RESUMO:O avanço da internet e a sua utilização nas variadas classes sociais permite a propagação de uma informação em poucos minutos, alcançando proporções muito maiores do que antigamente. A mídia formal também avançou na disseminação de suas informações, contudo esta é propagada após certa averiguação dos fatos, diferente do que ocorre nas redes sociais, em que um acontecimento se espalha na rede e pode vir a causar algum dano aos indivíduos veiculados na notícia. Para impedir que isso ocorra, a Constituição Federal assegura a todo cidadão o seu direito à intimidade, vida privada e honra, admitindo inclusive a reparação moral em caso de ofensa a esses direitos. Todavia, assegura também o direito de todo cidadão de se expressar livremente e da impressa de noticiar um acontecimento. Isto posto, como solucionar um conflito aparente que pode existir entre esses direitos? A partir de pesquisa bibliográfica e qualitativa, desenvolvida com base em material doutrinário e jurisprudencial publicado nos últimos anos, a pesquisa objetiva estudar os direitos da liberdade de impressa, liberdade de expressão e de intimidade e apontar se existem limites de alcance de cada um deles concluindo que é necessário sempre levar em consideração o direito do outro, e com isso impedir qualquer violação aos direitos fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Direitos Fundamentais. Liberdade. Honra. Limite. Constituição Federal.
ABSTRACT: The advancement of the internet and its use in various social classes allows the propagation of information in a few minutes, reaching proportions much greater than in the past. The formal media has also advanced in the dissemination of their information, however this is propagated after certain verification of the facts, unlike what happens in social networks, in which an event spreads on the network and may cause some damage to the individuals conveyed in the news. To prevent this from happening, the Federal Constitution guarantees every citizen their right to privacy, privacy and honor, even admitting moral reparation in case of violation of these rights. However, it also ensures the right of every citizen to express themselves freely and the press to report an event. That said, how to resolve an apparent conflict that may exist between these rights? Based on bibliographic and qualitative research, developed based on doctrinal and jurisprudential material published in recent years, the research aims to study the rights of freedom of the press, freedom of expression and privacy and to point out if there are limits to the scope of each of them, concluding that it is always necessary to take into account the right of the other, and thus prevent any violation of the fundamental rights listed in the Federal Constitution of 1988.
Keywords: Fundamental Rights. Freedom. Honor. Limit. Federal Constitution.
Sumário: 1. Introdução. 2. Materiais e Métodos. 3. A Proteção Legal dos Direitos Fundamentais. 4. O Direito a Liberdade de Expressão. 5. O Direito a Liberdade de Imprensa. 6. O Direito a Intimidade e Vida Privada. 7. O Conflito entre Direitos Fundamentais e suas Limitações. 8. Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Atualmente a divulgação de notícias é muito maior em razão da propagação de informações não apenas nos meios de comunicação formal, mas principalmente de forma informal por meio da internet.
Através das redes sociais, um acontecimento se dissemina em questão de minutos, atingindo um número inestimável de pessoas e tornando praticamente impossível reverter os efeitos dessa publicação.
A depender da informação divulgada, os indivíduos que protagonizaram o acontecimento podem ter sua vida modificada do dia para a noite e sofrer consequências que afrontam o seu direito à dignidade humana, ao serem taxados por um episódio, que pode ser verdade ou não.
É fato que a Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito a sua liberdade de se expressar em sociedade. Do mesmo modo, garante a liberdade da impressa de propagar uma informação, direitos estes previstos no seu artigo 5º, incisos IV, IX e XIV.
Ocorre que ela também assegura, no inciso X do mesmo artigo constitucional a proteção ao direito da intimidade, honra e vida privada das pessoas, direito este que aparentemente entra em conflito com o direito a divulgação de informações.
Nesse contexto, existe um debate jurídico e social acerca da existência de limites desses direitos e sobre possíveis limitações dadas pela lei ou pela jurisprudência para garantir o respeito a todos eles sem que um implique necessariamente no cerceamento do outro, já que tanto a liberdade de divulgação e manifestação quanto a intimidade são direitos fundamentais para a dignidade humana.
Em razão disso, a pesquisa tem o propósito de aprofundar o conhecimento sobre os direitos fundamentais e apontar, com base na interpretação majoritária atual, quais os conflitos podem existir ao contrapor os direitos de informação e livre manifestação ao direito à honra e intimidade apontando, ao final da pesquisa qual o consenso possível entre todos esses direitos que são fundamentais para todo cidadão.
2 MATERIAIS E MÉTODOS
O presente artigo científico que discorre sobre a liberdade de impressa e de expressão em contraposição ao direito á intimidade será desenvolvido por meio de pesquisa dedutiva do tipo bibliográfica, cujo material de pesquisa coletado é aquele já publicado e disponibilizado em leis, doutrinas e pesquisas científicas adquiridas nos variados meios de informação.
