BÁRBARA VIDAL SAAD PEREIRA DA SILVEIRA[1]
(coautora)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar os efeitos jurídicos decorrentes da Alienação Parental. Quando ocorre a separação do casal e posterior disputa de guarda podem emergir conflitos entre os genitores que transpassam os limites aceitáveis, como, por exemplo, um genitor utilizar o filho como um meio de se vingar do outro. Para tanto, passa a manipular, distorcer a imagem que a criança e/ou adolescente possui do outro genitor. Tal prática fere diversos princípios constitucionais, destrói a convivência familiar com o genitor alienado e pode acarretar severas consequências psicológicas, como a diminuição do rendimento escolar e a perda de apetite. Esses problemas que podem se intensificar e estender para a vida adulta, como depressão, abuso de álcool e uso de drogas. Diante desse cenário, a Lei nº 12.318/10 surge com a finalidade de conceituar e trazer medidas de prevenção e repressão contra atos de alienação parental. O presente artigo tem por objetivo analisar o aspecto desta lei e os efeitos jurídicos decorrentes da Alienação Parental.
Palavras-chave: Alienação; Filhos; Genitores; Família; Proteção.
ABSTRACT: This article aims to analyze the legal effects arising from Parental Alienation. When the couple separates and later disputes custody, conflicts can arise between the parents that cross acceptable limits, such as, for example, a parent using the child as a means of getting revenge on the other. To do so, it begins to manipulate, distort the image that the child and/or adolescent has of the other parent. Such practice violates several constitutional principles, destroys family life with the alienated parent and can have severe psychological consequences, such as reduced school performance and loss of appetite. These problems that can intensify and extend into adulthood, such as depression, alcohol abuse and drug use. Given this scenario, Law nº 12.318/10 appears with the purpose of conceptualizing and bringing prevention and repression measures against acts of parental alienation. This article aims to analyze the aspect of this law and the legal effects arising from Parental Alienation.
Keywords: Alienation; Son; parents; Family; Protection.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem o escopo de abordar um tema recorrente e atual na esfera jurídica, que é a alienação parental, processo em que um dos genitores (alienador) realiza uma campanha de desmoralização colocando o filho contra o outro genitor (alienado), através de ações que façam com que o menor se convença que realmente odeia o outro genitor. Este é um tema complexo e polêmico com bastante repercussão na sociedade e no judiciário, e, para debater a questão, é necessáriofirmar entendimento em bases teóricas e jurisprudenciais. Dessa forma, o estudo, tem seus pilares na doutrina, na legislação, na jurisprudência e em artigos e estudos sobre o tema.
Com o aumento no número de divórcios e rompimentos das relações conjugais, a alienação parental tornou-se mais evidente, sendo um produto das transformações da sociedade e das famílias. Muitos casais têm dificuldade em aceitar o término da relação à dois, transferindo para os filhos as frustrações com o relacionamento. A não aceitação pelo fim da relação amorosa, muitas vezes é o ponto de partida para o início de conflitos pela guarda dos filhos e, como consequência, os atos da alienação parental, que tem se tornado cada vez mais frequentes.
Com a finalidade de prevenir e punir os alienadores por essa prática, foi promulgada em 26 de agosto de 2010 a Lei nº 12.318 (Lei da Alienação Parental). A conduta da alienação parental tem por objetivo causar o distanciamento do menor de seu genitor não detentor da guarda, dificultando o convívio do pai ou da mãe alienada com o seu filho. Essas atitudes devem ser responsabilizadas conforme disposição da lei da alienação parental, do Código Civil Brasileiro e do Código Penal, incluindo, ainda, os princípios e direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A alienação parental, entre outras violações, ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, em especial, o direito fundamental da personalidade da criança e do adolescente de ter uma convivência saudável com ambos os genitores. Além de ferir o direito à saúde, afeta a identidade pessoal da criança/adolescente, atinge a integridade psíquica destes que estão em processo de formação, podendo levá-los a desenvolver patologias que podem se manifestar no presente e no futuro na vida adulta.
Ademais, a alienação parental viola os direitos fundamentais e princípios de proteção à criança e ao adolescente, uma vez que rompe o dever de cuidado especial que deve ser mantido para com essas pessoas. Prejudica a proteção conferida pela doutrina de proteção integral o superior ou melhor interesse da criança e do adolescente. Impossibilita que ambos os genitores exerçam o seu dever de cuidado para com os filhos, atingindo a isonomia dos genitores. Diante do exposto, cabe o levantamento da seguinte questão: a lei de alienação parental tem cumprido o seu fim principal?
A Lei nº 12.318/10 possui o propósito de proteger a integridade psíquica e assegurar o direito fundamental à saudável convivência familiar das crianças e adolescentes, dispões sobre a Alienação Parental, conceituando e definindo as providências para cessar com a prática. As consequências do reconhecimento judicial da alienação parental podem variar de uma simples declaração de sua existência e advertência ao alienador até a suspensão da autoridade parental, poder de família, medida excepcional que transfere a guarda aquele que viabilize a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor.
