EMANUELLE ARAÚJO CORREIA
(orientadora)
RESUMO: Este artigo foi desenvolvido com o intuito de entender e esclarecer as fases da execução fiscal, desde sua existência, por se tratar de um direito público, passível a todos os brasileiros, porém a desinformação sobre o assunto prevalece, surgindo, deste modo questionamentos, tai quais: de onde nasceu a execução fiscal, sua historicidade, qual o passo a passo; o proceder a partir do momento que se encontra inscrito em dívida, ou após ser intimado, a penhora, os bens a serem penhorados e como isto poderá suceder, o entendimento e ação do contribuinte, o período prescricional e como este funciona, o titulo executivo e o processo propriamente dito; todas são matérias de conhecimento amplo e necessário, contudo sabe-se que a maioria dos contribuintes inadimplentes ou não ficam a mercê do entendimento não possuindo acesso ao funcionamento dessas fases, e por diversas vezes não sabem o que estão pagando e se deveriam pagar, fazendo com que só seja notada a gravidade da situação ao se deparar com a negativação e a impossibilidade de usar seu nome para qualquer fim legal e popular.
Palavras-chave: execução fiscal, dívida-ativa, processo, contribuinte.
ABSTRACT: This article was developed with the aim of understanding and clarifying the phases of tax enforcement, since its existence, as it is a public right, applicable to all Brazilians, but misinformation on the subject prevails in the face of circumstances: where did the tax execution, its historicity, what is the step by step; proceeding from the moment the debt is registered, the attachment, the assets to be attached and how this may happen, the taxpayer's understanding and action, the statute of limitations and how it works, the enforceable title and the process itself ; all are matters of broad and necessary knowledge, however it is known that most taxpayers who are in default or are not at the mercy of understanding do not have access to the functioning of these phases, and often do not know what they are paying and if they should pay, making so that the seriousness of the situation is only noticed when faced with the denial and the impossibility of using his name for any legal and popular purpose.
Keywords: tax enforcement, active debt, process, taxpayer.
INTRODUÇÃO
Trata-se das fases de execução fiscal, desde a sua criação a petição inicial até a arrematação e concessão. Sabe-se que aquele que se encontra inadimplente por dívida ativa, ao deixar de pagar acumulará juros, multa, e terá seu nome negativado. Contudo a mais rígida consequência é a execução fiscal pois permite, em uma de suas fases, a penhora dos bens do devedor para que seja quitada a dívida deste.
Ademais, é cabível retratar a falta de acesso e conhecimento dos contribuintes ao processo de execução fiscal, a prescrição, os juros e multas cabíveis as dívidas, como proceder e firmar o entendimento acerca do debito.
A lei nº 6.830/80 é conhecida como Lei de Execução Fiscal e foi criada para estabelecer um procedimento padronizado para ações de execução de valores devidos ao Estado. Isso é válido para todas as esferas de governo, sejam tributos (impostos, taxas) ou não tributos (multas, rompimento de contratos).
Essa lei estipula os termos sob os quais um bem pode ser tomado de um contribuinte. Também estabelece a ordem que a penhora vai obedecer ao ir atrás de uma posse do devedor.
Execução Fiscal é o termo que se aplica a procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido, utilizando-se do Poder Judiciário, pois não lhe cabe responsabilizar o devedor.
Assim, por meio do Poder Judiciário, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
O processo de execução se baseia na existência de um título executivo extrajudicial, denominado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, pois tal título goza de presunção de certeza e liquidez. Sua função é descrever, de forma mais detalhada e instrumental, o que será realizado. O objetivo principal desta extensão se dará em abranger a matéria abordada de maneira detalhada e especializada, desde o conceito amplo a explicação das fases e justificativas dos motivos pelos quais cada fase se faz necessária, ademais entender a temida execução fiscal, como agir em caso de inadimplemento com a Fazenda Pública.
1.HISTORICIDADE DOS TRIBUTOS E DA EXECUÇÃO
Muito se fala a respeito das chamadas dividas ativas, mas pouco sobre como de fato deu inicio na história do Brasil esse marco que ate os dias atuais é fundamental para o desenvolvimento, dessarte, temos um sistema e lei completos que tratam acerca do fato, mas nem sempre foi assim.
