FERNADO QUEIROZ POLETTO[1]
(orientador)
Resumo: A pandemia do COVID-19 mudou drasticamente o cenário trabalhista brasileiro e isso destacou algumas das medidas que o legislador tomou para minimizar o impacto da pandemia nas práticas trabalhistas. O objetivo deste artigo é analisar as respostas relacionadas à pandemia do COVID 19 no cenário trabalhista brasileiro. Métodos: Estudo bibliográfico baseado em artigos entre 2015 e 2022 mostrando como as leis trabalhistas mudaram ou se adaptaram ao contexto social causado pelo COVID 19. Conclusão: A partir dos resultados obtidos neste estudo, pode-se perceber que o trabalho remoto surge como uma forma flexível de trabalho, que melhora a qualidade de vida dos usuários e possibilita que as empresas se tornem uma relação de trabalho diante de um mercado globalizado, resultando em um cenário com alternativas muito prósperas de ambos os lados.
Palavras-chave: : Covid-19; meio ambiente do trabalho; Direito do Trabalho.
Abstract: The COVID-19 pandemic has dramatically changed that and highlighted some of the steps the legislature has taken to minimize the impact of the pandemic on labor practices. The purpose of this article is to analyze the responses related to the COVID 19 pandemic in the Brazilian labor scenario. Methods: Bibliographic study based on articles between 2015 and 2022 showing how labor laws have changed or adapted to the social context caused by COVID 19. Conclusion: From the results obtained in this study, it can be seen that remote work emerges as a way flexible work that improves the quality of life of users and allows companies to become a working relationship in the face of a globalized market, resulting in a scenario with very prosperous alternatives on both sides.
Keywords: Covid-19; work environment; Labor Law.
Sumário: Indrodução; 1. Principais Impactos Econômicos da Covid-19; 1.1 Regulamentação Trabalhista no Brasil do Meio Ambiente de Trabalho; 1.2 Responsabilidade do Empregador pela Saúde e Segurança do Trabalhador; Conclusão; Referências.
Em vários países ao redor do mundo, o vírus se espalhou e muitos governos tomaram medidas para diminiur o impacto econômico na população, observando que muitas pessoas perderam seus empregos devido à pandemia de COVID-19 (OMS, 2020).
O maior problema é que devido à pandemia, não houve planejamento e todas as medidas tomadas eram urgentes. Muitos trabalhadores foram demitidos e outros tiveram que adotar um novo sistema de trabalho, como home office, ou teletrabalho. O artigo 75-C da CLT estabelece que as atividades realizadas na modalidade de teletrabalho precisam constar expressamente no contrato individual de trabalho. É certo que são permitidas alterações contratuais em caso de força maior, mas não havia situação de pandemia prevista na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT). Entretanto, desde 2017 já existem normas que prevêm o trabalho em casa, tais normas auxiliaram no processo de continuidade das atividades laborais em meio a pandemia.
Segundo estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT, 2020), a crise desencadeada pela Covid-19 pode aumentar o desemprego em quase 25 milhões e custar aos trabalhadores US$ 3 trilhões em perda de renda.
O objetivo geral deste trabalho é abordar acerca da responsabilidade do empregador pelo meio ambiente de trabalho durante a pandemia do COVID-19 no Brasil. Quanto aos objetivos secundários, são eles: demonstrar o impacto no dia-a-dia do trabalho, destacar as normas estabelecidas para proporcionar segurança aos trabalhadores em momentos delicados, descrever as mudanças do dia-a-dia no trabalho devido ao COVID-19.
No processo de desenvolvimento do trabalho foi realizada uma pesquisa bibliográfica, apresentando a visão de autores renomados junto a área trabalhista e jurídica, assim como consolidar os principais conceitos, como as análises dos procedimentos jurídicos realizados pelo Estado para conceder aos trabalhadores uma certa estabilidade diante de um momento bem atípico.
1. Principais Impactos Econômicos da Covid -19
A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou em março de 2020 uma crise pandêmica devido à disseminação do COVID-19 ou coronavírus, a partir de 2020 para desafiar líderes governamentais em todo o mundo (OMS, 2020). O vírus foi detectado pela primeira vez entre trabalhadores de um mercado de alimentos em Wuhan, capital da província chinesa de Hubei. Ele se espalha rapidamente, provocando diversas respostas no organismo humano (FREITAS et al., 2020), e de forma acelerada para outros continentes do planeta.