Este trabalho tem como objetivo principal aprofundar os estudos sobre os aspectos jurídicos inerente a alienação parental. Como objetivos específicos podem ser citados: abordar o fenômeno da alienação parental e os aspectos psíquicos e sociais; tratar das sanções aplicáveis aos casos de alienação parental; identificar os principais motivos que levam à prática da alienação parental e tratar da guarda compartilhada como possível solução para coibir a prática de alienação parental.
Para isso, foi aplicada como metodologia a revisão de literatura com base na legislação vigente, na doutrina, orientações jurisprudenciais e julgados sobre o tema. Os procedimentos serão o descritivo, visto que serão levantadas considerações já realizadas sobre atemática nas bibliografias estudadas, e o argumentativo com o intuito de construir um entendimento sólido para o questionamento levantado.
Desta forma, a razão da escolha deste tema se dá pela gravidade do problema e a repercussão, quase eterna, na vida das pessoas que sofrem e nas que fazem sofrer (alienador e os alienados), nada obstante que a Lei da Alienação Parental trate deste assunto tão presente e corriqueiro na sociedade atual, principalmente por se tratar de um direito de família incluindo o Estatuto da Criança e do Adolescente.
2 ALIENAÇÃO PARENTAL
2.1 Definição e características
O termo alienação parental teve a sua origem nos Estados Unidos, quando o doutor Richard Gardner, um psiquiatra norte americano, em 1985, o definiu como sendo uma situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. A alienação parental pode ser definida como sendo um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem qualquer justificativa ou razão. Quando a síndrome está presente a criança dá a sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado.[2]
A alienação parental é um processo composto por diversos atos praticados por um dos genitores com o escopo de promover a desmoralização do ex-cônjuge, denegrindo a sua imagem para a criança ou adolescente e, em muitos casos, restringindo o direito de convívio desta. De acordo com Dias, “a criança é induzida a afastar-se de quem ama e que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos”[3].
Tal fato faz com que o menor se afaste do genitor alienado e por consequência intensifique a sua relação com o genitor alienador, passando a aceitar como real tudo o que lhe é informado. Freitas complementa dizendo que:
“Trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por estratégias de atuação e malícia (mesmo que inconscientemente), com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado. Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real.”[4]
Assim, a alienação parental ocorre pelo processo de desqualificação em que um dos genitores atua para que os filhos odeiem o outro que não detém a sua guarda, culminando em um afastamento da criança com o genitor alienado. A Lei nº 12.318/10, através do seu artigo 2º, conceitua alienação parental:
“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.[5]
O legislador, no ato de edição da norma, cuidou de esclarecer quais são as pessoas que podem ser consideradas como alienadores. Embora seja mais comum que a conduta ilícita seja realizada por um dos genitores e a criança, o dispositivo legal citado estende a todos os que tenham convivência com a criança ou o adolescente como os pais, avós, tios e aqueles que a tenham sob a sua responsabilidade.
A alienação parental pode ser causada por inúmeros fatores que em grande parte dos casos representam as insatisfações de um dos cônjuges com o fim do relacionamento, sendo intensificado quando a causa do término está atrelada a casos de infidelidade do alienado. Outro fator recorrente se dá em relação a insatisfações financeiras relacionadas a heranças, partilha de bens, pensão alimentícia, entre outras causas. Nesse sentido Neto, Queiroz e Calçada ensinam que:
“A separação dos filhos de um dos pais acontece muitas vezes por conta deum sentimento de vingança por parte de um dos genitores, o ex-cônjuge enxerga acriança uma forma de prejudicar a outra parte, fazendo com o que o filho seja posse somente dele, não levando em conta o sentimento da criança com o outro genitor, tudo isso por causa do rompimento do vínculo matrimonial”.[6]
A alienação parental geralmente é mais praticada pela figura materna quando está com a guarda unilateral de seus filhos, contudo o pai também poderá ser o alienador, e uma das causas mais frequentes estão relacionadas a questões financeiras, quando este tem o desejo de diminuir ou extinguir o pagamento de alimentos.
Existe a possibilidade da ocorrência da prática de alienação parental bilateral, quando ambos os genitores ou aqueles que de alguma maneira detém a guarda do menor. Nestas situações a criança ou adolescente é atingida emocionalmente por ambos os lados, gerando consequências ainda nocivas podendo gerar danos psicológicos irremediáveis.
Nesse contexto, importante destacar que o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.318/10 tipifica algumas condutas de forma exemplificativa que caracterizam a prática da alienação parental:
“Art. 2º (...) Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.[7]
Por todo o exposto, se mostra necessária a intervenção do Poder Judiciário e Legislativo no que tange a tomada de medidas para cessar e prevenir casos de alienação parental. Para Strucker, “ao preservar uma convivência familiar sadia não apenas é garantido o bem-estar dos genitores, como também um desenvolvimento saudável para os infantes, que são as principais vítimas do fim do vínculo conjugal dos pais”[8].
