RESUMO: O tema do artigo a ser apresentado, fora escolhido pela grande inovação tecnológica no mercado financeiro com a ideia da descentralização de uma blockchain e o grande interesse no investimento de capitais em criptomoedas, que visam a facilidade de transações em diversas carteiras e operações com investimentos rentáveis de grande lucratividade. Tal abordagem visa auxiliar na compreensão do tratamento jurídico de uma moeda não fiduciária, ou seja, moedas que não possuem controle estatal, porém, não estão isentas de sua tributação, da mesma forma como também compreender se o Estado é ou não um ente legitimado a cobrar tributos de um mercado, cujo os rendimentos se dão através de moedas virtuais.
PALAVRAS-CHAVE: Criptomoedas e Tributação. Bitcoin. Blockchain. Altcoins.
ABSTRACT: The theme of the article to be presented was chosen by the great technological innovation in the financial market with the idea of decentralization of a blockchain and the great interest in capital investment in cryptocurrencies, which aim to facilitate transactions in various portfolios and operations with profitable investments. of great profitability. Such an approach aims to assist in understanding the legal treatment of a non-fiduciary currency, that is, currencies that do not have state control, however, are not exempt from its taxation, in the same way as to understand whether or not the State is a legitimate entity to collect taxes from a market, whose income is given through virtual currencies.
KEYWORDS: Cryptocurrencies and Taxation. Bitcoin. Blockchain. Altcoins.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objetivo o estudo e compreensão do tema desenvolvido, abordando de forma analítica a origem das criptomoedas especificado no bitcoin e a regulamentação de criptomoedas, compreendendo a legitimidade da obrigação na prestação de informações à Receita Federal acerca de ganhos obtidos em criptomoedas.
As criptomoedas trouxeram consigo a grande inovação tecnológica ao mercado financeiro em ativos que em suas transações se dão por meio de criptografia, ou seja, permitem que os cripto ativos sejam transacionados de forma pseudônima e segura, sem intervenção de bancos ou intermediários.
Além dos aspectos tecnológicos, o mercado de criptomoedas possui a característica de serem descentralizados e sem qualquer vínculo com moedas fiduciárias, ou algum poder estatal. Diante disso, investidores do mundo inteiro, sejam eles os mais experientes no mercado financeiro tradicional e os iniciantes estão se atraindo cada vez mais às criptomoedas por serem altamente rentáveis e menos burocrática.
Assim, o mercado de cripto ativos vem despertando o interesse de milhares e se tornando cada vez mais presente no cotidiano das pessoas e nas academias, pois o que mais tem se discutido nos últimos anos no mundo jurídico e econômico é acerca da natureza jurídica das criptomoedas e sua possível tributação ao ente público e sua regulamentação.
Este debate está mais assíduo no Brasil, pois o país nos últimos anos foi cenário em manchetes de jornais em casos ilícitos em que houve busca e apreensões em empresas que utilizaram das criptomoedas para realizar pirâmides financeiras, outras trouxeram prejuízo ao patrimônio de clientes que prometeram rendimentos absurdos e por fim, utilizaram destes meios para desviar o dinheiro dessas pessoas.
Diante disso, o tema da regulamentação das criptomoedas e sua tributação está presente hoje nas universidades, simpósios acadêmicos jurídicos e principalmente no Senado Federal, onde no dia 26 de abril de 2022 foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o PL. 4.401/21 que visa regular o mercado de criptomoedas no Brasil.
Na primeira e segunda seção abordaremos acerca da origem da moeda, sua evolução às criptomoedas e sua natureza jurídica, onde será dividida em duas subseções na qual será detalhando o conceito do bitcoin e as altcoins e explicando a funcionalidade dos protocolos de segurança e criptografia, também conhecidas como “Blockchain”, por fim no último tópico da seção secundária será abordado a respeito da natureza das criptomoedas e sua relação com o ordenamento jurídico.
Na terceira seção será dividida em três subseções, onde se tratará a respeito da tributação das criptomoedas e as questões relacionadas ao poder estatal e sua legitimidade em tributar, ademais também será analisado acerca da obrigatoriedade da prestação de informações à receita federal e por fim, estudaremos quais tributos incidirão nas criptomoedas.