Os materiais inclusos na pesquisa foram aqueles que tratam do tema segundo a legislação brasileira em vigor, publicados nos últimos anos, os quais foram estudos através da metodologia de análise qualitativa dos dados, com confrontamento das informações e discussão sobre o tema proposto.
Por se tratar de uma pesquisa exclusivamente bibliográfica não haverá a necessidade de prévia submissão da pesquisa à aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade de Gurupi já que não houve risco algum ou intervenção direta a outros seres humanos.
3 A PROTEÇÃO LEGAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Diante do fato de que os direitos à liberdade de impressa, de livre manifestação e de intimidade e honra privada objetos desta pesquisa são direitos fundamentais, é oportuno discorrer acerca de sua proteção no ordenamento jurídico em vigor.
A Constituição Federal de 1988 foi promulgada após o fim do Regime de Ditadura Militar instaurado de 1964 e surgiu no momento de Redemocratização do País. A sua elaboração teve início em 01 de fevereiro de 1987 com a composição da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) e resultou na sua Promulgação ocorrida no dia 05 de outubro de 1988 (PADILHA, 2018).
No preâmbulo da CF/88 foi instituído um Estado Democrático, destinado a assegurar os seguintes valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias: o exercício dos direitos sociais e individuais; a liberdade; a segurança; o bem-estar; o desenvolvimento; a igualdade; a justiça. Sendo democrática e liberal, a Constituição de 1988, que sofreu forte influência da Constituição portuguesa de 1976, foi a que apresentou maior legitimidade popular. (LENZA, 2018, p.157).
Reconhecendo a Federação como forma de Estado e a República como forma de Governo Presidencialista, a Constituição de 1988 é denominada de Carta Cidadã em razão da ampla proteção constitucional de direitos humanos.
A atual Constituição é, acima de tudo, uma carta de esperança por dias melhores. Abarca direitos nunca antes tratados em textos constitucionais anteriores, é a carta mais completa da história no tocante aos direitos individuais, coletivos e sociais, é a Constituição que mais trouxe ações para tutelar esses direitos e também ampliou o âmbito de controle de constitucionalidade das leis, com o objetivo de garantir maior segurança ao sistema normativo (PADILHA, 2018, p.54).
Recebeu essa denominação de “Constituição Cidadã” de Ulysses Guimarães, Presidente da Assembleia Nacional Constituinte “tendo em vista a ampla participação popular durante a sua elaboração e a constante busca de efetivação da cidadania” (LENZA, 2018, p.156).
Uma de suas principais mudanças foi a ampla proteção dada aos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas elencadas no Título II da Constituição a partir do artigo 5º, sendo os direitos e garantias individuais declaradas cláusulas pétreas da Constituição em seu artigo 60, §4º, IV (BRASIL, 1988).
Enquanto os direitos fundamentais “são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, [...] as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados” (LENZA, 2018, p.1088).
Rodrigo Padilha elenca suas principais características:
a) extrapatrimonialidade, uma vez que não são direitos mensuráveis economicamente; b) universalidade, pois são aplicados a todos, indistintamente; c) inalienabilidade, na medida em que são direitos inegociáveis e intransferíveis, não podendo vender, doar ou ceder os referidos direitos a qualquer título; d) imprescritibilidade, posto que não se extinguem pelo desuso, inércia; e) irrenunciabilidade: é possível deixar de exercer estes direitos, mas renunciá-los, nunca. Um lutador de boxe, por exemplo, abre mão, por tempo determinado, à sua integridade física; porém, a qualquer momento, pode parar de lutar e fazer valer o direito que lhe é inerente; f) vinculantes – os poderes públicos devem observar as normas supremas da Constituição, notadamente seus direitos fundamentais; g) interdependência – o gozo das liberdades públicas não exclui o exercício de outros direitos, pelo contrário, o usufruto de um direito fundamental pressupõe o gozo simultâneo de outros ou mesmo de todos os direitos fundamentais; h) indivisibilidade – todos os direitos fundamentais são merecedores de igual tratamento; não tem como se pensar em igualdade sem falar de liberdade e assim por diante; i) historicidade: significa que os direitos fundamentais são históricos, surgiram emblematicamente com a revolução burguesa e evoluíram no correr dos tempos (PADILHA, 2018, p. 238/239).
Esses direitos, garantidos pela Constituição Federal de 1988, devem ser resguardados pelo Estado em sua tripla esfera, de modo que cabe ao Poder Público assegurar que os direitos fundamentais sejam efetivamente garantidos a todos os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que estejam em solo brasileiro. Sobre o papel do Poder Público, salienta Carlos Alexandre Morais e Eloísa Baliscki Romeira:
Os Poderes Públicos desempenham inquestionáveis essenciais papéis para o desenvolvimento do Estado. É exigido deles, uma série de posturas para o sucesso nas suas atividades. Requer-se que se abstenham de violar direitos fundamentais, bem como que protejam esses direitos ativamente contra agressões e ameaças de terceiros. Não basta proteger, é preciso também assegurar condições materiais mínimas para o real exercício das liberdades constitucionais. Ainda, todas as configurações dos seus órgãos e dos seus respectivos procedimentos devem estar formatados de maneira que propicie a proteção e efetivação mais vasta possível aos direitos fundamentais. (SARMENTO apud MORAIS e ROMEIRA, 2020, p.2).
