ROSYVANIA ARAUJO MENDES[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo versa sobre a PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO (PEC) n.º 47, de 2021, que visa acrescentar o inciso LXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para introduzir a inclusão digital no rol de direitos fundamentais. Partindo-se da premissa que atualmente estamos distantes de uma sociedade que vislumbre dos meios digitais, o projeto tem o intuito de abranger conhecimento acerca dos reflexos da positivação da PEC n.º 47. O presente trabalho foi elaborado com o objetivo de demonstrar a relevância do direito sob o aspecto da inclusão digital e o meio de busca de exploração do tema, teve como base um estudo bibliográfico de autores que versam sobre o assunto abordado, através de análises teóricas cientificas, alicerceando para o desenvolvimento do projeto. Com fundamento na pesquisa realizada, percebe-se que a referida PEC, traz grandes reflexos sobre direitos fundamentais e democratização do acesso à internet, trazendo os benefícios da inclusão digital como um direito fundamental.
Palavras-chave: Inclusão digital. PEC. Democratização, Acesso à internet.
ABSTRACT: The present article is about the CONSTITUTION AMENDMENT PROPOSAL (PEC) No. 47, of 2021, which aims to add item LXXIX to article 5 of the Federal Constitution, to introduce digital inclusion in the list of fundamental rights. Starting from the premise that we are currently far from a society that glimpses digital means, the project aims to encompass knowledge about the reflexes of the positivization of PEC no. 47, the present work was elaborated to demonstrate the relevance of law under the aspect of digital inclusion. The means of exploring the theme was based on a bibliographical study of authors who deal with the subject, through scientific and theoretical analysis, as a foundation for the project's development.
Keywords: Digital inclusion. PEC. Democratization, Access to the internet.
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Metodologia. 2.1. Quanto a abordagem 2.2. Quanto aos objetivos 2.3 Quanto aos procedimentos técnicos 3. Desenvolvimento 3.1. Direitos fundamentais 3.2. A inclusão digital e a democratização do acesso à informação 3.3 a importância de uma sociedade conectada. 3.4. Marco civil da internet 3.5. O estado e suas responsabilidades 3.6. A PEC n.º 47 de 2021 e os reflexos da sua positivação 4. Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A pesquisa se trata do direito à informação e quais reflexos traria a inclusão digital garantido pela Constituição Federal de 1988, com amparo na PEC n.º 47 de 2021, em que sua problemática sustenta-se que o Brasil ainda não adota o direito à internet como garantia fundamental. Em contrapartida, em países como Estônia e Finlândia o acesso à internet é um direito básico. (CONHEN, 2011)
Assim, países situados na Europa estão aderindo à internet como garantia fundamental, desenvolvendo a democratização do acesso as redes. Dessa forma, o Brasil pode se espelhar nesses países, para que assim, passe a oferecer suporte para a educação digital na sociedade. No Brasil, menos de um terço da população brasileira está conectada à Internet, e o acesso pleno é privilégio dos mais ricos onde quase 34 milhões de brasileiros nunca acessam a Internet, a maioria deles, das classes C, D e E, e quase 87 milhões não conseguem conectar-se diariamente, afirma o estudo do Instituto Locomotiva com a multinacional PWC.
Caracterizando a internet como privilégio e dificultando o acesso para as minorias, determinando uma exclusão digital e restringindo a oportunidade de utilização dessa ferramenta de promoção para o desenvolvimento econômico, social e cultural.
O objetivo da pesquisa é apontar as vantagens do uso da internet como meio de comunicação e obtenção de informação, tornando-se necessário a positivação para facilitar o crescimento social através dessa ferramenta ilimitada de conhecimento. A relevância cientifica dessa pesquisa é analisar os efeitos da aprovação da Proposta de emenda à Constituição (PEC) em questão, visando um desenvolvimento social a partir da premissa que o acesso à internet é um direito humano.
Fica evidente que a PEC n. º 47 de 2021 destaca-se atualmente pela sua importância de forma que a positivação tem reflexos que beneficiariam a sociedade, dando oportunidades para que todos possam ter um acesso decente e seja incluído na utilização dessa ferramenta ilimitada de conhecimento, denominada de internet.
A motivação para o tema é demonstrar a necessidade da inclusão digital para a coletividade, resultantes do empenho das ações do Estado, além de apresentar um cenário democrático do acesso à informação através da internet.
Esta pesquisa se classifica na área das Ciências Jurídicas, e tem como finalidade fazer um estudo sobre a inclusão digital no Brasil e como a positivação da lei auxiliaria nessa vertente. A presente pesquisa será baseada em estudos bibliográficos de autores que contribuem para a construção do entendimento sobre o assunto.