2 ORIGEM DAS CRIPTOMOEDAS
A moeda originou-se com a ideia de um meio de troca nas relações comerciais, com isso ao longo dos anos o dinheiro evoluiu e obteve sua forma física no metal, depois, no papel, devido a isso a relação de confiança dos indivíduos quanto ao valor da moeda tornou-se a ter ligação direta ao ente estatal, no qual seria responsável na emissão e garantia de sua circulação no território da moeda fiduciária, acompanhada sempre de regularização e controle fiscal.
Em vista disso, segundo Dias (2020) com o desenvolvimento da tecnologia no setor financeiro, nasce a nova definição de moeda, as criptomoedas, moeda esta que vem revolucionando os meios de troca e pagamento, expandindo os vínculos comerciais sem intervenção direta do ente estatal ou de instituições bancárias regidas pelo governo.
Dessa forma, segundo Sousa (2020) o surgimento das criptomoedas interliga-se ao colapso da Bolsa de Valores Americana, assim, isto se justifica pelo fato de o marco da queda da bolsa americana ser o mesmo da primeira transação de bitcoin registrada em janeiro de 2009.
Assim, no entendimento de muitos economistas, o motivo da crise financeira de 2008 possui inteira ligação com os financiamentos dados as compra de imóveis nos Estados Unidos, com isso, “com os juros, aumentavam-se as propostas de empréstimos com o fito de financiamento habitacional e, consequentemente, a pretensão para adquiri-los”. (SOUSA, p15.2020)
Deste modo, muito dos empréstimos na época não foram pagos e as instituições bancárias executaram as garantias tomando os imóveis, com estas ações o preço dos imóveis que na maioria das vezes tinham valorizações, começaram a se desvalorizar, os títulos com retornos garantidos, também perderam seus valores, resultando também em falência de muitas empresas.
Isto posto, diante da descredibilidade do governo e dos bancos e a decepção de muitas pessoas que perderam seus capitais com algo dito “seguro” e “regularizado”, surge a modalidade de transação negocial, a qual possui uma característica diferenciada das ditas tradicionais, surgindo assim, as primeiras experiências de criptografia para tecnologia.
Dessa maneira, a origem das criptomoedas é tido como uma alternativa genuína em viabilizar que os indivíduos possam efetuar pagamentos, fazer transações a outras carteiras sem intermediário de instituições financeiras ou algum banco central.
Ao analisarmos no contexto nacional, o mercado de criptomoedas ainda se encontra muito recente, porém já muito difundido no Brasil devido à grande dimensão e aderência e corretoras nacionais, internacionais e bancos que já aderem a negociação de criptomoedas do real para o bitcoin.
Em vista disso, diante destes avanços o Senado Federal aprovou o projeto de lei nº 4.401/21 no dia 26 de abril deste ano em que visa a regulamentação do mercado de criptomoedas e um incentivo para a energia sustentável, a PL 4.401/21 é de autoria do senador Irajá (PSD-TO), na qual, de acordo com o portal do Senado Federal, a proposta traz diretrizes para a “prestação de serviços de ativos virtuais” e faz a regulamentação das empresas e corretoras prestadoras desses serviços.
É importante salientar que, o projeto de lei apresentado por Irajá incorporou outros projetos, sendo o PL 3.825/2019 do senador Flávio (Podemos-PR) e o PL 4.207/2020 da senadora Soraya Thronicke, ou seja, trata-se do substitutivo que aperfeiçoou e juntou ideias desses outros projetos para a elaboração do novo projeto de lei, sendo que, o autor do texto original é do deputado federal Áureo Ribeiro.
3 NATUREZA JURÍDICA DAS CRIPTOMOEDAS
As criptomoedas são consideradas uma subespécie das moedas virtuais, visto que são moedas de fluxo aberto, descentralizada, universais, criptografadas (principal característica das criptomoedas, onde as difere das outras subespécies de moedas virtuais) e com fluxo de conversibilidade bidirecional.
Assim afirma, (Gomes,2019, p.39):
Por conta da infinidade de combinações possíveis das categorias supra colacionadas, restringirmos o objeto de análise do presente trabalho ao estudo dos efeitos tributários dos investimentos em criptomoedas, as quais são consideradas moedas virtuais de fluxo aberto, descentralizadas, universais, criptografadas e com fluxo de conversibilidade bidirecional.