2.2 A importância dos vínculos familiares para o desenvolvimento do menor
A família, sociedade e o Estado possuem a responsabilidade de garantir à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à educação, à saúde, à alimentação, ao lazer, à cultura, à liberdade ao respeito, à dignidade, e à convivência familiar e comunitária, e ainda mantê-los protegidos da discriminação, exploração, opressão, crueldade e toda forma de negligência.
Na atualidade existem múltiplos tipos de família, independentemente de sua forma de constituição, todas devem ter como preceito fundamental a garantia de uma boa convivência entre os seus membros. Para Rego, “tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 tem como um dos seus fundamentais princípios o direito a convivência familiar, e sendo ela ainda uma instituição basilar da sociedade”[9].
Desde o momento do nascimento da criança os pais ou aqueles que possuem a responsabilidade na sua criação devem transmitir a ela valores, conceitos fundamentais e limites, para fazer com que a criança tenha um bom convívio com a sociedade. A forma com o que a criança interage com os pais reflete de forma positiva ou negativa nos sentimentos de segurança e fortalecimento de sua autoestima. Ortiz salienta que:
“A tarefa de capacitar e educar os filhos deve ser desenvolvida tanto quanto pela mãe como pelo pai, mesmo que estejam separados. Ainda, tendo em vista a mudança do paradigma familiar no Brasil, que distribui igualmente entre os genitores as responsabilidades para com os filhos, não se peca por insistir que é fundamental a participação do pai no processo de desenvolvimento emocional do filho.”[10]
Para que isso aconteça é necessário que haja diálogo, respeito, uma boa convivência e empatia entre as partes, Souza sustenta que é imperioso destacar que, “no cenário familiar atual não mais espaço para um genitor espectador, que apenas visita o filho aos finais de semana, ou que somente paga os alimentos, salvo em casos em que tais medidas sejam determinadas de forma a contemplar o melhor interesse da criança”[11], pois cada caso possui as suas particularidades, mas em geral, mesmo que haja a separação é necessário que ambas as partes participem da criação de seus filhos. Dias ressalta que:
“No caso de haver um genitor que detenha a guarda, é necessário que ocorra uma parentalidade responsável, devendo ser proporcionada para a criança uma guarda segura, incluindo responsabilidades que são pertinentes e adequadas ao poder familiar dos pais sobre o menor, que inclui o encargo de zelar pelo desenvolvimento das potencialidades e promover a sadia (re)construção da personalidade do filho – que é de ambos – guardião e genitor não guardião.”[12]
Nessa toada, pode-se entender que criar um filho significa agregar situações no que diz respeito à vida familiar, zelando pelo desenvolvimento sadio dessa criança ou adolescente para que possa ser um cidadão consciente, com caráter e dotado de direitos da personalidade. É importante oferecer uma boa educação e orientação aos menores, com o fim de incentivar e possibilitar que obtenha conhecimentos, costumes, cultura, ciente de seus direitos e deveres individuais e coletivos.
Rego salienta que “durante a infância, é necessário que o indivíduo possua alguém que o auxilie na sua educação, tome conta dos seus direitos e interesses, controle a vida dele como pessoa e seus bens”[13]. Os pais normalmente são as pessoas mais indicadas para cumprir essa função. Nesse sentido o autor complementa que:
“Durante a infância, é necessário que o indivíduo possua alguém que o auxilie na sua educação, tome conta dos seus direitos e interesses, controle a vida dele como pessoa e seus bens. Normalmente são os pais as pessoas mais indicadas para cumprir essa missão. A eles confere a lei, em princípio, esse ministério, organizando-o no instituto do poder familiar”.[14]
É juntamente com os pais que a criança cria e desenvolve a sua personalidade. Na convivência diária com um adulto a criança tem a oportunidade de moldar os seus valores e traços como pessoa. Nessa fase, o auxílio dos pais funciona como ponto chave para ajudar a criança e adolescente a desenvolver a sua formação moral. Esse processo de ensinamentos e orientações torna mais fácil a compreensão da criança em relação as suas próprias emoções e em relação à sociedade a qual está inserida.
Groeninga ressalta a importância da família, do amor, e da convivência e do exemplo diário na construção de sua personalidade, para a autora “é indispensável que os pais protejam os seus filhos das ameaças e proporcione a ele uma vida e desenvolvimento saudável”[15]. Assim, é possível entender a importância de toda a rede de afetividade e de cuidado que é preciso existir em torno do menor para que ele prospere como um adulto saudável, com toda a sua capacidade psicológica, moral e emocional, sendo, portanto, imensamente prejudicial a exclusão de um genitor desse processo de formação.
