EDY CESAR DOS PASSOS JUNIOR[1]
(coautor/orientador)
RESUMO: Há uma tutela do ordenamento jurídico sobre o Direito das Sucessões, pois todas as relações existentes entre pessoas são regulamentadas pelo direito brasileiro. O artigo analisa a sucessão no agronegócio familiar tocantinense, estuda a origem e o desenvolvimento rural no Brasil, o que é agronegócio e a sua importância para a economia. Também discorre sobre planejamento na sucessão do agronegócio familiar e a necessidade de proteção contra conflitos familiares. O presente trabalho é um estudo bibliográfico e documental de diplomas legislativos nacionais, internacionais e jurisprudência pátria. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e exploratória, qualitativa quanto a abordagem do seu objeto, utilizando como método o hipotético-dedutivo, em prol de descrever como ocorre a sucessão familiar no agronegócio tocantinense.
Palavras-Chave: Agronegócio. Direito das Sucessões. Economia. Tocantinense.
ABSTRACT: There is a legal protection over the right of succession, as all existing relationship between people are regulated by Brazilian law. The article analyzes the succession in the family agribusiness of Tocantins, studies the origin and rural development in Brazil, what agribusiness is and its importance for the economy. It also discusses family agribusiness succession planning and the need to protect against family conflicts. The present work is a bibliographic and documentary study of national and international legislation and national jurisprudence. This is a bibliographic and exploratory research, qualitative in terms of approaching its object, using the hypothetical-deductive method, in order to describe how family succession occurs in agribusiness in Tocantins.
Keywords: Agribusiness. Succession Law. Economy. Tocantins.
1 INTRODUÇÃO
A transmissão dos bens de uma pessoa em decorrência do seu falecimento é tema estudado no campo do Direito Civil. É o chamado direito hereditário, que se diferencia do sentido amplo da palavra sucessão, a qual se aplica também à sucessão entre vivos. A sucessão familiar pode se dar de duas formas: derivada de um ato entre vivos, como, por exemplo, um contrato, e as que têm como causa a morte, quando os direitos e obrigações do morto se transferem para seus herdeiros ou legatários.
Tendo em vista que a agropecuária exerce protagonismo econômico no país desde o período da colonização, Império e República Velha, é fundamentada na exportação de commodities. O Brasil é um país que possui grande evidencia mundial devido suas grandes extensões de terras agrícolas, por sua larga produção e por ser um país exportador, tendo como produtos principais comercializados o café, soja, milho, açúcar, látex, algodão e celulose.
A produção agrícola no Brasil é responsável pelo equilíbrio de valores da balança comercial, é também fonte de geração de emprego e de investidores para o país. Em vista disso, grande parte das empresas do agronegócio pertencem a organizações familiares que influenciam significativamente a direção e políticas dos negócios através de cargos de gerência, direitos de propriedade e papéis familiares.
Entretanto, o agronegócio familiar é uma tarefa difícil, pois passa pela liderança entre gerações, com a transição do fundador a próxima geração. É neste sentido que entra em tela o direito das sucessões, diante da vulnerabilidade de empresas familiares no agronegócio, é necessário que se haja planejamento sucessório para a prevenção de danos futuros.
Dessa forma, se observa que o agronegócio é o que norteia a balança econômica do país, no Tocantins ele vem contribuindo significativamente para a economia, já que o estado fica na região do cerrado e, devido ao avanço tecnológico, incentivos econômicos, fatores climáticos, potencializou-se o Tocantins como um dos maiores estados em produção agrícola.
A sucessão familiar no agronegócio causa discussões e preocupações entre os proprietários, uma vez que estes ensinaram seus sucessores a trabalhar, mas não ressaltam que eles devem dar continuidade ao crescimento patrimonial, tendo como parâmetro as grandes propriedades de terra.
O artigo tem como objetivo demonstrar como o direito sucessório no agronegócio pode afetar as grandes empresas agrícolas, evidenciando a necessidade de planejamento da sucessão familiar dos negócios a fim de que haja um plano de negócios durante a transferência de gestão entre as gerações.