Com o intuito de facilitar o entendimento do assunto, o mesmo foi organizado em tópico, de maneira inicial fez-se abordagem ao direito fundamental e seus conceitos, correlacionando-se com positivação da inclusão digital e democratização do acesso, a importância de uma sociedade conectada, o marco civil da internet, as responsabilidades do Estado e por fim, a PEC n.º 47 de 2021 e os reflexos da sua positivação.
2. METODOLOGIA
A metodologia tem função de apresentar os métodos e materiais utilizados para elaboração e aperfeiçoamento deste trabalho, de forma a explicar os procedimentos para responder o problema da pesquisa. O trabalho versa sobre a inclusão digital e seus reflexos na garantia dos direitos fundamentais, e titulado de A inclusão digital e a constituição federal: A PEC n.º 47 de 2021 e seus reflexos na garantia dos direitos fundamentais: uma discussão acerca da proposta de emenda 47.º de 2021 e da importância de sua positivação. A pesquisa se classifica na área das Ciências Jurídicas, o objetivo geral do projeto é demostrar que a inclusão digital é uma garantia fundamental e que dessa forma pode contribuir para diminuir as limitações ao acesso da internet.
A referida pesquisa realiza-se de modo qualitativa, visto que se trata de um método no qual busca investigar, descrever e explicar os fenômenos sociais sem torná-los verdades absolutas. De acordo com Beuren et al. (2003) as pesquisas que empregam metodologia qualitativa podem descrever a complexidade de determinado problema, analisar a interação de certas variáveis, além de poder contribuir no processo de mudança de determinado grupo. Ou seja, o propósito é reunir dados para aprofundar questões discutidas na problemática. Portanto, se enquadra nessa pesquisa, pois trata de estudo profundo e ordenado dos acontecimentos envolvendo o tema, para hoje chegarmos um resultado objetivo.
A pesquisa tem finalidade exploratória, ou seja, tem finalidade de expor o problema e torná-lo mais familiar aos leitores. “Tem como finalidade proporcionar mais informações sobre o assunto que vamos investigar, possibilitando sua definição e seu delineamento, isto é, facilitar a delimitação do tema da pesquisa; orientar a fixação dos objetivos e a formulação das hipóteses ou descobrir um novo tipo de enfoque para o assunto. (PRODANOV e FREITAS, 2013, p. 51-52).
2.3 QUANTO AOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
A pesquisa tem utiliza-se da pesquisa bibliográfica e documental, na qual as duas se encontram com suas diferenças. Quanto à pesquisa bibliográfica os exemplos mais característicos desse tipo de pesquisa são sobre investigações sobre ideologias ou aquelas que se propõem à análise das diversas posições acerca de um problema. (GIL, 2007).
Já a pesquisa documental, procura diversas fontes além de livros e artigos para se basear. Utiliza-se também de jornais, revistas, fatos televisionados, dentre demais fontes. (FONSECA, 2002).
3. DESENVOLVIMENTO
3.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS
O conceito de direito fundamental é baseado nos direitos subjetivos com uma carga valorativa com o objetivo de proteger a dignidade da pessoa humana e proporcionar o necessário para uma existência digna e justa.
O direito fundamental compõe-se de algumas características, sendo essas características: universais, devendo alcançar todas as pessoas sem nenhuma distinção, além disso, se abrange na relatividade, ou seja, os direitos fundamentais não são absolutos e devem ser relativizados quando houver conflitos de interesses respeitando os ditames constitucionais. Ademais, é contemplado na complementariedade os direitos devem ser analisados de forma conjunta e também se adequará a indisponibilidade que diz respeito ao fato desses direitos não possuírem natureza patrimonial, dessa forma, não podem ser transferidos ou negociados, além disso, é irrenunciável, assim, não podem ser renunciados pelos seus titulares.
Os direitos fundamentais são frutos de um processo histórico e se contemplam com o passar dos anos sendo suscetível a modificações. Tais direitos vivem uma mudança constante, dificultando a determinação de um conceito padrão, normalmente os direitos fundamentais são determinados e reconhecidos para a população por meio de um documento específico, ou seja, positivado.
Encontram-se ligados ao direito inertes a pessoa, visando a garantia da dignidade da pessoa humana e sua liberdade. José Afonso da Silva (2016, p. 20) define que direito fundamentais dos homens é a expressão reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. Assim, os direitos fundamentais trazem o prisma de diretrizes positivas com o intuito de possibilitar o mínimo para uma vida digna para a pessoa humana, sendo a dignidade um meio de proteger o homem contra modos que não condiz com a moral e honra do ser humano.
