RESUMO: O presente trabalho assumiu o objetivo de analisar os limites da intervenção do Estado no âmbito do poder familiar demostrando de que forma os mesmos podem intervir sem que desrespeitem os pais dos adolescentes tudo dentro da legalidade, essas legalidades estão previstas na legislação, pois, em alguns casos que vão ser citados o Estado não só pode mas deve intervir de maneira direta. Garantindo o direito de todos os cidadãos de viver. De modo geral, este trabalho pode ser classificado como uma pesquisa aplicada qualitativa, pois não tem como interesse medir variáveis, pois seu objetivo está relacionado com a compreensão e a interpretação do processo de intervenção do Estado, não sendo necessário o uso da estatística. Quanto aos procedimentos técnicos utilizados para a formação deste trabalho, utilizou-se a pesquisa bibliográfica. Ao fazer uma reflexão sobre a questão de quando e como o Estado pode intervir no contexto familiar, isso porque durante muito tempo o que se percebe é que o indivíduo “criança”, passou despercebido pelos “adulto”, na sociedade e isso fez com que seus direitos fossem ignorados, devendo simplesmente a obediência aos adultos. Com intuito de sanar a essa problemática o Estado cria mecanismo legais, para cuidar dos direitos das crianças/adolescentes, através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), todavia esse é cercado de críticas, que discutem seus limites.
PALAVRAS-CHAVE: Família. Direito da Família. Estado.
ABSTRACT: The present work assumed the objective of analyzing the limits of the intervention of the State in the scope of the family power demonstrating in which form they can intervene without disrespecting the parents of the adolescents everything inside of the legality, these legalities are foreseen in the legislation, therefore, in some cases that are going to be cited the State not only can but must intervene of direct way. Guaranteeing the right of all citizens to live. In general, this work can be classified as a qualitative applied research, because it is not interested in measuring variables, as its objective is related to the understanding and interpretation of the State's intervention process, not being necessary the use of statistics. As for the technical procedures used to form this work, bibliographical research was used. In making a reflection on the issue of when and how the State can intervene in the family context, this is because for a long time what is perceived is that the individual "child" has gone unnoticed by the "adults" in society and this has caused their rights to be ignored, simply obeying the adults. In order to solve this problem, the State creates legal mechanisms to take care of the rights of children and adolescents, through the Statute of the Child and Adolescent (ECA), but this is surrounded by criticism, which discusses its limits.
KEYWORDS: Family law. Family law. State.
1 INTRODUÇÃO
A família ao longo dos anos passou e ainda passa por grandes mudanças. Isso ocorre por grande participação do Estado. Porém, ela não perdeu a sua relevância para com a sociedade. A grande interferência do Estado no âmbito do poder familiar leva a discussão acerca dos limites de atuação do Ente. O Estado passou atuar de forma abusiva, contendo assim, anseios dos membros da família. O projeto buscará abordar a respeito dos limites de autuação do Estado no poder familiar partindo do princípio da mínima intervenção do estado no âmbito do direito de família.
Hoje, o tema há defesas mais afáveis e é cheio de grandes referências. Sua relevância gira em torno do papel que o Estado vem desenvolvendo ao longo dos anos, deixando de cumprir seu real objetivo de garantir direitos fundamentais e impedindo que o pais deixassem de ter autonomia sobre seus filhos, pois o Estado cria medidas protetivas taxadas como essenciais, porém, vêm perdendo sua importância.
O Direito de Família no estudo de sua doutrina e jurisprudência trata a mínima intervenção do estado no âmbito familiar como um princípio fundamental, que prega e garante a capacidade dos pais de assumir o controle de sua família e da desnecessidade excessiva de interferência. Contudo, garante que o Estado atue, salvo, quando há causos de vulnerabilidade e omissão. O Estado, dessa forma, deve assumir tão somente um papel de protetor, provedor e assistencialista, suprimindo de alguma forma lacunas deixadas pela própria família. Por fim, tendo como principal dever: garantir ampla manifestação da vontade e não de interferência agressiva de sua parte.
Com base no pressuposto o presente estudo busca responder o seguinte questionamento: Qual o limite de atuação do Estado nas relações familiares? Sendo o assim o estou elencou como objetivo geral: Analisar até que ponto o estado tem a devida legitimidade para atuar em prol dos menores, sem que tal interferência prejudique autonomia dos pais. Esse por sua vez foi dividido pelos específicos: Demonstrar o papel da família como primeira constituição social, compreender a formação do poder da família; e, averiguar a linha histórica da atuação do estado e compreender as formas de intervenção do Estado nas relações familiares.
