a lei moral apenas exprime a autonomia da razão pura prática, isto é, a liberdade [...]” (KANT, 2017, p. 52 – 53, grifo do autor).
O conceito de imperativo para Kant diz respeito à concretização de um fim por via da ação livre expressada por uma proposição. As referidas sentenças são erigidas sob uma espécie de necessidade, seja da afirmação de algo ser; seja da declaração desse mesmo, dever ser. Este último responde a um elo entre objetividade e subjetividade, formatada por uma relação entre uma lei objetiva da razão com uma vontade, subjetiva em sua constituição, que não está sob determinação dessa lei.
Kant apresenta dois imperativos, um hipotético e outro categórico, os quais são caracterizados pela finalidade a partir da relação entre a lei moral e a vontade subjetiva. Enquanto o de caráter hipotético dirige a mencionada relação a um fim, o categórico não encontra finalidade fora da própria realização do dever ser. Na análise histórica do pensamento ético do Ocidente, a moral contemplou o viés hipotético, em que as ações eram regidas pela finalidade. Mas a proposta de Kant é uma contrapartida, de modo que em observação ao imperativo categórico a ação moral não estaria imbuída por um fim (τέλος), mas se encerraria em si mesma, servindo como princípio prático (CAYGILL, 2000, p. 192).
O imperativo quando expresso pelo dever ser “‘[...] revela uma relação de uma lei objetiva com uma vontade que não se determina necessariamente’ pela lei” (SALGADO, 1986, p. 210). Portanto, o imperativo que aqui importa, por não ser produto da experiência e oferecer unicamente juízos sintéticos a priori, condicionados para as formas puras da sensibilidade, é o categórico. Com isso, esse imperativo é uma máxima formal (objetividade), uma sentença sintético a priori de aplicação na subjetividade.
Além da definição dada anteriormente, o imperativo aqui referido é categórico enquanto ordem incondicional de expressão da universalidade, de modo que é também formal. O caráter sintético a priori de tal imperativo diz respeito a aspectos basilares, os quais:
[...] sintético, porque a ligação da minha máxima com a moral não está incluída previamente na vontade; e a priori, porque não decorre da experiência, pois essa ligação (entre vontade e ação) é universal e necessária (SALGADO, 1986, p. 218 – 219, grifo do autor).
A experiência não oferece a possibilidade de encontrar princípios de rigor universal, de modo que é a razão que os proporciona. Unicamente a vontade pura é responsável pela estruturação da ética. O imperativo categórico caracteriza a concretização da universalidade nas ações humanas, que configuram o caráter deontológico da moral kantiana.
Por via do imperativo categórico, regra pela qual são julgados moralmente os atos humanos, é possível identificar as ações do ser humano executadas à luz do dever. É clara a importância de tal imperativo para a construção da ética formal kantiana, porém o autor além de mostrar os resultados (os quais caracterizavam as ações como morais) do seu pensamento prático, busca justificá-lo a partir de argumentos a priori. Para tanto, é necessário reconhecer que o imperativo categórico atesta uma lei prática que age por si, de sorte que a sua submissão é o próprio dever ser. Com isso,
A necessidade de provar a existência do imperativo conduziu primeiro à busca da lei que ordena absolutamente e depois a “algo cuja existência em si mesma tenha um valor absoluto e que, como fim em si mesmo, possa ser o fundamento de determinadas leis” (p.428, p.35). Isso formaria a base da lei prática e do imperativo categórico (CAYGILL, 2000, p.193).
Em vista disso, Kant não busca um fim que seja em si mesmo, mas um valor de caráter absoluto, contido na pessoa, com este fim. Kant cessa a procura por um fim em si mesmo pela buscar de um valor absoluto (que contêm fim em si mesmo). A vontade indica para um fim capital. Tal fim, sendo adequado à regra, resulta na eventualidade do imperativo do dever ser. Assim, a partir da análise de que o princípio ético está na razão, o fim capital da vontade é então absoluto. Com isso, consiste no ser humano o fim absoluto da vontade (BERTAGNOLI, 2017, p. 10). Com essa discussão, Kant é considerado pensador importante para a discussão sobre os direitos humanos na defesa da dignidade do ser humano. Por fim, pudemos compreender a constrição ética da moral kantiana, partindo da liberdade ao imperativo categórico fundamentado na razão prática.