Este estudo se dividirá em três capítulos, no primeiro capítulo retratará o sobre o direito sucessório brasileiro, em segundo capítulo discorrerá sobre agronegócio no Brasil e seus benefícios para o desenvolvimento e crescimento econômico. Por fim, irá discorrer sobre o agronegócio no Estado do Tocantins e quais são os planos de sucessão familiar adotados pelas famílias que possuem liderança no agronegócio.
O tema do presente trabalho nos fala sobre a sucessão familiar no agronegócio tocantinense, que se dá pela transferência da propriedade rural, sua gestão e controle, para o herdeiro, ou seja, de quem está no comando das atividades para outro integrante da família que administrará em um momento determinado.
Como problemática, será abordado o porquê de a sucessão familiar ser um dos principais desafios para as famílias empresárias do agronegócio tocantinense e a importância do advogado para auxiliá-los.
Como pesquisa, será empregada no trabalho a bibliográfica e exploratória, por meio de artigos científicos, livros e obtenção de informações, ideias ou hipóteses acerca da sucessão familiar no agronegócio.
Segundo Antônio Carlos Gil (2017), a pesquisa bibliográfica é elaborada com base em material já publicado. Tradicionalmente, esta modalidade de pesquisa inclui material impresso, como livros, revistas, jornais, teses, dissertações e anais de eventos científicos.
Antônio Carlos Gil (2017), também aborda em seu livro que a pesquisa exploratória tem como propósito proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses.
Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, qualitativa quanto a abordagem do seu objeto, utilizando como método o hipotético-dedutivo, esse por sua vez trata-se da resolução de um problema que não foi totalmente solucionado, pois o conhecimento sobre ele ainda é insuficiente.
Para desenvolver a pesquisa, serão utilizados dispositivos legais, como livros, artigos, doutrinas e jurisprudências. Para a escrita deste trabalho, utilizou-se a utilização da metodologia de trabalho científica dedutiva, por meio da análise de bibliografias de grandes obras, artigos científicos, dissertações de mestrado etc.
Quanto a natureza da finalidade da pesquisa, trata-se uma pesquisa básica em prol de produzir novos conhecimentos, porém sem aplicação prática de imediato, contribuindo assim, para o avanço sobre o assunto. Será uma pesquisa que se utilizará do método dialética como forma de abordagem, e uma pesquisa qualitativa, que se baseará em interpretações dos fenômenos.
1 SUCESSÃO FAMILIAR NO BRASIL
O direito civil determina que a personalidade jurídica se inicie com o nascimento e sua extinção se dá pela morte. Conforme Lisboa (2013), o direito das sucessões cuida das relações jurídicas pós-morte. “Com a família e a propriedade, manifesta-se o direito sucessório como fator de continuidade do corpo familiar (...)” (2013, p. 5).
Surge, então, a figura do de cujus, clara referência ao morto, aquele em que se trata a sucessão, bem como surge o patrimônio como conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. A sucessão tem como principais objetivos: à perpetuação do patrimônio no âmbito familiar do de cujus e a continuidade das relações jurídicas oriundas do mesmo.
Dessa forma, a tarefa do legislador é determinar para qual indivíduo e o modo que se dará a transferência dos bens do de cujus, configurada como herança.
A sucessão legítima se dá pela transmissão dos bens do de cujus aos herdeiros necessários, ou seja, aqueles que seguem a ordem hereditária segundo o artigo 1.829 do Código Civil.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.788 dispõe que “transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;” (BRASIL, 2002).
Em vista dessa disposição, a sucessão legítima trata-se daquele, em conformidade com a lei, designado para receber a herança, ou seja, não havendo testamento, presume-se que a herança será transmitida àqueles herdeiros legítimos elencados no artigo 1.829 do Código Civil.
Desse modo, a herança é transmitida com observância ao que está disposto na lei. Com a ordem hereditária exposta no ordenamento, há de chamar os herdeiros pela ordem preferencial (ordem de vocação hereditária) que deve ser observada.
Segundo Gagliano e Filho (2017) “Os herdeiros necessários (...) são aqueles que têm direito a legitima” (2017, p. 192). Entende-se por herdeiro necessário aquele que por força de lei tem direito à parte legítima da herança, que é de 50%, não podendo haver violação de direito dos herdeiros necessários.