Mazzucchelli et al. (2020), observaram que as taxas de contaminação e mortalidade por Covid-19 variam amplamente na Europa continental, com países como Grécia, Bielorrússia ou Ucrânia atingindo uma taxa de mortalidade de 5 por 100.000 habitantes e em outros países. Bélgica, países como: Espanha e Reino Unido têm uma média de 50 casos por 100.000 habitantes. No Brasil, a pandemia teve “início” em fevereiro de 2020, o país do tamanho de um continente com realidades socioeconômicas diferentes em cada região, estimou-se que até maio de 2021 haveriam 1.900 mortes por milhão de habitantes, à frente dos Estados Unidos, México e Rússia e mais 10 mortes acima de 100 milhões de habitantes (WHO, 2020).
Quando surgiram os primeiros casos no Brasil e em outros países afetados, o primeiro passo das autoridades de saúde pública foram investigar a história recente da população contaminada. No entanto, com o crescimento geométrico das infecções, o rastreamento completo tornou-se impossível devido à incapacidade dos recursos humanos (ROCHA et al., 2020).
Assim, as medidas econômicas e sociais tomadas pelo governo brasileiro para conter o impacto devastador do surto parecem ser bem diferentes. Assim, nesses países, diferentes estratégias visaram adotar um conjunto de regras que protejam as empresas e o emprego, complementadas por direitos trabalhistas flexíveis, mecanismos e substituição de renda, isenção de contribuições corporativas, etc. Essas medidas correspondem a tentativas de construção de um escudo social para proteger a crise coletiva causada pela pandemia do COVID-19 (MORARU, 2021).
No Brasil, o Decreto nº 188/2020 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 4 de fevereiro de 2020, em que o Ministério da Saúde reconheceu a emergência de saúde pública de importância nacional causada pela infecção humana do novo coronavírus (2019), tendo como objetivo organizar o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-nCoV) para planejar, organizar, coordenar e controlar as ações das autoridades sanitárias federais em resposta à pandemia (Brasil, 2020), e o Ministério da Saúde declarou emergência de saúde pública de importância internacional nos termos da Lei nº 13.979 de 2020. Além disso, foram impostos lockdowns, regulamentação do horário de funcionamento do comércio e o isolamento social pelos governos estaduais e municipais.
Nesse caso, quando as medidas de quarentena foram decretadas, os empregadores começaram a pressionar por soluções do poder público para poderem tomar as providências necessárias nos contratos de trabalho dessas empresas. O impacto da pandemia nos negócios brasileiros se reflete diretamente na economia. Segundo o SEBRAE, o número de pequenas empresas no Brasil equivale a 37%, o que corresponde a 6,4 milhões de empresas. Nesse sentido, as micro e pequenas empresas empregam formalmente 52% dos trabalhadores. Em 2019, foram mais de 8 milhões de pequenos e micro empreendedores, um aumento de 120% em cinco anos (NAHAS; MARTINEZ, 2020).
O desemprego no Brasil aumentou acentuadamente com o surto. Em fevereiro de 2020, mês anterior à declaração do status de pandemia, a taxa de desemprego do país atingiu 11,6%. Em novembro daquele ano, o índice subiu para 14,6%, implicando um aumento de 1,3% em relação aos três trimestres anteriores e um aumento de 2,8% em relação ao mesmo período de 2019 (GUSMÃO, 2021).
Relativamente às relações laborais e fiscais, de forma a salvaguardar a empresa, a Medida Provisória n.º 1.046/2021 antecipou os feriados. Na sequência, foram suspensas diversas exigências administrativas relativas à segurança e saúde no trabalho, no Banco de horas, no pedido de suspensão do pagamento do FGTS pelos empregadores, com referência de início entre março, abril e maio de 2020, entre outras. A contaminação pela COVID-19 não é considerada doença ocupacional. A MP 928/2020 rescindiu a MP 927 sobre suspensão de qualificação profissional para contratos de trabalho (BRASIL, 2020).
1.1 Regulamentação Trabalhista no Brasil do Meio Ambiente de Trabalho
O ambiente de trabalho é especialmente protegido pela Constituição Federal. Essa proteção baseia-se na proteção do direito à vida, pois o trabalhador passa a maior parte de seu dia e, portanto, de sua vida no ambiente de trabalho.
Historicamente, a proteção das condições humanas de trabalho ocorreu em decorrência da luta social. As mudanças políticas na Europa levaram à constitucionalização dos direitos sociais com o surgimento do estado de direito social que minou os Estados livres, como a Revolução Bolchevique em 1917, a ascensão do fascismo na Itália em 1922, as eleições nazistas em 1933, além de duas guerras mundiais vitória na Alemanha em 2016 (FARIAS, 2016).
