DEYSE SANGLARD DE SOUSA[1]
(orientadora)
RESUMO: Tendo em vista o cenário no qual as relações amorosas parecem estar cada dia mais frágeis, é preciso ter um olhar atento ao que resulta do fim dos relacionamentos, isso porque os filhos não podem ser penalizados pelos descontentamentos de seus pais. Por isso pesquisa-se sobre a mediação e a guarda compartilhada como meio inibitório da prática da alienação parental. Os objetivos específicos consistem em discorrer sobre alienação parental e síndrome da alienação parental trazendo seu conceito legal e doutrinário. Bem como analisar o instituto da mediação e da guarda compartilhada como meios eficazes de combate à prática da alienação parental no contexto familiar. Para tanto, realiza-se uma pesquisa bibliográfica, exploratória e documental que visa produzir conhecimentos para investigações futuras e aplicação prática dos preceitos discutidos. Como resultado, conclui-se que tanto a mediação e quanto a guarda compartilhada são instrumentos que podem ser utilizados para inibir a prática da alienação parental, primeiro porque aproximam os genitores, proporcionamento que estes se entendam, formulem acordos, e compreendam as mágoas, problemas e os descontentamentos do outro genitor, para juntos decidirem e determinarem o melhor para o futuro e vida do filho em comum.
Palavras–Chave: Alienação Parental. Mediação. Guarda Compartilhada.
ABSTRACT: In view of the scenario in which love relationships seem to be increasingly fragile, it is necessary to take a close look at what results from the end of relationships, because children cannot be penalized for their parents' discontent. Therefore, mediation and shared custody are researched as a means of inhibiting the practice of parental alienation. The specific objectives are to discuss parental alienation and parental alienation syndrome bringing its legal and doctrinal concept. As well as analyzing the institute of mediation and shared custody as effective means of combating the practice of parental alienation in the family context. Therefore, a bibliographical, exploratory and documentary research is carried out, aiming to produce knowledge for future investigations and practical application of the discussed precepts. As a result, it is concluded that both mediation and shared custody are instruments that can be used to inhibit the practice of parental alienation, first because they bring the parents together, providing that they understand each other, formulate agreements, and understand the grievances, problems and the discontents of the other parent, to decide together and determine the best for the future and life of the child in common.
Keywords: Parental Alienation. Mediation. Shared Guard.
1 INTRODUÇÃO
A família sempre teve um papel importante na formação dos indivíduos, é nesta comunidade que somos educados, que aprendemos o que é o respeito e percebemos a importância do carinho e amor no âmbito familiar.
O problema é que a sociedade encontra-se em constante modificação, e atualmente verifica-se que as relações amorosas acabam se rompendo mais facilmente, porém é importante destacar que mesmo que esses relacionamentos cheguem ao fim, os deveres parentais ainda persistem, e os filhos necessitam da figura presente dos pais.
Esse fim mal resolvido tende a trazer um ambiente conflituoso para os lares, resultando na prática da alienação parental por parte do genitor mais presente na vida dos filhos após a separação contra o outro que fica um pouco mais distante.
Segundo Rolf Madaleno a alienação parental pode ser conceituada como a extinção ou o rompimento dos vínculos afetivos do filho em comum em face de um dos pais, ou de ambos, tornando-os cada vez mais distantes, alheios, estranhos, chegando ao ponto de o filho se tornar órfão de pais vivos. (MADALENO,2021).
Ou seja, todo esse contexto é altamente prejudicial para os filhos e para os genitores que podem sofrer danos irreparáveis, atina-se daí a importância do tema escolhido, qual seja: a mediação e a guarda compartilhada como meio inibitório da alienação parental.
O objetivo geral deste trabalho foi verificar a possibilidade de utilizar tais institutos para combater a prática da alienação parental. Os objetivos específicos consistiram em discorrer sobre alienação parental e síndrome da alienação parental trazendo seu conceito legal e doutrinário. Bem como analisar o instituto da mediação e da guarda compartilhada.