2.3 Princípio da paternidade responsável
A paternidade responsável é um princípio constitucional que está insculpida no parágrafo 7º do artigo 226 da Constituição Federal, no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no inciso IV do artigo 1566 do Código Civil de 2002. Trata-se da obrigação que os pais possuem em prover a assistência moral, afetiva, intelectual e matéria dos filhos. Nas palavras de Moraes:
“Esse princípio consiste justamente na responsabilidade que se inicia na concepção e se estende até onde seja indispensável e sustentável o acompanhamento dos pais aos filhos. O texto constitucional determina, em seu artigo 227, ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, protegendo-as de toda forma de discriminação, inclusive referente ao estado de filiação”.[16]
Imperioso destacar que o termo “paternidade responsável” pode ser encontrado na doutrina também como parentalidade responsável, visto que a intenção é ampliá-lo tanto quanto possível atingindo não só o pai, mas também a mãe. Moraes esclarece que deve ser uma “responsabilidade individual e social do homem e da mulher que decidem ter um filho, sendo dever deles priorizar o bem-estar físico, psíquico e espiritual da criança que está por vir”.[17]
O referido princípio se fundamenta na dignidade da pessoa humana, fonte primordial do direito das famílias, que unido ao princípio da máxima proteção ou proteção integral, confere a paternidade responsável o exercício da autoridade parental, classificado na observância dos deveres a ele intrínsecos.
A maternidade e a paternidade demandam grandes responsabilidades por lidar com seres em desenvolvimento que necessitam receber uma formação que lhes permitam ser cidadãos responsáveis cientes de seus direitos e deveres. O texto constitucional ao impor à família, à sociedade e ao Estado os deveres em relação à criança tiveram como intuito que as crianças tivessem as suas necessidades atendidas, como a preservação da vida, a saúde, a liberdade e à convivência familiar e escolar, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade e à convivência familiar.
O artigo 229 da Constituição Federal estabeleceu que os pais têm o poder-dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Lôbo sustenta que essa “complexidade de deveres fundamentais existe pelo simples fato da existência da criança e do adolescente, portanto, basta a situação jurídica da existência, ou seja, o nascer com vida”.[18]
Além da previsão constitucional, o princípio da paternidade responsável está presente no artigo 27 da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, ao reconhecer que o estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais e seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça.
Amato ensina que “o princípio da paternidade responsável, pode ser sintetizado como um dever de cuidado dos pais para com os filhos”[19]. Cuidado este, que é prejudicado quando constatada a prática da alienação parental, uma vez que impede que ambos os pais exerçam esse dever para com os filhos. Amato complementa ao constatar que “o genitor alienador não cuida porque está focado em manipular o filho para que odeie o genitor alienado. O genitor alienado, por sua vez, não exerce seu dever de cuidado porque é compelido pelo genitor alienador”[20].
Com a ocorrência da alienação parental, restam violados os direitos da criança e do adolescente, assim como os princípios da absoluta prioridade e do melhor interesse da criança. Os conflitos dos pais predominam sobre os interesses dos filhos, deixando de levar em consideração o que é melhor para estes.
3 A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL E AS SANÇÕES APLICÁVEIS AO ALIENADOR
A Lei nº 12.318 foi promulgada em 27 de agosto de 2010 tratando sobre a alienação parental, e, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil têm a finalidade de proteger e resguardar os direitos das crianças e adolescentes. A lei dispõe de um rol exemplificativa com condutas enquadradas como práticas alienantes, as sanções cabíveis ao alienador para inibir as atitudes abusivas, bem como regulamentou o tratamento específico para a alienação parental.
A legislação acompanha as transformações vivenciadas na sociedade brasileira no que diz respeito ao núcleo familiar, uma vez que o número de casais que estão procurando pela dissolução do matrimônio tem aumentado a cada ano, e como consequência, os conflitos familiares são rotineiros. Como já explanado anteriormente neste estudo, muitos casos de rompimentos conjugais acabam terminando em desavenças que repercutem na guarda dos filhos, o que em muitos casos culmina no desenvolvimento da alienação parental, daí a importância de uma lei específica que regulamente esses casos e possibilite a atuação do poder judiciário.
A alienação parental constitui uma das formas de abuso do exercício do poder familiar e uma afronta ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A convivência entre o genitor alienado e os filhos fica prejudicada, implicando em danos irreparáveis que interferem no desenvolvimento físico e psíquico o menor. Assim, visando resguardar o melhor interesse da criança, sempre que restar clara a prática de alienação parental, é importante que haja a punição do responsável. Nas palavras de Lemizs:
“O princípio da dignidade humana é definido nos fundamentos da República Federativa do Brasil, considerado um dos princípios constitucionais e do Direito de Família, pois o ser humano não pode e não deve ser tratado como simples objeto, merece respeito e reconhecimento por parte de seus semelhantes.”[21]
Posto isto, o artigo 6º da Lei nº 12.318/10 e seus incisos dispõe, de forma exemplificativa, sobre as sanções legais a serem aplicadas para o praticante de alienação parental. Essas punições podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não pelo magistrado, ou seja, de acordo com as particularidades de cada caso, o juiz pode imputar ao genitor alienador um ou mais meios de sanção.
“Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;”.[22]
Alenxandridis afirma que “cabe esclarecer que o rol das medidas inseridas no art. 6º da Lei nº 12.318/10 é apenas exemplificativo, podendo existir outras medidas aplicadas na prática que tenham o condão de eliminar os efeitos da alienação parental”[23], o juiz pode promover a aplicação de duas ou mais medidas, que entender necessárias com o intuito de evitar a proliferação dos danos relativos à alienação parental, na preservação do convívio do menor com o genitor alienado.
O artigo 6º, inciso I, da Lei de alienação parental, traz a advertência como medida aplicável aos pais ou responsáveis em praticar atos de alienação parental, quando os efeitos decorridos desta apresentem um nível leve de intensidade. Dessa forma, constatado o caso de alienação parental de menor gravidade, o magistrado poderá advertir verbalmente o responsável alienador como uma primeira medida na tentativa de coibir essa prática. Segundo Cury, Silva e Mendez:
“Advertência consiste na admoestação verbal, servindo como medida pedagógica, para que haja reflexão dos pais ou responsável, permitindo-lhes reencontrar o trilho do processo educativo interrompido ou desfigurado. A medida visa coibir a prática de alienação parental.”[24]
Esta medida é adotada como um primeiro aviso ao alienador, naqueles casos em que as suas atitudes não estejam causando sérios prejuízos, e para que cesse os atos característicos da alienação parenta. A advertência é tida como a medida mais branda e é aplicada quando se verifica indícios de alienação parental, visando evitar a sua progressão.
De acordo com o artigo 6º, inciso II, da Lei de alienação parental, o magistrado poderá ampliar o tempo de convivência entre o filho e o genitor alienado quando verificada a ocorrência de alienação parental. Entretanto, diante de tal situação nos parece que o magistrado deverá tomar tal medida para que ocorra o fiel cumprimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sendo uma tentativa em restabelecer o convívio do filho com o genitor vitimado, e evitando maiores danos dessa ausência de presença de ambos.
O inciso III do artigo 6º da legislação estudada prevê a aplicação de multa ao praticante da alienação parental como medida coercitiva para que seja cumprido o direito de visitas e cessem os atos de alienação. Simão sustenta que ao afirmar que enquanto poder/dever, “a visitação pode ser exigida e o seu não cumprimento implica inobservância de dever judicialmente imposto, podendo o juízo determinar providências que assegurem o resultado prático do adimplemento, inclusive com estipulação de multa e determinação de acompanhamento psicológico.”[25] O autor complementa ao dizer que:
“Observe-se que a previsão de norma sem sanção inviabiliza a efetividade do direito previsto. A sugestão ora aventada é no sentido de impor multa cominatória para o caso de inadimplemento, multa essa que, in casu, assume natureza jurídica de medida coercitiva, com vistas ao cumprimento de determinação judicial em geral e regulamentação de visitas em especial.”[26]
Outrossim, é possível a imposição de multas pelo impedimento do direito de visitas do genitor vitimado. Esta medida coercitiva tem a finalidade de reeducar o genitor que detém a guarda do filho no sentido de permitir o convívio com o outro genitor. Dessa forma, se o guardião da criança não cumprir com a decisão judicial que regulamenta a visitação, estará passível de receber e arcar com o valor da multa.
O inciso IV do mesmo diploma legal, determina o acompanhamento psicológico e /ou biopsicossocial. Também o artigo 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente indica o mesmo tratamento aos pais ou responsáveis. A síndrome da alienação parental é um transtorno psicológico que demanda um tratamento adequado para cada integrante da família sendo observado cada caso em particular.
Por vezes o alienador não consegue perceber que as suas ações e atos estão causando prejuízo a seu filho e a relação deste com o outro genitor alienado. Por essa razão o processo de alienação parental não é interrompido, daí a necessidade de procurar por um tratamento psicológico da área com o intuito de norteá-lo a agir para o melhor interesse dos filhos. Uma vez detectado o transtorno provocado pela síndrome da alienação parental, poderá o magistrado determinar a realização do acompanhamento psicológico. Nesse sentido, explica Simão:
“Ressalte-se que o genitor que subtrai do seu filho o direito ao convívio ou contato deste com o outro genitor, em verdade, além delhe prejudicar e lesionar, em última análise, seu crescimento psicológico e higidez mental (e, por via de consequência, a
integridade de sua dignidade humana) merece tratamento psicológico que também poderá ser imposto pelo Juízo do exercício do seu poder geral de cautela com fincas no inciso III do artigo 129da Lei 8.069/90”.[27]
Segundo Silva, deve-se realizar um tratamento psicológico intensivo, capaz de neutralizar os efeitos da síndrome da alienação parental, “em geral, o trabalho deve ser realizado por um profissional que conheça profundamente essa síndrome, suas origens, consequências, o modo como combatê-la, intervindo o mais rapidamente possível para que seus efeitos não se tornem irreversíveis.”[28]
O inciso V do artigo 6º da lei de alienação parental, também prevê a perda da guarda ou a alteração da guarda única para compartilhada como sanção. Os meios mais severos de punições aplicadas pelo magistrado seriam a alteração da guarda ou até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, pode o julgador, em determinados casos, determinar a inversão da guarda da criança ou adolescente em favor do responsável alienado, isso porque o convívio do menor com o genitor alienador é uma ameaça ao seu pleno desenvolvimento. Nesse contexto, Dias explana:
“Flagrada a presença da alienação parental, mister a responsabilização do alienador, pois este tipo de comportamento é uma forma de abuso e pode ensejar a inversão da guarda ou a destituição do poder familiar. Trata-se de postura que põe em risco a saúde emocional do filho, porquanto ocasiona severa crise desleal e enorme sentimento de culpa, o que certamente irá afetar seu sadio desenvolvimento mental”.[29]
O poder familiar tem o escopo de proporcionar condições para que os filhos recebam uma boa formação. A guarda é considerada um dos atributos do poder familiar, diante da dissolução do matrimônio deve ser decidida a guarda, fato que culmina em conflitos de alienação parental. O genitor guardião exerce o poder familiar à revelia do outro, dando ensejo a diversos traumas e implicações. Se forem comprovadas essas situações, o juiz poderá determinar a inversão da guarda que deverá ser monitorada por equipes de profissionais habilitados.