Esta pesquisa caracteriza-se como descritiva, objetivando reunir informações que nos servem como base para a construção de conhecimento. De acordo com Minayo, “a pesquisa bibliográfica é uma etapa fundamental em todo o trabalho científico que influenciará todas as etapas de uma pesquisa, na medida em que der o embasamento teórico em que se baseara o trabalho” (2010, p. 101). A abordagem usada foi de cunho qualitativo, pois proporcionou mostrar resultados significados acerca da problemática que permeia todo o abraçado complexo de compreensão estrutural da intervenção do Estado no âmbito do poder da família.
Sendo assim, pontua-se que o Estado só pode intervir na família com a justificativa de assegurar direitos fundamentais aos indivíduos e também para evitar que um membro viole o direito de outro. Desse modo, a intervenção não pode ser abusiva ao ponto de desestabilizar o poder familiar
2 FAMÍLIAS, A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO SOCIAL
Tendo como primeiro objetivo, descrever o conceito de família dentro do ordenamento jurídico, nossa pesquisa, inicia comentando que a família representa um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. É um grupo de pessoas, ou um número de grupos domésticos ligados por descendência a partir de um ancestral comum, matrimônio ou adoção. “Quando se utiliza a metáfora da família em uma empresa, a noção de família parece clara entre os integrantes; por outro lado, paradoxalmente, esta noção para a empresa familiar apresenta-se de maneira complexa” (MACHADO, 2018).
No direito romano, a família era colocada sob o poder familiar de um único chefe, o pater famílias, homem sob cujas ordens se submetiam os descendentes e a mulher, a qual era considerada em situação semelhante à de uma filha. “O pater famílias exercia também poder em relação a todos os integrantes daquele organismo social: filhos, netos, bisnetos e seus respectivos bens, o que lhe colocava em posição de notável grandeza” (RIZZARDO, 2018, p. 10). Floriani e Rodrigues (2020, p. 300) ressaltam que:
As famílias, portanto, transmitiam uma herança de pai para filho que, além do sobrenome, identificava a atividade produtiva do indivíduo. Quanto melhor e mais cotizada sua atividade, mais conhecido era seu nome. Em outros termos, a família era uma verdadeira empresa, de produção de alguma coisa ou de prestação de algum tipo de serviço. Naqueles tempos remotos, a maioria das atividades era afeta ao setor agrícola e de implementos de guerra.
A família possuía um regime patriarcal, onde os filhos deveriam seguir as orientações normalmente do pai, mais com o passar dos anos esse cenário vêm se transformando, em decorrência dos filhos tomarem uma nova visão dos negócios e do mercado. Segundo Engels (2016, p. 60), o que caracteriza a família patriarcal é a organização de certo número de indivíduos, livres e não livres, numa família submetida ao poder paterno de seu chefe, cujos traços essenciais são a incorporação dos escravos e o domínio do poder paterno. De acordo com Machado (2018, p. 318) temos que:
A principal transformação que está ocorrendo na família é o fim do patriarcalismo, que "caracteriza-se pela autoridade, imposta institucionalmente, do homem sobre mulher e filhos no âmbito familiar" [...]. Um fator que determinou essa mudança é a inserção das mulheres no mercado de trabalho. A partir da década de 1980, concomitantemente com a globalização, foi generalizada a ampliação de mulheres em postos de trabalhos.
Com o advento do século XXI associado com a globalização a família tradicional sofreu impactos e foi alterada na estrutura, função e valores, abandonando o modelo patriarcal e patrimonialista, fundado exclusivamente no casamento, para abrir-se a novas maneiras de constituição, mais flexíveis, democráticas, igualitárias e plurais, baseadas no amor e nos laços de afetividade entre os membros.
A família brasileira, especialmente do ponto de vista legal, também passou por grandes alterações, sofrendo forte influência da família romana, da família canônica e da família germânica (GONÇALVES, 2018, p. 16). No Brasil, foi através do Código Civil de 1916 que a família, constituída exclusivamente pelo casamento, recebeu regulamentação, sendo, no entanto, vedada a sua dissolução. Segundo Dias (2016, p. 28), em sua versão original, o Código Civil de 1916 trazia uma discriminatória visão da família, cuja constituição limitava-se ao grupo originário do casamento, impedindo sua dissolução, fazendo distinções entre seus membros, discriminando as pessoas unidas sem casamento e os filhos advindos desta relação.
A primeira Constituição Brasileira que dedicou capítulo específico à família foi a Constituição da República de 1934, a qual, através de quatro artigos (144 a 147), estabelecia as regras do casamento indissolúvel (PEREIRA, 2003, p. 9). A Constituição de 1934 foi a precursora da defesa da instituição da família, destacando a ela um capítulo especial, a exemplo do que já ocorria nas Constituições da Alemanha, de 1919; da Tchecoslováquia, de 1920; e da Espanha, de 1931, e que passou a ser acatado por praticamente todas as Constituições promulgadas ou outorgadas por outros países considerados civilizados (OLIVEIRA, 2002).