Deste modo, em virtude das particularidades intrínsecas das criptomoedas, pode-se considerar que os cripto ativos são enquadrados como moedas virtuais. Logo, “toda criptomoeda é uma moeda virtual (e, portanto, uma moeda digital), mas nem toda moeda virtual é uma criptomoeda”. (Churilov, Aleksei apud Gomes. 2019, p.39).
Portanto, as criptomoedas são transacionadas como meios de troca, onde não possuem lastro em moedas reguladas por um banco central (moedas fiduciárias), pois são dotadas de códigos criptografados que são identificados em um sistema próprio único e tecnológico.
Em se tratando da natureza jurídica, às criptomoedas são consideradas como ativos financeiros, ou seja, um meio de investimento para o aumento de capital, assim, "Sob a ótica fiscal, a classificação das criptomoedas é tomada como um ativo financeiro, portanto, está sujeita a tributação pelo GCAP (Ganho de Capital) “. (Dias.2020, p.126).
Deste modo, sendo as criptomoedas classificadas como um ativo financeiro, é evidente que incidirá algum tributo em cima desses ganhos, mesmo que as origens desses lucros advenham de moedas que não possuem vínculo algum com o estado.
3.1 O bitcoin e as altcoins
Segundo Fernando Aurélio e Daniel Nocetti, o bitcoin é a criptomoeda mais famosa do mundo, estando cada vez mais sendo aderida por investidores do mercado financeiro, essa criptomoeda teve seu surgimento com o artigo “Bitcoin: a peer-to-peer electronic cash system”, publicado em 31 de outubro de 2008 por uma rede ou pessoa, chamada de forma figurada Satoshi Nakamoto, em portal em que se discutia sobre criptografia.
A criação do bitcoin tinha como objetivo de haver um modo de pagamento sem transação em entidade bancária ou autoridade central, portanto, a criptomoeda “…teve por objetivo pensar numa modalidade direta de pagamento, que não dependesse de uma autoridade central para emitir e controlar as moedas e transações. ” (ZILVETI, Fernando Aurélio; NOCETTI, Daniel Azevedo. 2020,p.494):
O bitcoin possibilita inúmeras facilidades aos seus usuários, dentre eles a realização de pagamentos imediatos:
O bitcoin é uma rede que possibilita aos seus usuários a realização de pagamentos imediatos a qualquer pessoa e em qualquer lugar do mundo, sem a intervenção de terceiros ou de uma autoridade central, substituindo-se a confiança que seria depositada nesta autoridade pela utilização de criptografia. (Gomes. 2019,p.19).
Deste modo é evidente que o bitcoin conquistou altos patamares desde a sua criação até o presente momento, sem contar na valorização do seu ativo que iniciou-se valendo apenas $ 0,00076392, ou seja, menos que 1 centavo e em novembro de 2021 atingiu a máxima histórica de $ 69.000,00 (sessenta e nove mil dólares), obtendo uma valorização extraordinária de +11.000.000%.
Além destes aspectos, em concordância com Uhdre (2021) é de total relevância entender que o termo bitcoin possui dois significados ou realidades diferentes, quando o bitcoin é redigido com a inicial em minúsculo refere-se a figura de “moeda virtual” ou um “ativo financeiro” que somente existe na esfera virtual por meio do sistema de criptografia, sendo possível sua conversão para moeda fiduciária.
Contudo, ao analisar a segunda realidade do “Bitcoin” com a inicial grafada em maiúsculo, tratamos de um programa altamente tecnológico que se cria através da internet com um sistema próprio e descentralizado, ou seja, trata-se de uma “rede global e distribuída”, onde são transacionadas entre indivíduos distintos, sem intermediários. Assim, o Bitcoin possui objetivo de possibilitar a troca de pagamentos diretamente sem intermediários, simplificando, o Bitcoin é como se substituísse um banco ou instituição financeira.
Em se tratando das demais criptomoedas, as altcoins são criptomoedas que não são o bitcoin, ou seja, o bitcoin é a única moeda virtual no campo das criptomoedas, assim, segundo o portal do CoinMarketCap.com, hoje há mais de 20.000 moedas virtuais, porém em grande parte delas com baixa capitalização e não tão promissoras. Assim, segundo o site da revista Exame.com o mercado de criptomoedas atualmente movimenta cerca de 115 bilhões de dólares por dia e isso em boa parte de sua capitalização é dominado pelo Bitcoin.