Por serem essenciais para a dignidade humana de todo ser humano, os direitos e as garantias fundamentais devem sempre ser assegurados pelo Estado, sendo admitido o direito a reparação em caso de violação.
Esses direitos insculpidos no artigo 5º da Constituição são assim entendidos como fundamentais por serem essenciais para a garantia da dignidade da pessoa humana, princípio que norteia toda a norma constitucional.
O constituinte optou por não incluir a dignidade da pessoa humana no rol dos direitos fundamentais previsto no art. 5º, isso porque esse direito foi considerado um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, inciso III, da Carta Magna. (BRASIL, 1988). Nesse sentido, não apenas a liberdade de expressão, mas todos os princípios devem ser interpretados a partir do princípio da dignidade da pessoa humana, por ele ser o maior entre os princípios, podendo ser chamado de princípio dos princípios. (MORAES, 2019). Ofende a dignidade do ser humano qualquer circunstância que cerceie a sua capacidade de decisão racional, uma vez que a valorização da pessoa humana acarreta a necessidade de proteção dos direitos inerentes à existência e ao desenvolvimento do indivíduo. Assim, a tutela da dignidade humana pressupõe o ulterior resguardo dos direitos fundamentais, dentre eles, a liberdade de expressão, já que a liberdade é um dos elementos centrais da dignidade da pessoa Humana (MORAIS e ROMEIRA, 2020, p.7).
Eles são também direitos humanos que são protegidos internacionalmente e que receberam esse status após anos de guerra, em que a violação a direitos básicos ocorria de forma corriqueira. Após esse período, os países se uniram para criar normas internacionais que resguardassem a dignidade humana.
A linha do desenvolvimento dos direitos fundamentais (cf. n.m. 43) conduziu também, depois do fim da Segunda Guerra Mundial, a regulações jurídico-fundamentais no plano supraestadual, primeiro numa base do direito internacional público e depois numa base supranacional. Este impulso partiu das Nações Unidas. A Assembleia-Geral das Nações Unidas havia identificado “o não reconhecimento e o desprezo pelos direitos humanos” como uma das causas do terror nacional-socialista tanto para o interior como para o exterior, proclamando, por isso, em 10 de dezembro de 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas; a ela juntaram-se em 1966 os dois Pactos dos direitos humanos (Pacto Sobre os Direitos Civis e Políticos, Pacto Sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais) (PIEROTH, 2012, p.39).
Atualmente, é inquestionável o caráter essencial dos direitos fundamentais previstos na Constituição e nos tratados internacionais e o papel atuante da sociedade e do Estado em assegurar que eles sejam efetivamente preservados e garantidos a toda a população.
O artigo 5º elenca uma série de direitos fundamentais, dentre eles o direito à liberdade de expressão, de imprensa e o direito à intimidade e vida privada, os quais são objeto desta pesquisa e por isso serão abordados nas linhas seguintes.
4 O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 declara:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] (BRASIL, 1988).
A partir daí diversos direitos fundamentais são elencados nos setenta e nove incisos do dispositivo legal dentre eles o direito a liberdade de expressão disciplinado no inciso IV que dispõe que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (BRASIL, 1988).
Em uma simples definição, pode-se dizer que “a liberdade de pensamento nada mais é que ser livre para pensar, sem causar algum dano para a sociedade” (NEVES E ZADUSKI, 2018, p. 96).
Esse direito de liberdade de expressão consiste basicamente no direito do cidadão de expressar sua opinião sobre algo. Em outras palavras “a liberdade de expressão pode ser entendida como um conjunto de direitos relacionados às liberdades de comunicação” (TORRES, 2013, p.62).
Pedro Lenza, citando Ingo Sarlet destaca que o direito de liberdade de expressão contido no inciso IV é uma espécie de clausula geral que compreende a liberdade de manifestação de pensamentos, de expressão artística, de ensino e pesquisa, de comunicação de informação e de expressão religiosa (SARLET apud LENZA, 2018).
A liberdade de expressão é ampla e não se restringe ao simples direito de opinião, cuja distinção é dada por Abdo:
Enquanto a liberdade de opinião consistiria na faculdade de formular juízos, conceitos e convicções e exterioriza-las, a liberdade de expressão abrangeria todos esses conceitos e ainda estenderia a outras manifestações, como as de cunho informativo, jornalístico filosófico, artístico, cientifico e politico, além do culto religioso, que é a exteriorização da crença acima referida (ABDO, 2011, p.32).