A partir de então, as Constituições seguintes passaram a dedicar capítulos exclusivos à família, destacando a sua importância e a sua forma de constituição, insistindo na ideia do casamento indissolúvel como única forma de se constituir família. As mudanças começaram a surgir a partir do divórcio, que foi instituído pela Emenda Constitucional nº 09 e regulamentado pela Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a qual acabou com a indissolubilidade do casamento, afastando a ideia da família como instituição sacralizada (RIZZARDO, 2018).
A Constituição Federal de 1988[1] contribui para alterações no que se refere à família, como por exemplo, a quebra da chefia conjugal masculina, tornando a sociedade conjugal compartilhada em direitos e deveres pelo homem e pela mulher, o fim da deliberação entre filhos legítimos e ilegítimos, reiterada pelo Estatuto da Criança. As modificações e reestruturações são particularmente difíceis e possuem sentidos diversos para os diferentes segmentos sociais, o impacto incide de maneira distinta sobre eles, pois o acesso a recursos é desigual numa sociedade capitalista (MACEDO et al., 2020).
Para Dias (2016, p. 28-29), a Constituição Federal de 1988: “instaurou a igualdade entre o homem e a mulher e esgarçou o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária todos os seus membros”. Consequentemente, as novas modalidades de organização da família, reconhecidas, acabaram derrocando inúmeros dispositivos do Código Civil de 1916, fazendo surgir a necessidade de um novo sistema jurídico que pudesse regulamentar e atualizar o direito, especialmente o Direito de Família. O Art. 226 da Constituição é enfático ao afirmar que a família é a base da sociedade e possui especial proteção do Estado. Veja o tratamento constitucional conferido à matéria:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo, a lei, facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos, igualmente, pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo, ao Estado, propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família para cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações.
Destaca-se ainda que o atual pressuposto acerca família também pode ser ponderado a partir da transformação das maneiras da vida conjugal, dos modos de gestão da natalidade e no modo de compartilhar os papéis na família. Dessa forma pode-se constatar que essas transformações podem se constituir em um questionamento acerca do casamento e como este está definido pela sociedade.
Surge então o Código Civil, de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, o qual, embora se chamasse de “novo”, teve seu projeto original de no 634, datado de 1975, tramitando no Congresso Nacional antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988. O Código Civil de 2002 trouxe grandes inovações, especialmente no Livro IV do Direito de Família, destacando normas atinentes à sociedade conjugal, em que o marido e mulher passavam a chefiá-la em conjunto e em igualdade de condições, à união estável, entidade familiar preconizada por dispositivo constitucional, à igualdade de tratamento entre todos os filhos (FUJITA, 2011).
Atualmente, o retrato da família é diferente, pois a imagem que temos hoje é de uma família pequena, formada pelo pai a mãe e dois filhos. A redução do número de filhos veio acompanhada do controle da natalidade, agora estabelecido pela mulher, enquanto uma escolha própria, refletindo a política de emancipação da mulher (SILVA; CHAVEIRO, 2019). Por isso é importante trabalhar a família para adequar-se a empresa, aproveitando seus bônus enquanto instituição social e assumindo seus ônus.
3 OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DA FAMÍLIA
3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana
O princípio da dignidade humana visa à proteção da família como instituição, valorizando cada indivíduo dentro da unidade familiar. Conforme afirma Gonçalves (2018, p. 22): “O direito de família é o mais humano de todos os ramos do direito”, protegendo a vida e a integridade dos membros de uma família, garantindo o seu pleno desenvolvimento. A Constituição Federal, em seu artigo 227, ao tratar acerca dos deveres da família, traz em seu rol de deveres os direitos fundamentais à vida, à saúde, alimentação, educação, dignidade, respeito, entre outros não menos importantes, valorizando especialmente a proteção dos membros da família. Assim, a família passou a receber especial proteção do Estado a partir da promulgação da Constituição Federal e se transformou num instrumento de proteção da dignidade da pessoa humana (MADALENO, 2015).
3.2 Princípio da igualdade
Princípio ligado à dignidade da pessoa humana, recebeu especial atenção no campo do Direito de Família também a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, colocando homens e mulheres em situação de igualdade. No artigo 226, § 5º, a Carta Magna dedicou especial atenção à equiparação entre os cônjuges no que diz respeito aos direitos e deveres advindos da relação matrimonial ou da convivência, afastando a figura do “varão” como chefe da família e qualquer tratamento diferenciado entre marido e mulher (MADALENO, 2015). O princípio da igualdade aplica-se também em relação aos filhos, advindos ou não da relação de casamento, já que o artigo 227, § 6º, da CF prioriza absoluta igualdade entre todos os filhos, proibindo qualquer designação discriminatória.