5.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A liberdade, concepção chave de todo pensamento iluminista, em Kant aparece sob duas formas, uma interna e outra externa. Ela do ponto de vista interno aponta para a vontade, essa responsável pela legislação autônoma de seu próprio código moral, de sorte que seu cumprimento está relacionado ao próprio imperativo da razão, o qual implica o dever por ele mesmo enquanto forma de obrigação. Por outro lado, a dimensão externa está relacionada à heteronomia, em que suas ações respondem ao imperativo referente às afecções dos sentidos, pelo qual encontra não na ação, mas no que dela resulta, a sua finalidade. Assim sendo, a forma de obrigação por meio da liberdade no cumprimento da legislação, essa também externa, relaciona-se ao imperativo hipotético, por encontrar fim no que procede da ação.
Portanto, em Kant na discussão acerca da ética a partir da distinção em relação ao direito, além das conclusões anteriores da liberdade sob o atributo interno e externo, prova-se que toda a lei moral é fato da razão prática, fundamentada por via racional que não contém fim fora de si e todo conteúdo que dela provém está no plano interno, autônomo, da liberdade, que tem sua objetividade e realidade garantida pelo caráter prático da razão pura, de modo que, encontra a partir do imperativo categórico a maneira de efetivação do mandato da razão prática por via do dever ser, que caracteriza a forma de obrigação desse imperativo.
6.BIBLIOGRAFIA
BOBBIO, Norberto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant. 2ª. ed. São Paulo: Mandarim, 2000.
BERTAGNOLI, Afonso. Os elementos morais na Crítica da razão prática. In: KANT, Immanuel. Crítica da razão Prática. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2017.
CAYGILL, Howard. Dicionário Kant. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 2000.
KANT, Immanuel. Crítica da razão prática. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2017. (coleção clássico para todos).
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura. Tradução de J. Rodrigues de Merege. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2017. (coleção clássico para todos).
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Prefácio. In: GALVÃO, Pedro. Introdução. Lisboa: Edições 70, 2009.
KANT, Immanuel. Metafísica dos costumes. Petrópolis, RJ: Vozes, 2013.
SALGADO, Joaquim Carlos. A idéia de justiça em Kant: seu fundamento na liberdade e na igualdade. Belo Horizonte: UFMG, 1986.
[1] A obra intitulado Metafísica dos costumes é a reunião de dois escritos de Kant, a saber: Primeiros princípios metafísicos da doutrina do direito (1797), que diz respeito à primeira parte da compilação e foi utilizada para construção da presente produção, e Primeiros princípios metafísicos da doutrina da virtude (1786).
[2] Pensar os princípios da moralidade do ponto de vista universal obriga Kant a considerá-los a partir do que correspondem, a saber: do seu caráter a priori, sendo fruto unicamente da razão prática (presente em todas os serem reacionais) e não efeitos da experiência.
[3] O conceito da liberdade enquanto espontaneidade é apresentada na Crítica da razão pura (1781) relacionada a uma espécie de causalidade inteligível, a qual é possibilidade de uma série de efeitos (fenômenos) causados a partir de si.
[4] Os dois polos característicos da liberdade do arbítrio formatam a aplicação das leis determinadas pela vontade, os quais são: espontaneidade e submissão às leis da razão.
Possui graduação em Licenciatura plena em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras - FAFIC (2018). Mestre em Filosofia através Programa de Pós-graduação (mestrado) em Filosofia pela Universidade Federal da Paraíba - UFPB. Atualmente cursando especialização em Tutoria Em Educação A Distância pela Faculdade Sucesso - FACSU. Pesquisou desde o trabalho de conclusão de curso da graduação a filosofia de Friedrich Nietzsche, analisando como no escopo de sua filosofia está disposto os principais conceitos que norteiam tanto a sua crítica à moral quanto aspectos que ensejam um pensamento hermenêutico. No curso de mestrado investigou a filosofia de Nietzsche com ênfase no niilismo, intitulado "O niilismo e a sua superação para uma transvaloração dos valores em Friedrich Nietzsche"; em que, no exame da tese nietzschiana de superação do niilismo, a investigação tomou essa superação como parte do processo de afirmação da vida.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Mateus da Silva. Estruturação da ética formal de Immanuel Kant: uma análise partindo da distinção entre moral e direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2022, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58882/estruturao-da-tica-formal-de-immanuel-kant-uma-anlise-partindo-da-distino-entre-moral-e-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: Marcos Antonio Duarte Silva
Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
Precisa estar logado para fazer comentários.