Uma das altcoins mais destacadas no mercado de criptomoedas depois do Bitcoin é a rede Ethereum, como aponta Ammons (2020) a ethereum é segunda maior Blockchain depois do Bitcoin isso em termos de processamento, pois a ethereum pode ser convertida, ou seja, suas blockchains são como bancos de dados e são centralizados por seus operadores.
O sistema da ethereum é fundamental para as demais altcoins, pois é utilizada como base para as outras moedas, portanto, “A maioria das ICOs (Initial Coin Offerings) usam Ethereum. Tem um custo de transações bem menor que o do Bitcoin e atualmente detém o segundo market cap.” (Oliveira. 2018,p.186).
Deste modo, o diferencial da rede ethereum é que ela visa a tecnologia blockchain juntamente a contratos inteligentes para todos os tipos de programação. Assim sendo, altcoins são tipos de criptomoedas que possuem diferenças sutis em relação a sua codificação, alguma delas são desenvolvidas para superar algumas deficiências do bitcoin e trazer consigo novidades, e algum tipo de serviço útil para seus investidores, por outro lado existem as altcoins que se desenvolveram através de hard forks (mudança em blockchain que torna incompatível com a anterior).
Desta forma, boa parte dos projetos de altcoins possuem propósitos específicos que podem atender as necessidades que propuserem e são considerados projetos promissores, porém outras se movimentam a base de pura especulação.
Assim, boa parte das altcoins que não possuem relevância no mercado financeiro serão levadas ao fim, “…A maioria delas provavelmente desaparecerá, investir em altcoins é visto por alguns como um investimento tão barato quanto improvável de oferecer um retorno concreto.” (Oliveira. 2018,p.185).
Desta maneira, o mercado de criptomoedas ainda é visto como atual, podendo alcançar novos patamares nos próximos anos e cada vez mais serem aderidos em carteiras dos grandes “players” ou também conhecidos como “baleias” (termo utilizado no mercado financeiro para se referir aos que possuem grandes quantidades de Bitcoin e sua movimentação influencia diretamente nos preços), ou seja o que mais se espera neste mercado é a estabilidade e o desenvolvimento de projetos sustentáveis que gerem segurança aos investidores a ponto de investirem seu capital e por fim, obter grandes lucros.
3.2 Protocolos de segurança e criptografia
Em primeira análise, o surgimento da crise de 2008 na bolsa americana fez com que a confiança no sistema financeiro estatal tornasse fragilizada, dessa forma, é de total relevância entendermos que no sistema financeiro o pilar fundamental na relação das instituições financeiras para com os que detêm a moeda é a confiança.
A confiança é tida como base no que diz respeito ao valor que se dá na impressão de moeda, pois segundo afirma Uhdre (2020) o dinheiro surgiu-se com a ideia de facilitar os meios de troca que possuíam valores em si mesmo com outros valores (ouro, prata, bronze ou pedras valiosas), porém atualmente a cédula não possui valores si, visto que são apenas um pedaço de papel ou metal de menor qualidade, ou seja, representam apenas o valor que nele está contido. Assim sendo, é neste aspecto que a confiança se destaca, pois, só há credibilidade no valor daquele papel porque acredita-se em seu emissor, o ente estatal.
Dito isto, as criptomoedas diferentemente das moedas ditas “tradicionais” (fiduciárias) não possuem credibilidade por serem emitidas por um banco central ou poder estatal, mas porque possui como característica principal de ser totalmente descentralizada e possuir a tecnologia de criptografia e o sistema blockchain que garante a segurança das transações e a criação de uma nova unidade da moeda.
Segundo Dias (2020) a criptografia é uma espécie de código virtual, na qual pode ser revertido em valores reais, sendo obrigatória a compra deste diretamente do emissor ou de alguém que já possui, no entanto, sua negociação é totalmente online e sem intermediários e isso o caracteriza como ausente de um sistema monetário regulado ou submetido a instituição financeira.