3.3 Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar
Este princípio está inserido no artigo 226, § 7º da Constituição Federal, ao estabelecer que o planejamento familiar é disposição livre do casal, cabendo ao Estado assegurar recursos para o exercício desse direito. Ao estabelecer direito à liberdade no planejamento familiar e da paternidade responsável, o constituinte atribuiu aos pais a livre decisão sobre as responsabilidades em relação aos filhos, especialmente no que se refere ao afeto, cuidado e à educação.
3.4 Princípio da solidariedade familiar
O princípio da solidariedade familiar gera deveres recíprocos entre os membros de um mesmo organismo familiar. Através deste princípio, a Constituição assegurou não só aos pais o dever de cuidado em relação aos filhos, mas também aos filhos em relação aos seus pais, na velhice ou enfermidade. Dias (2018, p. 62) acrescenta que este princípio está diretamente ligado também ao dever recíproco em relação à prestação de alimentos, ao lecionar que: “As pessoas integrantes da família são, em regra, reciprocamente credoras e devedoras de alimentos. A imposição de obrigação alimentar entre parentes representa a concretização do princípio da solidariedade”.
3.5 Princípio da proteção e do melhor interesse da criança e do adolescente
O princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, assegura às crianças e aos adolescentes o direito fundamental e prioritário à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, reconhecendo-os como sujeitos vulneráveis dentro do núcleo familiar. As garantias constitucionais priorizadas às crianças e aos adolescentes através deste princípio buscam o fortalecimento dos vínculos familiares e a permanência da criança, com absoluta prioridade, na sua família natural (DIAS, 2018).
3.6 Princípio da afetividade
A Constituição Federal de 1988, embora não tenha consagrado em seu texto o afeto como garantia fundamental ao ser humano, ao elevar a união estável à condição de entidade familiar, atribuiu reconhecimento jurídico às relações afetivas, alçando o afeto à esfera dos direitos fundamentais (DIAS, 2018, p. 66). É preciso inicialmente compreender, segundo Tartuce (2012, p. 1), que afeto não se confunde necessariamente com amor: “afeto quer dizer interação ou ligação entre pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa. O afeto positivo, por excelência, é o amor; o negativo é o ódio. Obviamente, ambas as cargas estão presentes nas relações familiares”. Apesar de não estar inserido no rol de direitos fundamentais na Constituição Federal, os juristas utilizam a afetividade como princípio norteador.
O Código Civil de 2002 trouxe significativas mudanças no campo do Direito de Família, conferindo uma série de garantias e direitos às relações familiares, atendendo inclusive aos interesses dos filhos. Houve, sem dúvida, uma valorização das relações socioafetivas e uma transformação do Direito de Família, o qual deve ser analisado sob o aspecto constitucional a partir dos seguintes princípios:
4 UMA ANÁLISE A RESPEITO DO PODER DA FAMÍLIA
Poder familiar é uma função atribuída aos pais sobre seus filhos menores, e eles possuem o dever de preservar e promover os interesses dos mesmos. Na época do Brasil colônia, o pátrio no poder estava em destaque dentro do Código Civil e o pai exercia de maneira exclusiva a respeito da autoridade sobre os filhos. Hodiernamente o patriarcado parou de estar em evidencia e a mãe começou a exercer de maneira igualitária acerca dos cuidados com os filhos. A principal finalidade do poder familiar é o melhor atendimento do interesse da criança e do adolescente e não mais a vontade do pai sobre o futuro do seu filho.
A expressão “pátrio poder” foi substituída por poder familiar, porém diversos doutrinadores sugerem outras nomenclaturas, como autoridade parental ou cuidado parental, pois, estão mais articuladas com a atribuição de responsabilidade dos pais pelos filhos. Segundo Lobo (2012, p. 296) o poder familiar é uma medida de cuidado e proteção dos filhos. A essência do instituto é a asseguração dos filhos a uma formação integral e proteção durante as fases de amadurecimento e crescimento, o que desempenha aos pais um papel de suma importância dentro do desenvolvimento da personalidade da sua prole.
Dentro do Código Civil de 1916, o esposo era conhecido como chefe da família, exercendo sozinho o pátrio poder e a mãe era tratada apenas como uma coadjuvante, que só imperava na ausência do pai ou impedimento do mesmo. No estatuto da mulher casada a partir da Lei 4.121/62 a mulher começou a exercer a função de pátrio poder, trabalhando em parceria com o marido. No entanto em situações de conflito a vontade do pai prevalecia.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o fato citado começa a mudar, como prevê o artigo 255, parágrafo 5 que diz “os direitos e deveres referentes a uma relação conjugal devem ser exercidos de maneira igualitária tanto para o homem como para mulher. Em 2002 com a nova reformulação do Código Civil, o Art 1.631 passou a prever a importância dessa igualdade, conforme se denota:
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo (BRASIL, 2002).