3.1 A guarda compartilhada como possível solução para alienação parental
Com o fim da relação conjugal surgem muitos conflitos, ocasionados por relacionamentos mal resolvidos, repleto de mágoas, ressentimentos e ódio, um deles se dá em relação ao desejo dos pais pela guarda unilateral dos filhos, o que acarreta as práticas da alienação parental em que todos, de alguma maneira, ficam prejudicadas, principalmente os filhos que podem sofrer com danos psicológicos irreversíveis. A guarda compartilhada está prevista nos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002, tratando como responsabilidade de ambos os pais, assim como seus direitos e deveres.
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
(...)
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
(...)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).”
O instituto da guarda compartilhada é entendido como uma forma de prevenir a alienação parental, porque ambos os pais são responsáveis pela criação de seus filhos e compartilham o exercício do poder familiar. Assim se mostra como uma alternativa favorável e sensata estando positivada no ordenamento jurídico brasileiro desde o ano de 2008 com a promulgação da Lei nº 11.698, autorizando ao magistrado a aplicá-la sempre que possível, ou seja, indicando uma preferência por este instituto.
Entretanto, apesar da previsão legislativa, é possível observar que o modelo de guarda unilateral continuou a ser o mais adotado pelos brasileiros. Diante deste contexto, com a promulgação da lei de alienação parental, novas regras passaram a ser aplicadas para a guarda compartilhada, a legislação define que a guarda dos filhos deve ser compartilhada entre os genitores e o modelo de guarda unilateral deve ser uma exceção. Dias explica que:
“Solvido o relacionamento dos pais, nada interfere no poder familiar com relação aosfilhos (C.C 1.632). Os filhos permanecem sob aguarda compartilhada dos genitores, ainda que não haja acordo entre ambos. O tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada”.[30]
Na tentativa de coibir a prática de alienação parental, a guarda compartilhada se apresenta como uma solução viável, sendo adotada na tentativa de cessar os litígios decorrentes da guarda dos filhos, uma vez que é mais favorável para o desenvolvimento saudável dos filhos proporcionando a continuidade do convívio dos filhos com ambos os genitores. De acordo com Sandri:
“A guarda compartilhada se apresenta como uma forma eficaz de prevenção à alienação parental, uma vez que a ruptura da união dos pais acarreta uma redistribuição de papeis que até então eram exercidos conjuntamente. Neste caso, os pais acordam acerca da guarda dos filhos, podendo, o juiz decidir de forma diferente, levando em consideração o melhor interesse do menor.”[31]
A maior parte da doutrina considera que nesse modelo de guarda, previne-se tanto a alienação parental, quanto a omissão de um dos pais, porque assim é cumprido o direito de convivência com ambos os genitores propiciando que assumam papéis parentais. Oliveira Neto considera que na guarda unilateral “existe um efeito destrutivo sobre o relacionamento entre pais e filhos com o afastamento entre eles, que geram angústias perante os encontros e as separações repetidas”, em contrapartida na guarda compartilhada isso tende a ser evitado, teoricamente, uma vez que ambos os pais participarão da vida e crescimento do filho. Nesse sentido Madaleno sustenta:
“Os pais devem tomar decisões harmoniosas, se empenhando nos cuidados básicos e complementares, podendo delegar poderes, aceitar sugestões e quando necessário, ratificar medidas indicadas pelo ex-cônjuge ou sugerir outras melhores sem fomentar crises. A guarda compartilhada deve ser compreendida como o coexercício dos pais sobre a responsabilidade de um desenvolvimento mental saudável de seus filhos comuns, inclusive podendo ser redobrada em detrimento da separação dos pais. Ela é expressão do princípio de corresponsabilidade familiar, implicando sobre as atribuições referentes à vida diária do filho.”[32]
Farias e Rosenvald, destacam que “o compartilhamento da guarda não elimina a obrigação alimentícia dos pais, pois permanecem obrigados a colaborar materialmente para o sustento dos filhos, observadas as devidas condições de quem deve contribuir”[33]. Mesmo com a convivência com ambos os genitores em lares distintos, não significa a existência de dois domicílios. Ou seja, a criança terá um domicílio como referência espacial, embora conviva em dois lares diferentes. Os autores destacam que:
“A guarda compartilhada caracteriza-se pelo exercício integral da guarda entre os pais em igualdade de condições e de direitos sobre os filhos, onde participam ativa e equitativamente dos cuidados pessoais e assim concretizam o princípio da corresponsabilidade parental. Além disso, é uma tentativa de evitar que a dissolução da relação afetiva dos pais reverbere sobre a relação paterno-filial.”[34]
