Resumo: O presente artigo tem por objetivo principal compreender e explicitar o posicionamento do Tribunal Penal Internacional acerca da possibilidade de responsabilização individual, através da tessitura de panorama histórico e evolutivo do Direito Internacional, observado através de revisão bibliográfica, a metodologia adotada foi a de abordagem dedutiva, considerando-se partir de princípios já conhecidos e consolidados para a obtenção de uma conclusão lógica que avalie a possibilidade de encontro e complementação entre determinadas premissas, das quais derivam a veracidade do objeto estudado. Inicialmente, é discutida a posição do indivíduo no Direito Internacional clássico e a constante evolução sobre o assunto, citando as renovações trazidas pelos tribunais de exceção e, principalmente, pelo Estatuto de Roma. Discute-se, também, a formação do conceito de Direito Penal Internacional e sua intrínseca relação com o princípio da responsabilização penal individual. Por fim, conclui-se que Tribunal Penal Internacional, dentro dos limites de sua Carta Instituinte, o Estatuto de Roma, o indivíduo é plenamente capaz de exercer seus direitos internacionais e, portanto, de ser julgado pela violação do direito de terceiros.
Palavras-chave: Direito Internacional Público; Responsabilização Individual; Direito Penal Internacional; Tribunal Penal Internacional.
1.INTRODUÇÃO
Durante séculos, a relação interestatal foi esporádica e pautada em assuntos ligados à soberania, independência e não interferência em assuntos internos, entretanto, através da mudança de contexto social mundial, as relações internacionais saíram de questões de convivências apartadas à regulação institucionalizada de questões estruturais intrinsecamente internacionais.
Com tais relações interestatais, nasce o Direito Internacional, que é definido como um conjunto de normas jurídicas que regula a comunidade internacional, determinando direitos e obrigações dos sujeitos a ele submetido. (Accioly et al, 2012)
Segundo Cançado Trindade (2015), por muito tempo, durante as definições clássicas do Direito Internacional, o papel do indivíduo foi reduzido à vontade estatal, ou seja, o indivíduo era visto somente como objeto indireto a ser discutido e, portanto, só tinha os direitos que o Estado concedesse.
Entretanto, após superados alguns entraves conservadores e positivistas, o ser humano obteve a sua personalidade jurídica na comunidade internacional, tornando-se referência central do Direito Internacional, superando o quadro puramente estatal do modelo clássico. (Monserrat Filho, 1995)
A partir desse entendimento do ser humano como detentor fundamental de direitos internacionais, o presente artigo busca compreender e explicitar o posicionamento do Tribunal Penal Internacional acerca da possibilidade de responsabilização individual, valendo-se de pesquisa bibliográfica e traçando o necessário contexto histórico e evolutivo da questão.
2.O INDIVÍDUO COMO SUJEITO DO DIREITO INTERNACIONAL
Inicialmente, antes da caracterização do indivíduo perante o Direito Internacional Público, faz-se necessário trazer à luz e delimitar os sujeitos que se relacionam na dinâmica jurídica internacional.
De acordo com Accioly et al (2012), sujeito no Direito Internacional é a entidade jurídica capaz de exercer direitos e deveres no plano Internacional e que, no Direito Internacional Clássico, o sujeito por excelência, muito embora não mais o único aceitável, era o Estado, autolimitado e definido a partir de seu ordenamento interno.
Os autores citados ainda elencam como sujeitos do Direito Internacional Clássico as organizações intergovernamentais, também as organizações não governamentais, as sociedades transnacionais, os rebeldes, os beligerantes, os povos, os movimentos de liberação nacional e mesmo os seres humanos.
Entretanto, ao se falar em seres humanos em um contexto clássico, cabe ressaltar a relutância dos estudiosos, à época, de desvincular a concepção e definição do Direito Internacional como estritamente estatizado, tratando com repugnância qualquer atuação de ente não-governamental.
Accioly et al (2012) assevera que tal modelo de Direito Internacional, completamente centrado na figura do Estado, não mais se adequa à realidade e ignora o contexto pós moderno de evolução do Direito Internacional.