Portanto a titularidade do poder familiar cabe aos responsáveis, desconsiderando o estado civil. O que deve ser levado em consideração é a coparentalidade, ou seja, uma atividade em conjunto, as decisões devem ser tomadas por ambos os pais. Em casos onde acontecer uma ruptura da relação o poder familiar tem que se manter integro. Nesse contexto, a redação do Art 1.632, “Separação judicial, divórcio e a dissolução da união não altera a relação dos pais com seus respectivos filhos” (BRASIL, 2002).
Se caso o filho não for reconhecido pelo pai, o poder familiar passa a ser exercido exclusivamente pela mãe e se a mesma não for conhecida ou capaz de exercer a função atribuída, o poder familiar passa a ser exercido pelo tutor do menor. Em casos de divórcio uma instituição com a nomenclatura guarda surge. Em tempos antigos, onde a guarda era vista como uma regra unilateral, era mais fácil de identificar a atribuição dos pais que tinham a função do poder familiar e as transformações sofridas durante a execução do seu exercício, a guarda geralmente é exercida pela mãe. Praticamente todas as decisões diárias relacionadas a vida do filho são decididas pelo responsável do poder familiar e as decisões só poderiam ser conjuntos em casos extremos.
Hodiernamente, conseguir distinguir o conteúdo do poder família e da guarda compartilhada ficou mais dificultoso, pois quando isso ocorre os institutos acabam se confundido. Portanto vale ressaltar que os únicos titulares do poder familiar são os pais da criança ou do adolescente, os demais parentes como: avós, irmãos dentre outros só podem ser guardiões ou tutores, mas não se encaixam em detentores do poder familiar.
O conteúdo e execução do poder familiar abrange diversas questões como pessoais e patrimoniais que estão relacionadas aos filhos menores, Lôbo (2012, p. 302) fala que os pais exercem direitos que estão vinculados aos deveres e cumprem os deveres em que os filhos são titulares e além disso são responsáveis pela educação dos filhos.
Como dever prioritário e fundamental, devem os genitores, antes de tudo, assistir seus filhos, no mais amplo e integral exercício de proteção, não apenas em sua função alimentar, mas mantê-los sob a sua guarda, segura e companhia, e zelar por sua integridade moral e psíquica, e lhes conferir todo o suporte necessário para conduzi-los ao completo desenvolvimento e independência, devendo-lhes os filhos a necessária obediência (MADALENO, 2016, p. 693).
Com relação aos filhos menores o Art 1.634 do CC prescreve que:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - Dirigir-lhes a criação e a educação;
II - Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição (BRASIL, 2002).
O pressuposto citado se retrata dos princípios do direito de família e convivência familiar, que está inserido também no Art 227 da CRFB (BRASIL, 1988), entende-se que a família é a base mais importante e apropriada para crescimento e desenvolvimento da criança. Os pais têm o dever de educar, criar e auxiliar sua prole, durante seu desenvolvimento, como indivíduos em formação. A Lei 12.013/2019 mudou o Art 12 da Lei 9.394/96 onde a mesma passou a prever a obrigação da instituição de ensino em repassar as informações da vida escolar do filho.
Ter a guarda da criança ou do adolescente é mais fácil quando os pais convivem e moram juntos. Quando isso não acontece, aguarda jurídica pode ser compartilhada ou unilateral. A guarda está extremamente relacionada ao poder familiar. As decisões devem ser tomadas por ambos os pais, porém caso ocorra algum conflito ou alguma discordância de opiniões, as questões devem ser resolvidas através da intervenção judicial.
Os pais podem conceder ou negar consentimento para os filhos se casarem (Art 1.517, CC) porque são os representantes legais dos filhos, e se houver alguma interferência a como: a negação de ambos ou o consentimento só de um, é necessária uma intervenção judicial. Além disso, esse consentimento pode ser usado para uma viagem ao exterior. Os filhos só podem viajar com os dois pais e caso forem viajar sem um deles, é preciso haver um consentimento do outro. E se os pais negarem uma viagem do filho ao exterior, a suspensão do consentimento só pode ocorrer através da via judicial.
Dentre as diversas funções atribuídas aos pais, é encontrado ainda o direito de eleger um tutor que consiga assumir todos os cuidados necessários para o desenvolvimento do filho, na falta dos pais a nomeação de tutor só pode ser realizada através de testamento ou documento autêntico, a nomeação só é válida se um dos genitores não estiver vivo, ou se estiver vivo, ele não conseguir exercer o poder familiar.