Nesse sentido é o inciso IX do artigo 5º da Constituição que também declara: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (BRASIL, 1988).
A liberdade de expressão figura dentre os direitos fundamentais por ser essencial à dignidade humana e à democracia assegurada pela Constituição, conforme argumenta Fernanda Carolina Torres:
Primeiramente, no âmbito da dignidade humana, é fácil intuir a necessidade de ser assegurada a liberdade de expressão: não há vida digna sem que o sujeito possa expressar seus desejos e convicções. Viver dignamente pressupõe a liberdade de escolhas existenciais que são concomitantemente vividas e expressadas. Dito de outro modo, viver de acordo com certos valores e convicções significa, implícita e explicitamente, expressá-los. No que respeita à democracia, a liberdade de expressão é direito fundamental diretamente correlato à garantia de voz aos cidadãos na manifestação de suas várias correntes políticas e ideológicas (TORRES, 2013, p.61).
É por isso que a liberdade de expressão é fundamental para todo o cidadão, assegurada também pela Declaração Universal dos Direitos Humanos que a define como direito à liberdade de opinião e expressão prevista em seu artigo 19 (ONU, 1948).
Contudo, essa liberdade de se expressar tem tomado proporções grandiosas em razão do uso da internet pela grande maioria da população mundial. Esse direito reconhecido pela constituição de 1988 é utilizado em uma nova realidade do mundo, que não é apenas físico, mas também virtual. Assim comenta NEVES E ZADUSKI sobre o alcance de uma informação e expressão na internet:
percebe-se que a internet acabou democratizando o acesso à informação, alcançando os mais diversos perfis de usuários, abrindo novas possibilidades de divulgação, e aumentando a velocidade com que as informações e até mesmos opiniões são disseminadas na rede. [...]Apesar dos pontos positivos que podem ser percebidos com o aumento do acesso à internet, por outro lado, a internet abriu espaço para que os usuários tenham a possibilidade de disseminar pensamentos antidemocráticos, racistas e opressores utilizando do anonimato e perfis falsos, por se sentirem protegidos, devido a ausência de uma lei específica que coíba tais atitudes (NEVES E ZADUSKI, 2018, p. 95).
Para resguardar essa liberdade no mundo virtual a liberdade de expressão está prevista na Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet no Brasil como um dos direitos e fundamentos da mencionada Lei.
A proteção oferecida pelo Marco Civil, a liberdade de expressão na internet, permite um debate livre, plural e aberto sobre questões sociais fundamentais, possibilita reflexões voltadas a construir soluções coletivas para os problemas comunitários, o que contribui para a formação de uma sociedade justa, inclusiva e democrática. Dessa forma, a proteção a liberdade de expressão na internet, contribui para o pluralismo de ideias e a consequente ampliação do espaço público de participação cidadã e o fortalecimento das instituições (BARROS e FLAIN, 2016, p. 12).
Todavia, a Lei 12.965/2014 também reconhece a proteção da privacidade e de dados pessoais como princípios a serem respeitados na internet, resguardando assim outros direitos fundamentais dos cidadãos e reconhecendo possíveis responsabilizações em casos que a expressão excede ao limite e ofende a dignidade do outro.
Isso porque, seja no mundo físico ou virtual, há sempre que considerar a limitação que um direito tem de não ofender o direito do outro. Ainda que assegurada pela Constituição, a liberdade de expressão prevista no artigo 5º e nos demais dispositivos legais não impede o Estado de impedir que ela viole a dignidade de outros cidadãos.
A liberdade de expressão do pensamento, exercida dentro dos limites constitucionais a ela inerentes, traz, como pressuposto, um direito de manifestação livre da ingerência ou prévia chancela do Estado, o que se reflete na proibição da censura e no dever de neutralidade, a impedir qualquer forma de discriminação motivada pela manifestação do pensamento ou da opinião.78Assim, a ampla liberdade assegurada, na mesma medida em que reforça o poder dos veículos, implica, necessariamente, assunção de responsabilidades, decorrentes da necessidade da observância de limites claros e ponderados e da imperiosa compreensão de que, em um sistema jurídico que precisa ser harmonizado, não há direitos imunes a qualquer restrição ou regulação (GUIMARÃES e GUIMARÃES, 2021, p. 21).
Conforme se verifica, a liberdade de expressão é sim um direito essencial que recebe uma proteção especial da legislação brasileira, que busca resguardar que esse direito fundamental seja assegurado em todas as esferas da sociedade.
5 O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA
No mesmo sentido ao explanado no tópico anterior, o direito à liberdade de impressa é um direito fundamental que corresponde à liberdade de informar e compartilhar uma informação. Enquanto aquele se refere ao direito de expressar uma opinião do cidadão, este se refere ao direito da imprensa de propagar uma notícia.