Em suma o compartilhamento da guarda tem por objetivo possibilitar a igualdade na tomada de decisão em relação ao filho ou corresponsabilidade, em todas as situações existenciais e patrimoniais. Lobo ressalta que “é aconselhado que os pais mantenham as mesmas divisões de tarefas que detinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e desenvolvimento do filho”[35]. A comunicação entre os pais separados e seus filhos, deve ser mantida, inclusive o uso das tecnologias da informação podem contribuir na formação afetiva e cognitiva da criança, mais que os períodos de visita.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo presente estudo proposto, tem-se que a família se modificou ao longo dos anos acompanhando a evolução da sociedade, dando origem a diversos arranjos familiares, estando ligadas agora pelo vínculo de afetividade. Em qualquer forma de composição da família, é dever do Estado garantir a sua proteção, em consonância com o que prevê a Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, imperioso destacar que a criança e o adolescente possuem condição especial por se tratar de pessoa em desenvolvimento. São indivíduos dignos de respeito, cuidado e proteção. Dispõem dos mesmos direitos e liberdades inerentes aos adultos descritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Direito à dignidade, direito a convivência familiar saudável, direito a ter seus interesses protegidos da melhor forma com amparo da doutrina da proteção integral, à paternidade responsável, entre tantos outros. Toda e qualquer violação a esses direitos devem ser combatidas.
A alienação parental representa grande afronta a esses direitos das crianças e adolescentes, configurando um abuso do poder familiar, além de culminar em sérias consequências psicológicas à criança e ao pai alienado, por conta do afastamento e pelas manipulações emocionais. Essa prática, geralmente, ocorre durante o processo de separação dos genitores, onde um deles, motivados por sentimentos de ódio, frustração e até mesmo vingança, utiliza a criança como instrumento para atingir o outro, manipulando e difamando a imagem do outro genitor alienado, colocando a criança em uma posição delicada.
Os efeitos psicológicos causados pela Alienação Parental são diversos, na fase da infância a criança vive uma crise de lealdade por se sentir pressionada a escolher um lado, e essa situação faz com que ela perca espaço para desenvolver a sua autonomia e identidade, fica deprimida, com dificuldade para dormir, se alimentar e perde rendimento na escola. Já na fase adulta, os transtornos podem desencadear desde baixa autoestima até depressão e problemas com álcool e drogas.
Nesse compasso a Lei nº 12.318/10 estabelece medidas de prevenção e repressão à prática de alienação parental, com base na legislação os magistrados fundamentam as suas decisões e analisam qual a medida mais adequada para ser aplicada em cada caso que chega a apreciação do poder judiciário.
Como foi amplamente debatido neste artigo, a alienação parental acontece de mais de uma maneira, quando um dos genitores cria nas crianças falsas imagens do genitor alienado, causando o afastamento deles. A referida síndrome trata de um tema atual, complexo e muito recorrente, por esse motivo, têm despertado a atenção de vários profissionais, tanto da área jurídica como da área da saúde.
Através da pesquisa bibliográfica foi possível atingir todos os objetivos delineados e responder todas as questões que foram levantadas no início deste estudo. Explicitando o entendimento do tema, explicando a importância de se preservar o direito constitucional das crianças e adolescentes, trazendo à baila controvérsias referentes a temática e discutindo até mesmo como a alienação parental pode ensejar uma possível condenação a danos morais.
A alienação parental apresenta grave afronta aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, e, por esse motivo, é imprescindível que os pais ou responsáveis tenham cautela quanto as suas atitudes em relação aos filhos. Os poderes legislativo e judiciário demonstram evidente preocupação com a problemática e estão buscando aplicar as medidas cabíveis para minimizar os impactos causados pela alienação parental.
Conclui-se com o presente artigo que os pais ao romper o vínculo conjugal devem levar em consideração os direitos inerentes ao menor, conferindo a eles prioridade, estando acima de qualquer sentimento de rancor e vingança. Os direitos fundamentais da criança e dos adolescentes devem ser realizados no âmbito da família, sociedade e Estado com absoluta prioridade e proteção, pois, são indivíduos em processo de desenvolvimento e em situação de hipossuficiência.
REFERÊNCIAS
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[1]Graduada em Direito, E-mail: [email protected], pelo Centro Universitário de Belo Horizonte.