No início do período pré-colonial, o Brasil ainda não havia sido colonizado e vivia-se sob posse e influencia portuguesa, de modo que a maior preocupação do império português era continuar e manter a posse dessas terras, por se tratarem de terras muito ricas e de grande produtividade e benefícios financeiros para eles na época.
No referido período, havia uma pratica trabalhista conhecida por eles da extração do pau brasil, considerada uma das mais importantes atividades econômicas da época, que era usada para retirada de resina que posteriormente seria usada como tintas de tecido e vendidas por altos preços na Europa, também para construção de moveis e ainda afim de estreitar as relações com os povos indígenas, com o passar do tempo tornou-se perceptível a necessidade de arcar com os custos que a exploração causava, e nesse lapso temporal foram criadas as concessões, feitas a terceiros que serviu para obrigar os concessionários a dar início a colonização, a partir disso foram construídas fortificações ao longo da costa, e pagar o quinto, este que foi o primeiro tributo pago no Brasil, que tinha sua fundamentação elencada de acordo com a legislação portuguesa vigente da época.
No que diz respeito ao Brasil Colônia, a parte que sobrava do quinto ficava no território para realizar o pagamento dos débitos da administração de terras que eram invadidas, contudo tinha por finalidade explorar riquezas e não para construção e evolução da nação.
Em 17 de Dezembro de 1938, o então presidente Getúlio Vargas, por meio do decreto 960/38 tratou da cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública em todo o território nacional. E, através deste decreto, estabeleceu a forma como se dava o procedimento executivo, sendo marcante não só o aspecto reduzido de garantias que o contribuinte possuía, como o poder de instruir ex officio o processo que detinha o juiz.
‘Art. 6º. A citação inicial, que será requerida em petição instruída com a certidão da dívida, quando necessário, far-se-á por mandado para que o réu pague incontinenti a importância da mesma; se não o fizer, pelo mesmo mandado se procederá à penhora. ‘
O meio de defesa estava previsto nos artigos 16 e 17 do referido decreto lei, ora já revogado. Os artigos já mencionados previam que, o réu poderia utilizar dos embargos no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência da penhora, ou do retorno da citação ao juízo deprecante, caso fosse realizada por carta precatória, e o acusado através dos embargos poderia alegar toda a matéria útil para a sua defesa. O artigo 18 traz o prazo de 10 (dez) dias para a Fazenda Pública impugnar os embargos, podendo instruir a execução com as provas que melhor lhe convir. (ARAÚJO, DIUMARA, A SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO FISCAL, 2018, p.1)
Findadas tais observações é chegado ao concluso de que o parcelamento desde sua criação é o fracionamento do débito que o contribuinte tem com o fisco, que deverá ser pago periodicamente.
No período de referência, adotava-se a política de execução de Portugal, que na época se colocava como responsável a regulamentar as atividades executivas em face do devedor, diferenciando-se dos dias atuais onde temos o poder judiciário nessa função, deste modo, na época a execução recaia sobre o patrimônio inteiro do devedor e não sobre ele próprio, o credor era obrigado a ajuizar ação determinando a condenação do devedor e com o titulo executivo fazer uso da execução de ofício.
O primeiro dispositivo processual brasileiro foi o regulamento 737 de 25 de novembro de 1850, conhecido também como Decreto Imperial que determinava a ordem no processo comercial. Cândido Rangel Dinamarco.
O decreto descrito regulamentava os institutos por partes legitimas, por competência, em caso de falta da citação poderia ser declarada nulidade absoluta da ação.
Ademais, o decreto 738, de 25 de novembro de 1850 alinhava os processos coletivos do devedor comerciante, ou seja, tornava regular a falência da empresa que não conseguia sanar seus débitos.
O decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, previa 2 (duas) espécies de execução para a grande maioria dos procedimentos, sendo a primeira para títulos executivos extrajudiciais e a segunda para os títulos executivos judiciais.
Dessarte, ao falar em decretos temos o decreto lei n. 960/38 que é o que entra de encontro com a LEF e fora usado como base para a criação desta, firmado pelo então presidente, Getúlio Vargas. Nesse sentido, dispunha acerca da cobrança da divida ativa, sendo aplicada em todo território nacional
Deste modo, se faz ver que não muito mudou nesse lapso temporal de quase um século, o simples ainda funciona e possui capacidade de funcionamento e eficácia.