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e exploratória e documental que visa produzir conhecimentos para investigações futuras e para a aplicação prática dos preceitos discutidos. O referencial teórico foi produzido com base nas doutrinas de Rolf Madaleno, Flávio Tartuce, Pablo Stolze Gagliano, Maria Berenice Dias entre outros.
Para tanto, o trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro introduz o conceito de Alienação Parental, bem como discorre sobre a síndrome da alienação parental. No segundo capítulo faz-se uma explanação sobre o instituto da mediação e no último capítulo discorre-se sobre a guarda compartilhada e os seus benefícios.
Como resultado conclui-se que tanto a mediação quanto a guarda compartilhada são instrumentos que podem ser utilizados para inibir a prática da alienação parental, primeiro porque aproximam os genitores, proporcionamento que estes se entendam, formulem acordos, e compreendam as mágoas, problemas e os descontentamentos do outro genitor, para juntos decidirem e determinarem o melhor para o futuro e vida do filho em comum.
2 ALIENAÇÃO PARENTAL
Diante de um cenário ao qual as relações amorosas parecem estar cada dia mais frágeis, é preciso ter um olhar atento ao que resulta o fim dos relacionamentos. Isso porque independente da origem dessa relação, seja ela casamento ou união estável, há de se observar que ali existia uma configuração familiar e que após esse rompimento os filhos serão diretamente atingidos.
Dados do Colégio Notarial do Brasil apontam que o Brasil registrou mais de 17 mil divórcios só no primeiro semestre do ano de 2022, e em 2021, foram concluídas mais de 80 mil separações consensuais. Tem-se que este é o maior número desde 2007, quando uma lei federal permitiu a formalização do divórcio diretamente em cartórios.(COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL,2022).
Ou seja, a duração mais curta da maioria dos casamentos e uniões estáveis é um fato, além disso, infelizmente a maioria desses rompimentos vem carregados de desentendimentos e mágoas, que acabam sendo desaguados no único ponto que continuará unindo-os - sua prole.
Assim, observa-se que é na figura dos filhos que é direcionado todas as insatisfações e irresignações dos genitores, de forma a manipular as crianças e adolescentes com o intuito de segregar o outro genitor. Esse fenômeno é o que é chamado pela lei e pela doutrina de Alienação Parental.
Segundo Rolf Madaleno a alienação parental pode ser conceituada como a extinção ou o rompimento dos vínculos afetivos do filho em comum em face de um dos pais, ou de ambos, tornando-os cada vez mais distantes, alheios, estranhos, chegando ao ponto de o filho se tornar órfão de pais vivos. (MADALENO,2021).
Não obstante, o conceito de Alienação Parental também é trazido pela lei no artigo 2º da Lei 12.318 de 2010:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A partir desses conceitos é possível inferir que o principal intuito da alienação parental é causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção do vínculo entre genitor e sua prole.
Esse tipo de conduta causa graves consequências e prejuízos ao menor, ferindo seus direitos fundamentais de convivência familiar saudável, além de constituir abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Várias condutas caracterizam a Alienação Parental, conforme disposto no art. 2º da Lei Nº 12.318:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).
Ou seja, a prática de Alienação Parental trata-se de algo muito sério, pois além de prejudicar o relacionamento com o outro genitor, também causa diversos danos psicológicos à criança e adolescente que pode ser manifestada pela Síndrome da Alienação Parental.
Segundo Pablo Stolze Gagliano, a Síndrome da Alienação Parental trata-se de um distúrbio que é resultante do contexto de disputas de custódia de crianças. Inicialmente esta síndrome se manifesta pela campanha denegritória contra um dos genitores (GAGLIANO,2021).
Nota-se diante disso, que a Alienação Parental é um fato social grave que acomete muitas famílias e precisa da intervenção do estado, de modo que haja a proteção da criança e do adolescente e que garanta a manutenção do direito de convivência e relações familiares de forma harmoniosa e saudável.
Diante de tais fatos indaga-se quais medidas jurídicas cabíveis para o enfrentamento da alienação parental dentro dos contextos familiares, por isso discorre-se a seguir sobre o instituto da mediação.