Por conseguinte, a inovação tecnológica sistêmica nas criptomoedas é conhecida como blockchain (protocolo de segurança), este sistema compõe-se em suportes de registros e dados compartilhados, onde utiliza como principal modo de segurança, a descentralização. Assim, cria-se no sistema blockchain um índice pleno para todas as transações dentro de um único mercado, com isso a ausência da intervenção de terceiros constitui-se um aspecto de confiança entre as partes durante a negociação da criptomoeda, o que hoje tornou-se uma realidade mundial no mercado de criptomoedas que são aderidas por grandes empresas mundiais como a Microsoft, Tesla, Apple, IBM, além como também diversos governos que vem abraçando esta tecnologia como os de Singapura, Estônia e El Salvador.
Deste modo, é imperioso ressaltar o quão relevante se tornou este novo tipo de mercado principalmente pelo modo como é realizada sua emissão, algo totalmente novo, tecnológico, estudado e sendo desenvolvido cada vez mais pelos seus criadores, para assim, trazer mais liberdade e confiança aos que negociam seus cripto ativos.
4 TRIBUTAÇÃO DAS CRIPTOMOEDAS
O mercado de criptomoedas vem se destacando e criando bases consolidadas no campo financeiro e econômico, contudo, isso não é muito diferente na esfera jurídica, pois diante do crescimento deste novo mercado que vem com propostas descentralizadas, sem intermediários e muitos sem controle estatal, discute-se acerca da tributação das criptomoedas.
No Brasil este assunto tem se tornado mais presentes nas academias com simpósios, debates e até mesmo discussões. Nas casas legislativas do Congresso Nacional e Senado Federal com criação de leis que regulam o mercado de criptomoedas, na qual possibilita um controle maior do estado na tributação do ganho de capital nos investimentos em criptomoedas.
Segundo o entendimento de Silva (2018) o mercado de criptomoedas por possuir um viés completamente novo no mercado financeiro, não havia a possibilidade de falar concretamente em regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro, o que gerava muitas dúvidas por parte dos investidores, ainda argumentava que, na ausência de normas específicas, a regulamentação seria pelos próprios participantes no mercado financeiro na utilização de práticas uniformes.
Todavia, esse cenário de incertezas e dúvidas por parte do contribuinte vem obtendo respostas ao longo dos anos, resultando na aprovação do PL. 4.401/21 pela Comissão de Assuntos Econômicos no Senado Federal no início do ano de 2022 que visa a regulamentação de criptomoedas no Brasil, desse modo, com aprovação dessa lei ainda que não tenha entrado em vigor, visto que estar em tramitação na Câmara dos Deputados, fica evidente de como será o tratamento deste mercado em solo nacional.
Assim sendo, as criptomoedas classificadas como um ativo financeiro, ou seja, um meio de investimento para o aumento de capital é evidente que incidirá tributos sob estes ganhos, mesmo que as origens desses lucros advenham de moedas que não possuem vínculo algum com o estado.
O princípio regulamentar que rege tanto a autonomia da pessoa do investidor quanto a do ente estatal é o princípio da legalidade, na qual visa a proteção do contribuinte em não ser obrigado em fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei, impedindo certos abusos por parte do fisco e uma possível discricionariedade na cobrança desses tributos.
No entanto, de acordo com Dias (2020) a omissão de rendimentos em criptomoedas pode incidir em consequências administrativas, penais, civis e tributárias, o que pode acarretar no pagamento de tributos devidos com acréscimos de juros e multa, e ainda que o fiscal tributário não descubra a omissão de criptomoedas no presente momento, isso pode futuramente resultar nas dificuldades do contribuinte em explicar os ganhos obtidos decorrentes das criptomoedas.
4.1 O estado e o poder de tributar
O estado em sua soberania tributária é o legitimador na arrecadação de tributos de todo o território nacional, pois é ele quem detém o direito constitucional de fiscalizar os tributos dos contribuintes, de modo que não há qualquer relação punitiva na ação da cobrança tributária, isto porque o CTN no art. 3º conceitua o tributo como “…toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Portanto, o estado como possuidor deste direito detém total autonomia e legitimidade em arrecadar tributos para si, porém quando se discute essa prerrogativa estatal na esfera em rendimentos de cripto ativos há uma certa incerteza e dúvidas acerca da legitimidade do estado em tributar criptomoedas. Portanto, como já mencionado neste artigo, as criptomoedas possuem a natureza jurídica de ativos financeiros, logo, como todo e qualquer ativo financeiro haverá incidência tributária em cima de seus rendimentos.