Os direitos fundamentais garantidos aos brasileiros estão no texto Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), entre os artigos 5.º ao 17.º da CRFB/88, positivados e garantidos na nossa Carta Maior, a PEC n.º 47 de 2021, possui o propósito de acrescentar o inciso LXXIX ao art. 5.º da Constituição Federal, para introduzir a inclusão digital no rol de direitos fundamentais, positivando o direito à internet, devendo o poder público promover políticas que visem ampliar o acesso digital em todo território nacional.
A inclusão digital se classificaria no conceito de direitos sociais, oriundos dos direitos de 2.º geração, impõem ao Estado uma obrigação de fazer, por prestações positivas visando concretizar a igualdade material. São liberdades positivas que têm a finalidade de melhorar as condições de vida das minorias, dessa forma, auxiliar na igualdade social.
Pode-se dizer que para um direito social ser criado e positivado deve-se nascer exigências de determinados carecimentos, portanto depende de função da mudança das condições sociais e quando o desenvolvimento técnico assim permite satisfazê-los. (BOBBIO, 1990).
Assim, sabemos que em relação à inclusão digital ainda se tem lacunas a serem preenchidas, a positivação da PEC n.º 47 de 2021 supriria os carecimentos, assim, alcançando um maior exercício da cidadania.
3.2 A INCLUSÃO DIGITAL E A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO A INFORMAÇÃO
A inclusão digital visa democratizar o acesso às tecnologias da informação, permitindo abranger a sociedade com conhecimento. Atualmente a sociedade se encontra altamente conectada, avanços da informação e comunicação oriundos da tecnologia para a satisfação de direitos sociais como a educação e trabalho dependem da inclusão digital.
Com evolução das tecnologias, o avanço da Internet e a constituição do ciberespaço carecem de uma análise jurídica, normativa, sociológica, cultural e até mesmo psicológica. Com a evolução dos recursos da Internet, é oportuna a reflexão quanto aos insumos contributivos à cultura, acesso e democratização da informação, valorização da diversidade e o processo de inclusão digital. (ROVER; SANTOS; MEZZAROBA, 2014, p. 163).
A tecnologia vem se tornando uma ferramenta indispensável dentro da nossa sociedade, a democratização do acesso no Brasil é falha, pois ainda existe bastante pessoas sem o devido acesso adequado, a pobreza e a falta de escolaridade agravam essa situação.
Em relatório que a Organização das Nações Unidas (ONU), afirma que o acesso à internet é um direito humano e exorta os governos a outorgarem esse direito às populações. (EURONEWS, 2016). Ações adentrando ao tema vem ganhando proporções mundo afora, demonstrando a importância do assunto no cenário atual.
No Brasil, foi promulgada em 2014 lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet) estabelecendo princípios, garantias, deveres e direitos para o uso da internet, em seu art. 7.º dispõe em que “o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos. ” (BRASIL, 2014)
Isto posto, verifica-se que existe uma mobilização mundial e nacional acerca do tema, em que se comprova a importância da inclusão desse direito social. Castro (2006) destaca em seu trabalho que com o advento da Internet e o desenvolvimento de novas tecnologias, alteraram-se as relações sociais e o fluxo da comunicação científica foi reestruturado, ou seja, com o surgimento da internet as relações atuais sofreram alterações significativas, tanto nos aspectos culturais, pessoais, econômico, entre outros.
As democratizações do acesso à internet permitem-se privilégios as esferas e massas de nossa sociedade, excluindo as limitações da sociedade aos privilégios que a internet carrega.
3.3. A IMPORTÂNCIA DE UMA SOCIEDADE CONECTADA
A internet se provou de tamanha importância nos últimos anos, em um período em que ocorreu a pandemia da Covid-19 que afetou trabalhos, ensinos e até mesmo o convívio social. Nesse tempo, houve um aumento no uso da internet no Brasil, que chegou a marca de 152 milhões de usuários, número esse que corresponde a 81% de toda a população do país com mais de 10 anos. Entretanto, tal acesso foi praticado em uma grande desigualdade, isso porque o maior fluxo do uso ficou entre pessoas de classe A e B, possuindo menos acesso às pessoas de classe C. (CETIC.BR, 2021). Dessa maneira, determinada parte da sociedade, precisa do advento do Estado, para amparar essa minoria, promovendo ações para diminuir essa desigualdade digital.
