GUILHERME AUGUSTO SILVA SANTOS [1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho traz uma análise dos efeitos jurídicos e psicológicos sob o viés da guarda compartilhada em face da criança ou adolescente bem como posicionamentos dos tribunais estaduais acerca da temática. Assim, o estudo parte da ideia da ruptura de relações conjugais entre os genitores, o que tem gerado muitas demandas judiciais acerca do assunto. Diante disso, surgiu a necessidade da intervenção do Estado quanto a problemática, resultando na aprovação da Lei 12.318/2010 (LAP) como meio de enfrentamento prático que é muito prejudicial à formação social e psicológica do menor. A presente pesquisa tem como metodologia bibliográfica, na forma qualitativa, modo dedutivo e descritivo. Pretende-se ainda discorrer sobre a alienação parental, quais as suas consequências causadas aos envolvidos no caso em questão a Síndrome de Alienação Parental (SAP), trazendo também como enfoque o princípio do melhor interesse para a criança ou adolescente. Dessa forma, tanto os profissionais do Direito, lidam com a preservação dos direitos da criança e do adolescente bem como a sociedade de modo geral terão apoio nessa pesquisa para buscar conhecimento sobre o assunto, bem como os projetos de lei e ação indireta de inconstitucionalidade que visam alteração, modificação da lei supracitada.
PALAVRAS CHAVE: Alienação Parental, Falsas Denúncias, Princípio do Melhor Interesse da Criança e Adolescente.
ABSTRACT: The present work brings an analysis of the legal and psychological effects under the bias of shared custody in the face of the child or adolescent as well as positions of the state courts on the subject. Thus, the study starts from the idea of the rupture of marital relationships between the parents, which has generated many lawsuits on the subject. In view of this, the need for State intervention on the problem arose, resulting in the approval of Law 12.318/2010 (LAP) as a means of practical confrontation that is very harmful to the social and psychological formation of the minor. The present research has a bibliographic methodology, in a qualitative, deductive and descriptive way. It is also intended to discuss parental alienation, what are its consequences caused to those involved in the case in question, the Parental Alienation Syndrome (SAP), also focusing on the principle of best interest for the child or adolescent. In this way, both legal professionals, dealing with the preservation of the rights of children and adolescents as well as society in general will have support in this research to seek knowledge on the subject, as well as the bills and indirect action of unconstitutionality that aimed at amending, modifying the aforementioned law.
KEY-WORDS: Parental Alienation, False Denunciations, Principle of the Best Interest of Children and Adolescents.
INTRODUÇÃO
Com o grande número dos divórcios aumentou muito a disputa pela guarda dos filhos e consequentemente pode-se observar a ocorrência da alienação parental, e com muita frequência muito embora isso sempre tenha existido.
Isso acontece devido a separações conflituosas, o que acaba gerando em uma das partes um sofrimento, um desejo de vingança em relação a outra parte. Uma forma que um dos cônjuges encontram para se vingar e colocando a criança contra o outro genitor, gerando assim um distanciamento um do outro.
Entretanto, tem sido cada vez mais corriqueiro as falsas denúncias de abuso sexual e de outras espécies. Um dos genitores influenciado por um desejo de vingança usam seus filhos para concretizar os atos de alienação parental. A partir disso um dos genitores passam a implantar essas falsas memórias fazendo com que a criança acredite serem verdadeiras as informações.
Tal atitude faz com que essas crianças vítimas dessas falsas memórias cresçam com problemas psicológicos o que resulta na Síndrome de Alienação Parental (SAP), porém essas crianças e adolescentes, futuramente adultas e inseridas no meio social, o Estado necessita proporcionar políticas públicas no que diz respeito a sua garantia constitucional para os mesmos.
Diante do que foi exposto, o presente trabalho orientar-se-á a fim de identificar a existência dos efeitos jurídicos e psicológicos decorridos da alienação parental bem como as consequências em casos de falsas denúncias de abuso sexual e quais são as suas repercussões jurídicas do alienador que incorre a essas práticas objetivando dificultar a convivência do filho com o genitor alienado.
Para elaboração do presente trabalho será utilizado o método dedutivo, tendo em vista o seu caráter bibliográfico, consultas na legislação, jurisprudências, sites da internet, revistas de acordo com o tema abordado.
A presente pesquisa justifica-se e foi desenvolvida não contribuirá somente com os profissionais da área jurídica, mas também com profissionais de outras áreas, bem como a sociedade no geral, tendo em vista a problemática que abarca o meio jurídico e social. Dessa maneira, o presente trabalho será estruturado em seções e dividido em subseções, onde na primeira seção irá tratar sobre a lei de alienação parental e o princípio do melhor interesse da criança. Discorre sobre a alienação parental e as garantias constitucionais da criança e do adolescente, os efeitos jurídicos e psicológicos derivados da alienação parental e o uso das falsas memórias e quais seus reflexos diante da doutrina e legislação.
