ANTÔNIO JOSÉ LUSTOZA NETO: [1]
(coautor)
FRANCISCA JULIANA CASTELLO BRANCO EVARISTO DE PAIVA [2]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo, busca apresentar de forma clara e compassada toda a trajetória dos alimentos gravídicos, até chegar no momento em que este deva ser usado de forma cautelosa e convicta, a destinação desse alimento à mãe e como consequência ao nascituro, é imprescindível para a sua dignidade e o perfeito desenrolar gestacional. No entanto, tudo deve ocorrer com responsabilidade e seguridade, uma vez que o provimento dos alimentos deva partir do verdadeiro genitor, aquele que sendo consanguíneo ou afetivo, deverá assumir de forma convicta a responsabilidade para com a criança, desde sua fase intrauterina estendendo-se por toda a vida extrauterina. Dessa forma, toda a problemática à cerca de das providências jurídicas conferidas ao pai enganado dentro dos alimentos gravídicos, objetiva analisar todos os direitos da mãe e do suposto pai a partir do papel de cada um na relação familiar, através da pesquisa bibliográfica com abordagem dedutiva, tendo em vista que a lei nº 11.804/2008 fornece apenas o lugar da mãe e do nascituro, excluindo o suposto pai do rol de direitos e apresentando-lhe apenas os deveres, mesmo cientes de que a busca da igualdade de direitos e deveres é a premissa para que haja o perfeito equilíbrio relacional entre as partes.
Palavras-chave: alimentos gravídicos, pai enganado, princípio da afetividade, direitos dos pais, direito do nascituro.
O artigo tem como intuito abordar perspectivas que norteiam o referente tema de alimentos gravídicos, regido pela Lei nº 1.804/2008, em especial no que tange o amparo jurídico conferido ao nascituro e a responsabilidade civil dos genitores para com este, bem como, a comprovação da figura paterna diante da omissão da mulher gestante.
Historicamente, o pátrio poder era a única forma de poder existente na família. Dessa maneira, o homem era provedor da relação, tendo o dever de trazer o sustento para casa, quando as relações matrimoniais começaram a dissolver-se, este pai continuou com o dever de alimentar, mas focado prioritariamente para a subsistência dos filhos, sendo esse dever chamado de obrigação alimentar.
Com isso, a obrigação alimentar no direito das famílias vem de uma existência jurídica que se atribui ao poder familiar, sua natureza jurídica vem da origem dessa obrigação, que os pais, dotados de direitos e deveres para com seus filhos devem garantir sua digna subsistência, no entanto, essa vertente não deve ser aplicada quando o há a comprovação da ausência de paternidade.
Dignidade esta que é assegurada para quem está para nascer, ou seja, o nascituro, possuidor de certos direitos que possibilitam sua vinda ao mundo, e um desses está presente nos alimentos gravídicos, que tem o principal intuito a garantia do melhor desenvolvimento para aquele que em um futuro próximo será um sujeito detentor de personalidade, mas para que este consiga vir e sobreviver de forma decente é importante que seus gestores possuam responsabilidade, tanto reciprocamente quanto ao se tratar do nascituro.
Contudo, pode-se observar que contemporaneamente, a responsabilidade dos pais não deriva mais do poder familiar, e sim quem obtiver a guarda do menor, mas sem excluir o compromisso da outra parte para com o filho, ambas devem garantir a melhor criação possível, atentando a todos os âmbitos que irão nortear este menor no decorrer de sua vida, servindo de amparo e alicerce, evitando traumas futuros decorrente da escassez de algum amparo, seja afetivo e/ou subsidiário.
Com base nisso, se entra por tanto no âmbito da afetividade, que se caracteriza como um princípio e que é um dos mais lesados quando se trata do engano sofrido pelo pai acerca da legitimidade de sua paternidade. Esse engano poderá custar danos que vão muito além a moral deste homem, mas também atinge o material, onde por através do princípio da irrepetibilidade, os alimentos ofertados não retroagirão para aquele que os promoveu, deixando aí uma lacuna que facilmente poderá ser preenchida com a certeza que houve má-fé por parte da mãe.