A velocidade da difusão tecnológica é seletiva tanto social quanto funcionalmente. O fato de países e regiões apresentarem diferenças quanto ao momento oportuno de dotarem seu povo do acesso ao poder da tecnologia representa fonte crucial de desigualdade em nossa sociedade. (CASTELLS, 1999, p. 70)
A inclusão digital depende de um alicerce do Estado buscando medidas para igualar os direitos, ações que visem diminuir o problema da exclusão digital. Assim, para concretizar o direito a inclusão digital essas ações devem implementar políticas buscando a diminuição do preço das ferramentas para o acesso, conexão com a internet e uma infraestrutura de comunicação principalmente para pessoas que sofrem de escasso poder econômico, para assim, afastar a seletividade dos contemplados com a tecnologia e excluir a desigualdade em nossa sociedade.
Corroborando com o Spagnolo (2003) afirma que o termo “exclusão digital” é usado para sintetizar todo um contexto que impede a maior parte das pessoas de participar dos benefícios das novas tecnologias. Atualmente, as consequências da exclusão social acentuam a desigualdade tecnológica e dificultam o acesso ao conhecimento, aumentando o abismo entre ricos e pobres.
A inclusão digital vem como contraponto, contemplando de conhecimento e auxílio de diferentes formas para aqueles que não detém poder econômico para usufruir da internet. Portanto, estar conectado traz reflexos na sociedade em todas as searas, o uso da internet promove um forte auxílio no desenvolvimento educacional, cultural e econômico.
3.4. MARCO CIVIL DA INTERNET
O Marco Civil da Internet ou lei 12.965/14 definiu os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, a lei foi sancionada no dia 23 de abril de 2014 definindo traços a serem seguidos consoante ao uso da internet no Brasil.
A internet é o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes, conforme o Art. 5.º, inciso I da Lei n.º 12.965 de 23 de abril de 2014. (Brasil, 2014).
Com a finalidade de auxiliar a comunicação através de diferentes redes, a internet possibilita aos seus usuários exercer sua cidadania através de meios digitais e o Marco Civil da Internet determina a publicidade e clareza sobre os termos de uso. Assim, o Marco Civil da Internet contempla a positivação do direito e diretrizes acerca da internet. A lei 12.965/14 determina que a internet é um direito de todos, garantindo acesso à informação, ao conhecimento e a participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos, conforme o Art. 4.º da Lei n.º 12.965 de 23 de abril de 2014. (Brasil, 2014).
Dessa forma, vemos uma lei positivando o acesso à internet e trazendo regulamentação própria para todo o processo de aplicação da internet na sociedade.
3.5. O ESTADO E SUAS RESPONSABILIDADES
A Constituição Federal de 1988, traz em seu artigo 5.º inciso XIV, em que preceitua que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. ” (BRASIL, 1988).
Dessa forma, a nossa Carta Maior garante o acesso à informação dentre os maiores meios de busca ao conhecimento e informações em tempo real, a internet se destaca entre todos os outros métodos, conectando milhares de pessoais, portais, jornais, etc.
O artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos DUDH diz que “todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.
Para o Brasil e outros países emergentes, a principal vantagem da Internet talvez seja a possibilidade de acesso a informações que antes eram demoradas de se conseguir, ou mesmo completamente inacessíveis para muitos, exceto para uma elite. Muitas vezes a informação que se procura é encontrada em texto completo na rede e, desta forma, é superada a limitação dos acervos locais. Outras vezes, a Internet facilita e agiliza a identificação e obtenção de fontes impressas, reduzindo a dependência de serviços de terceiros para o acesso a documentos nacionais ou estrangeiros. (VALADARES, 2000, p. 9)
Um dos principais meios de informação é a internet, logo, é evidente que o acesso a ela é o meio pelo qual as classes sociais menos abastadas podem usufruir desse direito garantido pela Constituição. No mundo globalizado todos estão interligados, propor o alcance da internet para essas classes implica dizer que as mesmas teriam maior capacidade de criar suas próprias opiniões através do conhecimento adquirido.
