EMANUELLE ARAÚJO CORREIA
(orientadora)[1]
Resumo: O presente trabalho trata-se da responsabilidade civil aos casos causados por danos a personalidade digital, com base na legislação brasileira aplicável e na teoria da responsabilidade civil, com intuito compreender o quanto o uso da internet de forma negativa pode causar danos irreparáveis a honra e a imagem e as formas que o causador desses danos poderá ser responsabilizado civilmente pelos atos de causar danos a outrem no âmbito da internet, desta forma até que ponto o código civil se responsabiliza pela personalidade digital. O qual identificou-se que no ordenamento jurídico brasileiro há uma escassez na normatização dessa responsabilidade civil, com alguns poucos posicionamentos jurisprudenciais, mas que, segundo as normas então vigentes, é possível responsabilizar civilmente o agente por danos morais, pelos atos praticados no âmbito virtual.
Palavras-chave: Direito digital, Responsabilidade Digital, Responsabilidade Civil, Internet.
Abstract: The present work deals with civil liability for cases caused by damage to the digital personality, based on applicable Brazilian legislation and on the theory of civil liability, in order to understand how the use of the internet in a negative way can cause irreparable damage to honor and image and the ways in which the person who causes such damage can be held civilly responsible for the acts of causing damage to others within the scope of the internet, thus to what extent the civil code is responsible for the digital personality. It was identified that in the Brazilian legal system there is a shortage in the regulation of this civil liability, with a few jurisprudential positions, but that, according to the rules then in force, it is possible to hold the agent civilly responsible for moral damages, for acts practiced in the virtual environment.
Keywords: Digital Law, Digital Liability, Civil Liability, Internet.
Sumário: 1. Introdução; 2. Responsabilidade Civil; 3. Direitos Digital; 4. Responsabilidade Civil Por Danos a personalidade digital; 5. Considerações finais; 6. Referências.
Introdução
No cenário atual em que o mundo se encontra pode-se afirmar que é a famosa era virtual que nossos antepassados já previam que iriam dominar o mundo no século presente, o acesso ao mundo virtual esta presente praticamente em todas as ocasiões da vida, e com essa vasta presença no dia a dia, houve se a necessidade de criar o “direito digital” que é um ramo criado para que haja uma forma de regulamentar todos os tipos de relações no âmbito virtual, com o alto avanço da tecnologia houve a necessidade de criar um direito que pudesse editar regras e normas para manter as relações e assim evitar práticas lesivas.
Existe dois lados do mundo virtual, um lado em que pessoas usam para práticas saldáveis e existe um lado um pouco mais obscuro em que pessoas mal-intencionadas podem causar danos irreparáveis à honra e imagem, ao publicar informações que visem atingir a moralmente alguém, e as consequências podem acarretar danos incalculáveis.
Todo cidadão tem uma personalidade jurídica e desta maneira é de essencial importância que cumpra a responsabilidade civil também âmbito virtual.
A responsabilidade civil consiste na obrigação que uma pessoa tem de reparar ou compensar um dano causado a outem decorrente da prática de ato ilícito. Nesse sentido, a responsabilidade civil busca regulamentar as situações em que uma pessoa pode ser considerada responsável e a proporção do dano que devera ser reparada.
Prevista no Artigo 927 do Código Civil Brasileiro – CC, O qual dispõe que aquele, por ato ilícito, causar dano a outrem, tem a obrigação de reparar. O ato ilícito ocorre quando alguém, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; ou ainda, quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Se tratando de responsabilidade civil por danos a personalidade digital, anos atrás era mais complexo fazer com que esses direitos e deveres virtuais fossem cumpridos, porém essa falta de legislação que pudesse falar sobre esse assunto foi suprida pela Lei 12.965/14, mas conhecida como o “Marco Civil da Internet”.
Segundo Gonçalves, (2019), a responsabilidade civil apresenta a realidade social, ou seja, toda ação que apresenta prejuízo em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. A qual é destinada a manter o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano e exatamente o interesse em estabelecer a harmonia e o equilíbrio violado pelo dano que constitui a fonte criadora da responsabilidade civil.
Portanto, é imprescindível entender o que significa a palavra responsabilidade, a qual a sua originalidade é do latim respondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria então, o significado de recomposição de obrigação de restituir ou ressarcir. (GONÇALVES, 2019).
Diante disto, a responsabilidade civil consiste na reparação do dano causado a outrem, podendo o agente causador do dano ser obrigado a reparar a vítima no que lhe foi lesado. E essa reparação correspondente ao ressarcimento, a indenização ou a retribuição, que é devida pelo causador do dano.