Na segunda seção irá discorrer sobre o posicionamento dos tribunais estaduais em casos de falsas denúncias de abuso sexual e de outras espécies trazendo um olhar jurídico e priorizando o melhor interesse da criança ou adolescente, a extinção do poder familiar decorrente da alienação parental e a explanação sobre a escuta especializada e depoimento especial em casos de violência contra o menor.
Por fim, e na terceira seção serão abordadas as propostas de modificação, alteração da Lei 12.318/2010 e até mesmo revogação da mesma por meio da ADI sob o argumento de estar em confronto com artigos da Constituição Federal.
1. A LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL E O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Alienação Parental é quando um genitor realiza atos alienatórios contra o outro genitor fazendo com que a criança sinta raiva e desprezo sem nenhuma justificativa, fazendo com que a prole mude suas opiniões em relação ao outro genitor, com a finalidade de dificultar ou destruir vínculos entre a criança e o detentor da guarda, causando dessa maneira uma dependência para vítima. (MADALENO, 2021, p.30)
A Lei n° 12.218/2010 trata sobre alienação parental, e tendo como finalidade garantir e fortalecer o direito das crianças e dos adolescentes, tendo em vista que esses adolescentes possuem garantias constitucionais com previsão no art. 5° do Estatuto da Criança e Adolescente que preceitua que nenhuma menor será motivo de falta de zelo, distinção, agressão, exploração, abuso e opressão.
Desse modo, o art. 5º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é essencial para a criação da Lei de Alienação Parental (LAP), priorizando os direitos fundamentais da criança ou adolescente.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990).
Assim, o artigo 5° do ECA é fundamental para a criação da LAP objetivando a proteção e os direitos fundamentais do menor, partindo da ideia que esses infantes tem garantia constitucional, bem como assevera o artigo da lei supracitada.
A alienação parental se evidencia de várias maneiras e de forma exemplificativa como demonstra o parágrafo único do art. 2° da LAP:
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).
Ainda que toda separação traga tristeza e inquietude, os progenitores desfazem seus relacionamentos amorosos, deveriam dar mais atenção para resguardar seus filhos e buscar ajudá-los a digerir melhor e compreender essa fase que traz muita dor para os vitimados.
Os genitores devem agir com sinceridade com seus filhos mostrando a eles uma relação de amor, de respeito que isso deve ser mantido e deixar claro pra criança que não é o motivo da separação e mostrar para a prole que é necessário ter uma boa convivência e comunicação, a partir daí serão capazes de compreender o motivo da ruptura do relacionamento conjugal (MADALENO, MADALENO 2021).
Nesse contexto mostra a importância de priorizar pelos interesses da criança e do adolescente a CF em seu artigo 227 prescreve:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
A atual legislação brasileira traz como garantia os direitos da criança e do adolescente, pois recebem proteção constitucional e fazem jus aos direitos fundamentais, com amparo da família, da sociedade e do Estado, garantindo o princípio do seu melhor interesse.
Conforme Bastos (2019) o princípio do melhor interesse está implícito na CF trata sobre danos causados com base e análise em caso concreto e busca respostas que traga resultados tanto na esfera política, quanto na judicial que objetivem proteger, corrigir ou desfazer qualquer tipo ataque que possa acontecer contra o infante.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente foi introduzido pela Convenção sobre os Direitos da Criança, 20 de novembro de 1989, carrega um conceito abstrato, mas que objetiva assegurar a atuação pública e privada, consiste basicamente no exercício dos direitos fundamentais da criança e do adolescente como meio mais apropriado para o seu desenvolvimento de um indivíduo sujeito de direitos.
E esse princípio jurídico força o Estado a efetivar os direitos fundamentais em todas as frentes, pois sempre que os pais se desviarem ou se deixarem suas funções genitoras, tentando obter qualquer tipo de vantagem ou vingança pessoal, ou seja, colocando de alguma forma obstáculos na convivência do filho com o genitor não convivente.
No que tange a Síndrome da Alienação Parental (SAP), utilizada por Richard Gardner, professor de psiquiatria clínica no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, desempenhou suas atividades como psiquiatra infantil e perito judicial, podendo presenciar o sofrimento dos menores durante as ações judiciais em situações em que um dos genitores aliena a criança para romper laços afetivos, criando sentimentos muito fortes de ansiedade e temor ao outro genitor.
