JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA
(orientador)
Resumo: O tema em pauta foi escolhido por tamanha relevância social, no âmbito global, pois muda a vida de pessoas a simples inclusão de todos os cidadãos e classes sociais, ao acesso à internet. É um direto essencial para inclusão e digitalização para todos os tipos de pessoas, implica no crescimento profissional e desenvolvimento humano. Desse modo as classes sociais mais pobres e os países menos desenvolvidos perdem mais um elemento fundamental para o desenvolvimento da cidadania plena individual. Usando o método dedutivo e a partir de revisões bibliográficas, analisou-se o surgimento de novos direitos na sociedade da informação sob o prisma da teoria geracional dos direitos fundamentais, alocando-se a conectividade como inerente à quinta geração, graças a seu caráter emancipador no exercício da cidadania, e o acesso à internet como garantia primordial para exercício desse direito, cuja essência consiste em propiciar a interligação de vários princípios e outros direitos também fundamentais.
Palavras-chave: Direito fundamental. Acesso. Internet. Conectividade. Meio digital.
Abstract: The topic in question was chosen due to such social relevance, at the global level, as it changes people's lives with the simple inclusion of all citizens and social classes in accessing the internet. It is an essential right for inclusion and digitalization for all types of people, it implies professional growth and human development. In this way, the poorest social classes and the least developed countries lose yet another fundamental element for the development of full individual citizenship. Using the deductive method and from bibliographic reviews, the emergence of new rights in the information society was analyzed through the prism of the generational theory of fundamental rights, allocating connectivity as inherent to the fifth generation, thanks to its emancipatory character in the exercise of citizenship, and access to the internet as a primary guarantee for the exercise of this right, whose essence is to provide the interconnection of various principles and other fundamental rights.
Keywords: Fundamental right. Access. Internet. Connectivity. Digital medium
Introdução
No momento em que se pensa, no acesso à internet, e em que sentindo ela se torna importante a tal ponto de virar um direito fundamental na vida das pessoas, deve-se levar em consideração todos os atos em que usá-la se torna necessária, comum ou até mesmo por comodidade.
No mundo de hoje, é quase impossível não precisar de internet em algum momento do dia, pois a mesma tem função necessária em todos os tipos de comunicações, seja no trabalho, na escola, faculdade, no trânsito, nos hospitais e etc., tudo isso tornou o acesso à internet um direito fundamental ao cidadão, e a problemática em pauta é justamente a eficácia desse direito na vida das pessoas.
O que está sendo feito pelo responsável da nutrição dos direitos fundamentais na vida das pessoas, para sanar a necessidade que cada cidadão tem de usar a internet? Deve-se levar em consideração um caso em concreto que aconteceu a pouco tempo no mundo inteiro, a pandemia do Corona vírus.
No momento em que uma pandemia afetou a vida das pessoas e as deixou impossibilitadas de se locomover aos lugares, a internet se tornou a única opção de comunicação e acesso a todos os serviços de tal forma que até mesmo os atendimentos médicos estavam sendo realizados muitas vezes por chamadas de vídeo entre o médico e o paciente, não indo muito longe, antes mesmo da pandemia cirurgias já eram realizadas nesse estilo, em que outros médicos participavam por vídeo chamada feita pela internet.
Até mesmo quando o governo brasileiro disponibilizou o auxílio emergencial para as pessoas afetadas pela paralização da pandemia e pessoas vulneráveis socialmente e principalmente financeiramente, era necessário um acesso a celular ou computador que tivesse internet para que a solicitação e todos os tramites de saque ou pagamentos fossem feitas em cada mês.
Analisando ao que se sabe de ações realizadas não somente no Brasil, mas também em outros países, busca-se ter os resultados da eficácia do acesso à internet como um direito fundamental, e na falta de ações, demonstrar o que pode ser feito para que haja uma concreta realização desse direito na vida das pessoas.
O DIREITO DE ACESSO A INTERNET
Os motivos que me levaram a está pesquisa, foi o pico de necessidade ao acesso à internet que aconteceu durante a pandemia e que com certeza não terá regressão nas ideias implantadas.
Neste sentido, é notória a relevância social desta pesquisa, visto que as pessoas sem nenhuma possibilidade de usar as tecnologias, e acessar a internet, para viver no mínimo em igualdade de possibilidades com outras pessoas, por ser a internet um direito fundamental, podem não ter a mínima possibilidade de ter acesso total a esse direito, o que nos leva a notar também, como é levado em consideração os direitos fundamentais das pessoas no nosso país.