Dessa forma, torna-se dispensável a obrigação de responsabilizar a figura paterna, em virtude da ausência de vínculo legal perante a criança. À vista disso, há de se destacar que a má-fé, proveniente da mulher gestante, em omitir a verdade no tocante a paternidade do filho, irá acarretar severos danos, tanto a criança quanto ao pai, visto que, vai estar ferindo a dignidade de ambos os lados da relação afetiva. Sendo assim, ao pai ludibriado antes mesmo da concepção do nascituro, no tocante ao apoio integral, imposto por lei, nos alimentos gravídicos, o mesmo não poderá assumir uma responsabilidade a qual não lhe é incumbido.
Isto posto, quais as providências jurídicas conferidas ao pai enganado em decorrência dos alimentos gravídicos diante do princípio da afetividade? Dessa maneira, sabe-se que os alimentos gravídicos são destinados a gestante, mas única e exclusivamente, para através dela poder dar ao nascituro a possibilidade de vir ao mundo de forma saudável e segura, mas esta atribuição não resume-se somente a mãe, e a criança, mas também ao genitor que deve agir, respeitar e ser respeitado diante da situação na qual estão todos inseridos, pois se há respeito entre os genitores, este refletirá na criança, que por sua vez nascerá em um ambiente estabilizado e digno.
A metodologia do presente estudo parte de uma pesquisa bibliográfica narrativa com abordagem dedutiva. A presente pesquisa bibliográfica possui a finalidade de analisar as providências jurídicas previstas no ordenamento jurídico na hipótese em que a legitimidade da paternidade for tida como uma inverdade. Dessa forma, o aspecto geral dessa pesquisa será realizado por intermédio de livros, decisões judiciais e a lei em sentido estrito. E assim, o método de abordagem dedutivo parte de generalizações aceitas do todo, de leis abrangentes, para casos concretos, partes da classe que já se encontram na generalização (MARCONI; LAKATOS, 2017).
Este artigo foi desenvolvido no período de fevereiro de 2022 à novembro de 2022, no qual será feito uma pesquisa através de doutrinas, jurisprudências e artigos científicos, tendo como base de dados: Google Acadêmico, Periódico Cades, Scielo, a partir dos termos da pesquisa, como por exemplo: alimentos gravídicos, princípio da afetividade, princípio da irrepetibilidade, pai enganado, possibilidade de devolução monetária.
Além disso, fora utilizado como critério de inclusão os estudos publicados em língua portuguesa disponibilizados virtualmente sobre a remota possibilidade do pai enganado em relação a veracidade da paternidade, de receber de forma indenizatória, não só os alimentos prestados, mas também danos morais sofridos.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Ao tratar de todo o desenvolvimento histórico acerca dos alimentos gravídicos podemos observar que sua história ultrapassa as barreiras reais e atingem também a literatura, como retrata a autora Carolina de Jesus, conhecida por sua obra “O quarto de despejos” mostrando a sua vida em forma de diário acerca de todo o seu sofrimento e relação a pobreza, mas também a solidão e preocupação de criar seus filhos sozinha.
E foi através da busca pela tutela dessas mães e consequentemente dos filhos que eram constantemente abandonadas pelo genitor, que fora desenvolvida a lei nº 11.804/2008, conhecida como a lei dos Alimentos Gravídicos, que busca amparar principalmente o bem-estar do nascituro, e como consequência, o bem-estar da genitora também, para que o genitor arque com seu dever e não abandone seu filho, seja de forma aquisitiva, seja de forma afetiva.
Com isso, a tentativa conceitual por parte dos doutrinadores acerca dos alimentos gravídicos não se diferem muito, como se pode observar que a doutrinadora Maria Berenice Dias em seu livro “Manual de Direito das Famílias – 14º edição - 2021” , retrata os alimentos gravídicos basicamente como “subsídios gestacionais”, que é o que a mãe tem o direito de pedir ao genitor, para que este arque com os custos decorrentes da gravidez, ao nomear “subsídio” a referida autora, tira do senso comum a ideia de que só a alimentação basta nesta situação, pois, a vida vai muito além de alimentos, são remédios, acompanhamentos psicológicos, exames e entre várias outras atribuições destinadas à estes, que garantem a dignidade da mãe e da criança.