Após a ruptura do modelo Clássico e, por consequência, a renovação estrutural do Direito Internacional, as perspectivas institucionais e normativas do Direito Internacional sofreram grande influência do aumento de número de participantes legitimados e multiplicação da presença e da influência de todo o conjunto de atores e agentes não estatais, no sistema internacional, tornando-se mais extenso e complexo, o autor supracitado, reflete, ainda, sob a ótica do discurso de outros estudiosos, a validade do indivíduo como sujeito internacional, conforme Accioly (2012):
Nicolas POLITIS (1925) destacava: “o que chamamos direito internacional não poderia ser outra coisa que o conjunto de regras que regem as relações dos homens, pertecentes a diversos grupamentos políticos”. E, acrescentava POLITIS (1927): “a maioria dos autores se recusa reconhecer aos interesses individuais o título direto para a aplicação do direito internacional. Mas tais resistências são impotentes contra as realidades da vida” . Jean SPIROPOULOS (1929) declarava: “a posição do indivíduo na vida jurídica internacional é, na hora atual, dos problemas mais discutidos em nossa disciplina”. Isso continua verdadeiro e objeto de controvérsia.
A partir da superação do modelo clássico, a caracterização do indivíduo como sujeito direto de deveres e direitos internacionais, passou por notáveis evoluções, botando o indivíduo em ponto central e evidenciando sua condição no plano internacional.
Segundo Carvalho e Araújo (2008), de forma paralela aos deveres e direitos obtidos pelo indivíduo no plano internacional, e à sua capacidade processual adquirida, está a capacidade delituosa do indivíduo, a qual reforça a caracterização do indivíduo como sujeito do direito internacional.
O papel do indivíduo como sujeito de direitos e deveres internacionais é, atualmente, inegável em inúmeros campos de atuação do direito internacional pós-moderno, sendo, ainda, primordial e latente na responsabilização penal internacional através das Cortes Internacionais.
3.UM BREVE HISTÓRICO DAS CORTES INTERNACIONAIS
O princípio da soberania estatal figurou, durante muito tempo, como o alicerce do Estado Moderno em uma conjuntura pós-feudalismo. Tal princípio foi doutrinariamente legitimado com força política a partir substancialmente das disposições de Maquiavel em O Príncipe, e simbolicamente radicalizado através do Leviatã de Thomas Hobbes, servindo de condutor para a percepção absolutista de um Estado forte necessário para deter a bellum omnium contra omnes, o natural estado de “guerra de todos contra todos”.
Todavia, após a Segunda Guerra Mundial, surge a real dimensão da prejudicialidade eminente da supremacia do poder estatal. As atrocidades cometidas contra a humanidade chegaram a níveis tão alarmantes que só então a crueldade do Estado imponente e essencialmente soberano passa a ser alvo de preocupação de forma predominante. O impasse, por sua vez, residia no fato de que a concepção do Estado moderno estava enraizada de tal forma que não havia suportes legais e jurídicos necessários para a punição dos excessos estatais e da irresponsabilidade de governantes, sobretudo no plano internacional. É nesse sentido então que se despontam os tribunais internacionais, inseridos em um contexto de negação à uma realidade secular e arcaica, como resultado dos primeiros passos para a concretização de visões humanitárias e reparadoras.
3.1 O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg (TMIN) e o Tribunal de Tóquio
Os Julgamentos de Nuremberg foram vários tribunais militares organizados por aliados vitoriosos da Segunda Guerra Mundial, em repressão ao regime nazista da Alemanha e seus líderes e organizações. Tratava-se especificamente de um tribunal ad hoc, um tribunal de exceção, criado somente para a ocasião pós-guerra em novembro de 1945 e dissolvido em 1946. Uma das críticas mais recorrentes aos julgamentos de Nuremberg se devia justamente ao caráter ad hoc dos tribunais, observando flagrante desrespeito aos direitos fundamentais, aos princípios da legalidade, da ampla defesa e o contraditório; a perspectiva humanitária mascarava o que mais parecia ser uma justiça de retaliação, uma condenação aos vencidos por crimes que os próprios vitoriosos também cometeram.
