GLEIDY BRAGA RIBEIRO[1]
(orientadora)
Resumo: O presente trabalho visa examinar a possibilidade da família socioafetiva incluir seus respetivos nomes no registro de nascimento assim como discorrer acerca dos Direitos sucessórios. Devido a evolução da sociedade, o conceito de família foi mudando ao longo do tempo, sendo reconhecida nas relações afetivas entre seus membros e consequentemente gerando efeitos jurídicos, com relação a sucessão. O grande avanço foi a partir do Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça em 14 de novembro de 2017 que tratou acerca do reconhecimento voluntário e a averbação da maternidade e paternidade socioafetiva. Assim, esse estudo baseia-se através de pesquisa bibliográfica em doutrinas, nas leis brasileiras e jurisprudências de Tribunais Superiores para o desenvolvimento da temática abordada.
Palavras-chave: Socioafetiva. Família. Sucessão. Direito. Inclusão.
Abstract: The present work aims to examine the possibility of socio-affective family to include their respective names in the birth register as well as discuss about the rights of succession. Due the evolution of society, the concept of family has been changing over time, being recognized in the affective relationships between its members and consequently generating legal effects, with respect to succession. The great advance was from the Provision 63 of the National Council of Justice on November 14, 2017, which dealt with the voluntary recognition and registration of maternity and paternity socio-affective. Thus, this study aims to expose through the study of doctrine, law and jurisprudence of Superior Courts.
Keywords: Socio-affective. Family. Succession. Right. Inclusion.
Sumário: Introdução 1. Conceito de Paternidade Socioafetiva 1.1 Elementos constitutivos e requisitos do reconhecimento 1.2 Reconhecimento socioafetivo na adoção a brasileira. 1.3 Direito do duplo reconhecimento 1.4 Direito sucessório na filiação socioafetiva. Conclusão.
O reconhecimento de paternidade socioafetiva é o meio pelo qual a criança e o adulto há o vínculo socioafetivo considerando assim pai e/ou mãe e filho. Sendo assim, o pai e/ou mãe que estabeleceu com a criança laços de afeto a partir do Provimento 63 do CNJ, pode se dirigir ao Cartório e declarar voluntariamente que é pai e/ou mãe socioafetiva mesmo que conste no registro de nascimento da criança os pais biológicos.
O presente trabalho é resultado de uma pesquisa voltada ao sistema judiciário brasileiro, trazendo como tema o reconhecimento de paternidade socioafetiva, procedimento contemplado e inserido pelo Provimento 63 e atualizado pelo Provimento n° 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça, no Seção II, entre os artigos 10 e 15. Tal procedimento tem como finalidade principal o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Registro de Nascimento.
Segundo os mencionados dispositivos, dispõe acerca dos procedimentos e requisitos necessários para realizar o ato de averbação da paternidade socioafetiva no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Sendo assim, Fachim (2003, p. 235) explica sobre a afetividade:
A ideia de afeição, hoje, se apresenta como valor informativo da posse do estado de filho. A noção de posse de estado de filho é algo que se constrói,, faz nascer a verdade sociológica da filiação, que se revela em uma aparência qualificada.
(...)
Nesse sentido, quando se trata do valor jurídico da afeição refere-se a uma projeção que desborda da moldura do sistema clássico.
Acrescenta Madaleno (2009, p. 65):
O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade à existência humana. A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e de parentesco, variando tão somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto. Necessariamente os vínculos consanguíneos não se sobrepõem aos liames afetivos, podendo até ser afirmada a prevalência desses sobre aqueles. O afeto decorre da liberdade que todo indivíduo deve ter de afeiçoar-se um a outro, decorre das relações de convivência do casal entre si e destes para com seus filhos, ente os parentes, como está presente em outras categorias familiares, não sendo o casamento a única entidade familiar.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (STF) já vêm reconhecendo os efeitos da paternidade socioafetiva, sendo um deles o direito sucessório que é quando se transfere do patrimônio de alguém, depois de sua morte, ao herdeiro, em virtude de lei ou testamento.
No art. 227, § 6º da Constituição Federal, está prevista o princípio da igualdade que todos os filhos serão tratados da mesma forma, observando também que os filhos afetivos têm igualdade jurídica a partir da análise do princípio da afetividade, possuindo os mesmos direitos e qualificações que os filhos consanguíneos quando se trata de Direito Sucessório, não havendo distinção entre os filhos.
O presente artigo foi elaborado com base em doutrinas, nas leis brasileiras e de jurisprudências de Tribunais Superiores em relação a paternidade socioafetiva e seus efeitos jurídicos sucessórios, sendo assim uma pesquisa bibliográfica.