E como supracitado, a concepção dos doutrinadores acerca dos alimentos gravídicos adquirem pensamentos correlatos, como aduz o doutrinador Silvio Venosa em seu livro “Direito Civil Família 5 – 17º edição”, onde este também se vale não só da lei nº 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos), mas também do Código Civil e até mesmo a Constituição Federal para deixar clara a obrigação civil do genitor para com o nascituro, bem como sua genitora, que se torna moradia temporária deste.
Desta forma, é com a locomoção dentro do entendimento desses doutrinadores que pode-se construir conceitos, cerca dos alimentos gestacionais, conceitos estes que ultrapassam esferas materiais, e desbravam as mais subjetivas concepções, que quebram as amarras tradicionais do que é a prestação desses alimentos, ou seja, a responsabilidade civil outrora imposta ao genitor vai muito além da obrigação de prestar o financeiro, pois a forma encontrada da justiça fazer com que este genitor, que por muitas vezes se opôs em fazer-se presente na vida daquela mãe através de vários relatos contados no decurso da história e esquecidos o tempo, se demonstra como um traço marcante da legislação brasileira que tem interesse em tutelar a mãe e o filho.
Chegando por tanto no mais próximo de um conceito à cerca dos Alimentos Gravídicos, que é basicamente toda assistência prestada pelo até então comprovado genitor, à mãe e como consequência ao nascituro, para garantir-lhes o melhor desenvolvimento no período gestacional, implicando em colaborações de cunho tanto aquisitivo quanto afetivo.
3. RESPONSABILIDADE DO PAI FRENTE AO DIREITO DA MÃE E DO NASCITURO
Torna-se imprescindível a compreensão de que o suposto pai, juntamente com a mulher gestante devem arcar com as despesas decorrentes da gravidez, no entanto, cabe a figura paterna o dever de fornecer apoio financeiro, visto que, para que este seja possuidor de deveres perante a criança, basta que haja indícios mínimos para que lhe seja conferido este ônus, com base o que dispõe a Lei nº 11.804 (Lei de Alimentos gravídicos), especificamente no seu artigo 2º, Lei nº 11.804, art.2º, parágrafo único:
“A cobertura de despesas do período de gravidez, da concepção ao parto, inclusive às referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”(MAL, 2021, p.1311).
Dessa maneira, ao suposto pai é passível do encargo de custear os alimentos gravídicos a mulher gestante desde a concepção, tendo em vista que, o texto legal visa impedir o descumprimento, bem como manobras que possuem o intuito de afastar o adimplemento da obrigação perante o ônus de arcar com as despesas durante o período de gestação.
No que concerne ao direito da mãe, como figura vital para a concepção do nascituro, à mulher gestante, deve ser conferido o devido amparo legal em face da ausência de apoio financeiro da figura paterna. Dessa forma, faz-se necessário o cumprimento legal dos direitos garantidos à mãe, sendo esta a maior responsável pelo nascimento do nascituro e, consequentemente, ao seu desenvolvimento saudável, diretamente ligado aos recursos e assistência financeira garantidas por ordem legal.
Stolze e Pamplona (2021), defendem esse mesmo viés, de que os alimentos como forma de direito garantido à mulher gestante, devem compreender os recursos suficientes para custear as despesas em sua integralidade no período de gravidez e formação do nascituro, até a concepção deste, bem como alimentação especial, amparo médico e psicológico em todo o processo de gestação, exames, internações, medicamentos.
Com efeito, faz-se necessário todo o aparato para garantir à genitora o máximo de conforto, no sentido de ser proporcionada a ela os recursos financeiros necessários para que esta possua uma gravidez tranquila e livre de conturbações, tendo em vista que, a inobservância e o descumprimento desse direito conferido à mulher gestante podem acarretar consequências negativas após o momento da concepção, bem como no desenvolvimento daquele que irá ser concebido.