Da construção do texto legal acima citado, observa-se que o legislador buscou, com a sucessão legítima, garantir aos herdeiros necessários o conforto e garantia patrimonial
A sucessão legítima é calculada pelo valor dos bens existentes no momento em que se abre a sucessão, onde já são abatidas dívidas e todas as despesas decorrentes da morte do sujeito.
Conforme explica Gagliano e Filho (2017) os cônjuges e descendentes são os primeiros sucessores, ou seja, são os principais da legítima. Observa-se que a vocação hereditária anteriormente mencionada, onde os primeiros sucessores legítimos são cônjuge e descendentes, na falta destes, serão os demais elencados na linha sucessória.
2 O AGRONEGÓCIO NO BRASIL E AS EMPRESAS FAMILIARES
De acordo com Oliveira (2016), o agronegócio se define como um conjunto de atividades rurais que são interligadas, trata-se de um conjunto de procedimentos em cadeia produtiva, que vão desde o trabalho rural agropecuário até a sua comercialização, além disso integra práticas urbanas e rurais. Em resumo, trata-se de um termo utilizado para contextualizar a produção agropecuária.
É um setor da economia que possui uma cadeia de atividades, sendo iniciada na produção agrícola, como o cultivo de café, feijão, pecuária etc., desenvolvimento maquinário agrícola e industrialização de produtos do campo. Necessário mencionar que existe uma inter-relação entre três setores do agronegócio: o primário, iniciado pela agropecuária; o secundário, diz respeito a todas as indústrias tecnológicas e de transformação de matéria prima e, por fim, o terciário, que é o transporte e comercialização dos produtos feitos no meio rural (OLIVEIRA, 2016).
O agronegócio não se restringe apenas ao meio rural e a colheita, como a maioria das pessoas acreditam. De acordo com Feijó (2011), o agronegócio também faz parte de empresas de fabricação de equipamentos agrícolas, produtoras de agroquímicos, fornecedores de semente etc. além de ser um dos setores econômicos que mais gera empregos ao redor do mundo, principalmente no Brasil.
O objetivo do agronegócio é levar os produtos agrícolas ao mercado, portanto, envolve todas as etapas: produção, processamento e distribuição. Devido a sua contribuição para o desenvolvimento econômico, o agronegócio costuma obter diversos benefícios governamentais, pois também trazem segurança alimentar e a produção sustentável de alimentos. (FEIJÓ, 2011).
Conforme leciona Feijó (2011), o agronegócio cresce exponencialmente no Brasil, isso se dá pelo fato de que o país dispõe de terras favoráveis para a plantação, com solo propício, boa luminosidade natural durante todo o ano e grande quantidade de água. Além disso, o Brasil dispõe de diversidade de produtos.
Durante a década de 1990, o país passou a introduzir transgênicos que visavam a maior durabilidade e resistência dos ambientes, mesmo aqueles que sofriam pela falta de água. De acordo com dados da Embrapa, o Valor Bruto da Produção (VBP) agrícola entre os anos de 1975 e 2015 cresceu em 59%.
[...] estima-se que as áreas cultivadas terão um acréscimo de 10 milhões de hectares, sendo utilizada maior parte pelo cultivo da soja, da cana de açúcar e do milho. Entre 1990 e 2017, o saldo da balança agrícola do País aumentou quase dez vezes, alcançando, neste último ano, US$ 81,7 bilhões, valores que têm contribuído para o equilíbrio das contas externas do país. Em 2027, espera-se que o Brasil produza acima de 290 milhões de toneladas de grãos e mais de 34 milhões de toneladas de carnes bovina, suína e de frango. (Brasil, 2018, [s.p.]).
Diniz (2006) informa que o crescimento da produção agrícola no Brasil se deu pelo avanço tecnológico, pois devido a ele, a região do Cerrado que era considerada inadequada para cultivos agrícolas, passou a ser a principal área do agronegócio no Brasil, devido a utilização da correção e adubação do solo, que permitiu o favorecimento da agricultura.
De acordo com Imori (2011), a maioria das empresas de agronegócio pertencem a organizações familiares. Entende-se como empresa familiar aquela em que a propriedade é controlada por uma única família de forma que dois ou mais membros façam parte da direção e das políticas do negócio, onde as principais características dizem respeito a centralização do processo decisório nas mãos de um único membro da família (fundador) e a participação dos demais membros no quadro organizacional da empresa.
