FLAVIA GONÇALVES BARROS
(orientadora)
RESUMO: O Brasil em seu ordenamento jurídico adotou o princípio da proteção integral, assim estabelecendo como dever familiar da família, da sociedade e do Estado, em garantir a criança e ao adolescente vários direitos fundamentais, dentre esses os que insere a convivência familiar. Embora tenha vários meios para que esse princípio seja cumprido como legislações, doutrinar e jurisprudências de nível nacional para efetivar essa rede protetora, ainda é comum o descumprimento de deveres essenciais por parte dos genitores em relação aos seus filhos. E é nesse caso que aparece o abandono afetivo. Diante dessa situação venho com objetivo de abordar a possibilidade da responsabilização civil dos genitores por falta de afeto aos seus filhos, tendo embasamento nos princípios e normas que são aplicados ao tema, analisando os danos causados pelo abandono parental a crianças e adolescentes.
Palavras-chave: Poder familiar; Dano moral; Abandono Parental; Direito de Família; Afetividade.
ABSTRACT: Brazil in its legal system adopted the principle of integral protection, thus establishing as a family duty of the family, society and the State, to guarantee the child and adolescent several fundamental rights, among these those that insert the family life. Although there are several ways for this principle to be fulfilled, such as legislation, doctrine and jurisprudence at the national level to implement this protective network, it is still common for parents to fail to fulfill essential duties in relation to their children, and it is in this case that the affective abandonment. Faced with this situation, I come with the objective of addressing the possibility of civil liability of parents for lack of affection for their children, I have a foundation in the principles and norms that are applied to the subject, analyzing the damage caused by parental abandonment to children and adolescents.
Keywords: Family power; Moral damage; Parental Abandonment; Family right; Affectivity.
1.ABANDONO AFETIVO
A partir da indagação sobre a obrigatoriedade do afeto aos familiares, o estudo traz uma análise aprofundada das relações que envolvem a expressão de afeto do pai ou da mãe ao filho. Analisar as consequências e adversidades que a falta de apoio emocional pode ter nas crianças, tendo em conta os aspetos psicológicos, educativos, sociais e emocionais.
Haverá uma investigação sobre a possibilidade de responsabilidade civil contra o desertor. Sabe-se que a lei estabelece as responsabilidades e obrigações dos pais para com os filhos, mas não ficou claro se proporcionar sentimentos de amor estava incluído no dever inerente de um pai ou mãe, que não pode estar presente no contato diário com os filhos.
A Absentismo dos pais no dia-a-dia da criança pode, por vezes, ser afetada por alguns aspetos, por exemplo, situações em que os pais são obrigados a compartilhar a guarda de uma criança concebida de uma relação passageira ou de um casamento que culminou em divórcio, Da decorrência de uma gravidez indesejada pela falta de vinculo dos genitores ou seja, em situações em que os dois se vejam obrigados a compartilhar a guarda da criança.
É indiscutível que o fato de a criança se encontrar numa situação de escolher compartilhar momentos do dia a dia com o pai ou com a mãe sem enxergar as opções ao mesmo tempo levou a um transtorno que já foi demonstrado e estudado na psicologia.
Daí já podemos imaginar o uma possível relação em que a atitude do pai ou da mãe é extremamente omissiva no que diz respeito à prestação não apenas de alimentos ao individuo, mas sobretudo a demonstração do sentimento inerente à relação pai, mãe e filho. A legislação brasileira se preocupa em discrepantes momentos com o vínculo entre pais e filhos.
A Constituição Federal Brasileira, declarou em 1988, por exemplo, abrange dois artigos que mencionam sobre a assistência paterna e materna. O art. 227 destaca que é dever da família, entre tantos outros, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem a convivência familiar.
O art. 229 também da Carta Magna prega que os pais têm o dever de assistir e educar os filhos. Não obstante, o Código Civil Brasileiro, Lei n° 10.406/02, em um capítulo destinado ao tratamento do poder familiar, no art. 1.632, enuncia que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, abrindo margem, então, ao entendimento da extensão do relacionamento entre genitor e prole, ainda que a união conjugal, seja ela de qualquer tipo, tenha se extinguido.
2. AS CONSEQUENCIAS PSICOLOGICAS DECORRENTES DO ABANDONO AFETIVO.
A legislação brasileira em diferentes momentos tratou da relação entre pais e filhos. O artigo 186.º do Código Civil dispõe: “Constitui ato ilícito quem, por atos ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, violar a lei e causar dano a outrem, ainda que o dano seja puramente moral”. Além disso, o artigo 927.º, que trata da responsabilidade civil, dispõe: “Quem causar dano a outrem por ato ilícito (artigos 186.º e 187.º) é obrigado a reparar esse dano”. Por sua vez, Sérgio Cavalieri Filho (2002, p. 85) ensina que
"nos termos da atual Constituição Federal, o dano moral nada mais é do que a violação do direito à dignidade".