Os pais só podem exigir dos filhos obediência, respeito e serviços que são adequados a sua condição e idade. E vale acrescentar que o autoritarismo não é mais permitido, só são permitidos o diálogo e o respeito, que deve sensibilizar os filhos a obedecer e respeitar os pais. Em 2014, a Lei da Palmada entrou em vigor (Lei 13.010/1014) o que acabou alterando alguns dispositivos do Estatuto da criança e do adolescente. O Art 16-A do ECA dispõe que crianças e adolescentes tem o direito de uma criação sem qualquer tipo de castigo físico, ou tratamento cruel.
Os pais cuidam dos patrimônios dos filhos até a maioridade e isso só pode ser desconsiderado se houver uma emancipação acerca da administração dos bens do filho (Arts 1.689 e 1.690, CC). Os pais dentro do contexto de poder familiar são considerados usufrutuários e administradores dos bens da sua prole. Caso aconteça uma colisão dos interesses do pais e filhos, o juiz pode requerer do próprio menor ou do ministério público, a consideração de curador especial. O Art 1693, do CC prescreve a exclusão do utilização e administração dos pais:
I - Os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - Os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos
adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - Os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão (BRASIL, 2002).
Tudo que foi falado até o presente momento é de extrema relevância, ademais, quais são as causas da extinção do poder familiar? Segundo o artigo 1.635 do Código Civil, a extinção do poder familiar só acontece com o falecimento dos pais ou do filho, emancipação, adoção, maioridade, e decisão judicial (BRASIL, 2002). A morte dos dois genitores é uma causa direta de extinção do poder familiar assim como a morte do filho. Se apenas um dos genitores morrer o poder familiar passa a ser exclusivo do genitor sobrevivente.
A emancipação é tratada no inc. II do Art 1.635 onde o mesmo abrange todas as formas sendo emancipação voluntaria que é feita pelos pais ou tutores mediante instrumento público, sendo realizado através de um pedido judicial, e em caso de emancipação legal que ocorre em caso de casamento, emprego, uma vaga em cursos superiores e com a presença qualquer atividade civil ou comercial que permita a economia própria ao menor. A maioridade é atingida aos 18 anos, e causa a extinção do poder familiar. Na adoção a extinção do poder familiar é relacionada aos pais biológicos.
5 CONDIÇÕES DE PROTEÇÃO E RISCO COM EXPRESSÃO NO CONTEXTO FAMILIAR E AS REDES DE APOIO COMO REPRESENTAÇÃO DO ESTADO
A proteção e o risco são variáveis essenciais para o desenvolvimento mental. Existem vários fatores de risco e eles se definem por aumentar as chances de algum acontecimento que tenha o efeito negativo acerca do desenvolvimento de qualquer individuo. Os fatores de proteção estão relacionados diretamente com os recursos que qualquer indivíduo possui para diminuir a gravidade do risco.
Alguns desses fatores agem de diferentes maneiras em cada indivíduo o tornando menos ou mais vulneráveis a qualquer tipo de risco. Cada indivíduo possui suas particularidades e alguns conseguem ser resiliente diante de todas as adversidades que a sociedade apresenta, conseguindo superar fatores de risco, se desenvolvendo de maneira funcional e bastante saudável.
Vale ressaltar que não tem como garantir que a familia, sociedade e escola consigam promover fatores de proteção, pois dentro desses sistemas há muito conflito e adversidade, que ocasiona uma vulnerabilidade nas pessoas. Durante a fase da adolescência, a familia acaba dando um certo espaço para fontes de fatores de proteção e risco durante o processo de desenvolvimento. Os fatores internos são os emocionais, valores, talentos, desejos, habilidades e a autoestima acabam ganhando força, assim como os diversos fatores da comunidade onde o sujeito está inserido (BRASIL, 2017).
Hodiernamente, a diversidade dentro do contexto familiar é algo inegável, pois a uma grande influência nas características culturais, sociais, políticas e econômicas de cada ser humano que está inserido na sociedade. Essas influências promovem diversas mudanças e avanços é importante destacar que cada sujeito é extremamente influenciado pelo ambiente que vive. A familia é a principal provedora de cuidados para os integrantes da mesma, de maneira especifica as crianças durante a primeira infância, pois nesse tempo de desenvolvimento humano que os ambientes familiares proporcionam o inicio das relações interpessoais, da criança com seus respectivos cuidadores, o que ocasiona a criação da sua identidade e suas características pessoais (SARTI, 2017).
A familia é entendida como um grupo, que possui dentro de si um conjunto de relações, por pessoas ligadas de forma afetiva ou consanguínea possuindo uma relação afetiva e reciproca (LAING, 2018). Segundo Minuchin (1982) a familia é um sistema aberto, pois a mesmo esta em constante transformação que acontece devido à troca de informações com a sociedade.