[...] digamos que um dado contribuinte devia 100, a título de tributo, e o prazo para o pagamento de seu débito vencia no dia 20 de abril. Não podendo ou não querendo saldar seu débito nesta data, ele - desde que haja lei autorizadora neste sentido - pleiteia o parcelamento do mesmo, que é deferido. Com isto, pagará o débito em, por exemplo, cinco prestações de 22 cada uma, vencendo, a primeira, no dia 20 de maio; a segunda, no dia 20 de junho; a terceira, no dia 20 de julho; a quarta, no dia 20 de agosto; e a derradeira, no dia 20 de setembro. Professor Roque Antônio Carrazza (ARAÚJO, DIUMARA - A SISTEMÁTICA DA EXECUÇÃO FISCAL – CONTEÚDO JURÍDICO, DE 17 DE JANEIRO DE 2018, P.3)
A execução fiscal no Brasil atualmente é regida pela lei nº 6.830/80, a Lei de Execução Fiscal (LEF), somente após a vigência desta lei, é que foram descartadas as hipóteses de unificação de procedimentos de execução fora instituída anteriormente, a partir de então teríamos uma legislação especifica para reger o processo de execução, com isso houve a diminuição do lapso temporal que realizaria a cobrança da dívida ativa, além dos privilégios fornecidos aos credores.
2.O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL
Inicialmente é de conhecimento geral que a Fazenda Pública deverá realizar a cobrança devida do contribuinte devedor, essa cobrança se dará através do processo de execução fiscal, mas o que de fato é esse processo? Como funciona? Onde inicia e onde finda? Questões como essas serão explanadas nesse trabalho.
Para chegar ao processo de execução já deve ter existido um processo administrativo buscando sanar o debito, esse processo administrativo é dado na própria Fazenda Pública responsável do seu estado ou município, não obtendo êxito nas vias administrativas far-se-á o processo mediante o poder judiciário.
Da mesma maneira que a pessoa física ou jurídica possui competência para abrir processo contra outrem mediante não pagamento de dívida a Fazenda Pública também o fara, desta maneira fica o processo direcionado ao poder judiciário, sendo a execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980, conhecida como LEF (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL)
2.1 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/1980)
A Lei de Execução Fiscal (LEF) é a lei de número 6.830 de 1980 e foi criada afim de estabelecer prazos e ações que a Fazenda Pública devera exercer para realizar as cobranças através de vias judiciais no que diz respeito as dívidas que terceiros possam ter com o Estado.
Deste modo, a LEF vai estabelecer e conduzir como a os que possuem legitimidade ativa entrarão com a ação, como a dívida será cobrada, suas possibilidades e acessos, e também a ordem prioritária entre os bens penhoráveis.
A Lei 6.830/80 estabelece ainda que só será possível inscrever alguém legitimamente passivo em divida ativa e cobra-la se existir comprovadamente sua constituição liquida e certa. Ademais, deverá ter sido encerrada a fase de discussão administrativa, conforme art. 201 do Código Tributário Nacional:
art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Vale mencionar ainda que, no processo de Execução Fiscal, não é discutido o mérito da cobrança, já que compete à parte administrativa. Então, na execução o que visa é apenas a prestação da tutela executiva.
2.2 FASES DA EXECUÇÃO FISCAL
De acordo com os relatórios anuais emitidos pelo órgão Justiça em Números, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, dos mais de 70 milhões de processos abertos no país, 39%, são de ações de execução fiscal.
A execução fiscal, como já foi falado, é a ação realizada pela Fazenda Pública (posteriormente veremos que existem outras entidades legitimas para ingressar execução fiscal) com o intuito de realizar uma cobrança que administrativamente não foi resolvida, sendo necessário usar dos meios judiciais. Na maioria dos casos, ela é aplicada em 5 etapas: petição inicial, comunicação e penhora, recursos do executado, expropriação de bens e arrematação e concessão.