1. Conceito de Paternidade Socioafetiva
Ao longo do tempo, o conceito de família foi ampliado, e com o advento da Constituição Federal de 1988 assim como o Código Civil de 2022, tendo grande impacto na questão da filiação. De modo que, a paternidade socioafetiva é um novo modelo de família que se resume aos princípios da afetividade, igualdade e dignidade da pessoa humana, não baseando somente nos laços sanguíneos biológicos.
Assim, conforme Dimas Messias de Carvalho consiste a socioafetividade:
em criar-se o vínculo de parentesco não pelo sangue ou procriação, mas pelo afeto, pelos cuidados, pelo sentimento paterno-filial, pelo ato de vontade e escolha pelo amor. Vincula-se à filiação e consequentemente ao parentesco pela convivência e não biologicamente, constituindo e materializando-se no afeto.
Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2021, p. 74) explica que o princípio da afetividade fundamenta o direito das famílias na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico.
A afetividade é um fator importante quando se trata de paternidade socioafetiva, devendo sempre permanecer o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preceitua Rodrigo da Cunha Pereira (2005, pgs. 128/129):
O entendimento sobre seu conteúdo pode sofrer variações culturais, sociais e axiológicas. É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto, ou seja, naquela situação real, com determinados contornos predefinidos, o que é o melhor para o menor.(…) Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos menores, é necessário em cada caso fazer uma distinção entre moral e ética.
Este princípio está previsto no caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, sendo reconhecidos direitos fundamentais para a criança e adolescente e conforme o caso concreto fazer a devida aplicação desse direito constitucional. Segundo Adréa Rodrigues Amin (2010, p. 28) entende por melhor interesse como “o norte que orienta todos aqueles que se defrontam com as exigências naturais da infância e da juventude”.
Deste modo, tem-se que a paternidade socioafetiva exige uma relação de amor, afeto e cuidado na relação paterno-filial, extraindo também direitos e deveres desse relacionamento. Todavia, para a configuração de paternidade socioafetiva, há seus elementos constitutivos e os requisitos do reconhecimento garantindo a dignidade da pessoa humana.
1.1 Elementos constitutivos e requisitos do reconhecimento
Como mencionado, a paternidade socioafetiva possui elementos constitutivos para o devido reconhecimento, havendo três que são essenciais para a existência sendo eles: o laço da afetividade, vínculo afetivo e o tempo de convivência, Cassettari (2014).
Ao se tratar de filiação socioafetiva, é de extrema importância indicar as duas formas para esse reconhecimento, considerados pela legislação vigente, que são os judiciais e os extrajudiciais. O primeiro, é aquele em que é ajuizado uma ação de paternidade socioafetiva para reconhecer judicialmente o vínculo de afeto entre duas pessoas devendo esta relação ser pública, consolidada e duradoura comprovada principalmente, por meio de provas documentais e testemunhais. O segundo, é o extrajudicial, sendo feito diretamente no Cartório de Registro Civil de forma voluntária.
O Enunciado n° 21 do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias – IBDFAM prevê que:
O reconhecimento voluntário da parentalidade socioafetiva de pessoa que não possua parentalidade registral estabelecida poderá ser realizado diretamente no ofício de registro civil, desde que não haja demanda em curso e independentemente de homologação judicial.
Já o Provimento do Conselho Nacional de Justiça de nº 63/2017 com redação alterada pelo Provimento n° 83/2019 dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro A perante os oficiais, prevendo os seguintes requisitos para o reconhecimento extrajudicial:
● Requerente deve ter acima de 18 (dezoito) anos de idade, sendo 16 (dezesseis) anos mais velho que o filho a ser reconhecido;
● Acima de 12 (doze) anos de idade até 18 (dezoito) anos de idade para ser autorizado perante os oficiais de registro civil deve ter o consentimento tanto da mãe quanto do pai;
● Demonstrar vínculo socioafetivo;
● Não ser irmãos, nem ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.);
● Preenchimento da declaração de desconhecimento da existência de discussão judicial pelo requerente;
● Caso esteja preenchido todos os requisitos, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer; e
● Após o parecer favorável do Ministério Público, o registrador efetivará o registro de paternidade ou maternidade socioafetiva.
Portanto, há também os impedimentos para o não reconhecimento extrajudicial, sendo os seguintes impedimentos: suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho (art. 12 do Provimento 63 do CNJ) e existência de discussão judicial (art. 13 do Provimento 63 do CNJ).