Gonçalves (2020), no que se refere a propositura da ação de alimentos, havia uma divergência doutrinária, que defendia a legitimidade do nascituro, representado pela mãe. No entanto, com a entrada em vigor da Lei de Alimentos gravídicos, veio solucionar esse impasse, conferindo à mãe a legitimidade ativa na propositura da referida ação, Carlos Roberto Gonçalves:
“A legitimidade passiva foi atribuída exclusivamente ao suposto pai, não se estendendo a outros parentes do nascituro. Compete à gestante o ônus de provar a necessidade de alimentos. O suposto pai não é obrigado a arcar com todas as despesas decorrentes da gravidez, pois o parágrafo único do Art.2º da Lei em apreço que proclama que “os alimentos gravídicos se referem à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção de recursos de ambos” (GONÇALVES, 2019, p. 1233).
Dessa maneira, os recursos destinados à gestante, até o nascimento da criança, conforme determinação legal, não possui a finalidade de criar vínculo definitivo de paternidade. Assim sendo, os valores monetários disponibilizados pelo réu não podem ultrapassar os limites legais. À vista disso, são essenciais a observância e o real cumprimento do que dispõe o texto legal no atual ordenamento jurídico, que assegura à mãe o direito de ser assistida durante todo o curso da gravidez.
E quanto aos direitos concernentes do nascituro, destaca-se que é o aspecto mais importante no que se refere aos alimentos gravídicos, em virtude de ser o principal alvo que a ordem legal pretende conferir proteção. Assim sendo, as principais finalidades dos recursos financeiros visam atender e garantir os direitos daquele que estar por nascer.
Paulo Lobo, defende que a mulher gestante, conjuntamente com o suposto pai, deve arcar com as despesas visando somente assegurar um nascimento seguro daquele que estar para nascer. Isto posto, é imprescindível a participação da figura paterna, como forma de suprir as necessidades da mulher gestante, bem como do nascituro, decorrentes da gravidez, para Paulo Lobo:
"Esses alimentos não têm como titular o nascituro, mas a mulher grávida, em face do futuro pai, pois ela também arcará com as despesas proporcionais aos seus próprios recursos. Assim, descontando-se a parte assumida proporcionalmente pela mulher grávida, os alimentos gravídicos corresponderão à parte das despesas que deve ser suportada pelo futuro pai. Para tanto, o juiz deve convencer-se da existência de fortes indícios da paternidade, a partir das provas coligidas. Se a criança nascer com vida, os alimentos gravídicos serão convertidos em alimentos atribuídos diretamente a ela, sem necessidade de pronunciamento judicial" (LÔBO, 2022, p.1051).
Dessa forma, em observância ao que expõe a citação do referido autor, os alimentos gravídicos possuem o objetivo a segurança da tutela jurídica destinada ao nascituro, e posteriormente, com o nascimento deste, passará a receber os alimentos de forma definitiva, e não mais diretamente a mãe, visto que, o principal alvo dessa relação jurídica, proveniente da ação de alimentos, é a própria criança, sendo a mulher gestante um sujeito de direitos de forma temporária.
Para Gonçalves (2020), o objetivo principal da lei de alimentos gravídicos é assegurar um nascimento com dignidade daquele que estar por ser concebido. Dessa maneira, com base o que dispõe o referido autor, os alimentos gravídicos possuem como finalidade principal garantir e assegurar os direitos do nascituro, para que a fixação dos alimentos durante a gestação cumpra com seu propósito, o de garantir uma gestação saudável.
Portanto, deve-se ter como finalidade o melhor acompanhando possível para o nascituro, dentro das necessidades dos pais, visando o bom desenvolvimento do feto e possibilitando um nascimento digno aquele que estar por vir, haja vista que é a parte mais vulnerável e frágil de toda a relação.