Para Macedo (2009), empresa familiar é aquela em que uma família ou mais famílias estão no controle e que transfere seu poder de forma hereditária, ou seja, necessita da existência de estrutura gerencial onde a maioria dos cargos é preenchida por membros da família proprietária.
Empresa familiar é toda a organização que, originada na família, tem o controle acionário detido por esta, podendo os seus membros participar ou não da gestão, independentemente de qual geração deles se encontre no poder, desde que a sucessão do controle acionário aconteça para um ou mais membros da mesma família. (MACEDO, 2009, p.29).
De acordo com Bernhoeft (2002), o negócio familiar no Brasil teve sua formação no período compreendido entre 1930 a 1950, no momento em que os europeus trouxeram ao país experiência técnica em produção de vinho e agricultura. Assim, os filhos, desde muito cedo, estavam envolvidos na empresa familiar para dar continuidade ao empreendimento iniciado pelos genitores.
Neste sentido, devido a necessidade de continuidade do negócio, diversos casamentos na época eram arranjados entre empresários do ramo. Ocorre que, esse modelo de empresa apresenta diversas fraquezas, como: conflito de interesses entre a família e a empresa, que geram a falta de disciplina uso indevido dos recursos para benefício da família, falta de planejamento financeiro, emprego e promoção de parentes através de favoritismo, ignorando-se competência. (BERNHOEFT, 2002).
Mas nem só de fraquezas uma empresa familiar é caracterizada, para o autor Macías (2011), esse modelo também possui forças como: lealdade de empregados, a continuidade da administração, sensibilidade entre o grupo familiar, nome da família com grande reputação, o traço entre passado e futuro e perpetuação dos valores da família.
2.1 Processo sucessório na agricultura familiar
Para Leone (2005), a agricultura familiar representa uma forma de produção onde os participantes são familiares e são donos do meio de produção, esse formato de agricultura possui comando estratégico em controle de uma ou mais famílias interligadas.
A maioria das empresas de agronegócio é controlada ou administrada por famílias. A organização empresarial possui origem em uma mesma família por ao menos duas gerações, onde os membros são mantidos na administração dos negócios, portanto, considera-se como uma empresa familiar.
Para Tartuce (2022), o processo sucessório é um rito pelo qual é feito uma transferência de poder e de capital entre a geração atuante para a que irá atuar. Importa salientar a diferenciação entre sucessor e herdeiro, conforme mencionado anteriormente, o sucessor é o que substitui outro em um cargo ou função, enquanto o herdeiro é aquele que sucede a herança de forma total ou em parte, sem que seja determinado valor ou individualização do objeto.
Dessa forma, o sucessor se remete aquele que fica com as funções, em cargos gerenciais da propriedade e o herdeiro é aquele que se transmite o patrimônio. Entretanto, o tema sucessão e herança são considerados assuntos difíceis, já que se trata de assunto relativo à morte e a transferência de poder, assim, diversas famílias possuem dificuldades para afrontar os processos sucessórios.
De acordo com Macedo (2006), a maioria das empresas familiares sobrevivem enquanto estão sob a administração do fundador e da transição da primeira para a segunda geração de sucessores, mas raramente a empresa familiar sobrevive na transição da segunda geração para a terceira geração.
Isso se dá justamente devido o processo de sucessão na agricultura familiar que não é planejado de forma sistêmica pela família e sequer recebem qualquer tipo de atenção ou subsídio de instituições públicas. Uma empresa familiar só é assim considerada se houver herdeiros para dar a continuidade dos negócios. O processo sucessório é difícil devido à falta de preparo educacional dos sucessores.
Há de se salientar que a complexidade na gestão de empresas de agronegócio familiares é maior do que nas familiares, já que existe envolvimento emocional entre os componentes da família. A empresa familiar deve ser vista com seriedade para que não seja comprometida, onde o sucessor deve observar o maior interesse da empresa.