Há de se enfatizar que a questão de punição ou não aos mais proeminentes oficiais nazistas nunca ocupou espaço de dúvida entre os maiores líderes dos aliados Churchill, Roosevelt e Stalin. O dissentimento consistia apenas em relação à forma: se os acusados seriam diretamente executados ou se seriam submetidos a um julgamento. Nesse sentido se observa a Declaração de Moscou de 1943, documento celebrado previamente ao final da guerra e que aponta de forma vaga o destino dos que ocupassem os altos cargos nazistas. Assim se esclarece pertinentemente, nas palavras de Todorov (2001:-31 apud Bachvarova):
A questão nunca foi ‘devem os líderes nazistas ser punidos ou devem ser libertados?’ A pergunta era ‘devem ser executados sem julgamento ou devem ser julgados?’ Stalin se inclinava para a primeira solução, e oferecia seus ofícios para eliminar 50 ou 100 mil alemães, já que gozava de ampla experiência nisso. O secretário do Tesouro americano, Henry Morgenthau Jr., cruelmente propôs deportar vários milhões de alemães para outra parte do globo; os turcos, por exemplo, se davam bem como populações estrangeiras (como os armênios), lembrou. Churchill e Roosevelt chegaram a cogitar da possibilidade de castrar a população masculina da Alemanha. Apenas o legalismo teimoso de Henry Stimson, Secretário da Guerra dos Estados Unidos, permitiu que a decisão final acabasse sendo o tribunal de Nuremberg, onde os acusados podia contar com um advogado, era necessário que testemunhas depusessem, e um réu poderia até mesmo ser absolvido.
A Carta de Londres, de 1945, foi utilizada como fundamento legal para o Tribunal de Nuremberg. Em seguida, foi formulado o Estatuto do Tribunal Militar Internacional, que classificou as acusações do julgamento em quatro modalidades principais[1]: 1) Participar de conspirações; 2) Crimes de guerra, que se referem aos descumprimentos dos costumes e das leis de guerra; 3) Crimes contra a humanidade, a exemplo de extermínios, escravizações, homicídios em massa ou qualquer outros atos desumanos contra civis; 4) Crimes contra a paz, que incitam, preparam e dão continuidade à uma guerra de agressões.
Apesar das contundentes críticas, há de se reconhecer a importância do TMIN como um precedente histórico que introduziu a questão da responsabilização individual no plano internacional para a consolidação de uma nova ordem. Como asseverou um dos promotores de Nuremberg, Henry T. King Jr. (1998, p. 144):
“Nuremberg possibilitou que líderes nacionais fossem responsabilizados por seus atos como comandantes de Estados-nação - sob a lei internacional. Possibilitou que indivíduos possuíssem direitos sob a lei internacional que não dependiam do reconhecimento de seus Estados. Nuremberg possibilitou que houvesse normas internacionais aplicáveis às condutas em conflitos armados e que esses indivíduos fossem passíveis de responder pela violação às estas normas.” (tradução nossa)[2]
Bachvarova (2013) aponta que os processos de Nuremberg salientaram a questão da responsabilização individual de forma inédita nos crimes de guerra, conforme uma das declarações do Juiz Robert Jackson na abertura dos processos do TMIN, considerando os oficiais acusados não somente como indivíduos, mas também por estarem em posições de comando, de poder, e assim perpetuar de maneira viva e simbólica o ódio, a crueldade e a arrogância que guiavam um “regime criminoso”.
A objeção de defesa da ordem de superior hierárquico não foi admitida em nenhuma hipótese como exclusão de responsabilidade, apenas como atenuante[3]. É notório que a Alemanha funcionava sob a regência ditatorial de Hitler e que os indivíduos contrários ao regime se tornavam alvos do jugo da perseguição nazista. No entanto, consoante a Ambos (1999), se tal exclusão de responsabilidade fosse aceita então não seria condenado um sequer dos peões que deliberadamente ajudaram a consolidar o Terceiro Reich, de maneira que o único culpado seria o próprio Führer.
Foram então julgados 22 oficiais do regime nazista, com apenas duas absolvições. O restante foi condenado ou à morte por enforcamento, ou à prisão perpétua, ou à prisão de 10 a 20 anos.
Por sua vez, em 1943, a Conferência do Cairo estabeleceu a pretensão de submeter a julgamento os japoneses que cometeram atrocidades durante a Segunda Guerra. Isso foi materializado no então Tribunal Militar do Extremo Oriente, ou Tribunal de Tóquio. Os crimes foram classificados em três tipos: crimes “Classe A”, os crimes contra a paz; “Classe B”, crimes de guerra; “Classe C”, crimes contra a humanidade.
Em moldes e com objetivos similares à Nuremberg, o Tribunal de Tóquio recebeu as mesmas críticas, majoritariamente referentes à violação ao princípio da legalidade, ao seu caráter ad hoc e de justiça feita por vencedores. Entretanto, a seletividade dos Aliados foi exposta de maneira mais acentuada nos julgamentos japoneses.