Richard Gardner definiu em 1985 a Síndrome da Alienação Parental (SAP) nos EUA como sendo
um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. (GARDNER, 1985, p.2).
Conforme Madaleno, a Síndrome de Alienação Parental (SAP) é quando há indícios de inquietação e fobia que estão relacionados à condição desfavorável da criança. (MADALENO, 2021, p.29)
Dessa forma, o cônjuge alienador incentiva a criança a sentir raiva e repúdio ao cônjuge alienado diante dos seus comportamentos, que podem causar um transtorno na relação da criança com o genitor independentemente se essas críticas são passíveis de serem verídicas ou não trazendo várias consequências psicológicas para o menor e distanciamento do outro genitor.
1.1 Efeitos jurídicos e psicológicos derivados da alienação parental
A alienação parental ocorre quando um dos genitores inconformados com o rompimento da relação acontece com mais frequência por parte da mãe dando início a um sentimento de vingança contra o pai, na intenção de magoar a outra parte acaba causando um distanciamento entre pai e filho.
Assim, o alienador motivado por um sentimento retaliação e com propósito de atingir o cônjuge sem se atentar para a criança envolvida, a partir daí dar-se início a alienação parental, ou seja, no caso em questão a mãe começa a denegrir a imagem do pai para o filho, deixa de tratar sobre assuntos importantes sobre criança com o ex-cônjuge e traz de todas as maneiras possíveis uma imagem de desmoralização para a outra parte.
Nesse sentido vale destacar que existe uma diferenciação entre Alienação Parental (A.P) e Síndrome de Alienação (SAP) a A.P está ligada ao distanciamento da criança ou adolescente de um dos genitores manipulado pelo outro, já a SAP está ligada as consequências psicológicas causadas por injúrias, mudanças no comportamento e até mesmo transtorno nas suas condutas (MADALENO, MADALENO 2021).
Para Bastos (2019), uma das características mais normal por parte do alienador é a aceitação da alienação sob forte argumento de que a felicidade do filho estaria em jogo, e acaba se distanciando da criança vitimada, em muitas das situações por não ter conhecimento ou ideia de como isso pode se tornar prejudicial a criança futuramente. Isso ocorre e com mais frequência em famílias com classe social menos favorecida que não tem muito conhecimento de como exercer o seu direito parental, colocando o menor em condições insalubres.
No que tange as consequências ao alienante normalmente é o que detém a guarda da criança ou adolescente de forma definitiva ou unilateral por achar que tem melhores condições do que o genitor alienado. Nesse sentido (JORGE TRINDADE apud Bastos, 2019, p. 137) denomina alguns comportamentos clássicos de genitor alienante seriam: deixar de atender ou dificultar ligações telefônicas dos filhos, atribuir culpa ao outro genitor pelo mau comportamento os filhos, proibir qualquer tipo de informação relacionada a atividades dos filhos como escola e desqualificar o outro genitor na presença dos filhos.
Já os sintomas apresentados pela criança ou adolescente vítimas dos atos alienatórios a consequência mais clara é a ruptura da relação com um dos genitores, o menor cresce com sentimento de estar sozinho, vazio, triste, depressivo o que acarreta a perda de interesse na aprendizagem do menor alienado, na esfera psicológica os sintomas estão ligados diretamente a autoestima que podem gerar transtorno de identidade, medo exacerbado de tudo e em casos mais graves podendo levar até o suicídio (MADALENO, MADALENO, 2021).
Sob o viés jurídico a Lei n° 12.318/2010 em seu artigo 4° expressa:
Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso (BRASIL, 2010).
O juiz detectando a alienação parental poderá há qualquer momento do processo por meio de requerimento ou de ofício propor uma ação autônoma ou de forma incidental, tendo como prioridade a tramitação da mesma, e após ouvir o Ministério Público tomar medidas cabíveis para resguardar e garantir a integridade física do menor bem como manter a convivência com o outro genitor, tendo em vista a aproximação do genitor com a prole se assim for necessário.
Diante das características da AP mencionadas o juiz pode tomar medidas quando a convivência com o genitor houver risco, seja em por ato sozinho ou de forma incidental, podendo ser cumulativo ou não, independente da sua decorrência seja ela civil ou criminal, com vasto uso de ferramentas judiciais capazes de impedir ou amenizar as suas consequências adotar as sanções cíveis previstas no artigo 6° da Lei de Alienação Parental, de acordo com a seriedade do caso:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
VII – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.340, de 2022) (BRASIL, 2010).