Quando se fala em eficácia de um direito, busca-se saber, o que de fato tem sido feito pelo estado, para sanar a necessidade de quem precisa, no sentido do direito em si. Em se tratando do direito fundamental do acesso à internet, busca-se então notícias de políticas e ações feitas nesse exato sentido, que é garantir o acesso à internet para quem precisa.
Este artigo tenta determinar a conectividade, especialmente por meio do acesso à internet como direito fundamental, especialmente por estar consubstanciado nos mecanismos de interação social, participação política e disseminação do conhecimento/informação para o exercício da dignidade humana na sociedade moderna.
Utilizando métodos dedutivos e revisões bibliográficas, sob o prisma da teoria da geração dos direitos fundamentais, analisa-se o surgimento de novos direitos na sociedade da informação, que se beneficiam de seu caráter emancipatório no exercício cívico e do acesso à Internet como garantia originária. A essência do exercício desse direito é proporcionar a interligação de princípios e outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, a cidadania, o direito à informação e a liberdade de comunicação.
“Sabidamente, a internet tem sido instrumento precioso para o desenvolvimento da democracia, tendo inclusive promovido manifestações históricas, como a iraniana contra Mahmud Ahmadinejad, acusado de fraudar sua reeleição” (RANGEL, 2015).
Em contrapartida, de acordo com Roncolato (2012), um dos fundadores da internet e vice-diretor do Google, Vint Cert, criticou a publicação da ONU que determina que acesso à rede é um direito humano fundamental. Na visão do pesquisador, a internet tem apenas o papel de permitir a difusão de conhecimento.
A tecnologia é um ativador de direitos, mas não um direito por si só. Existem altos padrões para determinar se algo é um direito humano. Devem ser itens que os seres humanos precisam para ter uma vida saudável e significativa, como proibição da tortura e liberdade de opinião. É um erro colocar qualquer tecnologia em particular nesta importante categoria. O tempo vai mostrar que estamos valorizando as coisas erradas (RONCOLATO, 2012, p. [?]).
Como resultado, em suma, verificou-se que a conectividade se caracteriza como forma para efetivação de outros direitos fundamentais, enquanto o acesso à internet é um dos instrumentos com aptidão à concretização desses direitos.
Na mesma linha de pensamento do autor português, Bilbao Ubillos considera a diversidade estrutural dos direitos fundamentais. Na Constituição se encontram direitos, de cunho fundamental, que se dirigem normalmente às relações privadas. Em outro extremo há aqueles direitos, que por sua natureza, são oponíveis apenas em face do Estado. De qualquer modo, o juízo definitivo ocorrerá mediante o caso concreto, dentro das circunstâncias de cada caso.
A IMPORTÂNCIA DO ACESSO A INTERNET
Como você imaginaria um mundo sem internet hoje? Hoje, é difícil imaginar a vida cotidiana sem as redes sociais. E-mail, buscadores e relacionamentos eletrônicos, comércio eletrônico, transações bancárias, enfim, a Internet e seus efeitos estão presentes em tudo que nos cerca, sem dúvida com implicações jurídicas.
Ao longo dos últimos 50 anos, a Internet se desenvolveu, popularizou e entrou na vida dos seres humanos em todo o mundo, e é inegável que a Internet oferece muitas formas de acesso à comunicação e facilidades sociais em todo o mundo.
Com apenas um clique, você pode interagir com pessoas de todo o mundo a qualquer momento. A distância, no mundo da internet, não existe, e as pessoas se tornam mais íntimas e se comunicam pelas redes sociais.
Atualmente, com a popularidade e democratização do acesso às redes sociais, sociedades inteiras de diversos países se organizam por meio da Internet, e essas são realidades que existem em todos os níveis. Isso porque as redes sociais, antes apenas um meio de entretenimento e algo sem importância até mesmo política, agora ganham força na reportagem de protestos, conflitos, guerras, política, assuntos polêmicos, conflitos étnicos, manifestações, encontros sociais e românticos, relacionamentos e informações de todos os tipos.
Além disso, existe em atividades laborais, áreas hospitalares, áreas comerciais e áreas econômicas. A inclusão digital é considerada um direito fundamental, como o direito à água, luz, informação, saúde, privacidade etc. “O direito de uso da Internet e das novas tecnologias digitais deve prevalecer sobre todos os outros direitos, pois é cada vez mais comum hoje que outros direitos funcionem adequadamente”.
Nessa linha de pensamento a internet como um todo é, sem dúvida, um espaço aberto e democrático entre ricos e pobres, sem distinção, sem olhos, cor de pele, credo, gênero ou origem, um território global de trânsito livre e sem fronteiras.