Como exemplifica Sayapin (2014), o juiz indiano Radhabinod Pal foi ignorado em seus questionamentos sobre a legitimidade dos Aliados em instituir tais julgamentos para apurar condutas criminosas de guerra, conforme SAYAPIN (2014, p. 44):
O juiz Pal foi o único membro do Tribunal que levantou a questão dos bombardeiros nucleares ocorridos em Hiroshima e Nagasaki em agosto de 1945 como uma violação às leis e costumes de guerra por parte dos Aliados. Naturalmente, a opinião contrária do Juiz Pal não foi pronunciada no tribunal, não foi publicada junto ao Julgamento de Tóquio e foi pouco citada desde então.[4] (tradução nossa)
Dentre 28 acusados, sete foram condenados à forca, dezesseis à prisão perpétua e o restante a penas menores.
3.2 Os tribunais ad hoc para Ruanda e a ex-Iugoslávia
Como já frisado, Nuremberg foi o grande propulsor para a transição da perspectiva de supremacia estatal a uma preocupação humanitária no cenário internacional, bem como ao enfraquecimento da prerrogativa de “ato de Estado” para o firmamento da responsabilização individual como instituto do Direito Penal Internacional. Com efeito, a Resolução n. 260 A(III)/1948[5] da Assembléia-Geral das Nações Unidas menciona a possibilidade dos crimes de genocídio serem julgados por uma corte penal internacional, assim como a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi publicada em dezembro ainda do mesmo ano.
Com a Guerra Fria, a preocupação internacional passou a ser concentrada nas tensões entre as potências dos Estados Unidos e União Soviética e seus desdobramentos. Contudo, após o seu final, eclodiram concomitantemente dois conflitos tão sangrentos e atrozes quanto os presenciados durante a Segunda Guerra Mundial: o genocídio da ex-Iugoslávia e de Ruanda.
Os conflitos armados na Iugoslávia se iniciaram em 1991 com o estopim da declaração de independência da Eslovênia em relação à então República Socialista Federativa da Iugoslávia (RSFI), acarretando uma guerra civil que se estendeu nos demais territórios da Sérvia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, Macedônia e Kosovo. A maior causa atribuída foi a multietnicidade: durante duas décadas, a ex-Iugoslávia foi governada pelo Marechal Tito e amarrada em uma política de apaziguamento e inclusão das diferenças étnicas. Entretanto, com a morte do Marechal em 1980 e a derrocada do bloco socialista na União Soviética, os instintos nacionalistas afloraram e clamaram pela desintegração iugoslava. Houve uma tentativa de “limpeza étnica”, um confronto que acabou por deixar cerca de 100 mil mortos, a maioria bósnia-muçulmana.
Por sua vez, em Ruanda, os confrontos se deram a partir de dois grupos étnicos que habitavam a região: os tutsis e os hutus. Com a ocupação alemã e posteriormente belga, os tutsis - que eram a população minoritária - foram elevados a posições de poder pelos europeus, influenciados pelo darwinismo social na crença de que os traços mais finos e claros dos tutsis representavam superioridade em relação aos hutus. Estes, que na época correspondiam a cerca de 94% da população, foram expostos à discriminação social. As desavenças políticas entre os dois grupos se intensificaram no final dos anos cinquenta, culminando na tomada do poder pelos hutus após a independência de Ruanda no começo dos anos sessenta, gerando uma perseguição aos tutsis e uma consequente busca de refúgio em países próximos. Os refugiados então instauraram a Frente Patriótica Ruandesa (FPR), sob o intuito de retornar à Ruanda. Após diversos conflitos, um processo de acordo de paz foi estabelecido em 1993, porém em 1994 o atentado a um avião resultou na morte dos presidentes da Ruanda, Juvenal Habyarimana, e do Burundi, Cyprien Ntaryamira, ambos hutus. Houve então o início de um genocídio organizado, em que listas eram feitas com os nomes dos alvos e os assassinatos étnicos eram estimulados como forma de propaganda, conforme Vezneyan (2009, p. 291):
De um lado, a máquina de propaganda utilizada por uma rede de rádio e televisão privada [...] propagava uma ideologia de ódio. Ela enviava claras mensagens à população de como deveria agir para se livrar dos “inimigos internos”, e dos “traidores” da República. O famoso jornal de envergadura e alcance nacional – o Kangura – disseminava “os dez mandamentos antiTutsi, para um bom Hutu”, estipulando, entre outras coisas, que um Tutsi é, por definição, um inimigo dos Hutus. De outro, as Forças Armadas Ruandenses (RAF), a partir de 1992, emitiram um documento definido e delineando o “inimigo”: Tutsis de dentro ou fora do país, seus familiares, ou mesmo a oposição Hutu. Finalmente, na esfera da administração local (comunas e setores), os líderes empossados tinham por missão a execução do plano de extermínio. Com o auxílio dos centros de registros públicos, listas foram criadas, o que permitiu a imediata identificação de um Tutsi.