Dados os fatos apresentados não há como findar os efeitos da AP, posto que as formas de sua manifestação variem muito de vítima pra vítima tanto na questão psicológica, quanto no comportamento o que deve ser analisado separadamente as medidas cabíveis no caso concreto pelo julgador. Em suma, o divórcio ou a ruptura da relação entre os cônjuges deveria acabar entre eles, mantendo o respeito e uma convivência entre ambos e priorizando o melhor interesse do menor sem perdurar qualquer interferência na relação com seus filhos.
1.2 Uso de falsas memórias e seus reflexos na doutrina e legislação
No decorrer de um processo de alienação parental, um dos métodos utilizados pelos progenitores, e com objetivo de reforçar os efeitos dessa prática, bem como distanciar o outro genitor da sua convivência e o contato com a prole, é a criação das falsas memórias que são implantadas no menor.
Essas falsas memórias decorrem de programação e na repetição para a criança ou de abuso sexual sendo ele físico ou emocional por parte do outro genitor.
De acordo com Madaleno e Madaleno (2021) essas falsas memórias fazem a criança ou menor acreditar que é vítima de abuso sexual que pode ser verdadeira ou não essas alegações, e faz a criança ou menor repeti-las como se tivesse sofrido o abuso sexual, o que normalmente passa desapercebido pela vítima diante da manipulação que sofre e acredita verdadeiramente nesses pretextos impostos pelo alienador.
As falsas memórias são resultantes do comportamento exagerado do alienador que aproveitando da inocência do menor começa a falar fatos que não ocorreram ou muda os que de fato ocorreram (SOUSA apud GUAZZELLI, 2010, p.170). As falsas memórias são lembranças de situações que não aconteceram e pode gerar vários distúrbios a criança ou adolescente levando-a uma confusão mental e futuramente pode precisar de acompanhamento de profissionais na área da psicologia para a resolução ou amenização do dano causado na prole.
A Lei 12.318/2010 em seu artigo 2° mostra claramente a implantação das falsas memórias quando o mesmo trata da interferência na formação psicológica do menor que pode ser instaurada por um dos genitores ou a pessoa responsável pela sua guarda, para que haja raiva, ódio ou recusa ao outro genitor e cause danos no vínculo entre os envolvidos.
Entretanto, conforme Madaleno e Madaleno (2021), as falsas memórias tem o condão de gerar fantasias na cabeça do infante, ou seja, o que não era realidade passa a ser criando um sentimento de culpa fazendo com que o amor que a criança sente por um dos genitores passe a sentir pelo outro, mas cabeça da criança traz um sentimento de traição em relação ao alienador causando assim uma relação de dependência.
Em continuidade e no tocante as falsas denúncias abuso sexual é importante que estas devem ser severamente investigadas, com o suporte de profissionais especializados, tendo em vista que pode agravar ainda mais os efeitos da alienação parental e por meio dessas falsas denúncias o alienador objetiva o afastamento total da prole com o outro genitor como forma de vingança.
Por fim, a maneira mais cruel de implantação das falsas memórias e a acusação falsa de abuso sexual contra a criança ou adolescente com a finalidade de denegrir a imagem do outro genitor, detentor da guarda ou responsável, fato que constitui crime e fere diretamente os direitos do menor e a dignidade do genitor alienado.
2. POSICIONAMENTO DOS JULGADOS DO STJ E TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAIS NA OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL, FRENTE A CASOS DE FALSA DENÚNCIA CONTRA GENITOR
A Lei de Alienação Parental vem sido bastante discutida nos tribunais após a sua vigência como mecanismo de proteção da criança e do adolescente, mais especificamente desde o ano de 2018, a referida lei vem enfrentando uma série de debates por diferentes grupos, alguns pela sua revogação, outros pela manutenção e outros pela modificação e a correta aplicação do texto da lei em casos de alienação parental.
No tocante as falsas denúncias contra o genitor as decisões podem ser favoráveis ou não a um dos genitores, é perceptível que haverá mudanças na vida do menor devido a sua modificação de guarda, oriundas da alienação parental.
Observa-se nesse julgado que foi de forma proposital a falsa denúncia, restando assim à alienação parental, o magistrado afirma que a agrava possui comportamento inadequado diante de laudos psicológicos judiciais e que a mesma tumultua visitas e como consequências disso não tendo uma boa convivência com o filho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA ATRIBUIR A GUARDA UNILATERAL AO GENITOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL – NECESSIDADE DE CAUTELA E APURAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: XXXXX20228260000 SP XXXXX-74.2022.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 22/08/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022).
Entretanto, a atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo nesse julgado foi de grande importância, não levando em conta somente o rito processual, mas também o cuidado especial em analisar e detectar a alienação parental e dos danos causados ao menor e aos cônjuges vítimas de falsas denúncias bem como proteger o processo e um bom resultado da pretensão deduzida.