Cavalieri entende que:
Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano, em outras palavras responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente jurídico preexistente, uma obrigação descumprida. Daí ser possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil. (CAVALIERE, 2012).
Dessa forma, onde há violação de um dever jurídico e dano, tem obrigação de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil ocorre a partir da prática de um ato ilícito e tem por finalidade fazer com a vítima seja amparada ou colocada em uma situação que estaria se não tivesse ocorrido o ato ilícito.
Ato ilícito: É a prática da violação de um dever jurídico de não violar o direito e não lesionar outrem. Dever este que está previsto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual quem age ou se omite de maneira voluntaria, negligente ou imprudente, violando direito e causando danos a outrem, mesmo que seja exclusivamente de forma moral, pratica ato ilícito. Continuando, o artigo 187 prescreve que também incorre na prática de ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Culpa: É o meio que se perfaz o ato ilícito, sendo necessário para a responsabilização do autor pela infringência do direito e provocação de ano a outrem. E através da culpa surge a necessidade de ressarcir ou ser condenado pela conduta culposa. Nesse sentido, Cavaliere entende que:
A ideia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. (CAVARIERE, 2012).
Conduta ou ato humano: Consiste na voluntariedade de uma ação ou omissão. E essa ação ou omissão são condutas causadoras de danos. A ação é caracterizada por fazer algo que venha trazer prejuízo, dano ou lesão a alguém e a omissão é um não fazer que o agente poderia agir e não agiu, colocando alguém ou a si mesmo em situação de perigo, causando o dano. Para Cavaliere (2012), conduta é o “comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas”.
Nexo de causalidade: É o liame entre a conduta do agente e o fato danoso, o qual é necessário para que seja atribuída a responsabilidade civil a alguém. Nesse sentido leciona Gonçalves (2019): “Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar”.
Desse modo é possível verificar que sem o nexo causal não há que se falar em reparação ou indenização pelo dano causado à vítima, pois a relação de causalidade entre a conduta do infrator e o dano produzido é imprescindível.
Dano: Segundo Cavaliere (2012), dano é uma lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral, dano este que a responsabilidade civil objetiva reparar, e sem o mesmo não há obrigação de indenização, o dano pode ser material, quando o agente pratica diretamente contra a vítima ou ao seu patrimônio; ou imaterial, quando afeta a personalidade, a liberdade, a honra etc.
A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva, como regra geral o Código Civil adota a responsabilidade civil subjetiva, assim Gonçalves, (2019) preceitua: “O Código Civil brasileiro, malgrado regule muitos casos especiais de responsabilidade objetiva, filiou-se como regra à teoria “subjetiva”. É o que se pode verificar no art. 186, que erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para obrigar à reparação do dano.
Neste ínterim, a responsabilidade subjetiva exige ato ilícito, dano, nexo causal e agir culposo. Este último sendo o diferencial da responsabilidade subjetiva, a qual é pressuposto para indenização.
Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (GONÇALVES, 2019).
Nesse contexto, a culpa é o elemento que causou o dano e por este motivo deve ser verificada, tendo em vista que só será possível obter a reparação pelo dano sofrido mediante a comprovação da culpa do agente.
A responsabilidade civil objetiva está prevista no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil, o qual explica que não é necessário a comprovação de culpa para obrigar o agente a reparar o dano e ocorre em atividades que são desenvolvidas normalmente e que podem implicar riscos aos direitos do cidadão. O referido parágrafo único, discorre ainda que a responsabilidade objetiva ocorre apenas nos casos previstos em lei. Sendo assim, não depende de culpa, apenas exigindo o risco da atividade, o dano e o nexo causal. Nesse sentido Gonçalves menciona:
Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa. (GONÇALVES, 2019).
Dessarte, na responsabilidade objetiva, a qual é observada principalmente nas relações de consumo, almejando proteger o direito do consumidor que é a parte mais frágil nessa relação, não há a necessidade de comprovação de culpa, bastando apenas que a conduta praticada pelo agente tenha gerado dano e que tenha nexo causal.
Em meados de 2012 com a Lei n° 12.737 mais conhecida como a lei Carolina Dieckmann, surgiu a lei que conceitua o direito digital e trazendo medidas a serem adotadas quando ocorre esses atos, que se caracterizam através da intervenção negativa no desenvolvimento. Tal prática pode ser promovida por milhares de usuários, prejudicando a convivência saudável com este.