Segundo ensina Sarlet, a liberdade de imprensa decorre da liberdade de expressão amplamente discutida no tópico anterior. Ou seja, o direito à liberdade de imprensa é uma espécie do gênero liberdade de expressão (SARLET; MARINONI e MITIDIERO. 2014).
O inciso XIV do artigo 5º declara que “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (BRASIL, 1988).
De acordo com o artigo 1º da Lei 2.083/1953, que regula a Liberdade de imprensa, essa consiste na “livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos” (BRASIL, 1953).
Assim sendo, a liberdade de imprensa é “a possibilidade do cidadão criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, tais como notícias, livros, jornais, sem interferência do Estado” (TJDFT, 2021).
Ela está disciplinada também no artigo 220 da Constituição Federal que dispõe:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística [...] (BRASIL, 1988).
Portanto a Constituição Federal assegura o direito da impressa e de qualquer veículo de comunicação de noticiar fatos de forma livre, sem que haja uma prévia censura seja ela política, artística ou ideológica.
Ou seja, impedir a imprensa de noticiar um fato é violar um direito fundamental do cidadão de ter acesso à informação, pratica que é vedada pela Carta Magna.
6 O DIREITO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA
Assim como é garantido o direito de expressar uma opinião ou divulgar uma informação, o inciso X do artigo 5º também declara que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” (BRASIL, 1988).
Trata-se de direitos fundamentais caracterizados como direitos da personalidade disciplinados também pelo Código Civil Brasileiro que via de regra são irrenunciáveis e intransmissíveis, que podem ser reclamados em caso de lesão ou ameaça ao direito assegurado (BRASIL, 2002).
A intimidade e a vida privada, apesar de caminharem juntos, são dois direitos fundamentais que possuem definições próprias que as distinguem. Enquanto a vida privada “é o direito de viver a sua própria vida em isolamento, não sendo submetido à publicidade que não provocou, nem desejou” (FARIAS E ROSEVAND, 2012, p. 247) a intimidade “é a exigibilidade de respeito ao isolamento de cada ser humano, que não pretende que certos aspectos de sua vida cheguem ao conhecimento de terceiros. Em outras palavras, é o direito de estar só” (GAGLIONA e PAMPLONA, 2013,p.218).
Ou seja, enquanto a vida privada refere-se ao direito de impedir que outras pessoas tenham acesso a informações particulares, a intimidade está ligada a aspectos subjetivos do próprio cidadão em si. Seja a vida privada ou a intimidade, ambas possuem a mesma proteção legal por estarem intrinsecamente ligadas uma a outra.
Conforme esclarece Carlos Roberto Gonçalves, a inviolabilidade dos direitos à intimidade, a vida privada e honra previsto no inciso X do artigo 5º da norma constitucional “protege todos os aspectos da intimidade da pessoa, concedendo ao prejudicado a prerrogativa de pleitear que cesse o ato abusivo ou ilegal” (GONÇALVES, 2018, p.176).
Portanto, o direito do cidadão de ter sua intimidade e vida privada fora do alcance de terceiros é um direito seu dito fundamental e também de sua personalidade, essencial para a sua dignidade humana. Em caso de violação a eles e a sua honra, pode o indivíduo pleitear uma reparação moral e material pelo dano suportado.
Da análise dos diretos fundamentais elencados no artigo 5º conclui-se que por um lado a Constituição Federal assegura o direito a intimidade de todo cidadão, mas também reconhece os direitos de livre expressão e de impressa, situação que pode desencadear um “conflito” de direitos fundamentais caso um cidadão não concorde com a propagação de uma notícia a que esteja envolvido.
7 O CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS LIMITAÇÕES
Conforme verificado até o momento, a Constituição Federal estabelece uma série de direitos fundamentais, todos eles igualmente protegidos no ordenamento jurídico nacional.
Contudo, é possível que, diante de um caso concreto, essas garantias essenciais conflitem com outras igualmente protegidas, o que se atribui à amplitude que os direitos fundamentais apresentam.
De acordo com Bárbara Maria Dantas Mendes Ribeiro, “haverá colisão entre os próprios direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte de um titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular” (2018, p. 01). Nessas hipóteses, dois ou mais direitos exigem igual proteção.
É de se observar que, por certo, um conflito é capaz de acionar simultaneamente a necessidade de proteção de dois ou mais direitos fundamentais, idênticos ou não, ou seja, ao exercer um direito fundamental, um indivíduo pode encontrar pela frente, em condições completamente antagônicas e colidentes quanto ao seu direito, um outro titular de um direito fundamental que deseja igualmente exercê-lo. Diante disso, podemos esboçar um conceito para o instituto da colisão dos direitos fundamentais como sendo o impasse que surge quando um titular de um direito fundamental, ao exercê-lo, impede ou dificulta que o titular de outro direito, também fundamental, o exerça plenamente (RODRIGUES, 2022, p. 09).