O constitucionalismo social foi iniciado pela Constituição Mexicana de Querétaro em 1917 e pela Constituição Alemã de Weimar de 1919. A primeira é mais analítica que a segunda e afeta a maioria das constituições sociais. Quanto ao Brasil, sete constituições vigentes ao longo da história revelam os fluxos e refluxos da proteção dos direitos trabalhistas, sendo a constituição de 1988 a que mais congrega proteção social (FRANCO FILHO, 2019).
Nieto (2016) destaca que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) tem, desde sua criação, a melhoria das condições dos trabalhadores como seu principal objetivo e o direito à saúde e segurança no trabalho como seu principal compromisso. Para isso, ao longo dos anos, desenvolveu normas internacionais para a proteção dos direitos trabalhistas, com o objetivo inabalável de melhorar o direito à saúde e segurança no trabalho. Assim, das quase 200 convenções internacionais ratificadas pela OIT, 40 estão relacionadas a esse tema. Além disso, desenvolveu o SafeWork, um programa de segurança e saúde no trabalho e meio ambiente, para aumentar a conscientização global sobre a gravidade e as consequências dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
No Brasil, o meio ambiente de trabalho é protegido constitucionalmente devido à conjugação dos artigos 7º, inciso XXII; 170 e 225 ambos da Constituição Federal, sendo portanto, considerado um direito fundamental que busca resguardar a vida do trabalhador. Na perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana, esse direito visa proteger a vida e a saúde do trabalhador (Brasil, 1988). Nesse sentido, o meio ambiente de trabalho é considerado um direito fundamental, um direito inalienável.
Por sua vez, o artigo 196 da Constituição Federal afirma que a saúde é um direito de todos, e que o Estado deve garantir, por meio de políticas sociais e econômicas que o risco de adoecimento físico e mental seja reduzido. Além disso, garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Por outro lado, o princípio da dignidade da pessoa humana determina que a pessoa está acima do Estado e, no campo do direito do trabalho, significa que o trabalhador está acima da empresa (CALVO, 2016).
Delgado (2017), ressalva que no caso dos trabalhadores externos que não são controlados pelo seu horário de trabalho, exercem assim as suas atividades fora das instalações do empregador, o que é ditado pelo artigo 62 da CLT (caso), existem outras três situações semelhantes: 1) trabalho tradicional em casa, como alfaiate, confeiteiro, etc.; 2) novo trabalho em casa chamado home office, utilizando computadores; 3) teletrabalho, juntamente com os escritórios domésticos, podem ocorrer virtualmente em qualquer lugar (home office) usando equipamentos eletrônicos computadorizados.
1.2 Responsabilidade do Empregador pela Saúde e Segurança do Trabalhador
Em meio as circunstância de crise, um problema que gera preocupação ao empregado e empregador, é a manutenção das relações de emprego, uma vez que trata-se de uma questão muito importante, pois diz respeito à manutenção e sobrevivência dos colaboradores e seus dependentes. Além de aderir às regras de proteção à saúde e segurança do trabalhador já existentes em cada país, a pandemia do COVID-19 criou novas demandas, pois todos os países enfrentam realidades especiais. No Brasil, dado o caráter pandêmico da doença, não costuma caracterizar doença ocupacional. Isso porque conforme o artigo 20 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991 afirma que as doenças endêmicas não são consideradas doenças ocupacionais (BRASIL, 1991).
Nesse raciocínio, se não se pode configurar epidemias endêmicas, ou seja, contaminação regional, mas é configurada como uma pandemia global. Ainda neste caso, o Regulamento nº 1. O 454 do Ministério da Saúde reconhece a transmissão comunitária do vírus (BRASIL, 2020).
Para regular essa situação, entrou em vigor a medida provisória 927/2020 (Brasil, 2020). No entanto, Gusmão (2021) argumenta que as regras acima contrariam a grave crise sanitária que assola o mundo. Isso porque, na realidade de exigir medidas mais rígidas de segurança e saúde do trabalho, o poder executivo brasileiro adotou regras de flexibilização que afetaram diretamente a proteção ambiental do trabalho. Por exemplo, além da demissão, a suspensão de exames ocupacionais, clínicos e médicos complementares; a suspensão da obrigação de realizar treinamentos regulares e irregulares de funcionários existentes de acordo com as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Apesar desta situação, alguns trabalhadores ainda foram obrigados a realizar trabalhos presenciais, como profissionais de saúde, matadouros, serviços funerários e cemitérios, empresas de televisão e rádio, indústria petrolífera, bancos, serviços remotos, recolha de lixo, correios e entregas, serviços de carga, segurança, alimentação, atividades de enfermagem e domicílio, setores de abastecimento de água e energia. Nesse contexto, também existem as rotas, principalmente o transporte público, que são elos importantes na cadeia de transmissão do vírus (MAENO, 2021).