1.2 Reconhecimento socioafetivo na adoção à brasileira
A adoção à brasileira é uma modalidade ilegal de constituição de família, em que os pais biológicos entregam a criança para uma família conhecida ou não por eles para criar, educar e registrar como se fossem seus filhos biológicos, sendo conceituado por Eduardo Luiz Santos Cabette e Raphaela Lopes Rodrigues:
A adoção à brasileira, também conhecida como adoção ilegal caracteriza-se quando a genitora ou a família biológica simplesmente entrega a criança a um indivíduo estranho, onde este muito provavelmente registrará a criança como filho próprio, sem sequer ter passado por um processo judicial de adoção. (CABETTE e RODRIGUES, 2019, p.1).
Nesta linha de pensar, Maria Antonieta Pisano Motta (2005, p. 255) complementa:
registrar o filho de outra pessoa como sendo próprio sem passar pelos trâmites adotivos legais, o que, além de constituir crime de falsidade ideológica punível por lei, de fato expõe os pais adotivos à ausência de proteção legal no caso de os pais biológicos desejarem ter seu filho de volta.
Assim pode-se mencionar o disposto no Código Penal, caput do artigo 242 do Capítulo II, Dos Crimes Contra o estado de Filiação, dispõe que:
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)
Apesar da adoção à brasileira ser considerada crime conforme o artigo anteriormente citado, os Tribunais Superiores têm o entendimento majoritário de que a adoção à brasileira está caracterizada como paternidade socioafetiva pois a relação paterno-filial se consolidou através do tempo.
Sobre o assunto, os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça têm o entendimento de que quem adota à brasileira tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto, sendo que nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode se valer de eventual ação anulatória postulando desconstituir o registro civil.
Nesse diapasão, mesmo sendo uma prática criminosa no Brasil, a adoção à brasileira ainda é corriqueira, se consolidando a posse do estado de filiação, o laço da afetividade, vínculo afetivo e o tempo de convivência familiar.
Diante dos elementos constitutivos da paternidade socioafetiva, a adoção à brasileira poderá ser considerada socioafetiva, acarretando diversos efeitos jurídicos, como o direito de sucessão em que veremos posteriormente.
1.3 Direito Do Duplo Reconhecimento
A dupla paternidade no registro de nascimento é a possibilidade do duplo registro de filiação da criança conter os nomes de dois pais ou duas mães na certidão de nascimento.
O Instituto Brasileiro de Direito de Família em seus enunciados de nº 09 e 29 dispõe que a multiparentalidade gera efeitos jurídicos e havendo o reconhecimento da multiparentalidade, é possível a cumulação da parentalidade socioafetiva e da biológica no registro civil.
De acordo com Gonçalves (2017, p. 398), a dupla paternidade “consiste no fato de o filho possuir dois pais ou mães reconhecidas pelo direito, o biológico e o socioafetivo, em função da valorização da filiação socioafetiva.’’
De acordo com a Apelação Cível n° 1.0024.14.275943-0/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais da Comarca De Belo Horizonte, por entendimento majoritário manteve a sentença de que a criança terá dupla paternidade na certidão no caso em que o pai biológico reivindicava a retirada do nome do pai socioafetivo da certidão, sendo que a exclusão da paternidade registral, poderá ocasionar danos irreversíveis ao menor, e a improcedência do pedido de reconhecimento da paternidade em relação ao pai biológico fere seu direito de pai que busca desde os primeiros dias de vida do menor.
O Provimento n°63 de 14 de novembro de 2017, regulamenta a autorização para os oficiais de cartório para incluir extrajudicialmente o nome dos pais socioafetivos na certidão de nascimento sem precisar, portanto, de decisão judicial para a inclusão no campo de filiação.
No que se refere ao reconhecimento extrajudicial da dupla paternidade, o artigo 14 do referido Provimento, em que somente poderá ser realizado de forma unilateral, não implicando o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo da filiação no assento de nascimento. (BRASIL, 2017)
Diante disso, gerou muitas dúvidas acerca da dupla paternidade com o termo unilateral expresso no caput do artigo anteriormente citado. Dessa forma, a Corregedoria Geral de Justiça do CNJ incluiu pelo Provimento n° 83, dois parágrafos, sendo eles:
§ 1ª Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.
§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
Neste viés, o princípio constitucional da igualdade entre os filhos é observado na multiparentalidade decorrendo assim de efeitos jurídicos em razão do reconhecimento, concedendo aos filhos sem qualquer tipo de discriminação ao direito de sucessão com base no artigo 227, § 6º da Constituição Federal em consonância com o artigo 1.596 do Código Civil Brasileiro.