Na decisão abaixo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi julgado procedente a modificação da guarda em face do genitor e avós, vez que a genitora realizava falsa denúncia de abuso sexual contra o genitor que deu negativo através do laudo pericial, como consequência disso foi detectada alienação parental e o impedimento da guarda compartilhada tendo em vista o melhor interesse da criança.
APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM PROL DO GENITOR E AVÓS PATERNOS. CONTEXTO QUE DEMONSTRA O FORTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA, GENITOR E FAMÍLIA PATERNA. GENITORA QUE REALIZA FALSA DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA ENTRE OS GENITORES EM RAZÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LAÇOS AFETIVOS ENTRE FILHO, MÃE E FAMÍLIA MATERNA DEVIDAMENTE PRESERVADOS ANTE A FIXAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A alteração da guarda reclama máxima cautela ante os malefícios que podem ocasionar no desenvolvimento da criança/adolescente. II - Nas situações em que está a se discutir a proteção da criança ou adolescente, deve-se buscar solução mais apropriada com o escopo de atingir o melhor interesse desses seres em formação. III - Embora o § 2º, do art. 1.584, do Código Civil preconize a aplicação da guarda compartilhada entre pai e mãe, como regra, mesmo quando não houver consenso, diante da situação fática apresentada, restou comprovada a prática de alienação parental pela genitora (falsa denúncia de abuso sexual), hipótese em que não é aconselhável no caso concreto. IV - O não guardião tem direito de visitar e conviver com seus filhos. O contato direto da criança com sua genitora é de suma importância para o seu desenvolvimento físico e mental, pois é no alicerce familiar que o infante solidifica a construção de sua personalidade.
(TJ-SC - AC: XXXXX São Carlos XXXXX-7, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2015, Câmara Especial Regional de Chapecó).
No julgado a seguir o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a agravada realiza alienação parental, perante o agravante na frente dos filhos, pois a mesma invadiu a residência deste acompanhada das crianças causando confusão e falsa denúncia de lesão corporal, alegada pela ré com o objetivo de prejudicar o convívio do autor com os filhos.
Ementa: Agravo de instrumento. Ação declaratória de alienação parental cumulada com alteração de cláusula de convívio. Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada para a ampliação do regime de convivência dos filhos comuns com o autor. Acordo havido pelos genitores, cerca de um ano antes de distribuição da ação originária. Inexistência de elementos aptos a evidenciar a alegada alienação parental. Questão cuja elucidação não prescinde de dilação probatória. Preservação do convívio com ambos genitores. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-RJ - AI: 00379016520218190000 202100248491, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022).
O olhar do magistrado é de suma importância no que tange a alienação parental/falsas denúncias, pois na sentença as provas tem grande importância em que pese ter em vista e tenho como prioridade o melhor interesse da criança ou adolescente.
2.1 Suspenção ou extinção do poder familiar
O poder familiar é um direito-dever, vez que os pais executam a autoridade sobre os filhos sendo de sua responsabilidade preservar os interesses do menor, pertencendo ao Estado conferir o seu cumprimento podendo aplicar sansões levando a suspenção ou extinção do poder familiar (MADALENO, MADALENO 2021).
A perda de comportamento esperado pelos pais diante do exercício da autoridade parental pode causar a suspenção ou extinção do poder familiar, uma providência que pode ser tomada com a intenção de proteger a criança ou adolescente em desfavor do genitor que de alguma forma não estão contribuindo da melhor forma para o seu avanço, e como consequência deixando a desejar com os seus deveres no exercício do poder familiar (autoridade parental) (FIGUEREDO E ALEXANDRIDIS 2020).
A suspenção do poder familiar pode ser executada aos pais pelo juiz podendo aplicar sansão de menor potencial ofensivo, não tanto para punir mais com o objetivo de preservar o interesse do menor envolvido. Deste modo, é considerada pois tem caráter provisório que dura o tempo necessário e sendo e sanados os motivos que levaram a suspenção da autoridade parental determinados pelo juiz e tendo como prioridade o melhor interesse da criança, os pais retornam a exercer novamente essa autoridade parental que está regulada pelo Código Civil em seu art. 1.637 e dispõe:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
A suspensão pode ser revista a qualquer tempo, para que identifique se ainda há indícios do que a causou. Evidencia-se pelo fato de que essas medidas só podem ser aplicadas quando não existe outro mecanismo jurídico para atingir o bem tutelado que preserva a segurança e o interesse do menor envolvido.