3. MEDIAÇÃO
Em busca do significado da palavra mediação, encontra-se que mediação é o ato de servir de intermediário entre pessoas ou grupos (SIGNIFICADO,2022). Ou seja, mediar é o ato de servir como uma ponte para que duas ou mais pessoas encontrem a solução para algo.
No ordenamento jurídico brasileiro a mediação teve sua primeira previsão na Resolução nº 125 de 29 de novembro de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, trazendo a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e determinou a implementação da Mediação como Política Pública.
Posteriormente em 26 de Junho de 2015 tem-se a promulgação da lei n° 13.140, responsável por dispor sobre a Mediação como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos.
Em seu artigo 1º, a lei define a mediação como atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e as estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. (BRASIL, 2015).
No artigo 2º a lei elenca os princípios que orientam o instituto da mediação:
Art. 2º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé. (BRASIL, 2015).
Deste modo observa-se que o instituto da Mediação é pautado em oito princípios quais sejam: a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a oralidade, a informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
Um conjunto de princípios de suma importância pois trazem um caráter igualitário, célere e seguro que propiciam um ambiente acolhedor para que as partes se aproximem e se sintam à vontade e acolhidas para encontrar juntas uma solução.
Outra informação importante a ser destacada é que a Lei de Mediação traz em seu artigo 3º que podem ser objeto de mediação aqueles conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
Podendo ainda a mediação versar sobre todo o conflito ou parte dele e quando se tratar de mediação de direitos indisponíveis o consenso das partes deverá ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Ou seja, a partir disso, verifica-se cabível a mediação nos conflitos familiares.
No artigo 4° observa-se mais ponto positivo para adoção da mediação nos conflitos familiares. E que neste artigo a lei aduz que aos necessitados será assegurado a gratuidade da mediação.
O mediador em todos os casos será uma pessoa designada pelo juiz ou escolhida pelas partes que será incumbida de conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito.
Deste modo, segundo Flávio Tartuce, a mediação é caracterizada como um meio consensual, porque não implica a imposição de decisão por uma terceira pessoa, o que demonstra-se diferente da lógica tradicional em que um julgador tem autoridade para impor decisões sobre os jurisdicionados (TARTUCE,2020).
Assim, tendo em vista o cunho apassivador do instituto da mediação e o cenário da alienação parental, nota-se que a mediação é uma excelente estratégia para a inibição da prática de alienação parental e harmonização dos vínculos familiares rompidos.
Isso porque a Mediação se mostra como um método menos invasivo, que permite e propicia às partes as partes uma aproximação e ambiente favorável para juntos encontrarem uma melhor solução para resolução dos conflitos.
Muitas vezes um dos genitores só precisa que o outro saiba de suas irresignações e o ouça. Então ter essa aproximação mediada por um terceiro imparcial, ajuda os genitores a conversarem de forma clara, sem interrupções e sem mal entendidos.
Segundo Dias, a mediação é uma alternativa melhor do que a judicialização imediata, no qual um juiz decide e prolata uma sentença decidindo pelos genitores, pois a sentença raramente produz o efeito apaziguador desejado, principalmente nos processos que envolvem vínculos afetivos desfeitos. (DIAS,2021).
A resposta judicial nunca corresponde aos anseios de quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo fim do sonho do amor eterno do que reparações patrimoniais ou compensações de ordem econômica. Independentemente do término do processo judicial, subsiste o sentimento de impotência dos integrantes do litígio familiar.(DIAS,2021).
Para Rolf Madaleno a mediação é sim uma ótima alternativa para resolução de conflitos familiares, pois na mediação o mediador tem um papel importante de escutar as partes, investigar fatos importantes aos problemas discutidos, levantar e negociar opções de soluções e também atua ajudando a estabelecer compromissos provisórios e permanentes, utilizando-se sempre dos seus atributos de paciência, sensibilidade e isenção de preconceitos. (MADALENO,2021).