Foram instituídos tribunais penais ad hoc tanto para a ex-Iugoslávia tanto para a Ruanda, ambos com estruturas similares e com sobreposição da jurisdição internacional. Aos dois foram atribuídos às competências para julgar crimes contra a humanidade, de genocídio, às violações aos costumes e leis de guerra e à Convenção de Genebra. Ademais, diferentemente do que foi visto em Nuremberg, não se tratava de uma justiça instaurada por vencedores sob vencidos, e sim por um órgão internacional. Entretanto, por diversas vezes o Conselho de Segurança da ONU foi acusado de favorecer os interesses de seus países-membros que possuem direito ao veto. É pontuado por Payne, Abrão e Torelly (2011, p. 59-60) que isso teria ocorrido até mesmo especificamente em relação a ex-Iugoslávia:
Muitos sugeriram que a decisão do Conselho de Segurança de formar um tribunal para a antiga Iugoslávia, em vez de outros casos de graves violações dos direitos humanos, revelou o viés eurocêntrico dos seus membros, que ficaram mais chocados com o genocídio na Europa do que no resto do mundo. Mas poucos outros casos reuniram todas as condições presentes no caso da antiga Iugoslávia: a guerra internacional, a documentação de crimes contra a humanidade e genocídio, uma história longa e sem sucesso de se tentar resolver o conflito por outros meios, assim como a forte presença dos meios de comunicação capazes de transmitir imagens poderosas ao redor do mundo.
Em relação ao Tribunal de Ruanda, destaca-se o caso Akayesu como a primeira condenação por genocídio no foro internacional. Como ex-prefeito de Taba, Jean-Paul Akayesu possuía controle sob as polícias civis e militares locais além de executar leis e administrar funções de justiça. Vários depoimentos relataram que Akayesu estava presente durante agressões, homicídios e estupros de tutsis e que vários massacres na região foram realizados com seu consentimento. Um importante precedente do caso foi que os estupros passaram a ser considerados como tática de genocídio.
Tem-se então os tribunais para Ruanda e Iugoslávia - ambos causados por conflitos internos entre etnias - como o trampolim definitivo para a criação do Tribunal Penal Internacional, uma corte permanente e que possui o intuito de fugir à seletividade constituída nos tribunais de exceção. Com efeito, ainda em 1994, a Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas elaborou o Projeto do Estatuto para uma Corte Permanente Internacional, e posteriormente iniciou a formulação do futuro Estatuto de Roma com sua aprovação final em 1998.
4.A APLICABILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUAL NAS CORTES INTERNACIONAIS
Segundo leciona Camargos (2013), a tipificação da responsabilidade penal do indivíduo frente a normativa internacional foi elencada pela primeira vez no artigo 6º do Estatuto do Tribunal de Nuremberg, o qual, em sua última frase, responsabilizava líderes, organizadores, investigadores e cúmplices por atos danosos à humanidade. Além disso, concomitantemente ao surgimento da responsabilização, surgiu o Direito Penal Internacional como ramo do Direito Internacional.
De Acordo com Japiassú (2012), o direito penal internacional tem por objeto “a proteção penal da comunidade internacional e a dos bens jurídicos supranacionais, através da repressão aos crimes internacionais próprios”. O mesmo autor define esse ramo como:
O direito penal internacional é o ramo do direito que define os crimes internacionais (próprios e impróprios) e comina as respectivas penas. O direito penal internacional estabelece, também, as regras relativas: à aplicação extraterritorial do direito penal interno; à imunidade de pessoas internacionalmente protegidas; à cooperação penal internacional em todos os seus níveis; às transferências internacionais de processos e de pessoas presas ou condenadas; à extradição; à determinação da forma e dos limites de execução de sentenças penais estrangeiras; à existência e funcionamento de tribunais penais internacionais ou regionais; a qualquer outro problema criminal vinculado ao indivíduo, que possa surgir no plano internacional.