Apesar de ter problemas antigos ao decorrer dos anos desde a explosão em massa que passaram a ter acesso a internet, o direito digital é considerado um direito relativamente novo no Brasil.
A lei 12.737/2012 foi a primeira lei no Brasil que tipificou esse tipo de ato ilícito, acolhendo diversos comportamentos, que visão ferir moralmente o cidadão através deste meio de comunicação.
Quando Falamos em responsabilidade civil que acontece no mundo real, os seus descumpridores geralmente estão presentes no ato, o qual se torna mais fácil encontrar provas e testemunhas que buscam facilitar a reparação do dano causado por tal descumprimento, quando se trata do digital já é outra situação pois existe uma série de programas e sistemas de cracker, que podem conseguir ocultar os rastros do ilícito, por meio de IP falsos.
A lei nº 12.965/2014 por nome de Marco Civil da internet, visa estabelecer conceitos, garantias e deveres do uso da internet, bem como regular a responsabilidade civil de fornecedores e usuários, dispõe ainda proteger a privacidade e os dados pessoais de assegurar a inviolabilidade e discrição do curso de suas comunicações.
O marco civil da internet recebe tanto críticas favoráveis quanto desfavoráveis, a primeira a ser apresentada nesse trabalho é a celeridade com a qual o projeto foi aprovado.
Segundo Peck (2014) a urgência com qual o projeto de lei foi posto em votação, após anos parado, traz uma consequência ao seu texto, que seja a falta de correções de questões fundamentais, questões essas que foram responsáveis pela sua criação, e que seriam necessárias para evitar a sua interpretação errônea. Nesse sentido Gilberto Gil em uma petição online criada pelo próprio menciona:
A intensa participação e mobilizações de organizações da sociedade civil e ativistas da liberdade na internet, que estiveram envolvidos com o Marco Civil desde sua primeira redação até a vitória obtida nesta terça-feira na Câmara. O fato de ser um texto elaborado com ampla participação popular garantiu ao Marco Civil uma legitimidade conferida a poucas matérias que tramitam pelo Congresso Nacional. A permanente pressão da sociedade civil nas redes, em defesa da aprovação do texto, surtiu efeito para lá de positivo. Cerca de 350 mil pessoas assinaram a petição online puxada por Gilberto Gil; […]” (BARBOSA: EKMAN. 2014)
Como apresentado pela citação acima, houve a participação popular na elaboração do projeto de lei que recentemente foi convertido em lei, recebendo uma significante pressão social por meio das redes sociais para a sua aprovação, demostrando assim o apelo social positivo que o marco civil da internet obteve.
O direito Digital é fundamental para que seja cumprindo a responsabilidade civil e reparar os danos.
A responsabilidade civil consiste na reparação de um dano causado a outrem, sendo caracterizado através de uma conduta comissiva ou omissiva, com culpa e relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano causado. O dano praticado pelo agente é um dano moral, o qual é uma lesão imaterial, ou seja, não lesiona o patrimônio, sendo mais difícil de se comprovar pois afeta a moralidade, intimidade e a integridade do indivíduo.
Os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal são indispensáveis para o ser humano, pois são essenciais para uma vida igualitária em sociedade.
A responsabilidade civil por danos a personalidade digital decorrente da inviolabilidade da responsabilidade no âmbito digital, pois constitui abuso moral e descumprimentos aos deveres da responsabilidade civil, e tendo em vista as consequências a pessoa que descumprir passa a ter o dever de reparar o dano causado.
A teoria do risco por se tratar de um direito que nasceu em meio a era da industrialização, adequa-se perfeitamente ao direito digital, que “vem resolver os problemas da reparação do dano onde a culpa não é um elemento indispensável, ou seja, onde há responsabilidade mesmo sem culpa em determinadas situações” (PECK,2010, p.400).
Diante disto, antes de tomar qualquer tipo de atitude ao colocar algo na internet, seja em público ou privado, deve- se certificar do que está enviando, pois, as vezes por alguns deslizes a pessoa pode estar praticando um ato que esteja descumprindo a responsabilidade civil e acarretando danos morais
A teoria do risco, tendo como fundamento a sua aplicação no Art.927, parágrafo único do Código Civil, dispõe sobre a possibilidade do protestador ser responsabilizado sem a comprovação de sua culpa, em decorrência de sua má utilização por seu usuário.