O processo sucessório é um fato que pode acontecer, desde a fundação da empresa, porque pode haver a qualquer momento, por fatores diversos, a necessidade de subsidiar o dirigente máximo da organização. Cada processo de transição de liderança culmina com o ato da sucessão. Os fatores que influenciam na transição de liderança e, respectivamente, na sucessão são de várias origens. Dentre eles cabe destacar a incapacidade de o dirigente máximo continuar à frente da organização. Deve-se considerar a possibilidade de ocorrer uma ou várias sucessões em qualquer dos estágios de crescimento. (MACEDO, 2006, p.23).
Além da complexidade relacionada ao envolvimento sentimental familiar dentro da empresa, o processo sucessório em si também traz diversas dificuldades, pois muitas vezes o sucessor não é familiarizado com os negócios, necessitando assim, que a empresa tenha proteção patrimonial.
Para Alcântara e Machado Filho (2014), o processo sucessório no agronegócio são complexos por envolverem além das questões sentimentais, também envolve costumes, crenças religiosas, legado familiar etc. Anteriormente, os negócios sempre eram destinados ao filho homem, mas com a modificação trazida pelo Código Civil no ano de 2002, foi garantido a herdeira mulher os mesmos direitos do herdeiro homem.
Ainda conforme os autores, os impedimentos ao processo sucessório, em sua maioria, se dão devido a incapacidade dos herdeiros, pois estes já se acham capazes apenas pelo fato de serem herdeiros, hereditariedade não é garantia de excelência nos negócios, sequer de vocação, trata-se de uma questão de competência.
O crescimento do agronegócio trouxe consigo o aumento dos conflitos familiares, os fatores são devido a maior área dos imóveis rurais, menor número de famílias relacionadas com o imóvel, queda da renda e falta de emprego urbano, são os principais fatores que dificultam o processo sucessório, já que todos os herdeiros querem viver da terra, mas nem todos possuem o preparo para tal. (ALCÂNTARA; MACHADO FILHO, 2014).
Alcântara e Machado Filho (2014) ainda afirmam que o grande desafio no Brasil é o grande custo no segmento do Agronegócio, já que existem custos operacionais, oportunidade de terra, custo da produção etc. Ainda, há o fator tecnológico, que quando necessário, diminui ainda mais o valor do patrimônio, já que as equipes adequadas e os equipamentos são de alto custo.
Atualmente, muitas empresas familiares do ramo do agronegócio vêm buscando auxílio de consultoria através de orientação vocacional dirigida, a fim de que seja traçado o perfil de cada herdeiro/sucessor vocacional, para que no futuro não haja perdas no processo sucessório. É uma forma de antecipar problemas futuros e de lapidar o caráter e perfil de cada sucessor/herdeiro.
3 O AGRONEGÓCIO NO TOCANTINS E A SUCESSÃO FAMILIAR
Conforme já mencionado anteriormente, o Brasil tem como uma das principais fontes de crescimento econômico o agronegócio, e há Estados do país em que o agronegócio é o principal meio de subsistência e de renda. No Estado do Tocantins, região do cerrado brasileiro, destacou-se devido ao seu grande potencial produtivo.
De acordo com Cerqueira (2016) O Estado do Tocantins está situado na região Norte do Brasil e ainda faz parte da divisa da Amazônia Legal, possui área territorial de 277.720,520 km² e é o 9º Estado em extensão territorial, 3,2% do território nacional, 7,2% da região Norte e 5,4% da Amazônia Legal. O Tocantins também faz limite geográfico com seis Estados: Goiás ao sul, a sudoeste Mato Grosso, a noroeste o Pará, a norte e nordeste o Maranhão, a Leste com o Piauí e o Estado da Bahia.
No que diz respeito ao clima, o Tocantins tem característica atmosférica da região amazônica. É de um clima úmido, tropical, com a região de floresta ao norte do Estado e de cerrado nas demais extensões territoriais. Os sistemas hidrográficos são formados pelo Rio Araguaia e Tocantins, predominam os rios de planície, no Araguaia, e rios de planaltos e depressões, no Tocantins.
Na planície do Araguaia prevalecem os solos de base favoráveis à agricultura irrigada e subirrigada. A região leste do Estado é dominada por solos arenosos, impróprios para agricultura, sendo aconselhado para pastagem natural e/ou silvicultura.