Uma vez constatado o conflito entre os direitos, necessário se torna a análise sobre qual deles irá se sobrepor ao outro, posto que, ainda que de forma parcial, ao conflito é preciso se dar uma solução para que não haja a simultânea violação de garantias constitucionais. Para tanto, há que se observar se a divergência é apenas aparente, ou se é autêntica. Para cada uma das situações, uma solução se aplicará.
Diante destas situações, devemos, inicialmente, fixar o âmbito de proteção de cada direito envolvido a fim de verificar a existência de uma colisão aparente ou autêntica. Sendo aparente a colisão, basta tutelar completamente o direito fundamental restringido em detrimento do outro. Entretanto, se a colisão for autêntica, não bastará uma mera subsunção, utilizando-se dos métodos hermenêuticos clássicos, hierárquico, cronológico e especialidade, para resolver a colisão. Diante de uma colisão autêntica, verificamos que o intérprete poderá utilizar-se do princípio da proporcionalidade, através dos seus subprincípios da adequação, necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, na busca de uma solução que se amolde aos ditames da constituição. Verificando-se que a medida a ser tomada para resolver a colisão é adequada e necessária, deve o intérprete se fazer valer do método da ponderação, atribuindo pesos ou valores aos direitos fundamentais conflitantes, a fim de analisar qual será o mais a medida mais razoável, resguardando, de acordo com o caso concreto, o núcleo essencial do direito (RODRIGUES, 2022, p. 19).
Quando os direitos em conflito são os analisados nesta pesquisa científica, quais sejam a liberdade de expressão em contraposição à honra, intimidade, privacidade e imagem da pessoa ofendida, diz a doutrina que a coalisão de garantias é apenas aparente, haja vista que a própria Constituição Federal estabeleceu os limites ao uso do direito fundamental suscitado.
A CF/88 veda toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística ou qualquer embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social. Ocorre que, muitas vezes, os apelos sensacionalistas exibidos em programas televisivos carecem de relevância social, e exploram demasiadamente e às vezes desproporcionalmente a imagem do indivíduo. A liberdade de expressão não dá direito a invadir a vida privada das pessoas. O direito de informar, não pode extrapolar os fins a que se propõe (RIBEIRO, 2016, p. 01).
Isso porque, conforme esclarece Morais e Romeira “as restrições à liberdade de expressão de forma legal são possíveis quando buscam promover, atendendo ao critério da proporcionalidade, outros valores e interesses também essenciais” (MORAIS e ROMEIRA, 2020, p.13).
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima, a limitação ao direito de liberdade de expressão encontra-se no próprio texto da Constituição Federal de 1988:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACUSAÇÕES PROFERIDAS POR MEIO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – LIMITAÇÕES NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL – ART. 5., IV, IX E X DA CF – OFENSA À HONRA E À IMAGEM – CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO – ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL – QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E SUFICIENTE – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Embora o direito à liberdade de manifestação represente um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, não se pode esquecer que seu exercício encontra seu limite no próprio texto constitucional que, em seu art. 5º, X, assegura o direito à intimidade, vida privada, honra e a imagem, devendo, portanto, ser exercido de maneira responsável. Nesse contexto, as acusações proferidas pelo recorrente contra o recorrido, baseadas em suas próprias opiniões, uma vez que não menciona a fonte das informações ou qualquer outro elemento probatório dos fatos alegados, extrapola o direito de liberdade de expressão e enseja o dever de indenizar o abalo moral suportado pelo ofendido. O quantum indenizatório fixado na sentença vergastada mostra-se razoável e suficiente para amenizar o dano moral sofrido pelo ofendido e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta ilícita. (TJ-RR – Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – Apelação Cível AC XXXXX 0010.13.724371-2. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rr/631572268>. Acesso em 29 out. 2022).
Acompanhando o entendimento anterior, o Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco, em sua jurisprudência, ressalta ainda que no conflito entre os direitos, há que se observar o caráter não absoluto do direito à liberdade de expressão, haja vista que a própria Carta Magna deixa clara a sua limitação.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECEITOS CONTIDOS NA CF/88. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITAÇÃO À HONRA. À INTIMIDADE. À PRIVACIDADE E À IMAGEM. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. CONCESSÃO. 1. A livre manifestação do pensamento não é um direito absoluto, limitando-se justamente à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem, que anteparam o cometimento de exageros por parte daqueles que exercitam os outros direitos igualmente indispensáveis à efetivação da dignidade da pessoa humana, como o da liberdade de expressão. 2. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a concessão da antecipação da tutela é medida que se impõe. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Decisão unânime. (TJ-PE – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – Agravo de Instrumento AI XXXXX PE. 4ª Câmara Cível. Relator: Eurico de Barros Correia Filho. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/158601296>. Acesso em 29 out. 2022).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Minas Gerais, respectivamente:
1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PUBLICAÇÃO EM WEBSITE COM CONOTAÇÃO CALUNIOSA EM FACE DE PREFEITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL.