Deste modo, tudo o que gera lucro, ou se tem ganho de capital através de investimentos, como compra de ativos, fundos imobiliários, operações de câmbio, operações no mercado futuro, seja ele no mini índice ou mini dólar e principalmente em criptomoedas, devem ser declarados à receita federal, pois é ela quem é detentora de auxiliar na investigação para combater eventuais crimes tais como, movimentações suspeitas, sonegação de impostos fraudes fiscais, falsificação, contrabando e etc.
Nesse ínterim, segundo (Silva. 2018, p.42) o bitcoin e as criptomoedas devem ser encaradas como “moeda”, bem como meio de trocas, serviços ou ativo financeiro, complementa também afirmando que:
Neste âmbito, as criptomoedas transformam-se de meio de pagamento para “ativos financeiros” sujeitos à especulação. Ademais, é importante observar que os serviços proporcionados pelas exchanges também são justificados pela existência de criptomoedas, estabelecendo nova relação entre a empresa de troca e o proprietário da moeda ou futuro adquirente, caracterizando, portanto, uma prestação de serviço, haja vista ao recebimento de comissões pelas transações.
Desta maneira, no que depender do tipo de relação jurídico - econômica que for estabelecida, as criptomoedas se manifestaram de forma específica o que corrobora não apenas na caracterização de sua natureza, mas também na incidência de sua tributação. Assim sendo, o estado é legítimo para reter tributos em rendimentos de criptomoedas que são convertidas para o real, visto que as criptomoedas são consideradas ativos financeiros que geram acréscimo de capital, portanto devem ser sujeitas a tributação.
4. 2 A obrigação de prestar informações à receita federal acerca de criptomoedas
A maior discussão deste tema é acerca da obrigatoriedade na prestação de informações de rendimentos em criptomoedas à Receita Federal, visto que ela é um órgão fundamental da União que possui como responsabilidade a administração dos impostos federais e o controle aduaneiro nacional, além de atuar em áreas como evasão fiscal, contrabando e etc.
Assim sendo, é o que afirma (SILVA, Alessandra Mazur.2018, p.12) acerca da prestação de informações de criptomoedas a Receita Federal:
Em consonância com os argumentos tecidos até o momento, passa-se a analisar a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no que tange às criptomoedas. Conforme já pontuado, a Receita Federal do Brasil – órgão responsável por arrecadar e analisar as informações disponibilizadas mediante a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) – formulou Perguntas e Respostas sobre a temática, em que as criptomoedas restaram equiparadas a ativos financeiros.
Por esta análise, as criptomoedas mesmo não sendo moedas fiduciárias e não havendo cotação oficial pareada à um governo, não restam dúvidas acerca da imposição de tributos no que diz respeito à declaração, visto que são tidas como ativos financeiros. Dessa forma, devem ser declaradas pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos na modalidade “outros bens”, conforme determina a Receita Federal no PIR - Programa Imposto sobre a renda - 2022, versão 1.2.
Assim, a Receita Federal em Programa Imposto sobre Renda - 2022, Perguntas e Respostas, dispõe:
Os cripto ativos não são considerados moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos [...] quando o valor de aquisição de cada tipo de cripto ativo for igual ou superior a R $5.000,00 (cinco mil reais).
Desta maneira, a Receita Federal considera as criptomoedas como a representação digital de valor titulada em sua própria unidade de conta, de modo que seu preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, com transição de forma eletrônica com a utilização de criptografia de tecnologias de registros distribuídos, podendo serem utilizados como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou a serviços, não constituindo moeda de curso legal.
Por fim, a respeito da obrigação de prestar informações à Receita Federal, estão obrigados, às:
I - a exchange de cripto ativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b) as operações não forem realizadas em exchanges.