4.ALIMENTOS GRAVÍDICOS INTERLIGADOS AOS DIREITOS DO PAI
Diante da possibilidade do suposto pai ser enganado, vale ressaltar a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência de uma farsa, que lesa os direitos daquele que utilizou de seu sentimento afetivo. Isto posto, em virtude de a figura paterna ser de suma importância para que haja o cumprimento dos alimentos gravídicos, faz-se necessário utilizar da boa-fé moral por parte da genitora, em razão dela se comprometer tanto com o suposto pai, bem como para o nascituro, com base no vínculo afetivo que é criado entre eles.
Tendo como base e principal finalidade o bem-estar daquele que estar por nascer, o cometimento dessa ação por parte da genitora pode colocar em risco o desenvolvimento da criança, posteriormente, gerando transtornos familiares que podem perdurar de forma negativa, e no aspecto paterno, pode gerar severas consequências psicológicas, em razão da afetividade criada com o nascituro, e ainda quanto aos recursos financeiros disponibilizados a mulher gestante e ao nascituro durante todo o curso dos alimentos gravídicos, que é de obrigação legal da figura paterna.
Stolze e Pamplona (2021), sendo utilizado de má-fé da mulher gestante para com o suposto pai, no que se refere à omissão da real paternidade e a consequente obrigação deste perante ao nascituro e a mãe. Dessa forma, é assegurado o direito à reparação de danos morais e materiais, com observância no que dispõe a regra geral da responsabilidade civil, e em virtude de ter esse ônus de boa-fé perante o ordenamento jurídico e, consequentemente, ao de agir corretamente principalmente perante o suposto pai, que disponibilizou recursos e criou um vínculo afetivo com aquele que estava por nascer. Isto posto, ao homem condenado ao pagamento de alimentos gravídicos e que posteriormente tenha sido comprovado que não era o pai criança, é assegurado a ele à reparação de danos morais e materiais.
Portanto, ao pai enganado é garantido o direito de ser reparado quanto aos danos morais e materiais, sofridos, tendo em vista que durante todo o curso dos alimentos gravídicos, sendo utilizados de recursos financeiros, bem como o lado emocional e afetivo, é gerado um transtorno e consequências psicológicas para ele. Deste modo, o pai é uma figura imprescindível em todo o processo de alimentos gravídicos até o nascimento do feto, e deve ser conferido a ele a honestidade e a boa-fé da mulher gestante, em virtude de possuir a mesma importância para o nascituro a figura paterna, e podendo gerar danos irreversíveis para ele.
E assim, como forma de suprir essa lacuna que vem acontecendo de maneira mais recorrente com o passar dos anos, fez-se necessário a observância jurídica perante esse prisma, a qual possibilita ao pai enganado ser reparado em danos, em virtude de uma eventual ação de má-fé, que se caracteriza pela omissão da mãe sobre a verdadeira paternidade do nascituro.
Quanto ao princípio da irrepetibilidade, para a nossa sociedade, imaginar uma situação onde o até então aparente genitor não pertença biologicamente a esta qualificação ao referido filho, era e ainda é motivo de vergonha, de descontentamento deste e ainda mais, motivo de desonra em saber que em algum momento em seu relacionamento houve uma relação extraconjugal por parte da sua esposa, culminando em uma gravidez na qual este não é o “verdadeiro pai”. Esta cultura de que apenas os homens podem possuir relações extraconjugais e as mulheres não, é algo que vem se dissolvendo de forma gradativa e bastante lenta, tendo em vista que nossa sociedade com até então patriarcal encara tal fato de forma monstruosa.
A conduta que provem da falta de responsabilidade afetiva deve-se ser repreendida e intolerada para ambas as partes que compõem a relação, ainda mais quando desta são envolvidos filhos que muito provavelmente irão carregar traços traumáticos e desenvolver relações altamente conturbadas e sem confiança, no entanto, esta responsabilidade no momento da criação de uma vida, muitas vezes não é levada em consideração, e é desta forma que se inicia o processo de descoberta, revolta e frustração tanto da criança quanto do pai ao descobrirem que entre eles o laço biológico não existe.