Para os profissionais de saúde, sempre houve o risco de contaminação. Além disso, para esses trabalhadores, a pandemia de COVID-19 foi apenas uma exacerbação dessas condições. No entanto, trabalhadores de outras áreas com menor probabilidade de disseminar a doença enfrentaram uma nova realidade, o enorme risco de adoecimento (SILVA, 2020).
Não obstante, o artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020 (Brasil, 2020) torna necessária a comprovação do nexo de causalidade da responsabilidade civil do empregador pela doença do empregado por COVID-19.
Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi imediatamente iniciada pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342) e pelos seguintes órgãos: Rede Sustentabilidade (ADI 6344), Sindicato Nacional dos Metalúrgicos (ADI 6346), Partido Socialista do Brasil (ADI 6348), Partido Comunista do Brasil (ADI 6346 PCdoB), Partido Socialista e Liberal (PSOL) e Partido dos Trabalhadores (PT) unidos (ADI 6349), Solidariedade (ADI 6352) e Federação Nacional dos Trabalhadores Industriais (ADI 6354) sob o fundamento de que as medidas temporárias prejudicariam os direitos fundamentais dos trabalhadores (BRASIL, 2020).
O Plenário decidiu, através da ADI 6342, por maioria, em 29 de abril de 2020, suspender a vigência dos artigos 29 e 31 Medida Provisória 927/2020. Dessa forma, cabe ao empregador comprovar que a relação causal com a empresa não é contaminação no ambiente de trabalho. Para o Supremo Tribunal, colocar o ônus da prova nos trabalhadores incluiria "provas diabólicas", pois as circunstâncias em que a doença foi contraída não poderiam ser definidas com precisão, invertendo o ônus da prova sobre os trabalhadores. Os ministros também consideraram que os dispositivos supracitados são incompatíveis com a finalidade da própria medida provisória, que busca conciliar o valor social do trabalho, perpetuar as relações laborais, e a livre iniciativa, que tenta manter a sobrevivência das empresas (BRASIL, 2020) .
Nesse sentido, assume-se a causalidade da contaminação por Covid-19 no ambiente de trabalho para os trabalhadores que realizam serviços essenciais ou de maior risco. Portanto, é responsabilidade da empresa demonstrar que cumpriu todas as medidas de proteção, saúde e segurança no ambiente de trabalho para evitar a contaminação do trabalhador. Para os trabalhadores que não exercem essas atividades, e para os quais a empresa fornece equipamentos de proteção e mantém protocolos de segurança, o empregado deve demonstrar que o local de trabalho está contaminado e, então, o empregador pode presumir que não se trata de infecção no local de trabalho (BRASIL, 2020).
A pandemia causada pelo COVID-19 afetou negativamente países ao redor de todo o mundo, não apenas na saúde da população, mas também nas esferas econômica e social.
Sabe-se que a dignidade da pessoa humana está relacionada ao ambiente em que o ser humano vive, como também ao ambiente de trabalho. No contexto da COVID-19 os governos do Brasil e do mundo, na legislação e gestão de acidentes e doenças no trabalho, enfrentaram a necessidade de regular as situações extraordinárias e catastróficas. Quanto às medidas de proteção ao trabalhador e ao meio ambiente de trabalho, as ações do governo com base na legislação vigente e ao estabelecimento de medidas emergenciais, fiscalizadoras e punitivas, trouxeram diferenças que afetaram os trabalhadores de forma social, sanitária e econômica.
No Brasil, o vírus se espalhou de forma rápida e adoeceu inúmeros trabalhadores. Por isso, as medidas de fiscalização que foram impostas para as empresas, penalizando aqueles que não proporcionaram um ambiente seguro, foram imprescindíveis para resguardar a vida dos trabalhadores e seus familiares.
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acadêmica de Bacharelado em Direito, Universidade de Gurupi – UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, LARISSA MARTINS DE. Os reflexos da pandemia no cenário trabalhista brasileiro: a responsabilidade do empregador pelo ambiente laboral em meio ao Covid-19 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59923/os-reflexos-da-pandemia-no-cenrio-trabalhista-brasileiro-a-responsabilidade-do-empregador-pelo-ambiente-laboral-em-meio-ao-covid-19. Acesso em: 22 nov 2024.
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