A noção de responsabilização no Direito Internacional não visa substituir a culpabilidade, mas gerar critérios de imputabilidade de determinado ato, para que, em juízo, seja possível a imputação de pena ao ato danoso.
Sobre a competência do Tribunal Penal Internacional, Alves (2021), leciona:
O Estatuto de Roma define que o Tribunal Penal Internacional irá ser competente para julgar crimes de genocídio, crimes de guerra, crimes contra humanidade e crimes de agressão; no qual o crime tenha sido cometido dentro do território de qualquer um dos Estados parte ou que, pelo menos, tenha aceitado a jurisdição do TPI. Todavia, para o que o indivíduo seja investigado e posteriormente penalizado pelo crime, é necessário que o mesmo tenha a idade mínima permitida pelo Estatuto de Roma, qual seja, a partir de 18 anos.
Acerca da jurisdição, sob uma perspectiva temporal, Pavanin (2021) esclarece o seguinte:
Em relação à jurisdição temporal, o art. 111 do Estatuto atribui competência ratione temporis, estabelecendo em seu §1º, que o Tribunal só é competente, em relação aos crimes previstos, cometidos posteriormente à sua entrada em vigor. Já em seu §2º, o Estatuto estabelece que caso algum país ratifique o Estatuto após sua entrada em vigor, o Tribunal só terá competência em relação aos crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto no presente Estado. Ainda acerca da competência temporal, o art. 124 do Estatuto também prevê à possibilidade de os Estados Partes declararem a não aceitação da jurisdição deste por um período de sete anos a contar da entrada em vigor do Estatuto.
Uma das tentativas mais ambiciosas de codificação do direito penal internacional foi o Estatuto de Roma (Schabas, 2003, apud Japiassú), que originou o Tribunal Penal Internacional, o qual trata, inclusive, da responsabilização individual, como veremos adiante.
4.1 A RESPONSABILIZAÇÃO INDIVIDUAL NO ESTATUTO DE ROMA
O Estatuto de Roma, tratado no qual prevê a criação do Tribunal Penal Internacional (TPI) em vinculação à Organização das Nações Unidas (ONU), foi aprovado em 17 de julho de 1998. Para a sua entrada em vigor, era necessário que houvessem 60 ratificações, quórum no qual foi ultrapassado no número de 66 ratificações em 11 de abril de 2002. Elaborado a partir da colaboração entre penalistas e internacionalistas, o Tratado assim buscou fugir das mais recorrentes críticas feitas à Nuremberg em relação às garantias individuais dos acusados.
Entre os vários dispositivos, a questão da responsabilização individual é cristalizada principalmente no art. 25 do Estatuto ao estabelecer em seu primeiro inciso a competência do Tribunal para julgar pessoas físicas, seguidamente reafirmado pelo segundo inciso. Por sua vez, o inciso terceiro do supracitado artigo versa sobre a autoria e participação sob a ótica da Teoria Dualista do concurso de agentes. A alínea “a” reconhece as diversas formas de autoria: a individual, a co-autoria e a autoria mediata. É frisado também que a co-autoria se configura por mais que a pessoa que tenha cometido o crime seja inimputável, dado o sabido histórico do uso de pessoas isentas de penalização para a prática de atos criminosos como forma de se livrar das responsabilizações penais.
A seguir, entende-se que a alínea “b” e “c” do art. 25 fazem referência à participação, por ordenar, solicitar ou instigar à prática penal, seja sob forma consumada ou de tentativa (alínea b) e com o propósito de facilitar a prática de um crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo seja na prática ou na tentativa de um crime, e ainda que por fornecimento de auxílio material (alínea c).
Segundo Delgado e Tiujo (2001), a alínea “d” tenta reintroduzir “sob uma forma ampla de cumplicidade” o instituto da conspiração que figura na common law e foi previsto nos estatutos de Nuremberg e Tóquio.
Por fim, a alínea “e” do supracitado dispositivo dispõe sobre figura do genocídio na responsabilização individual no caso de incitar, direta ou publicamente, à sua prática. E, a alínea “f”, traz os institutos da tentativa e desistência, observando-se que não se configura tentativa nos atos preparatórios ao frisar em sua redação o instituto da tentativa como atos que contribuam substancialmente para a sua execução.