No que tange a extinção do poder familiar são taxativas e com previsão legal no artigo 1.635 do Código Civil, ou seja, não admite interrupção sendo de forma definitiva por envolver a restrição aos direitos fundamentais que abrange a morte dos pais ou do filho, emancipação, maioridade e adoção.
A extinção ocorre após decisão judicial por motivos de faltas graves ou ilícitos penais cometidos pelo outro genitor bem como a falta de deveres ligados a criança causando ou arruinando os bens do menor. Essa medida somente é aplicada em situações em que não existem possibilidades de restabelecer a unidade familiar.
2.2 Depoimento especial e escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas de violência
A criança ou adolescente possui garantia constitucional na sua integridade o que é prioridade absoluta seja ela vítima ou testemunha de violência, sendo dever do Estado coloca-las a salvo de toda forma de discriminação, negligência, exploração, crueldade ou violência.
A Lei 13.431/2017 trouxe mudanças ao Estatuto da Criança e do Adolescente trazendo artigos que determina a maneira pela qual as crianças e adolescentes em situação de violência devem ser ouvidas e trata-se da escuta especializada e o depoimento especial.
Na escuta especializada é realizada uma conversa para detectar a possibilidade de alguma violência contra o menor, com o propósito de salvaguardar os cuidados com a vítima. A escuta pode ser feita por instituições que protege essas crianças e adolescentes, que são compostas por profissionais da saúde, conselhos tutelares entre outros.
Nesse sentido a lei 13.431/2017 em seu art. 10 estabelece:
Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência. (BRASIL, 2017).
Tanto a escuta quanto o depoimento devem ser realizados em locais que venha acolher a vítima ou testemunha, assegurando-lhes a sua privacidade e garantindo que não haja qualquer tipo de contato com o agressor ou a quem lhe ofereça constrangimento ou ameaça.
No que tange ao depoimento pessoal é feito por profissionais da área judiciária ou policial, tem como principal objetivo a investigação no sentido de averiguar situações de possíveis violências sofridas pela vítima.
O depoimento pessoal é regido por um protocolo assim dispõe o artigo 12 da referida lei:
Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:
I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;
V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;
VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.
§ 1º À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.
§ 2º O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.
§ 3º O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.
§ 4º Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.
§ 5º As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.
§ 6º O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.
O depoimento pessoal tem mais cunho orientativo do que algo rígido que deve ser seguido à risca, pois trata-se de crianças e adolescentes vítimas de violência, ou seja, seres humanos que tem situações distintas umas das outras e sendo como prioridade o melhor interesse da criança ou adolescente.
3. PROPOSTAS PARA MODIFICAÇÃO DA LEI 12.318/2010
A Lei de Alienação Parental (LAP) foi sancionada em 26 de agosto de 2010 e completou dez anos de vigência em 26 de agosto de 2020 num ano atípico, em um momento traçado pela pandemia do Covid-19. Apesar de ter como função de proteger o melhor interesse da criança existem Projetos de Lei (PL) com objetivo de modifica-la tanto no Senado Federal PL n° 498/2018, quanto na Câmara dos Deputados PL n° 6.371/2019 que se encontra em tramitação até o presente momento. Diante atribuições mencionadas contra a LAP, o PL que tramita no Senado Federal será tratado a seguir:
De Vasconcelos (2021) alude que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 498/2018 que foi criada pelo ex-senador Magno Malta, o mesmo é decorrente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Maus Tratos que por meio dela propõe a anulação da Lei de Alienação Parental no sentido de investigar as falhas e os crimes relacionados a maus tratos de crianças e adolescentes no país, no qual o mesmo acredita que LAP beneficia o genitor/abusador ou agressor mais precisamente o pai que se aproveita da lei para alienar a mãe que na maioria das vezes acaba cedendo por medo de perder a guarda do menor e serem consideradas alienadoras.
Contudo, a Senadora Leila Barros apontou o Projeto de Lei 5.030/2019 trazendo como proposta o aperfeiçoamento da legislação penal para a LAP visando a proteção das crianças e adolescentes menores de 14 anos. A narrativa por ela apresentada está baseado em um tripé: 1) a proteção dos menores de 14 anos que são vulneráveis; 2) medidas protetivas existentes no âmbito familiar em caso de violência doméstica que não se destinam as crianças e adolescentes, perda de bens utilizados na prática como forma de indenização a vítima 3) nos casos de abuso sexual e promoção e qualificação da ação não pública e condicionada.
Outrossim, sugere a agravante no art. 61, inciso II contra ascendente, descente, menor sob guarda ou tutela, irmão, cônjuge ou companheiro embora contemple descendentes, não abrange os menores sob guarda ou tutela, faz menção ao art. 136 do Código Penal por ser uma pena branda e destaca a vulnerabilidade dos menores de 14 anos pois as medidas protetivas destinadas para os casos de violência não aplicam essas crianças e adolescentes.