O completo questionamento acerca desta situação é: O pai, que outrora fora enganado tem direito a ressarcimento em relação a todo o dinheiro prestado ao suposto filho durante os alimentos gravídicos e a pensão alimentícia? A resposta atual é que é que se tratando de lei, não poderá, pois usará o princípio da irrepetibilidade para poder positivar esta decisão a nível legislativa.
Mas que princípio é este que impede que de determinada forma a reparação, e como consequência a “justiça” exista para esse pai enganado? Bom, o princípio da irrepetibilidade dentro do tema de alimentos é facilmente conceituado como a impossibilidade de que o dinheiro até então prestados em forma de alimentos retorne ao pai, mesmo na circunstancia de descoberta de que este é não é o genitor, ou seja, ao pagar a pensão e constatar logo após que a quantia não era devida, não se há mais a oportunidade de estorno. Porém, existem alguns entendimentos, e jurisprudências que corroboram coma figura paterna , ao estabelecer que este pai, deverá sim receber uma espécie de indenização tanto de cunho material, por tratar de investimento financeiro e no fim ser fraudulento, quanto de cunho moral, afinal, a relação estabelecida, entre o pai e a criança é de caráter afetivo, e se enquadra até mesmo em uma situação de que não tenha ainda ocorrido o nascimento, mas mesmo assim, ao ofertar os alimentos gravídicos, é normal que o até então pai desenvolva vínculo afetivo com o nascituro.
E é com essa possibilidade da má-fé por parte da genitora, que muitos tribunais começaram a questionarem-se acerca da irrepetibilidade, embora seja um princípio aclamado por muitos doutrinadores como por exemplo a doutrinadora Maria Berenice Dias (2018), retrata que os alimentos prestados, por serem destinados a alimentação, saúde e entre outros, não devem de maneira alguma retornar, no entanto, é certo que convivemos em um mundo subjetivo, e que o direito como peça norteadora deste, deve adequar-se as suas mais diversas subjetividades, para que se possa alcançar ou chegar o mais próximo possível de alcançar a justiça.
É de entendimento de todos que ao falar de responsabilidade civil juntamente com o princípio da irrepetibilidade, observamos que há um viés bastante tênue que encaminha a ideia de um comportamento sócio comportamental que muitas vezes nos leva a enxergá-lo até como um problema, onde usa-se da boa-fé conjunta com a vulnerabilidade do até então pai, para criar uma situação que qualifica-se como uma inverdade no intuito de garantir ali o próprio sustentando e consequentemente o sustento do nascituro, não podendo continuar por tanto tais atitudes, e ainda mais, não podendo deixar que estas continuem e se consolidem na mentalidade da sociedade.
No que trata o princípio da afetividade, desde o início da humanidade, ela é um importante marco no momento da construção de uma relação, e a sua permanência é o que decide se esta relação se perdura ou acaba. Dentro do núcleo familiar não é diferente, pois toda a segurança que é ofertada somado com toda a atenção, carinho e a aceitação do outro, é que forma a afetividade dentro e fora das famílias, e este elo irá sempre unir todos que estão incluídos.
Juridicamente falando, este princípio é de cunho constitucional, uma vez que este comunga com o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a estabilidade dentro do núcleo familiar é uma relação considerada sócio afetiva que tem o propósito de defender e promover o bem-estar, e em consequência a vida, esta questão também já chegara na concepção de doutrinadores como a jus psicanalista Giselle Câmara Groeninga, que fala:
“O papel dado à subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerente às relações. Cada vez mais se dá importância ao afeto nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade”
Observando o pensamento comum, chega-se à conclusão que a afetividade dentro do âmbito familiar, é caracterizada pela atenção, pelo vínculo, pela interação que vai muito além dos bens materiais ofertados, mas sim a comunicação estabelecida entre as partes que compõem o âmbito familiar, no entanto, mesmo a afetividade não se restringindo a vínculos sanguíneos, mas muitas vezes, está se inicia com a certeza desse vínculo, e é essa a porta de entrada para o entendimento acerca do suposto pai, que desenvolveu um vínculo afetivo com a criança, seja ela ainda como nascituro, seja ela já detentora de personalidade, pois ao tomar ciência de que uma criança estará vindo ao mundo e que houve contribuição deste para que esse fenômeno aconteça é que faz com que em alguns pais, o afeto floresça.