A pecuária, segundo os estudos realizados no Plano Estadual de Uso e Cobertura do Solo (SEPLAN, 2010), configura-se como a principal atividade de impacto para a antropização das regiões do Estado, com uma correlação de 0,843, o emprego agrícola 0,677 e a aptidão agrícola de 0,602, no período de 2000-2007.
Em conformidade com os números apresentados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura - SEAGRO (TOCANTINS, 2020), a área plantada no estado do Tocantins cresceu 120% na última década, chegando a 1,6 milhões de hectares, e assim, a geração de grãos saltou de 2 milhões para 6 milhões de toneladas.
De acordo com Cerqueira (2016):
O Cerrado era visto até a década de 70 como uma região que “não possuía potencial” para a produção agrícola em larga escala, mas os avanços tecnológicos e os incentivos político-econômicos somados a sua localização e as condições físico climáticas fizeram dele uma das maiores áreas do agronegócio. O financiamento do governo brasileiro incentivou os produtores a investirem em tecnologias como a correção da acidez do solo, o emprego de máquinas, a utilização de adubos e sementes melhoradas e a irrigação do solo, para aumentar o potencial produtivo do Cerrado. Além disso, investiu em projetos de infraestrutura, como a construção de rodovias, entre elas a BR-153, e a ferrovia Norte-Sul, interligando o centro ao litoral brasileiro, para o escoamento dessa produção [...]. As consequências da implantação do agronegócio em qualquer região do Brasil, como têm ocorrido no Cerrado, são: concentração de terras, com a expulsão do camponês de sua pequena propriedade; desemprego, devido à utilização de máquinas que substituem a mão-de-obra de dezenas de trabalhadores; prejuízos ambientais, como a compactação do solo, o aumento de pragas pela falta de rotação de culturas e pelo desmatamento, a contaminação do solo e da água pelos produtos usados nas lavouras; e a concentração de renda (CERQUEIRA, 2016, p. 16-17).
De acordo com Vieira (2012) a partir dos anos 70 e 80, devido aos grandes investimentos governamentais realizados a fim de executar programas especiais como os Desenvolvimento dos Cerrados (POLOCENTRO), Grande Carajás, Programa Nacional de Aproveitamento Racional de Várzeas (PROVÁRZEAS) e o Programa de Financiamento para Equipamentos de Irrigação (PROFIR), incentivos fiscais e créditos especiais a baixos juros da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e do Programa de Redistribuição de Terras (PROTERRA) a fim de incentivar as atividades industriais de cultivo de commodities em grande escala.
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), foi criado pelo Governo Federal em 1995 para apoiar financeiramente as atividades agropecuárias e não agropecuárias mediante emprego da força de trabalho da família produtora rural, assim definiu o conceito de agricultura familiar no seu Manual do Crédito Rural
Esses incentivos governamentais permitiram que diversas famílias ligadas a agropecuária pudessem expandir seus negócios e trazer grande vantagem econômica. E não diferente do restante do Brasil, o Tocantins possui como maioria, empresas familiares à frente do agronegócio no Estado (VIEIRA, 2012).
De acordo com dados do Censo Agropecuário de 2017, 75% dos estabelecimentos de agropecuária no Tocantins eram de agricultura familiar, onde 4,72% das terras eram destinadas às lavouras, 17,0%; em relação às pastagens, as propriedades da agricultura familiar utilizavam 60,0% das suas terras. Os dados mostram a importância da pecuária, também para agricultura familiar no Estado, pois nacionalmente a agricultura familiar utilizava 45,0% para pastagens e a não familiar 49,0%.
Ainda, os dados do Censo dizem que 34,69% do pessoal ocupado na agricultura familiar era advinda da força de trabalho da mulher, 12,37% do pessoal ocupado total era formado por menores de 14 anos. Das propriedades do Estado do Tocantins que obtiveram receitas, 76,62% eram da agricultura familiar.