Assim, o debate sobre revogação ou alteração da LAP passou a existir tendo em vista os pedidos das genitoras que ao denunciarem os genitores de abuso sexual contra os seus descendentes. No entanto por não terem provas da veracidade do ato, então o abusador/agressor alegava que a ex-mulher de estar praticando alienação parental, usando a lei de forma para prejudica-la e como resultado disso a perda da guarda do menor.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6273 ação não conhecida sob a justificativa de ilegitimidade constitucional por parte Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero (AAIG) para propor ação perante o mesmo conforme expressa o art. 103, inciso IX da Constituição da República ajuizada pela Ministra Rosa Weber. O argumento da referida ação é que a LAP está em confronto com artigos da Carta Magna bem como desrespeita direitos e garantias fundamentais do infante.
Por outro lado, o IBDFAM manifestou contra as propostas de Lei 10.182/2018, 10.402/2018 e 10.712/2018 que tem por finalidade a alteração na Lei de Alienação Parental (12.318/2010). Para o presidente nacional do IBDFAM deve ser mantida a LAP sem qualquer alteração ou revogação da mesma, pois foi uma das maiores conquistas no âmbito de direito das famílias e que a referida lei não deve ser usada para combater a quaisquer alterações. Já a advogada e presidente do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias (IBDFAM), para ela não se trata de uma lei de gênero, mas sim da preservação e proteção da criança ou adolescente que sofrem Alienação Parental (AP) nas suas famílias. (IBDFAM, 2022, on line).
Dessa forma, as práticas de alienação parental devem ser enfrentadas, pois a mesma traz dissabor e prejudica o desenvolvimento da criança no seu convívio social. O projeto de Lei 10.182/2018 que foi proposta pela deputada Gorete Ferreira, propõe que quando houver sinais da prática do crime de abuso sexual e que seja menor de 18 anos e que tenha declarado ser vítima de AP pelo outro genitor o juiz deve evitar a adoção mesmo sendo em caráter provisório, bem como medidas protetivas e alterações ou inversões de guarda da criança ou adolescente.
O Projeto de Lei 10.712/2018 anunciado pela deputada Soraya Santos procura aliar os processos de AP com a perícia, segundo ela o objetivo é dificultar que o agressor que comete crime de violência doméstica a ameace por alienação parental e como consequência disso a perda da guarda dos filhos.
Já o deputado Rubens Pereira Júnior destaca o parágrafo único para parágrafo 1° e acrescenta o parágrafo 2° ao artigo 2° da LAP (12.318/2010) em casos de falsa denúncia. Deste modo ele visa à alteração quando se tratar de falsa denúncia que só será declarada pelo juízo competente e com inquérito policial finalizado com os envolvidos.
Percebe-se que existem projetos de lei tanto para modificação da Lei de Alienação Parental quanto para sua revogação alguns no sentido de melhorá-la e outros pela extinção definitiva da mesma por estar em confronto com a Constituição Federal/88.
CONCLUSÃO
A compreensão alcançada ao término desse artigo de pesquisa jurídico mostra que a alienação parental é muito presente na sociedade atual e bastante recorrente nos processos de separação, considerados uma maneira abuso e desrespeito ao menor envolvido. Contudo, mesmo com a criação da Lei 12.318/2010 como forma de inibir a alienação parental em vários casos ela se faz presente e traz obstáculos deixando de priorizar do princípio do melhor interesse da criança ou adolescente em muitos casos.
Buscando acabar com impactos que a referida lei traz, os profissionais do direito têm observado algumas maneiras que traga e garanta a proteção do infante, apesar de encontrarem muitos obstáculos nesse combate.
Outra ferramenta considerado importante no entendimento doutrinário no tocante as falsas memórias que levam as crianças vitimadas da alienação parental acreditam serem verdadeiros ou inverídicos os abusos sexuais, programam essas falsas memórias gerando problemas psicológicos e distúrbios e necessitando de auxilio de profissionais da área.
Nesse contexto e pela pesquisa realizada algumas decisões de tribunais estaduais no que diz respeito às falsas denúncias de abuso sexual onde foram detectadas a alienação parental mediante laudos psicológicos, danos causados a uma das partes, mas tendo como foco principal por parte dos magistrados o melhor interesse da criança.