1.1. Deve-se manter a Sentença recorrida que julga procedente o pleito de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais, quando verificado que a publicação do requerido em website (palmasaqui) não apenas aborreceu a agente política, na sua função de prefeita, mas extrapolou os limites do direito de livre manifestação do pensamento, haja vista que ofendeu a sua honra e dignidade, por imputarem à prática de crime não comprovado ou mesmo investigado.1.2. A liberdade de expressão é garantia constitucional fundamental, porém, não é ilimitada, e não pode convolar-se em direito à liberdade de desmoralização. Ao proferir: "prefeita taxada de ladra, ela preferiu a corrupção, a maioria receberam cargos e benesses, a lei das negociatas entra em vigor, eleita pela estratégia maquiavélica", o agente imputa graves condutas e cometimento de crimes em face da Administração, desassociadas de qualquer evidência ou investigação, o que caracteriza abuso ao direito de livre manifestação do pensamento, notadamente quando o teor da publicação possui tom de certeza, desprovido assim de indagação, tornando-se via de insulto ao patrimônio moral da parte ofendida, o que enseja a manutenção da indenização por dano moral fixada.1.3. A verificação de que a parte requerente ajuizou demanda visando à indenização de danos morais em valor "não inferior" a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o julgador condena em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não enseja a cassação da Sentença por, claramente, não ser extra petita.1.4. Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a redução do valor fixado, a título de indenização por danos morais decorrentes, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).(Apelação Cível 0015568-58.2021.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 06/10/2022, DJe 20/10/2022 18:19:33).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABSTENÇÃO DE PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. REQUISITO. PROVA ROBUSTA DE COLISÃO COM OUTRO DIREITO FUNDAMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. A Constituição da República (CR/88), em seu art. 5º, arrola como direito fundamental a liberdade de expressão. Contudo, não se trata de liberdade ampla e absoluta, uma vez que encontra limites quando confrontada com outros direitos fundamentais previstos no texto constitucional, como por exemplo, a honra de terceiros e o interesse público. Com a ampla disseminação de “fake news”, a liberdade de expressão para ser permitida deve guardar pertinência com a realidade, evitando-se gerar um desfavor contra a sociedade e a propagação de ideias falsas. Para se constatar a ocorrência de falsas notícias, exige-se a dilação probatória, por isso, mostra-se temerário “restringir uma voz” atuante em um município com a simples alegação de “fake news”. A liberdade de expressão é instrumento de garantia da democracia exigindo-se prova robusta de colisão com outros direitos fundamentais para se determinar a abstenção de publicações pelo Poder Judiciário. Recurso conhecido e provido. (BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJ-MG Agravo de Instrumento – Cv AI XXXXX11042981001 MG. Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível. Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado). Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1290609765>. Acesso em 17 nov. 2022).
Em que pese o posicionamento jurisprudencial mencionado, é majoritário na doutrina o entendimento de que o conflito de direitos fundamentais deve ser analisado diante do caso concreto, utilizando-se da ponderação dos interesses em colisão a fim de estabelecer qual deverá prevalecer nas condições específicas apresentadas, sem esvaziar os direitos de forma completa, sem violar o seu núcleo essencial (RIBEIRO, 2016).
Assim, ante ao surgimento da violação ao direito, a parte vitimada deve procurar proteção do Judiciário, exigindo a retratação da parte que violou a garantia constitucional, requerendo inclusive a reparação via indenização, sendo analisada a situação de forma individualizada.
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na qualidade de Estado Democrático de Direito, o Brasil se fundamenta em leis que asseguram aos cidadãos uma série de direitos humanos fundamentais, os quais não podem ser violados nem mesmo pelo Estado, já que indispensáveis à proteção da dignidade humana.
Neste interim, a Constituição Federal de 1988 apresenta em seu artigo 5º um extenso rol de direitos fundamentais pertencentes a todos os indivíduos que inclusive podem buscar salvaguarda judicial caso sejam violados.
Acontece que, por serem garantias de amplo alcance, não são poucas as situações em que um direito fundamental colide com o de outrem, de modo que, em uma colisão podem existir dois indivíduos, cada qual acobertado por uma garantia essencial. É o que acontece, por exemplo, com a liberdade de expressão, manifestada pela imprensa ou por um particular, em contraposição ao direito de outrem à intimidade, honra, vida privada e à imagem perante a sociedade.
Nessas situações, são comuns as manifestações de livre pensamento, contudo, diz a própria Constituição Federal que há um limite para gozo dessa garantia, a medida que, não se pode ofender a uma pessoa na sua intimidade.