No que se refere ao inciso II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R $30.000,00. Por conseguinte, as obrigatoriedades de tais informações aplicam-se as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem quaisquer operações com criptomoedas em:
I - compra e venda;
II - permuta;
III - doação;
IV - transferência de cripto ativo para a exchange;
V - retirada de cripto ativo da exchange;
VI - cessão temporária (aluguel);
VII - dação em pagamento;
VIII - emissão; e
IX - outras operações que impliquem transferência de cripto ativos
Dessarte, as informações acerca da tributação a união deverão ser prestadas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que as operações com as criptomoedas foram realizadas. Todavia, é de total responsabilidade do investidor ou detentor de criptomoedas a prestação dessas informações à receita federal, assim, o não cumprimento dessas informações ou omissão, incorreção ou atraso a pessoa física ou jurídica ficará sujeita às multas previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, a serem recolhidas utilizando o código de receita 5720.
Portanto, conforme afirma Rabello (2021), um dos principais discursões, acerca das aquisições das criptomoedas é que por muitas vezes é tido como algo ilegal, porém não há ilegalidade alguma nisso, pois, ilegal é tudo aquilo o que a lei diz ser ilegal como por exemplo o jogo do bicho, nesse caso há previsão legal de que se constitui ilegalidade, diferentemente das criptomoedas, pois é inexistente qualquer proibição no ordenamento jurídico.
4.3 Tributos que incidem sobre criptomoedas
A incidência de tributos em criptomoedas é algo que não se pode evitar ou simplesmente ignorar, pois vivemos num estado democrático de direito e deve-se respeitar as normas deste estado, não há como escapar. Diante disso, é importante o entendimento da relevância da declaração das criptomoedas na receita federal e o pagamento dos devidos tributos à União.
A respeito disso (Rabello. 2021, p.13) afirma que:
Não faz sentido pensamentos do tipo: “Não vou informar nada à Receita”, “Não vou dividir meu dinheiro com o Governo”, “Deixei tudo parado lá na exchange em 31 de julho, então não preciso me preocupar”, e por aí vai. Quem vive num estado democrático de Direito está sujeito às suas regras, não tem como fugir. E se as regras estabelecem a obrigatoriedade de se declarar, e, havendo lucro, o correspondente pagamento de imposto, não há rebeldia ou espírito de liberdade que desfaçam essa realidade.
Assim sendo, vale ressaltar que a sonegação de impostos na receita federal traz consigo possibilidade de grande risco, ou seja, é impossível a pessoa se ocultar do fisco por muito tempo, seja por um banco internacional, exchange estrangeira, ou até mesmo fazer transações por meio de p2p. Deste modo, o conhecimento da obrigatoriedade da incidência de tributos nas criptomoedas é fundamental, pois evitará problemas na esfera penal, administrativa e tributária, além do pagamento de multas altíssimas pelo crime de sonegação fiscal.
Diante disso, abordaremos aqui acerca dos tributos que incidirão nas criptomoedas, o primeiro a ser destacado é o Imposto de Renda, de acordo com as regras da Instrução Normativa RFB no 2.010, de 24 de fevereiro de 2021, é obrigado à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de pessoa física residente no Brasil, quem estiver nestas condições:
I - Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
II - Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
V - Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI - Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro;
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou
VIII - recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R $22.847,76.
Isto posto, o investidor de criptomoedas se enquadra em quase todas as situações levantadas acima, como, renda decorrente de outras atividades que extrapole o limite de isenção, ganho de capital com alienação de criptomoedas, que é um bem, patrimônio superior ao limite estabelecido para isenção e ter passado a residir no Brasil no transcurso do ano-fiscal.
Ademais, o princípio regente na relação de contribuinte e o fiscal tributário é o da legalidade, que visa a proteção do polo passivo em não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei, impedindo assim os abusos tributários por parte do fisco e uma eventual discricionariedade na fiscalização de tributos.
Assim sendo, segundo Dias (2018) A Constituição Federal e o Código Tributário Brasileiro estipulam que o imposto de renda incide sobre a aquisição de renda de qualquer espécie, de modo que as transações com criptomoedas que causam aumento de riqueza estão sujeitas ao imposto de renda, mesmo que tal aumento de riqueza seja resultado, por exemplo de obtenção de bitcoin de práticas criminosas, como lavagem de dinheiro na internet.
De acordo com a Receita Federal acerca dos ganhos com criptomoedas:
Os ganhos obtidos com a alienação de moedas virtuais (bitcoins, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.