Ainda dentro desse contexto foi possível observar alguns esforços por parte da Lei 13.431/2017 que trata da escuta especializada e depoimento especial que alterou o Estatuto da Criança e do adolescente no sentido de organizar, as garantias e direitos das crianças e adolescentes vítimas de violência, bem como impedir quaisquer reiterações de abuso contra a menor vitimado. Em continuidade tanto a escuta especializada quando o depoimento especial tem como finalidade orientar e resguardar os direitos do infante, e em casos que coloque em risco a vida ou a integridade física da criança o juiz pode tomar medidas cabíveis e necessárias.
Nesse sentido percebe-se a necessidade de preparo de profissionais da área jurídica em situações que tratam sobre a alienação parental, bem como a atualização/modificação em vez de revogação da Lei de Alienação Parental e não deixar lacunas na lei para incorrência do problema, trazendo assim segurança jurídica na legislação vigente em assuntos ligados à temática.
Por fim, tendo em vista que a alienação parental se faz mais presente em casos de ruptura conjugais, em que pese a necessidade da intervenção dos profissionais da área jurídica no combate a essa questão, é dever da família, da sociedade no geral e o Estado garantir e proteger os direitos do infante, buscando meios de preveni-los e priorizando o melhor interesse da criança ou adolescente.
REFERÊNCIAS
Bastos, Alder Thiago, A saúde mental da criança vítima de alienação parental. Ed. Brazil Publishing: Curitiba, 2019.
IBDFAM. Instituto Brasileiro de Direito da Família. IBDFAM se manifesta contra propostas de alterações na Lei de Alienação Parental. Belo Horizonte, MG, 2022. Disponível em: https://ibdfam.org.br/index.php/noticias/6878/IBDFAM+se+manifesta+contra+propostas+de+altera%C3%A7%C3%B5es+na+Lei+de+Aliena%C3%A7%C3%A3o+Parental>. Acesso em: 06 out. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n° 6273/DF – Distrito Federal. Relator: Ministra Rosa Weber. Alienação Parental. Acordãos, 06 dezembro 2021. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5823813 >. Acesso em: 06 out. 2022.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília, DF, [1990]. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm#:~:text=Toda%20crian%C3%A7a%20ou%20adolescente%20tem,pessoas%20dependentes%20de%20subst%C3%A2ncias%20entorpecentes>. Acesso em: 23 set. 2022.
BRASIL. Lei n° 12.318 de 26 de Agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. . In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília, DF, [2010]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 23 set. 2022.
BRASIL, Senado Federal. Sancionada lei que modifica medidas contra alienação parental, Brasília, DF: Agência do Senado, 2022. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/05/19/sancionada-lei-que-modifica-medidas-contra-alienacao-parental>. Acesso em: 06 out. 2022.
BRASÍLIA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Escuta especializada e Depoimento especial. ACS, 2020. Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/escuta-especializada-x-depoimento-especial>. Acesso em: 19 out. 2022.
FIGUEREDO, Fabio Vieira; ALEXANDRIDIS Georgios. Alienação Parental. 3. Ed. São Paulo: Thomson Rauters Brasil, 2020.
MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO Rolf. Alienação Parental: importância da detecção: aspectos legais e processuais. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça – Apelação Cível: 50022035320208130342 MG, Relator: Des.(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data da publicação: 07/06/2022. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1538714717/inteiro-teor-1538714769>. Acesso em: 17 out. 2022.
RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça – Agravo de Instrumento: 0037901-65.2021.8.19.0000, Relator: Des. Carlos José Martins Gomes, Data de Julgamento: 23/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1668504936/inteiro-teor-1668504939 24/10/2022> Acesso em: 24 out. 2022.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça – Apelação Cível: 20150336767 São Carlos 2015.033676-7, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2015, Câmara Especial Regional de Chapecó. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/944596524>. Acesso em: 14 out. 2022.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça – Agravo de Instrumento: 21569547420228260000 SP 2156954-74.2022.8.26.0000, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 22/08/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1621940534/inteiro-teor-1621940574> Acesso em: 13 out. 2022.
SOUSA, Analicia Martins de. Síndrome da alienação parental: um novo tema nos juízos de família. São Paulo: Cortez, 2010.
De Vasconcelos, Adaylson Wagner et al. Direito: Ramificações, Interpretações e Ambiguidades. Editora, Paraná, 2022. Disponível em: <https://sistema.atenaeditora.com.br/index.php/admin/api/artigoPDF/47095. Acesso em/; 15 out. 2021.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Sílvia Máximo Barbosa. Alienação parental: uma análise jurídica, os efeitos jurídicos e psicológicos sob o viés da guarda compartilhada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 nov 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60116/alienao-parental-uma-anlise-jurdica-os-efeitos-jurdicos-e-psicolgicos-sob-o-vis-da-guarda-compartilhada. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.