Ou seja, como entende Bernardo Castelo Branco, observando que o dano moral é cabível no direito de família, não há vedação no ordenamento jurídico:
Havendo violação dos direitos de personalidade, mesmo no âmbito da família, não se pode negar ao ofendido a possibilidade de reparação do dano moral, não atuando esta como fator desagregador daquela instituição, mas de proteção da dignidade de seus membros. A reparação, embora expressa em pecúnia, não busca, neste caso, qualquer vantagem patrimonial em benefício da vítima, revelando-se na verdade como forma de compensação diante da ofensa recebida, que em sua essencial é de fato irreparável, atuando ao mesmo tempo em seu sentido educativo, na medida em que representa uma sanção aplicada ao ofensor, irradiando daí seu efeito preventivo. (BRANCO, 2006, p. 116)
A própria família sofre uma grande mudança conceitual em termos de lidar com os parâmetros do abandono emocional temático genuíno. O mesmo tema pode ser considerado como resultado das mudanças na sociedade, incluindo assim os relacionamentos, com destaque para os amantes.
Em algumas relações deste século, o conceito de permanência ou não dissolução não existe porque a obrigação do casamento durar indefinidamente desapareceu. Além do divórcio, outro ponto importante é a imagem do relacionamento relâmpago, que envolve um curto período de tempo, mas não cria um sentimento profundo e limitado quando o relacionamento acontece.
E nessa situação, no final, nenhum dos dois levantou a questão de constituir família, muito menos a ideia de encerrar um relacionamento.
Mas nestas problemáticas destas relações, acabam por surgir as figuras dos filhos, vivendo apenas com um dos progenitores ligados ciclicamente por causa do divórcio ou inexistência da relação.
São inúmeros os fatores que afastam uma criança de um dos pais. Então, por causa desse distanciamento entre eles, acaba sendo mais difícil formar um vínculo efetivo tão forte quanto os que já existiram.
O conceito de família vem passando por grandes mudanças, e os conceitos e percepções ditados pela sociedade estão em constante evolução.
Assim como as pessoas, pensamentos e percepções estão mudando e criando cenários diferentes do que se conhecia no passado. Incluindo a figura da criança.
Gonçalves (2015, p. 28 e 29) se posicionou clareando a nova concepção jurisdicional sobre filhos.
“Os filhos que não precediam de justas núpcias, mas de relações extramatrimoniais, eram classificados como ilegítimos e não tinham sua filiação assegurada pela lei, podendo ser naturais e espúrios. Os primeiros eram os que nasciam de homem e mulher entre os quais não haviam impedimento matrimonial. Os espúrios eram os nascidos de pais impedidos de se casar entre si em decorrência de parentesco, afinidade ou casamento anterior e se dividiam em adulterinos e incestuosos. Somente os filhos naturais podiam ser reconhecidos, embora apenas os legitimados pelo casamento dos pais, após sua concepção ou nascimento, fossem em tudo equiparados aos legítimos (art. 352).”
O Abandono Parental pode provocar grandes problemas em crianças e adolescentes que não possuam uma maturidade suficiente para lidar com isso, essa situação de abandono por um dos genitores, pois são daqueles de quem eles esperam o cuidado, a proteção e o amor. Diante disso, eles acabam tendo que conviver com essa indiferença e rejeição. E assim acaba ocorrendo inúmeros danos e isso ocorre porque os vínculos de relacionamentos que são estabelecidos pelo individuo contribuem para a sua formação de identidade sendo que nas relações familiares esse vínculo é ainda mais importante. Pois é lá que se início o sentimento de pertencer ou não a um certo grupo social, um lugar de formar laços afetivos e aprendizados.
Essas situações podem gerar negatividade e ansiedade, esperando para mostrar um pouco de afeto que geralmente não existe. Como mencionado anteriormente, os direitos fundamentais baseados nos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana impõem deveres parentais, o dever de cuidado.
Diante disso, os legisladores vislumbram a relevância dessa obrigação, tornando passível de responsabilização os pais quando se esquivam à responsabilidade, o que fere a dignidade dos filhos e causa danos morais que devem ser indenizados. Dada a dificuldade de mensurar a extensão do dano causado à vítima, uma das tarefas mais difíceis em uma ação de abandono afetivo é determinar o valor da indenização.