Da realização da pesquisa perante a jurisprudência nacional, foi possível constatar que é majoritário o entendimento de relativização do direito fundamental à livre expressão e manifestação de imprensa quando colocado em contraposição aos direitos da dignidade humana, honra, nome, etc. Contudo, na prática, é preciso que o caso seja analisado de forma individualizada, utilizando-se da ponderação entre as garantias em risco, a fim de que nenhuma garantia essencial seja ignorada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS
ABDO, Helena. Mídia e Processo. São Paulo: Saraiva, 2014.
BARROS, Bruno Mello Correa de; FLAIN, Valdirene Silveira. Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea. Artigo publicado no XIII Seminário Internacional: & IX Amostra Internacional de Trabalhos Científicos. Marco Civil na Internet: Um Olhar Sobre a Proteção dos Direitos e Garantias dos Usuários na Sociedade em Rede, 2016.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 28 out. 2022.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 01 nov. 2022.
BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 16 nov. 2022.
BRASIL. Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953. Regula a Liberdade de Imprensa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2083.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%202.083%2C%20DE%2012%20DE%20NOVEMBRO%20DE%201953.&text=Regula%20a%20Liberdade%20de%20Imprensa.&text=Art%201%C2%BA%20%C3%89%20livre%20a,de%20jornais%20e%20outros%20peri%C3%B3dicos.>. Acesso em: 19 out. 2022.
BRASIL. TJ-MG Agravo de Instrumento – Cv AI XXXXX11042981001 MG. Tribunal de Justiça de Minas Gerais – Câmaras Cíveis / 8ª Câmara Cível. Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado). Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1290609765>. Acesso em 17 nov. 2022.
BRASIL. TJ-PE – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – Agravo de Instrumento AI XXXXX PE. 4ª Câmara Cível. Relator: Eurico de Barros Correia Filho. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pe/158601296>. Acesso em: 29 out. 2022.
BRASIL. TJ-RR – Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – Apelação Cível AC XXXXX 0010.13.724371-2. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rr/631572268>. Acesso em: 29 out. 2022.
BRASIL. TJTO - Apelação Cível 0015568-58.2021.8.27.2729, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Gab. Do Des. Marco Villas Boas, julgado em 06/10/2022, DJe 20/10/2022 18:19:33.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 10.ed. volume 1. rev. amp. e atual. Salvador, BA: JusPODIVM, 2012.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 15.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. (Coleção esquematizado).
Liberdade de Imprensa X Liberdade de Expressão. TJDFT, 2021. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/liberdade-de-imprensa-x-liberdade-de-expressao>. Acesso em: 22 out. 2022.
NEVES, C. V., & ZADUSKI, D. (2018). A Liberdade De Expressão Nas Mídias Digitais Perante O Direito Constitucional. Revista Jurídica, 2(3), 88–102. Recuperado de <https://periodicos.unidep.edu.br/rjfd/article/view/70>. Acesso em: 16 nov. 2022.
ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. Disponível em: <https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos>. Acesso em: 21 out. 2022.
PADILHA, Rodrigo. Direito constitucional. - 5. ed., rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
PIEROTH, Bodo Direitos fundamentais; tradutores António Francisco de Sousa e António Franco. – São Paulo : Saraiva, 2012.
RIBEIRO, Bárbara Maria Dantas Mendes. Colisão de direitos fundamentais. Jus.com, 07 de julho de 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/67467/colisao-de-direitos-fundamentais>. Acesso em: 31 out. 2022.
RIBEIRO, Thiago Santos. Aparente conflito no caso concreto da liberdade de manifestação de pensamento e de expressão e o direito ao esquecimento e a ponderação de interesses como solução. Jus.com, 19 de setembro de 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/52218/aparente-conflito-no-caso-concreto-da-liberdade-de-manifestacao-de-pensamento-e-de-expressao-e-o-direito-ao-esquecimento-e-a-ponderacao-de-interesses-como-solucao>. Acesso em: 31 out. 2022.
RODRIGUES, Arthur Martins Ramos. A Colisão entre Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/bh/arthur_martins_ramos_rodrigues.pdf>. Acesso em: 30 out. 2022.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Silva Alves Guimarães, J. A., Silva & Silva Alves Guimarães, A. J. (2021). A liberdade de expressão e o direito ao esquecimento. REVISTA ELETRÔNICA DA PGE-RJ, 4(1). Disponível em: <https://doi.org/10.46818/pge.v4i1.219>. Aceso em: 16 nov 2022.
TÔRRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. Revista Informação Legislativa, Ano 50 Número 200 out./dez. 2013. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/50/200/ril_v50_n200_p61.pdf >. Acesso em: 28 out. 2022.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Gurupi- UnirG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FEITOSA, Angela Gabriela dos Santos. Liberdade de imprensa e de expressão x direito à intimidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2022, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/60328/liberdade-de-imprensa-e-de-expresso-x-direito-intimidade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
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Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
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