Dessa forma, o investidor deve informar no GCAP (Ganhos de Capital) o valor da aquisição e o custo de venda e o pagamento do DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) tendo de ocorrer até o final do mês subsequente.
No que concerne às contribuições sociais PIS e outros impostos, segundo (Dias. 2018,p.130):
Há dúvidas extremamente relevantes. Por exemplo, o ganho auferido nas operações com cripto ativos por pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo teriam a natureza de receita financeira, cujas alíquotas foram restabelecidas para o patamar de 4,65%, ou seriam essas receitas tributáveis pela alíquota combinada de 9,25%?
Diante disso, ainda segundo o entendimento de Dias (2018) isenta-se do IR o ganho de capital tido em alienações, praticados no mesmo mês, cujo preço vendido não excede a exceder R $35 mil reais, ou seja, se o valor total mensal da alienação for superior que R$ 35 mil, o ganho de capital auferido em tais operações é tributável pelo IRPF.
Além disso, existem outras situações em que podem surgir impostos, como pagamento de serviços e bens através de criptomoedas, no entanto, estes casos nem sequer estão listados no guia de perguntas e respostas do IRS. Assim, para que haja a incidência de tributos em algo, conforme mencionado anteriormente, é necessário regulamento legal sobre a tributação de eventos tributáveis.
5 CONCLUSÃO
Diante do artigo apresentado, entende-se que o mercado de criptomoedas é o futuro dos investimentos e na transação financeira, visto que tem sido adotado por grandes empresas, multimilionários e até sistemas de governo na posse de bitcoins. Isso mostra a total relevância e influência deste mercado na economia e na esfera jurídica, assim como sobre o estudo na incidência de tributos, conforme foi pontuado.
Portanto, a temática da tributação das criptomoedas ainda é um remédio árduo aos investidores e assunto meio polêmico, porém muito necessário e fundamental sob a análise do direito do contribuinte e na legitimidade do estado como o ente fiscalizador, visto que a não declaração e omissão das criptomoedas perante e Receita Federal trarão inúmeras consequências, dentre elas a administrativa, civil e até mesmo penal.
Nesse cenário, por se tratar de um assunto discutível com visões divergentes acerca da legitimidade ou não do estado em recolher tributos as criptomoedas, o objetivo deste artigo é de defender a autonomia do contribuinte em relação ao pagamento de tributos, respeitando o princípio da legalidade que consiste em não contradição à lei, ou seja, fazer ou não fazer somente o que a legislação determina.
Neste ínterim, também preza pela legitimidade da União em recolher tributos de qualquer natureza, conforme descrito na Carta Magna de 88, portanto, o estado é o ente legitimado no recolhimento de toda espécie tributária, pois é a União quem detém tal prerrogativa, assim como os Estados e os Municípios em suas competências legais.
Hodiernamente, através deste artigo o investidor terá uma análise do aspecto geral da criação das criptomoedas, em especial o bitcoin, o desenvolvimento do protocolo de segurança blockchain é um apanhado geral acerca do contexto jurídico da criptomoedas e da incidência de tributos em moedas não fiduciárias.
Assim sendo, ressalta-se que apesar das divergências de opiniões acerca das criptomoedas sobre sua natureza jurídica em ser um meio seguro ou não de colocar o capital, é fato que essa nova modalidade de mercado veio para ficar e atender as necessidades não atendidas por instituições financeiras tradicionais e centralizadas que por muitas vezes trazem burocracia e dificuldades em transações. Diferentemente das criptomoedas que trazem consigo a descentralização de mercado e a autonomia dos investidores em transações sem intermediários.
Por fim, a discussão sobre a incidência de tributos em criptomoedas deve ser encarada como um meio de regulamentação não das criptomoedas em sua forma virtual, mas sobre o ganho de capital e na conversão desses cripto ativos na moeda fiduciária, ou seja, no real. Portanto, a tributação não deve ser entendida como um meio fiscalizador no sentido negativo, mas como uma forma de estar legalizado perante as normas de um país.
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Graduando em Direito pelo Centro Universitário FAMETRO
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACIEL, Paulo Giovanny Rebelo. Tratamento jurídico das criptomoedas e o poder de tributar da receita federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2022, 04:50. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/59926/tratamento-jurdico-das-criptomoedas-e-o-poder-de-tributar-da-receita-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
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