Por sua vez, o art. 28, ainda segundo Delgado e Tiujo (2001), introduz o princípio da responsabilidade de comando:
Trata-se de mais um dispositivo que traduz a grande evolução que tem sofrido o Direito Internacional Penal. No caso, não é necessário que o comandante, militar ou civil, tenha um dolo específico de cometer o delito, apenas que ele, sabendo, ou devendo saber, da realização de um crime por seus subordinados, permaneça inerte, não realizando tudo razoavelmente ao seu alcance para deter a ação dos indivíduos que lhe devem obediência.
Há ainda, dentro do Estatuto, a previsão de exclusão da responsabilidade penal, em sua maioria nos artigos 31º ao 33º.
O art. 31 prevê casos em que a pessoa não está em plena detenção de suas faculdades mentais, permitindo então a aplicação da exclusão de responsabilidade. A alínea “a” versa sobre a possibilidade de doença mental que abstraia a consciência do caráter ilícito do ato. Por sua vez, a alínea “b” foca no chamado “estado de intoxicação”, em casos que a pessoa está sob a influência de substâncias que não lhe permita o controle de seus atos, mas com as ressalvas de que a intoxicação não deve ocorrer de maneira voluntária e premeditada para a prática de alguns dos crimes tipificados pelo Estatuto ou que exista o risco para tal. Já a alínea “c” prevê a legítima defesa até mesmo em casos de defesa à bens essenciais para realização de missão militar. Por fim, a alínea “d” adiciona a coação como uma causa de exclusão da responsabilidade criminal.
O artigo 32º dispõe sobre o erro de fato e o erro de direito. Este último instituto, exaustivamente invocado por defesas dos acusados no caso de Nuremberg, foi aceito como causa de exclusão de responsabilidade penal na ausência de dolo (tal qual o erro de fato) ou se decorrer por decisão hierárquica, conforme dispõe o art. 33º, tratado a seguir.
Como já mencionado, o art. 33º estabelece sobre a ordem de superior hierárquico, geralmente exemplificado por casos em que soldados cometem crimes por ordens de oficiais de maior patente. No Estatuto de Roma, foi admitido como excludente de responsabilidade desde que estivessem legalmente obrigados a obedecer às decisões do Governo ou do superior hierárquico em questão, ou que a ilegalidade do ato fosse desconhecida (erro de direito), ou que a decisão não fosse manifestamente ilegal.
Vale ressaltar que o segundo inciso do referido artigo deixa claro que qualquer ordem que remeta ao genocídio ou crimes contra a humanidade será considerado como decisão manifestamente ilegal. No entanto, conforme Caseiro (2015, p. 19) aponta, a instigação ao genocídio deve ser direta e pública como foi decidido jurisprudencialmente nos casos de Akayesu e Kambanda[6].
Para que a instigação seja direta deve incluir palavras que se entendam como um pedido expresso ao genocídio [...] os indivíduos devem ser diretamente provocados, a mera sugestão não preenche este requisito. Para que a instigação seja pública deve ser dirigida a pessoas reunidas em local público ou ao público em geral, mediante a utilização de meios de comunicação social. Também se deve considerar, sempre caso a caso, tanto para a interpretação da caraterística “direta” como para “pública” o contexto cultural e linguístico em que o discurso se insere.
Portanto, percebe-se uma grande preocupação do Estatuto de Roma em contornar as principais críticas referentes a Nuremberg e aos demais tribunais de exceção. O propósito preponderantemente humanitário de instituir uma justiça permanente no foro internacional, em observância aos devidos procedimentos legais, busca abranger a garantia dos direitos fundamentais tanto das vítimas quanto dos acusados, sob uma visão macroscópica e menos seletiva que tendia aos tribunais ad hoc.
5.CONCLUSÕES
O presente artigo teve como objetivo avaliar a efetivação do princípio da responsabilização penal individual no cenário internacional, utilizando-se de pesquisa bibliográfica e análise da literatura disponível.
A responsabilização individual no Direito Internacional perpassa por diversos fatores, dentre eles, a caracterização do indivíduo como sujeito efetivo de direitos internacionais, não somente como um objeto ou sujeito indireto.
Apesar da figura do Estado como único sujeito direto do direito internacional ser assunto superado pela literatura, ainda há intensa discussão acerca da posição do indivíduo perante a ordem internacional e, portanto, da possibilidade da responsabilização internacional individual.
Ainda que exista a discussão citada, a partir do fim da Segunda Guerra Mundial e, por consequência, da formação dos Tribunais Ad Hoc, houve a adoção internacional de preceitos ligados à responsabilização do indivíduo frente a crimes cometidos em tempos de guerra e crimes de comando.