Quando ocorre do pai em questão descobrir que no fim, foi exposto a uma atitude de má fé como no caso do engano à cerca da veracidade de sua paternidade, é que observamos ali que este fora lesado, pois ao colocar-se na situação em que se nutra todo um vínculo afetivo, e que por sua vez é arrancado de forma tão grotesca é onde os danos aparecem, e esses danos sofridos, que vão muito além do moral, mas estende-se ao material, poderá gerar marcas que o acompanharão durante toda a sua vida.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Hodiernamente, em observância e cumprimento ao que dispõe o vigente ordenamento jurídico, os alimentos gravídicos são regidos pelo direito de família, com o intuito de tutelar os interesses daqueles que estão necessariamente inseridos nesse específico contexto familiar.
Em consonância com o que foi exposto, torna-se evidente a existência de uma grande complexidade no que concerne aos alimentos gravídicos e seu âmbito jurídico e social. Assim sendo, tanto a figura paterna quanto a figura materna configuram o polo essencial nessa relação jurídica, sendo o núcleo principal o nascituro, sendo este, garantidor de direitos existentes no ordenamento jurídico brasileiro como sendo fundamentais a cada pessoa.
Entretanto, contudo, o intuito do presente estudo possui como cerne principal, a eventual responsabilização da figura materna diante da figura paterna, em caso de ludibria, bem como, os direitos conferidos ao suposto pai engado e a possibilidade deste ser reparado por danos morais e materiais. Dessa forma, os alimentos gravídicos possuem como finalidade assegurar e garantir a tutela jurídica conferida ao nascituro, e não utilizando a mulher gestante de astúcia perante ao ascendente masculino daquele que estar para nascer, e sim, prevalecendo a boa-fé moral por parte desta, levando em conta que, é irreparável a atitude que lesa os direitos e o valor afetivo daquele que foi alvo de enganação.
Assim sendo, em detrimento ante a enganação da gestante diante do suposto pai enganado, este configurado como figura imprescindível nessa relação jurídico-afetiva, possui o direito de ser reparado por danos morais e materiais em decorrência da malícia aplicada.
Portanto, é de primordial saber, como se dá a aplicação legal diante do caso concreto, em hipóteses em que envolvam os alimentos gravídicos, e que a figura paterna seja lesada diante da conduta da mulher gestante, que possa se valer da mentira para alcançar seu intento, e como aquele que foi alvo vai ter seus direitos observados diante do texto legal, tutelando assim, tanto os direitos do nascituro quanto aos do suposto pai enganado, e posteriormente, a devida responsabilização legal em face do comportamento ardiloso da genitora.
BRASIL. Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008. Lei dos Alimentos Gravídicos.
Disponível em: planalto.gov.br
DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. 14°. Ed. Salvador: Juspodium, 2021. E-book.
GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Novo curso de direito civil - direito de família. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
LAKATOS; MARCONI. Metodologia da pesquisa cientifica: planejamento e execução da pesquisa; amostragens e técnicas de pesquisa; elaboração e interpretação de dados. São Paulo; Atlas; 7. ed; 2012. 277 p, ilus, tab. graf. BR 15.3
LÔBO, P. Direito Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
STOLZE, Pablo; PAMPLONA, Rodolfo. Manual de Direito civil. Volume único, v. 4, 2021.
VENOSA, S.S. Manual de direito das Famílias, 16°. Ed. São Paulo: Atlas, 2019. E-book.
VENOSA, S.S. Direito civil Família 5 – 17ª edição.
Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Maria Fernanda Lima. Alimentos gravídicos e o amparo judicial conferido ao pai enganado diante do princípio da afetividade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2022, 04:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60185/alimentos-gravdicos-e-o-amparo-judicial-conferido-ao-pai-enganado-diante-do-princpio-da-afetividade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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