Dessa forma, retorna a discussão sobre a gestão rural familiar, pois demonstra-se que as empresas do agronegócio tocantinense, em sua maioria, são do meio familiar, e passando, dessa forma, pelo processo sucessório. O Tocantins também é refém das limitações do desenvolvimento da administração rural no Brasil, conforme Nunes (2021) são fatores:
Dificuldade de compreensão do quadro teórico e metodológico do processo de gestão rural no país, tanto por parte dos produtores como por parte dos profissionais que trabalham com assistência técnica e extensão rural; certa desconfiança, por parte dos produtores e até dos técnicos, quanto à necessidade e a eficácia de se usar um processo de gestão mais acurado, envolvendo, por exemplo, o planejamento formal para ações de longo prazo ou o controle individualizado do fluxo de caixa das atividades existentes. Essa atitude negativa pode estar relacionada a vários fatores não controláveis que afetam o resultado econômico das empresas rurais e dificulta o seu processo administrativo; Maior custo dos serviços de uma assistência agropecuária mais abrangente (englobando técnicas de gestão) e carência no mercado de profissionais relativamente autónomos, sem vínculo com empresas que mantêm relações comerciais com os produtores rurais, e dispostos a assumir algumas funções de cunho administrativo junto as empresas rurais; alto custo para se implantar sistemas de registro contábil principalmente pelo esforço necessário à coleta de dados precisos em nível de campo e, dificuldades para se gerar e interpretar as informações relevantes ao processo decisório nas empresas rurais (p. 28).
Outro fator que contribui para a dificuldade do processo de sucessão é o fator de produção da terra, já que esta é um meio de produção, onde sua divisão, infraestrutura e escala de produção são de suma importância, pois devem estar bem avaliados e caracterizados no processo de sucessão, para que não seja inviabilizado a continuidade da empresa.
O processo sucessório tocantinense encontra muitas amarras, como as acima citadas e também têm o fator da desinformação, onde os produtores que estão a frente do agronegócio pouco sabem sobre a linha de sucessão, e quando os sucessores assumem, desgastam o patrimônio e, por consequência, o núcleo familiar.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Durante a elaboração deste trabalho, foi possível identificar a possibilidade de escolha entre os caminhos para a preservação do agronegócio familiar, que em caso de sucessão, sujeita-se ao cenário específico da família, pois cada uma tem suas características próprias, costumes e tradições, cultura e patrimônio.
Existem várias opções que uma família pode ter para organizar os seus bens e preparar para o momento da transmissão, que não irá colocar os herdeiros e as futuras gerações em uma situação de risco.
A sucessão feita de forma planejada, com o acompanhamento de um advogado, que tem a integração do conhecimento prático e técnico sobre o assunto, evita os futuros conflitos familiares, sendo que a decisão acerca do caminho a seguir deve ser tomada com muito cuidado e análise pelo responsável da empresa familiar.
Demonstrou-se que o crescimento do agronegócio no Brasil se deu devido aos avanços tecnológicos e a sua expansão no estado do Tocantins se deu devido ao solo e ao clima que são propícios para o desenvolvimento agrícola.
O assunto sucessão familiar vem gradativamente ganhando espaço e forma entre os produtores rurais. Buscando prevenir problemas futuros, muitos
deles vêm se preocupando com a formação do caráter e da personalidade de seus sucessores para que estes se tornem sucessores capazes de gerir seu patrimônio de forma habilidosa e, o mais importante, com respeito ao fruto de uma vida.
REFERÊNCIAS
GIL, Antonio C. Como Elaborar Projetos de Pesquisa, 6ª edição. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2017. E-book. ISBN 9788597012934. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597012934/. Acesso em: 03 nov. 2022.
______. Código Civil. Lei n.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2022.
______. Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA/USP) em parceria com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
ALCÂNTARA, Nádia de Barros. MACHADO FILHO, Claudio Antônio Pinheiro. O Processo de Sucessão no Controle de Empresas Rurais Brasileiras: Um Estudo Multicasos. Organizações Rurais & Agroindustriais, Lavras, v. 16, n. 1, p. 139- 151, 2014. Disponível em: https://ageconsearch.umn.edu/record/262723/files/789-1793-1-PB.pdf. Acesso em: 20 ago. 2022
BANCO CENTRAL DO BRASIL – BCB. Definições, Conceitos e Esclarecimentos sobre Crédito Rural. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conteudo/mdcr/Documents/definicoesCreditoRural.pdf. Acesso em 02 de set. 2022
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2022.