Dessa forma, a partir da adoção de tais preceitos, formou-se a noção de Direito penal internacional, o qual passou, e ainda passa, por diversas modernizações e atualizações, culminando numa espécie de codificação através do Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional.
Através do Estatuto de Roma, foi positivada a possibilidade de julgamento de pessoas físicas, além de buscar superar pontos polêmicos dos tribunais anteriores, tais como a efetivação de direitos fundamentais para acusados e vítimas, mas sempre mantendo a possibilidade de punitivismo à entes individuais não estatais.
Dessa forma, através da análise bibliográfica desenvolvida, pode-se perceber que, em se tratando do Tribunal Penal Internacional, dentro dos limites de sua Carta Instituinte, o Estatuto de Roma, o indivíduo é plenamente capaz de exercer seus direitos internacionais e, portanto, de ser julgado pela violação do direito de terceiros feita de forma consciente, efetivando o princípio da responsabilização penal individual.
REFERÊNCIAS
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[1] “Art. 6. The Tribunal established by the Agreement referred to in Article 1 hereof for the trial and punishment of the major war criminals of the European Axis countries shall have the power to try and punish persons who, acting in the interests of the European Axis countries, whether as individuals or as members of organizations, committed any of the following crimes.The following acts, or any of them, are crimes coming within the jurisdiction of the Tribunal for which there shall be individual responsibility: (a) ' Crimes against peace: ' namely, planning, preparation, initiation or waging of a war of aggression, or a war in violation of international treaties, agreements or assurances, or participation in a common plan or conspiracy for the accomplishment of any of the foregoing; (b) ' War crimes: ' namely, violations of the laws or customs of war. Such violations shall include, but not be limited to, murder, ill-treatment or deportation to Wave labour or for any other purpose of civilian population of or in occupied territory, murder or ill-treatment of prisoners of war or persons on the seas, killing of hostages, plunder of public or private property, wanton destruction of cities, towns or villages, or devastation not justified by military necessity; (c) ' Crimes against humanity.- ' namely, murder, extermination, enslavement, deportation, and other inhumane acts committed against any civilian population, before or during the war, or persecutions on political, racial or religious grounds in execution of or in connection with any crime within the jurisdiction of the Tribunal, whether or not in violation of the domestic law of the country where perpetrated. Leaders, organizers, instigators and accomplices participating in the formulation or execution of a common plan or conspiracy to commit any of the foregoing crimes are responsible for all acts performed by any persons in execution of such plan.”
[2] “Nuremberg held that national leaders were responsible for what they did as heads of nation-states - under international law. It held that individuals had rights under international law which were not dependent on nation-state recognition. Nuremberg held that there were enforceable international norms governing the conduct of armed conflict and that individuals were answerable for violating these norms.”
[3] “Art. 8. The fact that the Defendant acted pursuant to order of his Government or of a superior shall not free him from responsibility, but may be considered in mitigation of punishment if the Tribunal determines that justice so requires.”
[4] “[...] Judge Pal was the only member of the Tribunal who raised the issue of the nuclear bombing of Hiroshima and Nagasaki in August 1945 as a violation of the laws and customs of war by the Allies. Naturally, Judge Pal’s dissenting opinion was not read out at the trial, not published with the Judgment in Tokyo and was not quoted frequently ever since.”
[5] “No ano de 1948, a partir da Resolução n.º 260, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) solicitou ao Comitê de Direito Internacional (CDI) estudo acerca da viabilidade de um tribunal penal internacional. Os estudos da Comissão revelaram-se positivos, no entanto, por motivos políticos o projeto foi esquecido. Somente na década de 90 a partir das solicitações de Trinidad e Tobago os estudos sobre a Corte Internacional voltaram a tona e ganharam força devido aos grandes conflitos regionais violadores do direito humanitário.” (BAZELAIRE; CRETIN, 2004, p. 62)
[6] Nomeado primeiro-ministro de Ruanda em abril de 1994, Jean Kambanda se confessou culpado das acusações de participação dos crimes de genocídio em Ruanda. (PAULA, 2011, p. 100)
Acadêmico do 10º período de Direito pela Universidade Federal do Amazonas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, DARLAN GARCIA DE. A responsabilização individual perante o Tribunal Penal Internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2022, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/58997/a-responsabilizao-individual-perante-o-tribunal-penal-internacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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