Verifica-se diante do exposto que o instituto da mediação demonstra-se com um meio apto a inibir a prática de alienação parental uma vez que é um instituto baseado nas soluções consensuais, presidido por um terceiro imparcial, que proporciona a aproximação das partes, a conversa e solução de problemas de forma autônoma, proporcionando assim uma melhor compreensão e a resolução de problemas ligados à criação, educação e convívio com o filho e a consequente harmonização deste círculo familiar.
Superado este ponto, indaga-se sobre a possibilidade da guarda compartilhada ser utilizada como meio inibitório de alienação parental, portanto discorre-se a seguir sobre a guarda compartilhada.
4. GUARDA COMPARTILHADA
A muito tempo a culpa deixou de ser um elemento essencial para o reconhecimento do divórcio, deixando também de ser uma referência para a fixação da guarda dos filhos, que antes quase sempre ficavam sob a guarda das mães. Porém com o passar do tempo e com a mudança da sociedade, a convivência familiar se tornou algo fundamental para a figura dos filhos e para a proteção dos direitos dos pais.
Nesse sentido prescreve a Constituição Federal de 1988, que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, devendo os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serem exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. (BRASIL, 1988).
A seu turno, o Código Civil de 2022, aduz em seu artigo 1631 que a autoridade parental cabe a ambos os genitores, prescrevendo que a titularidade e o exercício do poder familiar devem ser igualmente divididos entre os genitores.
Sendo finalizado o vínculo afetivo e rompido o convívio conjugal, o ideal é que o poder familiar continue sendo exercido pelos dois genitores. Isso porque, segundo Maria Berenice Dias, a unidade da família não se confunde com a convivência do casal, sendo um elo que se perpetua independentemente da relação dos genitores. (DIAS 2021)
Corroborando com este entendimento tem-se o descrito no artigo 1579 do Código Civil, que aduz que “o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. (BRASIL,2002). Ou seja, a separação dos pais não muda a responsabilidade dos pais para com seus filhos.
Entende-se nos termos da lei que a guarda unilateral é quando a guarda é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e guarda compartilhada é quando há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (BRASIL,2002)
Na modalidade de guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Nesta modalidade divide-se também a responsabilidade e todas as decisões sobre a vida do filho em comum são decididas em conjunto.
O procedimento de Ação de Guarda seja ela unilateral ou compartilhada encontra-se previsto no artigo 1584 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1 o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3 o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (...)
Ou seja, de acordo com o descrito na lei, infere-se que a guarda compartilhada deverá ser aplicada como regra, tendo em vista que ela proporciona a continuidade do cumprimento do poder familiar por ambos os pais, de modo que estes decidam e administrar a educação e vida dos filhos em forma conjunta e igualitária, colocando sempre o bem-estar da criança e do adolescente como prioridade em detrimento de possíveis conflitos resultantes da separação conjugal, conforme verifica-se na jurisprudência a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - GUARDA COMPARTILHADA - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE - FILHA MENOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA INCAPACIDADE PARA PROVER O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO - SENTENÇA MANTIDA. I - Exceto quando um dos genitores declarar que não deseja exercer a guarda do filho e as circunstâncias fáticas permitirem a conclusão de que é melhor a guarda unilateral, a guarda deverá ser compartilhada sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar, sendo imprescindível ter-se sempre como norte a imperiosa necessidade de se assegurar o melhor interesse da criança/do adolescente. II - Não desconstituída a presunção de necessidade aos alimentos que sempre milita em favor do filho menor e não comprovada a alegada incapacidade alimentar do pai, tem-se por razoável o arbitramento da pensão alimentícia nos mesmos patamares fixados na irrecorrida decisão definidora dos alimentos provisórios.
(TJ-MG - AC: 10000210702957001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)
Sob relatoria do Desembargador Peixoto Rodrigo Henrique em 11 de Agosto de 2021, foi adotada a guarda compartilhada na decisão proferida com fundamento de que a guarda compartilhada deve ser a regra, não sendo esta determinada apenas quando quando um dos genitores declarar que não deseja exercer a guarda do filho e as circunstâncias fáticas permitirem a conclusão de que é melhor a guarda unilateral, devendo ser buscado de forma prioritária o melhor interesse da criança/do adolescente.