[2]REGO, Pamela Wessler de Luma. Alienação Parental. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Rio de Janeiro, 2017. p. 35.
[3]DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental. O que é isso? In: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. 1. ed. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2008. p. 12.
[4]FREITAS, Douglas Phillips; PELIZZARO, Graciela. Alienação Parental: comentários à Lei
nº. 12.318/2010. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.p. 48.
[5]______. Decreto - Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069. Diário Oficial [da] União, Brasília, 26 ago. 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 05 de ago. 2022.
[6]NETO, Álvaro de Oliveira; QUEIROZ, Maria Emília Miranda de; CALÇADA, Andreia. Alienação parental e família contemporânea: um estudo psicossocial. p. 102.
[7]BRASIL. Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parental e altera o art. 236
da lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> Acesso em: 05 de set. 2022.
[8]STRÜCKER, Bianca. Alienação Parental. Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia. Ijuí, 2014. p. 54.
[9]REGO, Pamela Wessler de Luma. Alienação Parental. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Rio de Janeiro, 2017. p. 43.
[10]ORTIZ, M.J. Desenvolvimento socioafetivo na primeira infância. Desenvolvimento psicológico e educação. Psicologia evolutiva, v. 1, 2 ed, Porto Alegre: Artmed, 2004. p. 22.
[11]SOUZA, Elizabeth Rodrigues de. A alienação parental face ao princípio da dignidade humana. Revista Direito & Dialogicidade, vol. 4, n. 1, jul. 2013.Universidade Regional do Cariri – URCA. p. 122.
[12]DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental. O que é isso? In: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. 1. ed. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2008. p. 20.
[13]REGO, Pamela Wessler de Luma. Alienação Parental. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Rio de Janeiro, 2017. p. 43.
[14]REGO, Pamela Wessler de Luma. Alienação Parental. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Rio de Janeiro, 2017. p. 43.
[15]GROENINGA, Giselle Câmara. Os direitos da personalidade e o direito a ter uma personalidade. In: Aspectos psicológicos na prática jurídica. 3º Ed, Campinas, São Paulo: Millenuim, 2010. p. 48.
[16]MORAES, Giuliana Barci de. A ética e o direito na concretização do princípio da paternidade responsável nas adoções. São Paulo, 2019. Monografia para obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. p. 28.
[17]Ibdem.
[18]LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4.ed. São Paulo: Saraiva,2011. p. 43.
[19]AMATO, Gabriela Cruz. A alienação parental enquanto elemento violador dos direitos fundamentais e dos princípios de proteção à criança e ao adolescente.2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/25477/a-alienacao-parental-enquanto-elemento-violador-dos-direitos-fundamentais-e-dos-principios-de-protecao-a-crianca-e-ao-adolescente/2> Acesso em: 06 set. 2022.
[20]Ibdem.
[21]LEMIZS, Ivone Ballao. O princípio da dignidade humana. Disponível em:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5649/O-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em:06 de set. 2022.
[22]______. Decreto - Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069. Diário Oficial [da] União, Brasília, 26 ago. 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 05 de ago. 2022.
[23]ALENXANDRIDIS, Georgios; FIGUEIREDO, Fábio Vieira. Alienação Parental. 2º Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 77.
[24]CURY, Munir; SILVA, Antonio Fernando do Amaral e; MENDEZ, Emílio García (Coord.).COSTA, Antonio Carlos Gomes da, et al. (Org.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 11. Ed. São Paulo, Malheiros Editores, 2010. p. 56.
[25]SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental. In: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Organizado pela Associação dePais e Mães Separados. 1. Ed. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2008. p. 33.
[26]Ibdem. p. 33.
[27]SIMÃO, Rosana Barbosa Cipriano. Soluções judiciais concretas contra a perniciosa prática da alienação parental. In: Síndrome da alienação parental e a tirania do guardião: aspectos psicológicos, sociais e jurídicos. Organizado pela Associação de Pais e Mães Separados. 1. Ed. São Paulo: Editora Equilíbrio, 2008. p. 38.
[28]SILVA, Denise Maria Perissini. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental: O que é isso?1ª Ed. Campinas: Armazém do Ipê, 2010. p. 88.
[29]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias (livro eletrônico). 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 67.
[30]DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias (livro eletrônico).4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 461.
[31] Ibdem.
[32]MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção – aspectos legais e processuais – 4ª ed. rev. E atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 78.
[33]FARIAS, Cristiano Chaves de.; ROSENVALD, Nelson. Curso De Direito Civil: Famílias I, 9ª ed. rev. e atual - Salvador: Ed JusPodlvm, 2016. p. 54.
[34] Ibdem.
[35]LOBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 4.ed. São Paulo: Saraiva,2011. p. 89.
Graduanda em Direito pela UNIBH – Campus Cristiano Machado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Karen Cristina Domiciano. Alienação parental: contornos jurídicos, soluções e controvérsias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 nov 2022, 04:06. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60207/alienao-parental-contornos-jurdicos-solues-e-controvrsias. Acesso em: 22 nov 2024.
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