A petição inicial é o primeiro ato da execução, feita com o intuito de cobrar créditos TRIBUTÁRIOS (IPVA, ICMS, IDNR) ou NÃO TRIBUTÁRIOS, (Multa de transito, Naturatins, Corpo de Bombeiros) de acordo com o artigo 2º da LEF ressaltando-se ademais a legitimidade para ingressar com essa ação, parte dos contribuintes acreditam que e cabido apenas a Fazenda Pública ingressar com ação de execução fiscal, no entanto, possui legitimidade ativa para o feito: A União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, Entidades Competentes, Autarquias, e também Conselhos Profissionais, que foram incluídos pelo Supremo Tribunal de Justiça, por trazerem natureza de autarquias especiais considerando a natureza jurídica do tributo, com exceção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), justamente por sua anuidade não ser de natureza tributária.
No polo passivo por sua vez, de acordo com o artigo 4º da Lei de Execução Fiscal, estarão incluídos o devedor, o Fiador (garante), o Espólio, a Massa Falida (empresas), o Responsável Tributário, e os Sucessores a qualquer título.
O foro de competência da execução fiscal está no artigo 46, § 5º do Código de Processo Civil que e o foro para todas as execuções, sendo este o foro do domicilio do executado, e o artigo 5º da Lei de Execução Fiscal trará expresso que a Execução Fiscal não estará sujeita ao juízo universal.
Os requisitos para construir a petição inicial de execução fiscal estão no artigo 6º da LEF:
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação.
§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Vale ressaltar que em caso de não constar CPF ou CNPJ na Petição Inicial, esta não poderá ser indeferida, respeitando o texto da sumula 558, do Supremo Tribuna de Justiça, bem como, não poderá ser feito em caso de não estar anexado o demonstrativo dos débitos, respeitando o texto da sumula 559 STJ.
Recebida inicial o juiz proferira um despacho/decisão interlocutória onde mandara citar o executado para que este venha pagar ou garantir o juízo – a citação é o chamamento do réu ao processo artigo 8º LEF – via de regra será feita por via postal (Correios) contudo, se de outra maneira foi solicitada na inicial, sendo por mandado ou através de Oficial de Justiça, assim o fará, ademais, haverá exceção no caso de as tentativas descritas forem frustradas, que será a citação por edital descrita na sumula 414 do STJ.
O pagamento será feito normalmente como o próprio nome já diz, no entanto, as formas de garantir o juízo estarão descritas no artigo 9º da LEF:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. (LEI 6830/1980)
Em caso de garantia do juízo o executado arcara com os efeitos positivos desta, sendo eles: a legitimidade para embargar, terá a possibilidade (se no decorrer do tempo não surgir nenhuma dívida nova) ter a certidão positiva com efeito negativo (artigo 206 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL)
Se a garantia for o deposito além dos efeitos supramencionados ainda terá a suspensão dos atos expropriatórios, ou seja, o tramite da execução ficara suspenso até que sejam decididos os embargos. Deste modo, a dúvida seria: por que efetuar deposito se poderá realizar o pagamento? Na escolha da garantia descrita no inciso I deste artigo o executado não terá acréscimo de juros e atualização monetária
Caso o executado não fizer o pagamento nem garantir o juízo, poderá correr o risco de penhora. Nesse caso, a ordem judicial de penhora poderá ser direcionada a tomada de dinheiro; título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; pedras e metais preciosos; imóveis; navios e aeronaves; veículos; móveis e direitos e ações. De acordo com o artigo 15 da LEF o bem penhorado poderá ser substituído a qualquer momento pelo executado contanto que a troca se dê por deposito, fiança ou seguro garantia, essa hipótese se tratando de execução fiscal em face do contribuinte, o que gera intriga pois se tratando da Fazenda Pública, poderá ser feita a troca por qualquer outro bem.
Vale ressaltar que a penhora seguira a ordem dos bens listados, caso o executado tenha uma dívida de IPVA não significa que seu carro será tomado, porque é necessário averiguar e analisar se é possível acesso aos bens que estão descritos antes dos veículos. Caso não haja recurso ou se ele for negado, os bens do devedor poderão ser retirados. Como o processo já está em andamento, não é preciso que o juiz faça uma sentença para essa situação.
Após a penhora desses bens poderá haver a dúvida do que será feito com os bens, é onde se principia a fase de arrematação e concessão, onde esses bens são postos a venda que é executada por meio de leilão público, desta maneira, o governo consegue sanar os débitos e receber os valores da dívida do contribuinte.