Apesar de se tornarem cada vez mais necessárias e utilizadas no mundo, tanto nas relações comerciais quanto no cotidiano das pessoas que vivem nesse mundo globalizado, os usos das redes de comunicação não diminuem as diferenças sociais. Isso por que, assim como os efeitos da globalização não atingem a todos da mesma maneira, muitas vezes o uso das novas tecnologias não ocasionam grandes revoluções na realidade socioespacial. E, embora o acesso a essas redes atinja cada vez mais pessoas, a forma com que usam essas tecnologias e as consequências do seu uso muitas vezes não é um fator determinante na modificação de sua condição social. (OLIMPIA, 2022)
Partindo dessa premissa, direcionamentos teriam que ser aplicados pelo governo em busca do maior êxito na junção de globalização e acesso às redes. De acordo com Alba (2006, p.144) as novas tecnologias baseadas nas telecomunicações abrem possibilidades de utilização para gerar novas formas de comunicação, interação com a informação e socialização em contextos educativos. Por conseguinte, ações de informatização em escolas públicas incluiria o acesso à internet para mais da metade dos alunos do ensino fundamental e médio, dado que segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indica que mais de 80% dos alunos do ensino fundamental e médio estudam na rede pública em todo o país. (IBGE, 2019). Ademais, políticas de telecentros devem ser usadas, uma vez que, é ação onde se destina um espaço público para que pessoas possam acessar a internet e outras tecnologias digitais.
Conceitua-se como telecentros, segundo o decreto que criou o programa: espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias da informação e da comunicação, com computadores conectados à Internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões; A criação do Telecentros.br se deu pelo do Decreto n.º 6.991 de 27 de outubro de 2009, que institui o programa no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal. (REZENDE, 2012, p.48)
Nesse sentido, a criação de políticas públicas visando diminuir o preço dos aparelhos celulares e computadores facilitaria a inclusão das pessoas de baixa renda para essa expansão da tecnologia. “Hoje, o direito à comunicação é sinônimo de direito à comunicação mediada por computador. Assim, trata-se de uma questão de cidadania” (SILVEIRA, 2003, p. 29).
Com essas ações, o Estado estaria aproximando as minorias dos avanços tecnológicos e incluindo a democratização do acesso à internet.
3.6. A PEC N.º 47 DE 2021 E OS REFLEXOS DA SUA POSITIVAÇÃO
A inclusão digital pode ser facilitada pela Constituição Federal, com a proposta de emenda à Constituição (PEC) n.º 47 de 2021, que tem como conteúdo material acrescentar o inciso LXXIX ao art. 5.º da Carta constitucional. Para introduzir no rol de direitos fundamentais, a referida PEC foi aprovada pelo Plenário em dois turnos de forma unânime, o texto agora segue para a Câmara dos Deputados.
A positivação dessa emenda seria benéfica à sociedade na totalidade, pois estaria buscando soluções para incluir as pessoas que se encontram afastadas do meio digital. Nesse sentido, a temática tem uma relevância em todo cenário nacional, pois se trata de mudanças essenciais para que a sociedade evolua, através do usufruto da internet, assegurando o direito garantido constitucionalmente do conhecimento e informação.
Logo, o direito e a garantia dessa ferramenta se fazem necessários, visto que, a coletividade e o direito estão intrinsecamente ligados e devem progredir juntos.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fica evidente os benefícios da PEC n.º 47 de 2021, acrescentando o inciso LXXIX ao art. 5.º da Constituição Federal, para introduzir a inclusão digital no rol de direitos, a positivação seria uma alavanca social, dado que, a internet pode contribuir significativamente para a obtenção de conhecimento, comunicação e participação na construção de uma sociedade sem exclusão digital.
Nesse sentido, o Estado pode atuar de maneira ativa para que os grupos sociais que se encontram excluídos do avanço tecnológico sejam inseridos nessa seara, assim, pretendendo diminuir a desigualdade social através do amparo digital.
Concluímos, assim, pela necessidade de alteração da nossa legislação através da PEC n.º 47 de 2021, em razão dos diversos benefícios que a inclusão digital pode trazer para nossa sociedade, buscando a efetivação da inclusão digital como garantia fundamental positivado pela nossa Carta Magna e dessa forma contribuir para democratizar o acesso digital.
5. REFERÊNCIAS
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[1] Orientador (a) Rosyvania Araujo Mendes, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional – UNITAU; Especialista em Docência do Ensino Superior e Direito Administrativo – FACIBRA; Professora do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP, E-mail: [email protected]
Bacharelando do curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP – WYDEN.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Geovane Cesário da. A inclusão digital e a Constituição Federal: a PEC n.º 47 de 2021 e seus reflexos na garantia dos direitos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 nov 2022, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60003/a-incluso-digital-e-a-constituio-federal-a-pec-n-47-de-2021-e-seus-reflexos-na-garantia-dos-direitos-fundamentais. Acesso em: 22 nov 2024.
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