Nesse sentido, temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça:
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – EXCLUSÃO DE PÁGINA DE RELACIONAMENTO – ORKUT – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso que, acusando omissão no acórdão recorrido, não indica os pontos sobre os quais recai o suposto vício. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02" (RE sp 1308830/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, D Je 19/06/2012). Contudo, o provedor de conteúdo de internet responderá solidariamente com o usuário autor do dano se não retirar de imediato o material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico. 3. Revela-se impossível o exame da tese fundada na inexistência de desídia da recorrente ao não retirar o perfil denunciado como falso e de conteúdo ofensivo (página de relacionamento – Orkut), porque demandaria a reexame de fatos e provas, providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 240.713/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 27/09/2013)
A ementa acima demostra o entendimento do STJ acerca da utilização da teoria do risco na solução do conflito envolvendo dano moral em redes sociais com o genitor alienado.
A responsabilidade civil que todo cidadão, empresa, pessoa pública e profissional de qualquer área devem ter. O código civil Brasileiro dispõe que a responsabilidade civil é toda ação ou omissão que gera violação de uma norma jurídica legal ou contratual.
No Brasil, o ordenamento jurídico estabelece as normas necessárias para o bom convívio em sociedade. Essas normas cuidam da responsabilidade civil e garantem a reparação de danos, por meios amigáveis ou judiciais, a todos que seguem as regras. Regras essas que valem também para o famoso meio digital, nesse período de pandemia uma frase que se ouve muito pela população é “As pessoas pensam que à internet é uma terra sem lei”.
A responsabilidade civil é algo que se deve ser cumprido, em qualquer lugar que a pessoa física ou jurídica esteja, devido a isto é de total relevância que seja investigado a fundo as diversas maneiras de exigir esse direito, pode parecer que o direito digital é algo novo, porém internet não criou um direito, mas sim um novo veículo de comunicação, que apesar de suas peculiaridades, se devem aplicar as regras dos ramos dos Direitos já existentes assim como é feito nos demais meios de comunicação.
O artigo 7º da lei 12.965/14 expõe os direitos e garantias dos usuários da internet, e em seu inciso primeiro, dispõe que: a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dando material ou moral decorrente a sua violação.
Portanto fica evidenciado que no meio digital podem ocorrer o ato em que podem se caracterizar de descumprimento da responsabilidade civil do usuário, obrigando-o a reparar os danos sofridos pelas vítimas.
A responsabilidade civil visa reparar um dano sofrido, dano este que, por se tratar de um ato realizado no meio virtual os usuários que descumprem na maioria das vezes em que cometeu, achar que não poderá lhe acarretar consequências.
O uso da internet de forma negativa pode causar danos irreparáveis a honra, na atual sociedade em que vivemos, pode se afirmar que é a doença do século se chama “likes”, sem pensar na dor do outro em questões de segundos alguém pode simplesmente violar a integridade do outro por algumas simples curtidas.
Não se deve confundir liberdade de expressão com ferir intencionalmente o outro, desta forma, aquele comentário maldoso, desnecessário, uma mentira exposta para prejudicar a imagem de uma ou até mesmo um vídeo ou foto divulgado na internet, poderá o usuário autor ser punido mesmo que no ambiente virtual.
Por meio desta pesquisa foi possível compreender o quanto o uso da internet de forma negativa pode causar danos irreparáveis a honra e a imagem e as formas que o causador desses danos poderá ser responsabilizado civilmente, uma vez que a violação da intimidade e da vida dos usuários, que por bastante tempo teve seus direitos violados sem que houvesse uma legislação da própria internet para sanar conflitos.
A Lei 12.965/14 fechou lacunas da precariedade de normas que pudessem regulamentar os danos causados nas redes, objetivando maior controle e trazendo benefícios para sociedade, assegurando a inviolabilidade dos princípios, além de uma vida digna e saudável, dando amparo e garantindo justiça.
Referências
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[1] Possui graduação em Direito pela Faculdade UNIRG-TO; Especialização "lato-sensu" em Direito Processual Civil e Penal (2006) e em Direito Público (2007), pela Faculdade FESURV-GO; Mestrado em Direito pela Universidade de Marília-SP (2010), Doutorado em Direito Privado pela Pontificia Universidade Católica de Minas Gerais (2017). Atua como advogada no Estado do Tocantins e como Professora no curso de Direito da Católica do Tocantins. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Civil e Direito Processual Civil.
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, Brenda dias de. Responsabilidade civil por danos a personalidade civil digital Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2022, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60315/responsabilidade-civil-por-danos-a-personalidade-civil-digital. Acesso em: 22 nov 2024.
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