Com o avanço da medicina o cuidado com pessoas aumentou muito, pois esse avanço proporcionou uma qualidade de vida, que cria um aumento na expectativa de vida. Com esse aumento de expectativa de vida a população idosa começou a se tornar uma referência dentro de suas respectivas famílias, pois os mesmo se tornam responsáveis pela educação, cuidado afetivo e outros aspectos (VITALE, 2019).
Com a sociedade industrializada em constante evolução, as relações familiares são de extrema relevância, pois é dentro da familia que acontece o primeiro ambiente de socialização, onde é o começo da identidade social, onde os mesmos conseguem se expressar de maneira livre com seu temperamento particular dentro da capacidade e limite. Em outros ambientes há uma predominância de capacidades especificas e funções determinadas pelo ambiente ou pessoa mesmo.
As características de cada familia influenciam e ate mudam as ligações entre os integrantes da mesma, sendo menos ou mais aceitas dependendo de região para região num contexto social, econômico ou religioso. A estrutura familiar é bem idealizada, com uma mãe, um pai e sua prole, até mesmo as famílias formadas pelos diversos arranjos e formas o papel familiar pode tanto atrapalhar como facilitar a vida dos seus integrantes. A familia é considerada o ponto principal de muitas necessidades que surgem ao longo da vida.
É dentro da familia que se inicia os primeiros laços de afeto entre pessoas, e os adultos devem cuidar de suas crianças, a familia é o primeiro microssistema social da vida da criança, onde acontece a primeira relação de apego e existem vários fatores de proteção que promovem uma qualidade de vida a criança causando um efeito positivo na saúde mental e física, construindo uma boa adaptação ao mundo. De maneira contraria não se pode negar os muitos fatores de risco existentes como: alcoolismo, violência, falta de relação parental, desemprego, doença física ou mental que colocam em risco praticamente toda a estrutura familiar.
A estrutura familiar possui uma relação muito grande com a classe social que a mesma esta inserida, pois, uma familia que não possui muitas condições, varias tarefas são atribuídas aos membros menores como: cuidar dos irmãos mais novos, cuidar de idosos com doenças dentre outros, a familia é considerada a principal fonte de apoio e suporte de qualquer indivíduo dentro de um contexto para solucionar problemas diversos.
Esse apoio e suporte são estabelecidos conforme as relações dos indivíduos, essas relações influenciam de maneira direta o desenvolvimento pessoal de maneira positiva ou negativa dentro da saúde física e mental dos integrantes da familia. Dessa maneira, estabelecer uma rede de obrigações acaba sendo de extrema relevância e essa rede esta extremamente ligada a vínculos e relações de afeto.
Desde seu nascimento o ser humano, faz parte de um contexto social formado pela familia, escola, amizades dentre outros. Dentro desses ambientes o mesmo aprende a desenvolver seu papel e consegue conquistar vários pontos de interação social. As relações entre indivíduos promovem um apoio em momentos ruins ou mudanças além de oferecer oportunidades de desenvolvimento humano com o vínculo das relações sociais, proporcionando um lazer e relações de afeto e suporte dentre outros.
Sluki (2016) compreende as redes sociais como um grande meio de vínculos interpessoais de uma maneira ampla que envolve amigos, colegas de trabalho e colegas de estudo além de relações que são estabelecidas durante o uso desse meio. Nesse sentido, as redes sociais conseguem ser uma forma de apoio social, pois oferece ajuda de maneira instantânea.
Hodiernamente a sociedade vive um tempo de incerteza, tudo acontece de maneira mútua e a geração de inseguranças é um resultante muito comum. Faz se mister, salientar que a resiliência ajuda tanto um lado individual como um grupo social diante das radicais mudanças do mundo e das incontroláveis violência e catástrofes que as pessoas estão expostas diariamente. De fato, ninguém está livre de algum problema ao decorrer da sua jornada (GUTIERREZ, MINAYO, 1990).
Esses vários vínculos entre indivíduos juntamente com seus papeis sociais são peças chaves para o cuidado familiar e além disso esse cuidado vem com uma função muito importante de oferecer o apoio.
QUADRO 1 – As variáveis da estrutura, funcionalidade e atributos das redes sociais com as respectivas definições.