1.4 Direito Sucessório na filiação socioafetiva
A filiação socioafetiva no direito sucessório, como anteriormente citado decorre de todos os direitos e deveres inerentes a autoridade parental de acordo com o Enunciado 6 da Resolução do Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Nas palavras de Binder, citado por Orlando Gomes (2002, p. 25), direito sucessório é “a parte especial do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte”.
No mesmo sentido, Plácido (2014, pág. 1340) que conceitua:
suceder por linha significa vir a uma sucessão ou herdar, não por jure próprio nem por jure representativos, mas sim em razão de parentesco ascendente, ou de linha ascendente, que coloca a pessoa em posição de herdar, desde que faltem descentes
Apesar de não haver previsão expressa no ordenamento jurídico acerca do direito sucessório na filiação socioafetiva, o Código Civil através do artigo 1593 prevê a não diferenciação dos filhos, independentemente do vínculo sanguíneo estabelecendo que o afeto entre pais e filhos atinjam igual valor jurídico em razão da busca pela dignidade da pessoa humana e da família.
Conforme acima citado, os herdeiros socioafetivos tem igualdade no direito sucessório dos herdeiros consanguíneos, como podemos observar Acórdão n° 895903 do Tribunal de Justiça do Distrito – 1ª Turma Cível, em que foi configurado o vínculo socioafetivo entre as partes, que se tratavam mutuamente como pai e filho, prevalecendo o entendimento fixado na sentença quanto à declaração do vínculo paterno-filial assim como foi resguardado os direitos sucessórios.
O filho socioafetivo a partir do reconhecimento será considerado herdeiro necessário, tendo igualdade de direitos no que tange o nosso ordenamento jurídico.
Para as relações de sucessão, o filho socioafetivo será herdeiro necessário, ou seja, possuem direito à parte legítima da herança (equivalente a 50% dos bens), tanto dos pais biológicos quanto dos pais socioafetivos, configurando a multi heranças. No mesmo sentido, desdobra-se para o ramo previdenciário, a possibilidade de se pleitear pensões por morte de ambos os pais. Em se tratando de direito de família, a multiparentalidade traz um dinamismo mais complexo, no caso concreto a discussão versará sobre a guarda da criança, a visitação, o convívio pleno com ambos os pais e o direito à alimentos sob o binômio possibilidade e necessidade. (ALQUEZAR pág. 11, 2021).
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou na Repercussão Geral n° 622 que tem como título a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica, declarando em sua tese que: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (BRASIL, 2016)
Conclui-se que o direito sucessório no âmbito da paternidade socioafetiva está em consonância com o princípio da igualdade da filiação, previsto no artigo 227, § 6º e do direito de herança previsto no artigo 5º, inciso XXX ambos da Constituição Federal de 1988, aplicando subsidiariamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O presente trabalho tratou-se de pesquisar sobre a possibilidade da inclusão dos nomes dos pais na certidão de nascimento e seus efeitos no direito sucessório. Para o seu desenvolvimento, o trabalho foi dividido em cinco capítulos, tratando entre eles o conceito, elementos constitutivos e requisitos para o reconhecimento, o reconhecimento socioafetivo na adoção à brasileira, o direito do duplo reconhecimento e por último o direito sucessório na filiação socioafetiva.
Constatou-se que a socioafetividade está relacionada inteiramente ao afeto, carinho, cuidado e proteção, caracterizando assim uma família não baseada somente nos laços sanguíneos biológicos.
Posto isso, convém salientar que os objetivos deste estudo foram alcançados através de doutrina e jurisprudência consagrando a afetividade com base nos princípios constitucionais, o princípio da dignidade da pessoa humana e igualdade entre os filhos.
Por fim, observa-se a importância de uma legislação específica em relação aos direitos da filiação socioafetiva, pois de acordo com os artigos 226 e 227 da Constituição Federal, a família é a base da sociedade tendo especial proteção do Estado sendo um dever da família, da sociedade e do Estado assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
REFERÊNCIAS
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graduanda em Direito pela Universidade de Gurupi – UNIRG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XAVIER, Thaynara Teles. Paternidade Socioafetiva: possibilidade da inclusão dos nomes dos pais na certidão de nascimento e seus efeitos no direito sucessório Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2022, 04:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60138/paternidade-socioafetiva-possibilidade-da-incluso-dos-nomes-dos-pais-na-certido-de-nascimento-e-seus-efeitos-no-direito-sucessrio. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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