3. O CONTRIBUINTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E A PRESCRIÇÃO
Ao se falar em processo de execução em relação ao contribuinte criam-se parâmetros e barreiras gigantes, uma vez que grande parte destes não possuem conhecimento de como agir, de como proceder diante de um processo de execução fiscal ou de como se finda, de onde vem os juros e sobre a prescrição. A Fazenda Pública é competente para inscrever o contribuinte devedor em dívida ativa, sendo assegurada nos artigos 201 e 202 do CTN.
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Se após, você realizou a conferencia e se deu conta que os débitos de fato são seus, que os dados estão corretos, e não há impedimentos, a solução cabível é realizar o pagamento ou parcelamento dessa dívida, deste modo serão assegurados seus bens.
O objetivo da inscrição na divida ativa é exatamente possibilitar que exista posteriormente o processo de execução, deste modo, a CDA (Certidão de divida ativa) serve em suma como TITULO EXECUTIVO, ou seja, a principal prova no processo de que o contribuinte possui aquela dívida. No que diz respeito a esfera federal quem realiza a inscrição é a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão do Ministério da Fazenda. Nas esferas estaduais e municipais, a regra é que a competência seja das procuradorias judiciais.
A Lei 4.320/64 separa a divida ativa em tributaria e não tributaria, mas em contrapartida a LEF, anula os efeitos práticos dessa distinção, ou seja, a lei de execuções fiscais vem tratar da mesma forma a execução em ambas as modalidades. Para que a Fazenda Pública esteja autorizada a promover a execução fiscal, basta apurar a liquidez e realizar a devida inscrição em Dívida Ativa.
Nesse sentido a lei vigente prevê que a solicitação de parcelamento configurara confissão irrevogável dos débitos, ou seja, a partir do momento que o contribuinte faz a solicitação do parcelamento dos débitos ele estará admitindo ser devedor e assumindo a culpa, podendo ser anulada somente em caso de coação ou incorrência em erro de fato.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Nesse sentido, ao ser inscrito em dívida, assegure se esse debito é existente ou se já não fora sanado antes de realizar o parcelamento para evitar maiores constrangimentos. Contudo, a confissão não tornará o debito incontestável, uma vez que a eficácia desta se dará através da comprovação dos fatos a que se refere.
Diante disso, seguiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do o relator Luiz Fux, entendeu o quanto disposto na seguinte ementa:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. DISCUSSÃO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ACESSO DO CONTRIBUINTE AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA 279. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 2. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ADESÃO AO PLANO DE PARCELAMENTO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – NATUREZA – MATÉRIA DISCUTIDA – RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Apesar de a relação jurídico-tributária não possuir natureza contratual e, por isso, não se passível de simples reconhecimento pelo sujeito passivo, mas de adequação à norma instituidora do tributo, in casu, a impugnação da contribuinte trouxe apenas matéria fática, abrangida pela confissão de dívida decorrente do parcelamento do crédito tributário, configurando a renúncia ao direito em que se funda a ação”. 5. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. DISCUSSÃO JUDICIAL DO VALOR DO TRIBUTO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ACESSO AOS CONTRIBUINTE AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279.1. SENHORA MINISTRA CARMEN LÚCIA. 1ª TURMA, 06/12/2011).
De tal modo, ressalva-se a importância do conhecimento do contribuinte acerca do seu processo de execução desde o processo administrativo até o fim da execução. Se você e intimado e não sabe do que se trata o seu debito ou o que causou sua inscrição em dívida, tente buscar os últimos IPTUs e IPVAs, por exemplo, débitos que normalmente você realiza ou deveria realizar o pagamento, após o ideal e entrar em contato com um profissional, contador ou advogado, para averiguação desse debito, se ele está sendo ou não cobrado indevidamente.
De maneira que pode haver inserção de erro na digitação do nome do devedor ou dos números dos documentos o que pode gerar informação cruzada, e curiosamente, ainda que a divida esteja de fato no seu nome se este se encontrar erroneamente na descrição do título, poderá ser anulado.
Outro ponto que demanda da sua atenção é o período dessa dívida, a data que ela foi feita e a atualização monetária, se o prazo ultrapassar 5 anos, significa que a dívida está prescrita, ou seja, a execução fiscal não poderá ser continuada.