Em virtude de não existirem critérios objetivos em lei, a doutrina e a jurisprudência tem adotado os seguintes parâmetros para fixar as indenizações: a situação econômica do agente lesante; a condição financeira da vítima, para que não haja enriquecimento ilícito desta ou para que não seja paga uma indenização irrisória; o grau de culpa do agente; a gravidade da lesão; e a intensidade do sofrimento da vítima dentre outros. De acordo com Aline Biasuz Suarez Karow:
Na verdade, busca-se um equilíbrio. Restituir integralmente a vítima; compensar o dano injusto; porém não de forma que venha dar punição excessiva ao agente, dissociada de sua culpa. Em termos claros significa restituir a vítima; porém não em um valor superior ao necessário à compensação do dano. Para isso toma-se em conta a extensão do dano e a culpa do agente. (KAROW, 2012, p. 278)
Portanto, o dano moral decorre de uma ofensa ao ânimo psíquico do indivíduo, que se refere ao sentimento interior de cada um, sendo caracterizado pela tristeza, dor e sofrimento. Importante salientar, que não é qualquer sofrimento que irá ensejar a reparação por danos morais. Pois há sofrimentos suportáveis, inerentes às relações humanas, que são afastados do âmbito judicial, devendo as pessoas envolvidas em tais demandas buscar a solução por elas próprias ou, se for o caso, procurar ajuda profissional extrajudicial.
Noutra direção, existem pensamentos contrários à possibilidade da reparação civil em virtude do abandono afetivo parental. Essa corrente doutrinária assegura que a indenização, nesses casos, ensejaria a monetarização do afeto. Além disso, afirma que a imposição de sanção pecuniária acaba por obrigar o genitor ausente a manter um relacionamento afetivo com o filho, somente por receio das consequências de uma ação judicial e não por consciência do seu dever.
3. CONSIDERAÇOES FINAIS
A família é um instituto fundamental que goza de grande proteção jurídica no ordenamento pátrio. Nele estão previstos diversos dispositivos legais voltados a regulamentá-la e defendê-la, como já visto. É justamente de uma relação familiar que surge a responsabilidade dos genitores de educar e cuidar dos seus filhos, o que implica garantir-lhes a convivência familiar e a dignidade como pessoa.
Nesse sentido, o dever de prestar afeto está intrinsecamente vinculado ao direito à convivência e aos demais deveres inerentes ao poder familiar. Por outro lado, a falta de afeto na fase de desenvolvimento, causa transtornos que serão revelados em condutas pessoais que refletirão diretamente no convívio em sociedade.
Tudo isso evidencia a importância da tutela jurídica do afeto. Dessa forma, insta salientar que não há proibição em nosso ordenamento jurídico ao reconhecimento do dano moral no direito de família, bem como à necessidade de responsabilização civil como forma de reparação, pois a omissão e a negligência por parte dos genitores, em virtude da sua relevância e gravidade são passíveis de serem indenizadas civilmente.
Com a Constituição Federal de 1988, e logo depois o Codigo Civil de 2002, o principal elemento da entidade familiar comçou a ser o afeto, dessa forma surgindo uma contenda sobre a responsabilização civilmente aos genitores pelo abandono afetivo dos menores. Levando em conta não só o principio da dignade humana e da proteção da criança e do adolescente, o dever da familia passou a não ser apenas uma assistencia material, mas sim uma gama de deveres que os genitores devem proporcionar aos seus filhos sobre um desenvolvimento psiquico, fisico e emocinal.
A falta de observação desses deveres de cuidado acabam que podem gerar muitos traumas nas crianças e adolescentes, atrapalhando o seu desenvolvimento em todos os ambitos de sua vida, e essa situação fez com que muitos buscassem o judiciario para a obtenção de alguma reparação ou uma compensação pecuniaria.
A Lei não é omissa quando se fala sobre contrariar o ordenamento juridico, e quando gerarem danos é passivel de indenização. Conforme está previsto na letra da lei em seu artigo 927 do CC. Assim a reparação por abandono afetivo é legalmente possivel.
Vale ressaltar que o dano moral decorrente do abandono afetivo parental deve ser investigada de forma interdisciplinar, então o magistrado alem de avaliar o caso concreto deve tomar de vase os relatorio psicossociais de uma equipe tecnica.
Dainte disso, pode se concluir a possibilidade de configuração de dano moral decorrente do abandono afetivo parental.
4. REFERÊNCIAS
BRANCO, Bernardo Castelo. Dano Moral no Direito da Família. São Paulo: Editora Método, 2006.
BRASIL. Código Civil. In: Vade Mecum Saraiva. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 18 nov. 2022.
BRASIL. Lei nº 8.069. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília. 13 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 18 nov. 2022.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 6. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
KAROW, Aline Biasuz Suarez, Abandono afetivo: Valorização Jurídica do Afeto nas Relações Paterno – Filiais. Curitiba: Juruá, 2012.
Graduando em Direito pela Universidade de Gurupi -Unirg.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, PEDRO VITOR GONÇALVES DA. Abandono afetivo parental: responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo parental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2022, 04:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60262/abandono-afetivo-parental-responsabilidade-civil-decorrente-do-abandono-afetivo-parental. Acesso em: 22 nov 2024.
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