Dessa forma a guarda compartilhada se mostra também uma ótima medida a ser utilizada para a inibição da prática da alienação parental, pois garante e resguarda os direitos da pessoa dos filhos, mantendo a convivência familiar harmoniosa e o partilhamento da responsabilidade dos pais de forma conjunta, prevenido atos de alienação parental.
5. CONCLUSÃO
Até aqui observamos que as relações amorosas parecem estar cada dia mais frágeis, e que o fim desses relacionamentos de forma conflituosa pode trazer diversas consequências ruins para os filhos, pois muitas vezes a parte descontente com o fim do relacionamento acaba manipulando o filho a se afastar do outro genitor, situação chamada de alienação parental.
A partir do conceito de Rolf Madaleno foi possível conhecer o conceito de alienação parental, que é conceituada como a extinção ou o rompimento dos vínculos afetivos do filho em comum em face de um dos pais, ou de ambos, tornando-os cada vez mais distantes, alheios, estranhos, chegando ao ponto de o filho se tornar órfão de pais vivos. (MADALENO,2021).
Não obstante, o conceito de Alienação Parental também foi apresentado em sua forma legal, pelo artigo 2º da Lei 12.318 de 2010, como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
A partir desses notou-se que o principal intuito da alienação parental é causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção do vínculo entre genitor e sua prole e que tipo de conduta causa graves consequências e prejuízos ao menor, ferindo seus direitos fundamentais de convivência familiar saudável, além de constituir abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Assim, por se tratar de um grave problema social, este artigo procurou trazer o instituto da mediação e da guarda compartilhada como possíveis soluções para a prática da alienação parental.
O primeiro apresentado foi o instituto da mediação. A mediação demonstrou-se com um meio apto a inibir a prática de alienação parental uma vez que é um instituto baseado nas soluções consensuais, presidido por um terceiro imparcial, que proporciona a aproximação das partes, a conversa e solução de problemas de forma autônoma, proporcionando assim uma melhor compreensão de ambas as partes e a resolução de problemas ligados à criação, educação e convívio com o filho e a consequente harmonização deste círculo familiar.
Após isso, foi apresentada a guarda compartilhada. Outra alternativa que se demonstrou eficaz na prevenção e combate a alienação parental, pois proporciona a continuidade do cumprimento do poder familiar por ambos os pais, de modo que estes decidam e administram a educação e vida dos filhos em forma conjunta e igualitária, colocando sempre o bem-estar da criança e do adolescente como prioridade em detrimento de possíveis conflitos resultantes da separação conjugal.
Assim diante de todo exposto conclui-se que a mediação e guarda compartilhada são instrumentos que podem ser utilizados para inibir a prática da alienação parental, primeiro porque aproximam os genitores, proporcionando que estes se entendam, formulem acordos, e compreendam as mágoas, problemas e os descontentamentos do outro genitor, colocando sempre como prioridade o melhor para o filho em comum.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso 10 de set de 2022.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 15 de Setembro de 2022.
BRASIL. LEI No 13.058, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13058.htm > Acesso em
10 de Agosto de 2022.
BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm Acesso em: Agosto de 2022.
BRASIL. LEI N° 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm. Acesso em Agosto de 2022.
DIAS, Maria Berenice Dias. Manual de direito das familias. 14. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.
GAGLIANO, Pablo Stolze ; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Manual de direito civil: volume único / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2021. e-book
MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11a edição. Rio de Janeiro Grupo GEN, 2021.
TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 11ª Edição. Rio de Janeiro, Forense; MÉTODO, 2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. PROCESSO AC: 10000210702957001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021.
NOTA:
[1] Orientadora, Advogada, Professora Mestra em Educação PPGFOPRED/ UFMA; Especialista em Ciências Penais, Direito Público pela Unisul/SC.
Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA). Telefone: (99)98204-4883
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, André Costa de. A mediação e a guarda compartilhada como meio inibitório da alienação parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 nov 2022, 04:43. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59761/a-mediao-e-a-guarda-compartilhada-como-meio-inibitrio-da-alienao-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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