Deve-se enfatizar que ainda hoje, apesar da Internet e de seu papel no mundo, ainda existem cerca de 3,5 bilhões de pessoas conectadas à Internet e surpreendentes 5 bilhões de pessoas inacessíveis e excluídas do mundo digital. A Internet é a porta de entrada da informação e o combustível da democracia, mas o acesso à informação é necessário.
O que acontece na internet hoje em dia, surpreendentemente, no século 21, alguns países como Irã, Mianmar, Cuba e China estão ameaçando cada vez mais a liberdade na rede, por exemplo, por meio de controle de conteúdo e censura, o que por si só indica uma violação do direito à informação e à liberdade.
A Organização das Nações Unidas (ONU) deixou claro que o acesso à Internet é um direito humano e que desconectar as pessoas da Internet viola esse direito. O artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos garante o direito de todos à informação:
“Artigo 19: Todos os seres humanos têm direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”.
As Nações Unidas acreditam que cortar o acesso à Internet, por qualquer boa razão, e usar a violação de propriedade intelectual como justificativa, “é uma violação do artigo 19”. Na Internet o acesso à informação na rede promove muitas oportunidades e facilidades, principalmente no desenvolvimento social, como educação acessível e inclusiva etc., e o poder do Estado de não interromper esse acesso é totalmente necessário.
Como um exemplo disto, temos recentemente a guerra na Ucrânia, do qual a queda do acesso as redes de comunicação online, causou um caos, de nível tamanho a aumentar as baixas não só de vidas, mas também de dignidade, o que acabou levando a ações de personagens externos a história, com poderio econômico suficiente, para reativar essa possibilidade de conexão.
A inclusão digital é a democratização do acesso à tecnologia da informação, permitindo que todos entrem na sociedade da informação. A inclusão digital também significa simplificar seu dia a dia e maximizar seu tempo e potencial.
Importante a leitura de Celso Bastos:
[...] os direitos fundamentais são, em princípio (na medida do possível), diretamente aplicáveis, regra que, no entanto, comporta duas exceções: a) quando a Constituição expressamente remete a concretização do direito fundamental ao legislador, estabelecendo, por exemplo, que este somente será exercido na forma prevista em lei; b) quando a norma de direito fundamental não contiver os elementos mínimos indispensáveis que lhe possam assegurar a aplicabilidade, no sentido de que não possui a normatividade suficiente à geração de seus efeitos principais sem que seja necessária a assunção, pelo Judiciário, da posição reservada ao legislador. (BASTOS, p. 264)
Analisando tal pensamento, liga-se a conclusão, de que sem a iniciativa dos legisladores, ou dos que estão numa certa posição de poder, assim como o direto a internet, várias outras normas fundamentais, não são efetivamente prestadas a população, trazendo problemas de inclusão social, falta de oportunidade e incentivo paras as classes menos favorecidas de condição social etc.
Considerações Finais
Neste sentido conclui-se que, em se tratando da realidade brasileira, notadamente injusta e desigual, cuja concentração de renda recai nas mãos de poucos, e do modelo de Estado Social, consagrado na Constituição de 1988, voltado para a promoção da igualdade substantiva, evidencia-se a necessidade de maior rigorosidade em aplicar a oportunidade de acesso a internet a todo cidadão, seja nas escolas, nas prefeituras, onde se fizer a necessidade, que haja oportunidade.
Para isso é necessário um esforço conjunto dos poderes federais, estaduais e municipais, além de que haja informação, pois mesmo que se crie programas para que as pessoas tenham mais oportunidades, também é necessário que essa informação chegue aos ouvidos de quem precisa, através de propaganda em rádios, tvs e veículos de comunicação.
Assim sendo o remédio para a desigualdade, no que tange em sentido ao acesso a internet, é a efetivação de ações sociais em contrapartida com o uso dos veículos de comunicação.
Conclui-se então que os direitos fundamentais variam conforme a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra, tendo como elementos definidores os valores considerados como essenciais da nossa cultura.
Os direitos fundamentais nascem e se desenvolvem com as Constituições nas quais foram reconhecidos e assegurados. Logo, cada Estado tem seus direitos fundamentais específicos e, de qualquer modo, “os direitos fundamentais são essa forma indispensável e universal, de todos, de realização da liberdade.” “Os direitos fundamentais são a bússola das Constituições”, de tal sorte que “não há constitucionalismo sem direitos fundamentais.”
Referências
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