3.1 PRESCRIÇÃO
Desta forma, a prescrição se dará em regra no prazo de 5 anos de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, pois esse será o prazo que o fisco terá para realizar a cobrança do credito tributário que dará inicio no primeiro dia após o vencimento deste credito.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
(...) Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
Contudo, através da decisão interlocutória do juízo que manda citar o executado, o prazo se estendera por mais cinco anos, afim de encontrar bens cabíveis de penhora, desta maneira, após a citação e inercia do executado, não apresentando maneiras de garantir o juízo ou de realizar o pagamento do credito tributário, o fisco iniciará a investigação para buscar os bens que possam ser penhorados do executado, em caso de não localizados bens passiveis de penhora, o processo será SUSPENSO, no lapso temporal de 1 ano, como prevê o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, ressaltando que nesse período ainda não estará sendo contada o prazo da prescrição.
Após finalizado o ano previsto da suspensão da execução, não encontrados ainda nenhum bem passível de penhora, o processo será arquivado e começara a contar o prazo da prescrição, o STJ tem por entendimento que durante esse período, caso algum bem seja localizado, será possível realizar a interrupção da prescrição para pagamento do debito tributário, caso contrário ocorrerá a prescrição e o processo será extinto
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme evidencia-se, o processo de execução é bem mais amplo e criterioso do que é repassado ou entendido pelos contribuintes, tendo em vista que historicamente, sempre existiram os tributos e suas formas de contribuir com o Estado, ainda que usassem outras expressões, e da mesma forma sempre houve a falta de acesso do contribuinte a essas fases, a diferença se dá no esclarecimento de cada fase e nos direitos de ambas as partes a serem cumpridos, tal qual os prazos e ações que a Fazenda Pública deverá cumprir. Nesse sentido, o passo a passo do processo de execução fiscal, em todas as suas fases possui a possibilidade de realizar o pagamento, ou seja, quitar sua dívida ativa em até 60 parcelas com base na Lei nº 10.522 de 2002, ainda que já esteja no fim da execução, pois o objetivo principal é de fato cessar a dívida.
Esclarece-se as obscuridades por traz da penhora, a lista e a ordem de penhorabilidade conforme o Código Tributário Nacional, os bens que são impenhoráveis, o prazo para realiza-la, e as formas de impedi-la. Tal qual a prescrição, seus prazos, e motivos deles, a atenção aos famosos 5 anos, que podem ser convertidos em mais nos casos de suspensão do processo. São determinantes populares porem pouco aprofundados no dia-a-dia da parte mais interessada na resolução da problemática, sendo esse o contribuinte.
Não há maneira de quebrar a barreira da desinformação a não ser com o conhecimento, e em todos os âmbitos e formas de acesso possíveis, uma vez que a cobrança de débitos tributários ou não tributários não faz distinção de pessoas, deste modo, é necessário que todos sejam alcançados. Entender de onde vem e como funcionam é o primeiro passo para combater a desinformação.
5.REFERÊNCIAS
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ARAÚJO, Diumara - a sistemática da execução fiscal – Conteúdo Jurídico, de 17 de janeiro de 2018, disponível em: https://jus.com.br/amp/artigos/63530/a-sistematica-da-execucao-fiscal
LEI 6830/1980 - lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Planalto, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
EXPONECIAL, portal - execução fiscal: o que é, como funciona e como proceder ao ser citado - de 27 de junho de 2022, EXPONENCIAL, disponível em: https://www.creditas.com/exponencial/como-funciona-execucao-fiscal/
NOLASCO, Rita Dias - Execução Fiscal - Enciclopédia Jurídica da PUCSP, de 01 de junho de 2018, disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/186/edicao-1/execucao-fiscal
COELHO, Sacha Calmon Navarro - Teoria Geral do tributo da interpretação e da exoneração tributária - Belo Horizonte, Fórum, p. ISBN 978-85-450-0549-0
Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Código de Processo Civil Brasileiro
Graduanda em Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Daniela Nogueira. O processo de execução fiscal e a falta de acesso do contribuinte. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2022, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60171/o-processo-de-execuo-fiscal-e-a-falta-de-acesso-do-contribuinte. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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