BRASIL. Brasil avança na modernização da agricultura. Publicado em 27/01/2021. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/agricultura-e-pecuaria/2021/01/brasil-avanca-na-modernizacao-da-agricultura-brasileira. Acesso em: 20 ago. 2022.
BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. IBGE: Valor da produção agrícola nacional cresceu 5,1% e atingiu o recorde de R$ 361 bilhões em 2019. Publicado em 01/10/2020. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/valor-da-producao-agricola-nacional-cresceu-5-1-e-atingiu-o-recorde-de-r-361-bilhoes-em-2019. Acesso em: 20 set. 2022.
BRASIL. Planalto. Lei no 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institucionaliza o crédito rural. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4829.htm#:~:text=LEI%20No%204.829%. Acesso em: 20 set. 2022.
BRASIL, IBGE. Censo Agropecuário 2017. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101773_cap11.pdf. Acesso em: 20 de outubro de 2022
CAVALCANTE, Maria do Espírito Santo Rosa. Tocantins: O Movimento Separatista do Norte de Goiás, 1821 - 1988 - São Paulo: A. Garibaldi, Editora da UCG, 1999.
CEPEA. CNA. PIB do Agronegócio. Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (Cepea), da Esalq/USP. Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. 10 de março de 2021. Disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/boletins/sut.pib_dez_2020.9mar2021.p. Acesso em: 23 set. 2022.
DINIZ, Bernardo Palhares Campolina. O grande Cerrado do Brasil Central: geopolítica e economia. São Paulo, 2006.
FEIJÓ, Ricardo Luís Chaves. Economia Agrícola e Desenvolvimento Rural. Rio de Janeiro: LTC, 2011.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de Direito Civil, Direito das Sucessões. Ed 4ª. São Paulo: Saraiva, 2017.
IMORI, Denise. Eficiência produtiva da agropecuária familiar e patronal nas regiões brasileiras. São Paulo, 2011.
INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE. Censo agropecuário 2017. Disponível em: https://censos.ibge.gov.br/agro/2017/templates/censo_agro/resultadosagro/index.html. Acesso em: 02 de set. 2022.
IBGE. Censo agropecuário: o que é. Rio de Janeiro: IBGE. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/agricultura-e-pecuaria/21814-2017-censo-agropecuario.html?=&t=o-que-e. Acesso em: 23 set. 2022.
IBGE. Censo agropecuário: resultados definitivos 2017. Rio de Janeiro: IBGE, 2019. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=73096. Acesso em: 23 set. 2022.
LEONE, G. P. C. N. Sucessão na empresa familiar. Editora Atlas, São Paulo, 2005.
LISBOA, Roberto Senise. Direito de Família e Sucessões. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
OLIVEIRA, A. U. A mundialização da agricultura brasileira. São Paulo: Iandé, 2016
WERNER, F.P.; SOUZA, A. E. Sucessão na empresa familiar: um estudo em um grupo empresarial. Anais. VII EGEPE. Encontro de Estudos sobre Empreendedorismo e Gestão de Pequenas Empresas. Florianópolis, março, 2012
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. Vol. 6. Editora Altas, SP, 2022.
TOCANTINS. No Tocantins, o Agro se destaca e mostra força em 2020. Portal do Tocantins, 29/12/2020. Disponível em: https://portal.to.gov.br/noticia/2020/12/29/no-tocantins-o-agro-se-destaca-e-mostra-forca-em-2020/#:~:text=Em%202020%2C%20tamb%C3%A9m%20foram%20comemorados,cr. Acesso em: 05 de out. 2022
TOCANTINS. Pecuária. Disponível em: https://www.to.gov.br/seagro/pecuaria/5bbt9sqz23gi#:~:text=O%20Tocantins%20%. Acesso em: 05 de out. 2022
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Família e Sucessões. Vol. 5. Editora Altas, SP, 2022.
[1] Graduado em Direito pela Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Advogado e Professor da Faculdade Serra do Carmo – FASEC. Pós-graduado em Gestão Pública pela Faculdade Suldamerica. Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade Federal do Tocantins – UFT.
Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - FASEC
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BUCAR, Gabriel Lopes. Sucessão familiar no agronegócio tocantinense Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2022, 04:08. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60176/sucesso-familiar-no-agronegcio-tocantinense. Acesso em: 22 nov 2024.
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