Estrutura das redes |
Definição |
Tamanho |
Número de pessoas na rede, que preferencialmente não deve ser nem muito grande, nem muito pequeno. |
Densidade |
A conexão entre os membros. |
Composição ou distribuição. |
As redes não devem ser muito centradas em algum quadrante, pois se tornam menos flexíveis. |
Dispersão. |
Distância geográfica entre os membros. |
Homogeneidade e Heterogeneidade. |
Sexo, idade, cultura e nível socioeconômico. |
Funcionalidade das Redes |
|
Companhia social. |
Realização de atividades conjuntas. |
Apoio emocional. |
Atitudes emocionais positivas como empatia, compreensão e apoio. |
Guia cognitivo ou de conselhos. |
Interações para promover o compartilhamento de informações, esclarecimentos e modelos de papéis. |
Regulação social. |
Reafirmação de responsabilidades e papéis neutralizando desvios de comportamento. |
Ajuda material e de serviços. |
Colaboração baseada em conhecimentos específicos e especializados, incluindo os serviços de saúde. |
Acesso a novos contatos. |
Abertura a novas redes que não faziam parte das redes do indivíduo. |
Atributos do vínculo |
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Função predominante do vínculo. |
Função que caracteriza de maneira predominante um tipo de vínculo. |
Multidimensionalidade. |
Quantidade de funções desempenhadas pela pessoa. |
Reciprocidade. |
Simetria entre as duas pessoas. |
Intensidade ou compromisso da relação. |
Grau de intimidade entre os membros da relação. |
Frequência de contatos. |
Manutenção ou quebra de contato no vínculo. |
História da relação. |
Dados sobre desde quando os membros envolvidos no vínculo se conhecem. |
Fonte: (VITALE, 2019).
Segundo Bronfenbrenner (1996) a definição de rede de apoio deve abordar todas as mudanças que acontecem ao decorrer da vida e em seu ambiente social, com suas diversas interações. Vale ressaltar que a necessidade de um auxilio aumenta dependendo das circunstâncias da vida como: doenças, traumas, velhice dentre outras, essas situações citadas s encaixam como fator de risco.
A rede social é um sistema aberto para o uso que esta em uma constante evolução, a mesma possibilita uma troca de afetividade entre seus usuários. O apoio social que está presente nas redes sociais permite o aumento de recursos individuais, e reforça o senso de pertencimento, além de aumentar a autoestima em alguns casos, o que aumenta a capacidade de indivíduos a se adaptar aos diversos ambientes.
O processo de consolidar as redes interpessoais esta ligado diretamente a convivência, mesmo que conviver com outras pessoas exija uma interação recíproca em relação as trocas de informação. Uma rede de apoio com uma boa qualidade se relaciona com a prevenção da violência, com o sentimento de pertencimento e um grande aumento de relacionamentos. Em si a rede social possui suas funcionalidades, um só indivíduo pode realizar diversas atividades ao mesmo tempo basta estar vinculado á rede.
6 CONCLUSÃO
A pesquisa aborda acerca do poder da familia, de maneira especifica qual a autoridade dos pais sobre seus filhos, analisando seu conceito e titularidade e em quais situações o estado pode intervir. Hodiernamente esse “poder” mudou de maneira intensa, pois se comparado a época do Brasil Colonial, o pai mandava em todos os atos dos seus filos sem a mínima liberdade de escolha, e punia o mesmo através de castigos moderados.
A partir de 1998 com a nova Constituição federal, as diretrizes a respeito desse tema tiveram mudanças consideráveis, pois o patriarcalismo deve uma diminuição, o que trouxe equilíbrio em relação aos pais. Além disso, vale ressaltar que o adolescente e a criança começaram a ser protegidos de uma forma mais eficaz e rigorosa, pois, direitos como: integridade, alimentação, lazer, saúde, entre outros são assegurados.
A rede social possui diversas funcionalidades e as mesmas são determinadas pelos indivíduos que a utilizam da forma que bem entenderem o Estado está relacionado com as redes de maneira direta pois através delas as informações necessárias acerca de qualquer assunto está presente, sendo assim, o Estado consegue intervir de uma forma mais eficaz.
Vale ressaltar, que o Estado só pode intervir nas relações familiares alguns casos como já foi falado anteriormente, pois o qualquer indivíduo possui o direito de ter uma educação sem que o mesmo seja violentado de forma física ou emocional. Ademais, a rede social tem um forte papel, pois, a mesma acaba se tornando uma rede de apoio no combate a fatores de risco e ajuda muito no desenvolvimento humano.
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[1] No século XX, a família adquire nova estruturação. O papel da educação passa a ser de responsabilidade das escolas, onde as crianças passam a maior parte do tempo. O catolicismo, antes preponderante, abre espaço para outras religiões e o culto religioso deixa de ser ministrado em casa. A influência religiosa se torna mais fraca, pois passa a ser direito constitucional a liberdade de crença.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Marjory Rebeca Azevedo. Análise da intervenção do Estado no âmbito do poder familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 nov 2022, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60027/anlise-da-interveno-do-estado-no-mbito-do-poder-familiar. Acesso em: 22 nov 2024.
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